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norma nº 1508/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1508 / 2007
Date 2007-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências.
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LEI DE DIRETRIZES 
ORCAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS 
DE MINAS 
EXERCÍCIO DE 2008 
C SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOCAPA01 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (01131) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃ,viareal.com.br 
Lei n° 1.508, de 11 de Junho de 2007. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei: 
Disposições Preliminares 
Art.1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício 
;financeiro de 2008, compreendendo: 
I — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V — equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI — critérios e formas de limitação de empenho; 
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos 
dos orçamentos; 
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; 
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
XI — definição de critérios para início de novos projetos; 
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII — incentivo à participação popular; 
.XIV — as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2° Em consonância com o disposto no art 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o 
exercício financeiro de 2008, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 
relativo ao período de 2006-2009, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1° - O projeto de lei orçamentária para 2008 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2° - O projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção 1 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da 
Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria hiterministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2006-2009. 
Art. 4° - O orçamento fiscal, discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei 
n° 4.320/64. 
-1' 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃ,viareal.com.br 
Art. 5° - O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município. 
Art. 6' - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído 
de: 
I — texto da lei; 
II — documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; 
III — quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5
0
da Lei Complementar n° 101/2000; 
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em 
vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
E— Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; 
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino 
fundamental, para fins do atendimento d.o disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; 
III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, conf. Art. 60 do ADCT, com alterações 
apresentadas na EC 53/2006; 
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento 
disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; 
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição 
Federal e na Lei Complementar if 101/2000. 
Art. 7
0
- A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2008, serão 
elaboradas a valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, 
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8° - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta 
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas 
para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor 
de Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das 
suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal. 
Art. 9
0 O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do 
Poder Executivo, até 30 de julho de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária 
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e 
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do 
Município. 
§ - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de 
créditos adicionais com outra finalidade. 
Subseção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, será 
apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social 
com direito a voto. 
• 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
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Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste 
artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I — gerados pela empresa; 
II— oriundos de transferências do Município; 
III — oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Subseção Dl 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir 
o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 
§ 20 - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do 
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 14 - Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da 
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder 
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e 
na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de 
receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17 - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, seis por cento da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2008, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e 
demais créditos adicionais. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. lá - Para fins de atendimento ao disposto no art.. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o 
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1° - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
§ 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4
0
do art. 169 da Constituição Federal. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19 - Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou horas-extras 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no 
caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Planejamento, 
Administração e Finanças e do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara. 
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Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município 
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à 
expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento 
da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, 
visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior 
exatidão; 
III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e 
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a 
eficiência na prestação de serviços; 
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. 
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de 
alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I — atualização da planta genética de valores do Município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, 
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais 
sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; 
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua 
cobrança; 
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será 
aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas 
de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de 
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no 
exercício de 2008 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2008 a 
2010, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam 
acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta 
as seguintes medidas: 
I — para elevação das receitas: 
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. 
II— para redução das despesas: 
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a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização 
dos fornecedores; 
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9
0, e no inciso II do § 1° do 
artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no 
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
§ 1° - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3° - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e 
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 4° - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio 
das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos 
dos Orçamentos 
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do 
resultado dos programas de governo. 
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária 
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1° - A lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais 
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio 
Administrativo ou de finalidade semelhante. 
§ 2° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da 
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
§ 3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento 
de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas 
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções 
sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação ou cultura; 
II— às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único - Para 
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e 
contribuições para entidades públicas e/ou privadas regçalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que 
sejam: 
1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência 
social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
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II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução 
de programas municipais. 
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de 
contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do 
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de 
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se￾ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais 
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-1a ou altera￾la. 
§ 1° - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos 
transferidos pelo Município. 
§ 2° - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de 
transferência feita anteriormente. 
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da 
rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — 
Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 36 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente 
cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. 
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos 
do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os 
órgãos dg Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária 
anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá 
ocorrer Mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação 
Art 38 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município 
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante 
lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano 
de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 10 - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indiretr do Poder Executivo e o Poder 
Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação 
da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos: 
Prefeitura Muniu:pal de Entre Rios de Minas 
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— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar if 
101/2000; 
tI — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
§ 2° - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao 
cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2008; 
3° - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser 
claborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta Lei, a lei 
Jrçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, 
;cimente incluirão projetos novos se: 
— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei; 
TI — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
'V — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 
3 arágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a 
:lata de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o ténnino do 
'...xercicio de 2007. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
krt. 41 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas 
,rrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal if 
5.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
.Art. 42 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, deverá assegurar a 
ransparência na elaboração e execução do orçamento. 
"arágrafo. único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da 
uublicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
Art. 43 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser 
nodificadas por transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente, para atender às necessidades de 
.•.xecução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de 
Decreto do Poder Executivo. 
krt. 44 -• A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da 
xistência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição 
.7ederal. 
§ 1° - A lei orçamentária conterá autorização de quarenta por cento como limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
§ 2° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição 
Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 
4.320/1964. 
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no 
projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no t ant as partes cuja alteração é proposta. 
--e" --e 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃ,viareal.com.br 
Art. 47 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, integram a 
presente Lei os seguintes anexos: 
I — Anexo de Metas e Prioridades; 
II — Anexo de Metas Fiscais; 
III — Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 11 de Junho de 2007. 
Mário Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal. 
Magno Go,ÇálvflCtelho 
Secretári Mumcipal de Planejamento, Administração e Finanças. 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município. 
o 
C SIM - Instifuto de Gestão Fiscal 
1) TAS FISCAIS 
LDOCAPA04 
ENTRE RIOS DE MINAS P4.14/34 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICiP10 
DEMONSTRATIVO - METAS ANUAIS 
IRE, em . 4, § 1 Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2008 2009 2010 
VALOR 
CORftENTE ( A .) 
VALOR 
CONSTANTE' 
% 
PIB 
VALOR 
CORRENTE) E) 
VALOR 
CONSTANTE 
% 
• PIB 
VALOR 
CORRENTE ( C ) 
VALOR 
CONSTANTE 
% 
PIB 
Receita Total 8.896.764,33 8.199.782,79 
8 8 8 8 8 8 8 
9.302.450,00 7.902.015,33 0,00 11.240.500,00 8.719.91.0:64 0,00 
Receitas Primárias (1) . 11788.70976 8.100.187,80 9.173.450.00 7.792.435,60 0,00 11.085.500,00 8.599.868,11 0,00 
Despesa Total 10.051.000,00 9.263.594,47 11.973.000,00 10.170.528,15 0,00 14.293.000.00 11.087.912,71 0,00 
Despesas Primárias ( II ) 10.035.000,00 9_248.847,93 11,950.000,00 10.150.990,68 0;00 14.260.000.00 11.062.312,68 aoo 
Resultado Primário ( I - II ) -1.246.296,24 -1.148.660,13 -2.776.550,00 -2.358.555,08 0,00 -3.174.500,00 -2.462.644,57 0,00 
Resultado Nominal 0,00 - 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 
Dívida Consolidada Liquida 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 090 0,00 -0,00_ 
PRODUTO INTERNO BRUTO) PIB I - VALORES PREVISTOS) EM REAIS) 
2008 
0.00 
2009 
0,00 
2010 
0,00 
INDICES DE INFLAÇÃO —VALORES PREVISTOS ( EM %) 
2008 
8,50 
•• (, 214
SIM - Instituto mie Gestão 
2009 
8,50 
2010 
9,50 
LDOOUAD- 0. 01 
ENTRE RIOS DE MINAS Pág.15/34 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
LRF, art. 4, § 2°, Inciso In Valores em R$1,00 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2004 I 2005 2006
• _....i 
Património / Capital 1.346.278,19 100,00 2.549.326,31 I 100,00 3.099.276,921 100,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 1 0,00 0,00 , 0.00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 I 0,00 0,00 1 0.00 
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 1.346.278,19 100,00 2.549.326,31 [ 100,00 3.099.276,92 I_ 100,00 
© SIM - Instiluto de Gestão Fiscal 
£00QUADR004 
ENTRE RIOS DE MINAS Pág.16/34 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
LRF, art . 4, § r, Inciso ill Valores em R$1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2004 2006 2008 
; RECEITA DE CAPITAL 0,00 77000,00 0,00 
Receita de Alienação de Ativos 0,00 77.000,00 0,00 
Alienação de bens Móveis 0,00 77.000,00 0,00 
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (1) 0,00 77.000,00 0,00 
DESPESAS LIQUIDADAS 2004 2005 2006 1 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 62.600,00 
Investimentos 0,00 0,00 62.600,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00 
, TOTAL ( II ) 0,00 0,00 62.600,00 
' SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR ( III ) 0,00 0,00 77.000,00 
• SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = ( I - II + III ) 0,00 77.000,00 14.400,001
e
t
( 
C SIM - Instituto de Gestão Fiscal L000LJADR005 
ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICIPIO 
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
LRF, art . 4°, § 2°, Inciso V 
Pág.17/34 
Valores em R$1,00 
SETOR / PROGRAMA! 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO 2008 2009 2010 
Arrecadação Imposto sobre Propri.Predial e Territorial Urbana 30.000,00 30.000,00 30.000,00 
Atualização e modernização do cadastro Imobiliario, fiscalização de 
alvaras e licenças para instalação de comercio. 
TOTAL 30.000,00 30.000,00 30.000,00 — — 
t 
e SIM - InSitUO dE Gesto Fiscal I DOC:EMPROO? 
ENTRE RIOS DE MINAS P4.18/54 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -2008 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICIPIO 
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LRF, art. § r, Inciso V Valores em R$1,00 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS 
EVENTO 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I II ) 
SALDO UTILIZADO ( IV ) 
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( IN - IV) 
VALOR PREVISTO -- 2008 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
EVENTO VALOR PREVISTO-- 2008 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 
MARGEM BRUTA ( ) = ( I +8) 
SALDO UTILIZADO ( IV ) 
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC - IV) 
C SIM - instituto de Gestão Fiscal 
0,00 
0,00 
0,00 
NW 
LDOOUAD- O.08 
• 
MEMÓRIA E METODOLOGIA 
DE CÁLCULO 
C SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOCA A—0-7 
ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICIPIO 
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4°, § 2°, Inciso III 
ESPECIFICAÇÃO 2005 
RECEITAS CORRENTES ( I ) 
Receite Tributária • 
Receita de Impostos 
Taxas 
Contribuição de Melhoria 
Receita de Contribuições 
Receitas Patrimoniais 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 
Fundos de Investimento • 
Remuneração de Depósitos Bancáhos 
Receita Agropecuária 
Receita Industrial 
Receita da Indústria de Transformação 
Receitas de Serviços 
Serviços de Saúde 
Outras Receitas de Serviços 
Transferências Correntes 
Transferências Intergovernamentais 
Transferências da União 
Transferências dos Estados 
Transferências Multigovernamentais 
Deduções do FUNDEB 
Transferências de Convénios 
Transferêndas de Conv . União e suas Entidades 
Transferências de Conv. Estados, Dist . Federal e suas Entidades 
Outras Receitas Correntes 
Multa e Juros de Mora 
Indenizações e Restituições 
Receita de Divida Ativa 
Receita da Divida Ativa Tributária 
Receita da Divida Ativa Nao Tributária 
Receitas Diversas 
RECEITAS DE CAPITAL ( II ) 
Operações de Crédito 
Alienação de Ativos 
Alienação de Bens Móveis 
6.801.970,95 
354.864,34 
272.858,70 
82.005,64 
0,00 
0,00 
65.941,48 
690,00 
65.251,48 
7.771,22 
57.480,26 
0,00 
23.759,87 
23.759,87 
85.968,87 
41.258,28 
44.710,59 
6.200.336,35 
5.986.931,35 
4.480.209,26 
1.511.657,11 
768.333,70 
-771.268,72 
213.405,00 
22.800,00 
190605,00 
71.100,04 
18.305,06 
6.949,91 
40.508,55 
22.332,31 
18.176,24 
5.336,52 
232.000,00 
0,00 
77.00000 
77.000,00 
Pág.24/34 
Valores em R$1 00 
ARRECADADA FIXADA PROJETADA 
2006 2007 2008 2009 2010 
8.646.308,60 27,11 11.424.775,00 32,13 8.344.249,64 -26,96 8.858.100,00 6,16 10.470.500,00 18.20 
378.892,72 6,77 495.050,00 30,86 457.764,00 -7,53 480.000,00 4,86 554.000,00 15,42 
292.367,98 7,15 406.000,00 38,87 272.781,00 -32,81 280.000,00 2,65 318.000,00 13,57 
86.524,74 5,51 86.500,00. -0,03 181.557,00 109,89 195.500,00 7,68 228.000,00 16,62 
0,00 -100,00 2.550,00 -100,00 3.426,00 34,35 4.500,00 31,35 8.000,00 77,78 
0;00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0;00 -100,00 
90.052,82 36,56 70.550.00 -21,66 77.384,57 9,69 91.000,00 17,59 112.000,00 23,08 
0,00 -100,00 1.550,00 -100,00 2.282,00 47,23 3.000,00 31,46 4.000,00 33,33 
90.052,82 38,01 69.000,00 -23,38 75.102,57 8,84 88.000,00 17,17 108.000,00 22,73 
6.530,83 -15,96 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 
83.521,99 45,31 67.000.00 -19,78 72.820,57 8,69 85.500,00 17,41 105.000,00 22,81 
0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 
21.360,56 -10,10 25.000,00 17,04 34.000,00 36,00 35.000,00 2,94 40.000,00 14,29 
21.360,56 -10,10 25.000,00 17,04 34.000,00 38,00 35.000,00 2,94 40.000,00 14,29 
88.991,07 3,52 89.000,00 0,01 126.669,00 42,32 144.000,00 13,68 161.500,00 12,15 
29.497,83 -28,50 50.000,00 69,50 77.599,00 55,20 85.000,00 9,54 90.000,00 5,88 
59.493,24 33,06 39.000,00 -34,45 49.070,00 25,82 59.000,00 20,24 71.500,00 21,19 
7.840.660,12 26,46 10.684.550,00 36,27 7.553.964,33 -29,30 8.001.000,00 6,92 9.469.500,00 18,35 
7.680.928,34 28,29 10.149.550,00 32,14 7.217.564,33 -28,89 7.873.000,00 9,08 9.139.500,00 16,09 
5.967.375,04 33,19 8.315.800,00 39,35 4.886.596,00 -41,24 5.151.000,00 5,41 5.959.500,00 15,70 
1.819.195,99 20,34 2.355.000,00 29,45 2.782.039,00 18,13 3.410.000,00 22,57 3.975.000,00 16,57 
905.667,62 18,18 900.000.00 -0,63 745.601,00 -17,16 781.000,00 4,75 900.000,00 15,24 
-1.011.310,31 31,12 -1.421.250,00 40,54 -1.196.671,67 -15,80 -1.469.000,00 22,76 -1.695.000,00 15,38 
159.731,78 -25,15 535.000,00 234,94 338.400,00 -37,12 128.000,00 -61,95 330.000,00 157,81 
0,00 -100,00 163.000,00 -100,00 168.200,00 3,19 64.000,00 -61,95 180.000,00 181,25 
159.731,78 -16,20 372.000,00 132,89 168.200,00 -54,78 64.000,00 -61,95 150.000,00 134,38 
226.351,31 218,36 60.625,00 -73,22 94.467,74 55,82 107.100,00 13,37 133.500,00 24,65 
1.686,24 -90,79 29.050,00 1.622,77 27.053,00 -6,87 30.100,00 11,26 41.000,00 36,21 
2.409,69 -65,33 2.050,00 -14,93 1.712,00 -16,49 2.500,00 46,03 4000,00 60.00 
92.810,13 129,11 23.000,00 -75,22 13.702,00 -40,43 17.500,00 27.72 23.500,00 34,29 
74.797,80 234,93 17.000,00 -77,27 13.702,00 -19,40 17.500,00 27,72 23.500,00 34,29 
18.012,33 -0,90 6.000,00 -66,69 0.00 -100.00 0,00 -100.00 0,00 -100.00 
129.445.25 i 2.325.65 6.525.00 -94,96 52.000.74 696,95 57.000,00 9,61 65.000,00 14,04 
237.006,71 2,16 1.257.225,00 430,46 552.514,69 -56,05 444.350,00 -1958 770.000,00 73,29 
0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 
0,00 -100,00 84.000,00 100.00 I
- 35.240,00 1 -58,05 43.500,00 23,44 50.000,00 14,94 
0,00.1 -100,00 84.000,00 -100,00 35.240.00 L___ -58,05 1-- 43.500,00 23,44 50.000,00 14,94 
6114. instituto de Gestâo Fis cai L.130(2t.1110R01 
ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art. 4°, § r, Inciso III 
Pág.25/34 
Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
ARRECADADA FIXADA PROJETADA 
2005 2006 °h 2007 44 2008 % 2009 % 2010 % 
Transferências de Capital 155.000,00 237.006,71 52,91 550.000,00 132,06 507.274,69 -7,77 390.850,00 -22,95 700600,00 79,10 
Transferências Intergovemamentais 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -10000 0,00 -100,00 
Transferências de Convênios 155.000,00 237.006,71 52,91 550.000,00 132,06 507.274,69 -7,77 390.850,00 -22,95 700.000,00 79,10 
Transferências de Conv. União e suas Entidades 0,00 0,00 -100,00 350.000,00 -100,00 197.274,69 -43,64 110.000,60 -44,24 300.000,00 172,73 
Transferências de Conv . Estados, Dist . Federal e suas Entidades 155.000,00 237.006,71 52,91 200.000,00 -15,61 310.000,00 55,00 280.850,00 -9,40 400.000,00 42,42 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 -100,00 623.225,00 -100,00 10.000,00 -98,40 10.000,00 0,00 20.000,00 100,00 
TOTAL ( III ) = ( I ) + ( II ) 7.033.970,95 8.883.315,31 26,29 12.682.000,00 42,76 8.896.764,33 -29,85 9.302.450,00 4,56 11.240.500,00 20,83 
0 SIM- 155ii9,In de Gestão Essufti 1.6-0I-J-U-A-O-R.O. 1-1 
ENTRE RIOS DE MINAS Pág.26/34 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
MEMÓRIA DE CÁLCULO 
SIM. inStitutO de Gestâo Fiscal LDOQUADR011 
ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4°, § 2°, Inciso III 
Pág.27/34 
Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % 
DESPESAS CORRENTES ( I ) 5.959.588,63 8.204.563,12 37,67 9.776.450,00 19,16 9.367.902,00 -4,18 10.890.000,00 16,25 12.760.000,00 17,17 
Pessoal e Encargos Sociais 3.472.339,23 4.497.649,00 29,53 5.378.010,00 19,57 5.321.300,00 -1,05 6.130.000,00 15,20 6.940.000,00 13,21 
Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 
Outras Despesas Correntes 2.487.249,40 3.706.914,12 49,04 4.398.440,00 18,66 4.046.602,00 -8,00 4.760.000,00 17,63 5.820.000,00 22,27 
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 359,680,44 1.160.237,88 222,57 2.802.750,00 141,57 683.098,00 -75,63 1.083.000,00 58,54 1.533.000,00 41,55 
Investimentos 351.795,50 1.154.237,88 228,10 2.794.850,00 142,14 667.098,00 -76,13 1.060.000,00 58,90 1.500.000,00 41,51 
Inverssões Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 
Amortização de Divida 7.884,94 6.000,00 -23,91 7.900,00 31,67 16.000,00 102,53 23.000,00 43,75 33.000,00 43,48 
RESERVAS ( III ) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 
Reserva de Contingência 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 100,00 0,00 -100,00 
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 100,00 
DESPESA TOTAL 6.319.269,07 9.364.801,00 48,19 12.579.200,00 34,32 10.051.000,00 -20,10 11.973.000,00 19,12 14.293.000,00 19,38 
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA 
Ç, SIM - instituto de (:.iestiço i-.4SCa; • I DOQUADR012 
ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO XII- RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4°, § 2°, Inciso II 
Pág.28/34 
Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 
RECEITAS CORRENTES ( I ) 6.805.771,80 8.646.308,60 11.424.775,00 8.344.249,64 8.858.100,00 10.470.500,00 
Receita Tributária 354.86434 378.892,72 495.050,00 457.764,00 480.000,00 554.000A0 
Receita Patrimonial 65.941,48 90.052,82 70.550,00 77.384,57 91.000,00 112.000,00 
Aplicações Financeiras ( II ) 65.251,48 90.052,82 67.000,00 72.820,57 85.500,00 105.000,00 
Outras Receitas Patrimoniais 690,00 0,00 3.550,00 4.564,00 5.500,00 7.000,00 
Transferências Correntes 6.200336,35 7.840.660,12 10.684.550A0 7.553 964,33 8001.000,00 9.469.500,00 
Demais Receitas Correntes 184.629,63 336.702,94 174.625,00 255.136,74 286.100,00 335.000,00 
Receitas Fiscais Correntes ( III ) = ( I -11) 6.740.520,32 8.556.255,78 11.357.775,00 8.271.42907 8.772.600,00 10365.500,00 
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 232.000,00 237.006,71 1.257.225,00 552.514,69 444 350,00 770.000,00 
Alienação de Ativos ( VII) 77.000A0 0,00 84.000A0 35.240A0 43.500,00 50.000,00 
Transferência de Capital 155.000,00 237.006,71 550.000,00 507.274,69 390.850,00 700.000,00 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 623.225,00 10.000,00 10.000,00 20.000,00 
Receitas Fiscais de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI) 155.000,00 237.006,71 1.173.225,00 517.274,69 400.850,00 720.000,00 
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ( IX ) = ( III + VIII) 6.895.520,32 8.793.262,49 12.531.000,00 8.788.703,76 9.173.450,00 11.085.500,00 
S; SIM - dg- Gestáo iiiri&‘ .-, _..,e-r "--e.------e-----e--• 
(f, SM - gseglo d Gesgo f,scat 
ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO XII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4
0, § 2°, Inciso II 
Pág.29/34 
Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 
DESPESAS CORRENTES ( X ) 5.959.588,63 8.204.563,12 9.776.450,00 9.367.902,00 10.890.000,00 12.760.000,00 
Pessoal e Encargos Sociais 3472.339,23 4.497.649,00 5.378.010,00 5.321.300,00 6.130.000,00 6.940.000,00 
Juros e Encargos da Divida ( XI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Correntes 2.487.249,40 3.706.914,12 4.398440,00 4.046.602,00 4,760.000,00 5.820.000,00 
Despesas Fiscais Correntes ( XII ) = ( X - XI ) 5.959.588,63 8.204.563,12 9.776.450,00 9.367.902,00 10.890.000,00 12.760.000,00 
DESPESAS DE CAPITAL( XIII) 359.680,44 1.160.237,88 2.802.750,00 683.098,00 1.083.000,00 1.533.000,00 
Investimentos 351.795,50 1.154.237,88 2.794.850,00 667.098,00 1.060.000,00 1.500.000,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Divida ( XIV ) 7.884,94 6.000,00 7.900,00 16.000,00 23.000,00 33.000,00 
Despesas Fiscais de Capital ( XV ) = ( XIII - XIV) 351.795,50 1.154.237,88 2.794.850,00 667.098,00 1.060.000,00 1,500.000,00 
RESERVAS ( XVI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS NAO FINANCEIRAS( XVII ) = ( XII + XV + XVI) 6.311.384,13 9.358.801,00 12.571.300,00 10.035.000,00 11.950.000,00 14.260.000,00 
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 584.136,19 -565.538,51 -40.300,00 -1.246.296,24 -2.776.550,00 -3.174.500,00 
(idite-e4J242( c 
• 
10001_1.4DR0.10 
ENTRE RIOS DE MINAS Pág.30/34 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO XII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS 
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário 
DESCRIÇÃO 
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário 
DESCRIÇÃO 
CS1M - ‘nsPiulo de Gestâo Fiscei 
• 
1.000UADR010 
• 
ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4°, § 2°, Inciso In 
Pág.31/34 
Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 
DIVIDA CONSOLIDADA ( I ) 340.451,94- 353.569,65 0,00 0,00 0,00 0,00 
DEDUÇÕES ( II ) 615.054,77 398.795,45 0,00 0,00 0,00 0,00 
Ativo Disponivel 763.297,03 570.596,15 0,00 0,00 0,00 0,00 
Haveres Financeiros 4.108,03 4.368,37 0,00 0,00 0,00 0,00 
( - ) Restos a Pagar Processados 152.350,29 176,169,07 0,00 0,00 0,00 0,00 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA ( III ) = (1- II ) -274.602,83 -45.225,80 0,00 0,00 0,00 0,00 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DIVIDA FISCAL LIQUIDA ( III + IV) -274.602,83 -45.225,80 0,00 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO NOMINAL 0,00 229.377,03 45.225,80 0,00 0,00 0,00 
_ 
SIM - Insti;uto de Gestão Fiscai 
• _ 
I000UA0R013 
ENTRE RIOS DE MINAS Pág.32/34 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS 
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal 
DESCRIÇÃO 
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal 
DESCRIÇÃO 
e,SIM - k,s1ilotc de Gestão Fiscal 
I 
tDOQUAD—R-013 
• 
ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO XIV - MONTANTE DA DIVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art. 4°, § 2°, Inciso III 
Pág.33/34 
Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 340.451,94 353.569,65 0,00 0,00 0,00 0,00 
DEDUÇÕES ( II ) 615.054,77 398.795,45 0,00 0,00 0,00 0,00 
Ativo Disponivel 763.297,03 570.596,15 0,00 0,00 0,00 0,00 
Haveres Financeiros 4.108,03 4.368,37 0,00 0,00 0,00 0,00 
( - ) Restos a Pagar Processados 152.350,29 176.169,07 0,00 0,00 0,00 0,00 
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = (1- II) — 
-274.602,83 -45.225,80 0,00 0,00 0,00 0,00 
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA DÍVIDA 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS 
Descrição: Divida Consolidada 
DESCRIÇÃO 
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
Descrição: Divida Consolidada 
o. 
DESCRIÇÃO 
1. rio° s--(146:1;$ 

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