| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1885 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | "Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, integrando o Conselho de FUNDEB como uma de suas Câmaras, e dá outras providências." |
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(Prefeitura 914unicipar de Entre Rios de gliinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356,747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI N° 1.885, DE 22 DE ABRIL DE 2021. Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, integrando o Conselho de FUNDEB como uma de suas Câmaras, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.12 Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e "danos educacionais da União e do Estado de Minas Gerai , bem como a Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Entre Rios de Minas - CME. § 12 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB passa a integrar o Conselho Municipal de Educação C- CME constituindo-se em uma de suas Câmaras. § 2° O Conselho Municipal de Educação do Município de Entre Rios de Minas será composto por duas Câmaras: I - Câmara de Educação Básica; II - Câmara do CACS/FUNDEB. Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão eIN colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do.Município de Entre Rios de Minas. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. Art. 32 Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II - zelar pela qualidade pedagógica e social da e\duç'ação na Rede Pública de Educação; f III - zelar pelo cumprimento da legislação vigerte, naRede Pública de Educação; ,r1 LI, José Walter Rfeefide, Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS- MG G Prefeitura .914unicipaC de T:ntre Rios de .914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação; V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação, bem como 2 respeito da política educacional nacional; VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação VIII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênios, assistência e subvenções a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, latsid . como seu cancelamento; - IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, na rede pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas; XII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); Nad XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB. §12 Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes. §22 As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. § 32 As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame. § 42 Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno erãO assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva Câmara, e quando normativo, será homd ado p lo Secretário. !,(1 Jose nter Resen e k; Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 2 (Prefeitura Municipal.de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNP,1: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 42 O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. § 12 Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: I - Câmara da Educação Básica, constituída de 4 (quatro) membros, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal; c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; d) 1 (um) representante" dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; II - Câmara do FUNDEB, constituído de 12 (doze) membros, sendo: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. MIN g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n2 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; §22 Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §32 O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução. I - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022; sendo um mandato para regularização da nova lei. " II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato se á d 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. José Walter eAguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 3 Prefeitura 911unicipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 §42 A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida uma recondução. §52 O Presidente eleito para a Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo CACS/FUNDEB. §62 Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. §72 - No caso de o presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. §82 Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo SecretMunicipal de Educação. . Art. 52 São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; V - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgão- ‘ieW do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; b) ou prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. Art. 62 Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e III - o afastamento involuntário e injustificad6"d4 condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. José Walter ese de Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 4 Prefeitura .91lunicipar de Entre Mos de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 72 O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (dois) anos, não sendo permitida a recondução. §12 O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. §22 Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 8°. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, garantirá nfraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 9°. Os membros do Conselho Municipal. de Educação de Entre Rios de Minas deverão ser residentes e domiciliados no Município. Art. 10. Fica expressamente revogada a Lei Municipal n2 1.224, de 30 de dezembro de 1997. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios dpSds tw,(8eaUl e 2021. Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG José Walter Resende Aguia Prefeito Munic'pal LU, Marcos de 01 eira Vasconcelos Procuradopáeral do Município PREF E:Z.1T T? A,. MUNICIPAL DE ENTRE 1V11NAS-M3 no DiARIO C30 MUNidP10 (Lel n°1741 2. *,, 108/2017) ois02/ 1\1') D.1(2___ 5