| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 2009 |
| Date | 2009-12-03 |
| Ementa | Estabelece critérios para declaração de utilidade pública municipal das sociedades civis, associações e fundações e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br Lei Nº1.557, de 03 de Dezembro de 2009. ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DAS SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As sociedades civis, associações e fundações poderão ser reconhecidas de Utilidade Pública Municipal, mediante comprovação dos seguintes requisitos: a) Ter sede no Município de Entre Rios de Minas; b) Ter personalidade jurídica própria; c) Estar em efetivo e contínuo funcionamento há pelo menos, 24 meses; d) Não remunerar, sob qualquer forma, os cargos da diretoria e não distribuir lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob quaisquer modalidades; e) Ter comprovada a moralidade de seus diretores. Art. 2º - A comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior far- se-á através da apresentação completa da documentação abaixo: a) Atestado de funcionamento a ser oferecido por órgãos da Prefeitura Municipal; b). Cópia do cartão CGC atualizado. c) Cópia do Estatuto contendo as informações descritas na alínea “d” do art. 1º. d) Cópia da ata de eleição da última diretoria. e) Cópia da ata da fundação. f) Declaração dé idoneidade dos diretores, assinada por, pelo menos, 05 (cinco) pessoas da comunidade, identificadas com nome completo, endereço e documento de identificação. Art. 3º - A Câmara Municipal fornecerá aos interessados a listagem da documentação exigida, através de cartilha auto explicativa. Art. 4º - O Executivo Municipal manterá atualizados os epintioa de todas as entidades reconhecidas de utilidade pública. Art. 5º - As entidades ficam obrigadas a encaminhar, anualmente, e até o dia 1º de Março, ao Executivo Municipal, relatório de suas atividades, bem como demonstrativo de receitas e despesas, no caso de recebimento de verbas, subvenções sociais ou quaisquer outros repasses financeiros oriundos de recursos públicos. Art. 6º - Somente será concedido o Atestado de Funcionamento anual, pelo Município, mediante apresentação de toda a documentação exigida no art. 2º da presente Lei. | Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Dviareal.com.br Art. 7º - As entidades de utilidade pública podem ter suas declarações cassadas mediante denúncia comprovada de descumprimento de suas obrigações estatutárias, mau uso do dinheiro público ou de quaisquer das exigibilidades descritas no art. 1º. $ 1º - A cassação far-se-á por processo iniciado (ex-oficio) pelo Executivo Municipal ou mediante representação documentada, assegurando o direito constitucional da ampla defesa. $ 2º - Em caso de confirmação da cassação, o Executivo comunicará imediatamente aos órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais. Art. 8º - As sociedades civis, associações, fundações, que já tenham sido reconhecidas de utilidade publica municipal, ficam obrigadas ao cumprimento dos artigos 4º e 5º da go) presente Lei. + Art. 9º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 03 de Dezembro de 2009. pe cer mi — Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS