| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | “Estabelece a obrigatoriedade da oferta de orientações, cuidados e treinamentos de primeiros socorros aos pais ou aos responsáveis de recém-nascidos.” |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas AD: 2024-2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 LEI Nº 1.914, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021. “Estabelece a obrigatoriedade da oferta de orientações, cuidados e treinamentos de primeiros socorros aos pais ou aos responsáveis de recém-nascidos.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam obrigadas as instituições hospitalares e maternidades, no âmbito do município de Entre Rios de Minas, a oferecer aospais e/ou responsáveis legais de recém-nascidos orientações, cuidados e capacitação para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita. 81º - Os procedimentos elencados no Caput deste artigo deverão ser ministrados antes da alta do recém-nascido por enfermeiros do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde. 82º - Fica facultado aos pais e/ou responsáveis legais a adesão ou não ao treinamento oferecido pelas instituições hospitalares e maternidades, devendo, em caso de rejeição, os mesmos assinarem um termo com sua intenção de recusa. $3º - Os procedimentos elencados no Caput deste artigo, poderão ser ofertados aospais residentes em nosso município que optarem pelo nascimento de seus filhos em hospitais fora de nosso município e também aospais de crianças que nascerem fora das instituições hospitalares. Art. 2º - A instituição hospitalar ou maternidade deverá informar aos pais ou responsáveis legais pelos recém-nascidos sobre a existência e a disponibilidade do treinamento já durante o acompanhamento pré-natal. Parágrafo único - O treinamento deverá ser oferecido de forma individual ou coletiva, mas sempre de maneira presencial. Art. 3º - São conteúdos a serem ministrados para a aplicação da presente Lei: |- Esclarecimentos sobre testes e vacinas a serem realizados no bebê; H - Cuidados com a preservação e cicatrização do coto umbilical; HI - Estímulo à amamentação; IV - Higienização, banho e troca das fraldas; V - Consultas pediátricas com periodicidade; VI - Desentupimento das vias nasais do bebê; José WalterLGResende Aguiar Prefeito Municipal e acuir ENTRE RIOSDE MINAS - MG liveita Vasconcel lor Geral do Municip OAB MG 62771 re Rios de Minas-MC Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021.2026 Estado de Minas Gerais - CNPJ:20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 VII - Alívio das cólicas, febres e dores diversas; VIII - Inflamações cutâneas e provocadas por quaisquer microorganismos ou insetos; VIX - Noções básicas de primeiros socorros de modo geral que incluam medidas para socorro quando da asfixia por engasgamento ou outras causas, além de quedas e curativos. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com as instituições para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 5º - Asinstituições hospitalares e maternidades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às normas vigentes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 1º de dezembro de 2021. José Walter dé R dé Aguiar Prefeito i Marcos de Oliveira Vasconcelos Procurador Geral do Município “PREFEITURA MUNICIPAL XE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no ARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (Lei nº1741 de 21/08/2017) Dja CR/2pod! ElIÇÃO Nº2U5