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norma nº 1914/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1914 / 2021
Date 2021-12-01
Ementa“Estabelece a obrigatoriedade da oferta de orientações, cuidados e treinamentos de primeiros socorros aos pais ou aos responsáveis de recém-nascidos.”
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Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas AD: 2024-2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
LEI Nº 1.914, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
“Estabelece a obrigatoriedade da oferta de orientações, cuidados
e treinamentos de primeiros socorros aos pais ou aos
responsáveis de recém-nascidos.”
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais,
aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam obrigadas as instituições hospitalares e maternidades, no
âmbito do município de Entre Rios de Minas, a oferecer aospais e/ou responsáveis
legais de recém-nascidos orientações, cuidados e capacitação para primeiros
socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de
morte súbita.
81º - Os procedimentos elencados no Caput deste artigo deverão ser
ministrados antes da alta do recém-nascido por enfermeiros do mesmo setor ou
profissionais indicados pela unidade de saúde.
82º - Fica facultado aos pais e/ou responsáveis legais a adesão ou não
ao treinamento oferecido pelas instituições hospitalares e maternidades, devendo, em
caso de rejeição, os mesmos assinarem um termo com sua intenção de recusa.
$3º - Os procedimentos elencados no Caput deste artigo, poderão ser
ofertados aospais residentes em nosso município que optarem pelo nascimento de
seus filhos em hospitais fora de nosso município e também aospais de crianças que
nascerem fora das instituições hospitalares.
Art. 2º - A instituição hospitalar ou maternidade deverá informar aos pais
ou responsáveis legais pelos recém-nascidos sobre a existência e a disponibilidade
do treinamento já durante o acompanhamento pré-natal.
Parágrafo único - O treinamento deverá ser oferecido de forma
individual ou coletiva, mas sempre de maneira presencial.
Art. 3º - São conteúdos a serem ministrados para a aplicação da
presente Lei:
|- Esclarecimentos sobre testes e vacinas a serem realizados no bebê;
H - Cuidados com a preservação e cicatrização do coto umbilical;
HI - Estímulo à amamentação;
IV - Higienização, banho e troca das fraldas;
V - Consultas pediátricas com periodicidade;
VI - Desentupimento das vias nasais do bebê;
José WalterLGResende Aguiar
Prefeito Municipal e acuir
ENTRE RIOSDE MINAS - MG
liveita Vasconcel
lor Geral do Municip
OAB MG 62771
re Rios de Minas-MC
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021.2026
Estado de Minas Gerais - CNPJ:20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
VII - Alívio das cólicas, febres e dores diversas;
VIII - Inflamações cutâneas e provocadas por quaisquer microorganismos ou insetos;
VIX - Noções básicas de primeiros socorros de modo geral que incluam medidas para
socorro quando da asfixia por engasgamento ou outras causas, além de quedas e
curativos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias com as instituições para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º -
Asinstituições hospitalares e maternidades terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às normas
vigentes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 1º de dezembro de 2021.
José Walter dé R dé Aguiar
Prefeito i
Marcos de Oliveira Vasconcelos
Procurador Geral do Município
“PREFEITURA MUNICIPAL
XE ENTRE RIOS DE MINAS-MG
Publicado no
ARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
(Lei nº1741 de 21/08/2017)
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ElIÇÃO Nº2U5

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