| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2007 |
| Date | 2007-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências. |
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LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS EXERCÍCIO DE 2008 C SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOCAPA01 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (01131) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃ,viareal.com.br Lei n° 1.508, de 11 de Junho de 2007. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício ;financeiro de 2008, compreendendo: I — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular; .XIV — as disposições gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2° Em consonância com o disposto no art 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1° - O projeto de lei orçamentária para 2008 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2° - O projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria hiterministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009. Art. 4° - O orçamento fiscal, discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. -1' Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃ,viareal.com.br Art. 5° - O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município. Art. 6' - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I — texto da lei; II — documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; III — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5 0 da Lei Complementar n° 101/2000; Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: E— Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento d.o disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, conf. Art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar if 101/2000. Art. 7 0 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2008, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8° - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9 0 O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 30 de julho de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Subseção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. • ef, Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃyiareal.com.br Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I — gerados pela empresa; II— oriundos de transferências do Município; III — oriundos de operações de crédito internas e externas; IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção Dl Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 20 - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 14 - Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17 - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, seis por cento da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2008, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. lá - Para fins de atendimento ao disposto no art.. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. § 1° - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. § 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4 0 do art. 169 da Constituição Federal. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19 - Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças e do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. (1 Prefeitura Muniu:pai de Entre Rias de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (01x31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.b r Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I — atualização da planta genética de valores do Município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2008 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2008 a 2010, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I — para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. II— para redução das despesas: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9 0, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1° - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3° - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4° - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1° - A lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio Administrativo ou de finalidade semelhante. § 2° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II— às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas regçalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(W,viareal.com.br II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-seão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-1a ou alterala. § 1° - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2° - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 36 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos dg Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer Mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 38 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 10 - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indiretr do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos: Prefeitura Muniu:pal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasAviareal.com.br — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar if 101/2000; tI — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n° 101/2000; II — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 2° - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008; 3° - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser claborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta Lei, a lei Jrçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, ;cimente incluirão projetos novos se: — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei; TI — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 'V — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 3 arágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a :lata de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o ténnino do '...xercicio de 2007. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes krt. 41 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas ,rrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal if 5.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular .Art. 42 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, deverá assegurar a ransparência na elaboração e execução do orçamento. "arágrafo. único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da uublicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 43 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser nodificadas por transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente, para atender às necessidades de .•.xecução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. krt. 44 -• A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da xistência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição .7ederal. § 1° - A lei orçamentária conterá autorização de quarenta por cento como limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no t ant as partes cuja alteração é proposta. --e" --e Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃ,viareal.com.br Art. 47 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I — Anexo de Metas e Prioridades; II — Anexo de Metas Fiscais; III — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 11 de Junho de 2007. Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal. Magno Go,ÇálvflCtelho Secretári Mumcipal de Planejamento, Administração e Finanças. Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município. o C SIM - Instifuto de Gestão Fiscal 1) TAS FISCAIS LDOCAPA04 ENTRE RIOS DE MINAS P4.14/34 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICiP10 DEMONSTRATIVO - METAS ANUAIS IRE, em . 4, § 1 Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2008 2009 2010 VALOR CORftENTE ( A .) VALOR CONSTANTE' % PIB VALOR CORRENTE) E) VALOR CONSTANTE % • PIB VALOR CORRENTE ( C ) VALOR CONSTANTE % PIB Receita Total 8.896.764,33 8.199.782,79 8 8 8 8 8 8 8 9.302.450,00 7.902.015,33 0,00 11.240.500,00 8.719.91.0:64 0,00 Receitas Primárias (1) . 11788.70976 8.100.187,80 9.173.450.00 7.792.435,60 0,00 11.085.500,00 8.599.868,11 0,00 Despesa Total 10.051.000,00 9.263.594,47 11.973.000,00 10.170.528,15 0,00 14.293.000.00 11.087.912,71 0,00 Despesas Primárias ( II ) 10.035.000,00 9_248.847,93 11,950.000,00 10.150.990,68 0;00 14.260.000.00 11.062.312,68 aoo Resultado Primário ( I - II ) -1.246.296,24 -1.148.660,13 -2.776.550,00 -2.358.555,08 0,00 -3.174.500,00 -2.462.644,57 0,00 Resultado Nominal 0,00 - 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 Dívida Consolidada Liquida 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 090 0,00 -0,00_ PRODUTO INTERNO BRUTO) PIB I - VALORES PREVISTOS) EM REAIS) 2008 0.00 2009 0,00 2010 0,00 INDICES DE INFLAÇÃO —VALORES PREVISTOS ( EM %) 2008 8,50 •• (, 214 SIM - Instituto mie Gestão 2009 8,50 2010 9,50 LDOOUAD- 0. 01 ENTRE RIOS DE MINAS Pág.15/34 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, art. 4, § 2°, Inciso In Valores em R$1,00 PATRIMÔNIO LIQUIDO 2004 I 2005 2006 • _....i Património / Capital 1.346.278,19 100,00 2.549.326,31 I 100,00 3.099.276,921 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 1 0,00 0,00 , 0.00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 I 0,00 0,00 1 0.00 TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 1.346.278,19 100,00 2.549.326,31 [ 100,00 3.099.276,92 I_ 100,00 © SIM - Instiluto de Gestão Fiscal £00QUADR004 ENTRE RIOS DE MINAS Pág.16/34 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, art . 4, § r, Inciso ill Valores em R$1,00 RECEITAS REALIZADAS 2004 2006 2008 ; RECEITA DE CAPITAL 0,00 77000,00 0,00 Receita de Alienação de Ativos 0,00 77.000,00 0,00 Alienação de bens Móveis 0,00 77.000,00 0,00 Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 TOTAL (1) 0,00 77.000,00 0,00 DESPESAS LIQUIDADAS 2004 2005 2006 1 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 62.600,00 Investimentos 0,00 0,00 62.600,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00 , TOTAL ( II ) 0,00 0,00 62.600,00 ' SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR ( III ) 0,00 0,00 77.000,00 • SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = ( I - II + III ) 0,00 77.000,00 14.400,001 e t ( C SIM - Instituto de Gestão Fiscal L000LJADR005 ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICIPIO DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LRF, art . 4°, § 2°, Inciso V Pág.17/34 Valores em R$1,00 SETOR / PROGRAMA! BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO 2008 2009 2010 Arrecadação Imposto sobre Propri.Predial e Territorial Urbana 30.000,00 30.000,00 30.000,00 Atualização e modernização do cadastro Imobiliario, fiscalização de alvaras e licenças para instalação de comercio. TOTAL 30.000,00 30.000,00 30.000,00 — — t e SIM - InSitUO dE Gesto Fiscal I DOC:EMPROO? ENTRE RIOS DE MINAS P4.18/54 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICIPIO DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, art. § r, Inciso V Valores em R$1,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS EVENTO SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) MARGEM BRUTA ( III ) = ( I II ) SALDO UTILIZADO ( IV ) MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( IN - IV) VALOR PREVISTO -- 2008 0,00 0,00 0,00 0,00 Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS EVENTO VALOR PREVISTO-- 2008 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) MARGEM BRUTA ( ) = ( I +8) SALDO UTILIZADO ( IV ) MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC - IV) C SIM - instituto de Gestão Fiscal 0,00 0,00 0,00 NW LDOOUAD- O.08 • MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO C SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOCA A—0-7 ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICIPIO DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art . 4°, § 2°, Inciso III ESPECIFICAÇÃO 2005 RECEITAS CORRENTES ( I ) Receite Tributária • Receita de Impostos Taxas Contribuição de Melhoria Receita de Contribuições Receitas Patrimoniais Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Fundos de Investimento • Remuneração de Depósitos Bancáhos Receita Agropecuária Receita Industrial Receita da Indústria de Transformação Receitas de Serviços Serviços de Saúde Outras Receitas de Serviços Transferências Correntes Transferências Intergovernamentais Transferências da União Transferências dos Estados Transferências Multigovernamentais Deduções do FUNDEB Transferências de Convénios Transferêndas de Conv . União e suas Entidades Transferências de Conv. Estados, Dist . Federal e suas Entidades Outras Receitas Correntes Multa e Juros de Mora Indenizações e Restituições Receita de Divida Ativa Receita da Divida Ativa Tributária Receita da Divida Ativa Nao Tributária Receitas Diversas RECEITAS DE CAPITAL ( II ) Operações de Crédito Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis 6.801.970,95 354.864,34 272.858,70 82.005,64 0,00 0,00 65.941,48 690,00 65.251,48 7.771,22 57.480,26 0,00 23.759,87 23.759,87 85.968,87 41.258,28 44.710,59 6.200.336,35 5.986.931,35 4.480.209,26 1.511.657,11 768.333,70 -771.268,72 213.405,00 22.800,00 190605,00 71.100,04 18.305,06 6.949,91 40.508,55 22.332,31 18.176,24 5.336,52 232.000,00 0,00 77.00000 77.000,00 Pág.24/34 Valores em R$1 00 ARRECADADA FIXADA PROJETADA 2006 2007 2008 2009 2010 8.646.308,60 27,11 11.424.775,00 32,13 8.344.249,64 -26,96 8.858.100,00 6,16 10.470.500,00 18.20 378.892,72 6,77 495.050,00 30,86 457.764,00 -7,53 480.000,00 4,86 554.000,00 15,42 292.367,98 7,15 406.000,00 38,87 272.781,00 -32,81 280.000,00 2,65 318.000,00 13,57 86.524,74 5,51 86.500,00. -0,03 181.557,00 109,89 195.500,00 7,68 228.000,00 16,62 0,00 -100,00 2.550,00 -100,00 3.426,00 34,35 4.500,00 31,35 8.000,00 77,78 0;00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0;00 -100,00 90.052,82 36,56 70.550.00 -21,66 77.384,57 9,69 91.000,00 17,59 112.000,00 23,08 0,00 -100,00 1.550,00 -100,00 2.282,00 47,23 3.000,00 31,46 4.000,00 33,33 90.052,82 38,01 69.000,00 -23,38 75.102,57 8,84 88.000,00 17,17 108.000,00 22,73 6.530,83 -15,96 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 83.521,99 45,31 67.000.00 -19,78 72.820,57 8,69 85.500,00 17,41 105.000,00 22,81 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 21.360,56 -10,10 25.000,00 17,04 34.000,00 36,00 35.000,00 2,94 40.000,00 14,29 21.360,56 -10,10 25.000,00 17,04 34.000,00 38,00 35.000,00 2,94 40.000,00 14,29 88.991,07 3,52 89.000,00 0,01 126.669,00 42,32 144.000,00 13,68 161.500,00 12,15 29.497,83 -28,50 50.000,00 69,50 77.599,00 55,20 85.000,00 9,54 90.000,00 5,88 59.493,24 33,06 39.000,00 -34,45 49.070,00 25,82 59.000,00 20,24 71.500,00 21,19 7.840.660,12 26,46 10.684.550,00 36,27 7.553.964,33 -29,30 8.001.000,00 6,92 9.469.500,00 18,35 7.680.928,34 28,29 10.149.550,00 32,14 7.217.564,33 -28,89 7.873.000,00 9,08 9.139.500,00 16,09 5.967.375,04 33,19 8.315.800,00 39,35 4.886.596,00 -41,24 5.151.000,00 5,41 5.959.500,00 15,70 1.819.195,99 20,34 2.355.000,00 29,45 2.782.039,00 18,13 3.410.000,00 22,57 3.975.000,00 16,57 905.667,62 18,18 900.000.00 -0,63 745.601,00 -17,16 781.000,00 4,75 900.000,00 15,24 -1.011.310,31 31,12 -1.421.250,00 40,54 -1.196.671,67 -15,80 -1.469.000,00 22,76 -1.695.000,00 15,38 159.731,78 -25,15 535.000,00 234,94 338.400,00 -37,12 128.000,00 -61,95 330.000,00 157,81 0,00 -100,00 163.000,00 -100,00 168.200,00 3,19 64.000,00 -61,95 180.000,00 181,25 159.731,78 -16,20 372.000,00 132,89 168.200,00 -54,78 64.000,00 -61,95 150.000,00 134,38 226.351,31 218,36 60.625,00 -73,22 94.467,74 55,82 107.100,00 13,37 133.500,00 24,65 1.686,24 -90,79 29.050,00 1.622,77 27.053,00 -6,87 30.100,00 11,26 41.000,00 36,21 2.409,69 -65,33 2.050,00 -14,93 1.712,00 -16,49 2.500,00 46,03 4000,00 60.00 92.810,13 129,11 23.000,00 -75,22 13.702,00 -40,43 17.500,00 27.72 23.500,00 34,29 74.797,80 234,93 17.000,00 -77,27 13.702,00 -19,40 17.500,00 27,72 23.500,00 34,29 18.012,33 -0,90 6.000,00 -66,69 0.00 -100.00 0,00 -100.00 0,00 -100.00 129.445.25 i 2.325.65 6.525.00 -94,96 52.000.74 696,95 57.000,00 9,61 65.000,00 14,04 237.006,71 2,16 1.257.225,00 430,46 552.514,69 -56,05 444.350,00 -1958 770.000,00 73,29 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 84.000,00 100.00 I - 35.240,00 1 -58,05 43.500,00 23,44 50.000,00 14,94 0,00.1 -100,00 84.000,00 -100,00 35.240.00 L___ -58,05 1-- 43.500,00 23,44 50.000,00 14,94 6114. instituto de Gestâo Fis cai L.130(2t.1110R01 ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art. 4°, § r, Inciso III Pág.25/34 Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA FIXADA PROJETADA 2005 2006 °h 2007 44 2008 % 2009 % 2010 % Transferências de Capital 155.000,00 237.006,71 52,91 550.000,00 132,06 507.274,69 -7,77 390.850,00 -22,95 700600,00 79,10 Transferências Intergovemamentais 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -10000 0,00 -100,00 Transferências de Convênios 155.000,00 237.006,71 52,91 550.000,00 132,06 507.274,69 -7,77 390.850,00 -22,95 700.000,00 79,10 Transferências de Conv. União e suas Entidades 0,00 0,00 -100,00 350.000,00 -100,00 197.274,69 -43,64 110.000,60 -44,24 300.000,00 172,73 Transferências de Conv . Estados, Dist . Federal e suas Entidades 155.000,00 237.006,71 52,91 200.000,00 -15,61 310.000,00 55,00 280.850,00 -9,40 400.000,00 42,42 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 -100,00 623.225,00 -100,00 10.000,00 -98,40 10.000,00 0,00 20.000,00 100,00 TOTAL ( III ) = ( I ) + ( II ) 7.033.970,95 8.883.315,31 26,29 12.682.000,00 42,76 8.896.764,33 -29,85 9.302.450,00 4,56 11.240.500,00 20,83 0 SIM- 155ii9,In de Gestão Essufti 1.6-0I-J-U-A-O-R.O. 1-1 ENTRE RIOS DE MINAS Pág.26/34 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO MEMÓRIA DE CÁLCULO SIM. inStitutO de Gestâo Fiscal LDOQUADR011 ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art . 4°, § 2°, Inciso III Pág.27/34 Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % DESPESAS CORRENTES ( I ) 5.959.588,63 8.204.563,12 37,67 9.776.450,00 19,16 9.367.902,00 -4,18 10.890.000,00 16,25 12.760.000,00 17,17 Pessoal e Encargos Sociais 3.472.339,23 4.497.649,00 29,53 5.378.010,00 19,57 5.321.300,00 -1,05 6.130.000,00 15,20 6.940.000,00 13,21 Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Outras Despesas Correntes 2.487.249,40 3.706.914,12 49,04 4.398.440,00 18,66 4.046.602,00 -8,00 4.760.000,00 17,63 5.820.000,00 22,27 DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 359,680,44 1.160.237,88 222,57 2.802.750,00 141,57 683.098,00 -75,63 1.083.000,00 58,54 1.533.000,00 41,55 Investimentos 351.795,50 1.154.237,88 228,10 2.794.850,00 142,14 667.098,00 -76,13 1.060.000,00 58,90 1.500.000,00 41,51 Inverssões Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Amortização de Divida 7.884,94 6.000,00 -23,91 7.900,00 31,67 16.000,00 102,53 23.000,00 43,75 33.000,00 43,48 RESERVAS ( III ) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Reserva de Contingência 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 100,00 0,00 -100,00 Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 100,00 DESPESA TOTAL 6.319.269,07 9.364.801,00 48,19 12.579.200,00 34,32 10.051.000,00 -20,10 11.973.000,00 19,12 14.293.000,00 19,38 MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA Ç, SIM - instituto de (:.iestiço i-.4SCa; • I DOQUADR012 ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO XII- RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art . 4°, § 2°, Inciso II Pág.28/34 Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 RECEITAS CORRENTES ( I ) 6.805.771,80 8.646.308,60 11.424.775,00 8.344.249,64 8.858.100,00 10.470.500,00 Receita Tributária 354.86434 378.892,72 495.050,00 457.764,00 480.000,00 554.000A0 Receita Patrimonial 65.941,48 90.052,82 70.550,00 77.384,57 91.000,00 112.000,00 Aplicações Financeiras ( II ) 65.251,48 90.052,82 67.000,00 72.820,57 85.500,00 105.000,00 Outras Receitas Patrimoniais 690,00 0,00 3.550,00 4.564,00 5.500,00 7.000,00 Transferências Correntes 6.200336,35 7.840.660,12 10.684.550A0 7.553 964,33 8001.000,00 9.469.500,00 Demais Receitas Correntes 184.629,63 336.702,94 174.625,00 255.136,74 286.100,00 335.000,00 Receitas Fiscais Correntes ( III ) = ( I -11) 6.740.520,32 8.556.255,78 11.357.775,00 8.271.42907 8.772.600,00 10365.500,00 RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 232.000,00 237.006,71 1.257.225,00 552.514,69 444 350,00 770.000,00 Alienação de Ativos ( VII) 77.000A0 0,00 84.000A0 35.240A0 43.500,00 50.000,00 Transferência de Capital 155.000,00 237.006,71 550.000,00 507.274,69 390.850,00 700.000,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 623.225,00 10.000,00 10.000,00 20.000,00 Receitas Fiscais de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI) 155.000,00 237.006,71 1.173.225,00 517.274,69 400.850,00 720.000,00 RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ( IX ) = ( III + VIII) 6.895.520,32 8.793.262,49 12.531.000,00 8.788.703,76 9.173.450,00 11.085.500,00 S; SIM - dg- Gestáo iiiri&‘ .-, _..,e-r "--e.------e-----e--• (f, SM - gseglo d Gesgo f,scat ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO XII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art . 4 0, § 2°, Inciso II Pág.29/34 Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 DESPESAS CORRENTES ( X ) 5.959.588,63 8.204.563,12 9.776.450,00 9.367.902,00 10.890.000,00 12.760.000,00 Pessoal e Encargos Sociais 3472.339,23 4.497.649,00 5.378.010,00 5.321.300,00 6.130.000,00 6.940.000,00 Juros e Encargos da Divida ( XI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 2.487.249,40 3.706.914,12 4.398440,00 4.046.602,00 4,760.000,00 5.820.000,00 Despesas Fiscais Correntes ( XII ) = ( X - XI ) 5.959.588,63 8.204.563,12 9.776.450,00 9.367.902,00 10.890.000,00 12.760.000,00 DESPESAS DE CAPITAL( XIII) 359.680,44 1.160.237,88 2.802.750,00 683.098,00 1.083.000,00 1.533.000,00 Investimentos 351.795,50 1.154.237,88 2.794.850,00 667.098,00 1.060.000,00 1.500.000,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Divida ( XIV ) 7.884,94 6.000,00 7.900,00 16.000,00 23.000,00 33.000,00 Despesas Fiscais de Capital ( XV ) = ( XIII - XIV) 351.795,50 1.154.237,88 2.794.850,00 667.098,00 1.060.000,00 1,500.000,00 RESERVAS ( XVI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS NAO FINANCEIRAS( XVII ) = ( XII + XV + XVI) 6.311.384,13 9.358.801,00 12.571.300,00 10.035.000,00 11.950.000,00 14.260.000,00 RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 584.136,19 -565.538,51 -40.300,00 -1.246.296,24 -2.776.550,00 -3.174.500,00 (idite-e4J242( c • 10001_1.4DR0.10 ENTRE RIOS DE MINAS Pág.30/34 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO XII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário DESCRIÇÃO Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário DESCRIÇÃO CS1M - ‘nsPiulo de Gestâo Fiscei • 1.000UADR010 • ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art . 4°, § 2°, Inciso In Pág.31/34 Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 DIVIDA CONSOLIDADA ( I ) 340.451,94- 353.569,65 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES ( II ) 615.054,77 398.795,45 0,00 0,00 0,00 0,00 Ativo Disponivel 763.297,03 570.596,15 0,00 0,00 0,00 0,00 Haveres Financeiros 4.108,03 4.368,37 0,00 0,00 0,00 0,00 ( - ) Restos a Pagar Processados 152.350,29 176,169,07 0,00 0,00 0,00 0,00 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA ( III ) = (1- II ) -274.602,83 -45.225,80 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DIVIDA FISCAL LIQUIDA ( III + IV) -274.602,83 -45.225,80 0,00 0,00 0,00 0,00 RESULTADO NOMINAL 0,00 229.377,03 45.225,80 0,00 0,00 0,00 _ SIM - Insti;uto de Gestão Fiscai • _ I000UA0R013 ENTRE RIOS DE MINAS Pág.32/34 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal DESCRIÇÃO Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal DESCRIÇÃO e,SIM - k,s1ilotc de Gestão Fiscal I tDOQUAD—R-013 • ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO XIV - MONTANTE DA DIVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art. 4°, § 2°, Inciso III Pág.33/34 Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 DIVIDA CONSOLIDADA (1) 340.451,94 353.569,65 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES ( II ) 615.054,77 398.795,45 0,00 0,00 0,00 0,00 Ativo Disponivel 763.297,03 570.596,15 0,00 0,00 0,00 0,00 Haveres Financeiros 4.108,03 4.368,37 0,00 0,00 0,00 0,00 ( - ) Restos a Pagar Processados 152.350,29 176.169,07 0,00 0,00 0,00 0,00 DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = (1- II) — -274.602,83 -45.225,80 0,00 0,00 0,00 0,00 MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA DÍVIDA Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS Descrição: Divida Consolidada DESCRIÇÃO Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS Descrição: Divida Consolidada o. DESCRIÇÃO 1. rio° s--(146:1;$