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norma nº 1529/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1529 / 2008
Date 2008-06-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
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4In 
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2009 
SIM - Instituto de Gestão Fiscal emitido por Paulo Afonso Bentos dos Santos versão 1.119 
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
_ MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS 
DE MINAS 
EXERCÍCIO DE 2009 
0 SIM - Instituto de Gestão Fiscal emitido por Paulo Afonso Bentos dos Santos versão 1.119 
MUNICíPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PARA SIMPLES CONFERÊNCIA 
SIM - Sistema de Informação Municipal 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009 
r 
SIM - Instituto de Gestão Fiscal emitido por Paulo Afonso Bentos dos Santos versão 1.119 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmentreriosminas@viarealcom.br 
Lei te 1.529, de 20 de Junho de 2.008. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2009 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Preliminares 
Art.1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009, compreendendo: 
1— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
— orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
— disposições sobre a politica de pessoal e serviços extraordinários; 
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V — equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI— critérios e formas de limitação de empenho; 
VII— normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação; 
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso; 
— definição de critérios para início de novos projetos; 
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XLII — incentivo à participação popular; 
XIV — as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2° - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as 
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009, especificadas de acordo com os 
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, são as 
constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1° - O projeto de lei orçamentária para 2009 deverá ser elaborado em consonância com as 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2° - O projeto de lei orçamentária para 2009 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmentreriosminasÃxiareal.com.br 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
unidades orçamentárias, funções, subfimções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Intenninisterial 
STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009. 
Art. 4
0
- O orçamento fiscal, discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme art. 15 da Lei n°4320/64. 
Art. 5° - O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município. 
Art. 6° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
I — texto da lei; 
— documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
III— quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5
0
da Lei Complementar n° 101/2000; 
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos 
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
1— Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino 
e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
ifi — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, conf. Art. 
60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006; 
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para 
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n°29/2000; 
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 7° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2009, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2008, projetados ao 
exercício a que se refere. 
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão 
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações 
na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primáriy e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
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Art. 8° - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da 
corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, 
encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido 
no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício 
subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita 
municipal. 
Art. 9
0
- O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao 
Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 30 de julho de 2008, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal. 
§ 1° - Para fins de acompanhamento, controle e centrati7ação, os órgãos da administração 
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 2° - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser 
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. 
Subseção 11 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da 
Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade 
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I — gerados pela empresa; 
— oriundos de transferências do Município; 
III— oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
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Subseção III 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da 
dívida. 
§ 20 - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, 
incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 14- Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n°43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da 
Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 
do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17 - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, seis por 
cento da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2009, destinada 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais 
créditos adicionais. 
Seção 111 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões 
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
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alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1° - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2009 as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 
18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da 
Constituição Federal. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19 - Se durante o exercício de 2009 a despesa com pessoal atingir o limite de que 
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da realização 
de serviço extraordinário ou horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças e do Prefeito Municipal e 
no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município 
Art.- 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2009, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas 
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, 
dentre as quais: 
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
— aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária. 
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 
1— atualização da planta genérica de valores do Município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com 
relação à progressividade deste imposto; 
ifi — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; •
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IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e 
de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII— revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal; 
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar 
exeqüível a sua cobrança; 
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos. 
Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de demonstrativos que 
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada 
um dos exercícios compreendidos no período de 2009 a 2010, demonstrando a memória de 
cálculo respectiva. 
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem 
que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I — para elevação das receitas: 
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. 
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— para redução das despesas: 
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores; 
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 
9
0
, e no inciso II do § 10 do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2009, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
§ 10 - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal 
e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no 
caput deste artigo. 
§ 3
0
- Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 4
0
- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Ari 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, 
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
de governo. 
§ 1° - A lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que 
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico 
deverão ser agregadas num programa denominado Apoio Administrativo ou de finalidade 
semelhante. 
§ 2° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno. 
§ 3
0 - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
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Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas 
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que 
sejam destinadas: 
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II— às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo 
único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de regular fimcionamento, emitida no exercício de 2009 
por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua 
diretoria. 
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, 
cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal, e que participem da execução de programas municipais. 
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as 
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de 
desenvolvimento industrial. 
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para 
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as 
exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta 
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, 
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei 
Federal n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. 
§ 1° - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabal 
executado com recursos transferidos pelo Município. 
OIN 
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§ 2° - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, 
em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as 
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do 
Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 36 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as 
exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições 
definidas na lei específica. 
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde. 
Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da 
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica 
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro 
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, 
inciso VI da Constituição Federal. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros 
Entes da Federação 
Art 38 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro 
ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei 
Federal n° 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de 
Desembolso 
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2009, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1° - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo 
e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009, os seguintes demonstrativos: 
I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n° 
101/2000; 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0szt31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas*viareal.com.br 
ifi — o cronograma mensal de desembolso, incluído os pagamentos dos restos a pagar, nos termos 
do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2° - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação 
do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009; 
§ 3° - A programação financeira e o cronograma mensnl de desembolso de que trata o caput deste 
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta 
Lei, a lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
1— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei; 
— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
ifi — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito. 
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2009, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2008. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 41 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos 
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
Art. 42 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 
2009, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utili7ação dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
Art. 43 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou transferência, 
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 44 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos 
da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição Federal. 
§ 10 - A lei orçamentária conterá autorização de quarenta por cento como limite para a abertura 
de créditos adicionais suplementares. 
§ 2° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de 
dotações propostos. 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, 
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. 
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, 
no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 47 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3
0
da Lei Complementar n° 
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
1— Anexo de Metas e Prioridades; 
— Anexo de Metas Fiscais; 
III — Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 20 de Junho de 2.008. 
Mário Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal. 
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Magno Go oelho 
Secretário Municipal de Plan ja nto, Administração e Finanças. 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município. 

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