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norma nº 1595/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1595 / 2011
Date 2011-06-16
Ementa"Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do MAGISTÉRIO do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências"
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabineteüentreriosdeminas.mu.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.595, de 16 de junho de 2011. 
"Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos servidores do 
MAGISTÉRIO do Município de Entre Rios de 
Minas e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas - Minas Gerais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o Estatuto, o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos do Magistério do Município de Entre Rios de Minas, com os seguintes 
objetivos: 
I — estruturar a carreira do quadro do Magistério e estabelecer o seu 
regime jurídico; 
II — incentivar a profissionalização, atualização e reciclagem mediante a 
criação de condições que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma 
de realização profissional e como instrumento de melhoria contínua da qualidade do 
ensino; 
III — garantir a progressão na carreira do Professor da Educação Básica e 
do Especialista em Educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento 
profissional e tempo de serviço, disciplina ou nível de ensino em que atuem; 
IV — promover a gestão democrática da Educação Municipal; 
V — garantir o aprimoramento da qualidade do Ensino Municipal; 
§1° - O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno 
trabalhador e ao adulto: 
I — aprendizagem integrada e abrangente; 
II — garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer 
espécie; 
III — atendimento especializado às pessoas com necessidades especiais 
em classes da rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos. 
§2° - A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através 
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de: 
I — capacitação do profissional do magistério, promovida pela Secretaria 
Municipal de Educação ou realizada através de convênios; 
II — condições dignas de trabalho; 
III — perspectiva de progressão na carreira; 
IV — realização de concurso público, de prova ou de prova e títulos; 
V — exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com 
atribuições do magistério. 
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I — Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de entidades e órgãos que 
integram a administração do ensino e a rede de estabelecimentos de ensino 
mantidos pelo poder público municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal 
de Educação. 
II — Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da 
educação, titulares dos cargos de Professor da Educação Básica e Especialista em 
Educação, do ensino público municipal. 
III — Professor da Educação Básica - o ocupante de cargo da Carreira do 
Magistério Público Municipal, com função de regência de turmas ou por aulas, na 
orientação de aprendizagem na substituição eventual de docente, no ensino do uso 
da biblioteca, na docência em laboratório de ensino, na sala de recursos didáticos ou 
oficina pedagógica, na recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem, na 
educação infantil, no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos. 
IV — Especialista em Educação - o ocupante de cargo de Especialista em 
Educação da Carreira do Magistério Público Municipal, com formação em curso 
superior de Pedagogia, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como 
as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação 
educacional. 
V - Funções de magistério - as atividades de docência e de suporte 
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 
VI — Lotação — A indicação do estabelecimento de ensino ou outro órgão 
do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício. 
VII — Turno — O período correspondente a cada uma das divisões do 
horário diário de funcionamento da escola. 
VIII — Turma — O conjunto de alunos sob a regência de um ou mais 
professores, assistindo às mesmas aulas no mesmo espaço físico. 
IX — Regência de Atividades — A exercida em creches e pré-escola do 
ensino infantil. 
X — Regência de Ensino — A exercida no ensino fundamental, nas 
matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística, 
língua estrangeira, educação física, dentre outras. 
XI — Servidor Público — Pessoa legalmente investida em cargo público 
municipal, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública. 
XII — Cargo — O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades 
cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e 
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pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em 
comissão. 
XIII — Classe — O agrupamento de cargos efetivos com a mesma 
denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas 
atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho; 
XIV — Interstício — Lapso de tempo estabelecido como o mínimo 
necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que 
preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão. 
Art. 3
0
. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos 
fundamentais da pessoa humana, visa a promoção dos seguintes valores: 
I — amor à liberdade; 
II — crença no poder da educação como instrumento necessário para a 
" 1 formação do homem; 
III — reconhecimento do significado social e econômico da educação para 
o desenvolvimento do cidadão, do Município e do País; 
IV — participação no desenvolvimento da comunidade através do 
cumprimento de seus deveres profissionais; 
V — constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e 
de serviço ao próximo; 
VI — empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; 
VII — respeito à personalidade do educando; 
VIII — participação efetiva na vida da escola e zelo por seu 
aprimoramento; 
IX — mentalidade comunitária para que o estabelecimento de ensino seja 
o agente de integração e progresso do ambiente social; 
X — consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do 
Município e do País; 
Art. 4°. Integram o Magistério Público Municipal os titulares de cargos 
públicos, regidos pelo presente Estatuto, de provimento através de concurso público, 
de Professor da Educação Básica I e II e de Especialista em Educação e os 
ocupantes dos cargos de provimento em comissão da área da Educação previstos 
na Lei de Estrutura Organizacional. 
CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 5
0. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como 
finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em 
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da 
família e da comunidade. 
Art. 60. A educação infantil será oferecida em Centros de Educação 
Infantil. 
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Art. 7
0. O atendimento na educação infantil de crianças de 03 (três) até 06 
(seis) anos será realizado por Professor da Educação Básica I, com o apoio do 
Auxiliar de Creche. 
Parágrafo único. O atendimento na educação infantil de crianças de O até 
3 anos será realizado pelo Auxiliar de Creche. 
Art. 8°. São atribuições específicas do Professor da Educação Básica I em 
regência de turmas da Educação Infantil o exercício das atividades educacionais em 
creche ou entidade equivalente e/ou em pré-escolas, com o objetivo de zelar pela 
socialização e aprendizagem da criança, mediante acompanhamento, avaliação e 
registro do seu desenvolvimento, manter a articulação com as famílias e com a 
comunidade, visando a criação de processos de integração da sociedade com a 
escola. 
CAPÍTULO III — DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 9°. São atribuições específicas do Professor da Educação Básica I em 
regência das turmas iniciais do Ensino Fundamental: 
I — exercer atividades educacionais de acordo com metodologias 
específicas de alfabetização, quando for o caso. 
II — exercer atividades educacionais nas séries iniciais do ensino 
fundamental, concomitante com os seguintes módulos de trabalho: 
a) módulo 1 - regência efetiva, 
b) módulo 2 — atividades extraclasses, elaboração de programas e planos 
de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, reuniões, aperfeiçoamento, 
pesquisa educacional e cooperação, no âmbito do estabelecimento de ensino, para 
aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional 
e participação ativa na vida comunitária da escola. 
CAPÍTULO IV — DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Art. 10. São atribuições específicas do Professor da Educação Básica que 
atue na regência de turmas de Jovens e Adultos: 
I — exercer atividades educacionais em salas de jovens e adultos, 
concomitante com os seguintes módulos de trabalho: 
a) módulo 1: regência efetiva; 
b) módulo 2: atividades extraclasses, elaboração de programas e planos 
de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, reuniões, aperfeiçoamento, 
pesquisa educacional e cooperação, no âmbito do estabelecimento de ensino, para 
aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional 
e participação ativa na vida comunitária da escola. 
II — desempenhar tarefas afins. 
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CAPÍTULO V — DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 11. A educação especial será oferecida, preferencialmente, em 
turmas regulares, buscando a promoção da educação inclusiva, fundamentada no 
princípio da universalização do acesso à educação e na atenção à diversidade. 
Parágrafo único. O Sistema Educacional poderá contratar especialistas, 
por prazo determinado, para auxiliar o Professor da Educação Básica na promoção 
da educação inclusiva, mediante processo seletivo simplificado. 
Art. 12. A educação especial poderá ser oferecida através de convênio 
firmado entre o Município e entidades e instituições especializadas. 
Art. 13. O Sistema Educacional deverá identificar as barreiras que alguns 
grupos portadores de necessidades especiais encontram no acesso à educação e 
buscar os recursos necessários para ultrapassá-las, consolidando um novo 
paradigma de construção de uma escola aberta às diferenças. 
Art. 14. São atribuições específicas do Professor da Educação Básica, 
regente de turma com alunos portadores de necessidades especiais: 
I — exercer atividades educacionais de acordo com metodologia e didática 
específicas que visem a atender às necessidades da criança portadora de 
necessidades escolares especiais e à sua inclusão, com os seguintes módulos de 
trabalho: 
a) módulo 1: regência efetiva; 
b) módulo 2: atividades extraclasse, elaboração de programas e planos 
de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, reuniões, aperfeiçoamento, 
pesquisa educacional e cooperação, no âmbito do estabelecimento de ensino, para 
aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional 
e participação ativa na vida comunitária da escola; 
II — desempenhar tarefas afins. 
CAPÍTULO VI— DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO 
Art. 15. São atribuições específicas do Especialista em Educação: 
I — Coordenar o planejamento e implementação do projeto pedagógico no 
estabelecimento de ensino, tendo em vista as diretrizes definidas no plano de 
desenvolvimento do ensino. 
a) participar da elaboração do plano de desenvolvimento de ensino; 
b) delinear, com os professores, o projeto pedagógico do estabelecimento 
de ensino, explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola; 
c) coordenar a elaboração do currículo pleno do estabelecimento de 
ensino, envolvendo a comunidade escolar; 
d) assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e 
recursos didáticos mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares; 
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e) promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as 
necessidades, os métodos e materiais de ensino; 
O participar da elaboração do calendário escolar; 
g) articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho 
técnico-pedagógico do estabelecimento de ensino, definindo suas atribuições 
específicas; 
h) identificar as manifestações culturais, características da região e incluí￾las no desenvolvimento do trabalho do estabelecimento de ensino. 
II — Coordenar o programa de capacitação do pessoal do estabelecimento 
de ensino: 
a) acompanhar o desempenho dos professores, identificando as 
necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento; 
b) efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação 
dos docentes no estabelecimento de ensino; 
c) manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas, 
visando sua participação nas atividades de capacitação da escola; 
d) analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação 
docente, na melhoria do processo de ensino e de aprendizagem; 
III — Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da 
família no processo educativo: 
a) identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem 
dos alunos; 
b) orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as 
dificuldades identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico; 
c) encaminhar a instituições especializadas os alunos com dificuldades 
que requeiram um atendimento terapêutico; 
d) promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da 
informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses 
profissionais do alunos e à configuração do trabalho na realidade social; 
e) envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações nos 
estabelecimentos de ensino; 
f) proceder, com auxílio dos professores, ao levantamento das 
características socioeconômicas e de lingüística do aluno e sua família; 
g) utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas 
atividades de planejamento do trabalho escolar; 
h) analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, 
orientando-o, se necessário, para a obtenção de melhores resultados; 
i) oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a 
vivência da prática democrática dentro da escola. 
IV - Exercer as atividades de supervisão do processo pedagógico em seu 
tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação. 
Art. 16. A carga horária do Especialista em Educação é de 25 (vinte e 
cinco) horas semanais. 
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TITULO II - DO REGIME FUNCIONAL 
CAPITULO 1— DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Seção I — DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 17. A nomeação para cargos das classes iniciais de Professor da 
Educação Básica e de Especialista em Educação depende de habilitação legal e de 
aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Seção II— DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 18. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando￾se ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Município quanto 
em órgão da administração de ensino. 
Art. 19. O edital de concurso público indicará as vagas no Quadro do 
Magistério. 
§1° Configura-se vaga quando o número de docentes ou de Especialistas 
em Educação, no estabelecimento de ensino ou outro órgão do sistema, for 
insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração 
educacional. 
§2° Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por 
nomeação será colocada em concurso público. 
Art. 20. O concurso público para o cargo de Professor da Educação 
Básica será realizado para preenchimento de vagas de regência de turma, de 
atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas. 
Art. 21. As provas do concurso público para o cargo de Professor da 
Educação Básica versarão, conforme o caso, sobre: 
1— didática; 
II — conhecimentos gerais; 
II! — conhecimentos específicos. 
Art. 22. As provas do concurso para o cargo de Especialista em Educação 
versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas na Supervisão 
Pedagógica, Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar. 
Art. 23. O edital do concurso público indicará a formação específica como 
requisito mínimo para provimento do cargo de Professor da Educação Básica II. 
Art. 24. Além de outros documentos que o edital possa exigir para 
inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem: 
I — ser brasileiro nato ou naturalizado; 
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II — satisfazer os limites de idade fixados; 
III — ter habilitação legal para o exercício do cargo; 
IV — estar em dia com as obrigações eleitorais e militares. 
Art. 25. No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência de 
magistério, à produção intelectual, aos graus e conclusões de cursos promovidos ou 
reconhecidos pelo Sistema. 
Art. 26. O resultado do concurso público, em ordem decrescente de 
classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no 
âmbito do Município. 
Art. 27. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do 
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante 
interesse público, justificado em despacho do Prefeito. 
Art. 28. Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos, 
podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. 
Seção III — DA NOMEAÇÃO 
Art. 29. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à 
nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso 
público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da 
necessidade do preenchimento da vaga correspondente. 
Art. 30. O concurso público não terá o efeito de vinculação permanente do 
Professor da Educação Básica ou Especialista em Educação à escola ou órgão de 
ensino. 
Art. 31. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do 
concurso, no primeiro grau da carreira. 
Art. 32. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor 
ao estágio probatório. 
Art. 33. Durante o estágio probatório, o Professor da Educação Básica ou 
o Especialista em Educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, será 
avaliado quanto às suas competências técnicas, competências comportamentais, 
resultado e complexidade do cargo. 
§1° A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo 
será realizada segundo normas estabelecidas em Decreto e concluída no prazo de 
até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício. 
§2° O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado. 
Art. 34. Será considerado estável após 3 (três) anos de exercício o
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Professor da Educação Básica ou o Especialista em Educação aprovado no estágio 
probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, por comissão instituída 
para essa finalidade, nos termos do regulamento. 
TÍTULO III — DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
CAPÍTUO I — DA POSSE 
Art. 35. Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de: 
I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo após 
aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação; 
II - nomeação para o exercício dos cargos em comissão. 
Art. 36. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da publicação do ato de nomeação. 
Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o 
interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias. 
Art. 37. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo 
hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a 
nova nomeação. 
§1° Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse 
depender de providência da Administração. 
§2° Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente 
do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do 
impedimento. 
Art. 38. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e 
preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. 
Art. 39. É permitida a posse por procuração. 
Art. 40. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das 
exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da 
apresentação dos seguintes documentos: 
I — o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes 
ao cargo; 
II — declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da lei; 
III — declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública; 
IV — atestado de saúde ocupacional emitido por profissional credenciado 
pelo Município, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, 
física e mental, e apto a assumir o cargo público. 
Art. 41. A posse é de competência do Prefeito Municipal. 
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CAPÍTULO II— DO EXERCÍCIO 
Art. 42. A fixação do local onde os profissionais do quadro do magistério 
exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, nos 
termos do disposto nesta lei. 
Art. 43. O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, quando: 
I — nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo; 
II — nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão; 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por 
igual período, a pedido do servidor e a juízo da Administração. 
Art. 44. Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal de 
Educação, ou a quem ele delegar. 
Art. 45. Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes 
hipóteses: 
I — lotação; 
II — provimento em cargo em comissão dentro do Sistema de Ensino 
Municipal; 
III — autorização especial. 
Art. 46. A vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de 
vencimento específico do magistério, o direito à progressão e outras vantagens 
previstas nesta Lei. 
Art. 47. O ocupante de cargo do magistério somente será colocado, com 
ou sem ônus para o Município, à disposição da União, do Estado, do Distrito 
Federal, de outros Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive 
fundações, ou realizada permuta, mediante convênio. 
Art. 48. O Professor da Educação Básica ou o Especialista em Educação 
colocado à disposição, sem ônus para o Município, ficará desvinculado do Quadro 
do Magistério e sujeito às seguintes restrições: 
I — suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do 
magistério; 
II — cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta lei; 
III — suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de 
progressão; 
IV — cancelamento de lotação. 
Art. 49. Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de 
suas atribuições específicas para exercer funções fora da Secretaria de Educação. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de 
exercício de cargo em comissão ou de readaptação prevista nesta Lei. 
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Art. 50. A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio 
da Secretaria o início, a interrupção e o reinicio do exercício do ocupante de cargo 
do magistério. 
Art. 51. É proibido o abono de faltas sem justificativa. 
Parágrafo único. É proibido ao servidor acometer a outra pessoa 
atividades que lhe são próprias. 
TÍTULO IV — DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL 
CAPÍTULO 1— DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 52. A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante 
lotação e autorização especial. 
Art. 53. O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado 
e efetivado no mês de janeiro. 
Art. 54. É vedada a movimentação e a disposição de Profissional do 
Magistério: 
I — quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de 
mudança de lotação no interesse do Sistema e mediante justificativa; 
II — quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos 
últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por mais de 15 (quinze) 
dias, no mesmo ano letivo; 
III — ex officio, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) 
meses posteriores às eleições. 
CAPÍTULO II— DA LOTAÇÃO 
Art. 55. O ocupante de cargo do magistério será lotado: 
I — em estabelecimento de ensino, o Professor da Educação Básica e o 
Especialista em Educação; 
II — em órgão central do Sistema, o Especialista em Educação; 
Art. 56. Quando o ocupante do cargo do magistério tiver exercício em 
mais de um estabelecimento de ensino, sua lotação será naquela em que prestar 
maior número de horas de trabalho. 
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor do magistério ocupar 
licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um 
estabelecimento. 
Art. 57. A mudança de lotação pode ser feita: 
I — a pedido do servidor; 
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II — ex officio, por conveniência do ensino. 
Art. 58. Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolizados no 
órgão próprio da Secretaria, nos meses de outubro e novembro de cada ano, e 
deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro subsequente. 
Art. 59. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está 
condicionado à existência de vaga e à conveniência do ensino. 
Art. 60. Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo anterior, 
será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem 
com a época de lotação. 
Parágrafo único. Ao profissional recém-nomeado para vaga apurada fica 
assegurado o direito de escolher o estabelecimento de ensino para sua lotação, 
respeitada a ordem de classificação em concurso público. 
Art. 61. Para efeito de lotação em estabelecimento de ensino ou em outro 
órgão do Sistema, o lugar do servidor é considerado: 
I — preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos 
de Diretor ou Coordenador, ou em virtude de qualquer afastamento legal com 
remuneração; 
II — vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para 
tratar de interesses particulares, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou 
em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo. 
Art. 62. Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime 
especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério. 
Art. 63. Quando o número de profissionais na unidade escolar for superior 
às necessidades do ensino serão remanejados os excedentes. 
Parágrafo único. Os critérios para remanejamento dos profissionais 
excedentes serão fixados por Decreto. 
CAPÍTULO III — DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL 
Art. 64. A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, 
poderá ser concedida ao servidor para: 
I — participar de congresso, seminário, simpósio ou atividade congênere; 
II — participar, como discente, de curso de pós-graduação strictu sensu 
nas modalidades mestrado e doutorado; 
III — freqüentar curso de apefeiçoamento em atendimento às 
necessidades do Sistema de Ensino Municipal. 
§1° A autorização especial tem os seguintes prazos: 
I — a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo; 
II — a do inciso II, por até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) 
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anos, exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização; 
III — a do inciso III, pelo tempo suficiente para o término do curso; 
§2°. A autorização especial somente será concedida se o curso, 
congresso ou atividade congêre for pertinente às atribuições do cargo do servidor. 
§3° O servidor beneficiado no inciso II do artigo deverá prestar serviços 
ao Município por um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu 
retorno às atividades regulares. 
§40 No caso de não-cumprimento da obrigação prevista no parágrafo 
anterior deste artigo, o valor correspondente à remuneração recebida no período de 
afastamento será descontado na rescisão do servidor e o eventual débito restante 
lançado, para fins de cobrança, em Dívida Ativa. 
§5°. Será estabelecido por Decreto o número de autorizações a serem 
concedidas por ano letivo. 
§6°. A autorização especial será regulamentada por Decreto, que 
estabelecerá normas a respeito da obrigatoriedade de apresentação de projeto de 
interesse do Município ao final do curso. 
Art. 65. O ato de autorização especial é da competência do Secretário 
Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos: 
I — incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais 
do servidor e daquelas relacioandas no artigo anterior. 
II — disponibilidade financeira e orçamentária para contratação de 
profissional substituto, se for o caso. 
III — interesse administrativo. 
Art. 66. O Profissional do Magistério em regime de autorização especial 
prevista neste capítulo tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. 
CAPÍTULO IV — DA READAPTAÇÃO 
Art. 67. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições 
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 
§1°. A readaptação depende de laudo médico, expedido por médico do 
serviço de saúde municipal, que conclua pelo afastamento definitivo do servidor do 
exercício das atribuições específicas de seu cargo. 
§2°. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado. 
§3°. Se as limitações do profissional do magistério forem temporárias, 
deverá ser realizado o aproveitamento em funções compatíveis com o magistério 
tais como professor eventual, recuperação, correção de provas, auxílio aos demais 
professores, reforço escolar. 
Art. 68. A readaptação é feita ex officio, nos termos de regulamento 
'próprio. -----.---
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Art. 69. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida, nível de escolariddade e equivalência de 
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
§1°. Por se tratar de provimento derivado de novo cargo público, o 
servidor deverá cumprir a carga horária, bem como as atribuições do cargo para o 
qual foi readaptado. 
§2°. O Professor readaptado para outro cargo público não fará jus à 
aposentadoria especial prevista no art. 40 da Constituição Federal. 
§3°. Se o cargo para o qual o servidor for readaptado possuir vencimento 
básico inferior ao do cargo de origem, o servidor receberá a diferença entre a 
remuneração do cargo de origem e a do readaptado como Vantagem Pessoal. 
TÍTULO V — DO REGIME DE TRABALHO 
CAPÍTULO 1— DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL 
Art. 70. As atribuições específicas dos Professores da Educação Básica I 
e II e do Especialista em Educação, nos termos desta Lei, serão desempenhadas 
obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais de 
trabalho, por cargo, incluídos os módulos 1 e 2 de trabalho, na seguinte proporção: 
I — para Professor da Educação Básica I, na regência de turmas, o 
módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho semanais na turma, sendo 4 
(quatro) horas diárias com o aluno em sala, ficando as horas restantes para o 
cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extra-escolar — 
elaboração de programas e planos de trabalho, reuniões, controle e avaliação do 
rendimento escolar. 
II — para Professor da Educação Básica II, regente de atividade 
especializada, área de ensino ou disciplina, o módulo 1 incluirá 18 (dezoito) 
horas/aulas, ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento das 
obrigações do módulo 2, incluídos os intervalos de aula e recreio; 
§1° Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula tem a duração de 
50 (cinqüenta) minutos. 
§2° A carga horária a que se refere este artigo corresponderá, 
mensalmente, a 112 (cento e doze) horas. 
Art. 71. O Professor da Educação Básica II que não tenha completa a 
carga de horas/aulas do regime a que está sujeito, deverá realizar trabalhos 
complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade 
especializada nas turmas carentes, outro órgão do ensino municipal ou realizar 
atividades de reforço escolar ou outra atividade compatível com sua formação para 
completar sua carga horária. 
Art. 72. As atribuições específicas dos Professores da Educação Básica I 
e II e do Especialista em Educação serão desempenhadas facultativamente, em 
regime especial de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. 
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§1° Para o Professor da Educação Básica I, no exercício do regime 
especial, o módulo 1 será de no mínimo 40 horas, o restante será dedicado ao 
módulo 2. 
§2° Para o Professor da Educação Básica II, em regime especial de 
trabalho, poderão ser atribuídas até 36 horas-aula para cumprimento das obrigações 
do módulo 1, o módulo 2 terá carga horária proporcional a 20% do número de horas￾aula atribuídas ao módulo 1, não podendo ser inferior a 1 hora-aula semanal. 
Art. 73. O regime especial de trabalho poderá ser adotado para: 
I — constatada a vacância de profissional do Magistério em exercício no 
Ensino Infantil ou no Ensino Fundamental; 
II — substituição temporária de Professores em função docente ou 
Especialistas em Educação, nos seus impedimentos legais; 
III - abertura de novas turmas, até a realização de concurso público. 
Art. 74. Em cada estabelecimento de ensino a carga de horas/aula será 
distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de ensino, 
disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a 
proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho. 
Art. 75. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do 
regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem 
vencimentos, de um deles. 
Art. 76. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em 
caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola. 
§1° O ocupante de cargo efetivo do magistério é livre para aceitar o 
regime especial de trabalho. 
§2° Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata 
este artigo, a escolha será realizada de acordo com o Plano Político-Pedagógico do 
estabelecimento de ensino, observados os seguintes critérios: 
I — a maior pontuação na última avaliação de desempenho; 
II — o profissional que tiver mais tempo de docência naquele ano (série); 
III — o que tiver mais tempo de docência na rede de ensino do Município 
de Entre Rios de Minas. 
IV — o mais idoso. 
Art. 77. Quando, no mesmo estabelecimento de ensino, não houver 
candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser oferecido o 
regime especial de trabalho a Professor de outra escola, observada a ordem de 
preferência do artigo anterior. 
Art. 78. O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, 
mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos do Sistema. 
Art. 79. O número mínimo e máximo de alunos por turma, de cada 
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estabelecimento de ensino, será fixado por ato do Secretário de Educação, 
observando-se o regimento e o Plano Político-Pedagógico do estabelecimento de 
ensino. 
Art. 80. A proporção de Professores eventuais e de Professor para 
atividades facultativas de cada estabelecimento de ensino, será fixada por ato do 
Secretário de Educação. 
Art. 81. O cargo de Especialista em Educação será exercido em regime 
de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. 
CAPÍTULO II— DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 82. Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo efetivo do 
magistério de atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem 
perda de sua lotação no estabelecimento de ensino. 
Art. 83. Nos casos de regência, a substituição será exercida: 
I — obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da 
mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga 
de horas/aulas até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se do exercício 
na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno; 
II — por professor eventual, se for o caso; 
III — facultativamente, com remuneração correspondente ao regime 
especial de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e na ordem de preferência 
prevista para o regime especial. 
TÍTULO VI— DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO 1— DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. 84. Integra o Magistério Público Municipal os titulares de cargos 
públicos, regidos pelo Estatuto dos Servidores do Magistério, de provimento através 
de concurso público, de Professor da Educação Básica I e II e de Especialista em 
Educação. 
Art. 85. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange as seguintes 
classes: 
I — Classe de Professor — composta pelos cargos de Professor da 
Educação Básica I e Professor da Educação Básica II. 
II — Classe de Especialistas em Educação — composta pelos cargos de 
Especialista em Educação. 
§ 1° Constitui requisito mínimo para ingresso na Carreira, a formação: 
I — em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia com 
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habilitação de acordo com a etapa da educação básica ou curso normal superior, 
para o cargo de Professor da Educação Básica I, admitida como formação mínima a 
obtida em nível médio, na modalidade normal, para os professores que já 
ingressaram no Quadro do Magistério Municipal na data de publicação desta lei. 
II - em nível superior, em curso de licenciatura plena correspondente a 
áreas específicas do currículo, nos termos da legislação vigente, para o cargo de 
Professor da Educação Básica II. 
III - em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia, para o 
cargo de Especialista em Educação. 
§2°. Os concursos públicos realizados após 1° de janeiro de 2015, para 
provimento do cargo de Professor da Educação Básica deverão exigir como 
habilitação mínima o nível superior. 
Art. 86. As classes de profissionais observarão os seguintes níveis: 
I - Classe de Professor da Educação Básica: 
Nível 1 - formação em nível médio, na modalidade magistério para o 
cargo de Professor da Educação Básica I; 
Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em 
Pedagogia com habilitação de acordo com a etapa da educação básica ou curso 
Normal Superior para o cargo de Professor da Educação Básica I e em curso de 
licenciatura plena correspondente às áreas específicas do currículo para o cargo de 
Professor da Educação Básica II; 
II - Classe de Especialista: 
Nível 3 - Especialista em Educação, com formação em nível superior, em 
curso de graduação em licenciatura plena em Pedagogia; 
§1°. O servidor enquadrado no Nível 1 após a formação em curso superior 
exigido para provimento do cargo de Professor da Educação Básica I passará para o 
Nível 2, sem direito a qualquer gratificação ou incentivo pela titulação. 
§2°. O Nível 1 está em extinção e somente será aceito para o professor 
com formação em nível médio e para os servidores que ingressarem no serviço 
público antes de 1° de janeiro de 2015 e para exercício no ensino infantil. 
§3°. O enquadramento de Professor da Educação Básica I, decorrente da 
mudança do Nível 1 para o Nível 2 dar-se-á no mesmo grau de progressão 
horizontal do nível anterior. 
Seção I - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 87. Progressão Horizontal para efeito desta lei é a passagem do 
servidor de um grau ao imediatamente subseqüente do mesmo nível em que se 
encontra, mediante avaliação de desempenho. 
§1° - Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício 
mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. 
§2° - A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento), 
conforme tabela em anexo. - -
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Art. 88. Para concessão da progressão o servidor deve preencher os 
seguintes requisitos: 
I — ter cumprido o Estágio Probatório; 
II — encontrar-se em efetivo exercício do cargo; 
III — ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma 
progressão e outra; 
IV — não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas 
atividades, no período aquisitivo. 
V — obter média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos 
distribuídos nas avaliações de desempenho realizadas no período; 
VI — não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) 
dias, durante o período aquisitivo; 
§1° A Progressão Horizontal será regulamentada por Decreto. 
§2° Nos casos de afastamento superior a noventa dias consecutivos ou 
cento e vinte dias alternados por motivo de licença para tratamento de saúde, a 
contagem do interstício para fins de progressão será suspensa no período do 
afastamento, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo 
de que trata este artigo. 
§3° O período de afastamento por doença profissional será computado 
para efeitos de progressão. 
Art. 89. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos 
casos seguintes, dando continuidade da contagem após a reapresentação do 
servidor: 
I — afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração 
pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município; 
II — licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou 
para acompanhar o cônjuge servidor público; 
III — licença para desempenho do mandato eletivo. 
Art. 90. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à 
progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo. 
Parágrafo único. A progressão somente será concedida ao servidor 
afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao 
seu cargo efetivo. 
Art. 91. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, 
será regulamentada por Decreto. 
§1° - A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta 
por no mínimo 3 (três) servidores estáveis, nomeada pelo Prefeito. 
§2° - A avaliação de desempenho, individual e coletiva, será processual, 
contínua, de caráter diagnóstico e orientação à valorização do servidor. 
§30 - A avaliação de desempenho atenderá em todas as suas etapas o 
princípio da motivação, assegurada a participação do avaliado no processo. 
§40 - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, 
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preferencialmente, em outubro. 
Art. 92. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos 
que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as 
condições que serão exercidas, devendo ser avaliado as competências técnicas, as 
competências comportamentais, o resultado e a complexidade do cargo. 
TÍTULO VIII — DOS DIREITOS 
CAPÍTULO 1— DAS FÉRIAS 
Art. 93. O período de férias anuais do ocupante de cargo do Quadro do 
Magistério será concedida no mês de janeiro, observada a seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 
5 (cinco) vezes no período aquisitivo; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 
(quatorze) faltas no período aquisitivo; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 
(vinte e três) faltas no período aquisitivo; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 
32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo. 
§1° O profissional do Quadro do Magistério, em exercício de suas 
funções, além das férias, gozará recesso em julho, conforme calendário escolar. 
§2° As férias dos profissionais do Magistério em exercício nas unidades 
escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo 
com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e 
administrativas do estabelecimento. 
§3° O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, 
somente obterá direito às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo. 
§4° O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro 
de cada ano. 
Art. 94. O período de férias anuais e os recessos serão contados como de 
efetivo exercício, para todos os efeitos. 
CAPÍTULO II— DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES 
Art. 95. É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação 
remunerada de cargos ou funções públicas, exceto: 
I — a de dois cargos de professor; 
II — a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 
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§1° A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários. 
§2° O cargo em comissão de Diretor não é acumulável com o cargo de 
Professor da Educação Básica. 
§3° O Pedagogo poderá acumular o cargo de Especialista em Educação e 
de Professor da Educação Básica, observada a compatibilidade de horários. 
Art. 96. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou 
empregos da Administração Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos 
Estados e dos Municípios. 
CAPÍTULO III — DA REMUNERAÇÃO 
Art. 97. A remuneração do ocupante de cargo do Quadro do Magistério 
corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao nível de habilitação e ao 
grau de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que 
fizer jus, conforme estabelecido nesta Lei. 
Parágrafo único. O salário base do nível I, Grau A do Anexo II desta lei 
observará o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei 11.738/2008, 
proporcional a carga horária de 25 horas semanais, reajustando-se 
automaticamente, seguindo o mesmo índice e a proporção da progressão horizontal 
para os demais graus e para o nível II do Professor da Educação Básica e do 
Especialista da Educação. 
CAPÍTULO IV — DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 98. Além das gratificações previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos, o ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério fará jus às seguintes 
gratificações de função: 
I - pelo aperfeiçoamento profissional em pós-graduação latu sensu e 
strictu sensu; 
II - gratificação de regime especial de 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais de trabalho. 
Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso II neste artigo somente 
será paga enquanto durar o exercício nas condições especiais. 
Art. 99. Os servidores efetivos do Magistério Municipal farão jus à 
gratificação pelo aperfeiçamento profissional, no percentual previsto neste artigo, 
incidente sobre o vencimento básico, em decorrência de realização de cursos que 
tenha correlação com as atribuições de seu cargo, observados os seguintes 
requisitos: 
§1° A titulação somente será considerada para fins de gratificação se não 
consistir em requisito para o provimento do cargo, da seguinte forma: 
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I — Pós-Graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 
horas/aula, percentual de 10% por pós-graduação, limitado ao máximo de 30%. 
II — Pós-Graduação strictu sensu, na modalidade mestrado, em programa 
reconhecido pelo MEC, percentual de 30%. 
III — Pós-Graduação stricto sensu, na modalidade doutorado, em 
programa reconhecido pelo MEC, percentual de 50%. 
§2° Somente serão considerados os títulos emitidos por instituição 
reconhecida pelo MEC — Ministério da Educação. 
§3° Os títulos somente serão considerados se pertinentes às atribuições 
do cargo efetivo do servidor. 
§40 A gratificação será concedida no mês subseqüente ao deferimento do 
requerimento do servidor, que deverá ser instruído com o certificado de conclusão 
de curso, defesa de dissertação ou tese que comprove a titulação. 
§5° A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do 
servidor para fins de aposentadoria. 
§6° A gratificação prevista neste artigo não será base de cálculo para 
nenhum outro benefício. 
§7° A gratificação de pós-graduação latu sensu fica limitada ao máximo 
de 30% e será cumulativa com a gratificação de pós-graduação strictu sensu. 
§8° A gratificação prevista neste artigo será regulamentada por Decreto. 
Art. 100. O Professor da Educação Básica I e II e o Especialista em 
Educação sujeito ao regime especial de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de 
trabalho terá gratificação mensal correspondente a 100% (cem por cento) de seu 
vencimento básico. 
§1° A gratificação de que trata este artigo é devida, também, por ocasião 
do gozo das férias anuais e décimo-terceiro, proporcionalmente ao tempo em que 
esteve em regime especial. 
§2° Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a 
gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular e não 
será devida por ocasião do gozo das férias anuais e gratificação natalina. 
§3° A gratificação prevista neste artigo não se incopora à remuneração e 
não será base de cálculo para nenhum outro benefício. 
§4°. O Professor II em regime especial de trabalho perceberá gratificação 
correspondente a 100% do valor da hora-aula multiplicado pelo número de horas￾aulas dadas, incluídas as horas referentes ao módulo 2. 
CAPITULO V 
DOS ADICIONAIS 
Subseção 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
O 
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Art. 101. Serão deferidos ao profissional do magistério, na forma da lei, os 
seguintes adicionais: 
I - de férias. 
II - por tempo de serviço; 
Subseção II 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
Art. 102. Será pago ao profissional do magistério, por ocasião das férias, 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal. 
Parágrafo único. O adicional deverá ser pago antes do gozo das férias. 
Subseção III 
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 103. O adicional por tempo de serviço é devido ao profissional do 
magistério, à razão de 1% (um por cento) a cada 1 (um) ano de exercício no cargo 
efetivo prestado ao município, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico 
do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão ou função de 
confiança. 
Parágrafo único. O adicional previsto neste artigo fica limitado ao máximo 
de 35 (trinta e cinco) anuênios. 
Art. 104. O adicional de tempo de serviço previsto na presente subseção 
incorporar-se-á à remuneração do servidor para todos os efeitos e será pago 
juntamente com esta ou com os proventos de aposentadoria. 
Art. 105. A partir desta Lei Complementar, o tempo de contrato anterior à 
posse não será computado para efeito do adicional por tempo de serviço. 
TÍTULO IX — DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 106. O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar 
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas. 
Art. 107. O regime disciplinar do servidor do magistério compreende, 
ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do 
Sistema e outras de que trata este Título. 
Art. 108. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Entre 
Rios de Minas constituem deveres do servidor do magistério: 
I — elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades 
do estabelecimento de ensino no que for de sua competência; 
II — cumprir e fazer cumprir os horários de regência, módulo 2 e dias 
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escolares; 
III — ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho 
das atribuições de seu cargo; 
IV — manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e 
fora dela; 
V — comparecer às reuniões para as quais for convocado; 
VI — participar das atividades escolares; 
VII — zelar pelo bom nome da unidade de ensino; 
VIII — respeitar os alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores 
administrativos, de forma compatível com a missão de educador; 
IX — zelar pela segurança do aluno. 
Art. 109. Constituem, ainda, infrações disciplinares passíveis de 
suspensão, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Entre Rios 
de Minas, as seguintes condutas: 
I — o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior; 
II — a ação ou omissão que traga prejuízo moral ou intelectual ao aluno; 
III — a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; 
IV - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível 
intelectual, sexo, credo ou convicção política; 
V - a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro do 
estabelecimento de ensino ou no ato pedagógico, que venham a influenciar ou até 
mesmo aliciar alunos e profissionais da escola; 
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I - DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 110. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal 
é o fixado por esta lei na forma de seu anexo I. 
§1° Os atuais ocupantes dos cargos de Professor da Educação Básica e 
Especialista em Educação serão enquadrados na tabela de progressão funcional, de 
acordo com o tempo de serviço no cargo, observada a data da posse no cargo. 
§2°. O tempo de afastamento decorrente de licença não remunerada não 
será computado para fins de enquadramento. 
§3° - Os servidores admitidos antes da implantação do Regime Jurídico 
Único terão o Tempo de serviço contado para os efeitos deste artigo. 
§4° Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no Plano de 
Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do 
magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença como vantagem pessoal - VP, sobre a 
qual incidirão os reajustes futuros. , 
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Seção li-DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 111. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo do 
Quadro do Magistério na sistemática instituída por esta Lei dar-se-á em cargo efetivo 
de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente. 
Art. 112. O cargo de Pedagogo previstos na Lei Municipal 1.490/2006 fica 
transformado no cargo de Especialista em Educação. 
Art. 113. Os cargos de Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar de 
Biblioteca previstos na Lei Municipal 1.490/2006 serão previstos no Plano de Cargos 
e Vencimentos Geral do Município de Entre Rios de Minas. 
Art. 114. Os cargos em comissão de Diretor de Escola e Vice-Diretor de 
Escola previstos na Lei Municipal 1.490/2006 serão previstos na Lei de Estrutura 
Organizacional do Município de Entre Rios de Minas. 
Art. 115. Os atuais ocupantes do cargo de Professor que possuem 
magistério e/ou licenciatura plena em outras áreas do currículo e não possuem 
formação em Pedagogia ou Normal Superior poderão realizar opção, por escrito, até 
60 dias a contar da publicação desta lei, entre ser enquadrado no cargo de 
Professor da Educação Básica II, caso o curriculo atualmente adotado permita, ou 
Professor da Educação Básica I, com exercício no ensino infantil ou de 1a a 4a série. 
§1°. Após o prazo previsto no caput os profissionais que não tiverem 
realizado a opção pelo enquadramento no cargo de Professor da Educação Básica II 
serão enquadrados de ofício no cargo de Professor da Educação Básica I com 
atuação no ensino infantil. 
§ 2°. Os profissionais que optarem para o exercício no Ensino 
Fundamental, de 1a a 4a série, deverão comprovar titulação em Pedagogia ou 
Normal Superior até 1° de janeiro de 2015. 
Art.116. O incentivo de licenciatura plena prevista no art.18 da Lei 1.490, 
de 01°/11/2006, fica incorporada ao vencimento básico do Nível 2 do cargo de 
Professor da Educação Básica I e II. 
Art. 117. O incentivo por aperfeiçoamento profissional em pós-graduação 
previsto no art. 20 da Lei 1.490, de 01°/11/2006, fica transformado na gratificação de 
titulação prevista nesta lei. 
Art. 118. Os Professores e Especialistas em Educação, que nos 
exercícios de 2010 e 2011, perceberam remuneração inferior ao piso nacional fixado 
pela Lei Federal 11.738/2008 proporcional à jornada de 25 horas semanais, farão jus 
à diferença dos valores retroativos a janeiro de 2010. 
Parágrafo único. Para fins deste dispositivo entende-se remuneração a 
soma do vencimento básico e das vantagens pecuniárias recebidas. 
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Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 119. Fica extinto o incentivo pela dedicação exclusiva. 
Art. 120. Aplica-se à carreira do Magistério supletivamente as normas 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que não sejam contrárias à 
esta lei especial, principalmente as disposições referentes aos deveres, obrigações, 
processo disciplinar, licenças e afastamentos. 
Art. 121 Os valores dos vencimentos iniciais referentes às classes da 
Carreira do Magistério Público Municipal são os constantes do Anexo I. 
Parágrafo único: Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
Anexo I: Quadro do Magistério com provimento efetivo; 
Anexo II: Quadro de Progressão Funcional da Carreira do Magistério; 
Art. 122. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta 
dos recursos consignados no orçamento. 
Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, e produz efeitos a partir de 10 de maio de 2011. 
Art. 124. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
1.490, de 01° de novembro de 2006. 
Entre Rios de Minas, 16 de junho de 2011. 
MÁRIO AUGUSTO ALVES ANDRADE 
PREFEITO MUNICIPAL 
FERNANDA HELOÍS L ÁÉIÓ& IE NØEZLVES 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
VIVIANE MACEDO GARCIA FERNANDES 
OAB/MG n° 80.902 
25 
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ANEXO I 
CARGO CÓDIGO 
CARGO QUANT. NÍVEL DE 
VENCIMENTO 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
HABILITAÇÃO 
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I EM 01 
12 EN 01 25 horas Nível Médio — modalidade 
magistério 
90 EN 02 25 horas 
Nível Superior — em curso de 
licenciatura plena em Normal 
Superior ou Pedagogia com 
habilitação de acordo com a 
etapa da educação básica 
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II EM 02 12 EN 02 25 horas Nível Superior - em curso de 
licenciatura plena 
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO EM 03 5 EN 03 25 horas Nível Superior - em curso de 
graduação plena em Pedagogia 
TOTAL 119 
- 
26 
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ANEXO II 
Vencimento Básico e Progressão da Carreira 
CARGO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I e II 
ANOS Estágil 
Probat. 3 6 9 12 15 18 21 24 27 30 
GRAU A B C D E F G H 1 J K 
NÍVEL 1 Nível Médio 
(regente) 743,00 757,86 773,02 788,48 804,25 820,33 836,74 853,47 870,54 887,95 905,71 
NÍVEL 2 
Licenciatura Plena 
CARGO 
850,00 867,00 884,34 902,03 920,07 938,47 957,24 976,38 995,91 1.015,83 1.036,15 
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO 
ANOS Estágil 
Probat. 3 6 9 12 15 18 21 24 27 30 
GRAU A B C D E F G H 1 J K 
NÍVEL 3 Pedagogia 1.000,00 1.020,00 1.040,40 1.061,21 1.082,43 1.104,08 1.126,16 1.148,69 1.171,66 1.195,09 1.218,99 
27 
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ANEXO III 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS 
PROVIDOS VIA CONCURSO PÚBLICO 
CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I 
FORMA DE PROVIMENTO 
Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em pedagogia com 
habilitação de acordo com a etapa da educação básica ou normal superior 
ATRIBUIÇÕES 
Inclui, entre outras, as seguintes atribuições: 
1. Exercer a docência na Educação Básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela 
regência de turmas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, 
pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em 
laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, pela 
recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem. 
2. Participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e 
avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e 
institucional da escola. 
3. Participar da elaboração do calendário escolar. 
4. Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em 
projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento. 
5. Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e 
integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar. 
6. Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando 
convocado ou convidado. 
7. Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino￾aprendizagem. 
8. Realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas. 
9. Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação 
profissional. 
10. Exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e 
institucional da escola, previstas nesta lei e no regimento escolar. 
11. Exercer outras atividades correlatas. 
HABILIDADES NECESSÁRIAS 
Raciocínio verbal, uso da linguagem correta, memória, criatividade, sociabilidade, saber 
utilizar adequadamente o material, saber empregar a didática adequada ao conteúdo 
programático, dominar o conteúdo, saber utilizar dinâmicas e atividades práticas, saber 
manter o equilíbrio e a disciplina, saber motivar os alunos. 
ATITUDES 
Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, cooperação, autodesenvolvimento, 
iniciativa, organização, percepção, ética profissional, compromisso com o desenvolvimento 
do aluno, criticidade. 
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CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II 
FORMA DE PROVIMENTO 
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena nas áreas de conhecimento 
do currículo escolar. 
ATRIBUIÇÕES 
Inclui, entre outras, as seguintes atribuições: 
1. Exercer a docência na Educação Básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela 
regência de aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela 
substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em 
laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, pela 
recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem. 
2. Participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e 
avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e 
institucional da escola. 
3. Participar da elaboração do calendário escolar. 
4. Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em 
projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento. 
5. Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e 
integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar. 
6. Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando 
convocado ou convidado. 
7. Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino￾aprendizagem. 
8. Realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas. 
9. Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação 
profissional. 
10. Exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e 
institucional da escola, previstas nesta lei e no regimento escolar. 
11. Exercer outras atividades correlatas. 
HABILIDADES NECESSÁRIAS 
Raciocínio verbal, uso da linguagem correta, memória, criatividade, sociabilidade, saber 
utilizar adequadamente do material, saber empregar a didática adequada ao conteúdo 
programático, dominar o conteúdo, saber utilizar dinâmicas e atividades práticas, saber 
manter o equilíbrio e a disciplina, saber motivar os alunos. 
ATITUDES 
Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, cooperação, autodesenvolvimento, 
iniciativa, organização, percepção, ética profissional, compromisso com o desenvolvimento 
do aluno, criticidade. 
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CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO 
FORMA DE PROVIMENTO 
Ingresso por concurso público de provas e títulos 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Formação em curso superior de graduação em pedagogia 
ATRIBUIÇÕES 
Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para a 
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre 
outras, as seguintes atribuições: 
I — Coordenar o planejamento e implementação do projeto pedagógico no estabelecimento de 
ensino, tendo em vista as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento do ensino. 
a) participar da elaboração do plano de desenvolvimento de ensino; 
b) delinear, com os professores, o projeto pedagógico do estabelecimento de ensino, 
explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola; 
c) coordenar a elaboração do currículo pleno do estabelecimento de ensino, envolvendo a 
comunidade escolar; 
d) assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos 
mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares; 
e) promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os 
métodos e materiais de ensino; 
f) participar da elaboração do calendário escolar; 
g) articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico￾pedagógico do estabelecimento de ensino, definindo suas atribuições específicas; 
h) identificar as manifestações culturais, características da região e incluí-las no 
desenvolvimento do trabalho do estabelecimento de ensino. 
II — Coordenar o programa de capacitação do pessoal do estabelecimento de ensino: 
e) acompanhar o desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais 
de treinamento e aperfeiçoamento; 
O efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes no 
estabelecimento de ensino; 
g) manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas, visando sua 
participação nas atividades de capacitação da escola; 
h) analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria do 
processo de ensino e de aprendizagem; 
III — Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo 
educativo: 
j) identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos; 
k) orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades 
identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico; 
1) encaminhar a instituições especializadas os alunos com dificuldades que requeiram um 
atendimento terapêutico; 
m)promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação 
profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais do alunos e 
à configuração do trabalho na realidade social; 
n) envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações nos estabelecimentos 
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de ensino; 
o) proceder, com auxílio dos professores, ao levantamento das características 
socioeconômicas e de lingüística do aluno e sua família; 
p) utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de 
planejamento do trabalho escolar; 
q) analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o, se 
necessário, para a obtenção de melhores resultados; 
r) oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática 
democrática dentro da escola. 
IV - Exercer as atividades de supervisão do processo pedagógico em seu tríplice aspecto de 
planejamento, controle e avaliação. 
HABILIDADES NECESSÁRIAS 
Raciocínio verbal, uso da linguagem correta, memória, criatividade, sociabilidade, saber 
utilizar adequadamente do material, dominar o conteúdo, saber coordenar as atividades de 
orientação pedagógica, saber planejar e instituir o plano político pedagógico do 
estabelecimento de ensino, saber orientar os professores, saber orientar os alunos e famílias, 
saber identificar as deficiências do sistema e propor soluções para a melhoria continua e o 
desenvolvimento do sistema de ensino, saber gerenciar as atividades da escola nos aspectos 
de planejamento, controle e avaliação. 
ATITUDES 
Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, cooperação, autodesenvolvimento, 
iniciativa, organização, percepção, ética profissional, compromisso com o desenvolvimento e 
aperfeiçoamento do sistema de ensino, dos professores e dos alunos, criticidade. 
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ANEXO IV 
CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA 
Pedagogo Especialista em Educação 
Professor I Professor da Educação Básica I 
Não existia Professor da Educação Básica II 
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