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norma nº 1445/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1445 / 2005
Date 2005-01-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família.
native_id375

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Município de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0hx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas dviareal.com.br 
LEI N° 1.445 de 24 de janeiro de 2005 
Dispõe sobre a criação do Conselho de 
Controle Social do Programa Bolsa Família 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito 
Municipai, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família — 
CGPBF, órgão colegiado de caráter deliberativo, previsto no artigo 4° da Lei 
n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e no artigo 29 Decreto n° 5.209, de 17 de 
setembro de 2004, tem por finalidade formular, controlar e integrar políticas 
públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento 
e implementação do "Programa Bolsa Família". 
Art. 2° - O Conselho Gestor do Programa Bolsa Família será composto 
por representantes das seguintes áreas, através de escolha e indicação dos 
respectivos órgãos e entidades: 
I — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, Higiene e Ação 
Social; 
II — 01 (um) representante do departamento de Assistência Social; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV— 01 (um) representante da Creche Municipal; 
V — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração e Finanças; 
VI — 06 (seis) representantes de entidades não governamentais das áreas de 
Assistência Social, Educação e Saúde; 
VIl-01(um) representante indicado pelo poder legislativo municipal. 
Art. 3° - Os conselheiros citados nos incisos I, II, III, IV e V, serão 
indicados pelo Prefeito Municipal dentre servidores com poderes de decisão 
no respectivo órgão governamental de cada um, e os representantes das 
organizações da Sociedade Civil, citados no inciso VI, serão indicados por 
Entidades de Assistência Social, Educação e Saúde, em funcionamento, no 
mínimo de 01 (um) ano, legalmente constituídas, com sede no Município. 
Art. 4° - A participação no CGPBF será considerada prestação de serviço 
relevante e não será remunerada. 
Art. 5° - Cabe ao Conselho Gestor do Programa Bolsa Família: 
I — Requisitar os cadastros dos beneficiários do Programa Bolsa Família; 
I! — Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do "Programa 
Bolsa Família", no âmbito municipal ou jurisdicional; 
• 
a 
• 
• 
Município de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminits'Uyiareal.com.br 
III — Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas 
públicas sociais para as famílias beneficiárias do "Programa Bolsa Família"; 
IV — Acompanhar a oferta mediante fiscalização dos serviços necessários 
para a realização das condicionalidades das famílias beneficiadas; 
V — Receber e encaminhar ao Ministério de Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome, ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes, as 
denúncias realizadas à execução do" Programa Bolsa Família" no Município; 
VI — Estimular a participação comunitária no controle da execução do 
"Programa Bolsa Família", no âmbito municipal ou jurisdicional; 
VII — Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e 
VIII — Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares 
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações próprias do Orçamento do Município. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 24 de janeiro de 2005. 
— 
MAR IO AUGUSTO ALVES ANDRADE 
Prefeito Municipal 
RiggVON-ALVES DE SOUZA 
Secretário Municipal de Saúde, Higiene e Ação Social 
z M NO NÇALVES COELHO"'--- - 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 

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