| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1490 / 2006 |
| Date | 2006-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de carreira do Magistério Público Municipal de Entre Rios de Minas. |
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1 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminawcviareal.com.br LEI N° 1.490, de 01 de novembro de 2006. Dispõe sobre o plano de carreira do Magistério Público Municipal de Entre Rios de Minas. A CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS — MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, estabelece o Quadro de Pessoal correspondente e a respectiva tabela de vencimentos. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Rede Municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Diretor, Vice-Diretor, Professor, Pedagogo, Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar de Biblioteca, do ensino público municipal; III - Professor: o titular de cargo de Professor, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência; IV — Pedagogo: o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência; V - Funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluída as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: nmentreriosminastu;viareal.com.br CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Dos princípios básicos Art. 3 0 - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I- A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; habilitação. II- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III- A progressão através de avaliações periódicas e mudança de nível de Seção II Da estrutura da carreira Subseção I Disposições gerais Art. 4 0 - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor, Pedagogo, Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar de Biblioteca. § 10 - Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária e de emprego público estabelecidos em Lei; § 2° - Classe é o agrupamento de cargos efetivos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira; § 3° - Carreira é o conjunto de classes iniciais e subsequentes, da mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente; § 4 0 - Quadro de pessoal é o número de cargos correspondentes a cada uma das classes estabelecidas e os cargos de provimento em comissão; • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: nmentreriosminasrieviareal.com.br § 5° - Função incentivada é um adicional pecuniário sobre o vencimento base, pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária, mediante designação pelo Chefe do Executivo Municipal; § 60 - Cargo em Comissão é aquele correspondente ao exercício da direção de estabelecimento de ensino e da estrutura da Secretaria, § 7 0 - Emprego Público é a unidade de ocupação funcional criada por lei submetida ao regime geral de previdência e demais normas aplicadas aos trabalhadores do setor privado, • Básica; § 8° - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação § 9 0 - Constitui requisito para o ingresso na Carreira, a formação mínima: I - Em nível médio, na modalidade Magistério, para o cargo de Professor I; II - Em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar ou com pós-graduação em supervisão, para o Cargo de Pedagogo; III - Em nível médio, para o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar. IV - Em nível médio, para o cargo de Auxiliar de Biblioteca. V - Em nível superior em área da Educação para provimento dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, a partir do final da década da Educação. § 10° - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público de provimento efetivo, através de provas ou provas e títulos, § 110 - As normas dos concursos públicos, condições e títulos, são os aprovados em lei para os servidores municipais. Subseção II Das classes e dos níveis e promoção Art. 5 0 - As classes constituem a linha de progressão da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a L. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(áMarealeom.br Parágrafo Único — O número de cargos de Professor, Pedagogo, Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar de Biblioteca de cada classe e nível será determinado por ato do Poder Executivo, sendo seus vencimentos e o total de cargos os constantes do Anexo I. Art. 6° - Os níveis constantes do Anexo II do Plano de Cargos e Salários, referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são: I — Para cargo de Professor I: Nível III — formação em nível médio, na modalidade normal; Nível IV - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nível V — formação em nível de pós-graduação na área de Educação. II — Para o cargo de Pedagogo: Nível VI — formação em nível superior, em curso de graduação plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão; Nível VII — formação em nível de pós-graduação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, em curso na área de educação posterior à graduação plena em Pedagogia ou em pós-graduação específica posterior à outra licenciatura plena. Com formação em mestrado na área de Educação acréscimo de 10% (dez por cento). III — Para o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar: Nível I — formação em nivel. médio. Nível Ii — formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área que contribua no desempenho da função. IV — Para o cargo de Auxiliar de Biblioteca: Nível I — formação em nível médio na modalidade em magistério; Nível II — formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área que contribua no desempenho da função. • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasia iarealcom.br § 1° - A mudança de nível, promoção, será concedida através de requerimento à Comissão de Gestão do Plano de Carreira, vigorando a partir da apresentação da documentação exigida., § 2° - A mudança de nível, se fará para a classe cujo salário seja imediatamente superior. Seção III Das progressões Art. 7° - Progressão é a passagem de titular de cargo da Carreira de uma classe ou nível, para outra imediatamente superior, de acordo com a disponibilidade ofertada por Decreto do Executivo. § 1° - A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo da Carreira; § 2° - A progressão será concedida ao titular de cargos de magistério que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido, atendido, para o titular de cargo de Professor I, o mínimo de três anos de docência, ressalvado o exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares; § 3° - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos; § 4° - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressão, § 5° - A avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a docência, § 6° - A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere os §§ 1° e 2°, tomando-se: I — a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 1; II — a pontuação da qualificação, com peso 2; III — a avaliação de conhecimentos, com peso 3, inclusive através de prova escrita; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosmináts(a.viarealeorn.br IV — o tempo de exercício em docência, no caso de titular de cargo de Professor, com peso 1. § 7° - As progressões serão realizadas a cada triênio, na forma do regulamento, e publicadas no ato da concessão do beneficio; § 8° - Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo: I — Sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal; II — Faltar ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior, sem justificativa abonada. Seção IV Da qualificação profissional Art. 8° - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos. Art. 9° - A licença para qualificação profissional na área de atuação consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Art. 10 - Após cada quinquénio do efetivo exercício, o titular de cargo de Carreira poderá, no interesse do ensino, existindo possibilidade de substituição, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no Art. 8°. Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o capta não são acumuláveis. • • 4,P Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: nmentreriosminas(aMarealeom.1):- Seção V Da jornada de trabalho Art. 11 — A jornada de trabalho do titular de cargo de Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: I — vinte e cinco horas semanais ?ara o Professor I; II — vinte e cinco horas para Pedagogo; § 10 - A jornada de trabalho do Professor I em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional; § 2° - A jornada de trabalho do Pedagogo será de vinte e cinco horas semanais incluindo acompanhamento pedagógico, na escola e atividades coletivas: reuniões, articulações com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e auxílio na gestão da escola; § 3 0 - A jornada de trabalho do Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola será de quarenta horas semanais. Art. 12 — O titular de cargo e Carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço. I — em regime suplementar, até o máximo de mais 15 horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais, ou para recuperação de alunos; II — em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade; Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades. Art. 13 — Ao titular de cargo de Carreira, em regime de quarenta horas semanais, poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino. 11 • • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas á viareal.com.br Parágrafo único — A jornada de quarenta horas semanais implica, além da obrigação de prestar as referidas horas semanais de trabalho em dois turnos completos. Art. 14 — A convocação para prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão do parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Conselho Municipal de Educação e do Chefe do Executivo. Parágrafo único — A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: I — a pedido do interessado; II — quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; III— quando expirado o prazo de concessão do incentivo; IV — quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo; V — por interesse da administração. Seção VI Da remuneração Subseção I Do vencimento Art. 15 — A remuneração do titular de cargo de Carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo único — Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: omentreriosminasikviareal.com.br Subseção II Das vantagens Art. 16 — Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens: I — Incentivo: a) pelo exercício de coordenação de unidades escolares, b) pelo aperfeiçoamento profissional em Licenciatura Plena; c) pela dedicação exclusiva; d) pelo aperfeiçoamento profissional em pós-graduação; II — Adicionais por tempo de serviço. Parágrafo único — Os incentivos serão aplicados sempre sobre o vencimento básico do cargo. Art. 17 — O incentivo pelo exercício de coordenação de unidades escolares correspondera a: I — 10 (dez) por cento para escola de até 60 (sessenta) alunos; II — 15 (quinze) por cento para escola de 60 (sessenta) a 150 (cento e cinqüenta) alunos; Art. 18 — O incentivo pelo aperfeiçoamento em Licenciatura Plena, correspondera a até 15 (quinze) por cento do vencimento básico do cargo Art. 19 — O incentivo pela dedicação exclusiva será de 50 (cinqüenta) por cento Art. 20 — O incentivo por aperfeiçoamento profissional em pós—graduação específica, corresponderá a até 10 (dez) por cento. Art. 21 — O adicional por tempo de serviço será equivalente a 01 (um) por cento do vencimento do servidor efetivo para cada 01 (um) ano de exercício exclusivamente Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MLNAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminawiti.iareal.com.br ao município de Entre Rios de Minas, observado o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios, preservados os anuênios já adquiridos. Subseção III Da remuneração pela convocação em regime suplementar Art. 22 — A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira. Seção VII Das férias Art. 23 — O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I - trinta dias, para titular de cargo de Professor, em função docente; II - trinta dias para titular de cargo de Diretor e Vice-diretor, para titular de cargo de Pedagogo, Auxiliar de Secretaria Escolar e para titular de cargo de Auxiliar de Biblioteca; Parágrafo único — As férias de titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Seção VIII Da cedência ou cessão Art. 24 — Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1° - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(ii;viareal.com.br § 2° - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial; ou II — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido; 3° - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a progressão. Seção IX Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 25 — É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo único — A Comissão de gestão será presidida pelo Gerente da Secretaria Municipal de Educação, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da implantação do Plano de Carreira Art. 26 — O número de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal e sua distribuição por níveis e classes são os definidos no Anexo I. Art. 27 — O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendido a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (O xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasi a;viareal.com. br § 10 - Os profissionais do magistério serão distribuídos nos níveis e classes com observância da posição atual no plano de carreira vigente, e com vencimento igual ao atualmente percebido ou, na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior; § 2° - Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for superior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, serlhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, devendo ser absorvida em virtude de recomposição. § 3° - Os servidores serão designados para as unidades de acordo com as necessidades da administração, observando o contido na Lei Complementar n° 061, de 25.05.2005. Art. 28 — A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 22. Art. 29 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente de 2% sobre o valor do vencimento básico da carreira. Art. 30 — O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação da mesma tabela de vencimentos dos servidores municipais nos Níveis fixados no Art. 6°. Art. 31 — É estabelecido o nível inicial da carreira, classe A para o valor do vencimento básico da Carreira. Art. 32 — Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal poderão receber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasra;viareal.com.br Art. 33 — O Poder Executivo aprovará o regulamento de Progressões do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei. Art. 34 — A forma de provimento, requisitos e atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II. Art. 35 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 36 — Os cargos em comissão de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola Municipal é reservado ao profissional que tenha habilitação mínima necessária ao exercício do magistério, de acordo com a Lei em vigor. § 1° - Os cargos em comissão de Diretor de Escolar e Vice-Diretor de Escola Municipal é reservado às escolas que tenham matriculas superiores a 150 (cento e cinqüenta) alunos, ou com funcionamento em horário integral; § 2° - Após o término da década de educação, a partir de 2007, será exigido que o profissional para o exercício do cargo de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola Municipal tenha curso superior. Art. 37 — Fará jus as vantagens previstas nos Arts. 16, 17, 18, 19 e 20 os servidores em efetivo exercício no cargo e proporcional durante as férias anuais. Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 01 de novembro de 2006. Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Munici al Magno G6Çalvês Coelho Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças ( Silvério de Olivelfa Resende Procurador Geral do Município