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norma nº 1885/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1885 / 2021
Date 2021-04-13
Ementa"Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, integrando o Conselho de FUNDEB como uma de suas Câmaras, e dá outras providências."
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(Prefeitura 914unicipar de Entre Rios de gliinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356,747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.885, DE 22 DE ABRIL DE 2021. 
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, integrando o Conselho de FUNDEB como uma 
de suas Câmaras, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art.12 Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e 
"danos educacionais da União e do Estado de Minas Gerai , bem como a Lei Federal n° 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Entre Rios de Minas - 
CME. 
§ 12 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB 
passa a integrar o Conselho Municipal de Educação C- CME constituindo-se em uma de suas Câmaras. 
§ 2° O Conselho Municipal de Educação do Município de Entre Rios de Minas será composto por 
duas Câmaras: 
I - Câmara de Educação Básica; 
II - Câmara do CACS/FUNDEB. 
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão 
eIN colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, 
mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais 
órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do.Município de Entre Rios de Minas. 
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado 
através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. 
Art. 32 Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação 
da educação municipal; 
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da e\duç'ação na Rede Pública de Educação; 
f 
III - zelar pelo cumprimento da legislação vigerte, naRede Pública de Educação; 
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José Walter Rfeefide, Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS- MG 
G 
Prefeitura .914unicipaC de T:ntre Rios de .914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de 
Educação; 
V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no 
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; 
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede 
Pública Municipal de Educação, bem como 2 respeito da política educacional nacional; 
VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais 
órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação 
VIII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênios, 
assistência e subvenções a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, latsid .
como seu cancelamento; 
- IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação 
infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; 
X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais 
especiais, preferencialmente, na rede pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do 
Conselho Municipal de Educação; 
XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e 
instituições públicas; 
XII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); 
Nad 
XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; 
XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito 
do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos 
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB. 
§12 Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes. 
§22 As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por 
ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. 
§ 32 As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame. 
§ 42 Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno erãO assinados pelos presidentes do Conselho e 
da respectiva Câmara, e quando normativo, será homd ado p lo Secretário. 
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Jose nter Resen e k; 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
2 
(Prefeitura Municipal.de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNP,1: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 42 O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros titulares 
representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas 
respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. 
§ 12 Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: 
I - Câmara da Educação Básica, constituída de 4 (quatro) membros, sendo: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal; 
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública 
Municipal; 
d) 1 (um) representante" dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; 
II - Câmara do FUNDEB, constituído de 12 (doze) membros, sendo: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria 
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado 
pela entidade de estudantes secundaristas. 
MIN g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n2 8.069, de 13 de julho de 1990, 
indicado por seus pares; 
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
§22 Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária 
ou definitiva com iguais direitos e deveres. 
§32 O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição 
aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução. 
I - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022; sendo 
um mandato para regularização da nova lei. " 
II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato se á d 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. 
José Walter eAguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
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Prefeitura 911unicipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§42 A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida uma 
recondução. 
§52 O Presidente eleito para a Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo 
CACS/FUNDEB. 
§62 Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes 
de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que 
escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. 
§72 - No caso de o presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário 
Municipal de Educação executar a ação. 
§82 Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secret￾Municipal de Educação. 
. Art. 52 São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: 
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos 
secretários; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, 
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; 
V - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgão-
‘ieW 
do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; 
b) ou prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. 
Art. 62 Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores 
das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: 
I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária 
do estabelecimento de ensino em que atuam; 
II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
III - o afastamento involuntário e injustificad6"d4 condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado. 
José Walter ese de Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
4 
Prefeitura .91lunicipar de Entre Mos de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 72 O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (dois) 
anos, não sendo permitida a recondução. 
§12 O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou 
entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no 
Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 
2020. 
§22 Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que 
completará o mandato do anterior. 
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, garantirá 
nfraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e 
oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo 
Conselho. 
Art. 9°. Os membros do Conselho Municipal. de Educação de Entre Rios de Minas deverão ser 
residentes e domiciliados no Município. 
Art. 10. Fica expressamente revogada a Lei Municipal n2 1.224, de 30 de dezembro de 1997. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios dpSds tw,(8eaUl e 2021. 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
José Walter Resende Aguia 
Prefeito Munic'pal 
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Marcos de 01 eira Vasconcelos 
Procuradopáeral do Município 
PREF E:Z.1T T? A,. MUNICIPAL 
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DiARIO C30 MUNidP10 
(Lel n°1741 2. *,, 108/2017) 
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