| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização para a criação de um Abrigo Provisório Municipal de Cães e Gatos, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas - MG, e dá outras providências." |
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\7 o Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2624 Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 1.893, DE 5 DE JULHO DE 2021. "Dispõe sobre autorização para a criação de um Abrigo Provisório Municipal de Cães e Gatos, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas - MG, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizada a criação, no âmbito do município de Entre Rios de Minas - MG, de um Abrigo Provisório Municipal de Cães e Gatos, que tem por finalidade precípua controlar a população de cães e gatos do Município e a proliferação de doenças, bem como resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento. §1° - Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido à dor ou a estresse físico ou mental. §2° - Além das competências dispostas, o espaço poderá contar com um Posto de Atendimento Veterinário gratuito, que oferecerá todos os procedimentos necessários ao tratamento dos animais, que já são fornecidos pelo município, como cobertura vacinai antirrábica. Art. 2° - Compete ao Abrigo de que trata o art. 1° desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias: I - resgate; II - recuperação; III — castração e esterilização; IV - identificação; V - vacinação; VI - vermifugação; VII - encaminhamento à adoção; VIII - promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal regulamentará o período de permanência dos animais no abrigo municipal, sendo assegurado tempo razoável para a recuperação completa dos animais em estado de sofrimento. Art. 3° - Os procedimentos cirúrgicos de castração e esterilização deverão obedecer às seguintes condições: I - realização das cirurgias por equipe composta por rnécpco veterinário, aprovada pelo Município como apta para tal; / / II - utilização de procedimento anestésic / dequâ'do às espécies, através de anestesia geral. í tcul / Jus& r' 'e,11.e. J Aguiar 1 Prefeltu :. ::::;r.kil ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura Municipol de Entre Rios de Minas ADM 2021 • 2024 Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 §1° - Os procedimentos mencionados serão aplicados nos animais de rua, abandonados e comunitários, com vistas ao controle populacional e de zoonoses, que devem ser promovidos e coordenados pelo Poder Público Municipal. §2° - Além das castrações e esterilização de animais comunitários, poderão ser autorizadas castrações de animais cujos proprietários sejam comprovadamente de baixa renda, condição esta que deverá ser comprovada através de dados do Cadastro Único (CadÚnico), ou outro que vier a substituí-lo, sendo autorizada a solicitação da folha resumo junto ao Departamento de Assistência Social do Município. Art. 4° - Ficará o Abrigo autorizado a realizar procedimentos simples e de baixo custo para a cura de equinos, bovinos e suínos abandonados em via pública urbana, quando da extrema necessidade, de modo a preservar a integridade do animal e a saúde pública. §1° - O proprietário do animal deverá ser localizado e acionado pelo Município por meio de edital de convocação publicado nos meios de comunicação disponíveis para que se promova a devolução do animal, devendo arcar com os custos dos procedimentos, conforme tabela a ser fixada previamente, sendo os recursos arrecadados revertidos para o funcionamento do próprio Abrigo. §2° - Em caso fortuito ou quando o proprietário não responder aos chamamentos em até 30 (trinta) dias, ficará o abrigo autorizado a leiloar o animal. §3° - Os recursos arrecadados com o procedimento previsto no §2° serão revertidos para a operação do próprio abrigo. Art. 5 0 - Fica vedada a eliminação da vida de animais, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males infectocontagiosos incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. Parágrafo único - A eutanásia será justificada por laudo emitido por 01 médico veterinário, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção animal. Art. 6° - O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo médico veterinário, auxiliar veterinário e administrativo. Art. 7 0 - Durante o período de permanência no Abrigo Municipal deverá ser fornecido pelo Município alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos. Art. 8° - A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis e seguras. Art. 9 0 - Após a recuperação do animal deve o Município, em conjunto com Organizações da Sociedade Civil ,(0SCIps) e Associações Protetoras dos Walter V. ^, ?refeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 • 2024 Estado de Minas Gerws CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Animais, incentivar e buscar meios para a realização de adoção responsável do mesmo. §1° - Os adotantes deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, bem como apresentarem documento de identificação e informação sobre o endereço completo. §20 - Em caso de adoção, o animal deverá ser liberado para o seu novo dono, com o fornecimento de informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras mais que se fizerem necessárias. Art. 10 - O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, incentivando a doação, a fim de conscientizar adultos e crianças. Parágrafo único - Deverá, ainda, promover o tema nos meios de comunicação adequados, como programas de rádio e publicações no site e nas redes sociais institucionais do Município. Art. 11 - O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas, mediante prévia aprovação legislativa. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 5 de julho de 2021. José Walter Resendd Aguiar - Prefeito Municipal ,1 Marcos de 011 ira Vasconcelos Procurador Geral do Município N,UMCIPIO O3/2017) 1 /C 3