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norma nº 1513/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1513 / 2007
Date 2007-09-10
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.
native_id356

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — 
Lei N° 1.513,,de 10 de Setembro de 2007. 
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capitulo I 
Das Disposições Gerais 
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Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, as normas gerais para a sua 
definição e adequação, bem como sobre a estrutura de atendimento, objetivando defender os 
• , direitos de cidadania e preservar a integridade do Idoso. 
Art. 2° - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos 
."! de idade. 
t‘ Art. 3° - O atendimento aos direitos do idoso no Município de Entre Rios de Minas será 
é feito através das Políticas Sociais Básicas, Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, 
Profissionalização, além de outras no campo da Assistência Social, assegurando-se, na prestação 
de todas elas, o tratamento com dignidade, o respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária. 
Art. 4° - A Política Municipal do Idoso tem como instrumento de deliberação e de 
captação de recursos, respectivamente: 
1. o Conselho Municipal do Idoso — CMI e o Conselho Municipal de Assistência 
Social de Entre Rios de Minas — CMASERM respeitadas as competências de cada 
um; 
II. o Plano Municipal de Assistência Social; 
III . o Fundo Municipal de Assistência Social; 
IV. a Conferência Municipal de Assistência Social; 
Parágrafo Único — Os incisos II, III e IV referem-se às ações específicas da Política 
Municipal do Idoso. 
Capítulo II 
Seção I 
Do Conselho Municipal do Idoso 
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso — CM1, instância de caráter 
consultivo, deliberativo, informativo e paritário entre o governo e a sociedade civil nas questões 
pertinentes aos idosos, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, vinculado à Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação Social — SMSAS. 
• 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmentreriosminas a tareai:comi) 
Parágrafo Único — O Conselho Municipal do Idoso — CMI, respeitadas as competências 
do Conselho Municipal de Ação Social de Entre Rios de Minas — CMASERM executará suas 
ações estratégicas conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n. ° 8.742/93) e 
na Lei Federal n. ° 8.842, de 04/01/94. 
Art. 6° - As decisões do Conselho Municipal do Idoso — CMI serão consubstanciadas em 
resoluções. 
§ 10 - As Resoluções do Conselho Municipal do Idoso, bem como os temas tratados em 
plenário, reuniões de Diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
§ 2° - As deliberações que envolvam o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho 
Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas serão consubstanciadas em resoluções 
conjuntas. 
Art. 7° - Das competências do Conselho Municipal do Idoso: 
1. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à 
população idosa pelas entidades não-governamentais e governamentais; 
acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades não-governamentais e 
governamentais de prestação de serviços de Assistência Social ao idoso em 
conformidade com a Política Nacional do Idoso; 
III. fiscalizar a transferência de recursos financeiros à entidades não-governamentais 
de prestação de serviços aos idosos; 
IV. formular e reestruturar a Política Municipal do Idoso, fixando prioridades para 
consecução de ações, pesquisas e aplicações dos recursos; 
V. zelar pela execução dessas políticas, atendidas as peculiaridades dos idosos, no 
que diz respeito à sua integração comunitária; 
VI. formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo 
que se refira ou possa afetar as condições de vida dos idosos; 
VII. aprovar a Política Municipal do Idoso, de acordo com o Plano Municipal de 
Assistência Social; 
VIII. atuar na formulação de estratégias e controle de execução da Política Municipal 
de Assistência Social; 
IX. elaborar e aprovar seu regimento interno; 
X. zelar pela efetivação dos princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis n.° 8.742/93 
e 8.842/94; 
XI. apreciar e aprovar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social de 
Entre Rios de Minas, a proposta orçamentária de Assistência Social na prestação 
de serviços aos idosos a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara 
Municipal. 
§ 10 - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, juntamente com a equipe técnica do 
Programa de Assistência ao Idoso — PROAI, fornecer parecer sobre o asilamento dos idosos que 
ultrapassem a normalização prevista, em conformidade com a Lei 8.842/94. 
§ 2° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: 
1. fornecer parecer e opinar sobre casos da desinstitucionalização de pessoas idosas 
asiladas, possibilitando o retorno para a família e a integração à comunidade em 
conformidade com a equipe do PROAI e segundo a Politica Nacional do Idoso; 
denunciar todos os atos que de qualquer forma atentem contra os direitos dos 
Idosos. 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — 1.-inail: pulem re noNin aias a tareaixoln.iL 
Art. 8° - A fiscalização e a deliberação dos recursos destinados aos programas do idoso 
no município, tanto a nível governamental e não-governamental, serão de competência do 
Conselho Municipal do Idoso em resolução conjunta com o Conselho Municipal de Assistência 
Social de Entre Rios de Minas. 
Art. 9° - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso de Entre Rios de Minas, juntamente 
com o Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas, de acordo com o Plano 
Municipal de Assistência Social, aprovar as determinações e propostas da Política Municipal do 
Idoso, bem como: 
1. estimular a convivência do cidadão idoso pela comunidade e por suas famílias 
evitando o asilamento, salvo o previsto do art. 3
0
do parágrafo único do Decreto 
1.948/96, da Política Nacional do Idoso (PNI) e Lei N.° 8.842/94; 
colaborar na divulgação do art. 4
0
da Lei 8.842/94, bem como apresentar como 
proposta ao município as modalidades não asilares; 
colaborar na divulgação da NOB (Norma Operacional Básica) no que se refere à 
atenção a pessoa idosa e examinar o seu cumprimento no município, instituições 
e entidades não-governamentais que atendem a pessoa idosa. 
Seção II 
Da Composição 
Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso será formado por 10 (dez) membros titulares 
representantes do Governo e da sociedade civil, tendo a seguinte composição: 
1. dos órgãos governamentais: 
1) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. 
2) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, 
Lazer e Turismo. 
3) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e 
Transportes. 
4) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração e Finanças. 
5) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio 
Ambiente. 
dos órgãos não-governamentais: 
1) 01 (um) representante das entidades prestadoras de serviços sociais para 
idosos (não asilar). 
2) 01 (um) representante dos estabelecimentos de ensino no município. 
3) 01 (um) representante dos profissionais de saúde e/ou assistência social, cuja 
área dê ênfase ao atendimento ao idoso. 
4) 01 (um) representante das entidades e/ou organizações comunitárias. 
5) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado 
de Minas Gerais, com atuação na Comarca e no Município de Entre Rios de 
Minas. 
§ 10 - São considerados representantes das entidades prestadoras de serviços sociais para 
idoso os clubes de serviços (Lions, Rotary, casas e/ou lojas maçônicas), clubes de vovós, de 
mães, grupos de jovens ou de casais não ligados a igrejas ou fundações. 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO 
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§ 2° - São considerados representantes das Igrejas os conselhos particulares, Sociedade 
São Vicente de Paula, pastorais, grupos de jovens e de casais e as associações de assistência 
social. 
§ 3° - São consideradas entidades e/ou associações comunitárias as associações de 
moradores do Município de Entre Rios de Minas. 
§ 4° - Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá 01 (um) suplente oriundo da 
mesma categoria representativa. 
§ 5° - A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada. 
Art. 11 - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral marcada 
para este fim, sendo objeto de ampla divulgação no Município. 
Parágrafo Único — Os representantes do Poder Publico serão indicados por ato do 
Executivo. 
Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão empossados pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 13 - A participação das entidades no Conselho Municipal do Idoso somente será 
admitida se estiverem juridicamente constituídas e regularmente inscritas no Conselho Municipal 
de Assistência Social de Entre Rios de Minas. 
Art. 14 - O mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal do 
Idoso será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, podendo retornar 
posteriormente após a carência de um mandato. 
Seção III 
Do Funcionamento 
Art. 15 - O Conselho Municipal do Idoso terá seu funcionamento disciplinado por 
regimento próprio, obedecendo as normas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 16 - O Conselho Municipal do Idoso será constituído pelas seguintes instâncias 
deliberativas e executivas: 
1. Plenária Geral. 
Mesa Diretora. 
III. Secretaria Executiva. 
IV. Comissões Temáticas. 
Art. 17 - A Plenária Geral é um órgão de deliberação máxima composta pela reunião dos 
membros do Conselho Municipal do Idoso. 
Art. 18 - A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso será eleita dentre seus 
membros titulares, sendo empossada em plenária geral do Conselho Municipal do Idoso. 
§ 1° - O membro reeleito no Conselho Municipal do Idoso e integrante da Mesa Diretora 
terá direito a uma única reeleição na Mesa. 
§ 2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição: 
presidente, vice-presidente, 1° secretário e 2° secretário. 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E.-illaii: pitu:nue( tOS111111.11 a ia! ont.1 
Art. 19 - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Idoso será composta por 
servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou órgão equivalente, que 
será responsável pela estrutura fisica e pelo apoio administrativo ao seu funcionamento. 
Art. 20 - As Comissões Temáticas serão constituídas por membros do Conselho 
Municipal do Idoso, entidades e outras instituições, para promoverem estudos e emitirem 
pareceres a respeito de temas específicos. 
Art. 21 - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples 
de seus membros. 
§ 10 - As sessões plenárias do Conselho Municipal do Idoso deverão ser públicas e 
precedidas de ampla divulgação, conforme disposições previstas no regimento interno. 
§ 2° - O quorum para deliberação do Conselho Municipal do Idoso será da maioria 
absoluta de seus membros. 
§ 3° - Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal do Idoso e substituídos 
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 
(cinco) intercaladas. 
§ 4° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho, ou 
mediante solicitação deste por escrito. 
§ 5° - O Conselho Municipal do Idoso elaborará e aprovará seu Regimento Interno no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros. 
CapituloIII 
Da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social 
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social através da Divisão de 
Assistência Social, é o órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal do 
Idoso. 
Art. 23 - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social: 
1. gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e propor políticas de 
aplicação dos seus recursos; 
submeter ao Conselho Municipal do Idoso o plano de aplicação a ser 
concretizado na área do idoso, utilizando os recursos do Fundo, em consonância 
com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de 
Assistência Social; 
IV. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o 
governo municipal, estadual e/ou federal, referentes a recursos do Fundo, 
respeitantes à Política Municipal do Idoso; 
V apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Municipal do Idoso das atividades 
desenvolvidas com recursos do Fundo; 
apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação, os critérios de 
seleção dos beneficiários dentro dos projetos do Programa de Atenção ao Idoso, 
das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo; 
- 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO 
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Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pllielitreriosininas a .1 iat-cal.coin.br 
VII. apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação, os critérios para 
VIII. asilamento de idosos, de acordo com a Lei n.° 8.842/94; 
IX. executar as deliberações do Conselho Municipal do Idoso; 
X. executar as deliberações conjuntas do Conselho Municipal do Idoso e do 
Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas. 
Capítulo IV 
Seção I 
Do Financiamento 
Art. 24 — É competência do Fundo Municipal de Assistência Social, dentre outras, 
financiar programas e projetos municipais que visem a melhoria da qualidade de vida dos idosos. 
Parágrafo Único — Respeitado o Plano Municipal de Assistência Social, a Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação Social orçará anualmente, através do Fundo Municipal de 
Assistência Social, recursos destinados ao financiamento da Política Municipal do Idoso. 
Art. 25 — Comporão as receitas e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social 
todos os atos e ações permissíveis em Lei. 
Seção II 
Das Subvenções Sociais e Benefícios 
Art. 26 — As subvenções sociais e beneficios serão de conformidade com a legislação 
pertinente. 
Capítulo V 
Das Disposições Finais 
Art. 27 — No prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, os órgãos e organizações 
que compõem o Conselho Municipal do Idoso se reunirão para elaboração do seu Regimento 
Interno, ocasião em que elegerão sua primeira Mesa Diretora. 
Art. 28 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobrir as despesas resultantes da aplicação desta Lei, a ser 
revertido para o Fundo Municipal de Assistência Social, em conta específica do PROAI — 
Programa de Atenção ao Idoso. 
Parágrafo Único — Como fonte de recurso destinado à abertura do crédito que se trata o 
caput deste artigo, será observado o disposto nos incisos I, H, III e IV do § 10 do art. 43 da Lei 
n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 29 — As questões de interesse do Idoso, não contempladas por esta Lei, serão 
resolvidas por decreto do Executivo Municipal ou pelo próprio Conselho Municipal do Idoso 
e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, conforme a sua natureza. 
Art. 30— Revogam-se as disposições em contrário. 
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Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmenti1 [1/N111111.11u N 
Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 10 de Setembro de 2007. 
e:C? • • 
Mário Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal 
Sarah Ma a BaíM5raiAndrade 
Secretária Mut. cipal de Saúde e Ação Social 
Magno G es Coelho 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município. 

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