br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1593/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1593 / 2011
Date 2011-05-30
EmentaDispõe sobre a organização, a estrutura orgânica e os procedimentos da Administração Direta do Município de Entre Rios de Minas.
native_id385

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro -- Entre Rios de Minas — MG CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 E-mail: pnigabinete@entreriosderninas.mg.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR N° t.593, DE 30 DE MAIO DE 2011. 
Dispõe sobre a organização, a estrutura 
orgânica e os procedimentos da 
Administração Direta do Município de 
Entre Rios de Minas. 
O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas - Minas Gerais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPITULO 1 
DO MUNICÍPIO 
Art. V. O Município de Entre Rios de Minas é uma Pessoa Jurídica de Direito 
Público Interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do 
Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil. 
Art. 2. O Município de Entre Rios de Minas é organizado por meio de Lei 
Orgânica própria e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições 
Federal e Estadual. 
Art, 3. O Município de Entre Rios de Minas tem como sede a Cidade de Entre 
Rios de Minas e jurisdição administrativa no território circunscrito entre os limites com os 
Municípios de Jeceaba, São Brás do Suaçuí, Desterro de Entre Rios, Lagoa Dourada, 
Resende Costa, Casa Grande e Queluzito. 
Art. 4, O Município de Entre Rios de Minas tem os seguintes objetivos 
prioritários: 
I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da 
comunidade; 
II - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da 
população de sua sede, povoados e zona rural; 
III - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais 
carentes da sociedade; 
IV - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e 
histórico, o meio ambiente e combater a poluição; 
V - preservar a moralidade administrativa; 
VI - dotar-se de estrutura administrativa eficiente, de infra-estrutura de 
saneamento básico, de rede física nas áreas de saúde, educação, habitação e lazer. 
Viviane Mace o Goscia Feracillás 
ONB1MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça, Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: putgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.hr 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS 
Art. 5
2
. A Administração Municipal submeter-se-á a preceitos éticos que 
resguardem a probidade, a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos 
direitos do cidadão. 
Art. 6°. A ação do Poder Executivo será exercida em conformidade com a Lei e 
com o objetivo de servir à coletividade. 
Art. 7
2
. O ato administrativo será motivado e estará fundamentado no interesse 
público e no resguardo do direito do cidadão. 
Art. 8'. Os interessados diretos, a comunidade e os veículos de comunicação 
terão acesso a informação sobre os atos administrativos naquilo que não afete o 
interesse da Administração ou individual. 
Art. 9
2
. A prestação de serviço a cargo da administração poderá ser atribuída à 
comunidade, observados os princípios de participação e controle dos atos do Poder 
Executivo. 
Art. 10. É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, 
para investidura em cargos em comissão. 
Art. 11. O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimentar. 
CAPITULO III 
DO CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER PÚBLICO 
Art. 12. O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a 
comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Municipal: 
I - audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, 
ou de Secretários Municipais, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas 
reivindicações, tendo em vista o atendimento do interesse público e a preservação de 
direitos; 
II - sistema de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual o cidadão, 
de modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as 
informações de seu interesse. 
III - através das deliberações dos conselhos organizados, conforme legislação 
própria. 
Art. 13. Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo: 
I - reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da 
comunidade, para discussão de temas de interesse desta; 
II - pesquisa de opinião pública, como subsídio à decisão governamental. 
Viviane Máta arda Ffraaiii.s 
On 114G 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
CAPÍTULO IV 
DAS FONTES NORMATIVAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 14. A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração 
Municipal se regem pelas seguintes fontes: 
I - Constituições da República e do Estado; 
II - Lei Orgânica do Município; 
III - Legislações federal, estadual e municipal; 
IV - Políticas, diretrizes, planos e programas dos governos da União, do Estado e 
do Município; 
VI - Decretos e Atos do Prefeito Municipal; 
VI - Atos do Secretário Municipal; 
VII - Atos do titular de unidade administrativa. 
TITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO 
CAPITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS 
Art. 15. A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração 
e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, 
uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção 
e progressiva redução dos custos operacionais. 
Art. 16. Serão organizados em sistemas: 
I - planejamento, informática e orçamento; 
II - tributação, contabilidade e tesouraria; 
III - compras, licitação, almoxarifado e patrimônio. 
CAPITULO II 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 17. A Ação Administrativa Municipal pautar-se-á pelos preceitos contidos 
nesta Lei e pelos seguintes princípios fundamentais: 
I - planejamento; 
II - coordenação; 
III - controle; 
IV - continuidade administrativa; 
V - efetividade e eficiência; 
VI - modernização. 
Seção I 
DO PLANEJAMENTO 
Viv'xaae
o l G
Mace 
veicii:erawit:s 
%09(i2. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pnigabinete(e,entreriosdeminas.rm4.gmbr 
Art. 18. Planejamento é, para os efeitos desta Lei, o estabelecimento de 
políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação 
governamental às suas finalidades constitucionais. 
Art. 19. A ação governamental obedecerá ao planejamento que vise a formação 
do desenvolvimento econômico-social do Município, regendo-se pelos seguintes 
instrumentos administrativos: 
I - plano geral de governo; 
II - plano plurianual; 
III - programas gerais, setoriais, de duração anual; 
IV - diretrizes orçamentárias; 
V - orçamento-programa anual; 
VI - programação financeira de desembolso; 
VII - plano diretor. 
Seção II 
DA COORDENAÇÃO 
Art. 20. Coordenação é, para os efeitos desta Lei, a articulação permanente das 
atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução. 
Parágrafo único. Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão 
ser previamente coordenados entre todos os Secretários Municipais, inclusive quanto 
aos aspectos administrativos pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, 
visando soluções harmônicas e integradas com a política geral do Município. A 
coordenação do secretariado será realizada pelo Secretário de Governo. 
Seção III 
DO CONTROLE GERAL 
Art. 21. O controle é para os efeitos desta Lei, a fiscalização e o 
acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Pública 
Municipal. 
Art. 22. O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade 
assegurar a legalidade, a eficiência e a eficácia dos atos, e ainda: 
I - os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para 
formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas 
do governo; 
II - a utilização de recursos seja realizada conforme os regulamentos e as 
políticas; 
III - os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso 
indevido, o delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão. 
Art. 23. O controle na Administração Pública Municipal será exercido: 
I - pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância de 
normas; 
II - pela coordenação instituída, quando da execução de projetos especiais: 
III - pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o 
exercício de suas atividades; 
Viviane Macedo ;
P
ia igRoavies 
Okt IN\GWA/. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —Centro Entre Rios de Minas — MG CEP.: 35490-004) 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pingabinete@entreriostleminas.mg.gov.hr 
IV - pelo órgão responsável pela política e sistema de controle interno. 
Seção IV 
DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA 
Art. 24. Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a manutenção 
de programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a 
produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa. 
Seção V 
DA EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA 
Art. 25. Efetividade é, para os fins desta Lei, a realização plena dos objetivos 
governamentais que assegurem a eficiência e a eficácia administrativa e operacional. 
Seção VI 
DA MODERNIZAÇÃO 
Art. 26. A Administração Municipal promoverá a modernização administrativa, 
entendendo esta, como processo de constante aperfeiçoamento, mediante reforma, 
terceirização de atividades auxiliares, desburocratização, desenvolvimento de recursos 
humanos e controle de resultados em atendimento às transformações sociais e 
econômicas e ao progresso tecnológico. 
Art. 27. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - reforma administrativa - as medidas destinadas à constante racionalização de 
estruturas, de procedimentos e meios de racionalização do serviço público; 
II - desburocratização - simplificação de procedimentos administrativos e a 
redução de exigências burocráticas; 
III - desenvolvimento de recursos humanos - o aperfeiçoamento contínuo e 
sistemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais, qualificação 
profissional e gerencial; 
CAPITULO III 
DA CORREGEDORIA 
Art. 28. A função de Corregedoria será desempenhada por comissão especial 
para definir responsabilidades e propor penalidades, em decorrência da prática de 
infrações funcionais. 
CAPITULO IV 
DA AUDITORIA 
Art. 29. A função de Auditoria será exercida pela Controladoria Geral, bem corno 
o estabelecimento de normas de prevenção e controle de gestão nas áreas 
administrativa, financeira, patrimonial e de custos, nos órgãos e unidades da 
Administração. 
neMaced 
4 cango:Les 
1 
00100a 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. ,Joaquirn Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdentinas.mg.gov.hr 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 30. A função de Fiscalização será exercida por servidor de classe inerente à 
atividade a ser fiscalizada. 
CAPÍTULO VI 
DA ASSESSORIA SUPERIOR 
Art. 31. O assessoramento superior ao Prefeito Municipal compreenderá funções 
de alta especialização, complexidade e responsabilidade, que serão atribuídas a 
pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência específica. 
CAPÍTULO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS 
Art. 32. A administração de bens pelo Município tem por finalidade: 
I - garantir a utilização do bem em consonância com sua destinação; 
II - dotar a gestão dos bens públicos de padrões de racionalidade administrativa. 
CAPITULO VIII 
DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E AJUSTES DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 33. Além do órgão diretamente interessado, a Controladoria Geral do 
Município manterá o registro e as informações pertinentes aos contratos, convênios, 
acordos e ajustes firmados, nos termos da legislação específica, pela Administração 
Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DOS PRINCÍPIOS RELATIVOS À LICITAÇÃO PARA COMPRAS, SERVIÇOS, 
OBRAS E ALIENAÇÕES 
Art. 34. A aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e serviços 
efetuar-se-ão com estrita observância das normas sobre licitação, do interesse público, 
dos princípios da isonomia e da probidade. 
TÍTULO 111 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPITULO I 
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO 
Art. 35. O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito 
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. 
ciaãeros:g,. 
mco -tf Maceã
ti 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 354904)00 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(dentreriosdeminas.ing.gov.br 
§1°. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o Vice￾Prefeito. 
§2°. Equipara-se ao Secretário Municipal, em nível hierárquico, o Procurador 
Geral e o Controlador Geral. 
Art. 36. O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, auxiliares diretos e co￾responsáveis pela administração, exercerão competências e atribuições constitucionais, 
legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 37. Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto das 
organizações administrativas criadas pelo Município. 
Art. 38. A Administração Municipal compõe-se da Administração Direta e 
Indireta. 
Art. 39. As entidades da Administração Indireta somente poderão ser criadas ou 
autorizadas através de lei específica, nos termos da Constituição da República. 
Art. 40. A Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que 
visem a promover o bem-estar social por meio da eficiência do serviço público e da 
efetividade da ação governamental. 
Seção I 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
Art. 41. A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade 
jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do 
Poder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Os fundos de saúde, educação, assistência social, da criança e 
do adolescente e outros fundos financeiros são de responsabilidade direta do seu gestor. 
Art. 42. A Administração Municipal abrange: 
I - no primeiro grau, o Prefeito Municipal; 
II - no segundo grau, as Secretarias Municipais; 
III - no terceiro grau, os Departamentos; 
IV - no quarto grau, as Gerências; 
V - no quinto grau, as comissões especiais instituídas por portaria. 
Subseção! 
DA SECRETARIA MUNICIPAL 
Art. 43. À Secretaria Municipal, como órgão central de direção e coordenação 
das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das 
unidades administrativas subordinadas. 
Art. 44. As atividades da Secretaria Municipal serão classificadas em: 
,%IkNÇO:1 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinetegentreriosderninas.mg.gov.br 
I - de direção, planejamento e coordenação das atividades; 
II - de assistência e assessoramento: 
III - de execução. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA 
Art. 45. A estrutura organizacional do Poder Executivo é a prevista nesta lei. 
Art. 46. A competência de cada órgão da Administração Direta é a prevista nesta 
lei, sem prejuízo de outras atribuições que vierem a ser-lhe delegadas. 
Art. 47. São poderes inerentes à hierarquia: 
a) Delegar competência a seus subordinados 
b) Avocar competência de seus subordinados 
c) Ordenar serviços a seus subordinados 
d) Planejar e coordenar as atividades de competência de seu órgão 
e) Controlar os atos de seus subordinados 
f) Corrigir as atividades administrativas de seus subordinados 
g) Poder disciplinar. 
Seção 1 
DOS NÍVEIS DE ESTRUTURA 
Art. 48. Os órgãos da Administração Direta obedecerão aos seguintes 
escalonamentos de subordinação: 
I - primeiro nível — Prefeito 
II - segundo nível — Secretaria, Procuradoria e Controladoria: 
III - terceiro nível — Departamento; 
IV - quarto nível — Gerência. 
Art. 49. Os titulares de cargos de direção superior serão denominados: 
I - Secretário Municipal; 
II - Procurador Geral do Município; 
III - Controlador Geral do Município. 
Art. 50. As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades 
serão denominadas Departamento e Gerência e, respectivamente, seus titulares serão 
denominados Diretor de Departamento e Gerente. 
Art, 51. Para execução de Programa, Projeto ou Serviço poderá ser designado 
servidor efetivo da classe principal de seu objeto, executivo responsável pela sua 
implantação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação. 
Parágrafo único. O servidor responsável por Programa, Projeto, Obra ou Serviço 
será designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade e terá 
denominação de: 
I - Coordenador; 
II - Encarregado de Serviços ou, Obras; 
01,,551%Gs§)901.. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69-- Centro — Entre Rios de Minas — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinetegentreriosdeininas.nig.gov.hr 
TITULO IV 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
CAPITULO 1 
DA ESTRUTURA ORGÂNICA 
Art. 52. A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal é a seguinte: 
1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
1.1 — Departamento de Relações Institucionais 
2- PROCURADORIA GERAL 
3- CONTROLADORIA GERAL 
4- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
4.1 — Departamento de Recursos Humanos 
4.2 - Departamento de Suprimentos 
4.1.1 - Gerência de Compras e de Licitação 
4.1.2 — Gerência de Almoxarifado e Patrimônio 
4.3 — Departamento de Transportes 
4.3.1 — Gerência de Oficina 
5 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
5.1 - Departamento de Planejamento 
5.1.1 — Gerência de Contabilidade 
5.2 - Departamento de Arrecadação e Tesouraria 
5.3 — Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização 
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
6.1 - Departamento de Educação Básica 
6.1.1 — Gerência de Administração, Suprimento e Nutrição 
6.1.2 - Gerência de Desenvolvimento Pedagógico e Projetos 
Educacionais 
7- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
7.1 - Departamento de Atenção Básica em Saúde 
7.1.1 - Gerência de Farmácia Básica 
7.1.2 - Gerência de Vigilância em Saúde 
7.1.3 - Gerência de Programas de Saúde 
7.1.4 - Gerência de TFD 
7.2 — Departamento de Controle, Avaliação e Regulação 
8- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA 
8.1 — Departamento de Gestão Urbana 
8.1.1 — Gerência de Fiscalização de Posturas 
8.1.2 — Gerência de Limpeza Pública 
901 \its),,,, .• I g, 
/ 
1C-5 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —Centro — Entre Rios de Minas -- MG -- CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
8.1.3 — Gerência de Manutenção e Arborização de Vias 
8.1.4 Gerência de Trânsito 
8.2 — Departamento de Obras e Estradas Vicinais 
8.2.1 — Gerência de Estradas Vicinais 
8.2.2 — Gerência de Obras e Serviços Urbanos 
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
9.1 - Departamento de Assistência Social 
9.2 - Departamento de Promoção Social e Cultura 
9.2.1 — Gerência de Cultura e Esporte 
9.2.2 — Gerência de Lazer e Turismo 
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
10.1 - Departamento de Gestão e Fiscalização de Meio Ambiente 
10.1.1 - Gerência de Gestão Ambiental 
10.2 - Departamento de Desenvolvimento Econômico 
10.2.1 Gerência de Fomento a Indústria e ao Comercio 
10.2.2 — Gerência de Fomento a Agricultura e Pecuária 
TÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS 
CAPÍTULO I 
SECRETARIA DE GOVERNO 
Art. 53. À Secretaria de Governo compete: 
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de 
programas gerais; 
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo 
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria: 
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; 
IV - promover a articulação do Gabinete com órgãos e entidades da 
administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades 
setoriais; 
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos do Gabinete; 
VII - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito; 
VIII - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e 
autoridades; 
IX - coordenar e executar a programação de audiência, entrevista, reuniões, 
atividade de representação social de interesse do Prefeito; 
X - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas 
através de atos próprios, despachos ou ordens verbais; 
-r-
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinetegentreriosdem inas.mg.gov.br 
XI - redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da administração; 
XII - controlar o recebimento e expedição de correspondência; 
XIII - encaminhar, após fechamento, expediente aos demais órgãos; 
XIV - controlar e encaminhar propostas de convênio de interesse do Município; 
XV - controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração; 
XVI - coordenar, orientar e executar as atividades do cerimonial; 
XVII - promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura: 
XVIII - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de 
prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em 
vilas e áreas de ocupação não controlada; 
XIX - estimular fórmulas de comunicação mútua entre comunidades, instituições 
e poderes públicos; 
XX - planejar, coordenar, executar e controlar os trabalhos de cobertura 
jornalística das atividades da administração pública municipal; 
XXI - redigir e divulgar artigos, reportagens, comentários e notícias sobre 
atividades municipais; 
XXII - promover a edição e distribuição de jornais, folhetos, cartazes e demais 
instrumentos de divulgação, sob a orientação do Prefeito, de interesse da administração 
pública municipal; 
XXIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; 
XXIV - realizar o planejamento das programações de eventos que envolvam a 
presença do Prefeito; 
XXV - providenciar e planejar a segurança do Prefeito em eventos; 
XXVI - realizar as atividades de recepção a autoridades; 
XXVII - realizar a prestação de contas de convênios recebidos pelo Município; 
XXVIII - exercer outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO II 
PROCURADORIA GERAL 
Art. 54. À Procuradoria Geral compete: 
I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
II - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria; 
III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas 
ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; 
IV - prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, 
quando solicitado; 
V - representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos 
feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem corno nas 
habilitações em inventários, falências e concursos de credores; 
VI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como 
promover o pagamento das indenizações correspondentes; 
VII - promover as ações de execuções fiscais, após a sua inscrição em Dívida 
Ativa; 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro -- Entre Rios de Minas — MG —CEP.: 35490-4)00 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pnagabinete@entreriosdeminas.ing.gov.br 
VIII - examinar e aprovar edital de licitação, dispensa e inexigibilidade de 
licitação, bem como contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres 
elaborados pelos órgãos da administração; 
IX - planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem 
como anteprojetos de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados; 
X - acompanhar, juntamente com a Secretaria de Governo, projetos em 
tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas 
para, se necessário, consoante os interesses do Município, fundamentar razões de 
vetos; 
XI - emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter 
econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a 
convênios estabelecidos pelo Município com pessoas naturais ou jurídicas de direito 
privado ou público. 
XII - elaborar anteprojetos de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e 
outros; 
XIII - coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária gratuita; 
XIV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; 
XV - exercer outras atividades correlatas. 
Parágrafo único. A Assistência Judiciária Gratuita é exercida por advogado, 
nomeado para essa finalidade e o exercício de sua atividade é a defesa de pessoas que 
atendidas por profissional do serviço social encaminhadas pela Divisão de Assistência 
Social, ou atendendo nomeação judicial na condição de defensor publico, para aqueles 
que estão amparados pela justiça gratuita. 
CAPITULO III 
CONTROLADORIA GERAL 
Art. 55. À Controladoria Geral compete: 
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito; 
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de 
programas gerais; 
III - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo 
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Controladoria; 
IV - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual de investimentos da Controladoria e propor os ajustamentos necessários; 
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
VI - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e 
autoridades; 
VII - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas 
através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do Prefeito; 
VIII - sistematizar as normas de controle interno através dos seguintes 
procedimentos: 
a) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil; orçamentária, 
operacional, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com 
vistas a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos; 
vikvicalqiciteo.o 
001%5 na 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à 
administração de pessoal do Município; 
c) acompanhar a avaliação do servidor durante o estágio probatório, orientando a 
Secretaria de Administração e Planejamento quanto à avaliação de desempenho do 
pessoal; 
d) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes, 
responsáveis por licitações e compras, administração da frota de veículos e máquinas e 
administração patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle interno destes 
setores; 
e) elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos com propostas de 
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e 
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, operacional, contábil, financeira e patrimonial 
no âmbito da administração direta e indireta e, também, que objetive a implementação 
da arrecadação das receitas orçadas; 
f) acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem 
como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos; 
g) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e 
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da 
Administração Municipal; 
h) executar os trabalhos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, 
patrimonial e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; 
i) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou 
guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der 
causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou 
responsabilidade do Município; 
j) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e 
balanço geral do Município; 
k) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, 
valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo 
Tribunal de Contas do Estado; 
1) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução 
dos Programas de Governo e do Orçamento do Município: 
m) propor, acompanhar e avaliar medidas para compatibilizar a execução do 
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; 
o) emitir parecer em processos de Tomada de Contas Especial; 
IX - estabelecer normas de prevenção e controle interno de todos os atos da 
administração, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos; 
X - representar o Prefeito, quando designado; 
XI - executar outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO IV 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 56. À Secretaria Municipal de Administração compete; 
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de 
programas gerais; 
"aC,Z•U Vimuct,
OASM "1 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —Centro — Entre Rios de Minas — MC CEP.: 35490-000 
Telefax: (0x31) 3751-1232 — E-mail: pingabinete@entreriostieminas.mg.gov.br 
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo 
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; 
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da 
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades 
setoriais; 
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; 
VII - desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, 
do material, do transporte e dos serviços gerais da Prefeitura; 
VIII - administrar os prédios e os bens públicos do Município; 
IX - verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação de bens 
imóveis e móveis e de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, 
celebrados pelos órgãos de administração direta do Município; 
X - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as 
atividades e meios relacionados com: 
a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, avaliação de 
desempenho, remuneração de pessoal da Prefeitura; 
b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo; 
c) aquisição de bens mediante requisição das Secretarias; 
d) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis 
e imóveis da Prefeitura; 
e) serviços de arquivo geral, documentação, protocolo, zeladoria e vigilância da 
Prefeitura; 
XI - promover e coordenar a integração e a sistematização de informática afetas 
aos diversos órgãos; 
XII - proporcionar meios para efetivo funcionamento da Política de Administração 
e Remuneração de Pessoal; 
XIII - coordenar a definição de regras e padronização para a realização de 
compras e contratação de serviços pelos órgãos municipais que assegurem a melhoria 
da qualidade dos bens e serviços adquiridos, a redução de preços e de gastos; 
XIV - dirimir, controlar e executar as atividades de aquisição e alienação de 
material permanente, de consumo e equipamentos; 
XV - coordenar o sistema de suprimento da Administração Direta do Poder 
Executivo; 
XVI - coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração 
Direta; 
XVII - coordenar e promover as atividades de manutenção, registro, 
tombamento, baixa e inventário patrimonial dos bens do Município: 
XVIII - coordenar a realização dos processos licitatórios; 
XIX - coordenar e controlar a realização e execução dos contratos; 
XX - coordenar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitação, da 
Comissão de Apoio e do Pregoeiro; 
XXI - coordenar a formalização de processos de dispensa e de inexigibilidade de 
licitação; 
XXII - coordenar, controlar e padronizar dos procedimentos licitatórios; 
--e-- < 
LUlaia. 
0g51‘i 3t31-
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br 
XXIII - programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de 
serviços e de fornecimento e elaborar minutas de contratos; 
XXIV - elaborar projetos, planos, relatórios e pareceres; 
XXV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado: 
XXVI - executar outras atividades correlatas. 
CAPITULO V 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
Art. 57. À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento compete: 
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de 
OIN programas gerais; 
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo 
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; 
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da 
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades 
setoriais; 
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; 
VII - executar a política fazendária municipal; 
VIII - programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal 
e tributária; 
IX - desempenhar funções de gestão financeira, contábil e fiscal; 
X - participar, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, da elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual de 
investimentos; 
XI - administrar a dívida pública municipal; 
XII - administrar a dívida ativa do Município; 
XIII - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura: 
XIV - efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de 
melhoria do Município; 
XV - arrecadar, diretamente ou por delegação, as receitas do Município: 
XVI - contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor; 
XVII - controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município; 
XVIII - proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, 
títulos e documentos financeiros pertencentes ao Município; 
XIX - exercer atividades de auditoria fiscal; 
XX - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais; 
XXI - coordenar intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município paia 
a obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados 
necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do 
Município; 
vituiaike Macedo 
o ks aoWC, 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
•-•-• Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de I11 , inas MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pingabinete@entreriostlerninas.mg.gov.br 
XXII - coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do 
Município, inscritos ou não em dívida ativa; 
XXIII - remeter à Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos 
inscritos em divida ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios 
periódicos, ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as 
circunstâncias o exijam; 
XXIV - coordenar a manutenção atualizada a legislação tributária Municipal, 
realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se 
da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação; 
XXV - zelar pela contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do 
Município, nos termos da legislação em vigor; 
XXVI - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à 
administração pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da 
prestação de contas do Executivo Municipal; 
XXVII - exercer a fiscalização geral da liberação dos recursos orçamentários do 
Município; 
XXVIII - iniciar o processo de tomada de contas de depositários financeiros e de 
responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal; 
XXIX - coordenar, fiscalizar e controlar a execução orçamentária; 
XXX - coordenar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas 
municipais de qualquer natureza, bem como a execução de pagamentos devidamente 
autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade; 
XXXI - formular a política de desenvolvimento social e econômico do Município, 
compatibilizando-a com as diretrizes dos governos federal e estadual; 
XXXII - formular o Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas 
setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; 
XXXIII - consolidar e redigir o Plano de Ação do Governo Municipal, 
coordenando os programas gerais e setoriais; 
XXXIV - fazer cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e os programas 
gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados; 
XXXV - acompanhar o cumprimento das políticas e diretrizes definidas no Plano 
de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 
XXXVI - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; 
XXXVII - desempenhar funções inerentes ao planejamento global e setorial do 
Município; 
XXXVIII - promover cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades 
públicos e privados, em assuntos ligados ao interesse econômico do Município; 
XXXIX - dar apoio aos órgãos da Prefeitura, na negociação de programas e 
projetos e na captação de recursos para o Município; 
XL - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na 
negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e 
projetos; 
XLI - articular e negociar na captação de recursos e assistência necessários ao 
desenvolvimento de planos, programas e projetos municipais, junto a órgãos, entidades 
e instituições nacionais ou internacionais; 
XLII - incumbir-se da negociação de programas, projetos e recursos de interesse 
do Município, junto a órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internaciona's; 
• 
koevo )%1. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
)ça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabineteit)entreriosdeminas.mg.gov.br 
XLIII - coordenar a execução, prioritariamente e em caráter privativo, serviços de 
processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal. 
organizando e mantendo atualizados seus arquivos; 
XLIV - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração 
Municipal, com base nos arquivos e cadastros; 
XLV - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através 
de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de 
dados do Município; 
XLVI - planejar e orientar a atividade de informática em seus órgãos; 
XLVII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; 
XLVIII - executar outras atividades correlatas. 
CAPITULO VI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 58. À Secretaria Municipal de Educação compete: 
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal. 
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de 
programas gerais; 
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo 
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; 
IV - administrar, planejar e supervisionar as atividades do ensino público 
municipal; 
V - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da 
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades 
setoriais; 
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
VII - desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes 
na rede municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam 
a eficácia do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor 
qualidade; 
VIII - buscar a participação de órgãos e entidades que possam cooperar na 
implantação da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e nos 
programas de aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal; 
IX - oferecer apoio técnico e didático às escolas resguardando a prática do 
trabalho coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar; 
X - subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio 
técnico e didático, bem como nas questões político-educacionais; 
XI - criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os diversos 
graus de ensino; 
XII - desenvolver experiências curriculares e extra-curriculares, juntamente com 
as escolas, no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais 
características da clientela e sua promoção social e humana; 
\iiiagOceào 
'a-eri•tcarles 
00 MG 55991 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça, Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas -- MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabineteentreriosdeminas.ing.gov.br 
XIII - desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas curriculares e 
extra-curriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de colher dados que 
possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação; 
XIV - planejar a execução das atividades de matricula das escolas e creches 
municipais; 
XV - articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para a execução de 
programas médico-odontológicos de assistência ao educando da rede municipal de 
ensino; 
XVI - planejar a compra e distribuição de uniforme e material didático aos alunos 
carentes; 
XVII - promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à 
comunidade no processo educacional; 
XVIII - desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de 
participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos 
escolares; 
XIX - participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da 
continuidade dos estudos dos alunos concluintes da 4a série do Ensino Fundamental; 
XX - programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo; 
XXI - planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material 
didático aos alunos carentes das escolas municipais; 
XXII - supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários 
da comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem 
aplicados no atendimento ao educando; 
XXIII - orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que 
regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares; 
XXIV - promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos 
de estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais; 
XXV - fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos 
executivos e de controle; 
XXVI - articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde e de 
Desenvolvimento Social para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e 
esportes escolares; 
XXVII - participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de 
assistência médico-odontológica ao escolar; 
XXVIII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; 
XXIX - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento da 
merenda e do transporte escolar; 
XXX - administrar os prédios escolares do Município; 
XXXI - promover a integração da escola com a família e a comunidade; 
XXXII - assegurar, nos termos da lei, e promover o acesso da população em 
idade escolar à rede de ensino do Município; 
XXXIII - elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à 
qualidade do ensino e à produtividade do sistema: 
XXXIV - propor ações de aperfeiçoamento e de valorização do profissional do 
ensino público municipal; 
XXXV - elaborar planejamento de ampliação, manutenção e aparelhamento da 
rede escolar da municipalidade; 
Viviane Macedo Gar 
a?e,r,',0ó.es 
(0)1W,%%991 j 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
_ Ç4vYÀ' ESTADO DE MINAS GERAIS 
Po. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas -- MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3151-1232 — E-mail: pmgabineterWentreriostleminas.mg.goN.br 
XXXVI - exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua 
estrutura; 
XXXVII - prestar ao educando assistência alimentar, odontológica, médica, 
esporte e lazer; 
XXXVIII - controlar as despesas referentes ao Fundo de Desenvolvimento e 
Manutenção do Ensino Básico e a aplicação do percentual constitucional da Educação; 
XXXIX - promover a educação e o ensino em nível das escolas da rede 
municipal; 
XL - orientar, supervisionar e coordenar o funcionamento das Unidades 
Escolares, a execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução 
de experiências educacionais previamente autorizadas: 
XLI - analisar, juntamente com as escolas, os planejamentos de trabalho destas, 
tendo por parâmetros a exeqüibilidade, adequação à clientela e às diretrizes da política 
educacional da Secretaria Municipal de Educação; 
XLII - promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à 
comunidade no processo educacional; 
XLIII - exercer outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO VII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 59. À Secretaria Municipal de Saúde compete: 
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de 
programas gerais; 
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo 
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; 
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da 
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades 
setoriais; 
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; 
VII - programar projetos e atividades de saúde pública municipal; 
VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município; 
IX - articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais 
relacionados com a saúde pública ao nível municipal; 
X - promover campanhas de saúde pública; 
XI - promover campanhas de saúde animal; 
XII - executar atividades de saúde escolar; 
XIII - elaborar programas e projetos relativos a: 
a) prestação de serviço médico, odontolágico, ambulatorial, hospitalar e de bem￾estar social, com assistência de serviço social e psicológico, à população do Município, 
primordialmente à de baixa renda; 
b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar do Município; 
v'ail.caegar\cao 
I 9 • 
Gatcw• 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Po. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdendrias.mg.gov.br 
c) atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses, que impliquem 
risco para a saúde da população; 
d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do 
Município; 
XIV - elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da 
legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades 
da administração pública federal, estadual e municipal; 
XV - cooperar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Meio Ambiente, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao Código de Posturas, 
ao licenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental; 
XVI - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e 
projetos de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e 
municipais; 
XVII - executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; 
XVIII - proporcionar condições de funcionalidade do Fundo Municipal de Saúde: 
XIX - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à 
Secretaria, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do 
Executivo Municipal; 
XX - acompanhar e promover a plena execução das atividades de serviços 
gerais, como manutenção, solicitação de material de expediente, segurança dos 
equipamentos, dentre outras; 
XXI - participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das 
ações; 
XXII - planejar e coordenar as atividades do Programa de Saúde da Família — 
PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PACS e outros programas 
federais e estaduais da área da saúde; 
XXIII - administrar as reservas biológicas municipais; 
XXIV - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação; 
XXV - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da 
arborização dos logradouros públicos urbanos; 
XXVI - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e 
jardins: 
XXVII - promover medidas de conservação do ambiente natural; 
XXVIII - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta 
ou por delegação; 
XXIX - responsabilizar pela adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao 
licenciamento de • atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua 
preservação ambiental; 
XXX - assessorar e representar o Prefeito, quando designado: 
XXXI - exercer outras atividades correlatas. 
CAPITULO Vill 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 
Art. 60. À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compete: 
VuailC Maceáo 
*moa 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MC CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br 
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de 
programas gerais; 
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo 
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; 
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da 
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades 
setoriais; 
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; 
VII - planejar, desenvolver e explorar os serviços de limpeza urbana; 
VIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer 
equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo; 
IX - planejar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público 
e resíduos sólidos especiais; 
X - planejar as rotas do transporte de lixo coletado até os locais de destino final: 
XI - planejar e executar as atividades relativas ao aterro sanitário; 
XII - planejar as atividades da varrição, capina e roçada das áreas públicas; 
XIII - avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas envolvidas, 
nos assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros, cargas, em 
especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras; 
XIV - coordenar as atividades relativas aos processos de Abastecimento de 
Água, Esgoto Sanitário; 
XV - definir e gerenciar as metas do sistema de manutenção, resultado 
mensurável a ser atingido em prazo e valor, para o sistema, à luz das Diretrizes 
Estratégicas da organização; 
XVI - definir, de forma participativa, o plano de ação, à luz das metas do sistema 
de manutenção; 
XVII - avaliar, de forma participativa, o desempenho dos processos e dos 
servidores envolvidos em obras e serviços e propor ações de melhoria contínua, através 
de programas de aperfeiçoamento; 
XVIII - avaliar, especificar e implantar novos materiais, técnicas e equipamentos 
e elaborar Instruções de Trabalho, de forma participativa, com os servidores envolvidos 
nos processos; 
XIX - administrar contratos de serviços terceirizados, de fornecimento de 
materiais e de locação de equipamentos; 
XX - solicitar a aquisição de materiais e contratação de serviços; 
XXI - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as 
atividades e meios relacionados com veículos da Prefeitura, transportes e serviços por 
eles efetuados, bens de consumo, equipamentos e instalações destinados à sua 
operação, manutenção e preservação; 
XXII - preparar o Plano de Obras do Município e oferecer subsídios para o 
programa de expansão de serviços públicos concedidos; 
XXIII - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de 
obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município na área urbana: 
Viviam Weedo 
icv4-eivaai.tzs 
001K380-(j 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pinga hinetegentreriosdeminas.mg.gov.br 
XIV - coordenar as atividades de distribuição de gêneros alimentícios, advindos 
de doação e de aquisição por programas privados e públicos, especialmente os 
relacionados aos dos programas da CONAB e da Agricultura Familiar. 
XV - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de 
prioridades, tipos de melhoramentos urbanos a serem implantados em vilas e áreas de 
ocupação não controlada; 
XVI - promover a legitimação de posse de moradias sem registro público; 
XVII - executar programas de promoção social em que a Secretaria participe em 
convênios com órgãos e entidades públicos ou privados; 
XVIII - estudar, orientar, estimular a organização de cooperativas de trabalho; 
XXI - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de qualificação profissional; 
XIX - estudar e implantar, em convênio com outras entidades, agência de 
emprego; 
XX - proporcionar meios para efetivo funcionamento de Conselhos Municipais 
relativos ao âmbito de sua competência; 
XXI - gerir os Fundos de Assistência Social; da Infância e da Juventude e outros 
instituídos por programas municipal, estadual e federal; 
XXII - coordenar e desenvolver políticas, implantar as ações públicas relativas à 
participação e integração dos munícipes em atividades de cultura, turismo, esportes e 
lazer; 
XXIII - promover ações que guardem estrita observância democrática de 
participação popular em atividades culturais, esportivas e de lazer; 
XXIV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado: 
XXV - exercer outras atividades correlatas. 
CAPITULO X 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
Art. 62. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável compete: 
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de 
programas gerais: 
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo 
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; 
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da 
administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades 
setoriais; 
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; 
VII - desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade que visem a 
melhoria da qualidade de vida. 
VIII - estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia fábricas no modelo 
APL's, urbano e rural que possam despertar o empreendedorismo; 
VÃO Moeda a 
001VA 0123 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cd. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(kentreriosdeminas.ing.go‘,.br 
IX - elaborar políticas de desenvolvimento urbano, em cumprimento das 
determinações do plano diretor; 
X - cumprir e ordenar apolítica de preservação do meio ambiente, observando a 
legislação federal e estadual e o Código Municipal de Meio Ambiente. 
XI - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento 
ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com 
colaboração dos demais órgãos municipais; 
XII - promover o relacionamento institucional e parcerias técnicas entre o 
município e setores produtivos na busca de desenvolvimento econômico; 
XIII - promover a implantação de núcleos ou distritos industriais no Município: 
XIV - elaborar uma política de incentivos ao desenvolvimento industrial do 
Município; 
XV - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a 
oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a 
implantação de novos programas e projetos no Município; 
XVII - implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e 
atividades para implementação da política ambiental; 
XVIII - executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no 
Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação 
ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental; 
XIX - coordenar, executar e monitorar a política de educação ambiental do 
Município; 
XX - coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento 
ambiental; 
XXI - coordenar, normatizar e monitorar a política de áreas verdes e de 
arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria; 
XXII - executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à 
agricultura e à pecuária no Município; 
XXIII - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no 
Município; 
XXIV - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como 
sementes, implementos e outros; 
XXV - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município; 
XXVI - promover exposições agropecuárias; 
XXVII - cadastrar as propriedades agropecuárias: 
XXVIII - elaborar programas que proporcionem ao trabalhador rural uma melhor 
qualidade de vida; 
XXIX - integrar o trabalhador rural como membro ativo da comunidade; 
XXX - incentivar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de 
produção e comercialização; 
XXXI - assistência técnica e extensão rural; 
XXXII - incentivo à permanência do homem no campo, através dos programas de 
cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em 
sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de 
estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes, 
adubos e calcário; 
XXXIII - planejar pequenas atividades agroindustriais, agropecuárias de 
manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floricultura e florestais, 
001g35)901 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pinga binetegentreriosdem Mas. mg.gov.hr 
XXXIV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; 
XXXV - exercer outras atividades correlatas. 
CAPITULO X 
DOS DEPARTAMENTOS E DAS GERÊNCIAS 
Art. 63. Nos termos da Lei Orgânica, as competências dos Departamentos e das 
Gerências serão fixadas, mediante decreto, separadamente para cada Secretaria 
Municipal. 
TÍTULO VI 
DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 64. Os Agentes Políticos, assim considerados os Secretários Municipais, 
serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício 
dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, aos mesmos impedimentos do 
Vereador. 
§10. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Agentes 
Políticos: 
I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração 
municipal na área de sua competência; 
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; 
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, 
IV - exercer as atividades de competência de sua pasta; 
V - ordenar despesas quando autorizado; 
VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo 
Municipal; 
VII - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei; 
VIII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito. 
§1°. Os Agentes Políticos serão remunerados exclusivamente por subsídio 
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
§2°. Fica excepcionado, da regra prevista no parágrafo anterior, o pagamento 
aos Agentes Políticos, que sejam servidores públicos efetivos, de décimo terceiro salário 
e do abono de férias calculados sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo. 
§3°. Os Agentes Políticos farão jus ao gozo de férias de 30 dias para cada ano 
de exercício. 
',",,,,,o\e51o.ceízto oW\g,%Tití 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas— MG CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmga binetegentreriosdem inas.mg.gov.hr 
TÍTULO VII 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 65. Equiparam-se aos cargos de Secretário Municipal em nível hierárquico, 
os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de Procurador Geral e 
Controlador Geral. 
Art. 66. Os cargos em comissão se destinam somente às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento. 
§1° - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado; 
I - o provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do 
Prefeito Municipal, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência; 
II - o provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do 
Prefeito Municipal, entre os ocupantes de cargo de provimento efetivo: 
§2° - em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os 
requisitos mínimos de escolaridade constantes da especificação de cada cargo. 
Art. 67. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores efetivos nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
§1° Ficam vedadas as seguintes práticas consideradas como nepotismo: 
I - o exercício de cargo em comissão, de confiança ou função gratificada de 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, inclusive, do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral, 
do Controlador Geral, de Vereador, ou de servidor investido em cargo em comissão, de 
confiança ou função gratificada do Poder Executivo; 
II - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Agentes Políticos do 
Município, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção, chefia ou 
assessoramento; 
§2°. Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos 1 e II do §1° deste artigo, 
as nomeações ou designações de Secretários Municipais, Procurador Geral Controlador 
Geral e os demais cargos a eles equiparados. 
§3°. Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos 1 e 11 do §1° deste artigo, 
as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, 
admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do 
cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade 
inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do 
servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado 
diretamente ao agente político ou servidor determinante da incompatibilidade. 
§40
, Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos 1 e II do §1° deste artigo, 
as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo em comissão que 
foram indicados através de processo eletivo. 
§5°. A vedação constante do inciso II deste artigo não se aplica quando a 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade tempr4 ária de 
\i'iukto"'"ew Vffil- 26 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em 
cumprimento de preceito legal. 
§6°. O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter 
relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma deste artigo. 
Art. 68. O servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão 
poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo público municipal, acrescido de 20% 
(vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo comissionado. 
§1°. O servidor público titular de dois cargos públicos municipais, nos casos de 
acumulação lícita de cargos prevista no art. 37, inciso XVI da Constituição da República, 
nomeado para cargo desta lei complementar poderá optar pelo somatório do vencimento 
base de seus dois cargos efetivos, acrescido de 20% (vinte por cento) incidente sobre o 
vencimento básico do cargo comissionado. 
§2°. O tempo de serviço do cargo em comissão contará para todos os efeitos 
como tempo de serviço em ambos os cargos, nos casos de acumulação licita prevista no 
parágrafo anterior, observada a legislação previdenciária quanto à contagem de prazo 
para a aposentadoria. 
Art. 69. Os cargos em comissão de diretor escolar, vice-diretor escolar e 
coordenador escolar, constantes do anexo I, são de provimento em comissão de 
recrutamento amplo, conforme regulamento baixado por decreto. 
Parágrafo único - O cargo em comissão de coordenador escolar será exercido 
por profissional do magistério, em escolas que contenham um número máximo de 100 
(cem) alunos. 
TÍTULO VIII 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 70. Para execução de Programa, Projeto ou Serviço poderá ser designado 
servidor efetivo que será responsável pela implantação, desenvolvimento, 
acompanhamento e avaliação. 
§1°. O servidor efetivo responsável por Programa ou Projeto será designado, em 
caráter temporário, enquanto perdurar a atividade para a função gratificada (FG) de 
Coordenador de Programa. 
§2°. O servidor efetivo responsável pelo acompanhamento de obras será 
designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade para a função 
gratificada (FG) de Encarregado de Obras. 
§3°. O servidor efetivo responsável pelo acompanhamento de Serviço será 
designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade para a função 
gratificada (FG) de Encarregado de Serviços. 
Parágrafo único — A Função Gratificada (FG) a que se referem os §1°, §2° e §3°, 
é de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo. 
Art.71. Fica criada a gratificação de função pela participação em comissão nos 
seguintes percentuais: 
I — membro titular de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Membro 
da Comissão de Apoio ao Pregão — Função Gratificada de 25% (vinte e cinco por ento) 
do menor piso de vencimentos das carreiras da prefeitura; 
'ONU viiane 
teia 
reraiates 
Otk%IW, %%9%1. 7 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br 
11 — membro titular de Comissão de Sindicância, de Processo Administrativo 
Disciplinar, de Avaliação de Desempenho, de Patrimônio — Função Gratificada de 25"/o 
(vinte e cinco por cento) do menor piso de vencimentos das carreiras da prefeitura; 
§ 1° - O membro suplente que participar de reunião das comissões a que se 
referem os incisos 1 e 11, fará jus a gratificação na proporção 1/30 (um trinta avos) para 
cada reunião que tenha participado. 
§ 20 — A gratificação de função prevista neste artigo somente será paga no 
período em que o servidor estiver nomeado para a composição da comissão. 
TÍTULO IX 
DO APOSTILAMENTO 
Art. 72. Fica extinto o benefício do apostilamento, ressalvado o direito adquirido 
dos servidores apostilados e a serem adquiridos pelos atuais ocupantes de cargo em 
comissão, nos seguintes casos: 
I — Os apostilamentos concedidos com base no artigo 58 da Lei Complementar 
954/91. e no art. 44 da Lei 1.172/96, com a redação dada pela Lei 1.178/96 e art. 71 da 
Lei 1.185/97; 
11 — Os atuais ocupantes de cargo em comissão, que forem servidores efetivos, 
que exercerem cargo comissionado por período igual ou superior a 05 (cinco) anos, 
continuados ou não, quando exonerados, terão direito a percepção do vencimento do 
cargo em comissão de maior vencimento, desde que o servidor o tenha exercido por, no 
mínimo, 02 (dois) anos. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso 11 deste artigo somente farão jus 
ao benefício do apostilamento os servidores que na data da publicação desta lei 
estiverem em exercício de cargo comissionado. 
TITULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 73. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, inciso V da Constituição 
Federal. 
Art. 74. Todos os cargos criados por esta lei estão previstos no Anexo 1, 
possuem o vencimento previsto no Anexo 11 e as atribuições descritas no Anexo 
Parágrafo único. Os cargos em comissão existentes no Município, que não 
estiverem previstos no Anexo 1 serão extintos a partir da data de vigência desta lei 
Art. 75. Os cargos em comissão se destinam a função de direção, chefia e 
assessoramento e serão preenchidos no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) 
por servidores efetivos das carreiras municipais. 
Art. 76. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à 
conta de dotações próprias do orçamento do exercício financeiro de 2010. 
§1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a promover o rernanejameryo de 
„ • •-; 
IN\dt,
\j'tsitC1‘‘ Ok 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br 
despesas, mediante decreto, até o limite necessário para a execução especifica desta 
lei. 
§2°. O Poder Executivo dará ciência à Câmara Municipal das rubricas 
remanejadas, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei. 
Art. 77. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, mediante decreto, 
competências aos Secretários Municipais para a execução dos atos de ordenação de 
despesas relativas às suas respectivas pastas. 
Art. 78. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos a 
partir de 1° de maio de 2011. 
Art. 79. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.492, de 20 
de novembro de 2006. 
Entre Rios de Minas, 30 de Maio de 2011. 
MARIO AUGUSTO ALVES ANDRADE 
PREFEITO MUNICIPAL 
4 d q ç
VIVIANE MACEDO GARCIA FERNANDES 
OAB/MG n° 80.902 
29 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(ã),entreriosdeminas.mg.gov.br 
ANEXO 1— CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS 
TABELA / — CARGOS EM COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE 
CARGOS 
NÚMERO DE 
CARGOS VENCIMENTO
SÍMBOLO DE RECRUTA￾MENTO CARGA HORÁRIA 
1- GRUPO DE DIREÇÃO 
Secretário Municipal CC — 01 8 RA — 02 Amplo Dedicação exclusiva 
Controlador Geral CC — 02 1 RA —03 Amplo Dedicação exclusiva 
Procurador Geral CC — 03 1 RA — 01 Amplo 20 horas semanais 
2- GRUPO DE CHEFIA 
Chefe de Gabinete CC - 04 1 RA - 03 Amplo 40 horas semanais 
Diretor de Departamento CC — 05 16 RA — 04 Amplo 40 horas semanais 
Gerente CC — 06 21 RA — 07 Amplo 40 horas semanais 
Diretor Escolar CC — 07 4 RA — 05 Amplo 40 horas semanais 
Vice-Diretor Escolar CC — 08 3 RA — 08 Amplo 40 horas semanais 
Coordenador Escolar CC - 09 3 RA - 09 Amplo 40 horas semanais 
3— GRUPO DE ASSESSORAMENTO 
Procurador Adjunto CC — 10 1 RA — 03 Amplo 20 horas semanais 
Assessor de Gestão CC — 11 1 RA — 06 Amplo 40 horas semanais 
Assessor Técnico I CC — 12 8 RA — 11 Amplo 40 horas semanais 
Assessor Tecnico II CC — 13 8 RA — 10 Amplo 40 horas semanais 
Assessor Tecnico III CC — 14 4 RA — 08 Amplo 40 horas semanais 
30 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br 
TABELA II— FUNÇÃO GRATIFICADA 
DENOMINAÇÃO 
DOS CARGOS 
CÓDIGO 
DE 
CARGOS 
NÚMERO 
DE 
CARGOS 
: SIMBOLO DE 
VENCIMENTO RECRUTAMENTO CARGA HORÁRIA 
1 — FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Coordenador de Programa FG — 01 06 FG 25% Limitado 40 horas semanais 
Encarregado de Obras FG — 02 06 FG 25% Limitado 40 horas semanais 
Encarregado de Serviços FG — 02 06 FG 25% Limitado 40 horas semanais 
c_>
31 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
ANEXO II 
TABELA DE VENCIMENTOS 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
SÍMBOLO DE 
VENCIMENTO REMUNERAÇÃO VIGENTE 
(EM R$) 
RA — 01 
R$ 4.354,00 
RA — 02 
R$ 3.000,00 
RA — 03 
R$ 2.100,00 
RA — 04 
R$ 1.850,00 
RA — 05 
R$ 1.734,00 
RA — 06 
R$ 1.500,00 
RA — 07 
R$ 1.100,00 
RA — 08 
R$ 1.050,00 
RA — 09 
R$ 900,00 
RA — 10 
R$ 850,00 
RA — 11 
R$ 650,00 
Viviane Macedo arda F emacies32 OAB/MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de IVlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
ANEXO III 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS 
PROCURADOR GERAL 
Representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em 
que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, como nas habilitações em 
inventários, falências ou concursos de credores; Planejar, coordenar e executar 
contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções, Portarias, 
Decretos, Leis e Vetos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento. 
Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o 
pagamento das indenizações correspondentes; Planejar, coordenar, controlar e executar 
contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de instruções, portarias, decretos 
e leis, quando solicitados; Acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, 
estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, consoante os 
interesses do Município fundamentar razões de vetos; Emitir pareceres, sob o aspecto 
legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, 
principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com 
pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público. 
Elaborar ante-projeto de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros. 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
Alem das atribuições que lhe foram dadas pelo artigo 83 da Lei Orgânica Municipal, a 
eles compete ainda, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos 
e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; expedir instruções para a execução das 
leis, decretos e regulamentos; exercer as atividades de competência de sua pasta; 
ordenar despesas quando autorizado; coordenar as atividades de apoio às políticas 
públicas do Governo Municipal; planejar e coordenar a política de desenvolvimento do 
Município no âmbito de sua pasta; planejar e coordenar as atividades de organização e 
modernização da Administração Direta do Poder Executivo, incluída a adaptação de 
atribuições dos setores de sua pasta; coordenar outras atividades destinadas à 
consecução dos objetivos de sua secretaria e do Governo Municipal. 
CONTROLADOR GERAL 
Assessorar e coordenar no âmbito da Administração Municipal o Controle Interno; 
responsável pela implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e 
avaliação das atividades do controle interno, exercidas pelos Agentes de Controle; 
elaborar relatórios do controle interno e normas de procedimentos; analisar dados e 
elaborar estatísticas; desempenhar tarefas afins. 
Viviane *cedo Y3arcia Fentandei 3
OAB/MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 
Planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades do serviço de seu 
Departamento; participar da definição política administrativa de sua área de atuação, 
inclusive com proposição de normas e diretrizes de execução; planejar, organizar, 
coordenar e controlar o desempenho da sua unidade; estudar e aprovar adoção de 
novos métodos e processos operacionais; decidir, determinar providências e estabelecer 
contatos sobre assuntos da respectiva área de atuação; baixar instruções gerais e zelar 
pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos por seus superiores; 
planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de encarregado subordinado 
ao seu Departamento; reunir subordinados para transmitir instruções e examinar 
assuntos relacionados com as atribuições da competência de sua Secretaria; apresentar 
relatórios das atividades ao Secretário Municipal, quando solicitado; desempenhar as 
competências de seu Departamento e coordenar as atividades dos Gerentes sub sua 
hierarquia. 
GERENTE 
Planejar, dirigir, orientar e controlar as atividades previstas nas competências de sua 
Gerência; controlar o desempenho da sua unidade; propor e aprovar junto com o Diretor, 
adoção de novos métodos e processos operacionais; decidir, determinar providências, 
coordenar e executar, estabelecer e implantar normas de atuação da competência de 
sua gerência, impostas pelo sistema de controle interno e coordenar a executar todas as 
atividades inerentes a sua área de atuação. 
DIRETOR ESCOLAR 
Coordenar a elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico; administrar o 
pessoal, os recursos materiais e financeiros disponibilizados à escola; assegurar o 
cumprimento do plano de trabalho de cada docente e do pedagogo; promover, em 
articulação com os demais membros do corpo docente e pedagogo, meios para 
recuperação de alunos de menor rendimento; articular com as famílias e comunidade, 
criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pela freqüência e 
assiduidade do corpo docente; informar os pais e ou responsáveis sobre a freqüência e o 
rendimento dos alunos bem como a execução de Projeto Político Pedagógico da Escola; 
organizar o quadro da escola em conformidade com as orientações oriundas da 
Secretaria de Educação; organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula; promover 
reuniões de pais e mestres; atualizar os livros de escrituração escolar e supervisionar a 
manutenção; comparecer às reuniões e eventos quando convocado pela Secretaria, 
realizar outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de 
Educação. 
VICE-DIRETOR ESCOLAR 
Colaborar na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola; auxiliar o 
diretor nas atribuições a ele conferidas; responder pela direção da escola, nas f ltas e 
.v.iviane Mac 
OA /MG 80902 
ImS 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 —E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
impedimentos ocasionais do diretor exercendo suas atribuições, realizar outras 
atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Educação. 
COORDENADOR ESCOLAR 
Colaborar na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola de 
escolas com no máximo de 100 alunos; administra; administrar o pessoal, os recursos 
materiais e financeiros disponibilizados à escola; assegurar o cumprimento do plano de 
trabalho de cada docente e do pedagogo; promover, em articulação com os demais 
membros do corpo docente e pedagogo, meios para recuperação de alunos de menor 
rendimento; articular com as famílias e comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a escola; zelar pela freqüência e assiduidade do corpo docente; informar 
os pais e ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como a 
execução de Projeto Político Pedagógico da Escola; organizar o quadro da escola em 
conformidade com as orientações oriundas da Secretaria de Educação; organizar e 
supervisionar os trabalhos de matrícula; promover reuniões de pais e mestres; atualizar 
os livros de escrituração escolar e supervisionar a manutenção; comparecer às reuniões 
e eventos quando convocado pela Secretaria, realizar outras atividades correlatas 
determinadas pelo Secretário Municipal de Educação. 
PROCURADOR ADJUNTO 
Executar as atividades de patrocínio judicial e extra-judicial em atendimento às 
demandas da população carente do Município de Entre Rios de Minas (justiça gratuita), 
conforme demandas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social ou pelo 
Juízo da Comarca de Entre Rios de Minas, em todas as instâncias, em especial as 
relativas a Direito Civil, Direito Criminal e Direito Previdenciário. Realizar a defesa dos 
interesses do município em ações judiciais em que o município seja autor, réu ou 
litisconsorte. Realizar assessoramento jurídico aos departamentos e secretarias 
P 14/ municipais. Emitir parecer jurídico em processos licitatórios e processos administrativos 
em geral. 
ASSESSOR GESTÃO 
Acompanhar, coordenar, elaborar e fiscalizar a gestão de execução de políticas públicas; 
assessorar o Prefeito na elaboração do Planejamento estratégico do Município; 
assessorar o Prefeito no estabelecimento de metas de resultado; realizar o 
acompanhamento de metas e resultados; responsabilizar-se pelo cumprimento de metas 
do planejamento estratégico, elaborar planos de ação, planos táticos e operacionais de 
forma a garantir a melhor qualidade de gasto público. 
ASSESSOR I 
Prestar assessoramento direto às Secretarias, Departamentos e Gerências; Auxiliar no 
planejamento dos trabalhos dos departamentos e gerências, com competência e padrão 
--e 
"viuiane lvi 
MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 —E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
de desempenho, observando os projetos e as atividades de seu setor de trabalho; 
Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados, zelando pela sua fidedignidade; 
Realizar as atividades específicas de seu setor de acordo com as atribuições previstas 
na lei; examinar processos e emitir relatórios; Escriturar livros e fichas, e fazer síntese 
de assuntos; Preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos; 
Selecionar, classificar e arquivar documentos; Conferir serviços executados na unidade; 
Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar 
quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos; Participar de 
trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvam 
conhecimento das atribuições da unidade; Efetuar levantamentos sobre condições e 
métodos de trabalho nos órgãos municipais; auxiliar na execução de análises de 
trabalho. 
ASSESSOR II 
Prestar assessoramento direto ao Secretario Municipal; Auxiliar no planejamento dos 
trabalhos da secretaria em que estiver lotado, com competência e padrão de 
desempenho, observando os projetos e as atividades de seu setor de trabalho; Coletar, 
apurar, selecionar, registrar e consolidar dados, zelando pela sua fidedignidade; Conferir 
serviços executados na unidade; Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados 
a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos 
diversos; Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de 
escritório que envolvam conhecimento das atribuições da unidade; Efetuar 
levantamentos sobre condições e métodos de trabalho nos órgãos municipais; auxiliar na 
execução de análises de trabalho; Elaborar exposições de motivos, justificativas, 
informações, pareceres e outros expedientes, decorrentes do desenvolvimento dos 
trabalhos. 
ASSESSOR III 
Prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal; Emitir pareceres sobre processos 
levados a despacho de Secretários; Emitir pareceres a respeito de estudos que versem 
sobre a implantação de sistemas, programas ou projetos de trabalho; Proceder a 
estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento; Auxiliar na 
implantação de novos métodos de trabalho; Elaborar estudos de simplificações e 
aperfeiçoamento de trabalho administrativo, visando aumentar a eficiência 
adminsitrativa; Desenvolver relatórios, textos e documentos; Elaborar planos de 
trabalho envolvendo: diagnóstico, criaçao, estruturação, objetivos, orçamento, 
identificação de recursos, estratégias, metodologia de execução e avaliação; 
Desenvolver projetos e estruturar dados para análise; Diagnosticar, planejar, organizar, 
controlar projetos, bem como avaliar os resultados; Avaliar resutlados das ações 
desenvolvidas e desempenhar outras tarefas afins determinadas pelo Prefeito Municipal. 
Viviane 1 
OAB/MG 802 " 
4011 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov .br 
COORDENADOR (FG) 
Coordenar a execução de programas e projetos de determinada ação ou política pública 
estabelecida para um tempo determinado; responsável pela realização de todos os atos 
visando a implantação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação do 
programa ou projeto para o qual foi designado; realizar reuniões de orientação com os 
servidores envolvidos; realizar relatórios a pedido do Prefeito a respeito do andamento 
ou conclusão do programa ou projeto; orientar e controlar a observância de normas 
técnicas para a execução de programa e projeto. 
ENCARREGADO DE OBRA (FG) 
Planejar, dirigir, orientar e controlar obra ou serviço de engenharia sob a orientação geral 
do Secretário de Obras e Infraestrutura e Política Rural; responsável pela realização de 
todos os atos visando a implantação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a 
avaliação da obra ou serviço para o qual foi designado; realizar reuniões de orientação 
com os servidores envolvidos na obra ou serviço; realizar relatórios a pedido do 
Secretário Municipal da pasta a respeito do andamento ou conclusão da obra ou serviço; 
auxiliar na especificação dos materiais que serão utilizados na obra; orientar e controlar 
a observância de normas técnicas para a execução da obra ou serviço; determinar o 
arquivamento de todos os documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais relativos à obra ou serviço; acompanhar a execução da obra ou serviço; 
organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço; realizar inspeções nas frentes 
de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas; orientar, coordenar 
e controlar serviços de obras em geral; controlar os estoques e necessidades de 
aquisição; acompanhar e controlar medições de serviços; realizar atividades correlatas 
conforme determinação do Secretário Municipal que solicitou o programa ou projeto 
ENCARREGADO DE SERVIÇO (FG) 
Supervisionar eventualmente a grupo médio de pessoas; controlar os estoques e as 
necessidades de bens e produtos; orientar, coordenar e controlar serviços em geral; 
organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço; realizar inspeções nas frentes 
de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas; acompanhar e 
controlar medições de serviços e desempenhar tarefas afins. 
Viviane Mace i'cia FerNw • 
OAB/MG 8090? 
37 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 -- Centro — Entre Rios de Minas — MG -- CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br 
XXIV - fornecer subsídios aos programas de expansão de serviços públicos e 
aos órgãos envolvidos nos serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto; 
XXV - orientar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar obras e serviços do 
Município na área urbana; 
XXVI - aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados 
XXVII - coordenar os serviços de fiscalização de obras e posturas; 
XXVIII - conceder, negar e cassar alvarás para: 
a) localização de atividades econômicas; 
b) licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, 
comércio e prestação de serviços localizados; 
c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, 
inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos; 
XXIX - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; 
XXX - exercer outras atividades correlatas. 
CAPITULO IX 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Art. 61. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete: 
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de 
programas gerais; 
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo 
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; 
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da 
administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades 
setoriais; 
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal: 
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; 
VII - desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade que visem a 
melhoria da qualidade de vida. 
VIII - articular e desenvolver programas e projetos em parceria com o Estado que 
vise maior segurança aos munícipes; 
IX - promover a defesa do consumidor, a fim de evitar conflitos; 
X - desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o 
público de baixa renda do Município; 
XI - executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços sociais 
e de assistência à pessoa em vulnerabilidade social; 
XII - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular 
para as comunidades de baixa renda; 
XIII - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, 
abastecimento, cultura, esportes e lazer das comunidades, em estreita articulação com 
os demais órgãos da administração pública municipal; 
-
Vane 
" oks51 

open original →