| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1888 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização para o ingresso do município de Entre Rios de Minas-MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV e ratifica contrato de consórcio público do respectivo Consórcio. " |
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Prefeitura 9k1unic1pal de Entre Rios de .91/Iinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI DE N° 1.888, DE 7 DE JUNHO DE 2021. "Dispõe sobre a autorização para o ingresso do município de Entre Rios de Minas-MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV e ratifica contrato de consórcio público do respectivo Consórcio. " A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o ingresso do Município de Entre Rios de Minas - MG como Ente Consorciado do Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV. Parágrafo único. Fica ratificado o protocolo de intenções do CISALV, convertido em contrato de consórcio, na forma da redação da Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV devidamente descrita e caracterizada no Anexo I desta Lei, aprovada por quárum qualificado da Assembleia Geral dos Municípios Consorciados do CISALV através da Resolução n° 03/2018 do CISALV. Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 7 junho de 2021. José Walter guiar Prefeito Mui, José Wàrffittugiá)E deÃguiar Prefeito-Mu Marcos de Oli eira Vasconcelos Procur4d9eral do Município PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE M1NAS-MG Pubiicacio no lARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (Lei n°1741 de 21/08/2017) EDIÇÃO N° 37 Prefeitura 911unicipat de Entre Rios de 9klinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 ANEXO I DA LEI N° 1.888, DE 7 DE JUNHO DE 2021. CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE ALTODAS VERTENTES - CISALV Este instrumento de consolidação, ora denominado "contrato do consórcio público CISALV", possui origem no protocolo de intenções do CISALV subscrito em 11 de novembro de 2013 e aprovado pela Assembléia Geral. O extrato resumido do protocolo de intenções, foi publicado na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, edição do dia 26 de novembro de 2013 na página 3 da seção/caderno Publicações de Terceiros. O protocolo de intenções, após a sua aprovação foi ratificado por Lei nos Municípios subscritores conforme listagem que segue: Município de Alfredo Vasconcelos - Lei Municipal no 424/2013; Município de Alto Rio Doce - Lei Municipal no 624/2014; Município de Antônio Carlos - Lei Municipal no 1.856/2013; Município de Barbacena - Lei Municipal no 4.544/2013; Município de Carandaí - Lei Municipal no 2.096/2013; Município de Capela Nova - Lei Municipal no 799/2013; Município de Cristiano Otoni - Lei Municipal no 776/2014; Município de Desterro do Melo - Lei Municipal no 720/2014; Município de Paiva - Lei Municipal no 1.164/2014; Município de Ressaquinha - Lei Municipal no 1.185/2013; Município de Santa Bárbara do Tugúrio - Lei Municipal no 609/2014; Município de Santa Rita de Ibitipoca - Lei Municipal no 583/2014; Município de Senhora dos Remédios - Lei Municipal no 1.405/2013; O CISALV foi constituído e instalado como pessoa jurídica de direito público interno, tipo associação, de natureza autárquica na data de 29 de janeiro de 2014 conforme ato de instauração próprio. Após a ratificação em Lei pelos municípios subscritores, e a constituição do CISALV como público, os seguintes municípios posteriormente se Consorciaram conforme relação e nos termos das Leis Municipais que seguem: Município de Cipotânea - Lei Municipal no 679/214; Município de Santana do Garambéu - Le" Município de Caranaíba - Lei Municipal 010; ai no 378/2014; José Walter ese e Aguiar i Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura gliunici:pat de Entre Rios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Município de Ibertioga - Lei Municipal no 658/2010; Município de Jeceaba - Lei Municipal no 1.207/2014; Município de São Brás do Suaçuí - Lei Municipal no 945/2005; Integra ainda a presente consolidação, além da redação original do protocolo de intenções convertido em contrato de consórcio, a alteração do contrato de consórcio aprovada pela Primeira Assembléia Geral Ordinária do CISALV do exercício de 2016 ocorrida em 25 de fevereiro de 2016. Desta forma, os Municípios qualificados na cláusula primeira deste instrumento, reunidos em Assembléia Geral, resolvem formalizar a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV devidamente constituído como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica interfederativa, que tem por finalidade a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e demais normativos pertinentes, com a finalidade de realizar a execução e a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde. Ressaquinha, 27 de junho de 2018. Titulo I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES CLÁUSULA ia O Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV - é integrado pelos Municípios consorciados a seguir indicados: §1° Municípios subscritores desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISALV: I - Município de Alfredo Vasconcelos, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 26.130.617/0001-15, com sede à Praça dos Bandeirantes, 20, Centro, Alfredo Vasconcelos; II - Município de Alto Rio Doce, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.748/0001-66, com sede à Praça Dr. Miguel Batista Vieira, 121, Centro, Alto Rio Doce; III - Município de Antônio Carlos, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.763/0001-04, com sede à Rua João de Amorim 160, Centro, Antônio Carlos; IV - Município de Barbacena, pess9a jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 17.095.043/0001-09, com sede á Rua Sil a Jar im, 122, Centro, Barbacena; V - Município de Capela Nova'', ssoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 19.259.951/0001-08, com sede s /Rua )opes de Assis, 09, Ceptro, Capela Nova; Jose Walte, Prefelt( ' r .pal ENTRE RIOS Di \S - MG 2 Prefeitura 914unicipar de Entre Rios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 VI - Município de Carandaí, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.797/0001-07, com sede à Praça Barão Santa Cecília, 68, Centro, Carandaí; VII - Município de Cristiano Otoni, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 19.718.402/0001-54, com sede Rua Joaquim Ribeiro Castro, 10, Centro, Cristiano Otoni; VIII - Município de Desterro do Melo, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.813/0001-53, com sede Av. Silvério Augusto de Melo, 158, Centro, Desterro do Melo; IX - Município de Paiva, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 17.747.965/0001-45, com sede à Praça Bias Fortes, 22, Centro, Paiva; X - Município de Ressaquinha, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.847/0001-48, com sede à Rua Padre Geraldo Magela, 02, Centro, Ressaquinha; XI - Município de Santa Bárbara do Tugúrio, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.854/0001-40, com sede à Rua Camilo Silvério Mendes, 84, centro, Santa Bárbara do Tugúrio; XII - Município de Santa Rita de Ibitipoca, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.862/0001-96, com sede à Rua Joaquim Rabelo da Fonseca, 150, centro, Santa Rita de Ibitipoca; XIII - Município de Senhora dos Remédios, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.870/0001-40, com sede à Rua Coronel Ferrão, 259, Centro, Senhora dos Remédios; XIV - Município de Caranaíba, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.789/0001-52, com sede à Rua Major José Henriques, 66, Centro, Cara naíba; XV - Município de Cipotânea, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.805/0001-07, com sede à Rua Francisca Pedrosa, 13, Centro, Cipotânea; XVI - Município de Ibertioga, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.839/0001-00, com sede à Rua Capitão Evaristo Carvalho, 56, Centro, Ibertioga; XVII - Município de Jeceaba, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 20.356.739/0001-48, com sede à Praça Dagmar de Souza Lobo, s/n, Centro, Jeceaba; XVIII - Município de São Brás do Suaçuí, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 20.356.754/0001-96, com sede à Avn. Dr. Aprígio Ribeiro de Oliveira, 150, Centro, São Brás do Suaçuí; XIX - Município de Santana do Garambéu, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.338.285/0001-30, com sede à Praça Paiva Duque, 120, Centro, Santana do Garambéu; §2° Os Municípios qualificados no §1° desta cláusula deverão, ratificar em Lei Municipal a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV. CLÁUSULA 2 . A presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte após sua ratificação em Lei pela maioria absoluta dos Municípios que o subscreveram, adotando-se a denominação de "contrato consolidado do consórcio público CISALV", documento regido pelas normas de direito público e que possui a naturez/a jurídica de ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das V rten es - CISALV. José Walter Rhd uar Prefeito Municipal 3 ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 § 10 A subscrição da presente consolidação pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder Legislativo do respectivo Ente Consorciado. § 20 Somente poderá ratificar a presente Consolidação o ente da Federação indicado no §1° da Cláusulala. § 30 O Ente da Federação não indicado no §1° da Cláusulala poderá integrar o Consórcio mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - aprovação pela Assembléia Geral do Consórcio; e II - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público CISALV expedida pelo próprio Município que ingressar, que poderá ser expedida na forma de lei de simples autorização para o ingresso em consórcio público, hipótese em que se estará compreendida a ratificação integral do contrato consolidado do consórcio público CISALV. § 40 A lei autorizadora, que ratificar contrato consolidado do consórcio público CISALV poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente instrumento, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de aprovação da Assembléia Geral. CAPITULO II DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA 3 , O Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV cadastrado sob o CNPJ no 02.334.933/0001-40, é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica interfederativa CLÁUSULA 4a. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado. CLÁUSULA 5a. A sede do Consórcio é na Rua Vice Prefeito Antônio Alves de Lima, 135, Centro em Ressaquinha, Estado de Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em outros Municípios. §1° A área de atuação do CISALV será formada pelo território dos Municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades às quais se submete. §2° A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3(dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação desta alteração por lei dos Municípios consorciados. CAPITILO III DOS OBJETIVOS CLÁUSULA 6 . A finalidade geral do CISALV é realizar a gestão e a execução de ações e serviços de saúde, assegurado o acesso universal e igualitário da população atendida pelos Municípios consorciados. PARÁGRAFO ÚNICO. São objetivos do ConOrcio: I - garantir a implantação das dire 'izesi o Sistema Único de Saúde - SUS nos Municípios associados, confor estip lado nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal e pela Lei Comp entar ° 141, de 13 de janeiro de 2012. José W Aguiar \I a tapai ENTRE Ri, MINAS- MC 4 (Prefeitura Munia:par de Entre Wios de Winas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 II - representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; III - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal no. 11.107/2005 e Decreto no 6.017/2007; IV - assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou por originários de outras esferas governamentais; V - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do CISALV; VI - promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados; VII - estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas, para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde; VIII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxilio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CISALV; IX - instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional; X - adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde; XI - viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na área territorial do CISALV. XII - exercer outras competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto a ações e serviços públicos de saúde e atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias nas previstas nos incisos anteriores. §1° Os Municípios somente poderão se consorciar para a totalidade das finalidades, da finalidade geral e dos objetivos específicos elencados na instituição do CISALV, sendo expressamente vedada a adesão parcial ou a ratificação com ressalvas ou ainda desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio e de programa. §2° Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CISALV poderá valer-se dos seguintes instrumentos: I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público; II - promover desapropriações e institt,iir[ ervidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, i\-)e esse social, realizada pelo Poder Público; José Walter Res .nápiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 5 Prefeitura Municipal" de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando o presente instrumento; IV - estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria e contratos de gestão para a execução das ações e a prestação dos serviços públicos fixados neste instrumento; V - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente. §30 O CISALV poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado. §40 O CISALV poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da Lei 8.666/93, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público, e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes. TITULO II DA ORGANIZAÇÂO DO CONSÓRCIO CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 78. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público. §1° O estatuto poderá dispor sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio. §2° O estatuto atualmente vigente deverá ser reformado em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ratificação em Lei pela maioria absoluta dos municípios consorciados da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público. CAPÍTULO II DOS ORGÃOS CLÁUSULA 88. O Consórcio é composto das seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II- Presidência; III- Secretaria Executiva; IV- Conselho de Secretários; § 10 O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a Secretaria Executiva poderá instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória. § 20 O estatuto do Consórcio definir strutura dos órgãos referidos no caput, desta cláusula, bem como, neste estatuto, ou no regulamento de pessoal, serão definidas a correlação e quia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consór José Walter • Prekw ENTRE Rios 1: ' • '' ng1::.ar S - MG 6 Prefeitura 914unicipat de Entre Rios de 9k1inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 CAPITULO III DA ASSEMBLÉIA GERAL CLÁUSULA 9 . A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados. PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na mesma Assembléia Geral. CLÁUSULA 10a. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempre que convocada. PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação da Assembléia Geral será definida no estatuto. CLÁUSULA 11a. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral. § 10 O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou Ente consorciado. § 20 O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva votação. CLÁUSULA 128. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação de Assembléia, sendo que as deliberações serão adotadas pela maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quárum qualificado constantes deste instrumento e do estatuo do Consórcio. CLÁUSULA 138. Compete à Assembléia Geral: I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha ratificado a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou que tenha expressa autorização Legal para compor o Consórcio através de Lei municipal; II - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; III - Aprovar o estatuto e suas alterações; IV - Eleger ou destituir o presidente, para mandato de 02 (anos), permitida a reeleição para um único período subseqüente; V - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo; VI - Aprovar: a) o plano plurianual de investimento do CISALV; b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio e/ou contrato de programa; c) A realização de operação de crédito; d) A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do consórcio; e) Alienação e gravação de ônus de bens do •nsórcio f) Aceitar a cessão de servidores po \ te federativo consorciado ou conveniado ao consórcio, bem como au 'ri 'a' inda a cessão de empregado público do Consórcio a qualquer que seja nicí io consorciado; VII - Aprovar planos e regulamentos José Walter Res guiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS • MG 7 Prefeitura Municipal - de Entre Wfos de Mnas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 VIII - Apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio: b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e entidades e empresas privadas. § 10 Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do CISALV, proferida em Assembléia Geral convocada para este fim específico. § 20 As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto. § 3° Instituir através do Estatuto do Consórcio deliberação sobre a descrição, quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CISALV, observados com rigor as determinações e limites contidos nos Anexos deste instrumento, jamais podendo infringi-las, ressalvadas as hipóteses previstas neste instrumento. CLÁUSULA 14. O Presidente será eleito em Assembléia especialmente convocada, podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos. §10 Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado. § 20 O presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejam representantes legalmente designados. § 3° Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos Municípios consorciados. § 40 Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo Presidente do Consórcio, serão aplicáveis as seguintes disposições: I - Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral. II - A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data posterior à data limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 50 O Estatuto disporá sobre a data da eleição para Presidente do CISALV em ano que não houver eleição municipal. CLÁUSULA 15a. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que caso queira, se manifeste sobre a substituição ou permanência do Secretário Executivo. §10 Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de substituição do Secretário Executivo, será observado o seguinte rito: I - Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria Executiva, com justificativa verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha; II - A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato contínuo, pela Assembléia Geral mediante quárum qualificado de 2/3 dos Municípios consorciados, observado o dispos no §30 da cláusula 14 . III - Caso haja recusa do indicado,_de erá haver nova indicação por parte do Presidente eleito até que o novo nome Se) apreivado. José Mit Ag-ti:J.1r Preieu ENTRE RIO - NIG 8 Prefeitura niunicipar de Entre Wios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 § 2° A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente eleito, importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em exercício. § 30 O Secretário Executivo deverá, necessariamente, possuir curso superior, notória experiência em administração pública ou na área de saúde. CLÁUSULA 168. Em Assembléia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quorum qualificado de 2/3(dois terço) dos Municípios consorciados. §10 Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do Secretário Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário Executivo, conforme o caso, para completar o período remanescente de mandato. § 20 Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos. § 30 Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada pela Assembléia nos 180 (cento e oitenta) dias corridos seguintes. CLÁUSULA 178 As atas da Assembléia Geral serão registradas: I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral, indicado o nome do representante. II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral: III - A integra de cada uma das propostas votadas na Assembléia bem como a proclamação de resultados. § 1° No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final de votação. § 20 Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. § 3° A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembléia Geral. CLÁUSULA 188. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até dez dias, publicada em local próprio na sede do CISALV e, ainda, no Diário Oficial Eletrônico do CISALV. CLÁUSULA 198. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata será fornecida para qualquer cidadão, independi ntemente da demonstração de interesse. CAPÍT DA SECRETARIKEXECIJTIVA José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 9 Prefeitura .914unicipa( de Entre Rios de 9k1inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 CLÁUSULA 20a. A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo, cabendo ao estatuto dispor a respeito da nomeação e procedimentos para a sua posse e exercício observadas as disposições deste instrumento. CLÁUSULA 21a O Secretário Executivo bem como os demais empregados públicos do CISALV quando realizarem viagens ao interesse do Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, e reembolsos nos termos de regulamento próprio a ser expedido pela Assembléia Geral. CLÁUSULA 22a Além do previsto no estatuto compete à Secretaria Executiva: I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas àquelas de representação junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos, solicitações e quaisquer documentos em nome do Consórcio; II - julgar, mediante delegação da Presidência, recursos relativos à: a) Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos; b) De impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação desclassificação, adjudicação e homologação de seu objeto; c) Aplicação de penalidade a empregados do consórcio; III - efetivar, mediante prévia autorização da Presidência, a dispensa ou exoneração de empregados públicos em comissão e de empregado públicos temporários. IV - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para as declarações e ações do Consórcio; V - exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas prestações de contas. Capitulo V DA PRESIDÊNCIA CLÁUSULA 23a - A Presidência do CISALV é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembléia Geral. §1.0 Compete ao Presidente do CISALV, sem prejuízo do que prever o Estatuto do Consórcio: I - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo; II - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral; III - representar judicial e extrajudicialmente o CISALV, cabendo ao VicePresidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições; IV - movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e recursos do CISALV, autorizada a delegação desta atribuição; V - dar posse aos empregados públicos concursados do CISALV, bem como nomear os empregados públicos em comi ã,o de livre nomeação e exoneração; VI - ordenar as despesas do oryslórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; ' VII - convocar reuniões co ecretaria Executiva e Conselho de Secretários; il c24 José Walter '' Aguar 10 Prefew ENTRE R1C;s \S -MG Prefeitura 914unicipa( de Entre Rios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 VIII - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio; IX - expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Secretários para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados; X - expedir portarias e decretos para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CISALV; XI - delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CISALV; XII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c) aplicação de penalidades a empregados do Consórcio. XIII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por esta Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio. XIV - Aprovar para posterior deliberação da Assembléia Geral: a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados; b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso; c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; XV - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CISALV, fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução; XVI - Elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do CISALV; XVII - Aprovar por meio de Decreto e com base na alteração do salário mínimo vigente e de forma uniforme, a recomposição nos vencimentos constantes na Tabela do Anexo III deste Instrumento; XVIII - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto; XX - Elaborar o Estatuto do CISALV, com auxílio da Secretaria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral; XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados; XXII - Propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio; XXIII - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CISALV; XXIV - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos neste instrumento; XXV - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CISALV não atribuídas à competência da Assembléia Geral e não elencadas nesta cláusula. §20 Em assuntos de interessec r-11-wm ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, o E tâtuto poderá autorizar o Presidente a representar os Municípios consçS c adosi perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de cele con ênios com entidades governamentais ou r,217 'h (1-e anas-MG José \Ne', er eseáde, Aguiar l'i-,2fe!lo Municipal ENTRI- ,.)S DE MINAS - MG 11 (Prefeitura Municipal de Entre Rios de gllinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos. §30 As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas mediante Portaria específica expedida pela Presidência. §40 Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. §50 O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos para exercer mandato de dois anos, permitida uma única reeleição para o mandato subseqüente, observado o disposto no §8° desta cláusula. §60 Compete ao Vice-Presidente do CISALV: I - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos; II - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; III - Assumir interinamente a Presidência do CISALV, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término; IV - Convocar Assembléia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CISALV, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte. § 70 Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias e enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente. CAPITULO VIII DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS CLÁUSULA 24a. O Conselho de Secretários será composto pelos Secretários Municipais de Saúde dos entes consorciados, ou cargo congênere. PARÁGRAFO ÚNICO. Será de competência do Conselho de Secretários: I - exercer competências estabelecidas neste instrumento e no estatuto. II - Aprovar e alterar a Tabela Oficial de Preços e Procedimentos Médicos para que o CISALV proceda o Credenciamento dos Prestadores de Serviços de Saúde, na forma do art. 25 caput da Lei Federal 8.666/93. TITULO III DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPITULO I DOS AGENTES PÚBLICOS CLÁUSULA 25 . Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os concursados e contratados temporários para empregos públicos, os nomeados para exercício de emprego público em comissão, os servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados, e os prestador s ct4 serviços contratados na forma estabelecida pela Lei n° 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade ente, membro do Conselho de Secretários, bem como a participação d repre entantes dos entes consorciados L-Ct i(i'v José Walter Agular 3, 12 Prefeiu /./ 4:1 ENTRE RIOS 1 S - MG Prefeitura Municipal ". de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. CLÁUSULA 26a. Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregos em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do TrabalhoCLT. Parágrafo único: A Assembléia Geral poderá instituir um regulamento próprio de pessoal, respeitadas as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do Consórcio Público. CLÁUSULA 27a. Os agentes públicos do CISALV serão nomeados para o exercício, em caráter permanente ou temporário, dos empregos públicos já instituídos no âmbito do CISALV na data da expedição desta consolidação e, ainda, de forma complementar, para o exercícios dos empregos públicos que venham a ser criados através do Estatuto do CISALV. §1° Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CISALV na data da expedição desta consolidação, e que já foram devidamente ratificados por leis dos Entes Consorciados na primeira alteração do contrato de consórcio público, se encontram indicados no Anexo I deste instrumento juntamente com empregos a serem criados, que contém: I - nome anterior e atualizado do emprego público; II - forma de provimento e nomeação; III - atribuições e pré-requisitos; IV - vencimento, que já se encontra compatibilizado com o Anexo III. V - Área de atuação em compatibilidade com o Anexo II deste Instrumento; §2° O Estatuto do CISALV poderá dispor sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, atribuições, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CISALV, observadas as determinações contidas nos Anexos II e III deste instrumento e pelo disposto no §3° desta cláusula. §3° Fica expressamente autorizada a criação de novos empregos públicos na estrutura do CISALV, dispensada sua ratificação por lei dos Entes Consorciados, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - Estejam vinculados a órgão permanente do CISALV, conforme organograma constante do Anexo IV deste instrumento; II - Observem a estrutura de vencimentos constantes deste Contrato; III - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CB0 e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente; IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se: a) a motivação do ato, que poderá ser em caráter permanente ou temporário; b) a origem dos recursos financeiros disponibilidade orçamentária que serão utilizados para cobertura dos gas S; V - atendam aos parâmetros d ' ra dql atuação estabelecidos no Anexo II; - José V . ei 3 Aguiar Pretrik) Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 13 Prefeitura Municipal de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 VI - observem os padrões de vencimento do Anexo III e respectivas atualizações. §4° O CISALV, mediante deliberação da assembleia, poderá dispor no Estatuto do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de confiança, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§2° e 3° desta cláusula, dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados. §50 O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária e financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no §1° do art. 169 da Constituição da República de 1988. CLÁUSULA 28a. Por Ato unilateral do Presidente do CISALV respeitada a concordância do empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho, de oficio, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso demonstrado que não haverá prejuízos ao Consórcio, a pedido do empregado público, sendo admitido inclusive a ampliação de sua jornada de trabalho, desde que respeitadas as disposições expressas em lei. CLÁUSULA 29 . O quadro de pessoal do Consórcio será composto pelos empregos públicos descritos no Anexo I deste instrumento e, ainda, de forma complementar, aqueles que venham a ser tratados no Estatuto do CISALV. § 10 Os Anexos II e III deste Instrumento fixam os parâmetros a serem observados na instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do CISALV, observado, em qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições constantes da cláusula 27a deste instrumento. § 20 O Anexo III fixa a Tabela Oficial de vencimentos de empregados públicos do CISALV, distribuídos entre as diversas naturezas dos empregos públicos, quais sejam: I - empregos de carreira sujeitos à concurso público; II - empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração; III - funções gratificadas; IV - gratificações; V - empregos vinculados à funções temporárias. CLÁSULA 30a. Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto nas hipóteses de emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração. § 10 os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva, deverão ser subscritos pelo Presidente do Consórcio. § 20 Após o Presidente do CISALV subscrever o Edital de Concurso Público, o mesmo deverá ser submetido à Assembléia Geral para ciência. CLÁUSULA 31a Ressalvadas as hipót evistas nesta Cláusula, a dispensa de empregados públicos depender -d; áu ização da Secretaria Executiva, observado o devido processo legal. José VWler esendo Aguiar Pr Ç.ito Municipal ENTRE (-)S DE MINAS - MG 14 Prefeitura Munia:pai" de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 §10 Em se tratando de Empregos em Comissão não haverá necessidade de processo legal para exoneração haja vista tratar-se de emprego de livre nomeação e exoneração. §2° Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser instaurado Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao contraditório para a demissão, devendo restar comprovado que a demissão ocorrerá a bem do serviço público e que a permanência do empregado causará danos ao Consórcio. §30 O Processo Administrativo deverá ser homologado pelo Presidente do CISALV e levado à Assembléia Geral para Ratificação por dois 2/3, onde será assegurado ao empregado o direito a ampla defesa e ao contraditório perante a Assembléia para decisão final. §40 Anualmente a Assembléia Geral deverá, quando da aprovação da Proposta Orçamentária do CISALV, deliberar sobre o procedimento a ser adotado na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das despesas de pessoal, observando-se, critério prioritário de redução que recaia de forma gradativa nas seguintes condições: I - Redução de despesas com Gratificações e Funções Gratificadas. II - Redução de despesas com empregos em comissão. III - Redução de despesas com contratados temporários. IV - Redução de despesas mediante demissão de concursados. §50 O disposto no inciso IV deverá atender de mesma forma o disposto nos parágrafos 20 e 30 desta Cláusula. CLÁUSULA 32a Será permitindo aos empregados públicos concursados o afastamento para o exercício de Emprego em Comissão no CISALV nos termos do que prever o regulamento pessoal. §10 Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os empregados serão demitidos, mesmo aqueles aprovados por Concurso Público. §20 Será regulamentado outras possibilidades de afastamento em regulamento próprio de pessoal do Consórcio. CLÁUSULA 33a Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso público. § 10 As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender ao seguinte procedimento: I - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição; II - A seleção mediante prova e aplicação de critérios objetivos, circunscritos á titulação acadêmica e á experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida no Consórcio, previamente estabelecidos no edital de chamamento; § 2° Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. CLÁUSULA 34a. As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovação de chue o período total da contratação não ultrapasse o período de 24(vinte ' u o)l meses. José V\ ,esen „ Aguiar ylunicipal ENTRF ;S DE MINAS - MG 15 Prefeitura Municipal" dè Entre Rios de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 PARÁGRAFO ÚNICO. É nula e proibida a renovação de prazo de contratação que ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser publicado edital de concurso para o provimento definitivo do emprego público. CAPITULO II DOS CONTRATOS CLÁUSULA 35a. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações, do prescrito no presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar. § 10 As contratações diretas, com fundamento no art.24 e art. 25 da Lei no. 8.666, de 21.6.1993, deverão ser autorizados pelo Secretário Executivo. § 20 Todos os editais de licitação deverão ser publicadas em local próprio na sede do CISALV e no Diário Oficial Eletrônico do CISALV, dispensada a publicação no Diário Oficial Eletrônico do CISALV na hipótese de convite e dispensas formalizadas nos termos do art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93. §3° Por deliberação da Assembléia poderão ser adotados outros meios de publicidade das licitações e contratos do CISALV. §40 A contratação de serviços médicos terceirizados deverá sempre que possível ocorrer através de Credenciamento por inexigibilidade de Licitação. TITULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPITULO I DISPOSIÇÔES GERAIS CLÁUSULA 36a. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. §10 Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio §20 O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes, poderão firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato próprio. CLÁUSULA 37a. O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. CLÁUSULA 38a. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. cApitu(Lo II DA CONTABiLXDADE E PATRIMÔNIO José Walter R-se Prefeito Municipal ENTRE R105 I;E: MINAS -MG 16 Prefeitura Munia:par de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 CLÁUSULA 39a. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio. § 10 Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio, terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias a serem definidas em instrumento especifico, que poderá se dar pela doação de bens ou de serviços. § 20 A critério da Assembléia Geral os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão ser admitidos sem a contribuição de que trata o § 10 desta Cláusula, mas os mesmos só farão jus à parcela de patrimônio adquirido após o seu ingresso. § 30 O atual patrimônio do Consórcio é considerado de posse igualitária a todos os municípios que subscreveram este instrumento. CLÁUSULA 40a - Constituem patrimônio do Consórcio: I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por particulares. § 1° A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembléia Geral, que a aprovará pelo voto da maioria absoluta dos Municípios consorciados. § 2° A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação por maioria simples da Assembléia Geral. CLÁUSULA 41a - Constituem recursos financeiros do Consórcio: I - as contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005; II - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio; III - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado; IV - os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento; V - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos Municípios consorciados; VI - a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres; VII - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; VIII - os saldos do exercício; IX - as doações e legados; X - o produto de alienação de seus bens livres; XI - o produto de operações de crédito; XII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; XIII - os créditos e ações; XIV - o produto da arrecadarão do lryiposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a 1 qualqu 1' ulo; / José WeJi er RsndVAguar 17 Prdcito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura .9k1unici:pat de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; XVI - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. § 2° Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio: I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente especificados; II - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste instrumento; III - na forma do respectivo Contrato de Rateio. § 3° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas: §4° Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. §5° Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual. §6° No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares: §7° Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. § 8° Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. CAPITULO III DOS CONVÊNIOS CLÁUSULA 42a. Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras. PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto no 6.017 de 17.1.2007. DA AUTORIZAÇÃO O V/ G ÊSTÃO ASSOCIADA José Walt er Prdeit,. »lunicipal ENTRE R1C::, NINAS - MG 18 Prefeitura 9klunicipaC de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA 43a - Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como a delegação deles ao Consórcio. § 1° A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser delegada mediante aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral a ser efetivada através de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e do presente instrumento. § 2° A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa; § 3° A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes consorciados que celebrarem contrato de programa. § 4° Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada. § 5° A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios: I - definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual; II- remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo; III- tributos incidentes e encargos financeiros; IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo; V - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; VII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; VIII - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; IX- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; X - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; XI - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 6° A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser: I - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de me Odo; II - extraordinária, quando se ve r a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do r) sta o dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. José \A er Resende Aguiar PP:Iclio Municipal ENTRE I..;05 - DE MINAS - MG 19 Prefeitura Municipal de Entre Wfos de 9Winas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 III - os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. § 7 0 Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. TITULO VI DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA 44a - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual: I - o disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. II - o Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados; § 10 São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam: I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços; III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados; V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos; VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; X - as penalidades e sua forma de aplicação; XI - os casos de extinção; XII - os bens reversíveis; XIII - os critérios para o cálculo Ø.af/oFrna de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos inv stirnentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação erviçôs; José Waápr € ri e Aguiar prefep Rnic)pal 20 ENTRE Ri(;', ' \ UNAS - MG Prefeitura .914unicipat de Entre Rios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços; XV - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. § 2° No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. § 3° Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa. § 4° Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. § 5° Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. § 6° A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. § 7° O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de: I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; II - extinção do Consórcio. § 8° Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência. § 9° No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo. TITULO VII DA SAÍDA DO CONSÓRCIO CAPITUÓ I RETI ADA s- r VI G José W; 1(4n Aguiar P te!to Municipal ENTRI. RIOS DE MINAS. MG 21 Prefeitura Municipal de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 CLÁUSULA 45a. A retirada do membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, acompanhado de autorização legislativa emanada de o respectivo Poder Legislativo Municipal. CLÁUSULA 46a. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o consorciado que se retira do Consórcio. § 10 Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de; I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral. II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela Assembléia Geral. § 20 Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 10, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do consórcio. CAPITULO II DA EXCLUSÃO CLÁUSULA 47a. São Hipóteses de exclusão do ente consorciado; I - a não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidade igual, assemelhada ou incompatível sem a prévia autorização da Assembléia Geral; § 10 A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. § 20 O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado. § 30 A exclusão tratada nesta Cláusula somente ocorrerá por ato expresso da Assembléia Geral. CLÁUSULA 48a. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito á ampla defesa e ao contraditório. § 10 A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembléia Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio. § 20 Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei no. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la. § 30 Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido á Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15(quinze) dias contados do dia tiyiseguinte da publicação da decisão na imprensa oficial. , / TITULO VIII DA ALTÊ ikrs.ÃO /E DA EXTINÇÃO DO José 'A,Jter Resend„Agul ' ar 22 Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA 49a. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral por maioria qualificada de 2/3 dos Municípios consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municípios. § 10 A assembléia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembléia Geral. § 20 Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa á obrigação. § 3 o Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio, ressalvado o disposto na Cláusula 32a do presente instrumento. § Lio A alteração do contrato de consórcio público será definida em Assembléia Geral, mediante aprovação do quárum qualificado de 2/3, condicionado a ratificação por lei municipal da maioria absoluta dos Municípios consorciados. Titulo IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 50 . O Consórcio será regido pelo disposto na Lei no 11.107, de 06 de abril 2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente instrumento e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram e, por fim, pelo Estatuto e Regulamento. CLÁUSULA 51 . A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com os seguintes princípios; I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; II- solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; IV - transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V - eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. CLÁUSULA 52a. Quando adimplente consorciado é parte legitima para exigir previstas no contrato de Consórcio Púb as obrigações, qualquer ente no cumprimento das cláusulas José V/k :,iter Resende Aguiar ..feito Municipal ENTI:l RIOS DE MINAS - MG 23 (Prefeitura .914unicipaC de Entre Rios de 9frlinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 TITULO X DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA 53a. Até a aprovação do novo estatuto do Consórcio, ficará mantido o atual Estatuto, no que couber e não contrarie o disposto neste instrumento. CLÁUSULA 540. O atual plano de Cargos e Salários ficará consolidado nos termos do Anexo I deste instrumento, entrando em vigor com a vigência da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público. CLÁUSULA 55a. Para dirimir eventuais controvérsias desta Consolidação de Contrato de Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena, Estado de Minas Gerais. CLÁUSULA 56a. O presente instrumento é redigido em duas vias de 32 páginas subscritas pelos representantes legais dos Municípios participantes. Ressaquinha, 27 de junho de 2018. ANEXO I EMPREGOS PÚBLICOS - §1° DA CLÁUSULA 27a EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO VINCULADOS À CONCURSO PÚBLICO DENOMINAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO ATUALIZADA ÁREA DE ATUAÇÃO No VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL NÍVEL Auxiliar de Serviços Gerais Aixiliar Nível Auxiliar de Serviços Gerais F damental 01 40 h REMOI Auxiliar de Mecânica Auxiliar de Mecânica /- /Au l r Operacional N" Fundamental 01 40 h REM02 Auxiliar de Administração Auxiliar de Administi AU liar Nível Médio 01 40 h REM02 Jose Walt - de Aguiar Prefeit, ENTRE RIOS 'AS-MG 24 Prefeitura 914unic4)ar de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Técnico em Radiologia Técnico em Radiologia Auxiliar Nível Técnico com Registro e Conselho de Classe 01 24 h REM02 Contador Contador Agente Nível Superior com Registro e Conselho de Classe 01 20 h REM04 Enfermeiro Enfermeiro Agente Nível Superior com Registro e Conselho de Classe 01 20 h REM04 EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DENOMINAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO ATUALIZADA ÁREA DE ATUAÇÃO No VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL NÍVEL Diretor de Faturamento Gerente de Faturamento Gerente Nível Médio 01 40 h REM 03 Diretor de Transportes Gerente de Transportes Gerente Nível Médio 01 40 h REM 03 Diretor de Administração e Planejamento Diretor de Administração e Finanças Diretor Nível Superior 01 40 h REM 04 Superintendente Geral de Gestão e Relações Institucionais Superintendente Nível Superior 01 30h REM 05 Secretário Executivo Secretaria Executiva 01 30 h REM 06 ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS EMPREGOS PÚBLICOS DENOMINAÇÃO ATUALIZADA REQUISITOS ATUALIZADOS ATRIBUIÇÕES ATUALIZADAS Auxiliar de Administração CBO 4110-05 ENSINO MÉDIO COMPLETO CONHECIMENTO BÁSICO DE INFORMÁTICA Executar serviços de apoio nas áreas de administração, estoque, compras, atendimento e faturamento; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; organizar e manter a limpeza do ambiente de trabalho; executar serviços gerais de escritórios; desempenhar as atividades correlatas vinculadas à descrição da ocupação. Auxiliar de Mecânica CBO 9144-05 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO CONHECIMENTO MECÂNICA DE VEÍCULOS / Elaborar planos de manutenção; realizar manutenções de sistemas e partes de veículos automotores; substituir peças, reparar e testar desempenho de componentes e sistemas de veículos; realizar reparos de lanternagem; organizar e manter a limpeza do ambiente de trabalho, ,trabalhar em conformidade com norm e procedimentos técnicos; 7demeriÇar as atividades correlatas 1Á. culad s à descrição da ocupação. José :_er Resende Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 25 Prefeitura .914unicipar de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Contador CBO 2522-10 CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E REGISTRO REGULAR EM CONSELHO DE CLASSE Realizar todas as atividades contábeis do CISALV, inclusive as atividades referentes ao departamento de pessoal; desempenhar as atividades correlatas vinculadas à descrição da ocupação. Enfermeiro CBO 2235-05 CURSO SUPERIOR INSCRIÇÃO REGULAR CONSELHO DE CLASSE Prestar assistência ao cidadão atendido pelo Consórcio; coordenar, planejar e executar ações e serviços de enfermagem; realizar exames; colaborar com a administração; implementar ações para a promoção da saúde junto à população do Consórcio; ser responsável técnica do Consórcio perante o Conselho de Classe; desempenhar as atividades correlatas vinculadas à descrição da ocupação. Auxiliar de Serviços Gerais CBO 5143-20 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO Executar serviços de limpeza e manutenção das áreas internas e externas do consórcio; Auxiliar a administração; Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; desempenhar as atividades correlatas vinculadas à descrição da ocupação. Técnico em Radiologia CBO 3241-15 CURSO TÉCNICO EM RADIOLOGIA E REGISTRO REGULAR EM CONSELHO DE CLASSE Realizar exames de diagnóstico ou de tratamento; processar imagens e/ou gráficos; planejar atendimento; organizar área de trabalho, equipamentos e acessórios; operar e cuidar dos equipamentos de trabalho; preparar pacientes para exame de diagnóstico ou de tratamento; colaborar coma administração; organizar e manter a limpeza do ambiente de trabalho; atuar na orientação de pacientes, familiares e cuidadores; desempenhar as atividades correlatas vinculadas à descrição da ocupação. Secretário Executivo CBO 2523-05 CURSO SUPERIOR COMPLETO Assessorar os municípios consorciados, responder pela tesouraria, exercer atribuições delegadas pelo Presidente, realizar reuniões, prestar contas, responder pela organização e gerencia do consórcio. Coordenar e controlar equipes e atividades; controlar documentos e demais atribuições definidas em Estatuto e no Contrato de Consórcio Público. Diretor de Administração Finanças CBO 2521-05 CURSO SUPERIOR COMPLETO Planejar, organizar, Dirigir, e controlar as atividades relacionadas à patrimônio, materiais, fiscalização de serviços contratados, informações financeiras e administrativas, dentre outras; implementar programas e projetos visando um planejamento administrativo e financeiro eficiente minimiza ?i/41 do s gastos; acompanhar a rotina do Consór re onsabilizando-se por sua gestão Finppc ira, Óirigir as atividades relacionadas às pre ções de contas aos órgão de controle e José Resende Aguar Municipal ENTRE! DE MINAS - MG 26 Prefeitura .914unici:paf de Entre Wios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNP,1: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 fiscalização internos e externos; realizar outras tarefas relacionadas à seu emprego e suas atribuições. Gerente de Transporte CBO 1416-05 ENSINO MÉDIO COMPLETO Realizar todas as atividades de direção, chefia e planejamento de transporte e logística do CISALV. Ter curso básico de informática. Administrar equipes, gerenciar recursos materiais e financeiros da área. Dirigir o controle do processo operacional e avaliar seus resultados. Providenciar meios para que as atividades sejam desenvolvidas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos, de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde. Buscar novas tecnologias e assessorar a diretoria e setores do Consórcio. desempenhar as atividades correlatas vinculadas à descrição da ocupação. Gerente de Fatura mento CBO 4131-15 ENSINO MÉDIO COMPLETO Realizar os trabalhos de assessoramento e planejamento de faturamento de serviços assistenciais de saúde prestados pelo Consórcio, sendo responsável pela direção das seguintes atribuições: rotinas diárias de atendimento aos pacientes do SUS; Dirigir as tarefas relacionadas à faturamento dos serviços assistenciais prestados aos cidadãos dos Municípios consorciados; acompanhamento e fiscalização dos contratos de credenciamento; controle administrativo referente aos pagamentos aos prestadores credenciados; acompanhamento do cronograma de entrega, recebimento e pagamento de faturas de serviços, fornecimentos e demais compras e serviços contratados pelo CISALV; realização de análise gerencial, com identificação de soluções aos problemas na execução dos serviços assistenciais; Assessorar os municípios nas relações com os prestadores de serviços de saúde; realizar outras tarefas correlatas à ocupação; Superintendente Geral de Gestão e Relações Institucionais CBO Primário 1423-45 CURSO SUPERIOR COMPLETO iã` creta Assessorar na definição de política institucional, zelando pelo efetivo cumprimento dos objetivos do Consórcio; dirigir e planejar atividades institucionais; Dirigir programas de captação recursos para projetos no Consórcio; coordenar as equipes de trabalho e assessorar na definição 0. políticas institucionais de recursos humanos/t is como controle de freqüência, e fegulamen o de pessoal; Assessorar a n Executiva, a Presidência, a José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal / ENTRE RIOS DE MINAS -MG 27 Prefeitura Munia:par de Entre Wios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Assembléia Geral, e o Conselho Técnico de Secretários nas tarefas de Gabinete pertinentes à elaboração de Atas minutas de Resoluções, Deliberações, Decretos, Portarias, Ofícios e demais atos administrativos. Realizar outras tarefas determinadas pela Secretaria Executiva mediante ato próprio; Representar a Secretaria Executiva quando necessário. ANEXO II - PARÂMETROS DOS EMPREGOS PÚBLICOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO VINCULADOS À CONCURSO PÚBLICO ÁREA DE ABRANGÊNCIA / ATUAÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL NÍVEL Auxiliar Nível Fundamental 03 40 h REMOI Auxiliar Operacional Nível Fundamental 02 40 h REM02 Auxiliar Nível Médio 03 40 h REM02 Auxiliar Nível Técnico com Registro em Conselho de Classe 01 24 h REM02 Agente Nível Superior com Registro em Conselho de Classe 02 20 h REM04 EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO ÁREA DE ABRANGÊNCIA / ATUAÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL NÍVEL Gerente Nível Médio 04 40 h REM03 Diretor Nível Superior 01 40 h REM04 Assessoria Jurídica Nível Superior com Registro em Conselho de Classe 01 20 h REM04 Superintendente Nível Superior 01 30 h REMOS Secretaria Executiva 01 30 h REM06 FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES ÁREA DE ABRANGÊNCIA / ATUAÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL NÍVEL Gratificação por Atribuição Acessória Baixa Complexidade 04 A mesma do Emprego de origem FGG01 Gratificação por Atribuição Acessória Alta Complexidade ( i A mesma do Emprego de origem FGG02 José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 28 Prefeitura Municipal de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Rua Monsenhor Leão, 110 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 ANEXO III — TABELA OFICIAL DE VENCIMENTOS VENCIMENTO NÍVEL R$ 250,00 FGG01 R$ 400,00 FGG02 R$ 954,00 REMOI R$ 1.200,00 REM02 R$ 1.500,00 REM03 R$ 1.880,00 REM04 R$ 2.680,00 REM05 R$ 3.600,00 A REM06 José Walter Aguiar aI ENTRERIOS',)i. ,\IINAS-MG PREFEIUr 9E ENTRE RIOS DE MINAS:MG Publicado no OFICIAL DO MUNICIPIO (Lei n'17414e 21/08/2017) DIA 1.7 -/ EDIÇÃO N° 29