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norma nº 1886/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1886 / 2021
Date 2021-04-13
Ementa"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB do Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências.
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Prefeitura 34unicipal de Entre Rios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.886, DE 26 DE ABRIL DE 2021. 
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — 
CACS/FUNDEB do Município de Entre Rios de Minas, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Capitulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Entre 
Rios de Minas. 
Capitulo II 
Da composição 
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 13 (treze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminadas: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) 
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990, indicado por seus pares; 
h) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
i) 2 (dois) representantes de organizações d sociedade civil; 
§1° Os membros titulares, ue ,serão indicados pelo conjunto dos 
estabelecimentos, farão o processo/ ivo oiganizado para escolha do_Presidente. 
José Walter Rese de'Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura 9iunicipar de Entre Wios de 9iiinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão. 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 2° A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores 
ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, 
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 
§ 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1° deste artigo. 
§ 4° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
5° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
§ 6° O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do 
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos 
recursos do Fundo no âmbito do Município. 
§ 7° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei rict‘O 
13.019, de 31 de julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital; 
d) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 3
0 O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente 
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de: 
I — desligamento por motivos particulares 
II — rompimento do vínculo de que trat. o § 3°, do art. 2°; e 
José Walter Ra, en Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
2 
(Prefeitura Municipal" de Entre Rios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
III — situação de impedimento do titular no decorrer do mandato, no caso previsto no § 
4°, do art.2°. 
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente 
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou 
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o 
Conselho do FUNDEB. 
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada 
a recondução para o próximo mandato. 
§1° O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 
§2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo 
vedada a reeleição. 
Capitulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5°. Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - 
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à 
Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de 
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE. 
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
prazo para a apresentação da prOtação de contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado. 
Ai Capitulo IV 
José Walter R AgUiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 3 
Prefeitura Municipal-de (Entre Wios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Das Disposições Finais 
Art. 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, 
ambos eleitos por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência 
os conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei. 
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 
3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9° As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação porLj 
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
Art.10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV — é vedada, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
V — é vedada, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares. 
Art. 12 O Conselho do FUNDEB nao 'contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infr "re0- 'tura e condições materiais adequadas 
José Walter esende Aguiar 
Prefeito Municipal 4 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura 91,1unicipaC de Entre tos de .Minas 
V - outros documentos produzidos pelo nselh 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da 
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho. 
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, 
referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas 
com recursos do FUNDEB; 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares 
com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo. 
Art. 14 O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas 
sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta 
Lei, incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou ;-segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III - atas de reuniões; 
. , IV - relatórios e pareceres; 
José Walter Res 1-17i 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS • MG 5 
Prefeitura 914unici:pal de Entre Rios de 3iinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110- Centro - Entre Rios de Minas - MG - 
CEP: 35.490-000 -Fone (31)3751-1232 
Art. 15 Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos 
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir 
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art.16 Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 1.544, de 01 de Julho 
de 2009. 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rib§lciterRinat,P2Stalle abril de 2021. 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS (. I.offdi 
José Walter ResendeAguiar 
Prefel o Çt1unicpal 
( upk. 
Marcos de Oliveira Vasconcelos 
Procura/ Geral do Município 
DE ENTRE RIOS DE N/111 MG 
PuiDucaoo no 
DiARiC.) OFICIAL DO NIUN1CIPIO 
(Lei n°17‘ ?110&2017) 
2°2( DiçÃo N° O 71 
• 
6 

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