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norma nº 1888/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1888 / 2021
Date 2021-05-27
Ementa"Dispõe sobre a autorização para o ingresso do município de Entre Rios de Minas-MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV e ratifica contrato de consórcio público do respectivo Consórcio. "
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Prefeitura 9k1unic1pal de Entre Rios de .91/Iinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI DE N° 1.888, DE 7 DE JUNHO DE 2021. 
"Dispõe sobre a autorização para o ingresso do 
município de Entre Rios de Minas-MG no Consórcio 
Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV 
e ratifica contrato de consórcio público do 
respectivo Consórcio. " 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o ingresso do Município de Entre Rios de 
Minas - MG como Ente Consorciado do Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto 
das Vertentes - CISALV. 
Parágrafo único. Fica ratificado o protocolo de intenções do 
CISALV, convertido em contrato de consórcio, na forma da redação da 
Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de 
Saúde Alto das Vertentes - CISALV devidamente descrita e caracterizada no 
Anexo I desta Lei, aprovada por quárum qualificado da Assembleia Geral dos 
Municípios Consorciados do CISALV através da Resolução n° 03/2018 do 
CISALV. 
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 7 junho de 2021. 
José Walter guiar
Prefeito Mui, 
José Wàrffittugiá)E deÃguiar 
Prefeito-Mu 
Marcos de Oli eira Vasconcelos 
Procur4d9eral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE M1NAS-MG 
Pubiicacio no 
lARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
(Lei n°1741 de 21/08/2017) 
EDIÇÃO N° 37 
Prefeitura 911unicipat de Entre Rios de 9klinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
ANEXO I 
DA LEI N° 1.888, DE 7 DE JUNHO DE 2021. 
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE ALTODAS VERTENTES - CISALV 
Este instrumento de consolidação, ora denominado "contrato do consórcio 
público CISALV", possui origem no protocolo de intenções do CISALV subscrito em 
11 de novembro de 2013 e aprovado pela Assembléia Geral. 
O extrato resumido do protocolo de intenções, foi publicado na Imprensa 
Oficial do Estado de Minas Gerais, edição do dia 26 de novembro de 2013 na 
página 3 da seção/caderno Publicações de Terceiros. 
O protocolo de intenções, após a sua aprovação foi ratificado por Lei nos 
Municípios subscritores conforme listagem que segue: 
Município de Alfredo Vasconcelos - Lei Municipal no 424/2013; 
Município de Alto Rio Doce - Lei Municipal no 624/2014; 
Município de Antônio Carlos - Lei Municipal no 1.856/2013; 
Município de Barbacena - Lei Municipal no 4.544/2013; 
Município de Carandaí - Lei Municipal no 2.096/2013; 
Município de Capela Nova - Lei Municipal no 799/2013; 
Município de Cristiano Otoni - Lei Municipal no 776/2014; 
Município de Desterro do Melo - Lei Municipal no 720/2014; 
Município de Paiva - Lei Municipal no 1.164/2014; 
Município de Ressaquinha - Lei Municipal no 1.185/2013; 
Município de Santa Bárbara do Tugúrio - Lei Municipal no 609/2014; 
Município de Santa Rita de Ibitipoca - Lei Municipal no 583/2014; 
Município de Senhora dos Remédios - Lei Municipal no 1.405/2013; 
O CISALV foi constituído e instalado como pessoa jurídica de direito público 
interno, tipo associação, de natureza autárquica na data de 29 de janeiro de 2014 
conforme ato de instauração próprio. 
Após a ratificação em Lei pelos municípios subscritores, e a constituição do 
CISALV como público, os seguintes municípios posteriormente se Consorciaram 
conforme relação e nos termos das Leis Municipais que seguem: 
Município de Cipotânea - Lei Municipal no 679/214; 
Município de Santana do Garambéu - Le" 
Município de Caranaíba - Lei Municipal 010; 
ai no 378/2014; 
José Walter ese 
e Aguiar i
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura gliunici:pat de Entre Rios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Município de Ibertioga - Lei Municipal no 658/2010; 
Município de Jeceaba - Lei Municipal no 1.207/2014; 
Município de São Brás do Suaçuí - Lei Municipal no 945/2005; 
Integra ainda a presente consolidação, além da redação original do 
protocolo de intenções convertido em contrato de consórcio, a alteração do 
contrato de consórcio aprovada pela Primeira Assembléia Geral Ordinária do 
CISALV do exercício de 2016 ocorrida em 25 de fevereiro de 2016. 
Desta forma, os Municípios qualificados na cláusula primeira deste 
instrumento, reunidos em Assembléia Geral, resolvem formalizar a presente 
Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de 
Saúde Alto das Vertentes - CISALV devidamente constituído como pessoa jurídica 
de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica 
interfederativa, que tem por finalidade a consecução dos objetivos delineados 
neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e demais normativos 
pertinentes, com a finalidade de realizar a execução e a gestão associada de ações 
e serviços públicos de saúde. 
Ressaquinha, 27 de junho de 2018. 
Titulo I 
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES 
CLÁUSULA ia O Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - 
CISALV - é integrado pelos Municípios consorciados a seguir indicados: 
§1° Municípios subscritores desta Consolidação do Contrato de Consórcio 
Público do CISALV: 
I - Município de Alfredo Vasconcelos, pessoa jurídica de direito público, 
CNPJ/MF n° 26.130.617/0001-15, com sede à Praça dos Bandeirantes, 20, Centro, 
Alfredo Vasconcelos; 
II - Município de Alto Rio Doce, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF 
n° 18.094.748/0001-66, com sede à Praça Dr. Miguel Batista Vieira, 121, Centro, 
Alto Rio Doce; 
III - Município de Antônio Carlos, pessoa jurídica de direito público, 
CNPJ/MF n° 18.094.763/0001-04, com sede à Rua João de Amorim 160, Centro, 
Antônio Carlos; 
IV - Município de Barbacena, pess9a jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 
17.095.043/0001-09, com sede á Rua Sil a Jar im, 122, Centro, Barbacena; 
V - Município de Capela Nova'', ssoa jurídica de direito público, CNPJ/MF 
n° 19.259.951/0001-08, com sede s /Rua )opes de Assis, 09, Ceptro, Capela 
Nova; 
Jose Walte,
Prefelt( ' r .pal 
ENTRE RIOS Di \S - MG 
2 
Prefeitura 914unicipar de Entre Rios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
VI - Município de Carandaí, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 
18.094.797/0001-07, com sede à Praça Barão Santa Cecília, 68, Centro, Carandaí; 
VII - Município de Cristiano Otoni, pessoa jurídica de direito público, 
CNPJ/MF n° 19.718.402/0001-54, com sede Rua Joaquim Ribeiro Castro, 10, 
Centro, Cristiano Otoni; 
VIII - Município de Desterro do Melo, pessoa jurídica de direito público, 
CNPJ/MF n° 18.094.813/0001-53, com sede Av. Silvério Augusto de Melo, 158, 
Centro, Desterro do Melo; 
IX - Município de Paiva, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 
17.747.965/0001-45, com sede à Praça Bias Fortes, 22, Centro, Paiva; 
X - Município de Ressaquinha, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF 
n° 18.094.847/0001-48, com sede à Rua Padre Geraldo Magela, 02, Centro, 
Ressaquinha; 
XI - Município de Santa Bárbara do Tugúrio, pessoa jurídica de direito 
público, CNPJ/MF n° 18.094.854/0001-40, com sede à Rua Camilo Silvério 
Mendes, 84, centro, Santa Bárbara do Tugúrio; 
XII - Município de Santa Rita de Ibitipoca, pessoa jurídica de direito 
público, CNPJ/MF n° 18.094.862/0001-96, com sede à Rua Joaquim Rabelo da 
Fonseca, 150, centro, Santa Rita de Ibitipoca; 
XIII - Município de Senhora dos Remédios, pessoa jurídica de direito 
público, CNPJ/MF n° 18.094.870/0001-40, com sede à Rua Coronel Ferrão, 259, 
Centro, Senhora dos Remédios; 
XIV - Município de Caranaíba, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF 
n° 18.094.789/0001-52, com sede à Rua Major José Henriques, 66, Centro, 
Cara naíba; 
XV - Município de Cipotânea, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 
18.094.805/0001-07, com sede à Rua Francisca Pedrosa, 13, Centro, Cipotânea; 
XVI - Município de Ibertioga, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 
18.094.839/0001-00, com sede à Rua Capitão Evaristo Carvalho, 56, Centro, 
Ibertioga; 
XVII - Município de Jeceaba, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 
20.356.739/0001-48, com sede à Praça Dagmar de Souza Lobo, s/n, Centro, 
Jeceaba; 
XVIII - Município de São Brás do Suaçuí, pessoa jurídica de direito 
público, CNPJ/MF n° 20.356.754/0001-96, com sede à Avn. Dr. Aprígio Ribeiro de 
Oliveira, 150, Centro, São Brás do Suaçuí; 
XIX - Município de Santana do Garambéu, pessoa jurídica de direito 
público, CNPJ/MF n° 18.338.285/0001-30, com sede à Praça Paiva Duque, 120, 
Centro, Santana do Garambéu; 
§2° Os Municípios qualificados no §1° desta cláusula deverão, ratificar em Lei 
Municipal a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV. 
CLÁUSULA 2 . A presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público 
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte após sua ratificação em Lei pela 
maioria absoluta dos Municípios que o subscreveram, adotando-se a denominação 
de "contrato consolidado do consórcio público CISALV", documento regido pelas 
normas de direito público e que possui a naturez/a jurídica de ato constitutivo do 
Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das V rten es - CISALV. 
José Walter Rhd uar 
Prefeito Municipal 
3 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 10 A subscrição da presente consolidação pelo Chefe do Poder Executivo 
não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder 
Legislativo do respectivo Ente Consorciado. 
§ 20 Somente poderá ratificar a presente Consolidação o ente da Federação 
indicado no §1° da Cláusulala. 
§ 30 O Ente da Federação não indicado no §1° da Cláusulala poderá integrar 
o Consórcio mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 
I - aprovação pela Assembléia Geral do Consórcio; e 
II - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público CISALV 
expedida pelo próprio Município que ingressar, que poderá ser expedida na forma 
de lei de simples autorização para o ingresso em consórcio público, hipótese em 
que se estará compreendida a ratificação integral do contrato consolidado do 
consórcio público CISALV. 
§ 40 A lei autorizadora, que ratificar contrato consolidado do consórcio público 
CISALV poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de 
cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente instrumento, sendo que, 
nessa hipótese, o consorciamento dependerá de aprovação da Assembléia Geral. 
CAPITULO II 
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE 
CLÁUSULA 3 , O Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - 
CISALV cadastrado sob o CNPJ no 02.334.933/0001-40, é pessoa jurídica de 
direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica 
interfederativa 
CLÁUSULA 4a. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado. 
CLÁUSULA 5a. A sede do Consórcio é na Rua Vice Prefeito Antônio Alves de 
Lima, 135, Centro em Ressaquinha, Estado de Minas Gerais, podendo haver o 
desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas 
em outros Municípios. 
§1° A área de atuação do CISALV será formada pelo território dos Municípios 
consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais 
para as finalidades às quais se submete. 
§2° A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3(dois terços) 
dos consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação desta alteração 
por lei dos Municípios consorciados. 
CAPITILO III 
DOS OBJETIVOS 
CLÁUSULA 6 . A finalidade geral do CISALV é realizar a gestão e a execução 
de ações e serviços de saúde, assegurado o acesso universal e igualitário da 
população atendida pelos Municípios consorciados. 
PARÁGRAFO ÚNICO. São objetivos do ConOrcio: 
I - garantir a implantação das dire 'izesi o Sistema Único de Saúde - SUS 
nos Municípios associados, confor estip lado nos artigos 196 a 200 da 
Constituição Federal e pela Lei Comp entar ° 141, de 13 de janeiro de 2012. 
José W Aguiar 
\I a tapai 
ENTRE Ri, MINAS- MC 
4 
(Prefeitura Munia:par de Entre Wios de Winas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
II - representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos 
de interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 
III - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover 
a Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio 
as regras e condições previstas pela Lei Federal no. 11.107/2005 e Decreto no 
6.017/2007; 
IV - assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à 
população dos Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através 
de programas de atuação própria ou por originários de outras esferas 
governamentais; 
V - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição 
do CISALV; 
VI - promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de 
especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados; 
VII - estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e 
privadas, para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das 
atividades de saúde; 
VIII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos 
Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de 
auxilio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do 
CISALV; 
IX - instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos 
procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à 
população regional; 
X - adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos 
habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas 
do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde; 
XI - viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na área 
territorial do CISALV. 
XII - exercer outras competências privativas ou comuns constitucionalmente 
ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto a ações e serviços 
públicos de saúde e atividades afins, correlatas, suplementares, complementares 
ou intermediárias nas previstas nos incisos anteriores. 
§1° Os Municípios somente poderão se consorciar para a totalidade das 
finalidades, da finalidade geral e dos objetivos específicos elencados na instituição 
do CISALV, sendo expressamente vedada a adesão parcial ou a ratificação com 
ressalvas ou ainda desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio e de 
programa. 
§2° Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CISALV poderá valer-se dos 
seguintes instrumentos: 
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, 
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e 
órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da 
presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público; 
II - promover desapropriações e institt,iir[ ervidões nos termos de declaração 
de utilidade ou necessidade pública, i\-)e esse social, realizada pelo Poder 
Público; 
José Walter Res .nápiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
5 
Prefeitura Municipal" de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da 
Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação 
permitir e respeitando o presente instrumento; 
IV - estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria 
e contratos de gestão para a execução das ações e a prestação dos serviços 
públicos fixados neste instrumento; 
V - contratar operação de crédito observados os limites e condições 
estabelecidas na legislação pertinente. 
§30 O CISALV poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo 
uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante 
autorização específica, pelo ente consorciado. 
§40 O CISALV poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras 
ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos 
da Lei 8.666/93, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços 
mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação do Contrato de 
Consórcio Público, e de contrato de programa, observada a legislação e normas 
gerais pertinentes. 
TITULO II DA ORGANIZAÇÂO DO CONSÓRCIO 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA 78. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, 
sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desta Consolidação do 
Contrato de Consórcio Público. 
§1° O estatuto poderá dispor sobre exercício de poder disciplinar e 
regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao 
funcionamento e organização do Consórcio. 
§2° O estatuto atualmente vigente deverá ser reformado em um prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias após a ratificação em Lei pela maioria absoluta dos 
municípios consorciados da presente Consolidação do Contrato de Consórcio 
Público. 
CAPÍTULO II 
DOS ORGÃOS 
CLÁUSULA 88. O Consórcio é composto das seguintes órgãos: 
I - Assembléia Geral; 
II- Presidência; 
III- Secretaria Executiva; 
IV- Conselho de Secretários; 
§ 10 O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a 
Secretaria Executiva poderá instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza 
transitória. 
§ 20 O estatuto do Consórcio definir strutura dos órgãos referidos no 
caput, desta cláusula, bem como, neste estatuto, ou no regulamento de 
pessoal, serão definidas a correlação e quia mantidas em relação a esses 
órgãos pelos empregados do Consór 
José Walter • 
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6 
Prefeitura 914unicipat de Entre Rios de 9k1inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
CAPITULO III 
DA ASSEMBLÉIA GERAL 
CLÁUSULA 9 . A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão 
colegiado composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios 
consorciados na mesma Assembléia Geral. 
CLÁUSULA 10a. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes 
por ano, nos períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempre que 
convocada. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação da Assembléia Geral será 
definida no estatuto. 
CLÁUSULA 11a. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral. 
§ 10 O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos 
casos de julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados do 
Consórcio ou Ente consorciado. 
§ 20 O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas 
decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na 
respectiva votação. 
CLÁUSULA 128. O estatuto deliberará sobre o número de presenças 
necessárias para a instalação de Assembléia, sendo que as deliberações serão 
adotadas pela maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quárum qualificado 
constantes deste instrumento e do estatuo do Consórcio. 
CLÁUSULA 138. Compete à Assembléia Geral: 
I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha 
ratificado a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou que tenha 
expressa autorização Legal para compor o Consórcio através de Lei municipal; 
II - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; 
III - Aprovar o estatuto e suas alterações; 
IV - Eleger ou destituir o presidente, para mandato de 02 (anos), permitida a 
reeleição para um único período subseqüente; 
V - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo; 
VI - Aprovar: 
a) o plano plurianual de investimento do CISALV; 
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais 
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de 
contrato de rateio e/ou contrato de programa; 
c) A realização de operação de crédito; 
d) A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos 
do consórcio; 
e) Alienação e gravação de ônus de bens do •nsórcio 
f) Aceitar a cessão de servidores po \ te federativo consorciado ou 
conveniado ao consórcio, bem como au 'ri 'a' inda a cessão de empregado 
público do Consórcio a qualquer que seja nicí io consorciado; 
VII - Aprovar planos e regulamentos 
José Walter Res guiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS • MG 
7 
Prefeitura Municipal - de Entre Wfos de Mnas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
VIII - Apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio: 
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e 
entidades e empresas privadas. 
§ 10 Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio 
mediante decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do CISALV, 
proferida em Assembléia Geral convocada para este fim específico. 
§ 20 As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras 
sejam reconhecidas pelo estatuto. 
§ 3° Instituir através do Estatuto do Consórcio deliberação sobre a descrição, 
quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho 
dos empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções 
gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos 
relacionados aos empregados públicos do CISALV, observados com rigor as 
determinações e limites contidos nos Anexos deste instrumento, jamais podendo 
infringi-las, ressalvadas as hipóteses previstas neste instrumento. 
CLÁUSULA 14. O Presidente será eleito em Assembléia especialmente 
convocada, podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos. 
§10 Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente 
consorciado. 
§ 20 O presidente será eleito mediante voto público e nominal dos 
representantes dos consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejam 
representantes legalmente designados. 
§ 3° Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos 
votos válidos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a 
maioria absoluta dos Municípios consorciados. 
§ 40 Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição 
de novo Presidente do Consórcio, serão aplicáveis as seguintes disposições: 
I - Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos 
Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral. 
II - A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data 
posterior à data limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário 
expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
§ 50 O Estatuto disporá sobre a data da eleição para Presidente do CISALV 
em ano que não houver eleição municipal. 
CLÁUSULA 15a. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra 
para que caso queira, se manifeste sobre a substituição ou permanência do 
Secretário Executivo. 
§10 Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de 
substituição do Secretário Executivo, será observado o seguinte rito: 
I - Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria 
Executiva, com justificativa verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha; 
II - A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato 
contínuo, pela Assembléia Geral mediante quárum qualificado de 2/3 dos 
Municípios consorciados, observado o dispos no §30 da cláusula 14 . 
III - Caso haja recusa do indicado,_de erá haver nova indicação por parte do 
Presidente eleito até que o novo nome Se) apreivado. 
José Mit Ag-ti:J.1r 
Preieu 
ENTRE RIO - NIG 
8 
Prefeitura niunicipar de Entre Wios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
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CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 2° A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente 
eleito, importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em 
exercício. 
§ 30 O Secretário Executivo deverá, necessariamente, possuir curso superior, 
notória experiência em administração pública ou na área de saúde. 
CLÁUSULA 168. Em Assembléia Geral poderá ser destituído o Presidente do 
Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo 
mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quorum qualificado 
de 2/3(dois terço) dos Municípios consorciados. 
§10 Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do 
Secretário Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na 
mesma Assembléia, à eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário 
Executivo, conforme o caso, para completar o período remanescente de mandato. 
§ 20 Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será 
designado Presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual 
exercerá as funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias corridos. 
§ 30 Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada 
pela Assembléia nos 180 (cento e oitenta) dias corridos seguintes. 
CLÁUSULA 178 As atas da Assembléia Geral serão registradas: 
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados 
na Assembléia Geral, indicado o nome do representante. 
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os 
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da 
Assembléia Geral: 
III - A integra de cada uma das propostas votadas na Assembléia bem como 
a proclamação de resultados. 
§ 1° No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o 
resultado final de votação. 
§ 20 Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas 
na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os 
motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos 
presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que 
votaram a favor e contra o sigilo. 
§ 3° A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por 
aquele que lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a 
voto na Assembléia Geral. 
CLÁUSULA 188. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, íntegra da 
ata da Assembléia Geral será, em até dez dias, publicada em local próprio na sede 
do CISALV e, ainda, no Diário Oficial Eletrônico do CISALV. 
CLÁUSULA 198. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da 
ata será fornecida para qualquer cidadão, independi ntemente da demonstração 
de interesse. 
CAPÍT 
DA SECRETARIKEXECIJTIVA 
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municipal
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
9 
Prefeitura .914unicipa( de Entre Rios de 9k1inas 
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CLÁUSULA 20a. A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário 
Executivo, cabendo ao estatuto dispor a respeito da nomeação e procedimentos 
para a sua posse e exercício observadas as disposições deste instrumento. 
CLÁUSULA 21a O Secretário Executivo bem como os demais empregados 
públicos do CISALV quando realizarem viagens ao interesse do Consórcio, farão 
jus ao recebimento de diárias, e reembolsos nos termos de regulamento próprio a 
ser expedido pela Assembléia Geral. 
CLÁUSULA 22a Além do previsto no estatuto compete à Secretaria Executiva: 
I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para 
o desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas àquelas de 
representação junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo 
firmar requerimentos, solicitações e quaisquer documentos em nome do 
Consórcio; 
II - julgar, mediante delegação da Presidência, recursos relativos à: 
a) Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos; 
b) De impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à 
inabilitação desclassificação, adjudicação e homologação de seu objeto; 
c) Aplicação de penalidade a empregados do consórcio; 
III - efetivar, mediante prévia autorização da Presidência, a dispensa ou 
exoneração de empregados públicos em comissão e de empregado públicos 
temporários. 
IV - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos 
técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, 
inclusive, subsídios para as declarações e ações do Consórcio; 
V - exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a 
ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas 
prestações de contas. 
Capitulo V 
DA PRESIDÊNCIA 
CLÁUSULA 23a - A Presidência do CISALV é composta pelos cargos de 
Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela 
Assembléia Geral. 
§1.0 Compete ao Presidente do CISALV, sem prejuízo do que prever o 
Estatuto do Consórcio: 
I - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo; 
II - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral; 
III - representar judicial e extrajudicialmente o CISALV, cabendo ao Vice￾Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições; 
IV - movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas 
bancárias e recursos do CISALV, autorizada a delegação desta atribuição; 
V - dar posse aos empregados públicos concursados do CISALV, bem como 
nomear os empregados públicos em comi ã,o de livre nomeação e exoneração; 
VI - ordenar as despesas do oryslórcio e responsabilizar-se pela sua 
prestação de contas; ' 
VII - convocar reuniões co ecretaria Executiva e Conselho de 
Secretários; 
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José Walter '' Aguar 10 
Prefew 
ENTRE R1C;s \S -MG
Prefeitura 914unicipa( de Entre Rios de !Minas 
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VIII - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio; 
IX - expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Secretários 
para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados; 
X - expedir portarias e decretos para dar força normativa às decisões 
monocráticas de competência do Presidente do CISALV; 
XI - delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CISALV; 
XII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à: 
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; 
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, 
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; 
c) aplicação de penalidades a empregados do Consórcio. 
XIII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências 
que não tenham sido outorgadas por esta Consolidação do Contrato de Consórcio 
Público ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio. 
XIV - Aprovar para posterior deliberação da Assembléia Geral: 
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de 
junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos 
entes consorciados; 
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda 
quinzena de agosto do exercício em curso; 
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena 
de julho do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, 
inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato 
de Rateio; 
XV - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CISALV, 
fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução; 
XVI - Elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal 
do CISALV; 
XVII - Aprovar por meio de Decreto e com base na alteração do salário 
mínimo vigente e de forma uniforme, a recomposição nos vencimentos constantes 
na Tabela do Anexo III deste Instrumento; 
XVIII - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; 
XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado 
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos 
previsto neste instrumento e no Estatuto; 
XX - Elaborar o Estatuto do CISALV, com auxílio da Secretaria Executiva, 
submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral; 
XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados; 
XXII - Propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e do 
Estatuto do Consórcio; 
XXIII - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira 
e os programas de investimento do CISALV; 
XXIV - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos neste 
instrumento; 
XXV - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CISALV 
não atribuídas à competência da Assembléia Geral e não elencadas nesta cláusula. 
§20 Em assuntos de interessec r-11-wm ou de maior repercussão para as 
atividades do Consórcio Público, o E tâtuto poderá autorizar o Presidente a 
representar os Municípios consçS c adosi perante outras esferas de governo, 
inclusive com o objetivo de cele con ênios com entidades governamentais ou 
r,217 'h 
(1-e anas-MG 
José \Ne', er eseáde, Aguiar 
l'i-,2fe!lo Municipal 
ENTRI- ,.)S DE MINAS - MG 
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(Prefeitura Municipal de Entre Rios de gllinas 
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privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou 
regionais, dentre outros assuntos. 
§30 As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas 
mediante Portaria específica expedida pela Presidência. 
§40 Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução 
administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad 
referendum do Presidente. 
§50 O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos para exercer mandato de 
dois anos, permitida uma única reeleição para o mandato subseqüente, observado 
o disposto no §8° desta cláusula. 
§60 Compete ao Vice-Presidente do CISALV: 
I - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e 
impedimentos; 
II - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; 
III - Assumir interinamente a Presidência do CISALV, no caso de vacância, 
quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu 
término; 
IV - Convocar Assembléia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição 
de novo Presidente do CISALV, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do 
mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, 
podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte. 
§ 70 Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será 
realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias 
e enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência serão 
exercidas pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente. 
CAPITULO VIII 
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS 
CLÁUSULA 24a. O Conselho de Secretários será composto pelos Secretários 
Municipais de Saúde dos entes consorciados, ou cargo congênere. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Será de competência do Conselho de Secretários: 
I - exercer competências estabelecidas neste instrumento e no estatuto. 
II - Aprovar e alterar a Tabela Oficial de Preços e Procedimentos Médicos 
para que o CISALV proceda o Credenciamento dos Prestadores de Serviços de 
Saúde, na forma do art. 25 caput da Lei Federal 8.666/93. 
TITULO III 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 
CAPITULO I 
DOS AGENTES PÚBLICOS 
CLÁUSULA 25 . Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio 
os concursados e contratados temporários para empregos públicos, os nomeados 
para exercício de emprego público em comissão, os servidores cedidos pelos entes 
consorciados ou conveniados, e os prestador s ct4 serviços contratados na forma 
estabelecida pela Lei n° 8.666/93. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade ente, membro do Conselho de 
Secretários, bem como a participação d repre entantes dos entes consorciados 
L-Ct i(i'v José Walter Agular 3, 12 
Prefeiu /./ 4:1 
ENTRE RIOS 1 S - MG 
Prefeitura Municipal ". de Entre Rios de 911inas 
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na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, 
sendo considerado serviço público relevante. 
CLÁUSULA 26a. Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer 
empregos em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho￾CLT. 
Parágrafo único: A Assembléia Geral poderá instituir um regulamento próprio 
de pessoal, respeitadas as disposições previstas na CLT, bem como as 
peculiaridades do Consórcio Público. 
CLÁUSULA 27a. Os agentes públicos do CISALV serão nomeados para o 
exercício, em caráter permanente ou temporário, dos empregos públicos já 
instituídos no âmbito do CISALV na data da expedição desta consolidação e, ainda, 
de forma complementar, para o exercícios dos empregos públicos que venham a 
ser criados através do Estatuto do CISALV. 
§1° Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CISALV na data da 
expedição desta consolidação, e que já foram devidamente ratificados por leis dos 
Entes Consorciados na primeira alteração do contrato de consórcio público, se 
encontram indicados no Anexo I deste instrumento juntamente com empregos a 
serem criados, que contém: 
I - nome anterior e atualizado do emprego público; 
II - forma de provimento e nomeação; 
III - atribuições e pré-requisitos; 
IV - vencimento, que já se encontra compatibilizado com o Anexo III. 
V - Área de atuação em compatibilidade com o Anexo II deste Instrumento; 
§2° O Estatuto do CISALV poderá dispor sobre novos empregos públicos que 
eventualmente venham a ser demandados pelo Consórcio, hipótese em que 
deverá tratar da descrição, forma de provimento, número de vagas, lotação e 
jornada de trabalho dos empregados públicos, atribuições, bem como sobre 
quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CISALV, 
observadas as determinações contidas nos Anexos II e III deste instrumento e 
pelo disposto no §3° desta cláusula. 
§3° Fica expressamente autorizada a criação de novos empregos públicos na 
estrutura do CISALV, dispensada sua ratificação por lei dos Entes Consorciados, 
desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I - Estejam vinculados a órgão permanente do CISALV, conforme 
organograma constante do Anexo IV deste instrumento; 
II - Observem a estrutura de vencimentos constantes deste Contrato; 
III - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a 
serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes da 
Classificação Brasileira de Ocupações - CB0 e das respectivas leis de caráter 
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente; 
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, 
demonstrando-se: 
a) a motivação do ato, que poderá ser em caráter permanente ou 
temporário; 
b) a origem dos recursos financeiros disponibilidade orçamentária que 
serão utilizados para cobertura dos gas S; 
V - atendam aos parâmetros d ' ra dql atuação estabelecidos no Anexo II; 
- 
José V . ei 3 Aguiar 
Pretrik) Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
13 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 911inas 
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VI - observem os padrões de vencimento do Anexo III e respectivas 
atualizações. 
§4° O CISALV, mediante deliberação da assembleia, poderá dispor no 
Estatuto do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente 
vinculadas à concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou 
funções de confiança, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§2° 
e 3° desta cláusula, dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados. 
§50 O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a 
concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos de forma 
escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação 
orçamentária e financeira suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no §1° do art. 169 
da Constituição da República de 1988. 
CLÁUSULA 28a. Por Ato unilateral do Presidente do CISALV respeitada a 
concordância do empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou 
provisória, do número de horas da jornada de trabalho, de oficio, em razão do 
interesse público, especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso 
demonstrado que não haverá prejuízos ao Consórcio, a pedido do empregado 
público, sendo admitido inclusive a ampliação de sua jornada de trabalho, desde 
que respeitadas as disposições expressas em lei. 
CLÁUSULA 29 . O quadro de pessoal do Consórcio será composto pelos 
empregos públicos descritos no Anexo I deste instrumento e, ainda, de forma 
complementar, aqueles que venham a ser tratados no Estatuto do CISALV. 
§ 10 Os Anexos II e III deste Instrumento fixam os parâmetros a serem 
observados na instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do 
CISALV, observado, em qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições 
constantes da cláusula 27a deste instrumento. 
§ 20 O Anexo III fixa a Tabela Oficial de vencimentos de empregados públicos 
do CISALV, distribuídos entre as diversas naturezas dos empregos públicos, quais 
sejam: 
I - empregos de carreira sujeitos à concurso público; 
II - empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração; 
III - funções gratificadas; 
IV - gratificações; 
V - empregos vinculados à funções temporárias. 
CLÁSULA 30a. Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante 
contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, 
exceto nas hipóteses de emprego público em comissão, de livre nomeação e 
exoneração. 
§ 10 os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria 
Executiva, deverão ser subscritos pelo Presidente do Consórcio. 
§ 20 Após o Presidente do CISALV subscrever o Edital de Concurso Público, o 
mesmo deverá ser submetido à Assembléia Geral para ciência. 
CLÁUSULA 31a Ressalvadas as hipót evistas nesta Cláusula, a dispensa 
de empregados públicos depender -d; áu ização da Secretaria Executiva, 
observado o devido processo legal. 
José VWler esendo Aguiar 
Pr Ç.ito Municipal 
ENTRE (-)S DE MINAS - MG 14 
Prefeitura Munia:pai" de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
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§10 Em se tratando de Empregos em Comissão não haverá necessidade de 
processo legal para exoneração haja vista tratar-se de emprego de livre nomeação 
e exoneração. 
§2° Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser instaurado 
Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao 
contraditório para a demissão, devendo restar comprovado que a demissão 
ocorrerá a bem do serviço público e que a permanência do empregado causará 
danos ao Consórcio. 
§30 O Processo Administrativo deverá ser homologado pelo Presidente do 
CISALV e levado à Assembléia Geral para Ratificação por dois 2/3, onde será 
assegurado ao empregado o direito a ampla defesa e ao contraditório perante a 
Assembléia para decisão final. 
§40 Anualmente a Assembléia Geral deverá, quando da aprovação da 
Proposta Orçamentária do CISALV, deliberar sobre o procedimento a ser adotado 
na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das 
despesas de pessoal, observando-se, critério prioritário de redução que recaia de 
forma gradativa nas seguintes condições: 
I - Redução de despesas com Gratificações e Funções Gratificadas. 
II - Redução de despesas com empregos em comissão. 
III - Redução de despesas com contratados temporários. 
IV - Redução de despesas mediante demissão de concursados. 
§50 O disposto no inciso IV deverá atender de mesma forma o disposto nos 
parágrafos 20 e 30 desta Cláusula. 
CLÁUSULA 32a Será permitindo aos empregados públicos concursados o 
afastamento para o exercício de Emprego em Comissão no CISALV nos termos do 
que prever o regulamento pessoal. 
§10 Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os 
empregados serão demitidos, mesmo aqueles aprovados por Concurso Público. 
§20 Será regulamentado outras possibilidades de afastamento em 
regulamento próprio de pessoal do Consórcio. 
CLÁUSULA 33a Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na 
hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por 
meio de concurso público. 
§ 10 As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo 
que deverá atender ao seguinte procedimento: 
I - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira 
aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição; 
II - A seleção mediante prova e aplicação de critérios objetivos, 
circunscritos á titulação acadêmica e á experiência profissional relacionadas com a 
função a ser exercida no Consórcio, previamente estabelecidos no edital de 
chamamento; 
§ 2° Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público 
vago e perceberão a remuneração para ele prevista. 
CLÁUSULA 34a. As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) 
meses, podendo haver renovação de chue o período total da contratação não 
ultrapasse o período de 24(vinte ' u o)l meses. 
José V\ ,esen „ Aguiar 
ylunicipal 
ENTRF ;S DE MINAS - MG 
15 
Prefeitura Municipal" dè Entre Rios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
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PARÁGRAFO ÚNICO. É nula e proibida a renovação de prazo de contratação 
que ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser publicado 
edital de concurso para o provimento definitivo do emprego público. 
CAPITULO II 
DOS CONTRATOS 
CLÁUSULA 35a. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames 
da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações, do prescrito no 
presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar. 
§ 10 As contratações diretas, com fundamento no art.24 e art. 25 da Lei no. 
8.666, de 21.6.1993, deverão ser autorizados pelo Secretário Executivo. 
§ 20 Todos os editais de licitação deverão ser publicadas em local próprio na 
sede do CISALV e no Diário Oficial Eletrônico do CISALV, dispensada a publicação 
no Diário Oficial Eletrônico do CISALV na hipótese de convite e dispensas 
formalizadas nos termos do art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93. 
§3° Por deliberação da Assembléia poderão ser adotados outros meios de 
publicidade das licitações e contratos do CISALV. 
§40 A contratação de serviços médicos terceirizados deverá sempre que 
possível ocorrer através de Credenciamento por inexigibilidade de Licitação. 
TITULO IV 
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÔES GERAIS 
CLÁUSULA 36a. A execução das receitas e das despesas do Consórcio 
obedecerá as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
§10 Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o 
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente 
especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio 
§20 O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios 
integrantes, poderão firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato 
próprio. 
CLÁUSULA 37a. O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional 
e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto 
a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e 
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de 
cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a 
celebrar com o Consórcio. 
CLÁUSULA 38a. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas 
obrigações do Consórcio. 
cApitu(Lo II 
DA CONTABiLXDADE E PATRIMÔNIO 
José Walter R-se 
Prefeito Municipal 
ENTRE R105 I;E: MINAS -MG 16 
Prefeitura Munia:par de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
CLÁUSULA 39a. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na 
internet, em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio. 
§ 10 Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter 
integrado bens a seu patrimônio, terão que também contribuir a este patrimônio 
na proporção e quantias a serem definidas em instrumento especifico, que poderá 
se dar pela doação de bens ou de serviços. 
§ 20 A critério da Assembléia Geral os entes da Federação que forem 
admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão ser 
admitidos sem a contribuição de que trata o § 10 desta Cláusula, mas os mesmos 
só farão jus à parcela de patrimônio adquirido após o seu ingresso. 
§ 30 O atual patrimônio do Consórcio é considerado de posse igualitária a 
todos os municípios que subscreveram este instrumento. 
CLÁUSULA 40a - Constituem patrimônio do Consórcio: 
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, 
privadas e por particulares. 
§ 1° A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio 
do Consórcio será submetida à apreciação da Assembléia Geral, que a aprovará 
pelo voto da maioria absoluta dos Municípios consorciados. 
§ 2° A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de 
aprovação por maioria simples da Assembléia Geral. 
CLÁUSULA 41a - Constituem recursos financeiros do Consórcio: 
I - as contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela 
Assembléia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal 
no 11.107, de 06 de abril de 2005; 
II - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos 
decorrentes do uso de bens do Consórcio; 
III - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e 
exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de 
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, 
mediante autorização específica, pelo ente consorciado; 
IV - os valores destinados a custear as despesas de administração e 
planejamento; 
V - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos 
Municípios consorciados; 
VI - a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos 
congêneres; 
VII - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades 
públicas ou privadas; 
VIII - os saldos do exercício; 
IX - as doações e legados; 
X - o produto de alienação de seus bens livres; 
XI - o produto de operações de crédito; 
XII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de 
aplicação financeira; 
XIII - os créditos e ações; 
XIV - o produto da arrecadarão do lryiposto de renda, incidente na fonte, 
sobre rendimentos pagos, a 
1 
qualqu 1' ulo; 
/ José WeJi er RsndVAguar 17 Prdcito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura .9k1unici:pat de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de 
repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; 
XVI - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual 
ou por decisão judicial. 
§ 2° Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio: 
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de 
Intenções, devidamente especificados; 
II - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na 
forma deste instrumento; 
III - na forma do respectivo Contrato de Rateio. 
§ 3° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de 
Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras 
operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas: 
§4° Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução 
orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo 
considerada como genérica as despesas de administração e planejamento, desde 
que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade 
pública. 
§5° Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o 
respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes 
de plano plurianual. 
§6° No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio 
deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço 
em relação a cada um de seus titulares: 
§7° Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: 
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de 
eventuais subsídios cruzados; 
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município 
adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua 
titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas 
emergentes da prestação de serviços. 
§ 8° Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras 
necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas 
as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas 
contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e 
das atividades ou projetos atendidos. 
CAPITULO III 
DOS CONVÊNIOS 
CLÁUSULA 42a. Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, junto a 
entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em 
convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou 
aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto no 
6.017 de 17.1.2007. 
DA AUTORIZAÇÃO 
O V/ 
G ÊSTÃO ASSOCIADA 
José Walt er 
Prdeit,. »lunicipal 
ENTRE R1C::, NINAS - MG 
18 
Prefeitura 9klunicipaC de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
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CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
CLÁUSULA 43a - Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos 
que constituem os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como a delegação 
deles ao Consórcio. 
§ 1° A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser 
delegada mediante aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral a ser 
efetivada através de contrato de programa, nos termos das normas de 
contratação de consórcios públicos e do presente instrumento. 
§ 2° A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o 
exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas 
ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos, nos termos de contrato de programa; 
§ 3° A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos 
territórios dos entes consorciados que celebrarem contrato de programa. 
§ 4° Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão 
ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada. 
§ 5° A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como 
as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem 
prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes 
critérios: 
I - definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de 
depreciação anual; 
II- remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e 
administrativo; 
III- tributos incidentes e encargos financeiros; 
IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do 
processo; 
V - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos 
serviços; 
VII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, 
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; 
VIII - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime 
de eficiência; 
IX- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos 
serviços; 
X - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com 
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos 
serviços; 
XI - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
§ 6° A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a 
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas 
praticadas e poderá ser: 
I - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os 
usuários e a reavaliação das condições de me Odo; 
II - extraordinária, quando se ve r a ocorrência de fatos não previstos 
no contrato, fora do controle do r) sta o dos serviços, que alterem o seu 
equilíbrio econômico-financeiro. 
José \A er Resende Aguiar 
PP:Iclio Municipal 
ENTRE I..;05 - DE MINAS - MG 19 
Prefeitura Municipal de Entre Wfos de 9Winas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
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CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
III - os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em 
indicadores de outras empresas do setor. 
§ 7
0 Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados 
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas 
legais, regulamentares e contratuais. 
TITULO VI 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
CLÁUSULA 44a - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa 
para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob 
sua gestão administrativa ou contratual: 
I - o disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa 
celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços 
transferidos. 
II - o Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com 
Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos 
entes consorciados; 
§ 10 São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo 
Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as 
que estabeleçam: 
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, 
inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, 
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; 
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços; 
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da 
qualidade dos serviços; 
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade 
da regulação dos serviços a serem prestados; 
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; 
VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da 
atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos; 
VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive 
os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos 
serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos 
equipamentos e instalações; 
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos 
serviços; 
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos 
métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos 
órgãos competentes para exercê-las; 
X - as penalidades e sua forma de aplicação; 
XI - os casos de extinção; 
XII - os bens reversíveis; 
XIII - os critérios para o cálculo Ø.af/oFrna de pagamento das indenizações 
devidas ao Consórcio relativas aos inv stirnentos que não foram amortizados por 
receitas emergentes da prestação erviçôs; 
José Waápr € ri e Aguiar 
prefep Rnic)pal 20 
ENTRE Ri(;', ' \ UNAS - MG 
Prefeitura .914unicipat de Entre Rios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do 
Consórcio ao titular dos serviços; 
XV - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações 
financeiras sobre a execução do contrato; 
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 
§ 2° No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total 
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: 
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade 
que os transferiu; 
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos 
transferidos; 
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua 
continuidade; 
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal 
transferido; 
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração 
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; 
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens 
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras 
emergentes da prestação dos serviços. 
§ 3° Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do 
Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão 
exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa. 
§ 4° Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para 
investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos 
serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 
§ 5° Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como 
pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a 
execução dos investimentos previstos no contrato. 
§ 6° A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento 
das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à 
economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões 
de economia de escala ou de escopo. 
§ 7° O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de: 
I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; 
II - extinção do Consórcio. 
§ 8° Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de 
licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e 
procedimento previstos na legislação de regência. 
§ 9° No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a 
regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo. 
TITULO VII 
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO 
CAPITUÓ I 
RETI ADA 
s- r VI G 
José W; 1(4n Aguiar 
P te!to Municipal 
ENTRI. RIOS DE MINAS. MG 
21 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
CLÁUSULA 45a. A retirada do membro do consórcio dependerá de ato formal 
de seu representante na Assembléia Geral, acompanhado de autorização 
legislativa emanada de o respectivo Poder Legislativo Municipal. 
CLÁUSULA 46a. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o 
consorciado que se retira do Consórcio. 
§ 10 Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não 
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de; 
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do 
Consórcio, manifestada em Assembléia Geral. 
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela 
Assembléia Geral. 
§ 20 Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não 
revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 10, ficarão automaticamente 
incorporados ao patrimônio do consórcio. 
CAPITULO II 
DA EXCLUSÃO 
CLÁUSULA 47a. São Hipóteses de exclusão do ente consorciado; 
I - a não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em 
créditos adicionais, de dotação suficiente para suportar as despesas assumidas por 
meio de contrato de rateio; 
II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro 
consórcio com finalidade igual, assemelhada ou incompatível sem a prévia 
autorização da Assembléia Geral; 
§ 10 A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia 
suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado 
poderá se reabilitar. 
§ 20 O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de 
outras espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado. 
§ 30 A exclusão tratada nesta Cláusula somente ocorrerá por ato expresso da 
Assembléia Geral. 
CLÁUSULA 48a. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a 
aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito á ampla defesa e ao 
contraditório. 
§ 10 A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da 
Assembléia Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros 
do consórcio. 
§ 20 Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento 
previsto pela Lei no. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que 
vier a substituí-la. 
§ 30 Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração 
dirigido á Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo 
de 15(quinze) dias contados do dia tiyiseguinte da publicação da decisão na 
imprensa oficial. 
, 
/ TITULO VIII 
DA ALTÊ ikrs.ÃO /E DA EXTINÇÃO DO 
José 'A,Jter Resend„Agul ' ar 22 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
CLÁUSULA 49a. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembléia Geral por maioria qualificada de 2/3 dos 
Municípios consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municípios. 
§ 10 A assembléia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser 
doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao 
Consórcio ou, ainda alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os 
consorciados na proporção também definida em Assembléia Geral. 
§ 20 Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os 
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, 
garantindo o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa 
á obrigação. 
§ 3 o Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos 
seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos 
os seus contratos de trabalho com o consórcio, ressalvado o disposto na Cláusula 
32a do presente instrumento. 
§ Lio A alteração do contrato de consórcio público será definida em 
Assembléia Geral, mediante aprovação do quárum qualificado de 2/3, 
condicionado a ratificação por lei municipal da maioria absoluta dos Municípios 
consorciados. 
Titulo IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA 50 . O Consórcio será regido pelo disposto na Lei no 11.107, de 
06 de abril 2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do 
presente instrumento e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos 
entes federativos que as emanaram e, por fim, pelo Estatuto e Regulamento. 
CLÁUSULA 51 . A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser 
compatível com os seguintes princípios; 
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o 
ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente 
federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; 
II- solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a 
não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa 
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; 
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; 
IV - transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou 
Legislativo de ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou 
documento do Consórcio; 
V - eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham 
explicita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e 
economicidade. 
CLÁUSULA 52a. Quando adimplente 
consorciado é parte legitima para exigir 
previstas no contrato de Consórcio Púb 
as obrigações, qualquer ente 
no cumprimento das cláusulas 
José V/k :,iter Resende Aguiar 
..feito Municipal 
ENTI:l RIOS DE MINAS - MG 23 
(Prefeitura .914unicipaC de Entre Rios de 9frlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
TITULO X 
DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS 
CLÁUSULA 53a. Até a aprovação do novo estatuto do Consórcio, ficará 
mantido o atual Estatuto, no que couber e não contrarie o disposto neste 
instrumento. 
CLÁUSULA 540. O atual plano de Cargos e Salários ficará consolidado nos 
termos do Anexo I deste instrumento, entrando em vigor com a vigência da 
presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público. 
CLÁUSULA 55a. Para dirimir eventuais controvérsias desta Consolidação de 
Contrato de Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena, Estado 
de Minas Gerais. 
CLÁUSULA 56a. O presente instrumento é redigido em duas vias de 32 
páginas subscritas pelos representantes legais dos Municípios participantes. 
Ressaquinha, 27 de junho de 2018. 
ANEXO I 
EMPREGOS PÚBLICOS - §1° DA CLÁUSULA 27a 
EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO VINCULADOS À CONCURSO PÚBLICO 
DENOMINAÇÃO 
ANTERIOR 
DENOMINAÇÃO 
ATUALIZADA ÁREA DE ATUAÇÃO No 
VAGAS 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
NÍVEL 
Auxiliar de Serviços Gerais Aixiliar Nível Auxiliar de Serviços Gerais F damental 01 40 h REMOI 
Auxiliar de Mecânica Auxiliar de Mecânica /- /Au l r Operacional 
N" Fundamental 01 40 h REM02 
Auxiliar de Administração Auxiliar de Administi AU liar Nível Médio 01 40 h REM02 
Jose Walt - de Aguiar 
Prefeit,
ENTRE RIOS 'AS-MG
24 
Prefeitura 914unic4)ar de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Técnico em Radiologia Técnico em Radiologia 
Auxiliar Nível Técnico 
com Registro e 
Conselho de Classe 
01 24 h REM02 
Contador Contador 
Agente Nível Superior 
com Registro e 
Conselho de Classe 
01 20 h REM04 
Enfermeiro Enfermeiro 
Agente Nível Superior 
com Registro e 
Conselho de Classe 
01 20 h REM04 
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO 
DENOMINAÇÃO 
ANTERIOR 
DENOMINAÇÃO 
ATUALIZADA ÁREA DE ATUAÇÃO No 
VAGAS
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
NÍVEL 
Diretor de Faturamento Gerente de Faturamento Gerente Nível Médio 01 40 h REM 03 
Diretor de Transportes Gerente de Transportes Gerente Nível Médio 01 40 h REM 03 
Diretor de Administração e 
Planejamento 
Diretor de Administração e 
Finanças Diretor Nível Superior 01 40 h REM 04 
Superintendente Geral de Gestão e Relações 
Institucionais 
Superintendente 
Nível Superior 01 30h REM 05 
Secretário Executivo Secretaria Executiva 01 30 h REM 06 
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS EMPREGOS PÚBLICOS 
DENOMINAÇÃO 
ATUALIZADA 
REQUISITOS 
ATUALIZADOS ATRIBUIÇÕES ATUALIZADAS 
Auxiliar de 
Administração 
CBO 4110-05 
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO 
CONHECIMENTO 
BÁSICO DE 
INFORMÁTICA 
Executar serviços de apoio nas áreas de 
administração, estoque, compras, atendimento 
e faturamento; tratar de documentos variados, 
cumprindo todo o procedimento necessário 
referente aos mesmos; preparar relatórios e 
planilhas; organizar e manter a limpeza do 
ambiente de trabalho; executar serviços gerais 
de escritórios; desempenhar as atividades 
correlatas vinculadas à descrição da ocupação. 
Auxiliar de 
Mecânica 
CBO 9144-05 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO 
CONHECIMENTO 
MECÂNICA DE 
VEÍCULOS 
/ 
Elaborar planos de manutenção; realizar 
manutenções de sistemas e partes de veículos 
automotores; substituir peças, reparar e testar 
desempenho de componentes e sistemas de 
veículos; realizar reparos de lanternagem; 
organizar e manter a limpeza do ambiente de 
trabalho, ,trabalhar em conformidade com 
norm e procedimentos técnicos; 
7demeriÇar as atividades correlatas 
1Á. culad s à descrição da ocupação. 
José :_er Resende 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
25 
Prefeitura .914unicipar de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Contador 
CBO 2522-10 
CURSO SUPERIOR 
EM CIÊNCIAS 
CONTÁBEIS E 
REGISTRO 
REGULAR EM 
CONSELHO DE 
CLASSE 
Realizar todas as atividades contábeis do 
CISALV, inclusive as atividades referentes ao 
departamento de pessoal; desempenhar as 
atividades correlatas vinculadas à descrição da 
ocupação. 
Enfermeiro 
CBO 2235-05 
CURSO SUPERIOR 
INSCRIÇÃO 
REGULAR 
CONSELHO DE 
CLASSE 
Prestar assistência ao cidadão atendido pelo 
Consórcio; coordenar, planejar e executar 
ações e serviços de enfermagem; realizar 
exames; colaborar com a administração; 
implementar ações para a promoção da saúde 
junto à população do Consórcio; ser 
responsável técnica do Consórcio perante o 
Conselho de Classe; desempenhar as atividades 
correlatas vinculadas à descrição da ocupação. 
Auxiliar de Serviços 
Gerais 
CBO 5143-20 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO 
Executar serviços de limpeza e manutenção das 
áreas internas e externas do consórcio; Auxiliar 
a administração; Trabalhar seguindo normas de 
segurança, higiene, qualidade e proteção ao 
meio ambiente; desempenhar as atividades 
correlatas vinculadas à descrição da ocupação. 
Técnico em 
Radiologia 
CBO 3241-15 
CURSO TÉCNICO 
EM RADIOLOGIA E 
REGISTRO 
REGULAR EM 
CONSELHO DE 
CLASSE 
Realizar exames de diagnóstico ou de 
tratamento; processar imagens e/ou gráficos; 
planejar atendimento; organizar área de 
trabalho, equipamentos e acessórios; operar e 
cuidar dos equipamentos de trabalho; preparar 
pacientes para exame de diagnóstico ou de 
tratamento; colaborar coma administração; 
organizar e manter a limpeza do ambiente de 
trabalho; atuar na orientação de pacientes, 
familiares e cuidadores; desempenhar as 
atividades correlatas vinculadas à descrição da 
ocupação. 
Secretário 
Executivo 
CBO 2523-05 
CURSO SUPERIOR 
COMPLETO 
Assessorar os municípios consorciados, 
responder pela tesouraria, exercer atribuições 
delegadas pelo Presidente, realizar reuniões, 
prestar contas, responder pela organização e 
gerencia do consórcio. Coordenar e controlar 
equipes e atividades; controlar documentos e 
demais atribuições definidas em Estatuto e no 
Contrato de Consórcio Público. 
Diretor de 
Administração 
Finanças 
CBO 2521-05 
CURSO SUPERIOR 
COMPLETO 
Planejar, organizar, Dirigir, e controlar as 
atividades relacionadas à patrimônio, materiais, 
fiscalização de serviços contratados, 
informações financeiras e administrativas, 
dentre outras; implementar programas e 
projetos visando um planejamento 
administrativo e financeiro eficiente 
minimiza ?i/41 do s gastos; acompanhar a rotina do 
Consór re onsabilizando-se por sua gestão 
Finppc ira, Óirigir as atividades relacionadas às 
pre ções de contas aos órgão de controle e 
José Resende Aguar 
Municipal 
ENTRE! DE MINAS - MG 
26 
Prefeitura .914unici:paf de Entre Wios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNP,1: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
fiscalização internos e externos; realizar outras 
tarefas relacionadas à seu emprego e suas 
atribuições. 
Gerente de 
Transporte 
CBO 1416-05 
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO 
Realizar todas as atividades de direção, chefia e 
planejamento de transporte e logística do 
CISALV. Ter curso básico de informática. 
Administrar equipes, gerenciar recursos 
materiais e financeiros da área. Dirigir o 
controle do processo operacional e avaliar seus 
resultados. Providenciar meios para que as 
atividades sejam desenvolvidas em 
conformidade com as normas e procedimentos 
técnicos, de qualidade, segurança, meio 
ambiente e saúde. Buscar novas tecnologias e 
assessorar a diretoria e setores do Consórcio. 
desempenhar as atividades correlatas 
vinculadas à descrição da ocupação. 
Gerente de 
Fatura mento 
CBO 4131-15 
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO 
Realizar os trabalhos de assessoramento e 
planejamento de faturamento de serviços 
assistenciais de saúde prestados pelo 
Consórcio, sendo responsável pela direção das 
seguintes atribuições: rotinas diárias de 
atendimento aos pacientes do SUS; Dirigir as 
tarefas relacionadas à faturamento dos serviços 
assistenciais prestados aos cidadãos dos 
Municípios consorciados; acompanhamento e 
fiscalização dos contratos de credenciamento; 
controle administrativo referente aos 
pagamentos aos prestadores credenciados; 
acompanhamento do cronograma de entrega, 
recebimento e pagamento de faturas de 
serviços, fornecimentos e demais compras e 
serviços contratados pelo CISALV; realização de 
análise gerencial, com identificação de soluções 
aos problemas na execução dos serviços 
assistenciais; Assessorar os municípios nas 
relações com os prestadores de serviços de 
saúde; realizar outras tarefas correlatas à 
ocupação; 
Superintendente 
Geral de Gestão e 
Relações 
Institucionais 
CBO Primário 
1423-45 
CURSO SUPERIOR 
COMPLETO 
iã` creta 
Assessorar na definição de política institucional, 
zelando pelo efetivo cumprimento dos objetivos 
do Consórcio; dirigir e planejar atividades 
institucionais; Dirigir programas de captação 
recursos para projetos no Consórcio; coordenar 
as equipes de trabalho e assessorar na 
definição 0. políticas institucionais de recursos 
humanos/t is como controle de freqüência, e 
fegulamen o de pessoal; Assessorar a 
n Executiva, a Presidência, a 
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municipal / 
ENTRE RIOS DE MINAS -MG 
27 
Prefeitura Munia:par de Entre Wios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Assembléia Geral, e o Conselho Técnico de 
Secretários nas tarefas de Gabinete pertinentes 
à elaboração de Atas minutas de Resoluções, 
Deliberações, Decretos, Portarias, Ofícios e 
demais atos administrativos. Realizar outras 
tarefas determinadas pela Secretaria Executiva 
mediante ato próprio; Representar a Secretaria 
Executiva quando necessário. 
ANEXO II - PARÂMETROS DOS EMPREGOS PÚBLICOS 
EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO 
VINCULADOS À CONCURSO PÚBLICO 
ÁREA DE ABRANGÊNCIA / ATUAÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA 
SEMANAL NÍVEL 
Auxiliar Nível Fundamental 03 40 h REMOI 
Auxiliar Operacional Nível Fundamental 02 40 h REM02 
Auxiliar Nível Médio 03 40 h REM02 
Auxiliar Nível Técnico com Registro em 
Conselho de Classe 01 24 h REM02 
Agente Nível Superior com Registro em 
Conselho de Classe 02 20 h REM04 
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO 
DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO 
ÁREA DE ABRANGÊNCIA / ATUAÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA 
SEMANAL NÍVEL 
Gerente Nível Médio 04 40 h REM03 
Diretor Nível Superior 01 40 h REM04 
Assessoria Jurídica Nível Superior com 
Registro em Conselho de Classe 01 20 h REM04 
Superintendente Nível Superior 01 30 h REMOS 
Secretaria Executiva 01 30 h REM06 
FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES 
ÁREA DE ABRANGÊNCIA / ATUAÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA 
SEMANAL NÍVEL 
Gratificação por Atribuição Acessória 
Baixa Complexidade 04 A mesma do Emprego 
de origem FGG01 
Gratificação por Atribuição Acessória 
Alta Complexidade 
( 
i 
A mesma do Emprego 
de origem FGG02 
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
28 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
ANEXO III — TABELA OFICIAL DE VENCIMENTOS 
VENCIMENTO NÍVEL 
R$ 250,00 FGG01 
R$ 400,00 FGG02 
R$ 954,00 REMOI 
R$ 1.200,00 REM02 
R$ 1.500,00 REM03 
R$ 1.880,00 REM04 
R$ 2.680,00 REM05 
R$ 3.600,00 A REM06 
José Walter Aguiar 
aI 
ENTRERIOS',)i. ,\IINAS-MG 
PREFEIUr 
9E ENTRE RIOS DE MINAS:MG 
Publicado no 
OFICIAL DO MUNICIPIO 
(Lei n'17414e 21/08/2017) 
DIA 1.7 -/ 
EDIÇÃO N° 
29 

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