| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 2011 |
| Date | 2011-06-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do MAGISTÉRIO do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências" |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabineteüentreriosdeminas.mu.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 1.595, de 16 de junho de 2011. "Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do MAGISTÉRIO do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas - Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o Estatuto, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Entre Rios de Minas, com os seguintes objetivos: I — estruturar a carreira do quadro do Magistério e estabelecer o seu regime jurídico; II — incentivar a profissionalização, atualização e reciclagem mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma de realização profissional e como instrumento de melhoria contínua da qualidade do ensino; III — garantir a progressão na carreira do Professor da Educação Básica e do Especialista em Educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, disciplina ou nível de ensino em que atuem; IV — promover a gestão democrática da Educação Municipal; V — garantir o aprimoramento da qualidade do Ensino Municipal; §1° - O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto: I — aprendizagem integrada e abrangente; II — garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie; III — atendimento especializado às pessoas com necessidades especiais em classes da rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos. §2° - A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete entreriosdeminas.mg.gov.br de: I — capacitação do profissional do magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada através de convênios; II — condições dignas de trabalho; III — perspectiva de progressão na carreira; IV — realização de concurso público, de prova ou de prova e títulos; V — exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com atribuições do magistério. Art. 2°. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I — Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de estabelecimentos de ensino mantidos pelo poder público municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação. II — Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor da Educação Básica e Especialista em Educação, do ensino público municipal. III — Professor da Educação Básica - o ocupante de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de regência de turmas ou por aulas, na orientação de aprendizagem na substituição eventual de docente, no ensino do uso da biblioteca, na docência em laboratório de ensino, na sala de recursos didáticos ou oficina pedagógica, na recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem, na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos. IV — Especialista em Educação - o ocupante de cargo de Especialista em Educação da Carreira do Magistério Público Municipal, com formação em curso superior de Pedagogia, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. V - Funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. VI — Lotação — A indicação do estabelecimento de ensino ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício. VII — Turno — O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola. VIII — Turma — O conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas no mesmo espaço físico. IX — Regência de Atividades — A exercida em creches e pré-escola do ensino infantil. X — Regência de Ensino — A exercida no ensino fundamental, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística, língua estrangeira, educação física, dentre outras. XI — Servidor Público — Pessoa legalmente investida em cargo público municipal, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública. XII — Cargo — O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e 2 ç,ç reu Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: prrigabinete'Jentreriosdeminas.mg.gov.br pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em comissão. XIII — Classe — O agrupamento de cargos efetivos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho; XIV — Interstício — Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão. Art. 3 0 . O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, visa a promoção dos seguintes valores: I — amor à liberdade; II — crença no poder da educação como instrumento necessário para a " 1 formação do homem; III — reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão, do Município e do País; IV — participação no desenvolvimento da comunidade através do cumprimento de seus deveres profissionais; V — constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo; VI — empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VII — respeito à personalidade do educando; VIII — participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; IX — mentalidade comunitária para que o estabelecimento de ensino seja o agente de integração e progresso do ambiente social; X — consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do Município e do País; Art. 4°. Integram o Magistério Público Municipal os titulares de cargos públicos, regidos pelo presente Estatuto, de provimento através de concurso público, de Professor da Educação Básica I e II e de Especialista em Educação e os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da área da Educação previstos na Lei de Estrutura Organizacional. CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 5 0. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 60. A educação infantil será oferecida em Centros de Educação Infantil. eaN Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete entreriosdeminas.mg.gov.br Art. 7 0. O atendimento na educação infantil de crianças de 03 (três) até 06 (seis) anos será realizado por Professor da Educação Básica I, com o apoio do Auxiliar de Creche. Parágrafo único. O atendimento na educação infantil de crianças de O até 3 anos será realizado pelo Auxiliar de Creche. Art. 8°. São atribuições específicas do Professor da Educação Básica I em regência de turmas da Educação Infantil o exercício das atividades educacionais em creche ou entidade equivalente e/ou em pré-escolas, com o objetivo de zelar pela socialização e aprendizagem da criança, mediante acompanhamento, avaliação e registro do seu desenvolvimento, manter a articulação com as famílias e com a comunidade, visando a criação de processos de integração da sociedade com a escola. CAPÍTULO III — DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 9°. São atribuições específicas do Professor da Educação Básica I em regência das turmas iniciais do Ensino Fundamental: I — exercer atividades educacionais de acordo com metodologias específicas de alfabetização, quando for o caso. II — exercer atividades educacionais nas séries iniciais do ensino fundamental, concomitante com os seguintes módulos de trabalho: a) módulo 1 - regência efetiva, b) módulo 2 — atividades extraclasses, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, reuniões, aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito do estabelecimento de ensino, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola. CAPÍTULO IV — DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 10. São atribuições específicas do Professor da Educação Básica que atue na regência de turmas de Jovens e Adultos: I — exercer atividades educacionais em salas de jovens e adultos, concomitante com os seguintes módulos de trabalho: a) módulo 1: regência efetiva; b) módulo 2: atividades extraclasses, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, reuniões, aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito do estabelecimento de ensino, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola. II — desempenhar tarefas afins. 4¥.&' Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(,ã),entreriosdeminas.ing.gov.br CAPÍTULO V — DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 11. A educação especial será oferecida, preferencialmente, em turmas regulares, buscando a promoção da educação inclusiva, fundamentada no princípio da universalização do acesso à educação e na atenção à diversidade. Parágrafo único. O Sistema Educacional poderá contratar especialistas, por prazo determinado, para auxiliar o Professor da Educação Básica na promoção da educação inclusiva, mediante processo seletivo simplificado. Art. 12. A educação especial poderá ser oferecida através de convênio firmado entre o Município e entidades e instituições especializadas. Art. 13. O Sistema Educacional deverá identificar as barreiras que alguns grupos portadores de necessidades especiais encontram no acesso à educação e buscar os recursos necessários para ultrapassá-las, consolidando um novo paradigma de construção de uma escola aberta às diferenças. Art. 14. São atribuições específicas do Professor da Educação Básica, regente de turma com alunos portadores de necessidades especiais: I — exercer atividades educacionais de acordo com metodologia e didática específicas que visem a atender às necessidades da criança portadora de necessidades escolares especiais e à sua inclusão, com os seguintes módulos de trabalho: a) módulo 1: regência efetiva; b) módulo 2: atividades extraclasse, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, reuniões, aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito do estabelecimento de ensino, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola; II — desempenhar tarefas afins. CAPÍTULO VI— DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO Art. 15. São atribuições específicas do Especialista em Educação: I — Coordenar o planejamento e implementação do projeto pedagógico no estabelecimento de ensino, tendo em vista as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento do ensino. a) participar da elaboração do plano de desenvolvimento de ensino; b) delinear, com os professores, o projeto pedagógico do estabelecimento de ensino, explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola; c) coordenar a elaboração do currículo pleno do estabelecimento de ensino, envolvendo a comunidade escolar; d) assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares; , Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br e) promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de ensino; O participar da elaboração do calendário escolar; g) articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico-pedagógico do estabelecimento de ensino, definindo suas atribuições específicas; h) identificar as manifestações culturais, características da região e incluílas no desenvolvimento do trabalho do estabelecimento de ensino. II — Coordenar o programa de capacitação do pessoal do estabelecimento de ensino: a) acompanhar o desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento; b) efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes no estabelecimento de ensino; c) manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas, visando sua participação nas atividades de capacitação da escola; d) analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria do processo de ensino e de aprendizagem; III — Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo: a) identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos; b) orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico; c) encaminhar a instituições especializadas os alunos com dificuldades que requeiram um atendimento terapêutico; d) promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais do alunos e à configuração do trabalho na realidade social; e) envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações nos estabelecimentos de ensino; f) proceder, com auxílio dos professores, ao levantamento das características socioeconômicas e de lingüística do aluno e sua família; g) utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar; h) analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o, se necessário, para a obtenção de melhores resultados; i) oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola. IV - Exercer as atividades de supervisão do processo pedagógico em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação. Art. 16. A carga horária do Especialista em Educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pm2abinete entreriosdeminas.m.4.gov.br TITULO II - DO REGIME FUNCIONAL CAPITULO 1— DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Seção I — DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 17. A nomeação para cargos das classes iniciais de Professor da Educação Básica e de Especialista em Educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Seção II— DO CONCURSO PÚBLICO Art. 18. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinandose ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Município quanto em órgão da administração de ensino. Art. 19. O edital de concurso público indicará as vagas no Quadro do Magistério. §1° Configura-se vaga quando o número de docentes ou de Especialistas em Educação, no estabelecimento de ensino ou outro órgão do sistema, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração educacional. §2° Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será colocada em concurso público. Art. 20. O concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica será realizado para preenchimento de vagas de regência de turma, de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas. Art. 21. As provas do concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica versarão, conforme o caso, sobre: 1— didática; II — conhecimentos gerais; II! — conhecimentos específicos. Art. 22. As provas do concurso para o cargo de Especialista em Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas na Supervisão Pedagógica, Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar. Art. 23. O edital do concurso público indicará a formação específica como requisito mínimo para provimento do cargo de Professor da Educação Básica II. Art. 24. Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem: I — ser brasileiro nato ou naturalizado; 'c)5 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinetegentreriosdeminas.mg.gov.br II — satisfazer os limites de idade fixados; III — ter habilitação legal para o exercício do cargo; IV — estar em dia com as obrigações eleitorais e militares. Art. 25. No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência de magistério, à produção intelectual, aos graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema. Art. 26. O resultado do concurso público, em ordem decrescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município. Art. 27. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Prefeito. Art. 28. Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. Seção III — DA NOMEAÇÃO Art. 29. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente. Art. 30. O concurso público não terá o efeito de vinculação permanente do Professor da Educação Básica ou Especialista em Educação à escola ou órgão de ensino. Art. 31. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, no primeiro grau da carreira. Art. 32. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório. Art. 33. Durante o estágio probatório, o Professor da Educação Básica ou o Especialista em Educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, será avaliado quanto às suas competências técnicas, competências comportamentais, resultado e complexidade do cargo. §1° A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será realizada segundo normas estabelecidas em Decreto e concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício. §2° O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado. Art. 34. Será considerado estável após 3 (três) anos de exercício o • --.> -••; 5; h.- Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(ã'.entreriosdeminas.mg.gov.br Professor da Educação Básica ou o Especialista em Educação aprovado no estágio probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, nos termos do regulamento. TÍTULO III — DA POSSE E DO EXERCÍCIO CAPÍTUO I — DA POSSE Art. 35. Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de: I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo após aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação; II - nomeação para o exercício dos cargos em comissão. Art. 36. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias. Art. 37. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação. §1° Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração. §2° Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento. Art. 38. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. Art. 39. É permitida a posse por procuração. Art. 40. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos: I — o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo; II — declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da lei; III — declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; IV — atestado de saúde ocupacional emitido por profissional credenciado pelo Município, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, e apto a assumir o cargo público. Art. 41. A posse é de competência do Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br CAPÍTULO II— DO EXERCÍCIO Art. 42. A fixação do local onde os profissionais do quadro do magistério exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, nos termos do disposto nesta lei. Art. 43. O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, quando: I — nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo; II — nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão; Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo da Administração. Art. 44. Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal de Educação, ou a quem ele delegar. Art. 45. Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses: I — lotação; II — provimento em cargo em comissão dentro do Sistema de Ensino Municipal; III — autorização especial. Art. 46. A vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à progressão e outras vantagens previstas nesta Lei. Art. 47. O ocupante de cargo do magistério somente será colocado, com ou sem ônus para o Município, à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal, de outros Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações, ou realizada permuta, mediante convênio. Art. 48. O Professor da Educação Básica ou o Especialista em Educação colocado à disposição, sem ônus para o Município, ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições: I — suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério; II — cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta lei; III — suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de progressão; IV — cancelamento de lotação. Art. 49. Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções fora da Secretaria de Educação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de readaptação prevista nesta Lei. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: mngabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br Art. 50. A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início, a interrupção e o reinicio do exercício do ocupante de cargo do magistério. Art. 51. É proibido o abono de faltas sem justificativa. Parágrafo único. É proibido ao servidor acometer a outra pessoa atividades que lhe são próprias. TÍTULO IV — DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL CAPÍTULO 1— DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52. A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante lotação e autorização especial. Art. 53. O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro. Art. 54. É vedada a movimentação e a disposição de Profissional do Magistério: I — quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de mudança de lotação no interesse do Sistema e mediante justificativa; II — quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo; III — ex officio, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições. CAPÍTULO II— DA LOTAÇÃO Art. 55. O ocupante de cargo do magistério será lotado: I — em estabelecimento de ensino, o Professor da Educação Básica e o Especialista em Educação; II — em órgão central do Sistema, o Especialista em Educação; Art. 56. Quando o ocupante do cargo do magistério tiver exercício em mais de um estabelecimento de ensino, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor do magistério ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento. Art. 57. A mudança de lotação pode ser feita: I — a pedido do servidor; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinete(iPentreriosdeminas.m.gov.br II — ex officio, por conveniência do ensino. Art. 58. Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolizados no órgão próprio da Secretaria, nos meses de outubro e novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro subsequente. Art. 59. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à conveniência do ensino. Art. 60. Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo anterior, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação. Parágrafo único. Ao profissional recém-nomeado para vaga apurada fica assegurado o direito de escolher o estabelecimento de ensino para sua lotação, respeitada a ordem de classificação em concurso público. Art. 61. Para efeito de lotação em estabelecimento de ensino ou em outro órgão do Sistema, o lugar do servidor é considerado: I — preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor ou Coordenador, ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração; II — vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para tratar de interesses particulares, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo. Art. 62. Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério. Art. 63. Quando o número de profissionais na unidade escolar for superior às necessidades do ensino serão remanejados os excedentes. Parágrafo único. Os critérios para remanejamento dos profissionais excedentes serão fixados por Decreto. CAPÍTULO III — DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL Art. 64. A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao servidor para: I — participar de congresso, seminário, simpósio ou atividade congênere; II — participar, como discente, de curso de pós-graduação strictu sensu nas modalidades mestrado e doutorado; III — freqüentar curso de apefeiçoamento em atendimento às necessidades do Sistema de Ensino Municipal. §1° A autorização especial tem os seguintes prazos: I — a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo; II — a do inciso II, por até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: prinabinete aentreriosdeminas.mg.gov.br anos, exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização; III — a do inciso III, pelo tempo suficiente para o término do curso; §2°. A autorização especial somente será concedida se o curso, congresso ou atividade congêre for pertinente às atribuições do cargo do servidor. §3° O servidor beneficiado no inciso II do artigo deverá prestar serviços ao Município por um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu retorno às atividades regulares. §40 No caso de não-cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior deste artigo, o valor correspondente à remuneração recebida no período de afastamento será descontado na rescisão do servidor e o eventual débito restante lançado, para fins de cobrança, em Dívida Ativa. §5°. Será estabelecido por Decreto o número de autorizações a serem concedidas por ano letivo. §6°. A autorização especial será regulamentada por Decreto, que estabelecerá normas a respeito da obrigatoriedade de apresentação de projeto de interesse do Município ao final do curso. Art. 65. O ato de autorização especial é da competência do Secretário Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos: I — incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacioandas no artigo anterior. II — disponibilidade financeira e orçamentária para contratação de profissional substituto, se for o caso. III — interesse administrativo. Art. 66. O Profissional do Magistério em regime de autorização especial prevista neste capítulo tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. CAPÍTULO IV — DA READAPTAÇÃO Art. 67. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. §1°. A readaptação depende de laudo médico, expedido por médico do serviço de saúde municipal, que conclua pelo afastamento definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo. §2°. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. §3°. Se as limitações do profissional do magistério forem temporárias, deverá ser realizado o aproveitamento em funções compatíveis com o magistério tais como professor eventual, recuperação, correção de provas, auxílio aos demais professores, reforço escolar. Art. 68. A readaptação é feita ex officio, nos termos de regulamento 'próprio. -----.--- 13 - Cs' 4\ Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(iPentreriosdeminas.mg.gov.br - Art. 69. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolariddade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. §1°. Por se tratar de provimento derivado de novo cargo público, o servidor deverá cumprir a carga horária, bem como as atribuições do cargo para o qual foi readaptado. §2°. O Professor readaptado para outro cargo público não fará jus à aposentadoria especial prevista no art. 40 da Constituição Federal. §3°. Se o cargo para o qual o servidor for readaptado possuir vencimento básico inferior ao do cargo de origem, o servidor receberá a diferença entre a remuneração do cargo de origem e a do readaptado como Vantagem Pessoal. TÍTULO V — DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO 1— DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL Art. 70. As atribuições específicas dos Professores da Educação Básica I e II e do Especialista em Educação, nos termos desta Lei, serão desempenhadas obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, por cargo, incluídos os módulos 1 e 2 de trabalho, na seguinte proporção: I — para Professor da Educação Básica I, na regência de turmas, o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho semanais na turma, sendo 4 (quatro) horas diárias com o aluno em sala, ficando as horas restantes para o cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extra-escolar — elaboração de programas e planos de trabalho, reuniões, controle e avaliação do rendimento escolar. II — para Professor da Educação Básica II, regente de atividade especializada, área de ensino ou disciplina, o módulo 1 incluirá 18 (dezoito) horas/aulas, ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluídos os intervalos de aula e recreio; §1° Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos. §2° A carga horária a que se refere este artigo corresponderá, mensalmente, a 112 (cento e doze) horas. Art. 71. O Professor da Educação Básica II que não tenha completa a carga de horas/aulas do regime a que está sujeito, deverá realizar trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes, outro órgão do ensino municipal ou realizar atividades de reforço escolar ou outra atividade compatível com sua formação para completar sua carga horária. Art. 72. As atribuições específicas dos Professores da Educação Básica I e II e do Especialista em Educação serão desempenhadas facultativamente, em regime especial de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. 1 4 - 45 4 .4q.T• Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br §1° Para o Professor da Educação Básica I, no exercício do regime especial, o módulo 1 será de no mínimo 40 horas, o restante será dedicado ao módulo 2. §2° Para o Professor da Educação Básica II, em regime especial de trabalho, poderão ser atribuídas até 36 horas-aula para cumprimento das obrigações do módulo 1, o módulo 2 terá carga horária proporcional a 20% do número de horasaula atribuídas ao módulo 1, não podendo ser inferior a 1 hora-aula semanal. Art. 73. O regime especial de trabalho poderá ser adotado para: I — constatada a vacância de profissional do Magistério em exercício no Ensino Infantil ou no Ensino Fundamental; II — substituição temporária de Professores em função docente ou Especialistas em Educação, nos seus impedimentos legais; III - abertura de novas turmas, até a realização de concurso público. Art. 74. Em cada estabelecimento de ensino a carga de horas/aula será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho. Art. 75. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles. Art. 76. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola. §1° O ocupante de cargo efetivo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho. §2° Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada de acordo com o Plano Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino, observados os seguintes critérios: I — a maior pontuação na última avaliação de desempenho; II — o profissional que tiver mais tempo de docência naquele ano (série); III — o que tiver mais tempo de docência na rede de ensino do Município de Entre Rios de Minas. IV — o mais idoso. Art. 77. Quando, no mesmo estabelecimento de ensino, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser oferecido o regime especial de trabalho a Professor de outra escola, observada a ordem de preferência do artigo anterior. Art. 78. O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos do Sistema. Art. 79. O número mínimo e máximo de alunos por turma, de cada Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(ã)entreriosdeminas.mg.gov.br estabelecimento de ensino, será fixado por ato do Secretário de Educação, observando-se o regimento e o Plano Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino. Art. 80. A proporção de Professores eventuais e de Professor para atividades facultativas de cada estabelecimento de ensino, será fixada por ato do Secretário de Educação. Art. 81. O cargo de Especialista em Educação será exercido em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. CAPÍTULO II— DA SUBSTITUIÇÃO Art. 82. Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo efetivo do magistério de atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação no estabelecimento de ensino. Art. 83. Nos casos de regência, a substituição será exercida: I — obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas/aulas até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se do exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno; II — por professor eventual, se for o caso; III — facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e na ordem de preferência prevista para o regime especial. TÍTULO VI— DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1— DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 84. Integra o Magistério Público Municipal os titulares de cargos públicos, regidos pelo Estatuto dos Servidores do Magistério, de provimento através de concurso público, de Professor da Educação Básica I e II e de Especialista em Educação. Art. 85. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange as seguintes classes: I — Classe de Professor — composta pelos cargos de Professor da Educação Básica I e Professor da Educação Básica II. II — Classe de Especialistas em Educação — composta pelos cargos de Especialista em Educação. § 1° Constitui requisito mínimo para ingresso na Carreira, a formação: I — em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia com - 16 Ç;O:' Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pnizabineteraentrertosdeminas.mg.gov.br habilitação de acordo com a etapa da educação básica ou curso normal superior, para o cargo de Professor da Educação Básica I, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para os professores que já ingressaram no Quadro do Magistério Municipal na data de publicação desta lei. II - em nível superior, em curso de licenciatura plena correspondente a áreas específicas do currículo, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor da Educação Básica II. III - em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia, para o cargo de Especialista em Educação. §2°. Os concursos públicos realizados após 1° de janeiro de 2015, para provimento do cargo de Professor da Educação Básica deverão exigir como habilitação mínima o nível superior. Art. 86. As classes de profissionais observarão os seguintes níveis: I - Classe de Professor da Educação Básica: Nível 1 - formação em nível médio, na modalidade magistério para o cargo de Professor da Educação Básica I; Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação de acordo com a etapa da educação básica ou curso Normal Superior para o cargo de Professor da Educação Básica I e em curso de licenciatura plena correspondente às áreas específicas do currículo para o cargo de Professor da Educação Básica II; II - Classe de Especialista: Nível 3 - Especialista em Educação, com formação em nível superior, em curso de graduação em licenciatura plena em Pedagogia; §1°. O servidor enquadrado no Nível 1 após a formação em curso superior exigido para provimento do cargo de Professor da Educação Básica I passará para o Nível 2, sem direito a qualquer gratificação ou incentivo pela titulação. §2°. O Nível 1 está em extinção e somente será aceito para o professor com formação em nível médio e para os servidores que ingressarem no serviço público antes de 1° de janeiro de 2015 e para exercício no ensino infantil. §3°. O enquadramento de Professor da Educação Básica I, decorrente da mudança do Nível 1 para o Nível 2 dar-se-á no mesmo grau de progressão horizontal do nível anterior. Seção I - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 87. Progressão Horizontal para efeito desta lei é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subseqüente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho. §1° - Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. §2° - A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento), conforme tabela em anexo. - - 17 • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br Art. 88. Para concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos: I — ter cumprido o Estágio Probatório; II — encontrar-se em efetivo exercício do cargo; III — ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma progressão e outra; IV — não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo. V — obter média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos nas avaliações de desempenho realizadas no período; VI — não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias, durante o período aquisitivo; §1° A Progressão Horizontal será regulamentada por Decreto. §2° Nos casos de afastamento superior a noventa dias consecutivos ou cento e vinte dias alternados por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa no período do afastamento, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. §3° O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão. Art. 89. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem após a reapresentação do servidor: I — afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município; II — licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público; III — licença para desempenho do mandato eletivo. Art. 90. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo. Parágrafo único. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo. Art. 91. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por Decreto. §1° - A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por no mínimo 3 (três) servidores estáveis, nomeada pelo Prefeito. §2° - A avaliação de desempenho, individual e coletiva, será processual, contínua, de caráter diagnóstico e orientação à valorização do servidor. §30 - A avaliação de desempenho atenderá em todas as suas etapas o princípio da motivação, assegurada a participação do avaliado no processo. §40 - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, ••••• 18 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinete@entreriosdeininas.mg.gov.br preferencialmente, em outubro. Art. 92. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliado as competências técnicas, as competências comportamentais, o resultado e a complexidade do cargo. TÍTULO VIII — DOS DIREITOS CAPÍTULO 1— DAS FÉRIAS Art. 93. O período de férias anuais do ocupante de cargo do Quadro do Magistério será concedida no mês de janeiro, observada a seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes no período aquisitivo; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo. §1° O profissional do Quadro do Magistério, em exercício de suas funções, além das férias, gozará recesso em julho, conforme calendário escolar. §2° As férias dos profissionais do Magistério em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. §3° O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo. §4° O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro de cada ano. Art. 94. O período de férias anuais e os recessos serão contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos. CAPÍTULO II— DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES Art. 95. É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto: I — a de dois cargos de professor; II — a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. • 5 19 O Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br §1° A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. §2° O cargo em comissão de Diretor não é acumulável com o cargo de Professor da Educação Básica. §3° O Pedagogo poderá acumular o cargo de Especialista em Educação e de Professor da Educação Básica, observada a compatibilidade de horários. Art. 96. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos da Administração Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. CAPÍTULO III — DA REMUNERAÇÃO Art. 97. A remuneração do ocupante de cargo do Quadro do Magistério corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao nível de habilitação e ao grau de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta Lei. Parágrafo único. O salário base do nível I, Grau A do Anexo II desta lei observará o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei 11.738/2008, proporcional a carga horária de 25 horas semanais, reajustando-se automaticamente, seguindo o mesmo índice e a proporção da progressão horizontal para os demais graus e para o nível II do Professor da Educação Básica e do Especialista da Educação. CAPÍTULO IV — DAS GRATIFICAÇÕES Art. 98. Além das gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, o ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério fará jus às seguintes gratificações de função: I - pelo aperfeiçoamento profissional em pós-graduação latu sensu e strictu sensu; II - gratificação de regime especial de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso II neste artigo somente será paga enquanto durar o exercício nas condições especiais. Art. 99. Os servidores efetivos do Magistério Municipal farão jus à gratificação pelo aperfeiçamento profissional, no percentual previsto neste artigo, incidente sobre o vencimento básico, em decorrência de realização de cursos que tenha correlação com as atribuições de seu cargo, observados os seguintes requisitos: §1° A titulação somente será considerada para fins de gratificação se não consistir em requisito para o provimento do cargo, da seguinte forma: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabineteçiPentreriosdeminas.mg.gov.br I — Pós-Graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 horas/aula, percentual de 10% por pós-graduação, limitado ao máximo de 30%. II — Pós-Graduação strictu sensu, na modalidade mestrado, em programa reconhecido pelo MEC, percentual de 30%. III — Pós-Graduação stricto sensu, na modalidade doutorado, em programa reconhecido pelo MEC, percentual de 50%. §2° Somente serão considerados os títulos emitidos por instituição reconhecida pelo MEC — Ministério da Educação. §3° Os títulos somente serão considerados se pertinentes às atribuições do cargo efetivo do servidor. §40 A gratificação será concedida no mês subseqüente ao deferimento do requerimento do servidor, que deverá ser instruído com o certificado de conclusão de curso, defesa de dissertação ou tese que comprove a titulação. §5° A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. §6° A gratificação prevista neste artigo não será base de cálculo para nenhum outro benefício. §7° A gratificação de pós-graduação latu sensu fica limitada ao máximo de 30% e será cumulativa com a gratificação de pós-graduação strictu sensu. §8° A gratificação prevista neste artigo será regulamentada por Decreto. Art. 100. O Professor da Educação Básica I e II e o Especialista em Educação sujeito ao regime especial de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho terá gratificação mensal correspondente a 100% (cem por cento) de seu vencimento básico. §1° A gratificação de que trata este artigo é devida, também, por ocasião do gozo das férias anuais e décimo-terceiro, proporcionalmente ao tempo em que esteve em regime especial. §2° Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular e não será devida por ocasião do gozo das férias anuais e gratificação natalina. §3° A gratificação prevista neste artigo não se incopora à remuneração e não será base de cálculo para nenhum outro benefício. §4°. O Professor II em regime especial de trabalho perceberá gratificação correspondente a 100% do valor da hora-aula multiplicado pelo número de horasaulas dadas, incluídas as horas referentes ao módulo 2. CAPITULO V DOS ADICIONAIS Subseção 1 DISPOSIÇÕES GERAIS O Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete entreriosdeminas.mg.gov.br Art. 101. Serão deferidos ao profissional do magistério, na forma da lei, os seguintes adicionais: I - de férias. II - por tempo de serviço; Subseção II DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 102. Será pago ao profissional do magistério, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal. Parágrafo único. O adicional deverá ser pago antes do gozo das férias. Subseção III DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 103. O adicional por tempo de serviço é devido ao profissional do magistério, à razão de 1% (um por cento) a cada 1 (um) ano de exercício no cargo efetivo prestado ao município, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. O adicional previsto neste artigo fica limitado ao máximo de 35 (trinta e cinco) anuênios. Art. 104. O adicional de tempo de serviço previsto na presente subseção incorporar-se-á à remuneração do servidor para todos os efeitos e será pago juntamente com esta ou com os proventos de aposentadoria. Art. 105. A partir desta Lei Complementar, o tempo de contrato anterior à posse não será computado para efeito do adicional por tempo de serviço. TÍTULO IX — DO REGIME DISCIPLINAR Art. 106. O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas. Art. 107. O regime disciplinar do servidor do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título. Art. 108. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Entre Rios de Minas constituem deveres do servidor do magistério: I — elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades do estabelecimento de ensino no que for de sua competência; II — cumprir e fazer cumprir os horários de regência, módulo 2 e dias çke• 22 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabineterdientreriosdeminas.m2.gov.br escolares; III — ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo; IV — manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; V — comparecer às reuniões para as quais for convocado; VI — participar das atividades escolares; VII — zelar pelo bom nome da unidade de ensino; VIII — respeitar os alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador; IX — zelar pela segurança do aluno. Art. 109. Constituem, ainda, infrações disciplinares passíveis de suspensão, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Entre Rios de Minas, as seguintes condutas: I — o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior; II — a ação ou omissão que traga prejuízo moral ou intelectual ao aluno; III — a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; IV - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política; V - a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou no ato pedagógico, que venham a influenciar ou até mesmo aliciar alunos e profissionais da escola; TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I - DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 110. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o fixado por esta lei na forma de seu anexo I. §1° Os atuais ocupantes dos cargos de Professor da Educação Básica e Especialista em Educação serão enquadrados na tabela de progressão funcional, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observada a data da posse no cargo. §2°. O tempo de afastamento decorrente de licença não remunerada não será computado para fins de enquadramento. §3° - Os servidores admitidos antes da implantação do Regime Jurídico Único terão o Tempo de serviço contado para os efeitos deste artigo. §4° Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença como vantagem pessoal - VP, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. , 23 '0\ • O, o`,. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabineterdentreriosdeminas.mg.gov.br Seção li-DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 111. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo do Quadro do Magistério na sistemática instituída por esta Lei dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente. Art. 112. O cargo de Pedagogo previstos na Lei Municipal 1.490/2006 fica transformado no cargo de Especialista em Educação. Art. 113. Os cargos de Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar de Biblioteca previstos na Lei Municipal 1.490/2006 serão previstos no Plano de Cargos e Vencimentos Geral do Município de Entre Rios de Minas. Art. 114. Os cargos em comissão de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola previstos na Lei Municipal 1.490/2006 serão previstos na Lei de Estrutura Organizacional do Município de Entre Rios de Minas. Art. 115. Os atuais ocupantes do cargo de Professor que possuem magistério e/ou licenciatura plena em outras áreas do currículo e não possuem formação em Pedagogia ou Normal Superior poderão realizar opção, por escrito, até 60 dias a contar da publicação desta lei, entre ser enquadrado no cargo de Professor da Educação Básica II, caso o curriculo atualmente adotado permita, ou Professor da Educação Básica I, com exercício no ensino infantil ou de 1a a 4a série. §1°. Após o prazo previsto no caput os profissionais que não tiverem realizado a opção pelo enquadramento no cargo de Professor da Educação Básica II serão enquadrados de ofício no cargo de Professor da Educação Básica I com atuação no ensino infantil. § 2°. Os profissionais que optarem para o exercício no Ensino Fundamental, de 1a a 4a série, deverão comprovar titulação em Pedagogia ou Normal Superior até 1° de janeiro de 2015. Art.116. O incentivo de licenciatura plena prevista no art.18 da Lei 1.490, de 01°/11/2006, fica incorporada ao vencimento básico do Nível 2 do cargo de Professor da Educação Básica I e II. Art. 117. O incentivo por aperfeiçoamento profissional em pós-graduação previsto no art. 20 da Lei 1.490, de 01°/11/2006, fica transformado na gratificação de titulação prevista nesta lei. Art. 118. Os Professores e Especialistas em Educação, que nos exercícios de 2010 e 2011, perceberam remuneração inferior ao piso nacional fixado pela Lei Federal 11.738/2008 proporcional à jornada de 25 horas semanais, farão jus à diferença dos valores retroativos a janeiro de 2010. Parágrafo único. Para fins deste dispositivo entende-se remuneração a soma do vencimento básico e das vantagens pecuniárias recebidas. ":`,..-pr • (m) Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete(à),entreriosdem inas.mg.gov.br Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 119. Fica extinto o incentivo pela dedicação exclusiva. Art. 120. Aplica-se à carreira do Magistério supletivamente as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que não sejam contrárias à esta lei especial, principalmente as disposições referentes aos deveres, obrigações, processo disciplinar, licenças e afastamentos. Art. 121 Os valores dos vencimentos iniciais referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal são os constantes do Anexo I. Parágrafo único: Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo I: Quadro do Magistério com provimento efetivo; Anexo II: Quadro de Progressão Funcional da Carreira do Magistério; Art. 122. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos a partir de 10 de maio de 2011. Art. 124. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.490, de 01° de novembro de 2006. Entre Rios de Minas, 16 de junho de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALVES ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL FERNANDA HELOÍS L ÁÉIÓ& IE NØEZLVES SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO VIVIANE MACEDO GARCIA FERNANDES OAB/MG n° 80.902 25 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br ANEXO I CARGO CÓDIGO CARGO QUANT. NÍVEL DE VENCIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL HABILITAÇÃO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I EM 01 12 EN 01 25 horas Nível Médio — modalidade magistério 90 EN 02 25 horas Nível Superior — em curso de licenciatura plena em Normal Superior ou Pedagogia com habilitação de acordo com a etapa da educação básica PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II EM 02 12 EN 02 25 horas Nível Superior - em curso de licenciatura plena ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO EM 03 5 EN 03 25 horas Nível Superior - em curso de graduação plena em Pedagogia TOTAL 119 - 26 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br ANEXO II Vencimento Básico e Progressão da Carreira CARGO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I e II ANOS Estágil Probat. 3 6 9 12 15 18 21 24 27 30 GRAU A B C D E F G H 1 J K NÍVEL 1 Nível Médio (regente) 743,00 757,86 773,02 788,48 804,25 820,33 836,74 853,47 870,54 887,95 905,71 NÍVEL 2 Licenciatura Plena CARGO 850,00 867,00 884,34 902,03 920,07 938,47 957,24 976,38 995,91 1.015,83 1.036,15 ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ANOS Estágil Probat. 3 6 9 12 15 18 21 24 27 30 GRAU A B C D E F G H 1 J K NÍVEL 3 Pedagogia 1.000,00 1.020,00 1.040,40 1.061,21 1.082,43 1.104,08 1.126,16 1.148,69 1.171,66 1.195,09 1.218,99 27 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br ANEXO III ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS PROVIDOS VIA CONCURSO PÚBLICO CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em pedagogia com habilitação de acordo com a etapa da educação básica ou normal superior ATRIBUIÇÕES Inclui, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Exercer a docência na Educação Básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem. 2. Participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola. 3. Participar da elaboração do calendário escolar. 4. Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento. 5. Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar. 6. Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado. 7. Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensinoaprendizagem. 8. Realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas. 9. Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional. 10. Exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas nesta lei e no regimento escolar. 11. Exercer outras atividades correlatas. HABILIDADES NECESSÁRIAS Raciocínio verbal, uso da linguagem correta, memória, criatividade, sociabilidade, saber utilizar adequadamente o material, saber empregar a didática adequada ao conteúdo programático, dominar o conteúdo, saber utilizar dinâmicas e atividades práticas, saber manter o equilíbrio e a disciplina, saber motivar os alunos. ATITUDES Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, cooperação, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional, compromisso com o desenvolvimento do aluno, criticidade. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena nas áreas de conhecimento do currículo escolar. ATRIBUIÇÕES Inclui, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Exercer a docência na Educação Básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem. 2. Participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola. 3. Participar da elaboração do calendário escolar. 4. Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento. 5. Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar. 6. Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado. 7. Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensinoaprendizagem. 8. Realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas. 9. Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional. 10. Exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas nesta lei e no regimento escolar. 11. Exercer outras atividades correlatas. HABILIDADES NECESSÁRIAS Raciocínio verbal, uso da linguagem correta, memória, criatividade, sociabilidade, saber utilizar adequadamente do material, saber empregar a didática adequada ao conteúdo programático, dominar o conteúdo, saber utilizar dinâmicas e atividades práticas, saber manter o equilíbrio e a disciplina, saber motivar os alunos. ATITUDES Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, cooperação, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional, compromisso com o desenvolvimento do aluno, criticidade. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas e títulos REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação em pedagogia ATRIBUIÇÕES Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: I — Coordenar o planejamento e implementação do projeto pedagógico no estabelecimento de ensino, tendo em vista as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento do ensino. a) participar da elaboração do plano de desenvolvimento de ensino; b) delinear, com os professores, o projeto pedagógico do estabelecimento de ensino, explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola; c) coordenar a elaboração do currículo pleno do estabelecimento de ensino, envolvendo a comunidade escolar; d) assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares; e) promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de ensino; f) participar da elaboração do calendário escolar; g) articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnicopedagógico do estabelecimento de ensino, definindo suas atribuições específicas; h) identificar as manifestações culturais, características da região e incluí-las no desenvolvimento do trabalho do estabelecimento de ensino. II — Coordenar o programa de capacitação do pessoal do estabelecimento de ensino: e) acompanhar o desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento; O efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes no estabelecimento de ensino; g) manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas, visando sua participação nas atividades de capacitação da escola; h) analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria do processo de ensino e de aprendizagem; III — Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo: j) identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos; k) orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico; 1) encaminhar a instituições especializadas os alunos com dificuldades que requeiram um atendimento terapêutico; m)promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais do alunos e à configuração do trabalho na realidade social; n) envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações nos estabelecimentos Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 —E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br de ensino; o) proceder, com auxílio dos professores, ao levantamento das características socioeconômicas e de lingüística do aluno e sua família; p) utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar; q) analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o, se necessário, para a obtenção de melhores resultados; r) oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola. IV - Exercer as atividades de supervisão do processo pedagógico em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação. HABILIDADES NECESSÁRIAS Raciocínio verbal, uso da linguagem correta, memória, criatividade, sociabilidade, saber utilizar adequadamente do material, dominar o conteúdo, saber coordenar as atividades de orientação pedagógica, saber planejar e instituir o plano político pedagógico do estabelecimento de ensino, saber orientar os professores, saber orientar os alunos e famílias, saber identificar as deficiências do sistema e propor soluções para a melhoria continua e o desenvolvimento do sistema de ensino, saber gerenciar as atividades da escola nos aspectos de planejamento, controle e avaliação. ATITUDES Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, cooperação, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional, compromisso com o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de ensino, dos professores e dos alunos, criticidade. Vkiane tekcjernandes 3 OAVING%0901 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br ANEXO IV CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Pedagogo Especialista em Educação Professor I Professor da Educação Básica I Não existia Professor da Educação Básica II 32