| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 2008 |
| Date | 2008-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação temporária nas áreas de Saúde, de Assistência Social e Educação e dá outras providências. |
| native_id | 328 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
411111 4, • k • t Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — -maii: a.‘ iareal.coin.br Lei Complementar AT° 1.521, de 14 de Fevereiro de 2008. Dispõe sobre contratação temporária nas áreas de Saúde, de Assistência Social e Educação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, pessoal para atender as necessidades de programas especiais das áreas de Saúde, Educação e Ação Social, com atenção para o Programa de Saúde da Família, os quais obedecerão aos limites de números e valores constantes do Anexo Único desta Lei. Artigo 2° - As contratações de que trata esta Lei, justificam-se pelo excepcional interesse público, nos termos do Artigo 37, Inciso DÇ da Constituição da República e serão celebradas pelo período de doze meses, permitida a prorrogação durante o período de duração do programa respectivo. Artigo 3° - A despesa de remuneração dos contratados correrá pela dotação própria do Orçamento Municipal. Artigo 4° - A contratação dos profissionais para o desempenho das atividades de que trata esta Lei, prescindirá de concurso público ou processo seletivo simplificado, adotando-se o critério de habilitação técnica e graduação do profissional, bem como os pressupostos da produtividade e eficiência no serviço objeto da contratação. Artigo 5° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I — Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II — Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Artigo 6° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído no prazo de 45 dias, assegurado ao contratado, a ampla defesa. Artigo 7° - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações nos seguintes casos: 1— Pelo término do prazo contratual; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — mai pi tcnu1iuuas idreaLCW1i.b II — Por iniciativa do contratado; III — Pela execução total antecipada da atividade contratada, ou nos casos de suspensão ou extinção do serviço; IV — Na suspensão ou rescisão do convênio que garantia os repasses dos recursos estaduais ou federais para as obras ou serviços; V — Unilateralmente pela Administração, nos casos de extinção, interrupção ou suspensão de convênios ou de revogação de Lei que autoriza designação de servidor para desempenho de atividades em outro poder ou em órgãos do Estado ou da União, suas autarquias ou empresas públicas; VI — Nos casos em que se constatar necessidades de atender aos controles de despesas ou outras disposições da Lei Complementar 101, de 05 de Maio de 2000. Artigo 8° - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o regime de contribuições previdenciárias adotado para os demais contratos autorizados por Lei Municipal. Artigo 9° - Para atender aos fins da presente Lei Complementar, ficam criados 03 (três) cargos de Psicólogo (Nível Superior) — Psicólogo do Programa da Saúde da Família — PSF, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas e remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 03 (três) cargos de Odontólogo (Nível Superior) — Odontólogo do Programa da Saúde da Família — PSF, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas e remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 01 (um) cargo de Psicólogo (Nível Superior) — Psicólogo do Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas e remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Artigo 10° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de Fevereiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 14 de Fevereiro de 2008. ' Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Magno Go oélho Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — oh:1111'1:z loNtnittas- zat cal.com.br ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.521, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008 Categoria Profissional Limite de contratação Nível Atividade a desempenhar Remuneração Permitida Psicólogo 03 Superior Psicólogo PSF R$ 2.000,00 Jornada de 40 horas Semanais Odontólogo 03 Superior Odontólogo PSF R$ 2.000,00 Jornada de 40 horas Semanais Psicólogo 01 Superior Psicólogo CRAS R$ 2.000,00 Jornada de 40 horas Semanais