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norma nº 1904/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1904 / 2021
Date 2021-10-07
Ementa“Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 -2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
LEI Nº 1.904, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
“Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
do Município de Entre Rios de Minas e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento
de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do
Município de Entre Rios de Minas-MG.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerido pela Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social a que se vincula o Conselho Municipal do Idoso, de
que trata a Lei nº 1.513, de 10 de setembro de 2007, sendo de competência deste a
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à
pessoa idosa.
Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
“l— as transferências e repasses do Município;
Il - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoasfísicas ou jurídicas públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V-os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de
2003);
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a
Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
HI — as receitas estipuladas em lei.
$ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta bancária
específica sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua
destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas sujeitos, à
aprovação do Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração
previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa/ tiaidos;
conforme a legislação pátria. /
José Walteroia Marcos de Olivefa Vasconcelos 1
feito Municipal Procurador G al do Município Par
OABÁIG 62771
ENTRE RIOS DEMINAS - MG Entre Rós de Minas-MG
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ:20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
$ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Entre Rios de Minas,
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo
com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de
proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor do Fundo e
competente para a movimentação da conta bancária a que se refere o 81º do art. 3º desta
Lei prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como prestará informações sempre que for solicitado
pelo referido Conselho.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará mediante decreto, no
prazo de 30(trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecendo as normas referentes à
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto o remanejamento
das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal relacionadas ao apoio à
pessoa idosa para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído por esta Lei.
Art. 7º Fica acrescido ao art. 4º da Lei 1.513, de 10 de setembro de 2007, que dispõe
sobre a Política Municipal do Idoso, o inciso V, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“V-o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.”
Art. 8º - Fica acrescido ao art. 7º da Lei 1.513, de 10 de setembro de 2007, que
dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, o inciso XIl, a seguinte competência do
Conselho Municipal do Idoso:
“XIl — deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as —
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 07 de outubro de 2021.
José Walterso Aguiar
Prefeito Municip; PREFEITURA MUNICIPAL
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG
Publicado no
HARIO OFICIAL DO MUNICÍPIC
Marcosde Oliveira Vasconcelos cer n741 de 21/08/2017)
Procurador Geral do Município DIA SDS
EDIÇÃO Nº e

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