| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1492 / 2006 |
| Date | 2006-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura do Município de Entre Rios de Minas. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br
Lei N° 1.492, de 20 de novembro de 2006.
"Dispõe sobre os princípios básicos, a organização
e a estrutura da Prefeitura do Município de Entre
Rios de Minas".
O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
fundamentais:
éticos:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1° - A Administração Municipal se regerá pelos seguintes princípios
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle;
IV - Continuidade administrativa;
✓ - Essencialidade;
VI - Efetividade;
VII - Modernização.
Art. 20 - A Administração Municipal se orientará pelos seguintes princípios
I - Legalidade;
II - Probidade;
III - Credibilidade;
IV - Moralidade;
✓ - Publicidade;
VI - Respeito aos direitos do cidadão.
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Art. 3° - O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da
gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:
I - Audiência pública;
II- Câmara de debate;
III- Fóruns setoriais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4
0
- Administração Municipal é o conjunto das Instituições criadas ou
mantidas pelo Município.
Art. 5
0
- A Administração Municipal se organiza em:
- Órgãos da Administração Direta;
- Entidades da Administração Indireta.
Art. 60 - A Administração Direta compreende os órgãos sem personalidade
jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e hierarquicamente
submetido à direção superior do Prefeito Municipal.
Art. 7
0
- Compõem a Administração direta:
I - Secretarias;
II - Órgãos Autônomos;
III - Órgãos Colegiados.
§ 1° - A Secretaria é o órgão central de direção e coordenação das atividades de
sua área de competência.
§ 2° - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo,
autonomia administrativa e financeira, e se subordina a Secretaria Municipal, em cuja área de
competência se enquadra sua principal atividade.
§ 3° - Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa,
consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja
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abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja
diferentes segmentos da Administração Municipal.
Art. 8° - A Administração Indireta compreende as entidades com personalidade
jurídica própria e que integram a Administração Municipal por vinculação.
§ 1° - A Administração Indireta compreende:
I - As Autarquias;
II - As Fundações;
III - As Empresas Públicas;
IV - As Sociedades de Economia Mista.
§ 2° - A criação ou extinção de Órgão da Administração Direta e de Entidades
da Administração Indireta, dependem, de lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9° - A estrutura administrativa da Prefeitura compreenderá os órgãos e as
unidades administrativas criadas por esta Lei e serão implantadas de acordo com as necessidades
da Administração Municipal.
go.
° - A estrutura básica compreenderá os órgãos de 1° nível hierárquico.
§ 2° - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas de
2° nível hierárquico.
Art. 10 - É vedada a implantação de órgãos e unidades administrativas sem a
preexistência de seu respectivo cargo de direção.
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Art. 11 — Os órgãos e as unidades administrativas da Administração Direta
terão as seguintes denominações e níveis hierárquicos:
I - No 1° nível: Secretaria, Procuradoria, Gabinete do Prefeito, Núcleo e
Assessoria;
II - No 2° nível: Gerência de Departamento;
III - No 3° nível Gerência de Divisão.
Art. 12 - Os órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo se classificam
em:
- De assessoramento;
- De atividade meio;
- De atividade fim.
§ 1° - Os órgãos de assessoramento, têm como finalidade, as atividades de
apoio direto ao Prefeito, Secretaria e Procuradoria.
§ 2° - Os órgãos de atividade meio têm corso finalidade, a gestão da
Administração Municipal.
§ 3° - Os órgãos de atividade fim têm como finalidade, a execução da Ação
Governamental.
§ 4° - Os órgãos de atividade meio e os de atividade fim se incumbirão de
assegurar a articulação, a integração, a operacionalidade e eficácia da ação governamental.
Art. 13 - São órgãos de apoio direto ao Prefeito:
"I - Gabinete do Prefeito;
II - Procuradoria Geral do Município;
III - Núcleo de Controle Interno;
Art. 14 - São órgãos de gestão da Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 15 - São órgãos de execução da Administração Municipal:
1 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Tr. sportes;
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II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
III - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura é constituída dos seguintes
órgãos e unidades administrativas:
I - Gabinete do Prefeito:
1.1 - Chefe de Gabinete;
1.2 - Assessor de Gabinete III;
1.3 - Assessor de Gabinete II;
1.4 - Assessor de Gabinete I;
1.5 - Assessor Transporte de Gabinete.
II - Procuradoria Geral do Município:
2.1 - Procurador Geral.
III - Núcleo de Controle Interno:
3.1 - Assessor de Controlador Interno.
IV - Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças:
4.1 - Gerência de Departamento de Planejamento e Administração;
4.1.1 - Gerência de Divisão de Material e Patrimônio;
4.1.2 - Gerência de Divisão de Serviços Gerais e Segurança;
4.1.3 - Gerência de Divisão de Licitação e Compras.
4.2 - Gerência de Departamento de Finanças;
4.2.1 - Gerência de Divisão de Tesouraria;
4.2.2 - Gerência de Divisão de Contabilidade;
4.2.3 - Gerência de Divisão Tributária e Rendas.
4.3 - Gerência de Departamento de Pessoal e Recursos Humanos.
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V - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes:
5.1 - Gerência de Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
5.1.1 - Gerência de Divisão de Execução de Obras e Serviços
Urbanos;
5.1.2 - Gerência de Divisão de Cadastro Técnico;
5.1.3 - Gerência de Divisão de Almoxarifado.
5.2 - Gerência de Departamento de Transportes e Oficina:
5.2.1 - Gerência de Divisão de Manutenção de Veículos e
Máquinas;
5.2.2 - Gerência de Divisão de Manutenção de Estradas Vicinais;
VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
6.1 - Gerência de Departamento de Ensino;
6.1.1 - Gerência de Divisão de Merenda Escolar;
6.2 - Gerência de Departamento de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo;
6.2.1 - Gerência de Divisão de Cultura;
6.2.2 - Gerência de Divisão de Esportes e Lazer;
6.2.3 - Gerência de Divisão de Promoção de Arte Popular,
Eventos e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social:
7.1 - Gerência de Departamento de Saúde Básica;
7.1.1 - Gerência de Divisão de Vigilância Sanitária;
7.1.2 - Gerência de Divisão de Vigilância Epidemiológica;
7.1.3 - Gerência de Divisão de Controle e Avaliação.
7.2 - Gerência de Departamento de Ação Social;
7.2.1 - Gerência de Divisão de Assistência Social;
VIII - Secretaria Municipal de Agricultura:
8.1 - Gerência de Departamento de Agricultura, Produção Rural e
Economia Familiar;
8.1.1 - Gerência de Divisão de Produção Rural e Economia
Familiar.
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IX — Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente:
9.1 - Gerência de Departamento de Saneamento e Limpeza Pública;
9.1.1 - Gerência de Divisão de Limpeza Pública;
9.2 - Gerência de Departamento de Meio Ambiente;
9.2.1 - Gerência de Divisão de Preservação Ambiental;
Art. 17 — Complementam os órgãos as unidades da Secretaria e Assessoria.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 18 — O Gabinete do Prefeito compete:
I - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em
assuntos internos do Poder Executivo;
II - Exercer as atividades de expediente e apoio administrativo;
III - Organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito;
IV - Representar o Prefeito, sempre que determinado.
V - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em
assuntos internos do Poder Executivo;
VI - Prestar assessoramento ao Prefeito em apuração de informações dos
anseios da municipalidade;
VII — Coordenar, supervisionar e recepcionar o atendimento aos interessados a
reivindicar cumprimento das ações de governo.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 19 — À Procuradoria Geral compete:
Prestar assessoramento e apoio em matéria de natureza técnica, legal e jurídica;
I - Proceder à análise técnico — consultiva de projeto de lei e demais
instrumentos jurídicos de natureza geral, bem como elaborar as respectivas jus as;
oiN
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II - Preparar e fundamentar razões de veto;
III - Emitir pareceres em consultas solicitadas pelo Prefeito, por órgãos da
administração municipal e em processos administrativos;
IV - Orientar os Gerentes das Secretarias Municipais sobre a interpretação e
aplicação de legislação;
V - Representar a Municipalidade e a Fazenda Pública em qualquer instância
judiciária, atuando em feitos em que as mesmas sejam autora ou ré, assistente ou oponente, bem
como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
VI - Defender judicial e extra judicialmente, ativa e passivamente, os atos e
prerrogativas do Prefeito Municipal, ou de qualquer autoridade da Administração Direta do
Município.
VII - Ajuizar e acompanhar as ações e executivos fiscais.
VIII - Promover sindicâncias, investigações sumárias e inquéritos
administrativos, bem como emitir pareceres em matéria disciplinar.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO
Art. 20 - Ao Núcleo de Controle Interno compete:
I - Examinar os procedimentos administrativos de realização da despesa
pública, em quaisquer das suas fases (empenho, liquidação ou pagamento), verificando sua
adequação às normas legais pertinentes;
II - Examinar os procedimentos de efetivação da receita pública, em quaisquer
das suas fases (lançamento, arrecadação e fiscalização), verificando sua conformidade à
legislação vigente;
III - Examinar os procedimentos administrativos de contabilização dos atos e
fatos administrativos, verificando sua regularidade em face das normas contábeis e
orçamentárias determinadas em lei;
IV - Examinar as prestações de contas submetidas à apreciação do Secretário
Municipal Planejamento, Administração e Finanças, em especial as de adiantamento, concluindo
quanto à legalidade.
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SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Art. 21 — À Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
compete:
I - Planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades de
administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração de materiais,
patrimônio, informática e serviços gerais;
II - Administrar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura
promovendo a sua permanente atualização;
III - Coordenar e executar os serviços gerais, tais como: recepção, zeladoria,
copa, reprografia, telefonia e vigilância.
IV - Coordenar a elaboração de planos plurianuais e setoriais de governo e do
orçamento anual, bem como acompanhar e avaliar a sua execução fisica, orçamentária e
financeira;
V - Participar da elaboração e implementação da politica de desenvolvimento
econômico e social do Município;
VI - Controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos.
VII - Coordenar e acompanhar a execução de planos, projetos e atividades de
informática junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal.
VIII - Planejar, dirigir, executar e exercer o controle da arrecadação de receitas
e da fiscalização das atividades econômicas sujeitas à tributação municipal, bem como proceder
à inscrição da Divida Ativa;
IX - Preparar, julgar os processos licitatórios pertinentes, através da Comissão
Permanente de Licitação;
X - Controlar a guarda, distribuição e consumo de material;
XI - Administrar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, promovendo a sua
manutenção, guarda e seguro;
XII - Promover os registros e elaborar os demonstrativos contábeis do
Município bem como o Balanço Anual, em atendimento à Lei Orgânica e dispositivos
Constitucionais;
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XIII - Acompanhar a execução orçamentária, fisica e financeira, visando ao
controle e à avaliação dos seus resultados e à eficácia de sua ação;
XIV - Administrar financeiramente os recursos, os fundos e a dívida pública
municipal;
XV - Identificar, viabilizar e coordenar a captação de recursos externos
necessários ao cumprimento das metas governamentais;
XVI - Participar da elaboração e implementação da política de
desenvolvimento econômico e social do Município;
XVII - Planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as políticas financeiras,
fiscais e tributárias;
Parágrafo Único — As competências e atividades das Unidades Administrativas
da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças serão definidas por ato do
Poder Executivo.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E
TRANSPORTES
Art. 22 — À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes
compete:
I - Definir as políticas municipais de planejamento e desenvolvimento de
serviços urbanos, de obras públicas, saneamento básico e transportes;
II - Planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades
relacionadas C QS11 a prestação de serviços públicos, de execução de obras públicas, de uso
ocupação e parcelamento do solo, das posturas municipais;
III - Planejar, coordenar, controlar, fiscali7ar e executar manutenção;
IV - Manter e conservar praças, parques, jardins, prédios, ruas e vias
municipais;
V - Emitir parecer em processo de concessão de licença de obras civis e de
infra-estrutura e fiscalizar sua execução;
VI - Controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos;
VII - Realizar o mapeamento de sinalização e das vias de tráfegoiistentes;
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VIII - Providenciar a manutenção ou substituição de placas, faixas e semáforos,
objetivando melhor visualização e disciplina no trânsito;
IX - Propor instalação de redutores de velocidade em vias públicas e
providenciar a manutenção dos já existentes;
X - Propor, com base em estudos técnicos, as alterações de fluxo de veículos
nas vias públicas;
XI - Fiscalizar a prestação de serviços das empresas de transporte coletivo,
visando melhorias ao usuário;
XII - Propor juntamente aos órgãos competentes, a criação de novas linhas,
itinerários, horários dos transportes coletivos;
XIII - Administrar a operacionalizaç'ão (horário de funcionamento, limpeza,
distribuição do guarda volume, balcão de atendimento etc) do Terminal Rodoviário, propiciando
boas condições de uso à comunidade;
XIV - Realizar o controle de utilização do Terminal Rodoviário pelas empresas
de transporte, emitindo a guia para o devido recolhimento das taxas;
XV - Operar os sistemas de estacionamento, transporte escolar, coletivo e de
táxi;
XVI - Realizar vistorias em veículos;
XVII - Administrar o serviço de estada e remoção de veículos;
XVIII - Autorizar a realização e detectar as interferências das obras realizadas
no sistema viário;
XIX - Executar o procedimento de arrecadação de multas, taxas e serviços;
XX - Registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana
e de tração aninwl, bem como conceder autorização para conduzi-los;
XXI - Coletar, para análise e controle dados estatísticos sobre o transporte
público e trânsito;
Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas
da Secretaria 1141.inicipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes, serão definidas por ato do
Poder Executivo. /o,
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SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, LAZER E
TURISMO
Art. 23 — À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e
Turismo compete:
I - Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com
educação, no âmbito do Município;
II - Elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o
desenvolvimento do ensino, em todos os níveis;
III - Propor medidas de valorização e aperfeiçoamento dos profissionais de
rede municipal de ensino;
IV - Atender ao educando, no ensino fundamental, através do fornecimento de
material didático, transporte e assistência à saúde;
V - Zelar pela manutenção e pelo suprimento necessário ao bom
funcionamento das escolas;
VI - Promover a expansão, ampliação e reforma de prédios da rede escolar
Municipal;
VII - Planejar, executar e acompanhar os trabalhos de atividades esportivas; off"
VIII - Promover atividades culturais e artísticas, bem como as de proteção e
promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do município;
IX - Zelar pela preservação do acervo e da memória administrativa do
Município; 41.
X - Planejar, executar e acompanhar os trabalhos de desenvolvimento e
preservação cultural;
XI - Planejar, desenvolver e executar trabalhos inerentes ao potencial turístico
do município, por sua história, em especial para o agro-turismo.
XII - Planejar, executar e acompanhar os trabalhos inerentes ao lazer do
município;
§ 1° - O Conselho Municipal de Educação integra, por vinculação a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo.
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§ 2° - As competências e atividades das Unidades Administrativas da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, serão definidas por ato do Poder
Executivo.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art. 24 — À Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social compete:
I - Planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas e os
planos municipais de saúde pública e assistência social;
II - Implementar e supervisionar o Sistema Único de Saúde no Município;
III - Elaborar e atualizar os planos de saúde em consonância com a realidade
epidemiológica;
IV - Compatibilizar e adequar normas técnicas do Ministério da Saúde e da
Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade do Município;
V - Administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VI - Coordenar e administrar os recursos humanos de saúde;
VII - Participar da elaboração da política municipal de assistência, de
promoção e de desenvolvimento social;
VIII - Promover a implementação da política habitacional, urbanização e
regularização de áreas e lotearnentos municipais destinados à população de baixa renda;
IX - Coordenar a política municipal de desenvolvimento biopsicosocial da
criança e do adolescente atuando em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
X - Exercer a coordenação da política municipal de Assistência e Apoio à
Pessoa Deficiente;
XI - Coordenar, apoiar e prestar assessoria aos programas e às iniciativas de
defesa dos direitos da mulher;
XII - Prestar, diretamente ou com a participação de organizações da
comunidade, assistência a indivíduos ou grupos carentes de renda, bem como atuar no
atendimento à população em situação de emergência ou calamidade pública.
XIII - Coordenar ações voltadas para o desenvolvimento e promoção social das
comunidades, através das entidades comunitárias e de classe;
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XIV - Estabelecer contato e assessorar as entidades no que diz respeito à sua
atualização cadastral, inscrição e registro de programas junto aos Conselhos Municipais;
XV - Estabelecer mecanismos e metodologias participativas para mobilização
das comunidades através de suas organizações legitimas para desenvolvimento de programas e
projetos;
XVI - Assessorar tecnicamente na elaboração de projetos comunitários a serem
implantados como ação da Secretaria Municipal;
XVII - Assessorar tecnicamente nos projetos apresentados através da sociedade
civil organizada, adequando à realidade municipal, focando na política de bem estar social;
XVIII - Coordenar programas e projetos inerentes à política de atendimento e
proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente fisico e às pessoas com problemas
correlato s ;
XIX - Fomentar campanhas educativas de caráter sócio-econônico-cultural, em
parceria com os segmentos pertinentes à criança, ao adolescente, ao idoso e deficiente fisico;
XX - Fomentar convênios, parcerias, relações intersetoriais, grupos
interdisciplinares para desenvolvimento conjunto de ações rara garantia dos direitos das crianças
e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dos direitos do idoso,
dos deficientes fisicos e dos cidadãos em geral, conforme Legislação especifica;
)(XI - Coordenar e avaliar as atividades da equipe técnica e de apoio
operacional que atua no desenvolvimento dos programas e projetos;
XXII - Assessorar tecnicamente na gestão da política de atendimento e
proteção à criança e ao adolescente na abordagem do ECA, ao idoso, ao deficiente fisico e dos
Conselhos Municipal de Ação Social, da criança, adolescente, do idoso, do deficiente fisico,
Comissão de Emprego, habitação, ante drogas e Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo
Municipal de habitação, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e adolescente;
XXIII - Participar das reuniões de Órgãos superiores relativos a área;
XXIX - Zelar e manter a rede fisica instalada, pugnando pelo seu suprimento e
funcionamento.
§ 1° - O Conselho Municipal de Saúde, integra, por vinculação a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
cfe 'e
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§ 2° - As competências e atividade das Unidades Administrativas da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 25 — À Secretaria Municipal de Agricultura compete:
I - Formular, implantar e coordenar as políticas municipais de desenvolvimento
econômico, agropecuário e da pesca no Município;
II - Desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação nas
atividades agrícolas;
III - Definir e implantar estratégias de controle da implantação, expansão e
funcionamento das atividades econômicas no Município;
IV - Dimensionar e incrementar a infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento
econômico municipal;
V - Estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a
formulação de ações de interesse comum na área agrícola e de prestação de serviços;
VI — elaborar o orçamento programa cuidando para que sejam observados os
limites estabelecidos;
VII — promover ações rara o incentivo e apoio às atividades relativas à
agricultura, pecuária e pesca;
VIII — promover a realização de estudos que visem identificar as
potencialidades, vocações, carências, dificuldades, mercado e infra-estrutura, necessários ao
desenvolvimento das atividades de agropecuária e pesquisa no município;
IX — articular-se com o Conselho de Desenvolvimento Regional para
identificar fontes de financiamento e programas que visem o desenvolvimento das atividades de
agropecuária e pesca;
X — organizar e supervisionar as atividades relativas à seminários, pesquisas,
estudos e campanhas que visem a exploração racional da terra e dos rios, ao aumento da
produtividade, à redução de custos, ao combate às pragas, doenças e à pesca predatória;
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XI — propor a elaboração de estudos e projetos que visem a implantação, no
município, de frigoríficos, armazéns, agroindústrias e outros empreendimentos que possam
atender as demandas de estocagem e conservaçqo de produtos agropecuários e pesqueiros.
Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas da
Secretaria Municipal de Agricultura serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇJ-,0 IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL :M SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
Art. 26 — À Secretaria MunieSpalL de Saneamento e Meio Ambiente compete:
I - Desenvolver pianos, programas e projetos municipais de atuação nas
atividades de Meio Ambiente;
II - Estabelecer me,.:...nismo - de cooperação com a sociedade civil para a
formulação de ações de interesse comum na {..rea de meio ambiente e de prestação de serviços;
III - Coordenar e executar medidas destinadas à proteção e conservação de
ambientes;
IV - Promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao
licenciamento, á fiscalização e a outros *--s+.-..,Penos de gestão ambiental;
V - Promover o es
do estado;
' extensão à descentralização e fiscalização
VI - Orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de
fiscalização e liwciamento, para a tomada de decisão no âmbito da secretaria;
VII - Orientar e executar a avaliação de impacto ambiental e demais medidas
para o licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais;
VIII - Propor parâmetros e metas de controle ambiental;
IX - Desenvolver pesquisas, estudos e aplicações associadas ao licenciamento e
à fiscalização;
X - Prestar apoio às ações de educação ambiental;
XI - Promover o cadastro e acompanhar a fiscalização da FEAM, nos
empreendimentos do setor de atividades de extração de minerais metálicos,, i
1
Prefeitura Afmnicipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1'232 — E-mail: pmentreriosminasRviareal.com.br
XII - Realizar perícias e elaborar laudos e relatórios para atendimento ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público;
XIII - Promover estados e projetos de desenvolvimento ou aplicação de
instrumentos econômicos e outros, para a cuestão da qualidade ambiental;
XIV - Promover o estudo, o desenvolvimento, a documentação e a difusão das
normas ambientais;
XV - Elaborar o Códo Ambiental Municipal;
XVI - Propor prioridades, parâmetros e metas ambiental, visando subsidiar o
monitoramento estabelecido pela legislar,ão vigente;
XVII - Desenvolver e coordenar pesquisas e estudos sobre parâmetros de
qualidade ambiental e aplicação de instrumentos de gestão ambiental;
XVIII - Planejar, coordenar, desenvolver estudos e pesquisas e executar o
monitoramento da qualidade do ar, visando o controle da poluição;
XIX - Proior normas. pnmetrcs e padrões de qualidade do ar;
XX - PrOn^" r.-1e-t caalidade do ar;
- li ne r, estudos e executar o monitoramento da
qualidade da áfzua e do colo, ' ande e cantr:.:c ne'uiçã.o;
XXII - Desenvolver ertur.i.. •• normas, parâmetros e padrões na área
da qualidade araleiental;
XXIII - Acomparjr_r es nrc,ceses da licenciamento junto ao FEAM;
XXIV - Propor e desenvel.',.7er estudos sobre normas e padrões ambientais;
XXV - Promover e coordene- a apEise das propostas de normas ambientais de
origem interna ou externa;
XXVI 7 Preparar atos normativos pertinentes às atividades fim da FEAM;
XXVII - Promover a divulgação das normas de proteção e controle ambiental
no município;
XXVIII - Orientar e executar a avaliação de impacto ambiental através de
análise e demais medidas para o licenc*:Tmento ambiental dos empreendimentos da área de infraestrutura de projetos urbanísticos;
XXIX - Orientar e executar a avaliação de impacto ambiental através de análise
e demais medidas para o licenciamento anibiental dos empreendimentos da área de infraestrutura de saneamento;
Prefeitura
EST, DO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Cent, n _
Telefax: (0xx31) 3751-1232 —
/- 7 de Entre Rios de Minas
'Y.AS GERAIS
Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000
pmentreriosminasRviareal.com.lar
XXX - Implantar urna noltica e ações, visando a construção do aterro sanitário
da cidade;
XXXI - Implantar uma política e ações visando a construção de Estações de
tratamento de esgoto, nos pontos de descartes dos mesmos nos cursos d'água existentes - (Plano
diretor de esgotamento sanitário);
XXXII - Implantar uma p^!ftica e ações, visando o monitoramento Via Satélite
do Município;
XXXIII - Fiscalizar e autuar as infrações cometidas de acordo com os Códigos
de Postura e de Obras.
XXXIV - Manter e CO:---rw•.r parques, jardins, prédios, ruas e vias
municipais;
Parágrafo ÚnIco - As com-- 'idades das Unidades Administrativas da
Secretaria Municipal de Sanearnern
Executivo.
Ci TiLOV
Art. 27 — Ficar-) c d
direção e assessoramentos
serão definidas por ato do Poder
^s de provimento em comissão de gerência,
.‘1 impl.artação e funcionamento da estrutura
organizacional prevista no Capulo IT., e con.,.'„?.r.t.es c:e anexo 1 desta Lei.
• Art. 25' — (") Poder através de Decreto a Estrutura
Administrativa, 1,-.)stitnida por esta cra.rdo up:dadcs administrativas que se fizerem
necessrios ou extinguir as cue não o se.:am.. no n:':vel estrutural de serviços.
Art. 29 — Dos cargos de C:',erência e de Serviço, reservam-se 20% (vinte por
cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.
Art. 30 — A denominação, qualificação, quantificação, distribuição, lotação e
vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal serão
estabelecidos por Lei que dispuser sobre o Piano de Cargos e Salários dos Servidore nucipais.
Prefeitura Mnicipai de Entre Rios de Minas
ES7ADO DE MINAS GERAIS
Pça. Cel. Joaquim Resende, ,5.9 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasRviareal.com.br
CAPITULO VI
DAS inspe/çõns FINAIS
Art. 31 - Ficam mantidos os Órgãos Colegiados e os Programas de Trabalho,
existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 32 - Para ater., decorrentes da implantação desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir tar no limite necessário à implementação
das alterações estruturais e/ou fimeicii.f.. tanto, utilizar recursos provenientes de
anulação de dotações orçamentárias extintos, de excesso de arrecadação e da Reserva
de Contingência, adequando os instr_rner ±"-:-.tais necessários.
Art. 33 - O Pe regulamentará. em Decreto, a criação,
competências, atividades e orgari:7---,.‘ - da estrutura complementar das unidades
administrativas as atribuições dos c-.. — definidos por esta Lei.
Art. 34 - Esta Lei entrar. e de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
P-efeitur, v'-as, 20 de novembro de 2006
mr.
,
/ 'sto Andrade
.rie:t3a1
Magno Gon -oelho
Secretário Mun,.ca de Planejamento,
Ad nistração e Finanças
Síhiério de Oliveira Resende
Procurador Geral cio Município
•
4
Prefeitura R<Tinile,kbol de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pça. Cel. Joaquim Resende, (;9 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmerttreriosminas viareal.com.br
CARGO
P3
CP AC AA,', Ne'
1
SMPAF SIVIOSUT
SMECEL
T
SMSAS SMA SMSMA
CHEFE DE GABINETE i
-
I
- - - - - - - - -
ASSESSOR DE GABINETE III 01 - - -
I
- - - - -
INSESSOR DE GABINETE II 05 - - - - - - - - - -
ASSESSOR DE GABINETE I 05 - - - - - - -
ASSESSOR TRANSP. GABINETE 01
PROCURADOR GERAL - 01 - - - - - - - -
ASS.CONTROLADOR INTERNO - - - - - - - - - -
SECRETARIO MUNICIPAL - - - 01 01 01 01 01 01
GERENTE DE DEPARTAMENTO - - - - 03 1 02 02 02 01 02
GERENTE DE DIVISÃO - - - 06 05
,
04 04 01 02
laRETOR DE ESCOLA - - - - - - 03 - -
VICE-DIRETOR DE ESCOLA - - - - - - 03 - -
COORDENADOR DE CRECHE - - - - - - 01 -
c II
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(kviareal.com.br
Anexo II
Chefe do Executivo Municipal
Procuradoria Geral
do Municlpio
Controle Interno
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejament),
Administração, Finanças
Departamento de
Planejamento e
Administração
Divisão de Material e
Património
Divisão de Serviços
Gerais e Segurança
Divisão de Licitação
e Compras
Departamento
de Finanças
Divisão de
Tesourada
Divisão de
Contabilidade
Divisão de Fiscalização
Tributada e Rendas
Departamento
de Pessoal e Recursos Humanai
1
Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Urbanos
e transportes
Departamento de Obras
e Serviços Urbanos
Divisão de Execução
de obras e Serviços
Urbanos
Divisão de Cadastro
Técnico
Divisão de Almoxarifado
Departamento de Transporte
e Oficina
Divisão de Manutenção
de veiculas e Máquinas
Divisão de Manutenção
de Estradas Vicinais
Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer
e Turismo
Departamento
de Ensino
Il Divisão de Apoio Pedagógico
e Merenda Escolar
Departamento de Cultura,
Esportes, Lazer e Turismo
Divisão de Cultura
Divisão de Esportes e
Lazer
Divisão de Promoção
de Arte Popular, Eventos
e Turismo
Secretaria Municipal de Saúde
e Açao Social
Departamento de
Saúde Básica
Divisão de Vilgilância
Sanitária
Divisão de Vigilância
Epidémiologica
Divisão de Controle
e Avaliação
Departamento de
Ação Social
Divisão de
Assistência Social
1
Secretaria Municipal
de Agricultura
Departamento de Agricultura
Produção Rural e
Economia Familiar
Divisão de Produção Rural
e Economia Familiar
Secretaria Municipal de
Saneamento e Meio Ambiente
Departamento de Saneamento
e Limpeza Pública
Divisão de Limpeza Pública
Departamento de Meio Ambient
Divisão de Preservação Ambient
3
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro— Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
(øxx31.) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas'kviareal.com.br
Anexo I
Chefe do Executivo Municipal
Procuradoria Geral
do Município
Controle Interno
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
Administração, Finanças
Departamento de
Planejamento e
Administração
Divisão de Material e
Patrimônio
Divisão de Serviços
Gerais e Segurança
Divisão de Licitação
e Compras
Departamento
de Finanças
Divisão de
Tesouraria
Divisão de
Contabilidade
Divisão de Fiscalização
Tributária e Rendas
Departamento
de Pessoal e Recursos Humanos
Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Urbanos
e transportes
Departamento de Obras
e Serviços Urbanos
Divisão de Execução
de obras e Serviços
Urbanos
Divisão de Cadastro
Técnico
Divisão de Almoxarifado
Departamento de Transporte
e Oficina
Divisão de Manutenção
de veiculos e Máquinas
Divisão de Manutenção
de Estradas Vicinais
Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer
e Turismo
Departamento
de Ensino
11 Divisão de Apoio Pedagógico
e Merenda Escolar
Departamento de Cultora,
Esportes, Lazer e Turismo
Divisão de Cultura
Divisão de Esportes e
Lazer
Divisão de Promoção
de Arte Popular, Eventos
e Turismo
Á
Secretaria Municipal de Saúde
e Açao Social
Secretaria Municipal
de Agricultura
Secretaria Municipal de
Saneamento e Meio Ambiente
Departamento de
Saúde Básica
Departamento de Agricultura
Produção Rural e
Economia Familiar
Departamento de Saneamento
e Limpeza Pública
Divisão de Vilgiláncia
Sanitária
Divisão de Produção Rural
e Economia Familiar
Divisão de Limpeza Pública
Divisão de Vigilância
Epidêmiologica
Departamento de Meio Ambiente
Divisão de Controle
e Avaliação Divisão de Preservação Ambiental
Departamento de
Ação Social
Divisão de
Assistência Social