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norma nº 1490/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1490 / 2006
Date 2006-11-01
EmentaDispõe sobre o plano de carreira do Magistério Público Municipal de Entre Rios de Minas.
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1 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminawcviareal.com.br 
LEI N° 1.490, de 01 de novembro de 2006. 
Dispõe sobre o plano de 
carreira do Magistério Público 
Municipal de Entre Rios de 
Minas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS — MG, 
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano 
de Carreira do Magistério Público Municipal, estabelece o Quadro de Pessoal correspondente 
e a respectiva tabela de vencimentos. 
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Rede Municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que 
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; 
II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, 
titulares dos cargos de Diretor, Vice-Diretor, Professor, Pedagogo, Auxiliar de Secretaria 
Escolar e Auxiliar de Biblioteca, do ensino público municipal; 
III - Professor: o titular de cargo de Professor, da Carreira do Magistério 
Público Municipal, com funções de docência; 
IV — Pedagogo: o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério 
Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência; 
V - Funções de magistério: as atividades de docência e de suporte 
pedagógico direto à docência, aí incluída as de administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão e orientação educacional. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 
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CAPÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Seção I 
Dos princípios básicos 
Art. 3
0
- A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos: 
I- A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério 
e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de 
trabalho; 
habilitação. 
II- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
III- A progressão através de avaliações periódicas e mudança de nível de 
Seção II 
Da estrutura da carreira 
Subseção I 
Disposições gerais 
Art. 4
0
- A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos 
cargos de provimento efetivo de Professor, Pedagogo, Auxiliar de Secretaria Escolar e 
Auxiliar de Biblioteca. 
§ 10 - Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, 
preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária e de 
emprego público estabelecidos em Lei; 
§ 2° - Classe é o agrupamento de cargos efetivos genericamente semelhantes 
em que se estrutura a Carreira; 
§ 3° - Carreira é o conjunto de classes iniciais e subsequentes, da mesma 
identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente; 
§ 4
0
- Quadro de pessoal é o número de cargos correspondentes a cada uma 
das classes estabelecidas e os cargos de provimento em comissão; 
• 
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§ 5° - Função incentivada é um adicional pecuniário sobre o vencimento 
base, pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma 
temporária, mediante designação pelo Chefe do Executivo Municipal; 
§ 60 - Cargo em Comissão é aquele correspondente ao exercício da direção 
de estabelecimento de ensino e da estrutura da Secretaria, 
§ 7
0 - Emprego Público é a unidade de ocupação funcional criada por lei 
submetida ao regime geral de previdência e demais normas aplicadas aos trabalhadores do 
setor privado, 
• Básica; 
§ 8° - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação 
§ 9
0
- Constitui requisito para o ingresso na Carreira, a formação mínima: 
I - Em nível médio, na modalidade Magistério, para o cargo de Professor I; 
II - Em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com 
habilitação específica em Supervisão Escolar ou com pós-graduação em supervisão, para o 
Cargo de Pedagogo; 
III - Em nível médio, para o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar. 
IV - Em nível médio, para o cargo de Auxiliar de Biblioteca. 
V - Em nível superior em área da Educação para provimento dos cargos em 
comissão de Diretor e Vice-Diretor, a partir do final da década da Educação. 
§ 10° - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da 
Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público 
de provimento efetivo, através de provas ou provas e títulos, 
§ 110 - As normas dos concursos públicos, condições e títulos, são os 
aprovados em lei para os servidores municipais. 
Subseção II 
Das classes e dos níveis e promoção 
Art. 5
0
- As classes constituem a linha de progressão da carreira do titular de 
cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a L. 
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Parágrafo Único — O número de cargos de Professor, Pedagogo, Auxiliar de 
Secretaria Escolar e Auxiliar de Biblioteca de cada classe e nível será determinado por ato do 
Poder Executivo, sendo seus vencimentos e o total de cargos os constantes do Anexo I. 
Art. 6° - Os níveis constantes do Anexo II do Plano de Cargos e Salários, 
referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são: 
I — Para cargo de Professor I: 
Nível III — formação em nível médio, na modalidade normal; 
Nível IV - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou 
outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, 
nos termos da legislação vigente; 
Nível V — formação em nível de pós-graduação na área de Educação. 
II — Para o cargo de Pedagogo: 
Nível VI — formação em nível superior, em curso de graduação plena em 
Pedagogia, com habilitação em supervisão; 
Nível VII — formação em nível de pós-graduação, com duração mínima de 
trezentos e sessenta horas, em curso na área de educação posterior à graduação plena em 
Pedagogia ou em pós-graduação específica posterior à outra licenciatura plena. 
Com formação em mestrado na área de Educação acréscimo de 10% (dez por cento). 
III — Para o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar: 
Nível I — formação em nivel. médio. 
Nível Ii — formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou 
outra graduação correspondente a área que contribua no desempenho da função. 
IV — Para o cargo de Auxiliar de Biblioteca: 
Nível I — formação em nível médio na modalidade em magistério; 
Nível II — formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou 
outra graduação correspondente a área que contribua no desempenho da função. 
• 
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§ 1° - A mudança de nível, promoção, será concedida através de 
requerimento à Comissão de Gestão do Plano de Carreira, vigorando a partir da apresentação 
da documentação exigida., 
§ 2° - A mudança de nível, se fará para a classe cujo salário seja 
imediatamente superior. 
Seção III 
Das progressões 
Art. 7° - Progressão é a passagem de titular de cargo da Carreira de uma 
classe ou nível, para outra imediatamente superior, de acordo com a disponibilidade ofertada 
por Decreto do Executivo. 
§ 1° - A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a 
qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo da Carreira; 
§ 2° - A progressão será concedida ao titular de cargos de magistério que 
tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos 
estabelecido, atendido, para o titular de cargo de Professor I, o mínimo de três anos de 
docência, ressalvado o exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares; 
§ 3° - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a 
pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos; 
§ 4° - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação 
de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de 
progressão, 
§ 5° - A avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor 
abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a docência, 
§ 6° - A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada 
dos fatores a que se refere os §§ 1° e 2°, tomando-se: 
I — a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 1; 
II — a pontuação da qualificação, com peso 2; 
III — a avaliação de conhecimentos, com peso 3, inclusive através de prova 
escrita; 
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IV — o tempo de exercício em docência, no caso de titular de cargo de 
Professor, com peso 1. 
§ 7° - As progressões serão realizadas a cada triênio, na forma do 
regulamento, e publicadas no ato da concessão do beneficio; 
§ 8° - Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, 
iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo: 
I — Sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal; 
II — Faltar ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, 
ressalvado o disposto no artigo anterior, sem justificativa abonada. 
Seção IV 
Da qualificação profissional 
Art. 8° - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento 
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de 
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os 
programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos. 
Art. 9° - A licença para qualificação profissional na área de atuação consiste 
no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de 
afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de 
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. 
Art. 10 - Após cada quinquénio do efetivo exercício, o titular de cargo de 
Carreira poderá, no interesse do ensino, existindo possibilidade de substituição, afastar-se do 
exercício do cargo efetivo, com respectiva remuneração, por até três meses para participar de 
curso de qualificação profissional, observado o disposto no Art. 8°. 
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o capta não são 
acumuláveis. 
• 
• 
4,P Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
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Seção V 
Da jornada de trabalho 
Art. 11 — A jornada de trabalho do titular de cargo de Carreira poderá ser 
parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: 
I — vinte e cinco horas semanais ?ara o Professor I; 
II — vinte e cinco horas para Pedagogo; 
§ 10 - A jornada de trabalho do Professor I em função docente inclui uma 
parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a 
proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração 
com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional; 
§ 2° - A jornada de trabalho do Pedagogo será de vinte e cinco horas 
semanais incluindo acompanhamento pedagógico, na escola e atividades coletivas: reuniões, 
articulações com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e auxílio na gestão da escola; 
§ 3
0
- A jornada de trabalho do Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar de 
Biblioteca, Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola será de quarenta horas semanais. 
Art. 12 — O titular de cargo e Carreira em jornada parcial, que não esteja em 
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço. 
I — em regime suplementar, até o máximo de mais 15 horas semanais, para 
substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais, ou 
para recuperação de alunos; 
II — em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e 
enquanto persistir esta necessidade; 
Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o 
exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de 
atividades. 
Art. 13 — Ao titular de cargo de Carreira, em regime de quarenta horas 
semanais, poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de 
projeto específico de interesse do ensino. 
11 
• 
• 
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Parágrafo único — A jornada de quarenta horas semanais implica, além da 
obrigação de prestar as referidas horas semanais de trabalho em dois turnos completos. 
Art. 14 — A convocação para prestação de serviço em regime de quarenta 
horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão do parecer 
favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Conselho Municipal de Educação e 
do Chefe do Executivo. 
Parágrafo único — A interrupção da convocação e a suspensão da concessão 
do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: 
I — a pedido do interessado; 
II — quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; 
III— quando expirado o prazo de concessão do incentivo; 
IV — quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou 
a concessão do incentivo; 
V — por interesse da administração. 
Seção VI 
Da remuneração 
Subseção I 
Do vencimento 
Art. 15 — A remuneração do titular de cargo de Carreira corresponde ao 
vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das 
vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
Parágrafo único — Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para 
o cargo de Professor I, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação. 
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Subseção II 
Das vantagens 
Art. 16 — Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às 
seguintes vantagens: 
I — Incentivo: 
a) pelo exercício de coordenação de unidades escolares, 
b) pelo aperfeiçoamento profissional em Licenciatura Plena; 
c) pela dedicação exclusiva; 
d) pelo aperfeiçoamento profissional em pós-graduação; 
II — Adicionais por tempo de serviço. 
Parágrafo único — Os incentivos serão aplicados sempre sobre o vencimento 
básico do cargo. 
Art. 17 — O incentivo pelo exercício de coordenação de unidades escolares 
correspondera a: 
I — 10 (dez) por cento para escola de até 60 (sessenta) alunos; 
II — 15 (quinze) por cento para escola de 60 (sessenta) a 150 (cento e 
cinqüenta) alunos; 
Art. 18 — O incentivo pelo aperfeiçoamento em Licenciatura Plena, 
correspondera a até 15 (quinze) por cento do vencimento básico do cargo 
Art. 19 — O incentivo pela dedicação exclusiva será de 50 (cinqüenta) por 
cento 
Art. 20 — O incentivo por aperfeiçoamento profissional em pós—graduação 
específica, corresponderá a até 10 (dez) por cento. 
Art. 21 — O adicional por tempo de serviço será equivalente a 01 (um) por 
cento do vencimento do servidor efetivo para cada 01 (um) ano de exercício exclusivamente 
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ao município de Entre Rios de Minas, observado o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios, 
preservados os anuênios já adquiridos. 
Subseção III 
Da remuneração pela convocação em regime suplementar 
Art. 22 — A convocação em regime suplementar será remunerada 
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo 
da Carreira. 
Seção VII 
Das férias 
Art. 23 — O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: 
I - trinta dias, para titular de cargo de Professor, em função docente; 
II - trinta dias para titular de cargo de Diretor e Vice-diretor, para titular de 
cargo de Pedagogo, Auxiliar de Secretaria Escolar e para titular de cargo de Auxiliar de 
Biblioteca; 
Parágrafo único — As férias de titular de cargo da Carreira em exercício nas 
unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo 
com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do 
estabelecimento. 
Seção VIII 
Da cedência ou cessão 
Art. 24 — Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira 
é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 
§ 1° - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será 
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a 
possibilidade das partes; 
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§ 2° - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus 
para o ensino municipal: 
I — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializados e com atuação exclusiva em educação especial; ou 
II — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de 
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido; 
3° - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao 
magistério interrompe o interstício para a progressão. 
Seção IX 
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira 
Art. 25 — É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e 
operacionalização. 
Parágrafo único — A Comissão de gestão será presidida pelo Gerente da 
Secretaria Municipal de Educação, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de 
Planejamento, Administração e Finanças e paritariamente, de entidade representativa do 
magistério público municipal. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Da implantação do Plano de Carreira 
Art. 26 — O número de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal e 
sua distribuição por níveis e classes são os definidos no Anexo I. 
Art. 27 — O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério 
Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, 
atendido a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo; 
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§ 10 - Os profissionais do magistério serão distribuídos nos níveis e classes 
com observância da posição atual no plano de carreira vigente, e com vencimento igual ao 
atualmente percebido ou, na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior; 
§ 2° - Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de 
Carreira for superior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser￾lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, devendo ser absorvida em virtude de 
recomposição. 
§ 3° - Os servidores serão designados para as unidades de acordo com as 
necessidades da administração, observando o contido na Lei Complementar n° 061, de 
25.05.2005. 
Art. 28 — A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para 
atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando 
excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 22. 
Art. 29 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do 
Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente de 2% sobre o valor 
do vencimento básico da carreira. 
Art. 30 — O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira 
do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação da mesma tabela de vencimentos 
dos servidores municipais nos Níveis fixados no Art. 6°. 
Art. 31 — É estabelecido o nível inicial da carreira, classe A para o valor do 
vencimento básico da Carreira. 
Art. 32 — Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal 
poderão receber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa 
condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. 
• 
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Art. 33 — O Poder Executivo aprovará o regulamento de Progressões do 
Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei. 
Art. 34 — A forma de provimento, requisitos e atribuições dos cargos são as 
constantes do Anexo II. 
Art. 35 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta 
dos recursos consignados no orçamento. 
Art. 36 — Os cargos em comissão de Diretor de Escola e Vice-Diretor de 
Escola Municipal é reservado ao profissional que tenha habilitação mínima necessária ao 
exercício do magistério, de acordo com a Lei em vigor. 
§ 1° - Os cargos em comissão de Diretor de Escolar e Vice-Diretor de 
Escola Municipal é reservado às escolas que tenham matriculas superiores a 150 (cento e 
cinqüenta) alunos, ou com funcionamento em horário integral; 
§ 2° - Após o término da década de educação, a partir de 2007, será exigido 
que o profissional para o exercício do cargo de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola 
Municipal tenha curso superior. 
Art. 37 — Fará jus as vantagens previstas nos Arts. 16, 17, 18, 19 e 20 os 
servidores em efetivo exercício no cargo e proporcional durante as férias anuais. 
Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
todas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 01 de novembro de 2006. 
Mário Augusto Alves Andrade 
Prefeito Munici al 
Magno G6Çalvês Coelho 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 
( 
Silvério de Olivelfa Resende 
Procurador Geral do Município 

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