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norma nº 1893/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1893 / 2021
Date 2021-07-05
Ementa"Dispõe sobre autorização para a criação de um Abrigo Provisório Municipal de Cães e Gatos, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas - MG, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2624 
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 1.893, DE 5 DE JULHO DE 2021. 
"Dispõe sobre autorização para a criação de um Abrigo 
Provisório Municipal de Cães e Gatos, no âmbito do 
Município de Entre Rios de Minas - MG, e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a criação, no âmbito do município de Entre Rios 
de Minas - MG, de um Abrigo Provisório Municipal de Cães e Gatos, que tem por 
finalidade precípua controlar a população de cães e gatos do Município e a 
proliferação de doenças, bem como resgatar e recuperar animais abandonados, 
atropelados ou em estado de sofrimento. 
§1° - Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido à dor ou 
a estresse físico ou mental. 
§2° - Além das competências dispostas, o espaço poderá contar com um 
Posto de Atendimento Veterinário gratuito, que oferecerá todos os procedimentos 
necessários ao tratamento dos animais, que já são fornecidos pelo município, como 
cobertura vacinai antirrábica. 
Art. 2° - Compete ao Abrigo de que trata o art. 1° desta Lei as seguintes 
atividades, dentre outras que se fizerem necessárias: 
I - resgate; 
II - recuperação; 
III — castração e esterilização; 
IV - identificação; 
V - vacinação; 
VI - vermifugação; 
VII - encaminhamento à adoção; 
VIII - promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais. 
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal regulamentará o período 
de permanência dos animais no abrigo municipal, sendo assegurado tempo razoável 
para a recuperação completa dos animais em estado de sofrimento. 
Art. 3° - Os procedimentos cirúrgicos de castração e esterilização 
deverão obedecer às seguintes condições: 
I - realização das cirurgias por equipe composta por rnécpco veterinário, aprovada pelo 
Município como apta para tal; / / 
II - utilização de procedimento anestésic / dequâ'do às espécies, através de 
anestesia geral. í tcul 
/ Jus& r' 'e,11.e. J Aguiar 1
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ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura Municipol de 
Entre Rios de Minas ADM 2021 • 2024 
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
§1° - Os procedimentos mencionados serão aplicados nos animais de 
rua, abandonados e comunitários, com vistas ao controle populacional e de zoonoses, 
que devem ser promovidos e coordenados pelo Poder Público Municipal. 
§2° - Além das castrações e esterilização de animais comunitários, 
poderão ser autorizadas castrações de animais cujos proprietários sejam 
comprovadamente de baixa renda, condição esta que deverá ser comprovada através 
de dados do Cadastro Único (CadÚnico), ou outro que vier a substituí-lo, sendo 
autorizada a solicitação da folha resumo junto ao Departamento de Assistência Social 
do Município. 
Art. 4° - Ficará o Abrigo autorizado a realizar procedimentos simples e de 
baixo custo para a cura de equinos, bovinos e suínos abandonados em via pública 
urbana, quando da extrema necessidade, de modo a preservar a integridade do 
animal e a saúde pública. 
§1° - O proprietário do animal deverá ser localizado e acionado pelo 
Município por meio de edital de convocação publicado nos meios de comunicação 
disponíveis para que se promova a devolução do animal, devendo arcar com os 
custos dos procedimentos, conforme tabela a ser fixada previamente, sendo os 
recursos arrecadados revertidos para o funcionamento do próprio Abrigo. 
§2° - Em caso fortuito ou quando o proprietário não responder aos 
chamamentos em até 30 (trinta) dias, ficará o abrigo autorizado a leiloar o animal. 
§3° - Os recursos arrecadados com o procedimento previsto no §2° serão revertidos 
para a operação do próprio abrigo. 
Art. 5
0
- Fica vedada a eliminação da vida de animais, exceção feita à 
eutanásia, permitida nos casos de males infectocontagiosos incuráveis que coloquem 
em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. 
Parágrafo único - A eutanásia será justificada por laudo emitido por 01 
médico veterinário, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos 
documentos por entidades de proteção animal. 
Art. 6° - O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, 
contendo médico veterinário, auxiliar veterinário e administrativo. 
Art. 7
0 - Durante o período de permanência no Abrigo Municipal deverá 
ser fornecido pelo Município alimentação com ração própria, água limpa e tratada a 
todos os animais apreendidos. 
Art. 8° - A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço 
adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis e 
seguras. 
Art. 9
0 - Após a recuperação do animal deve o Município, em conjunto 
com Organizações da Sociedade Civil ,(0SCIps) e Associações Protetoras dos 
Walter V. ^, 
?refeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021 • 2024 
Estado de Minas Gerws CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
Animais, incentivar e buscar meios para a realização de adoção responsável do 
mesmo. 
§1° - Os adotantes deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, bem como 
apresentarem documento de identificação e informação sobre o endereço completo. 
§20 - Em caso de adoção, o animal deverá ser liberado para o seu novo 
dono, com o fornecimento de informações sobre sua raça, tamanho, idade 
aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras mais que se fizerem 
necessárias. 
Art. 10 - O Município deverá promover palestras em escolas, praças e 
outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, incentivando a 
doação, a fim de conscientizar adultos e crianças. 
Parágrafo único - Deverá, ainda, promover o tema nos meios de 
comunicação adequados, como programas de rádio e publicações no site e nas redes 
sociais institucionais do Município. 
Art. 11 - O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na 
presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e 
privadas, mediante prévia aprovação legislativa. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 5 de julho de 2021. 
José Walter Resendd Aguiar 
- 
Prefeito Municipal 
,1
Marcos de 011 ira Vasconcelos 
Procurador Geral do Município 
N,UMCIPIO 
O3/2017) 
1 /C
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