br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1521/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1521 / 2008
Date 2008-02-14
EmentaDispõe sobre contratação temporária nas áreas de Saúde, de Assistência Social e Educação e dá outras providências.
native_id328

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

411111 
4, • 
k • t 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — -maii: a.‘ iareal.coin.br 
Lei Complementar AT° 1.521, de 14 de Fevereiro de 2008. 
Dispõe sobre contratação temporária nas áreas de Saúde, de Assistência 
Social e Educação e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, pessoal 
para atender as necessidades de programas especiais das áreas de Saúde, Educação e Ação 
Social, com atenção para o Programa de Saúde da Família, os quais obedecerão aos limites de 
números e valores constantes do Anexo Único desta Lei. 
Artigo 2° - As contratações de que trata esta Lei, justificam-se pelo excepcional interesse 
público, nos termos do Artigo 37, Inciso DÇ da Constituição da República e serão celebradas 
pelo período de doze meses, permitida a prorrogação durante o período de duração do programa 
respectivo. 
Artigo 3° - A despesa de remuneração dos contratados correrá pela dotação própria do 
Orçamento Municipal. 
Artigo 4° - A contratação dos profissionais para o desempenho das atividades de que 
trata esta Lei, prescindirá de concurso público ou processo seletivo simplificado, adotando-se o 
critério de habilitação técnica e graduação do profissional, bem como os pressupostos da 
produtividade e eficiência no serviço objeto da contratação. 
Artigo 5° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 
I — Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II — Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo ou função de confiança. 
Artigo 6° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído no prazo de 45 dias, assegurado 
ao contratado, a ampla defesa. 
Artigo 7° - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á sem direito a 
indenizações nos seguintes casos: 
1— Pelo término do prazo contratual; 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — mai pi tcnu1iuuas idreaLCW1i.b 
II — Por iniciativa do contratado; 
III — Pela execução total antecipada da atividade contratada, ou nos casos de suspensão 
ou extinção do serviço; 
IV — Na suspensão ou rescisão do convênio que garantia os repasses dos recursos 
estaduais ou federais para as obras ou serviços; 
V — Unilateralmente pela Administração, nos casos de extinção, interrupção ou suspensão 
de convênios ou de revogação de Lei que autoriza designação de servidor para desempenho de 
atividades em outro poder ou em órgãos do Estado ou da União, suas autarquias ou empresas 
públicas; 
VI — Nos casos em que se constatar necessidades de atender aos controles de despesas ou 
outras disposições da Lei Complementar 101, de 05 de Maio de 2000. 
Artigo 8° - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o regime de 
contribuições previdenciárias adotado para os demais contratos autorizados por Lei Municipal. 
Artigo 9° - Para atender aos fins da presente Lei Complementar, ficam criados 03 (três) 
cargos de Psicólogo (Nível Superior) — Psicólogo do Programa da Saúde da Família — PSF, com 
jornada semanal de 40 (quarenta) horas e remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
03 (três) cargos de Odontólogo (Nível Superior) — Odontólogo do Programa da Saúde da Família 
— PSF, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas e remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois 
mil reais); 01 (um) cargo de Psicólogo (Nível Superior) — Psicólogo do Centro de Referência de 
Assistência Social — CRAS, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas e remuneração mensal 
de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
Artigo 10° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir do mês de Fevereiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 14 de Fevereiro de 2008. 
' 
Mário Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal 
Magno Go oélho 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO 
Pça. Cel Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — oh:1111'1:z loNtnittas- zat cal.com.br 
ANEXO ÚNICO 
DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.521, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008 
Categoria 
Profissional 
Limite de 
contratação 
Nível Atividade a 
desempenhar 
Remuneração 
Permitida 
Psicólogo 03 Superior Psicólogo PSF R$ 2.000,00 
Jornada de 40 horas 
Semanais 
Odontólogo 03 Superior Odontólogo PSF R$ 2.000,00 
Jornada de 40 horas 
Semanais 
Psicólogo 01 Superior Psicólogo CRAS R$ 2.000,00 
Jornada de 40 horas 
Semanais 

open original →