| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1445 / 2005 |
| Date | 2005-01-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família. |
| native_id | 375 |
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Município de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0hx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas dviareal.com.br LEI N° 1.445 de 24 de janeiro de 2005 Dispõe sobre a criação do Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipai, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família — CGPBF, órgão colegiado de caráter deliberativo, previsto no artigo 4° da Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e no artigo 29 Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, tem por finalidade formular, controlar e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do "Programa Bolsa Família". Art. 2° - O Conselho Gestor do Programa Bolsa Família será composto por representantes das seguintes áreas, através de escolha e indicação dos respectivos órgãos e entidades: I — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, Higiene e Ação Social; II — 01 (um) representante do departamento de Assistência Social; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV— 01 (um) representante da Creche Municipal; V — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; VI — 06 (seis) representantes de entidades não governamentais das áreas de Assistência Social, Educação e Saúde; VIl-01(um) representante indicado pelo poder legislativo municipal. Art. 3° - Os conselheiros citados nos incisos I, II, III, IV e V, serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre servidores com poderes de decisão no respectivo órgão governamental de cada um, e os representantes das organizações da Sociedade Civil, citados no inciso VI, serão indicados por Entidades de Assistência Social, Educação e Saúde, em funcionamento, no mínimo de 01 (um) ano, legalmente constituídas, com sede no Município. Art. 4° - A participação no CGPBF será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada. Art. 5° - Cabe ao Conselho Gestor do Programa Bolsa Família: I — Requisitar os cadastros dos beneficiários do Programa Bolsa Família; I! — Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do "Programa Bolsa Família", no âmbito municipal ou jurisdicional; • a • • Município de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminits'Uyiareal.com.br III — Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do "Programa Bolsa Família"; IV — Acompanhar a oferta mediante fiscalização dos serviços necessários para a realização das condicionalidades das famílias beneficiadas; V — Receber e encaminhar ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes, as denúncias realizadas à execução do" Programa Bolsa Família" no Município; VI — Estimular a participação comunitária no controle da execução do "Programa Bolsa Família", no âmbito municipal ou jurisdicional; VII — Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e VIII — Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Município. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 24 de janeiro de 2005. — MAR IO AUGUSTO ALVES ANDRADE Prefeito Municipal RiggVON-ALVES DE SOUZA Secretário Municipal de Saúde, Higiene e Ação Social z M NO NÇALVES COELHO"'--- - Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças