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norma nº 1557/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1557 / 2009
Date 2009-12-03
EmentaEstabelece critérios para declaração de utilidade pública municipal das sociedades civis, associações e fundações e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br
Lei Nº1.557, de 03 de Dezembro de 2009.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DAS
SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES
E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As sociedades civis, associações e fundações poderão ser reconhecidas de
Utilidade Pública Municipal, mediante comprovação dos seguintes requisitos:
a) Ter sede no Município de Entre Rios de Minas;
b) Ter personalidade jurídica própria;
c) Estar em efetivo e contínuo funcionamento há pelo menos, 24 meses;
d) Não remunerar, sob qualquer forma, os cargos da diretoria e não distribuir lucros,
bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob quaisquer
modalidades;
e) Ter comprovada a moralidade de seus diretores.
Art. 2º - A comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior far-
se-á através da apresentação completa da documentação abaixo:
a) Atestado de funcionamento a ser oferecido por órgãos da Prefeitura Municipal;
b). Cópia do cartão CGC atualizado.
c) Cópia do Estatuto contendo as informações descritas na alínea “d” do art. 1º.
d) Cópia da ata de eleição da última diretoria.
e) Cópia da ata da fundação.
f) Declaração dé idoneidade dos diretores, assinada por, pelo menos, 05 (cinco) pessoas
da comunidade, identificadas com nome completo, endereço e documento de
identificação.
Art. 3º - A Câmara Municipal fornecerá aos interessados a listagem da documentação
exigida, através de cartilha auto explicativa.
Art. 4º - O Executivo Municipal manterá atualizados os epintioa de todas as entidades
reconhecidas de utilidade pública.
Art. 5º - As entidades ficam obrigadas a encaminhar, anualmente, e até o dia 1º de
Março, ao Executivo Municipal, relatório de suas atividades, bem como demonstrativo de
receitas e despesas, no caso de recebimento de verbas, subvenções sociais ou quaisquer
outros repasses financeiros oriundos de recursos públicos.
Art. 6º - Somente será concedido o Atestado de Funcionamento anual, pelo Município,
mediante apresentação de toda a documentação exigida no art. 2º da presente Lei. |
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Dviareal.com.br
Art. 7º - As entidades de utilidade pública podem ter suas declarações cassadas mediante
denúncia comprovada de descumprimento de suas obrigações estatutárias, mau uso do
dinheiro público ou de quaisquer das exigibilidades descritas no art. 1º.
$ 1º - A cassação far-se-á por processo iniciado (ex-oficio) pelo Executivo Municipal ou
mediante representação documentada, assegurando o direito constitucional da ampla
defesa.
$ 2º - Em caso de confirmação da cassação, o Executivo comunicará imediatamente aos
órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 8º - As sociedades civis, associações, fundações, que já tenham sido reconhecidas de
utilidade publica municipal, ficam obrigadas ao cumprimento dos artigos 4º e 5º da
go) presente Lei.
+ Art. 9º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 03 de Dezembro de 2009.
pe cer
mi —
Mário Augusto Alves Andrade
Prefeito Municipal
Silvério de Oliveira Resende
Procurador Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ENTRE RIOS DE MINAS

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