| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1904 / 2021 |
| Date | 2021-10-07 |
| Ementa | “Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.” |
| native_id | 412 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 -2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 LEI Nº 1.904, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 “Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Entre Rios de Minas-MG. Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social a que se vincula o Conselho Municipal do Idoso, de que trata a Lei nº 1.513, de 10 de setembro de 2007, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: | - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; “l— as transferências e repasses do Município; Il - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoasfísicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e HI — as receitas estipuladas em lei. $ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta bancária específica sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas sujeitos, à aprovação do Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa/ tiaidos; conforme a legislação pátria. / José Walteroia Marcos de Olivefa Vasconcelos 1 feito Municipal Procurador G al do Município Par OABÁIG 62771 ENTRE RIOS DEMINAS - MG Entre Rós de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ:20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 $ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Entre Rios de Minas, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor do Fundo e competente para a movimentação da conta bancária a que se refere o 81º do art. 3º desta Lei prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como prestará informações sempre que for solicitado pelo referido Conselho. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará mediante decreto, no prazo de 30(trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecendo as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto o remanejamento das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal relacionadas ao apoio à pessoa idosa para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído por esta Lei. Art. 7º Fica acrescido ao art. 4º da Lei 1.513, de 10 de setembro de 2007, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, o inciso V, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “V-o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.” Art. 8º - Fica acrescido ao art. 7º da Lei 1.513, de 10 de setembro de 2007, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, o inciso XIl, a seguinte competência do Conselho Municipal do Idoso: “XIl — deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as — disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 07 de outubro de 2021. José Walterso Aguiar Prefeito Municip; PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no HARIO OFICIAL DO MUNICÍPIC Marcosde Oliveira Vasconcelos cer n741 de 21/08/2017) Procurador Geral do Município DIA SDS EDIÇÃO Nº e