| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1513 / 2007 |
| Date | 2007-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — Lei N° 1.513,,de 10 de Setembro de 2007. Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Das Disposições Gerais It:p" Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, as normas gerais para a sua definição e adequação, bem como sobre a estrutura de atendimento, objetivando defender os • , direitos de cidadania e preservar a integridade do Idoso. Art. 2° - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos ."! de idade. t‘ Art. 3° - O atendimento aos direitos do idoso no Município de Entre Rios de Minas será é feito através das Políticas Sociais Básicas, Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização, além de outras no campo da Assistência Social, assegurando-se, na prestação de todas elas, o tratamento com dignidade, o respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 4° - A Política Municipal do Idoso tem como instrumento de deliberação e de captação de recursos, respectivamente: 1. o Conselho Municipal do Idoso — CMI e o Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas — CMASERM respeitadas as competências de cada um; II. o Plano Municipal de Assistência Social; III . o Fundo Municipal de Assistência Social; IV. a Conferência Municipal de Assistência Social; Parágrafo Único — Os incisos II, III e IV referem-se às ações específicas da Política Municipal do Idoso. Capítulo II Seção I Do Conselho Municipal do Idoso Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso — CM1, instância de caráter consultivo, deliberativo, informativo e paritário entre o governo e a sociedade civil nas questões pertinentes aos idosos, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social — SMSAS. • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmentreriosminas a tareai:comi) Parágrafo Único — O Conselho Municipal do Idoso — CMI, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Ação Social de Entre Rios de Minas — CMASERM executará suas ações estratégicas conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n. ° 8.742/93) e na Lei Federal n. ° 8.842, de 04/01/94. Art. 6° - As decisões do Conselho Municipal do Idoso — CMI serão consubstanciadas em resoluções. § 10 - As Resoluções do Conselho Municipal do Idoso, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. § 2° - As deliberações que envolvam o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas serão consubstanciadas em resoluções conjuntas. Art. 7° - Das competências do Conselho Municipal do Idoso: 1. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população idosa pelas entidades não-governamentais e governamentais; acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades não-governamentais e governamentais de prestação de serviços de Assistência Social ao idoso em conformidade com a Política Nacional do Idoso; III. fiscalizar a transferência de recursos financeiros à entidades não-governamentais de prestação de serviços aos idosos; IV. formular e reestruturar a Política Municipal do Idoso, fixando prioridades para consecução de ações, pesquisas e aplicações dos recursos; V. zelar pela execução dessas políticas, atendidas as peculiaridades dos idosos, no que diz respeito à sua integração comunitária; VI. formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida dos idosos; VII. aprovar a Política Municipal do Idoso, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social; VIII. atuar na formulação de estratégias e controle de execução da Política Municipal de Assistência Social; IX. elaborar e aprovar seu regimento interno; X. zelar pela efetivação dos princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis n.° 8.742/93 e 8.842/94; XI. apreciar e aprovar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas, a proposta orçamentária de Assistência Social na prestação de serviços aos idosos a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. § 10 - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, juntamente com a equipe técnica do Programa de Assistência ao Idoso — PROAI, fornecer parecer sobre o asilamento dos idosos que ultrapassem a normalização prevista, em conformidade com a Lei 8.842/94. § 2° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: 1. fornecer parecer e opinar sobre casos da desinstitucionalização de pessoas idosas asiladas, possibilitando o retorno para a família e a integração à comunidade em conformidade com a equipe do PROAI e segundo a Politica Nacional do Idoso; denunciar todos os atos que de qualquer forma atentem contra os direitos dos Idosos. cz."---c--41-£2• Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — 1.-inail: pulem re noNin aias a tareaixoln.iL Art. 8° - A fiscalização e a deliberação dos recursos destinados aos programas do idoso no município, tanto a nível governamental e não-governamental, serão de competência do Conselho Municipal do Idoso em resolução conjunta com o Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas. Art. 9° - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso de Entre Rios de Minas, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, bem como: 1. estimular a convivência do cidadão idoso pela comunidade e por suas famílias evitando o asilamento, salvo o previsto do art. 3 0 do parágrafo único do Decreto 1.948/96, da Política Nacional do Idoso (PNI) e Lei N.° 8.842/94; colaborar na divulgação do art. 4 0 da Lei 8.842/94, bem como apresentar como proposta ao município as modalidades não asilares; colaborar na divulgação da NOB (Norma Operacional Básica) no que se refere à atenção a pessoa idosa e examinar o seu cumprimento no município, instituições e entidades não-governamentais que atendem a pessoa idosa. Seção II Da Composição Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso será formado por 10 (dez) membros titulares representantes do Governo e da sociedade civil, tendo a seguinte composição: 1. dos órgãos governamentais: 1) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. 2) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. 3) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes. 4) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças. 5) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente. dos órgãos não-governamentais: 1) 01 (um) representante das entidades prestadoras de serviços sociais para idosos (não asilar). 2) 01 (um) representante dos estabelecimentos de ensino no município. 3) 01 (um) representante dos profissionais de saúde e/ou assistência social, cuja área dê ênfase ao atendimento ao idoso. 4) 01 (um) representante das entidades e/ou organizações comunitárias. 5) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, com atuação na Comarca e no Município de Entre Rios de Minas. § 10 - São considerados representantes das entidades prestadoras de serviços sociais para idoso os clubes de serviços (Lions, Rotary, casas e/ou lojas maçônicas), clubes de vovós, de mães, grupos de jovens ou de casais não ligados a igrejas ou fundações. r- Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pulem reflosmitias ti ia reaixein.in- § 2° - São considerados representantes das Igrejas os conselhos particulares, Sociedade São Vicente de Paula, pastorais, grupos de jovens e de casais e as associações de assistência social. § 3° - São consideradas entidades e/ou associações comunitárias as associações de moradores do Município de Entre Rios de Minas. § 4° - Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá 01 (um) suplente oriundo da mesma categoria representativa. § 5° - A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 11 - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral marcada para este fim, sendo objeto de ampla divulgação no Município. Parágrafo Único — Os representantes do Poder Publico serão indicados por ato do Executivo. Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão empossados pelo Prefeito Municipal. Art. 13 - A participação das entidades no Conselho Municipal do Idoso somente será admitida se estiverem juridicamente constituídas e regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas. Art. 14 - O mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, podendo retornar posteriormente após a carência de um mandato. Seção III Do Funcionamento Art. 15 - O Conselho Municipal do Idoso terá seu funcionamento disciplinado por regimento próprio, obedecendo as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 16 - O Conselho Municipal do Idoso será constituído pelas seguintes instâncias deliberativas e executivas: 1. Plenária Geral. Mesa Diretora. III. Secretaria Executiva. IV. Comissões Temáticas. Art. 17 - A Plenária Geral é um órgão de deliberação máxima composta pela reunião dos membros do Conselho Municipal do Idoso. Art. 18 - A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso será eleita dentre seus membros titulares, sendo empossada em plenária geral do Conselho Municipal do Idoso. § 1° - O membro reeleito no Conselho Municipal do Idoso e integrante da Mesa Diretora terá direito a uma única reeleição na Mesa. § 2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição: presidente, vice-presidente, 1° secretário e 2° secretário. t*/, --e Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E.-illaii: pitu:nue( tOS111111.11 a ia! ont.1 Art. 19 - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Idoso será composta por servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou órgão equivalente, que será responsável pela estrutura fisica e pelo apoio administrativo ao seu funcionamento. Art. 20 - As Comissões Temáticas serão constituídas por membros do Conselho Municipal do Idoso, entidades e outras instituições, para promoverem estudos e emitirem pareceres a respeito de temas específicos. Art. 21 - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. § 10 - As sessões plenárias do Conselho Municipal do Idoso deverão ser públicas e precedidas de ampla divulgação, conforme disposições previstas no regimento interno. § 2° - O quorum para deliberação do Conselho Municipal do Idoso será da maioria absoluta de seus membros. § 3° - Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal do Idoso e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas. § 4° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho, ou mediante solicitação deste por escrito. § 5° - O Conselho Municipal do Idoso elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros. CapituloIII Da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social Art. 22 - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social através da Divisão de Assistência Social, é o órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal do Idoso. Art. 23 - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social: 1. gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e propor políticas de aplicação dos seus recursos; submeter ao Conselho Municipal do Idoso o plano de aplicação a ser concretizado na área do idoso, utilizando os recursos do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social; IV. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o governo municipal, estadual e/ou federal, referentes a recursos do Fundo, respeitantes à Política Municipal do Idoso; V apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Municipal do Idoso das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo; apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação, os critérios de seleção dos beneficiários dentro dos projetos do Programa de Atenção ao Idoso, das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo; - Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro— Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pllielitreriosininas a .1 iat-cal.coin.br VII. apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação, os critérios para VIII. asilamento de idosos, de acordo com a Lei n.° 8.842/94; IX. executar as deliberações do Conselho Municipal do Idoso; X. executar as deliberações conjuntas do Conselho Municipal do Idoso e do Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas. Capítulo IV Seção I Do Financiamento Art. 24 — É competência do Fundo Municipal de Assistência Social, dentre outras, financiar programas e projetos municipais que visem a melhoria da qualidade de vida dos idosos. Parágrafo Único — Respeitado o Plano Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social orçará anualmente, através do Fundo Municipal de Assistência Social, recursos destinados ao financiamento da Política Municipal do Idoso. Art. 25 — Comporão as receitas e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social todos os atos e ações permissíveis em Lei. Seção II Das Subvenções Sociais e Benefícios Art. 26 — As subvenções sociais e beneficios serão de conformidade com a legislação pertinente. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 27 — No prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, os órgãos e organizações que compõem o Conselho Municipal do Idoso se reunirão para elaboração do seu Regimento Interno, ocasião em que elegerão sua primeira Mesa Diretora. Art. 28 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobrir as despesas resultantes da aplicação desta Lei, a ser revertido para o Fundo Municipal de Assistência Social, em conta específica do PROAI — Programa de Atenção ao Idoso. Parágrafo Único — Como fonte de recurso destinado à abertura do crédito que se trata o caput deste artigo, será observado o disposto nos incisos I, H, III e IV do § 10 do art. 43 da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 29 — As questões de interesse do Idoso, não contempladas por esta Lei, serão resolvidas por decreto do Executivo Municipal ou pelo próprio Conselho Municipal do Idoso e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, conforme a sua natureza. Art. 30— Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmenti1 [1/N111111.11u N Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 10 de Setembro de 2007. e:C? • • Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Sarah Ma a BaíM5raiAndrade Secretária Mut. cipal de Saúde e Ação Social Magno G es Coelho Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município.