| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 2011 |
| Date | 2011-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, a estrutura orgânica e os procedimentos da Administração Direta do Município de Entre Rios de Minas. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro -- Entre Rios de Minas — MG CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 E-mail: pnigabinete@entreriosderninas.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° t.593, DE 30 DE MAIO DE 2011. Dispõe sobre a organização, a estrutura orgânica e os procedimentos da Administração Direta do Município de Entre Rios de Minas. O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas - Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPITULO 1 DO MUNICÍPIO Art. V. O Município de Entre Rios de Minas é uma Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil. Art. 2. O Município de Entre Rios de Minas é organizado por meio de Lei Orgânica própria e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual. Art, 3. O Município de Entre Rios de Minas tem como sede a Cidade de Entre Rios de Minas e jurisdição administrativa no território circunscrito entre os limites com os Municípios de Jeceaba, São Brás do Suaçuí, Desterro de Entre Rios, Lagoa Dourada, Resende Costa, Casa Grande e Queluzito. Art. 4, O Município de Entre Rios de Minas tem os seguintes objetivos prioritários: I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; II - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede, povoados e zona rural; III - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; IV - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, o meio ambiente e combater a poluição; V - preservar a moralidade administrativa; VI - dotar-se de estrutura administrativa eficiente, de infra-estrutura de saneamento básico, de rede física nas áreas de saúde, educação, habitação e lazer. Viviane Mace o Goscia Feracillás ONB1MG 80902 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça, Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: putgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.hr CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Art. 5 2 . A Administração Municipal submeter-se-á a preceitos éticos que resguardem a probidade, a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos do cidadão. Art. 6°. A ação do Poder Executivo será exercida em conformidade com a Lei e com o objetivo de servir à coletividade. Art. 7 2 . O ato administrativo será motivado e estará fundamentado no interesse público e no resguardo do direito do cidadão. Art. 8'. Os interessados diretos, a comunidade e os veículos de comunicação terão acesso a informação sobre os atos administrativos naquilo que não afete o interesse da Administração ou individual. Art. 9 2 . A prestação de serviço a cargo da administração poderá ser atribuída à comunidade, observados os princípios de participação e controle dos atos do Poder Executivo. Art. 10. É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para investidura em cargos em comissão. Art. 11. O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimentar. CAPITULO III DO CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER PÚBLICO Art. 12. O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Municipal: I - audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, ou de Secretários Municipais, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações, tendo em vista o atendimento do interesse público e a preservação de direitos; II - sistema de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual o cidadão, de modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as informações de seu interesse. III - através das deliberações dos conselhos organizados, conforme legislação própria. Art. 13. Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo: I - reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da comunidade, para discussão de temas de interesse desta; II - pesquisa de opinião pública, como subsídio à decisão governamental. Viviane Máta arda Ffraaiii.s On 114G 80902 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br CAPÍTULO IV DAS FONTES NORMATIVAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO Art. 14. A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração Municipal se regem pelas seguintes fontes: I - Constituições da República e do Estado; II - Lei Orgânica do Município; III - Legislações federal, estadual e municipal; IV - Políticas, diretrizes, planos e programas dos governos da União, do Estado e do Município; VI - Decretos e Atos do Prefeito Municipal; VI - Atos do Secretário Municipal; VII - Atos do titular de unidade administrativa. TITULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS Art. 15. A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais. Art. 16. Serão organizados em sistemas: I - planejamento, informática e orçamento; II - tributação, contabilidade e tesouraria; III - compras, licitação, almoxarifado e patrimônio. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 17. A Ação Administrativa Municipal pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta Lei e pelos seguintes princípios fundamentais: I - planejamento; II - coordenação; III - controle; IV - continuidade administrativa; V - efetividade e eficiência; VI - modernização. Seção I DO PLANEJAMENTO Viv'xaae o l G Mace veicii:erawit:s %09(i2. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pnigabinete(e,entreriosdeminas.rm4.gmbr Art. 18. Planejamento é, para os efeitos desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental às suas finalidades constitucionais. Art. 19. A ação governamental obedecerá ao planejamento que vise a formação do desenvolvimento econômico-social do Município, regendo-se pelos seguintes instrumentos administrativos: I - plano geral de governo; II - plano plurianual; III - programas gerais, setoriais, de duração anual; IV - diretrizes orçamentárias; V - orçamento-programa anual; VI - programação financeira de desembolso; VII - plano diretor. Seção II DA COORDENAÇÃO Art. 20. Coordenação é, para os efeitos desta Lei, a articulação permanente das atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução. Parágrafo único. Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ser previamente coordenados entre todos os Secretários Municipais, inclusive quanto aos aspectos administrativos pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, visando soluções harmônicas e integradas com a política geral do Município. A coordenação do secretariado será realizada pelo Secretário de Governo. Seção III DO CONTROLE GERAL Art. 21. O controle é para os efeitos desta Lei, a fiscalização e o acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Pública Municipal. Art. 22. O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade assegurar a legalidade, a eficiência e a eficácia dos atos, e ainda: I - os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do governo; II - a utilização de recursos seja realizada conforme os regulamentos e as políticas; III - os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão. Art. 23. O controle na Administração Pública Municipal será exercido: I - pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância de normas; II - pela coordenação instituída, quando da execução de projetos especiais: III - pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades; Viviane Macedo ; P ia igRoavies Okt IN\GWA/. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —Centro Entre Rios de Minas — MG CEP.: 35490-004) Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pingabinete@entreriostleminas.mg.gov.hr IV - pelo órgão responsável pela política e sistema de controle interno. Seção IV DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA Art. 24. Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a manutenção de programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa. Seção V DA EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA Art. 25. Efetividade é, para os fins desta Lei, a realização plena dos objetivos governamentais que assegurem a eficiência e a eficácia administrativa e operacional. Seção VI DA MODERNIZAÇÃO Art. 26. A Administração Municipal promoverá a modernização administrativa, entendendo esta, como processo de constante aperfeiçoamento, mediante reforma, terceirização de atividades auxiliares, desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos e controle de resultados em atendimento às transformações sociais e econômicas e ao progresso tecnológico. Art. 27. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - reforma administrativa - as medidas destinadas à constante racionalização de estruturas, de procedimentos e meios de racionalização do serviço público; II - desburocratização - simplificação de procedimentos administrativos e a redução de exigências burocráticas; III - desenvolvimento de recursos humanos - o aperfeiçoamento contínuo e sistemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais, qualificação profissional e gerencial; CAPITULO III DA CORREGEDORIA Art. 28. A função de Corregedoria será desempenhada por comissão especial para definir responsabilidades e propor penalidades, em decorrência da prática de infrações funcionais. CAPITULO IV DA AUDITORIA Art. 29. A função de Auditoria será exercida pela Controladoria Geral, bem corno o estabelecimento de normas de prevenção e controle de gestão nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos, nos órgãos e unidades da Administração. neMaced 4 cango:Les 1 00100a Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. ,Joaquirn Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdentinas.mg.gov.hr CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 30. A função de Fiscalização será exercida por servidor de classe inerente à atividade a ser fiscalizada. CAPÍTULO VI DA ASSESSORIA SUPERIOR Art. 31. O assessoramento superior ao Prefeito Municipal compreenderá funções de alta especialização, complexidade e responsabilidade, que serão atribuídas a pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência específica. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS Art. 32. A administração de bens pelo Município tem por finalidade: I - garantir a utilização do bem em consonância com sua destinação; II - dotar a gestão dos bens públicos de padrões de racionalidade administrativa. CAPITULO VIII DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E AJUSTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 33. Além do órgão diretamente interessado, a Controladoria Geral do Município manterá o registro e as informações pertinentes aos contratos, convênios, acordos e ajustes firmados, nos termos da legislação específica, pela Administração Municipal. CAPÍTULO IX DOS PRINCÍPIOS RELATIVOS À LICITAÇÃO PARA COMPRAS, SERVIÇOS, OBRAS E ALIENAÇÕES Art. 34. A aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância das normas sobre licitação, do interesse público, dos princípios da isonomia e da probidade. TÍTULO 111 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO I DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO Art. 35. O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. ciaãeros:g,. mco -tf Maceã ti Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 354904)00 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(dentreriosdeminas.ing.gov.br §1°. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o VicePrefeito. §2°. Equipara-se ao Secretário Municipal, em nível hierárquico, o Procurador Geral e o Controlador Geral. Art. 36. O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, auxiliares diretos e coresponsáveis pela administração, exercerão competências e atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 37. Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto das organizações administrativas criadas pelo Município. Art. 38. A Administração Municipal compõe-se da Administração Direta e Indireta. Art. 39. As entidades da Administração Indireta somente poderão ser criadas ou autorizadas através de lei específica, nos termos da Constituição da República. Art. 40. A Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que visem a promover o bem-estar social por meio da eficiência do serviço público e da efetividade da ação governamental. Seção I DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 41. A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Os fundos de saúde, educação, assistência social, da criança e do adolescente e outros fundos financeiros são de responsabilidade direta do seu gestor. Art. 42. A Administração Municipal abrange: I - no primeiro grau, o Prefeito Municipal; II - no segundo grau, as Secretarias Municipais; III - no terceiro grau, os Departamentos; IV - no quarto grau, as Gerências; V - no quinto grau, as comissões especiais instituídas por portaria. Subseção! DA SECRETARIA MUNICIPAL Art. 43. À Secretaria Municipal, como órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das unidades administrativas subordinadas. Art. 44. As atividades da Secretaria Municipal serão classificadas em: ,%IkNÇO:1 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinetegentreriosderninas.mg.gov.br I - de direção, planejamento e coordenação das atividades; II - de assistência e assessoramento: III - de execução. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA Art. 45. A estrutura organizacional do Poder Executivo é a prevista nesta lei. Art. 46. A competência de cada órgão da Administração Direta é a prevista nesta lei, sem prejuízo de outras atribuições que vierem a ser-lhe delegadas. Art. 47. São poderes inerentes à hierarquia: a) Delegar competência a seus subordinados b) Avocar competência de seus subordinados c) Ordenar serviços a seus subordinados d) Planejar e coordenar as atividades de competência de seu órgão e) Controlar os atos de seus subordinados f) Corrigir as atividades administrativas de seus subordinados g) Poder disciplinar. Seção 1 DOS NÍVEIS DE ESTRUTURA Art. 48. Os órgãos da Administração Direta obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação: I - primeiro nível — Prefeito II - segundo nível — Secretaria, Procuradoria e Controladoria: III - terceiro nível — Departamento; IV - quarto nível — Gerência. Art. 49. Os titulares de cargos de direção superior serão denominados: I - Secretário Municipal; II - Procurador Geral do Município; III - Controlador Geral do Município. Art. 50. As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas Departamento e Gerência e, respectivamente, seus titulares serão denominados Diretor de Departamento e Gerente. Art, 51. Para execução de Programa, Projeto ou Serviço poderá ser designado servidor efetivo da classe principal de seu objeto, executivo responsável pela sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação. Parágrafo único. O servidor responsável por Programa, Projeto, Obra ou Serviço será designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade e terá denominação de: I - Coordenador; II - Encarregado de Serviços ou, Obras; 01,,551%Gs§)901.. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69-- Centro — Entre Rios de Minas — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinetegentreriosdeininas.nig.gov.hr TITULO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPITULO 1 DA ESTRUTURA ORGÂNICA Art. 52. A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal é a seguinte: 1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1.1 — Departamento de Relações Institucionais 2- PROCURADORIA GERAL 3- CONTROLADORIA GERAL 4- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 4.1 — Departamento de Recursos Humanos 4.2 - Departamento de Suprimentos 4.1.1 - Gerência de Compras e de Licitação 4.1.2 — Gerência de Almoxarifado e Patrimônio 4.3 — Departamento de Transportes 4.3.1 — Gerência de Oficina 5 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 5.1 - Departamento de Planejamento 5.1.1 — Gerência de Contabilidade 5.2 - Departamento de Arrecadação e Tesouraria 5.3 — Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização 6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 6.1 - Departamento de Educação Básica 6.1.1 — Gerência de Administração, Suprimento e Nutrição 6.1.2 - Gerência de Desenvolvimento Pedagógico e Projetos Educacionais 7- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 7.1 - Departamento de Atenção Básica em Saúde 7.1.1 - Gerência de Farmácia Básica 7.1.2 - Gerência de Vigilância em Saúde 7.1.3 - Gerência de Programas de Saúde 7.1.4 - Gerência de TFD 7.2 — Departamento de Controle, Avaliação e Regulação 8- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA 8.1 — Departamento de Gestão Urbana 8.1.1 — Gerência de Fiscalização de Posturas 8.1.2 — Gerência de Limpeza Pública 901 \its),,,, .• I g, / 1C-5 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —Centro — Entre Rios de Minas -- MG -- CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 8.1.3 — Gerência de Manutenção e Arborização de Vias 8.1.4 Gerência de Trânsito 8.2 — Departamento de Obras e Estradas Vicinais 8.2.1 — Gerência de Estradas Vicinais 8.2.2 — Gerência de Obras e Serviços Urbanos 9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 9.1 - Departamento de Assistência Social 9.2 - Departamento de Promoção Social e Cultura 9.2.1 — Gerência de Cultura e Esporte 9.2.2 — Gerência de Lazer e Turismo 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 10.1 - Departamento de Gestão e Fiscalização de Meio Ambiente 10.1.1 - Gerência de Gestão Ambiental 10.2 - Departamento de Desenvolvimento Econômico 10.2.1 Gerência de Fomento a Indústria e ao Comercio 10.2.2 — Gerência de Fomento a Agricultura e Pecuária TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I SECRETARIA DE GOVERNO Art. 53. À Secretaria de Governo compete: I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria: III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação do Gabinete com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos do Gabinete; VII - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito; VIII - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades; IX - coordenar e executar a programação de audiência, entrevista, reuniões, atividade de representação social de interesse do Prefeito; X - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais; -r- Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinetegentreriosdem inas.mg.gov.br XI - redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da administração; XII - controlar o recebimento e expedição de correspondência; XIII - encaminhar, após fechamento, expediente aos demais órgãos; XIV - controlar e encaminhar propostas de convênio de interesse do Município; XV - controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração; XVI - coordenar, orientar e executar as atividades do cerimonial; XVII - promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura: XVIII - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em vilas e áreas de ocupação não controlada; XIX - estimular fórmulas de comunicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos; XX - planejar, coordenar, executar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades da administração pública municipal; XXI - redigir e divulgar artigos, reportagens, comentários e notícias sobre atividades municipais; XXII - promover a edição e distribuição de jornais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de divulgação, sob a orientação do Prefeito, de interesse da administração pública municipal; XXIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; XXIV - realizar o planejamento das programações de eventos que envolvam a presença do Prefeito; XXV - providenciar e planejar a segurança do Prefeito em eventos; XXVI - realizar as atividades de recepção a autoridades; XXVII - realizar a prestação de contas de convênios recebidos pelo Município; XXVIII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II PROCURADORIA GERAL Art. 54. À Procuradoria Geral compete: I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; II - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria; III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; IV - prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando solicitado; V - representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem corno nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores; VI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes; VII - promover as ações de execuções fiscais, após a sua inscrição em Dívida Ativa; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro -- Entre Rios de Minas — MG —CEP.: 35490-4)00 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pnagabinete@entreriosdeminas.ing.gov.br VIII - examinar e aprovar edital de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres elaborados pelos órgãos da administração; IX - planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojetos de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados; X - acompanhar, juntamente com a Secretaria de Governo, projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, consoante os interesses do Município, fundamentar razões de vetos; XI - emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo Município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público. XII - elaborar anteprojetos de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros; XIII - coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária gratuita; XIV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; XV - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. A Assistência Judiciária Gratuita é exercida por advogado, nomeado para essa finalidade e o exercício de sua atividade é a defesa de pessoas que atendidas por profissional do serviço social encaminhadas pela Divisão de Assistência Social, ou atendendo nomeação judicial na condição de defensor publico, para aqueles que estão amparados pela justiça gratuita. CAPITULO III CONTROLADORIA GERAL Art. 55. À Controladoria Geral compete: I - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito; II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; III - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Controladoria; IV - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Controladoria e propor os ajustamentos necessários; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades; VII - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do Prefeito; VIII - sistematizar as normas de controle interno através dos seguintes procedimentos: a) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil; orçamentária, operacional, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos; vikvicalqiciteo.o 001%5 na Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração de pessoal do Município; c) acompanhar a avaliação do servidor durante o estágio probatório, orientando a Secretaria de Administração e Planejamento quanto à avaliação de desempenho do pessoal; d) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes, responsáveis por licitações e compras, administração da frota de veículos e máquinas e administração patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle interno destes setores; e) elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos com propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, operacional, contábil, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta e indireta e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; f) acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos; g) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; h) executar os trabalhos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; i) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; j) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município; k) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; 1) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município: m) propor, acompanhar e avaliar medidas para compatibilizar a execução do Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; o) emitir parecer em processos de Tomada de Contas Especial; IX - estabelecer normas de prevenção e controle interno de todos os atos da administração, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos; X - representar o Prefeito, quando designado; XI - executar outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 56. À Secretaria Municipal de Administração compete; I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; "aC,Z•U Vimuct, OASM "1 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —Centro — Entre Rios de Minas — MC CEP.: 35490-000 Telefax: (0x31) 3751-1232 — E-mail: pingabinete@entreriostieminas.mg.gov.br II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do material, do transporte e dos serviços gerais da Prefeitura; VIII - administrar os prédios e os bens públicos do Município; IX - verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação de bens imóveis e móveis e de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados pelos órgãos de administração direta do Município; X - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com: a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, avaliação de desempenho, remuneração de pessoal da Prefeitura; b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo; c) aquisição de bens mediante requisição das Secretarias; d) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis e imóveis da Prefeitura; e) serviços de arquivo geral, documentação, protocolo, zeladoria e vigilância da Prefeitura; XI - promover e coordenar a integração e a sistematização de informática afetas aos diversos órgãos; XII - proporcionar meios para efetivo funcionamento da Política de Administração e Remuneração de Pessoal; XIII - coordenar a definição de regras e padronização para a realização de compras e contratação de serviços pelos órgãos municipais que assegurem a melhoria da qualidade dos bens e serviços adquiridos, a redução de preços e de gastos; XIV - dirimir, controlar e executar as atividades de aquisição e alienação de material permanente, de consumo e equipamentos; XV - coordenar o sistema de suprimento da Administração Direta do Poder Executivo; XVI - coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta; XVII - coordenar e promover as atividades de manutenção, registro, tombamento, baixa e inventário patrimonial dos bens do Município: XVIII - coordenar a realização dos processos licitatórios; XIX - coordenar e controlar a realização e execução dos contratos; XX - coordenar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitação, da Comissão de Apoio e do Pregoeiro; XXI - coordenar a formalização de processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação; XXII - coordenar, controlar e padronizar dos procedimentos licitatórios; --e-- < LUlaia. 0g51‘i 3t31- Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br XXIII - programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de fornecimento e elaborar minutas de contratos; XXIV - elaborar projetos, planos, relatórios e pareceres; XXV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado: XXVI - executar outras atividades correlatas. CAPITULO V SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO Art. 57. À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento compete: I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de OIN programas gerais; II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - executar a política fazendária municipal; VIII - programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária; IX - desempenhar funções de gestão financeira, contábil e fiscal; X - participar, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, da elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos; XI - administrar a dívida pública municipal; XII - administrar a dívida ativa do Município; XIII - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura: XIV - efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município; XV - arrecadar, diretamente ou por delegação, as receitas do Município: XVI - contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor; XVII - controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município; XVIII - proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros pertencentes ao Município; XIX - exercer atividades de auditoria fiscal; XX - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais; XXI - coordenar intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município paia a obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município; vituiaike Macedo o ks aoWC, Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS •-•-• Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de I11 , inas MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pingabinete@entreriostlerninas.mg.gov.br XXII - coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município, inscritos ou não em dívida ativa; XXIII - remeter à Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em divida ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos, ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam; XXIV - coordenar a manutenção atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação; XXV - zelar pela contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; XXVI - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à administração pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal; XXVII - exercer a fiscalização geral da liberação dos recursos orçamentários do Município; XXVIII - iniciar o processo de tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal; XXIX - coordenar, fiscalizar e controlar a execução orçamentária; XXX - coordenar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de qualquer natureza, bem como a execução de pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade; XXXI - formular a política de desenvolvimento social e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes dos governos federal e estadual; XXXII - formular o Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; XXXIII - consolidar e redigir o Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando os programas gerais e setoriais; XXXIV - fazer cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados; XXXV - acompanhar o cumprimento das políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; XXXVI - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; XXXVII - desempenhar funções inerentes ao planejamento global e setorial do Município; XXXVIII - promover cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, em assuntos ligados ao interesse econômico do Município; XXXIX - dar apoio aos órgãos da Prefeitura, na negociação de programas e projetos e na captação de recursos para o Município; XL - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e projetos; XLI - articular e negociar na captação de recursos e assistência necessários ao desenvolvimento de planos, programas e projetos municipais, junto a órgãos, entidades e instituições nacionais ou internacionais; XLII - incumbir-se da negociação de programas, projetos e recursos de interesse do Município, junto a órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internaciona's; • koevo )%1. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS )ça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabineteit)entreriosdeminas.mg.gov.br XLIII - coordenar a execução, prioritariamente e em caráter privativo, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal. organizando e mantendo atualizados seus arquivos; XLIV - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros; XLV - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município; XLVI - planejar e orientar a atividade de informática em seus órgãos; XLVII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; XLVIII - executar outras atividades correlatas. CAPITULO VI SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 58. À Secretaria Municipal de Educação compete: I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal. propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - administrar, planejar e supervisionar as atividades do ensino público municipal; V - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais; VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VII - desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes na rede municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a eficácia do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade; VIII - buscar a participação de órgãos e entidades que possam cooperar na implantação da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e nos programas de aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal; IX - oferecer apoio técnico e didático às escolas resguardando a prática do trabalho coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar; X - subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio técnico e didático, bem como nas questões político-educacionais; XI - criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os diversos graus de ensino; XII - desenvolver experiências curriculares e extra-curriculares, juntamente com as escolas, no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais características da clientela e sua promoção social e humana; \iiiagOceào 'a-eri•tcarles 00 MG 55991 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça, Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas -- MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabineteentreriosdeminas.ing.gov.br XIII - desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas curriculares e extra-curriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de colher dados que possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação; XIV - planejar a execução das atividades de matricula das escolas e creches municipais; XV - articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para a execução de programas médico-odontológicos de assistência ao educando da rede municipal de ensino; XVI - planejar a compra e distribuição de uniforme e material didático aos alunos carentes; XVII - promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no processo educacional; XVIII - desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares; XIX - participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da continuidade dos estudos dos alunos concluintes da 4a série do Ensino Fundamental; XX - programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo; XXI - planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material didático aos alunos carentes das escolas municipais; XXII - supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem aplicados no atendimento ao educando; XXIII - orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares; XXIV - promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais; XXV - fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de controle; XXVI - articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e esportes escolares; XXVII - participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de assistência médico-odontológica ao escolar; XXVIII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; XXIX - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento da merenda e do transporte escolar; XXX - administrar os prédios escolares do Município; XXXI - promover a integração da escola com a família e a comunidade; XXXII - assegurar, nos termos da lei, e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Município; XXXIII - elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à qualidade do ensino e à produtividade do sistema: XXXIV - propor ações de aperfeiçoamento e de valorização do profissional do ensino público municipal; XXXV - elaborar planejamento de ampliação, manutenção e aparelhamento da rede escolar da municipalidade; Viviane Macedo Gar a?e,r,',0ó.es (0)1W,%%991 j Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas _ Ç4vYÀ' ESTADO DE MINAS GERAIS Po. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas -- MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3151-1232 — E-mail: pmgabineterWentreriostleminas.mg.goN.br XXXVI - exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua estrutura; XXXVII - prestar ao educando assistência alimentar, odontológica, médica, esporte e lazer; XXXVIII - controlar as despesas referentes ao Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Básico e a aplicação do percentual constitucional da Educação; XXXIX - promover a educação e o ensino em nível das escolas da rede municipal; XL - orientar, supervisionar e coordenar o funcionamento das Unidades Escolares, a execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de experiências educacionais previamente autorizadas: XLI - analisar, juntamente com as escolas, os planejamentos de trabalho destas, tendo por parâmetros a exeqüibilidade, adequação à clientela e às diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação; XLII - promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no processo educacional; XLIII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 59. À Secretaria Municipal de Saúde compete: I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - programar projetos e atividades de saúde pública municipal; VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município; IX - articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacionados com a saúde pública ao nível municipal; X - promover campanhas de saúde pública; XI - promover campanhas de saúde animal; XII - executar atividades de saúde escolar; XIII - elaborar programas e projetos relativos a: a) prestação de serviço médico, odontolágico, ambulatorial, hospitalar e de bemestar social, com assistência de serviço social e psicológico, à população do Município, primordialmente à de baixa renda; b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar do Município; v'ail.caegar\cao I 9 • Gatcw• Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Po. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdendrias.mg.gov.br c) atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses, que impliquem risco para a saúde da população; d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município; XIV - elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal; XV - cooperar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao Código de Posturas, ao licenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental; XVI - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; XVII - executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; XVIII - proporcionar condições de funcionalidade do Fundo Municipal de Saúde: XIX - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à Secretaria, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal; XX - acompanhar e promover a plena execução das atividades de serviços gerais, como manutenção, solicitação de material de expediente, segurança dos equipamentos, dentre outras; XXI - participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ações; XXII - planejar e coordenar as atividades do Programa de Saúde da Família — PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PACS e outros programas federais e estaduais da área da saúde; XXIII - administrar as reservas biológicas municipais; XXIV - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação; XXV - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos; XXVI - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins: XXVII - promover medidas de conservação do ambiente natural; XXVIII - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação; XXIX - responsabilizar pela adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de • atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental; XXX - assessorar e representar o Prefeito, quando designado: XXXI - exercer outras atividades correlatas. CAPITULO Vill SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA Art. 60. À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compete: VuailC Maceáo *moa Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MC CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - planejar, desenvolver e explorar os serviços de limpeza urbana; VIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo; IX - planejar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público e resíduos sólidos especiais; X - planejar as rotas do transporte de lixo coletado até os locais de destino final: XI - planejar e executar as atividades relativas ao aterro sanitário; XII - planejar as atividades da varrição, capina e roçada das áreas públicas; XIII - avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas envolvidas, nos assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras; XIV - coordenar as atividades relativas aos processos de Abastecimento de Água, Esgoto Sanitário; XV - definir e gerenciar as metas do sistema de manutenção, resultado mensurável a ser atingido em prazo e valor, para o sistema, à luz das Diretrizes Estratégicas da organização; XVI - definir, de forma participativa, o plano de ação, à luz das metas do sistema de manutenção; XVII - avaliar, de forma participativa, o desempenho dos processos e dos servidores envolvidos em obras e serviços e propor ações de melhoria contínua, através de programas de aperfeiçoamento; XVIII - avaliar, especificar e implantar novos materiais, técnicas e equipamentos e elaborar Instruções de Trabalho, de forma participativa, com os servidores envolvidos nos processos; XIX - administrar contratos de serviços terceirizados, de fornecimento de materiais e de locação de equipamentos; XX - solicitar a aquisição de materiais e contratação de serviços; XXI - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com veículos da Prefeitura, transportes e serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamentos e instalações destinados à sua operação, manutenção e preservação; XXII - preparar o Plano de Obras do Município e oferecer subsídios para o programa de expansão de serviços públicos concedidos; XXIII - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município na área urbana: Viviam Weedo icv4-eivaai.tzs 001K380-(j Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pinga hinetegentreriosdeminas.mg.gov.br XIV - coordenar as atividades de distribuição de gêneros alimentícios, advindos de doação e de aquisição por programas privados e públicos, especialmente os relacionados aos dos programas da CONAB e da Agricultura Familiar. XV - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos a serem implantados em vilas e áreas de ocupação não controlada; XVI - promover a legitimação de posse de moradias sem registro público; XVII - executar programas de promoção social em que a Secretaria participe em convênios com órgãos e entidades públicos ou privados; XVIII - estudar, orientar, estimular a organização de cooperativas de trabalho; XXI - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de qualificação profissional; XIX - estudar e implantar, em convênio com outras entidades, agência de emprego; XX - proporcionar meios para efetivo funcionamento de Conselhos Municipais relativos ao âmbito de sua competência; XXI - gerir os Fundos de Assistência Social; da Infância e da Juventude e outros instituídos por programas municipal, estadual e federal; XXII - coordenar e desenvolver políticas, implantar as ações públicas relativas à participação e integração dos munícipes em atividades de cultura, turismo, esportes e lazer; XXIII - promover ações que guardem estrita observância democrática de participação popular em atividades culturais, esportivas e de lazer; XXIV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado: XXV - exercer outras atividades correlatas. CAPITULO X SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 62. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável compete: I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais: II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade que visem a melhoria da qualidade de vida. VIII - estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia fábricas no modelo APL's, urbano e rural que possam despertar o empreendedorismo; VÃO Moeda a 001VA 0123 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cd. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(kentreriosdeminas.ing.go‘,.br IX - elaborar políticas de desenvolvimento urbano, em cumprimento das determinações do plano diretor; X - cumprir e ordenar apolítica de preservação do meio ambiente, observando a legislação federal e estadual e o Código Municipal de Meio Ambiente. XI - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração dos demais órgãos municipais; XII - promover o relacionamento institucional e parcerias técnicas entre o município e setores produtivos na busca de desenvolvimento econômico; XIII - promover a implantação de núcleos ou distritos industriais no Município: XIV - elaborar uma política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Município; XV - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos no Município; XVII - implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política ambiental; XVIII - executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental; XIX - coordenar, executar e monitorar a política de educação ambiental do Município; XX - coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental; XXI - coordenar, normatizar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria; XXII - executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura e à pecuária no Município; XXIII - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município; XXIV - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como sementes, implementos e outros; XXV - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município; XXVI - promover exposições agropecuárias; XXVII - cadastrar as propriedades agropecuárias: XXVIII - elaborar programas que proporcionem ao trabalhador rural uma melhor qualidade de vida; XXIX - integrar o trabalhador rural como membro ativo da comunidade; XXX - incentivar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de produção e comercialização; XXXI - assistência técnica e extensão rural; XXXII - incentivo à permanência do homem no campo, através dos programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes, adubos e calcário; XXXIII - planejar pequenas atividades agroindustriais, agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floricultura e florestais, 001g35)901 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pinga binetegentreriosdem Mas. mg.gov.hr XXXIV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; XXXV - exercer outras atividades correlatas. CAPITULO X DOS DEPARTAMENTOS E DAS GERÊNCIAS Art. 63. Nos termos da Lei Orgânica, as competências dos Departamentos e das Gerências serão fixadas, mediante decreto, separadamente para cada Secretaria Municipal. TÍTULO VI DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 64. Os Agentes Políticos, assim considerados os Secretários Municipais, serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador. §10. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Agentes Políticos: I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, IV - exercer as atividades de competência de sua pasta; V - ordenar despesas quando autorizado; VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal; VII - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei; VIII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. §1°. Os Agentes Políticos serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. §2°. Fica excepcionado, da regra prevista no parágrafo anterior, o pagamento aos Agentes Políticos, que sejam servidores públicos efetivos, de décimo terceiro salário e do abono de férias calculados sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo. §3°. Os Agentes Políticos farão jus ao gozo de férias de 30 dias para cada ano de exercício. ',",,,,,o\e51o.ceízto oW\g,%Tití Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas— MG CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmga binetegentreriosdem inas.mg.gov.hr TÍTULO VII DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 65. Equiparam-se aos cargos de Secretário Municipal em nível hierárquico, os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de Procurador Geral e Controlador Geral. Art. 66. Os cargos em comissão se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. §1° - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado; I - o provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do Prefeito Municipal, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência; II - o provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do Prefeito Municipal, entre os ocupantes de cargo de provimento efetivo: §2° - em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos mínimos de escolaridade constantes da especificação de cada cargo. Art. 67. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores efetivos nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. §1° Ficam vedadas as seguintes práticas consideradas como nepotismo: I - o exercício de cargo em comissão, de confiança ou função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral, do Controlador Geral, de Vereador, ou de servidor investido em cargo em comissão, de confiança ou função gratificada do Poder Executivo; II - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Agentes Políticos do Município, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento; §2°. Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos 1 e II do §1° deste artigo, as nomeações ou designações de Secretários Municipais, Procurador Geral Controlador Geral e os demais cargos a eles equiparados. §3°. Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos 1 e 11 do §1° deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado diretamente ao agente político ou servidor determinante da incompatibilidade. §40 , Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos 1 e II do §1° deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo em comissão que foram indicados através de processo eletivo. §5°. A vedação constante do inciso II deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade tempr4 ária de \i'iukto"'"ew Vffil- 26 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. §6°. O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma deste artigo. Art. 68. O servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo público municipal, acrescido de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo comissionado. §1°. O servidor público titular de dois cargos públicos municipais, nos casos de acumulação lícita de cargos prevista no art. 37, inciso XVI da Constituição da República, nomeado para cargo desta lei complementar poderá optar pelo somatório do vencimento base de seus dois cargos efetivos, acrescido de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo comissionado. §2°. O tempo de serviço do cargo em comissão contará para todos os efeitos como tempo de serviço em ambos os cargos, nos casos de acumulação licita prevista no parágrafo anterior, observada a legislação previdenciária quanto à contagem de prazo para a aposentadoria. Art. 69. Os cargos em comissão de diretor escolar, vice-diretor escolar e coordenador escolar, constantes do anexo I, são de provimento em comissão de recrutamento amplo, conforme regulamento baixado por decreto. Parágrafo único - O cargo em comissão de coordenador escolar será exercido por profissional do magistério, em escolas que contenham um número máximo de 100 (cem) alunos. TÍTULO VIII DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 70. Para execução de Programa, Projeto ou Serviço poderá ser designado servidor efetivo que será responsável pela implantação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação. §1°. O servidor efetivo responsável por Programa ou Projeto será designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade para a função gratificada (FG) de Coordenador de Programa. §2°. O servidor efetivo responsável pelo acompanhamento de obras será designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade para a função gratificada (FG) de Encarregado de Obras. §3°. O servidor efetivo responsável pelo acompanhamento de Serviço será designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade para a função gratificada (FG) de Encarregado de Serviços. Parágrafo único — A Função Gratificada (FG) a que se referem os §1°, §2° e §3°, é de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo. Art.71. Fica criada a gratificação de função pela participação em comissão nos seguintes percentuais: I — membro titular de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Membro da Comissão de Apoio ao Pregão — Função Gratificada de 25% (vinte e cinco por ento) do menor piso de vencimentos das carreiras da prefeitura; 'ONU viiane teia reraiates Otk%IW, %%9%1. 7 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br 11 — membro titular de Comissão de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, de Avaliação de Desempenho, de Patrimônio — Função Gratificada de 25"/o (vinte e cinco por cento) do menor piso de vencimentos das carreiras da prefeitura; § 1° - O membro suplente que participar de reunião das comissões a que se referem os incisos 1 e 11, fará jus a gratificação na proporção 1/30 (um trinta avos) para cada reunião que tenha participado. § 20 — A gratificação de função prevista neste artigo somente será paga no período em que o servidor estiver nomeado para a composição da comissão. TÍTULO IX DO APOSTILAMENTO Art. 72. Fica extinto o benefício do apostilamento, ressalvado o direito adquirido dos servidores apostilados e a serem adquiridos pelos atuais ocupantes de cargo em comissão, nos seguintes casos: I — Os apostilamentos concedidos com base no artigo 58 da Lei Complementar 954/91. e no art. 44 da Lei 1.172/96, com a redação dada pela Lei 1.178/96 e art. 71 da Lei 1.185/97; 11 — Os atuais ocupantes de cargo em comissão, que forem servidores efetivos, que exercerem cargo comissionado por período igual ou superior a 05 (cinco) anos, continuados ou não, quando exonerados, terão direito a percepção do vencimento do cargo em comissão de maior vencimento, desde que o servidor o tenha exercido por, no mínimo, 02 (dois) anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso 11 deste artigo somente farão jus ao benefício do apostilamento os servidores que na data da publicação desta lei estiverem em exercício de cargo comissionado. TITULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 73. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, inciso V da Constituição Federal. Art. 74. Todos os cargos criados por esta lei estão previstos no Anexo 1, possuem o vencimento previsto no Anexo 11 e as atribuições descritas no Anexo Parágrafo único. Os cargos em comissão existentes no Município, que não estiverem previstos no Anexo 1 serão extintos a partir da data de vigência desta lei Art. 75. Os cargos em comissão se destinam a função de direção, chefia e assessoramento e serão preenchidos no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) por servidores efetivos das carreiras municipais. Art. 76. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do exercício financeiro de 2010. §1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a promover o rernanejameryo de „ • •-; IN\dt, \j'tsitC1‘‘ Ok Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br despesas, mediante decreto, até o limite necessário para a execução especifica desta lei. §2°. O Poder Executivo dará ciência à Câmara Municipal das rubricas remanejadas, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei. Art. 77. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, mediante decreto, competências aos Secretários Municipais para a execução dos atos de ordenação de despesas relativas às suas respectivas pastas. Art. 78. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos a partir de 1° de maio de 2011. Art. 79. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.492, de 20 de novembro de 2006. Entre Rios de Minas, 30 de Maio de 2011. MARIO AUGUSTO ALVES ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL 4 d q ç VIVIANE MACEDO GARCIA FERNANDES OAB/MG n° 80.902 29 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(ã),entreriosdeminas.mg.gov.br ANEXO 1— CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS TABELA / — CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CARGOS NÚMERO DE CARGOS VENCIMENTO SÍMBOLO DE RECRUTAMENTO CARGA HORÁRIA 1- GRUPO DE DIREÇÃO Secretário Municipal CC — 01 8 RA — 02 Amplo Dedicação exclusiva Controlador Geral CC — 02 1 RA —03 Amplo Dedicação exclusiva Procurador Geral CC — 03 1 RA — 01 Amplo 20 horas semanais 2- GRUPO DE CHEFIA Chefe de Gabinete CC - 04 1 RA - 03 Amplo 40 horas semanais Diretor de Departamento CC — 05 16 RA — 04 Amplo 40 horas semanais Gerente CC — 06 21 RA — 07 Amplo 40 horas semanais Diretor Escolar CC — 07 4 RA — 05 Amplo 40 horas semanais Vice-Diretor Escolar CC — 08 3 RA — 08 Amplo 40 horas semanais Coordenador Escolar CC - 09 3 RA - 09 Amplo 40 horas semanais 3— GRUPO DE ASSESSORAMENTO Procurador Adjunto CC — 10 1 RA — 03 Amplo 20 horas semanais Assessor de Gestão CC — 11 1 RA — 06 Amplo 40 horas semanais Assessor Técnico I CC — 12 8 RA — 11 Amplo 40 horas semanais Assessor Tecnico II CC — 13 8 RA — 10 Amplo 40 horas semanais Assessor Tecnico III CC — 14 4 RA — 08 Amplo 40 horas semanais 30 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br TABELA II— FUNÇÃO GRATIFICADA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CARGOS NÚMERO DE CARGOS : SIMBOLO DE VENCIMENTO RECRUTAMENTO CARGA HORÁRIA 1 — FUNÇÕES GRATIFICADAS Coordenador de Programa FG — 01 06 FG 25% Limitado 40 horas semanais Encarregado de Obras FG — 02 06 FG 25% Limitado 40 horas semanais Encarregado de Serviços FG — 02 06 FG 25% Limitado 40 horas semanais c_> 31 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO REMUNERAÇÃO VIGENTE (EM R$) RA — 01 R$ 4.354,00 RA — 02 R$ 3.000,00 RA — 03 R$ 2.100,00 RA — 04 R$ 1.850,00 RA — 05 R$ 1.734,00 RA — 06 R$ 1.500,00 RA — 07 R$ 1.100,00 RA — 08 R$ 1.050,00 RA — 09 R$ 900,00 RA — 10 R$ 850,00 RA — 11 R$ 650,00 Viviane Macedo arda F emacies32 OAB/MG 80902 Prefeitura Municipal de Entre Rios de IVlinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br ANEXO III DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PROCURADOR GERAL Representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, como nas habilitações em inventários, falências ou concursos de credores; Planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções, Portarias, Decretos, Leis e Vetos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento. Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes; Planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados; Acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos; Emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público. Elaborar ante-projeto de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros. SECRETÁRIO MUNICIPAL Alem das atribuições que lhe foram dadas pelo artigo 83 da Lei Orgânica Municipal, a eles compete ainda, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; exercer as atividades de competência de sua pasta; ordenar despesas quando autorizado; coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal; planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município no âmbito de sua pasta; planejar e coordenar as atividades de organização e modernização da Administração Direta do Poder Executivo, incluída a adaptação de atribuições dos setores de sua pasta; coordenar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos de sua secretaria e do Governo Municipal. CONTROLADOR GERAL Assessorar e coordenar no âmbito da Administração Municipal o Controle Interno; responsável pela implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das atividades do controle interno, exercidas pelos Agentes de Controle; elaborar relatórios do controle interno e normas de procedimentos; analisar dados e elaborar estatísticas; desempenhar tarefas afins. Viviane *cedo Y3arcia Fentandei 3 OAB/MG 80902 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br DIRETOR DE DEPARTAMENTO Planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades do serviço de seu Departamento; participar da definição política administrativa de sua área de atuação, inclusive com proposição de normas e diretrizes de execução; planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho da sua unidade; estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operacionais; decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área de atuação; baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos por seus superiores; planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de encarregado subordinado ao seu Departamento; reunir subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relacionados com as atribuições da competência de sua Secretaria; apresentar relatórios das atividades ao Secretário Municipal, quando solicitado; desempenhar as competências de seu Departamento e coordenar as atividades dos Gerentes sub sua hierarquia. GERENTE Planejar, dirigir, orientar e controlar as atividades previstas nas competências de sua Gerência; controlar o desempenho da sua unidade; propor e aprovar junto com o Diretor, adoção de novos métodos e processos operacionais; decidir, determinar providências, coordenar e executar, estabelecer e implantar normas de atuação da competência de sua gerência, impostas pelo sistema de controle interno e coordenar a executar todas as atividades inerentes a sua área de atuação. DIRETOR ESCOLAR Coordenar a elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico; administrar o pessoal, os recursos materiais e financeiros disponibilizados à escola; assegurar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente e do pedagogo; promover, em articulação com os demais membros do corpo docente e pedagogo, meios para recuperação de alunos de menor rendimento; articular com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pela freqüência e assiduidade do corpo docente; informar os pais e ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como a execução de Projeto Político Pedagógico da Escola; organizar o quadro da escola em conformidade com as orientações oriundas da Secretaria de Educação; organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula; promover reuniões de pais e mestres; atualizar os livros de escrituração escolar e supervisionar a manutenção; comparecer às reuniões e eventos quando convocado pela Secretaria, realizar outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Educação. VICE-DIRETOR ESCOLAR Colaborar na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola; auxiliar o diretor nas atribuições a ele conferidas; responder pela direção da escola, nas f ltas e .v.iviane Mac OA /MG 80902 ImS Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 —E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br impedimentos ocasionais do diretor exercendo suas atribuições, realizar outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Educação. COORDENADOR ESCOLAR Colaborar na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola de escolas com no máximo de 100 alunos; administra; administrar o pessoal, os recursos materiais e financeiros disponibilizados à escola; assegurar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente e do pedagogo; promover, em articulação com os demais membros do corpo docente e pedagogo, meios para recuperação de alunos de menor rendimento; articular com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pela freqüência e assiduidade do corpo docente; informar os pais e ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como a execução de Projeto Político Pedagógico da Escola; organizar o quadro da escola em conformidade com as orientações oriundas da Secretaria de Educação; organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula; promover reuniões de pais e mestres; atualizar os livros de escrituração escolar e supervisionar a manutenção; comparecer às reuniões e eventos quando convocado pela Secretaria, realizar outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Educação. PROCURADOR ADJUNTO Executar as atividades de patrocínio judicial e extra-judicial em atendimento às demandas da população carente do Município de Entre Rios de Minas (justiça gratuita), conforme demandas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social ou pelo Juízo da Comarca de Entre Rios de Minas, em todas as instâncias, em especial as relativas a Direito Civil, Direito Criminal e Direito Previdenciário. Realizar a defesa dos interesses do município em ações judiciais em que o município seja autor, réu ou litisconsorte. Realizar assessoramento jurídico aos departamentos e secretarias P 14/ municipais. Emitir parecer jurídico em processos licitatórios e processos administrativos em geral. ASSESSOR GESTÃO Acompanhar, coordenar, elaborar e fiscalizar a gestão de execução de políticas públicas; assessorar o Prefeito na elaboração do Planejamento estratégico do Município; assessorar o Prefeito no estabelecimento de metas de resultado; realizar o acompanhamento de metas e resultados; responsabilizar-se pelo cumprimento de metas do planejamento estratégico, elaborar planos de ação, planos táticos e operacionais de forma a garantir a melhor qualidade de gasto público. ASSESSOR I Prestar assessoramento direto às Secretarias, Departamentos e Gerências; Auxiliar no planejamento dos trabalhos dos departamentos e gerências, com competência e padrão --e "viuiane lvi MG 80902 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 —E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br de desempenho, observando os projetos e as atividades de seu setor de trabalho; Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados, zelando pela sua fidedignidade; Realizar as atividades específicas de seu setor de acordo com as atribuições previstas na lei; examinar processos e emitir relatórios; Escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos; Preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos; Selecionar, classificar e arquivar documentos; Conferir serviços executados na unidade; Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos; Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvam conhecimento das atribuições da unidade; Efetuar levantamentos sobre condições e métodos de trabalho nos órgãos municipais; auxiliar na execução de análises de trabalho. ASSESSOR II Prestar assessoramento direto ao Secretario Municipal; Auxiliar no planejamento dos trabalhos da secretaria em que estiver lotado, com competência e padrão de desempenho, observando os projetos e as atividades de seu setor de trabalho; Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados, zelando pela sua fidedignidade; Conferir serviços executados na unidade; Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos; Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvam conhecimento das atribuições da unidade; Efetuar levantamentos sobre condições e métodos de trabalho nos órgãos municipais; auxiliar na execução de análises de trabalho; Elaborar exposições de motivos, justificativas, informações, pareceres e outros expedientes, decorrentes do desenvolvimento dos trabalhos. ASSESSOR III Prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal; Emitir pareceres sobre processos levados a despacho de Secretários; Emitir pareceres a respeito de estudos que versem sobre a implantação de sistemas, programas ou projetos de trabalho; Proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento; Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho; Elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo, visando aumentar a eficiência adminsitrativa; Desenvolver relatórios, textos e documentos; Elaborar planos de trabalho envolvendo: diagnóstico, criaçao, estruturação, objetivos, orçamento, identificação de recursos, estratégias, metodologia de execução e avaliação; Desenvolver projetos e estruturar dados para análise; Diagnosticar, planejar, organizar, controlar projetos, bem como avaliar os resultados; Avaliar resutlados das ações desenvolvidas e desempenhar outras tarefas afins determinadas pelo Prefeito Municipal. Viviane 1 OAB/MG 802 " 4011 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov .br COORDENADOR (FG) Coordenar a execução de programas e projetos de determinada ação ou política pública estabelecida para um tempo determinado; responsável pela realização de todos os atos visando a implantação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação do programa ou projeto para o qual foi designado; realizar reuniões de orientação com os servidores envolvidos; realizar relatórios a pedido do Prefeito a respeito do andamento ou conclusão do programa ou projeto; orientar e controlar a observância de normas técnicas para a execução de programa e projeto. ENCARREGADO DE OBRA (FG) Planejar, dirigir, orientar e controlar obra ou serviço de engenharia sob a orientação geral do Secretário de Obras e Infraestrutura e Política Rural; responsável pela realização de todos os atos visando a implantação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da obra ou serviço para o qual foi designado; realizar reuniões de orientação com os servidores envolvidos na obra ou serviço; realizar relatórios a pedido do Secretário Municipal da pasta a respeito do andamento ou conclusão da obra ou serviço; auxiliar na especificação dos materiais que serão utilizados na obra; orientar e controlar a observância de normas técnicas para a execução da obra ou serviço; determinar o arquivamento de todos os documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relativos à obra ou serviço; acompanhar a execução da obra ou serviço; organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço; realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas; orientar, coordenar e controlar serviços de obras em geral; controlar os estoques e necessidades de aquisição; acompanhar e controlar medições de serviços; realizar atividades correlatas conforme determinação do Secretário Municipal que solicitou o programa ou projeto ENCARREGADO DE SERVIÇO (FG) Supervisionar eventualmente a grupo médio de pessoas; controlar os estoques e as necessidades de bens e produtos; orientar, coordenar e controlar serviços em geral; organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço; realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas; acompanhar e controlar medições de serviços e desempenhar tarefas afins. Viviane Mace i'cia FerNw • OAB/MG 8090? 37 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 -- Centro — Entre Rios de Minas — MG -- CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br XXIV - fornecer subsídios aos programas de expansão de serviços públicos e aos órgãos envolvidos nos serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto; XXV - orientar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar obras e serviços do Município na área urbana; XXVI - aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados XXVII - coordenar os serviços de fiscalização de obras e posturas; XXVIII - conceder, negar e cassar alvarás para: a) localização de atividades econômicas; b) licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços localizados; c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos; XXIX - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; XXX - exercer outras atividades correlatas. CAPITULO IX SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 61. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete: I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal: VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade que visem a melhoria da qualidade de vida. VIII - articular e desenvolver programas e projetos em parceria com o Estado que vise maior segurança aos munícipes; IX - promover a defesa do consumidor, a fim de evitar conflitos; X - desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o público de baixa renda do Município; XI - executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços sociais e de assistência à pessoa em vulnerabilidade social; XII - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para as comunidades de baixa renda; XIII - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abastecimento, cultura, esportes e lazer das comunidades, em estreita articulação com os demais órgãos da administração pública municipal; - Vane " oks51