| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 1998 |
| Date | 1998-12-23 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
Lei N° 1.258, de 23 de dezembro de 1998
Institui o Código Tributário do Município de Entre Rios
de Minas e dá outras providências.
O Povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus Representantes na Câmara
Municipal, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ccmplementar:
Livro I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Título I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DA COMPETÊNCI(A TRIBUTÁRIA
Art. 1° - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores,
contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançarpento e arrecadação
de cada tributo, disciplinand,) .a aplicação de penalidades, a cgricessão de isenções
e a administração tributária.
Art. 2° - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contrib,uintes e terceiros as
normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário
Nacional, das demais leis complementares com conteúdo de, norma geral sobre
matéria de legislação tributária e deste Código.
Art. 3° - O Sistema Tributário do Município composto de:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer nrtureza;
c) sobre a transmissão "inter vivos". a qualquer título, d9r ato oneroso, de
bens imóveis e direitos a eles relativos;
d) outros que, por disposição constitucional, vierc n a integrar o Sistema
Tributário do Município.
II - Taxas:
a) decorrentes do regular exercício do poder de polícia;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribiliQe ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
IV - Contribuição de Previdência e Assistência Social, cobrada dos servidores
municipais, para custeio, em benefic:o destes, dos sisti ruas de previdência e
assistência social.
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•
Art. 4
0 - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar
ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, que poderá ser conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1° - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que coinpetem
ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.
§ 2° - Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Capítulo II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5
0 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos.
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco,
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.
- instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7°
deste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
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§ 3
0 - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não exoneram o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 4
0 - As vedações expressas no inciso VI, "h" e "c", compreendem somente o
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 6° - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na
fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
O disposto na alínea "c" do inciso VI é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 8° - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6° e 7°, a autoridade
tributária pode suspender a aplicação do beneficio.
§ 50 _
§
Art. 6° - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Título 11
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 7° - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por
acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona
urbana do Município, observando-se o disposto nos parágrafos 3° e 4°.
§ 1° - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois
dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
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I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
111 - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora da zona
definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3° - O imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado,
comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agro-industrial terá seu imposto territorial calculado sobre tantas unidades
de 300 m2 (trezentos metros quadrados) quantas forem as seções de
15 (quinze) metros lineares, desprezadas as frações, na testada do terreno
para via pública urbanizada atendida por, no mínimo, três dos seguintes
benefieios:
I - rede de água;
11 - rede de esgoto;
ifi - pavimentação;
IV - coleta de lixo e/ou limpeza pública;
V - iluminação pública.
§ 4° - O imposto incide sobre imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana,
seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se
destine ao comércio.
Art. 8° - Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1° de janeiro de cada ano.
Art. 9° - Considera-se terreno, para os efeitos desse imposto:
I - o solo, sem benfeitoria ou edificação.
II - o terreno que contenha:
a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida
sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;
d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à
área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.
Parágrafo único - Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a duas
vezes a área construída, em lotes de área superior a 900 m2
(novecentos metros quadrados).
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Art. 10 Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que
sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades,
lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado,
ressalvadas as construções a que se refere o artigo 9°, inciso II, e exetuadas áreas
cobertas para canis e galinheiros, além daquelas com medidas inferiores a 15 m2 (quinze
metros quadrados) que se prestem ao armazenamento de cereais ou ferramentas.
Art. 11 - Para a incidência do imposto leva-se em conta a situação de fato existente e
independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 12 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
do imóvel, a qualquer título.
Art. 13 - São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas
neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da
seguinte forma:
I - para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor
do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção e critérios,
na forma do regulamento.
II - para a construção, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário
do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção e
critérios, na forma do regulamento.
Art. 15 - Para a obtenção do valor venal, será editada planta genérica de valores contendo:
I - valores do metro quadrado do terreno.
- valores do metro quadrado de edificação.
HI - fatores de correção e os respectivos critérios de apuração, constantes no
regulamento.
Art. 16 - Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados anualmente,
aplicando-se, no mínimo, o indexador vigente e, neste caso, o será por lei.
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Art. 17 -Na determinação do valor venal não serão considerados:
- o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas no artigo 90
,
inciso II.
Art. 18 - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão as seguintes:
I - terreno não edificado - I.T.U. = 0,1% (um décimo por cento).
II - terreno edificado - I.P.T.U. = 0,2% (dois décimos por cento).
Seção IV
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 19 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida,
separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular cio
domínio útil ou possuidor, a qualquer título.
§ 1° - São sujeitos a urna só inscrição, requaida com a apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
§ 2° - A inscrição no cadastro também é obrigatória para os casos de reconstrução,
reforma e acréscimos.
§ 3° - As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua
inscrição no cadastro.
Art. 20 -Para a inscrição de terrenos o contribuinte a promoverá em formulário especial, no
qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão
ser exigidas, declarará:
I - seu nome e qualificação, bem como dos condôminos, se houver.
II - número anterior, no Registro de Imóveis, da matrícula do título relativo ao
terreno.
III - localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno.
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno.
V - informações sobre o tipo e situação da construção, se existir.
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio
útil, e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis.
VII - valor constante do título aquisitivo.
VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir.
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
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§ 1° - Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste
artigo, com o acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões e áreas construídas do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
1V - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
§ 2° - Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou
acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo e o prazo
estabelecido no artigo seguinte.
Art. 21 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura.
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno.
III - aquisição ou promessa de compra do imóvel.
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou
ideal.
V - posse do imóvel exercida a qualquer título.
VI - conclusão ou ocupação da construção.
VII- término da reconstrução, reforma e acréscimos.
Art. 22 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia
1° de dezembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham
sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra
e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro.
Art. 23 - O contribuinte omisso será inscrito de oficio, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário
de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
Seção V
DO LANÇAMENTO
Art. 24 - O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado
do imóvel em 1° de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1° - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício,
o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habitese", obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam parcial
ou totalmente ocupadas.
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§ 2° - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre
elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido
o "Habite-se", obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções
sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 3° - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será
devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o
terreno apenas a partir do exercício seguinte.
Art. 25 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1° - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição
do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e
outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
§ 2° - Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3° - Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de
quem esteja na posse do imóvel.
§ 4° - Sendo conhecido o proprietário e havendo um possuidor, o imposto poderá
ser lançado em nome dos dois, respondendo ambos solidariamente pelo
pagamento do imposto.
§ 5° - Nos casos de condomínio, .o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou
de todos os co-proprietários, respondendo esses solidariamente pelo pagamento.
Art. 26 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda
que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 27 - Enquanto não decorrido o prazo de decadência, o lançamento poderá ser revisto,
de oficio, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas neste Código.
§ 10 _ O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior será
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em
- conseqüência da revisão de que trata este artigo.
§ 2° - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento
anterior.
Art. 28 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 29 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma estabelecida
por este Código.
Art. 30 - O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base
o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
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Seção VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 31 - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma
prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outras
prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, sendo, se for o caso, indexadas
na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos.
Parágrafo único - As prestações referidas neste artigo poderão, se for o caso,
também ser convertidas diretamente na forma estabelecida no
artigo anterior.
Art. 32 -Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente e, se o
for, não dará quitação a esta.
Art. 33 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Seção VII
DAS PENALIDADES
Art. 34 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 21 será imposta a multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, devidamente
indexado, na forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até
a regularização de sua inscrição.
Art. 35 - Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela •autoridade tributária no
prazo estabelecido será imposta a multa equivalente a 1 (uma) UFPER.
Art. 36 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 22 que não
cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor anual do imposto de cada imóvel, devidamente indexado, na
forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita
a comunicação exigida.
Art. 37 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento
, sujeitara o contribuinte:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível.
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por
dia, até o trigésimo dia.
111 - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago o imposto
após o trigésimo dia.
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor do débito, devidamente indexado na forma cabível.
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Art. 38 -Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, em
substituição à multa estabelecida no artigo anterior.
Art. 39 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência
subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida
de 10% (dez por cento) sobre seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma
regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3
(três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade
correspondente se tornar definitiva.
Art. 40 - A responsabilidade pelo pagamento de multa administrativa poderá ser excluída
pela denúncia espontânea, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo V,
Seção IV, do Código.
Capitulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 41 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço especificado na Lista de Serviços constante da tabela anexa.
Parágrafo único - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto
previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o
fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 31, 33,
37, 41, 67, 68 e 69 da Lista de Serviços.
Art. 42 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre os serviços
constantes do artigo 5°, inciso VI e parágrafos 1°, 2° e 3°, deste Código.
Art. 43 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo.
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à prestação do serviço.
111 - do recebimento, do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Seção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 44 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
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Art. 45 - São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas
neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.
Art. 46 - As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por empresa
ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a
apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro e do
pagamento do imposto.
§ 10 - Não satisfeita a prova constante do "caput" do artigo, o usuário do serviço
descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o
à Prefeitura, na forma e no prazo previsto em regulamento, necessariamente
indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 20 - Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1°, da alíquota a ser aplicada, a
mesma será de 5% (cinco por cento).
§ 3
0 - Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maior, a Prefeitura
deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em regulamento.
§ 4
0 - Caso o recolhimento previsto no parágrafo 2° seja a menor, a Prefeitura
notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.
§ 5
0 - Descumprido o disposto no parágrafo 1°, o usuário do serviço se tornará
responsável solidário pelo valor do imposto.
§ 60 - Não caberá o desconto referido no parágrafo 1° quando o imposto for pago
anualmente, devendo, para tanto, o usuário do serviço exigir a apresentação
da prova de inscrição e do pagamento do imposto, se já vencido.
§ 7
0 - O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do
imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei penal.
Art. 47 - Em função da natureza e de peculiaridades do serviço e do seu usuário e da
conveniência da administração tributária, poderá ser editado decreto dispondo
sobre os prestadores de serviços que não serão obrigados a se submeter a esta
responsabilidade.
Seção III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 48 - Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência
do Município:
I - o local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento,
o local do domicílio do prestador.
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 49 - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a
prestação do serviço, sendo irrelevante a sua categoria, bem como a circunstância
de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
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§ 1° - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação
parcial ou total, dentre outros, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
111 - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais,
estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou
publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica.
§ 20 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde for prestado o serviço
de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA
Art. 50 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado como a
receita bruta, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da tabela anexa.
§ 1° - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a for ma
de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente
de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação
profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme
tabela anexa.
§ 2° - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90
e 91 da Lista forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto, na forma do "caput" deste artigo.
§ 3° - Nos casos dos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69 da Lista, o imposto será
calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para
o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.
§ 4° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista, o
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
produzidos fora do local da prestação dos serviços;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
111 - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação.
Caso as deduções previstas no parágrafo anterior não sejam comprovadas
com documentos revestidos das formalidades legais exigidas, considerar-se-ão
representadas por, no mínimo, 30% (trinta por cento) do preço do serviço.
§ 6° - Na prestação dos serviços a que se refere o item 97 da Lista, o imposto será
calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação,
quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.
§ 50
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§ Na prestação dos serviços a que se referem os itens 67, 68 e 69 da Lista, o
imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às
peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
§ 8° - Constituem parte integrante do preço do serviço:
I - o montante deste imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
11 - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que da
responsabilidade de terceiros;
III - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
IV - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação
nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
V - os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de serviços, a titulo de participação, co-participação ou
demais formas da espécie;
VI - os descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e
expressamente contratados.
§ 9° - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.
Art. 51 - Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade
prevista na Lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deve manter
escrituração que permita identificar e diferenciar as receitas
especificadas das várias atividades, sob pena de ser calculado o
imposto mediante a aplicação da aliquota mais elevada para os
diversos serviços.
Art. 52 - Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo
regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar
o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização
do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal.
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar
o pagamento do imposto no prazo legal.
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas
fiscais e formulários exigidos.
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,
quando for dificil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço
tiver caráter transitório ou instável.
V quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam
omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 14
§ 1° - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros
elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a
natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do
contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de
empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.
§ 2° - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a
soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos
valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total da folha de pagamento dos salários;
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se
forem próprios.
Seção V
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 53 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário antes do início de
suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários
para a correta fiscalização do tributo, na forma estabelecido em regulamento.
§ 1° - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições
distintas.
§ 2° - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do
domicílio do prestador.
§ 3° - As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua
inscrição no cadastro.
Art. 54 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e inforínações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
Art. 55 - Uma vez cadastrado, o contribuinte será identificado com o número de sua
inscrição, fazendo-o constar em todos os documentos a que esteja obrigado a ter
e, inclusive, quando peticionar junto à Prefeitura.
Art. 56 O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a
cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será
concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da
cobrança dos tributos devidos ao Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 15
Seção VI
DOS DOCUMENTOS
Art. 57 - Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros estão obrigados a ter todos os
documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos,
necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades.
§ 10 _ Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo
os contribuintes a que se refere o parágrafo 1° do artigo 50.
§ 2° - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a documentação de
interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes dos serviços a que se refiram.
Os contribuintes, responsáveis ou terceiros são obrigados a exibir e permitir
o exame de mercadorias, dos livros, arquivos, documentos e papéis e efeitos
comerciais e fiscais, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes
ou limitativas.
§ 30 _
§ 4° - Os livros e documentos que são de exibição compulsória não poderão ser
retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
previstos em regulamento.
§ 5° - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar,
ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for dificil, insatisfatório
ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial,
adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo
a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.
Art. 58 - O regulamento estabelecerá os modelos dos documentos, formulários, livros,
arquivos, nota fiscal de serviços, avisos e demais exigências, os prazos e formas de
escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da
peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros.
Art. 59 - É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária para a impressão de
documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a
escrituração dos documentos por ela fornecidos, bem como a remessa mensal da
relação respectiva.
Art. 60 - A critério da Autoridade Administrativa, poderá ser dispensada a emissão de notas
fiscais para os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento
diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados em
seqüência para operações e disponham de totalizadores.
Parágrafo único - A Autoridade Administrativa ao dispensar a emissão de notas
fiscais poderá exigir a autenticação das fitas e da lacração dos
totalizadores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 16
Seção VII
DO LANÇAMENTO
Art. 61 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio
contribuinte, mensalmente.
§ 1° - Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver
estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será estimado e
recolhido antes do evento, podendo haver, posteriormente, o confronto dos
valores estimados e reais.
§ 2° - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos
do parágrafo 1° do artigo 50.
Art. 62 - Dos lançamentos de oficio será notificado o contribuinte, no seu domicílio
tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na
forma do disposto neste Código.
Art. 63 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da
Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado
serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo
estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art. 64 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 50, é
de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador; expirado este
prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência
de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 65 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a
critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios arrolados,
observadas as seguintes normas:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados
à atividade.
H - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos.
III - total dos salários pagos.
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes.
V - total das despesas de água, energia elétrica e telefone.
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1° - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento
em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 17
§ 2° - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa,
ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer
tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto
efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do anobase;
11 - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do
contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da
adoção do sistema, incidindo depois deste prazo a indexação cabível;
111 - compensada, com o imposto devido pelo contribuinte, no exercício
seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta a indexação
cabível.
§ 30
§ 4° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da
Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5° - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo,
mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda
Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de
estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6° - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado
exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes
à revisão.
Art. 66 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da
revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado
e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser
notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 67 - O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base
o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Seção VIII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 68 -Nos casos do artigo 50, o imposto será recolhido mensalmente, independentemente
de prévio exame da autoridade administrativa, na forma e nos prazos previstos em
regulamento.
§ 1° - Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver
estabelecimento fixo e permanente no Município, o valor do imposto será
estimado pela autoridade competente e recolhido antes do início das
atividades.
C—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 18
§ 2° - Apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido, em havendo diferença a maior, deverá ser recolhida, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias da notificação do contribuinte e restituída no
mesmo prazo, se for a menor.
Art. 69 -Nos casos do parágrafo 1° do artigo 50, o imposto será recolhido pelo contribuinte,
anualmente.
§ 1° - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma
prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de
outras prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, indexadas na forma
cabível, nas datas dos seus vencimentos.
§ 20 As prestações referidas no parágrafo anterior poderão também ser
convertidas, se for o caso, diretamente na forma estabelecido, tendo como
base o mês de vencimento da parcela integral do imposto.
Art. 70 - As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal constarão de auto de
infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 71 - O contribuinte deverá comprovar a quitação do imposto antes da expedição do
"Habite-se" ou do "Auto de Vistoria".
Seção IX
DAS PENALIDADES
Art. 72 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 53 e seu parágrafo 1° será
imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto,
devidamente indexado, na forma cabível, desde o início de suas atividades, até a
data da regularização da inscrição voluntária ou de oficio.
Art. 73 - Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1° e 2° do artigo 50, que não
cumprir o disposto no artigo 53, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor anual do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, desde
o ano do descumprimento, até a data da regularização voluntária ou de oficio dos
dados da inscrição.
Art. 74 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 56 será imposta a multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido no Inês (artigo 50)
ou no ano (§ 1° do artigo 50) da ocorrência, devidatnente indexado, na forma
cabível, ou, inexistindo esse valor, 1 (uma) UFI'Elt.
Art. 75 - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 57, será imposta a
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, indexado
na forma cabível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 19
Art. 76 - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo anterior, será imposta
a multa equivalente a 1 (urna) UFPER, quando o descumprimento não influir no
valor do imposto.
Art. 77 - Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no
prazo estabelecido será imposta a multa equivalente a 1 (urna) UFPER.
Art. 78 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor do imposto sonegado, devidamente indexado na forma cabível.
Parágrafo único - Igual multa prevista no "caput" será aplicada a qualquer pessoa
que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma,
contribua para a inexatidão fraudulenta ou omissão praticada.
Art. 79 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos parágrafos 10 e 4
0
do artigo 46
será imposta, respectivamente, a multa de 30% (trinta por cento) do valor do
imposto que deveria ter retido, devidamente indexado, na forma cabível, e a multa
equivalente a 1 (uma) UFPER, quando não for o caso de pagamento do imposto.
Art. 80 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no parágrafo 3° do artigo 65,
artigos 68, 69 e 70 sujeitará o contribuinte:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível.
11 - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do débito, por dia, até
o trigésimo dia.
iu - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago após o
trigésimo dia.
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.
Art. 81 Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, em
substituição à multa estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único - Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas
notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista
no "caput" será acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 82 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência
subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida
de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
§ 1° - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra,
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da
infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.
§ 2° - O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 20
Art. 83 - Quando as multas proporcionais forem menores do que 1 (uma) UFPER,
prevalecerá o valor de 50% (cinqüenta por cento) desta.
Art. 84 -Levando-se em conta a natureza da infração, os seus efeitos quanto ao pagamento
do imposto, sua gravidade e condições pessoais do infrator, regulamentar-se-á,
através de lei específica em cada caso, a redução das multas administrativas e não
das multas moratórias, mas não se poderá excluir quaisquer delas.
Art. 85 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída
pela denúncia espontânea na forma do previsto neste Código, no Livro II, Título
II, Capítulo V, Seção IV.
Capitulo III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES
RELATIVOS
Seção
DO FATO GERADOR
Art. 86 - O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica.
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de
garantia.
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único - O imposto incidirá especificamente sobre:
a compra e venda;
II a dação em pagamento;
a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes
equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e
respectivo subestabelecimento, ressalvado o caso de o
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando
for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado,
valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel,
quando for recebida por qualquer condômino quotaparte material cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte ideal;
VIII a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 21
XI a cessão de direitos decorrentes de compromisso de
compra e venda e de promessa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII - a cessão de direitos a usucapião;
XIV - a cessão de direitos a usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XVII - a cessão de direitos possessórios;
XVIII - acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de
compromisso devidamente quitado;
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens
imóveis, por natureza ou acessão fisica, e constitutivos
de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões
de direitos a eles relativos.
Art. 87 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
I - ocorrerem as situações previstas no artigo 5°, inciso VI e parágrafos 10, 2° e
3°, deste Código.
II - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital.
111 - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
IV - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
§ 10 - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2° - O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de
bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois)
anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 4° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
§ 5° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e
sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 22
§ 6° - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2° deste
artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto
com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 88 - Será devido novo imposto:
I - quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido
celebrado.
II - quando o vendedor exercer o direito de prelação.
111 - no pacto de melhor comprador.
IV - na retrocessão.
V - na retrovenda.
Art. 89 - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do
bem.
Seção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 90 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do
direito a ele relativo.
Art. 91 - São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento
do imposto.
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de
transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
III - as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro
II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA
Art. 92 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na
data do ato de transmissão.
§ 1° - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
§ 2° - Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o
valor ainda não pago pelo cedente.
Art. 93 - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do
instrumento de transmissão ou cessão.
c-•
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 23
§ 1° - Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado, quando o valor referido no
"caput" for inferior.
§ 2° - A apuração do valor venal do imóvel se fará na forma estabelecida em
regulamento.
§ 3° - A apuração do valor venal do imóvel não poderá ultrapassar 15 (quinze)
dias, a contar do requerimento do interessado, depois do qual prevalecerá o
valor da transmissão ou cessão, ou do valor apurado anteriormente.
§ 4° - O valor apurado terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o
qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser requerida nova apuração.
§ 5° - Não concordando com o valor apurado, poderá o contribuinte, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, requerer nova avaliação administrativa, devendo o
pedido ser instruído com documentação que fundamente sua discordância.
§ 6° - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for
maior.
§ 7° - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio,
a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte
ideal.
Art. 94 - A base de cálculo para as transmissões constantes deste artigo será a seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio
jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
II - na cessão de direitos de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
LII - na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 60% (sessenta por
cento) do valor venal do imóvel, se maior.
IV - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40%
(quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
V - no caso de acessão fisica, será o valor da indenização.
Art. 95 - Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
Seção IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 96 - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de
transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
§ 1° - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser
efetivados no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de caducidade do documento
de arrecadação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 24
§ 2° - Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, o
pagamento do imposto deverá ser feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data do referido instrumento.
Art. 97 -Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 20
(vinte) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que
esta não seja extraída.
Art. 98 -Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judiciais, o imposto será
recolhido 20 (vinte) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em
julgado da sentença.
Art. 99 -Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para
o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por
base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação,
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo
do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
Art. 100 - O imposto será restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não se
efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, mediante requerimento do
contribuinte, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Após esse prazo, se não restituído o imposto, incidirá a
indexação, na forma cabível.
Art. 101 - Os formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento
do imposto serão previstos em regulamento.
Art. 102 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio,
nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único - A prova do pagamento do imposto será obrigatoriamente
transcrita na escritura e referida no contrato.
Art. 103 - Os serventuários de justiça estão obrigados a permitir aos encarregados da
fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação do imposto.
Art. 104 - Os serventuários de justiça estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos
atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário,
identificando o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários
ao Cadastro Técnico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 25
Art. 105 - Os contribuintes ou terceiros são obrigados a apresentar os documentos e as
informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto na forma e nos
prazos previstos em regulamento.
Art. 106 - Todo adquirente é obrigado a apresentar seu título à repartição competente da
Prefeitura dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da lavratura da
escritura, do contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro
título transladativo de bens ou de direitos, para a respectiva baixa no cadastro.
Seção V
DAS PENALIDADES
Art. 107 - Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no
prazo estabelecido será imposta a multa equivalente a 2 (duas) UFPER.
Art. 108 - Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 102 será
imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto.
Art. 109 - Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 103, será
imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, para
cada ato, se devido este.
Parágrafo único - No caso do "caput", se não houver valor do imposto, a multa
será equivalente a 2 (duas) UFPER.
Art. 110 - Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 104, será
imposta a multa equivalente a 2 (duas) UFPER.
Art. 111 - Ao contribuinte e ao terceiro que não cumprir o disposto no artigo 105 será imposta
a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto e o disposto no
artigo 106 a mesma multa estabelecida pelo não cumprimento da inscrição cadastral.
Art. 112 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o
responsável:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível.
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito,
por dia, até o trigésimo dia.
111 - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago após o
trigésimo dia.
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.
Art. 113 -Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do débito devidamente indexado, em substituição à multa
prevista no artigo anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 26
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no
negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a
inexatidão ou omissão praticada.
Art. 114 A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a
penalidade correspondente se tornar definitiva.
Art. 115 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída
pela denúncia espontânea na forma prevista nesse Código, no Livro II, Título II,
Capítulo V, Seção IV.
Titulo III
DAS TAXAS
Capitulo I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 116 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder
de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções,
vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.
Parágrafo único - O fato gerador das taxas de licença ocorre na data do
requerimento da licença ou na continuidade da atividade que
justifique os atos de fiscalização.
Art. 117 Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1° - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do
processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
§ 2° - O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos,
lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes,
nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
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Art. 118 - As taxas de licença serão devidas para:
I - localização.
II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial.
111 - exercício da atividade do comércio ambulante.
IV - execução de obras particulares.
V - publicidade.
VI - ocupação do solo em vias e logradouros públicos.
Seção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 119 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa fisica ou jurídica que der causa ao
exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de policia do
Município.
Art. 120 - São responsáveis pelas taxas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas
neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.
• Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 121 A base de cálculo das taxas de licença é o custo despendido, estimado ou
presumido com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 122 O cálculo das taxas de licença será procedido com base nas tabelas anexas,
levando em conta os períodos, critérios que poderão ser mistos e aliquotas nelas
indicadas.
Seção IV
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 123 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e
informações necessários à sua inscrição no Cadastro Técnico, na forma prevista
em regulamento.
Seção V
DO LANÇAMENTO
Art. 124 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 28
Parágrafo único - O lançamento será feito em reais e indexado na forma
cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da
ocorrência do fato gerador.
Seção VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 125 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática
dos atos sujeitos ao poder de polícia, observando-se a forma e os prazos
previstos em regulamento.
Seção VII
DAS PENALIDADES
Art. 126 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos,
sujeitos ao poder de polícia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença,
ficará sujeito a ela, com a aplicação:
I - da atualização pelo indexador, na forma cabível.
II - da multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do
débito devidamente indexado, por dia, até o trigésimo dia.
III - da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente
indexado, se pago após o trigésimo dia.
IV - da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.
Art. 127 -Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor do débito devidamente indexado, na forma cabível, em
substituição à multa estabelecida no artigo anterior.
Art. 128 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a
penalidade correspondente se tornar definitiva.
Art. 129 - Cessando as condições exigidas pela legislação tributária, e não sendo cumpridas
as intimações expedidas pela Autoridade Administrativa, poderá ser cassada a
licença, a qualquer tempo.
Art. 130 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída
pela denúncia espontânea, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo V,
Seção IV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 29
Seção VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 131 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à
prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou
temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento
de taxa de licença para localização.
§ 1° - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos
do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim
como em veículos, inclusive feiras.
§ 2° - A taxa de licença para localização é devida pelos depósitos fechados
destinados à guarda de mercadorias.
§ 3° - A taxa de licença para localização é devida, ainda que as atividades
dependam de autorização da União ou do Estado.
Art. 132 - A licença para a localização será concedida desde que as condições de zoneamento o
permitam e observados os requisitos das legislações edilícia e urbanística do
Município.
§ 1° - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à
Prefeitura antes de sua' ocorrência.
§ 2° - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento,
a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3° - A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do
início das atividades.
Art. 133 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 131 e nos parágrafos 1 0, 2°
e 3° do artigo anterior será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do
débito, devidamente indexado, na forma cabível.
Seção IX
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
Art. 134 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à
prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas
atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da
Prefeitura e submeter-se à fiscalização e ao pagamento anual da taxa de licença e
fiscalização de funcionamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 30
§ 1° - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos
do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim
como em veículos, inclusive feiras.
§ 2° - A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 3° - A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida, ainda que as
atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado.
Art. 135 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus
estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o
permitir, só poderão iniciar estas atividades mediante prévia licença da Prefeitura
e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único - O horário especial será aquele estabelecido pelo Código de
Postura do Município.
Art. 136 -Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença e
fiscalização de funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:
I - domingos e feriados = 100% (cem por cento) da taxa devida.
II - no período noturno, de segunda a sábado = 50% (cinqüenta por cento) da
taxa devida.
Art. 137 - Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais.
II - serviços de transportes coletivos.
11.1 - instituições de educação e de assistência social.
IV - hospitais e congêneres.
V - hotéis e congêneres.
VI - farmácias e drogarias.
Art. 138 - A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições
constantes do poder de polícia para a respectiva atividade, as quais deverão ser
mantidas enquanto esta for desenvolvida.
§ 1° - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais
deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.
§ 2° - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento,
a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 31
§ 3
0 - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado
em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 139 - A taxa de fiscalização de funcionamento é anual e será recolhida na forma e nos
prazos previstos em regulamento, de uma só vez, pelo valor de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da taxa de licença e localização:
I - antes do início das atividades.
II - proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, caso o seu início se
dê durante o mesmo.
LII - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto em regulamento.
Art. 140 -Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa
de licença e fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em
consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 141 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 134 e no parágrafo 1° do
artigo 138 será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito,
devidamente indexado, na forma cabível.
Seção X
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO
AMBULANTE
Art. 142 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo
mediante prévia licença da Prefeitura desde que observadas as condições
constantes do poder de policia exigidas para a respectiva atividade, as quais
deverão ser mantidas enquanto esta for desenvolvida, e o pagamento da taxa de
licença de comércio ambulante.
§ 1° - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica
eminentemente não sedentária.
§ 2° - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas
características do exercício da atividade.
§ 3
0 - O pagamento da taxa de licença de comércio ambulante não dispensa a
cobrança da taxa de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos,
quando couber.
Art. 143 Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será
concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua
inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
Art. 144 -Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias
encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 32
Art. 145 - A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será
recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de polícia.
Parágrafo único - A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será
recolhida na seguinte conformidade:
I - antes do início das atividades;
II - proporcionalmente aos meses de atividade no exercício,
caso o seu início se dê durante o mesmo;
III - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto
em regulamento.
Art. 146 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a
proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 147 -Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 142 e no seu parágrafo 2°
será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito, devidamente
indexado, na forma cabível.
Seção XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 148 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar ou
acrescer casas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, está
sujeita à prévia licença da Prefeitura, desde que obedecidas as condições
constantes do poder de polícia para a respectiva execução, as quais deverão ser
mantidas enquanto esta não terminar, e ao pagamento antecipado da taxa de
licença para execução de obras.
§ 1° - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2° - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra, na forma prevista em regulamento.
Art. 149 -Esta taxa não incidirá na execução de obras particulares de:
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.
II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já
licenciada pela Prefeitura.
III - construção de passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.
Art. 150 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 148 será imposta a multa de
20% (vinte por cento) do valor do débito, devidamente indexado, na forma cabível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 33
Seção XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 151 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou
comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados
em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura, desde que observadas as
condições constantes do poder de polícia da respectiva publicidade, as quais
deverão ser mantidas enquanto esta perdurar, e ao pagamento antecipado da taxa
de licença para publicidade.
Parágrafo único - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação
e em perfeitas condições de segurança.
Art. 152 -Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas fisicas
ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 153 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação,
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de
publicidade, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de
propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento
a autorização do seu titular.
Art. 154 -Nos instrumentos de divulgação ou comunicado deverá constar, obrigatoriamente, o
número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 155 -Não incide a taxa de licença para publicidade se o seu conteúdo tiver caráter
publicitário sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais,
em qualquer caso.
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo
ou direção de estradas.
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontossocorros.
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edificios, nas portas de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a
condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e
não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm.
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras
particulares ou públicas.
VI - placas indicativas do próprio comércio praticado no local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 34
Art. 156 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 151 e seu parágrafo único
será imposta multa de 2 (duas) UFPER, e, se não cumprir o disposto no artigo
154, a multa será no valor de 1 (uma) UFPER por cada documento ou comunicado.
Parágrafo único - A licença poderá ser cassada e determinada a retirada da
publicidade, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando
o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação e, inclusive, no caso de reincidência.
Seção XIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 157 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e
logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas,
tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamento de
veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.
Art. 158 - Àquele que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão
autorizativo que deverá ser apresentado quando solicitado.
Art. 159 - A taxa de licença para ocupação do solo é anual, mensal ou diária, conforme o
caso, e será recolhida de uma só vez antes do inicio da ocupação.
Parágrafo único - A taxa de licença para ocupação do solo, quando anual, será
recolhida na seguinte conformidade:
I - antes do início das atividades;
II - proporcionalmente aos meses de atividade no exercício,
caso o seu início se dê durante o mesmo;
III - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto
em regulamento.
Art. 160 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde
que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da Prefeitura no referente à utilização e, inclusive, no
caso de reincidência.
Parágrafo único - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá
e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria
deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente
a licença e o pagamento da taxa de licença para ocupação do
solo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 35
Art. 161 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 157 será imposta multa de
20% (vinte por cento) do valor do débito, devidamente indexado, na forma cabível.
Capítulo II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 162 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se o serviço público:
I utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
seja posto à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade
autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade
pública;
III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 163 - As taxas de serviços serão devidas para:
I - remoção de lixo.
II - expediente.
III - captação de esgoto sanitário.
IV - iluminação pública.
V -água.
Art. 164 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa referida no inciso I do artigo anterior
durante exercício, levando-se em conta as especificidades dos serviços prestados,
e a no inciso II, no ato do requerimento da atividade da administração municipal.
Seção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 165 - O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que utilize, efetiva ou
potencialmente, serviço público específico e divisível prestado pelo Município.
Art. 166 - São responsáveis pelas taxas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas
neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 36
Art. 167 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário,
o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a
via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso,
por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou
assemelhados, a via ou logradouro público.
Seção 111
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 168 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço.
Art. 169 - O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de
acordo com critérios, que poderão ser mistos, e com as tabelas anexas.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 170 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único - O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível,
tornando como base o valor vigente no mês da ocorrência do
fato gerador.
Seção V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 171 -O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais
indicados nos avisos-recibos.
Parágrafo único - As taxas poderão ser parceladas, como previsto em
regulamento, e as prestações serão indexadas na forma cabível,
tomando como base o valor vigente no mês da ocorrência do
fato gerador.
Seção VI
DAS PENALIDADES
Art. 172 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível.
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do
débito, por dia, até o trigésimo dia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 37
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago após o
trigésimo dia.
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.
Art. 173 -Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor do débito devidamente indexado, na forma cabível, em
substituição à multa estabelecida no artigo anterior.
Art. 174 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída
pela denúncia espontânea da infração, na forma prevista neste Código, no Livro
II, Título II, Capítulo V, Seção IV.
Seção VII
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Art. 175 - A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de remoção de lixo.
Parágrafo único - Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada
unidade será considerada autônoma, tomando como base, se
for o caso, a testada do terreno, com a redução estabelecida
em regulámento.
Art. 176 - O custo despendido com a atividade de remoção de lixo será rateado entre os
contribuintes, levando-se em conta pelo menos dois critérios, dentre outros, como
o número de usuários, a área, a testada, a localização, o padrão de acabamento, a
periodicidade, a destinação, na forma e na proporção estabelecidas em regulamento.
Art. 177 - As remoções de lixo ou entulho que excedam a 1 m3 (um metro cúbico) serão
feitas mediante o pagamento de preço público, como estabelecido em decreto.
Parágrafo único - As remoções de lixo e detritos hospitalares e similares serão
feitas mediante o pagamento de preço público, como
estabelecido em decreto.
Seção VIII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 178 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços de
expediente, prestados pela Administração Municipal.
Art. 179 - A taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e calculada
conforme tabela anexa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 38
Art. 180 -Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em defesa de direito ou
contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Seção IX
DA TAXA DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 181 - A taxa de captação de esgoto sanitário tem como fato gerador a utilização
efetiva ou possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de captação de
esgoto sanitário.
Art. 182 - O custo despendido para a atividade de captação de esgoto sanitário será rateado
pelos contribuintes, de acordo com critérios estabelecidos em lei.
Art. 183 - A autorização para celebração de convênio com a empresa concessionária do
serviço de fornecimento de água, para que esta efetive a arrecadação da taxa,
será matéria de lei específica.
Art. 184 - A ligação dos imóveis à rede de captação de esgoto deverá ser ressarcida por
meio da fixação, em lei, de preço público.
Seção X
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 185 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único - A taxa de iluminação pública também é devida pelos
proprietários, detentores do domínio útil e possuidores de
imóvel não edificado, que se situe em vias e logradouros
públicos servidos pela iluminação pública, de acordo com a
Lei 949, de 16 de dezembro de 1991.
Art. 186 - A cobrança da taxa de iluminação pública referida no "caput" do artigo anterior
será feita de acordo com a Lei 949, de 16 de dezembro de 1991.
Art. 187 - O custo despendido com o serviço de iluminação pública relativa aos contribuintes
relacionados no parágrafo único do artigo 185 será rateado proporcionalmente
aos imóveis situados em locais onde se dê a atuação da Prefeitura.
Título IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 188 - A contribuição de melhoria, a ser regulamentada em lei específica, é devida cm
decorrência, dentre outras, das seguintes obras públicas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 39
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos.
111 - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema.
IV serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade
pública.
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais e canais, retificação e regularização de
cursos d'água e irrigação.
VI construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos.
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 189 - O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 190 -No caso de enfiteuse, o contribuinte é o enfiteuta.
Art. 191 - São responsáveis pela contribuição de melhoria as pessoas que se enquadrem nas
situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capitulo V, para a
responsabilidade tributária.
Seção III
DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 192 - Valorizado o imóvel, o limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
§ 1° - O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração,
financiamento ou empréstimo.
§ 2° - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos
necessários para que os beneficios delas decorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 40
§ 3
0 - A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de
melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os beneficios para os
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento
da região.
§ 4
0 - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do
lançamento, mediante aplicação do indexador, na forma cabível.
Art. 193 - O beneficio resultante da obra será calculado através de índices cadastrais,
equipamentos e serviços existentes, localização, área, testada, finalidade de exploração
econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente.
Art. 194 - Considera-se como valor mínimo do beneficio a importância, por metro linear,
obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis
beneficiados.
Art. 195 - Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o beneficio responderão,
no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo único - Os contribuintes poderão responder pela porcentagem restante,
em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e
da localização da obra.
Seção IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 196 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados, por
edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo
da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcida
e, se houver, as áreas beneficiadas.
Art. 197 -Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes a
impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da
execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da
contribuição de melhoria.
Art. 198 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos casos de cobrança da
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos
ainda não concluídos.
Seção V
DO LANÇAMENTO
Art. 199 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 41
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis
depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 200 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o
débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário, diretamente ou por edital, do:
I - valor da contribuição de melhoria lançada.
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos.
III - prazo para a impugnação.
IV - local de pagamento.
Art. 201 -Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o contribuinte poderá
reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - o erro na localização e dimensões do imóvel.
II - o cálculo dos índices atribuídos.
ifi - o valor da contribuição.
IV - o número de prestações.
Art. 202 - O lançamento será feito em reais e indexado, na forma cabível, tomando como
base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Seção VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 203 - A contribuição de melhoria será paga em uma ou várias prestações mensais, nos
prazos e na forma previstos em regulamento, devidamente indexadas, na forma
cabível.
Art. 204 -Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito,
devidamente indexado, na forma do artigo anterior.
Seção VII
DAS PENALIDADES
Art. 205 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado
ficará sujeito:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível.
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do
débito, por dia, se pago até o trigésimo dia.
iii - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago após o
trigésimo dia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 42
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.
Art. 206 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da contribuição de melhoria, devidamente indexado, na
forma cabível, em substituição à multa estabelecida no artigo anterior.
Titulo V
DA ISENÇÃO, DA ANISTIA E DA REMISSÃO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207 - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só
poderão ser concedidos mediante lei especifica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Art. 208 -As isenções, as anistias e as remissões condicionadas serão solicitadas em
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias
para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de novembro
de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte.
Parágrafo único - A documéntação apresentada com o primeiro pedido poderá
servir para os demais exercícios, a critério da autoridade
administrativa, devendo o requerimento de renovação referirse àquela documentação.
Art. 209 - As isenções, as anistias e as remissões somente podem ser concedidas por lei,
com fundamento em interesse público devidamente justificado, não podendo sêlo em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.
Art. 210 - As isenções, as anistias e as remissões, quando não concedidas em caráter geral,
são efetivadas por despacho da autoridade administrativa em cada caso, diante
das provas efetivadas pelo interessado.
Art. 211 - A concessão não gera direito adquirido e será revogada sempre que se apure que
o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele.
H - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão c sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 43
deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o referido direito.
Art. 212 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência
da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele.
II - salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único - A infração anistiada não constitui antecedente para os efeitos
de reincidência ou graduação de penalidade.
Art. 213 - A concessão da remissão deve atender as seguintes situações:
I - à situação econômica do sujeito passivo.
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato.
iii - à diminuta importância do crédito tributário.
IV - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais e
materiais do caso.
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Art. 214 -A concessão das isenções, das anistias e das remissões não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja atingido.
Titulo VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município,
decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária
e assistencial, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo
tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Seção I
DOS PRAZOS
Art. 216 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 44
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 217 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em
despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para
realização de diligência.
Seção II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 218 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, por seu familiar ou a representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio.
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1° - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados
necessários à plena ciência do intimado.
§ 2° - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito
passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados
nesta seção para as intimações.
Art. 219 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento.
II - quando por carta, na data do recebimento de volta e, se for essa omitida, 15
(quinze) dias após a entrega da carta do correio.
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
Art. 220 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo
independem de intimação.
Seção III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 221 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e
conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e indicação das características do imóvel,
quando for o caso.
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 45
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade.
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a
indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida
por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 222 A notificação do lançamento será feita na forma do disposto na Seção anterior.
Capitulo II
DO PROCEDIMENTO
Art. 223 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização.
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos.
III - a lavratura de auto de infração e imposição de multa.
IV - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do
crédito tributário.
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de
intimação; a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 224 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e
imposição de multa ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender
dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento e alcançará todas as
infrações e infratores.
Art. 225 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e
terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Capitulo III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 226 - A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e
final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais
possa interessar.
c,_
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 46
§ 1° - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em
separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso
em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2° - Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á
cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de
fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a
pena.
§ 4° - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de
prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
§ 30 _
Seção II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 227 -Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou
documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que
constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 228 Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, a forma prevista na Seção II, do Capítulo I, do
Procedimento Tributário.
Parágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens,
mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação
do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo do autuante.
Art. 229 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serlhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da
parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância
será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo,
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Art. 230 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação
dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a leilão.
§ 1° - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 47
§ 2° - Não sendo, por qualquer caso, possível a venda em leilão dos bens
descritos no parágrafo anterior, os mesmos deverão ser, imediatamente,
destinados à entidade assistencial do Município.
§ 3° - Apurando-se, na venda, importância superior ao débito, será o autuado
notificado para receber o excedente.
Capítulo IV
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 231 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que
não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa
correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 232 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura.
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de
inscrição no cadastro da Prefeitura.
III - referir-se ao nome e'endereço das testemunhas, se houver.
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes.
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade
aplicável.
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração,
quando for o caso.
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora,
indexação cabível e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos
prazos previstos.
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função.
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou
preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou
recusa de assinatura.
§ 1° - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração
e do infrator.
§ 2° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3° - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para
pagamento e defesa do autuado.
-
c-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 48
Art. 233 -Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo anterior, aplicase a forma prevista para as demais intimações.
Art. 234 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 235 -Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias
exigidas no auto de infração dentro do prazo estabelecido para a impugnação, o
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 236 -Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho
fundamentado da autoridade tributária.
Capitulo V
DA CONSULTA
Art. 237 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do
inicio da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 238 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação
clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de
fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário,
com os documentos.
Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese
em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação
tributária e, em caso positivo, a sua data.
Art. 239 -Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo anterior.
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que
se relacionem com a matéria consultada.
- por quem tiver sido intimado a cumprir a obrigação relativa ao objeto da
consulta.
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente.
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária.
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir,
ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão
ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada
ineficaz e determinado o arquivamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 49
Art. 240 -Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o
200 (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.
Art. 241 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de
diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será
interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado
das diligências ou pareceres forem recebidos pela autoridade
tributária.
Art. 242 -Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles
que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.
Art. 243 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo
fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente
para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo
de 20 (vinte) dias.
Art. 244 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual
crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas
importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda.
Art. 245 -Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo
de consulta.
Art. 246 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em n circular
expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração
Municipal.
Capítulo VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 247 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições
do processo administrativo comum.
Art. 248 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena
garantia de defesa e prova.
Parágrafo único - A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe
de garantia de instância.
Art. 249 - O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças.
II - em segunda instância, ao Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 50
Art. 250 -Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias
exigidas no auto de infração, dentro do prazo estabelecido para a impugnação, o
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 251 -Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 252 -É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a
fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 253 -Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo,
desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias
autenticadas.
Art. 254 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a
parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de
defesa, no mesmo processo.
Seção II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 255 - A impugnação de exigênciá fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 256 - O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado poderão impugnar qualquer
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante
defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador
legalmente constituído.
Art. 257 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e
deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo,
se houver, e o endereço para receber a intimação.
II - matéria de fato ou de direito em que se fimdamenta.
111 - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas
com os motivos que a justifiquem.
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao
apresentante.
Art. 258 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 51
Art. 259 -Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo
será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões
da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 260 -Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de oficio
a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15
(quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo único - Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito
tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo
para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao
impugnante.
Art. 261 -Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade
julgadora.
Art. 262 -Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência
ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1° - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e
da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das
provas produzidas no processo.
§ 2° - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o
julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e
o prazo para sua produção.
Art. 263 - A intimação da decisão será feita na forma do disposto do Capítulo 1, Seção II,
deste Título.
Art. 264 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito
tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas
importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da intimação da decisão, com juros de mora, e indexados, na
forma cabível.
Art. 265 - A autoridade julgadora recorrerá de oficio, no próprio despacho, sempre que a
decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e
multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 30 UFPER vigente à
época da decisão.
Art. 266 -Desde que o autuado não apresente recurso da decisão que lhe for contrária, no
todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do
prazo estabelecido para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a
moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 52
Seção III
DO RECURSO
Art. 267 -Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
Art. 268 - O recurso voluntário poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela e
terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 269 - O prazo para decisão do recurso será de 30 (trinta) dias.
§ 1° - Poderá ser convertido o julgamento em diligência e determinada a produção
de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
§ 20 - Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de
decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 270 - A intimação será feita na forma do disposto no Capítulo I, Seção II, deste Título.
Art. 271 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito
tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias,
se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da intimação da decisão, com juros de mora, e indexados, na forma cabível.
Seção IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 272 - São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de oficio e
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido
interposto.
II - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não
tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário
parcial.
Art. 273 Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será remetido ao setor
competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado,
para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no
prazo de 15 (quinze) dias.
II - conversão automática em renda das importâncias depositadas em dinheiro.
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida.
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou
depositados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 53
Art. 274 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado
ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição
dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação
das importâncias depositadas, se as houver.
Art. 275 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho
fundamentado.
Parágrafo único - Os processos encerrados serão mantidos pela Administração
Municipal, pelo prazo de cinco anos contados da data do
despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
Capitulo VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 276 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente
será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal,
desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o
direito da Fazenda Municipal.
§ 1° - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar
andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer
fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e
sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação
vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2° - O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com
dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, fica responsável
pessoalmente pelo crédito tributário, multa, juros de mora e indexação
cabível.
§ 3° - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do
cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções funcionais e
penais cabíveis à espécie.
§ 4° - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tome conhecimento de
crimes praticados contra a ordem tributária está obrigado a, imediatamente,
dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei.
Art. 277 -Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um
houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de
valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem
prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido
recolhido.
§ 1° - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade
administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que
apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo
direito de defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 54
§ 2° - Na hipótese de o valor dos tributos, da multa, dos juros de mora e da
indexação cabível deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser
superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a
título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de
finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só
vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 278 -Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem
superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das
limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando
se verificar que a infração consta de livro ou documentos
fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de
infração por embaraço à fiscalização.
Art. 279 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do
agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos,
na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de
finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.
Art. 280 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-lei
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal (Título XI, Capítulo I), as
seguintes condutas previstas na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a
guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão
dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de
lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou,
quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza.
Titulo VII
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA
Art. 281 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 55
I - omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendái ias.
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável.
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato.
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Parágrafo único - A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo
de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em
razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a
infração prevista no inciso V.
Art. 282 - Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento
de tributo.
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação
e que deveria recolher aos cofres públicos.
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou
de contribuição como incentivo fiscal.
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Art. 283 -No que couber, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940 — Código Penal, e Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de
1990 e Lei n° 9.249/95 e demais alterações.
Livro II
DAS NORMAS GERAIS
Título
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 284 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 56
Art. 285 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção.
II - a majoração de tributos ou a sua redução.
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo.
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo.
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1° - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo
que importe torná-lo mais oneroso.
§ 2° - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso 11
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 286 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Art. 287 - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a
que a lei atribua eficácia normativa.
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
IV - os convênios celebrados entre o Município e a União e o Estado.
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 288 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto
nos três artigos seguintes.
Art. 289 - A legislação tributária do Município vigora nos limites do seu território, ressalvado o
que dispuser convênios celebrados ou normas gerais em matéria de legislação
tributária.
Art. 290 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua
publicação os dispositivos de lei:
I - que instituam ou majorem tributos.
11 - que definam novas hipóteses de incidência. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 57
111 - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
Art. 291 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não
esteja completa.
Art. 292 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a
falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo da sua prática.
Art. 293 -Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia.
II - os princípios gerais de'direito tributário.
III - os princípios gerais de direito público.
IV - a eqüidade.
§ 1° - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§ 20 - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do
tributo devido.
Art. 294 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 295 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas
do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
Art. 296 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário.
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 58
Art. 297 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à:
I - capitulação legal do fato.
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos.
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade.
IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Título II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 298 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Capítulo 11
DO FATO GERADOR
Art. 299 -Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária
e suficiente à sua ocorrência.
Art. 300 -Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 301 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios.
11 - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 59
Art. 302 -Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário,
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 303 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos.
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Capítulo 111
DO SUJEITO ATIVO
Art. 304 -Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa
jurídica de direito público, é o titular da capacidade para arrecadar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
Capítulo IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 305 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo e de penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 306 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituem o seu objeto.
Art. 307 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 60
Seção II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 308 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio
de ordem.
Art. 309 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo.
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica os demais.
Seção III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 310 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais.
II de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios.
III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 311 -Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo essa incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento.
LII - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 61
§ 1° - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem à obrigação.
§ 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicandose então a regra do parágrafo anterior.
§ 3° - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos ou em quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados
ao fisco municipal.
Capitulo V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 312 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Parágrafo único - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária
a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Seção II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 313 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 314 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos.
11 - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de
cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 62
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da
sucessão.
Art. 315 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art. 316 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade.
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis, meses a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 317 -Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
11 - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses.
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário.
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficios, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu
oficio.
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade,
às de caráter moratório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 63
Art. 318 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior.
II - os mandatários, prepostos e empregados.
111 - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 319 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 320 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito.
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar.
III - quanto às infrações que decorrerem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 253, contra aquelas por quem respondem.
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores.
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito
privado, contra essas.
Art. 321 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante
do tributo dependa de apuração.
§ 1° - A denúncia espontânea só terá efeito quando o infrator tenha cumprido a
prestação tributária cujo descumprimento deu causa à multa.
§ 2° - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
Título III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 322 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 64
Art. 323 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 324 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Capitulo II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Única
DO LANÇAMENTO
Art. 325 - Compete privativamente à autoridade tributária constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 326 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 10 _ Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade
tributária, ou outorgado ao crédito maior e garantias ou privilégios, exceto,
nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em
que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 327 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo.
II - recurso de oficio.
III - iniciativa de oficio da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo
329.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 65
Art. 328 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração — quando for efetuado pela autoridade tributária
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária
informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
II - lançamento direto — quando feito unilateralmente pela autoridade tributária,
sem intervenção do contribuinte.
III lançamento por homologação — quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da
autoridade tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente o homologue.
§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação
do lançamento.
§ 2° - Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito;
tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 3° - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para
a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4° - Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração
por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir
tributo, só será admissivel mediante comprovação do erro em que se funde
e antes de notificado o lançamento.
§ 5° - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste
artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela
autoridade tributária à qual competir a revisão.
Art. 329 - O lançamento é efetivado e revisto de oficio pela autoridade tributária nos
seguintes casos:
quando a lei assim o determine.
11 - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária.
III quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo
daquela autoridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 66
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte.
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior.
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade,
de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 330 - A notificação do lançamento deve se dar na forma do disposto neste Código.
•Capítulo III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 331 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória.
II - o depósito do seu montante integral.
III - as reclamações e os recursos, nos termos previstos neste Código.
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção II
DA MORATÓRIA
Art. 332 - A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - em caráter geral.
II - em caráter individual, por despacho da autoridade tributária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 67
Art. 333 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor.
II - as condições da concessão do favor em caráter individual.
lEI - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica.
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
tributária, para cada caso de concessão em caráter individual.
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concessão em caráter individual.
Art. 334 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em beneficio
daquele.
Art. 335 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada, de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em beneficio daquele.
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso
do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
Seção III
DO DEPÓSITO
Art. 336 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral do crédito
tributário, tanto administrativa como judicialmente.
Parágrafo único - O depósito integral compreenderá o valor do tributo devido,
indexado na forma cabível e, se for o caso, com os
acréscimos devidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 68
Art. 337 - A partir da efetivação do depósito, no prazo e na forma previstos em regulamento,
considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 338 -Efetivado o depósito ficam suspensas a incidência de juros de mora e a indexação.
Art. 339 - A parcela que exceder ao montante do depósito integral será devidamente
indexada, na forma cabível, e incidirá juros de mora, desde a data do depósito
realizado.
Art. 340 - As importâncias depositadas serão restituídas na forma da lei, quando julgadas
procedentes as reclamações e os recursos; em caso contrário, considerar-se-á
convertido automaticamente em renda.
Art. 341 - O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação processual civil.
Capitulo IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 342 -Extinguem o crédito tributário:
- o pagamento.
II a compensação.
ifi - a transação.
IV - a remissão.
V - a prescrição e a decadência.
VI - a conversão de depósito em renda.
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento.
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente.
IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
X - a decisão judicial passada em julgado.
Seção 11
DO PAGAMENTO
Art. 343 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com
o resgate desse pelo sacado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 69
Art. 344 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha.
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 345 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário,
nem desobriga o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 346 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados
do dia seguinte ao do vencimento à razão de 1% (um por cento) ao mês
calendário, ou fração, e calculada sobre o valor indexado, na forma cabível.
Art. 347 - A indexação, na forma cabível, incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de
tributos ou penalidades e os não liquidados na data de seus vencimentos.
Art. 348 - As multas e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários vencidos e
não pagos serão calculados em função dos tributos indexados, na forma cabível.
Parágrafo único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo,
serão também indexadas, na forma cabível.
Art. 349 -Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, os seus pagamentos deverão obedecer as
seguintes regras, na ordem que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigações próprias, e em segundo lugar
aos decorrentes de responsabilidade tributária.
II - primeiramente, à contribuição de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos.
ifi - na ordem crescente dos prazos de prescrição.
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Seção III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 350 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento.
LII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 70
Art. 351 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 352 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 353 - A importância a ser restituída será indexada, na forma cabível.
Art. 354 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 350, da data da extinção do
crédito tributário.
II - na hipótese do inciso III, do artigo 350, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 355 Prescreve em 2 (dois) nos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial
da Fazenda Municipal interessada.
Seção IV
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 356 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa
sem fundamento legal.
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1° - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõese a pagar.
§ 2° - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 71
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 357 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em
cada caso atribuir à autoridade tributária, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não
podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente
ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer
\, entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 358 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas,
importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação
em cada caso.
Art. 359 - A lei, que será específica, pode autorizar a autoridade tributária a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo.
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato.
iii - à diminuta importância do crédito tributário.
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso.
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 335.
Art. 360 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após
5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado.
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 72
Art. 361 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1° - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do Juiz que ordenar a citação;
II - pelo protesto judicial;
ifi - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe
em reconhecimento do débito.
§ 2° - A prescrição se suspende, para todos os efeitos de direito, com a inscrição
da dívida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3° - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Art. 362 Transitada em julgado a decisão administrativa que determine o pagamento do
crédito tributário e tendo sido efetivado depósito, automaticamente considera-se
convertido em renda.
Capítulo V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
' Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 363 -Excluem o crédito tributário:
I - a isenção.
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
Art. 364 - A isenção e a anistia serão sempre concedidas, com fundamento em interesse público
justificado, não podendo sê-la em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.
Seção II
DA ISENÇÃO
Art. 365 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
específica que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os
tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território
da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 73
Art. 366 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado
o disposto no inciso III, do artigo 290.
Art. 367 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 335.
Seção III
DA ANISTIA
Art. 368 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência
da lei específica que a conceda, não se aplicando:
I aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele.
II - salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 369 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral.
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
tributária.
Art. 370 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 335.
Art. 371 - A infração anistiada não constitui antecedentes para os efeitos de reincidência ou
graduação de penalidades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 74
Capitulo VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 372 - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza
ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não
altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que
corresponda.
Art. 373 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos
bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 374 -Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem
sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dívida em fase de execução.
Seção II
PREFERÊNCIAS
Art. 375 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo
da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho.
Art. 376 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias,
conjuntamente e "pro rata";
111 - Municípios e suas autarquias conjuntamente e "pro rata".
_
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 75
Art. 377 - São encargos da massa falida, pagável preferencialmente a quaisquer outros e às
dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no
decurso do processo de falência.
§ 10 Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e
seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por
outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o
representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 378 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo do "de cujus" ou do espólio, exigíveis no decurso do processo de
inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do
disposto no § 10 do artigo anterior.
Art. 379 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos
ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 380 - Não será concedida concoRlata nem declarada extinção das obrigações do falido,
sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua
atividade mercantil.
Art. 381 -Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas
rendas.
Art. 382 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, o Município ou sua autarquia
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à
Fazenda Municipal interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata
ou concorre.
Titulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capitulo I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 383 - Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da
legislação tributária.
Art. 384 - A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 76
Art. 385 - Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência do fato gerador, o
cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das informações e declarações
apresentadas pelo contribuinte, responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer
outras situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos,
mercadorias e papéis.
II - realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em
estabelecimentos e em bens.
ifi - exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer
obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 386 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
industriais, produtores, prestadores de serviço ou terceiros, ou da obrigação
desses de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 387 - Mediante intimação escrita; são obrigados a prestar à autoridade tributária todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros:
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio.
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras.
III - as empresas de administração de bens.
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais.
V - os inventariantes.
VI - os síndicos, comissários e liquidatários.
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu
cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
oficio, ministério, atividade ou profissão.
Art. 388 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos
seus negócios ou atividades.
,u)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 77
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 389 - A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos
tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 390 - A autoridade tributária poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não
se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Capitulo II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 391 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e contribuição de previdência e assistência social, e
multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora,
regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão
final proferida em processo regular.
Art. 392 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1° - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2° - A fluência de juros de mora e a aplicação de indexadores não excluem a
liquidez do crédito.
Art. 393 - O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros.
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
LII - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da divida.
§ 1° - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 78
§ 20 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3° - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 394 - A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes.
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes
uma da outra, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu
interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável.
Art. 395 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação
competente.
Art. 396 - A inscrição da dívida será feita em reais, ou na forma do indexador cabível.
Capitulo III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 397 - A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão
negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 398 - A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de
negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1° - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de
prática de atos indispensável para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
devido, juros de mora, indexação e penalidades cabíveis, exceto as
relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
§ 2° - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data da
entrada do requerimento na repartição.
Art. 399 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Municipal
exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 400 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de
créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 79
Titulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 401 -Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, o Executivo
fixará preços públicos ou tarifas, atendida a legislação aplicável, que não se
submeterão à disciplina jurídica dos tributos.
Parágrafo único - Os preços públicos e as tarifas serão devidamente indexados,
na forma cabível, quando couber.
Art. 402 -Fica instituída a Unidade Fiscal - UFPER, que servirá como referencial para a
cobrança de tributos, multas e preços públicos e tarifas criados e arrecadados
pelo Município, e será automaticamente indexada pela UFIR ou outro índice que
venha a substituir.
Parágrafo único - A Unidade Fiscal - UFPER tem o valor de R$50,00 (cinqüenta
reais), que será mantido sem a devida atualização para o ano
de 1999.
Art. 403 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1°
de janeiro do próximo exercício, revogada a Lei n° 1.066, de 28 de dezembro de
1993, e suas posteriores leis derrogadoras e demais disposições em contrário.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - Permanecem em vigor todas as disposições cujo objeto sejam prestações de fazer
ou não fazer, constantes da legislação municipal, enquanto não publicado Decreto
que regulamente as instituídas neste Código.
Parágrafo único - Este regulamento deverá ser editado dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 2° - Para o exercício de 1999, fica concedido um desconto de 5% (cinco por cento)
àquele que pagar o IPTU e as taxas lançadas em conjunto, em uma única parcela e
no prazo para ela fixado.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 23 de dezembro de 1998.
-
- --Luiz Miranda de Resende
Prefeito Munici
Estevam scarenhe ira
Secretário Municipal de Planejamento, Administr ao e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 80
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Discriminação UPPER
Percentual sobre
preço de serviço
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomogra fia e congêneres. 200% 2%
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres, com fins lucrativos.
200% 2%
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, com fins
lucrativos. 200 %
2%
4. Enfermeiros, obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária). 150% 2%
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados.
200% 2%
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiário do plano.
200V0 2%
7. Médicos veterinários. 150% 2%
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 200% 2%
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 200% 2%
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pediCuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres. 100% 2%
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 100% 2%
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 100% 2%
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 100% 2%
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins. 100Vo 2%
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 100% 2%
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos. 100% 2%
17. Incineração de resíduos quaisquer. 100% 2%
18. Limpeza de chaminés. 100% 2%
19. Saneamento ambiental e congêneres. 100% 2%
20. Assistência técnica. 100% 2%
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta Lista. Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
100% 2%
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 1000/0 2%
23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta
e processamento de dados de qualquer natureza.
100% 2%
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres. 100% 2%
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 100% 2%
26. Traduções e interpretações. 100% 2%
27. Avaliação de bens. 100% 2%
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 100% 2%
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 100% 2%
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 100% 2%
(continua)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 81
ANEXO I
continua cão
Discriminação UPPER
Percentual sobre
preço de serviço
31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
100% 2%
32. Demolição. 100% 2%
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM).
100% 2%
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural,
argila, areia, cascalho, pedra e outros minerais.
100%
35. Florestamento e reflorestamento. 100% 2%
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 100% 2%
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 100% 2%
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisorias. 100% 2%
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer
grau ou natureza.
100% 2%
40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 100% 2%
41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 100% 2%
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 100% 2%
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 100cY0 2%
44. Agenciamento, corretagem ou intermcdiação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada. 100% 2%
45. Agenciamento, corretagem ou intennediação de títulos quaisquer (exceto
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
100% 2%
46. Agenciamento, corretagem ou intemediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. 100% 2%
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(Franchise) e de faturação (Factoring) excetuando-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
100% 2%
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 100% 2%
49. Agenciamento, corretagem ou intennediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47. 100% 2%
50. Despachantes. 100% 2%
51. Agentes da propriedade industrial. 100% 2%
52. Agentes da propriedade artística ou literária. 100% 2%
53. Leilão. 100% 2%
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro.
100% 2%
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
100% 2%
(continua)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 82
ANEXO 1
(continuação)
Discriminação UFPER Percentual sobre
preço de serviço
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 100% 2%
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 100% 2%
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município. 100% 2%
59. Diversões públicas:
a) taxi-dancings e congêneres; 2%
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 2%
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
100Vo
2%
2%
2%
2%
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 2%
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios. 100% 2%
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
100% 2%
62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 100% 2%
63. Fonog,rafia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem
ou mixagem sonora.
100% 2%
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem. 100% 2%
65. Produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 100% 2%
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço. 100% 2%
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICM).
100% 2%
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
100% 2%
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 1000/0 2%
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 100% 2%
71. Recondicionamento, adicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacão, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
100% 2%
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado. 100% 2%
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
100% 2%
74. Montagem industrial, prestada ao usuário fmal do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 100% 2%
75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos. 100% 2%
(continua)
_
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 83
ANEXO 1
continuação)
Discriminação UFPER
Percentual sobre
preço de serviço
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia. 100% 2%
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres. 100% 2%
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 100% 2%
79. Funerais. 100% 2%
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. 100% 2%
81. Tinturaria e lavanderia. 100% 2%
82. Taxidermia. 100% 2%
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
100% 2%
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação).
100% 2%
85. Veiculaçâo' e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios c televisão). 100Vo 2%
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa c especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria
fora do cais.
100% 2%
87. Advogados. ' 200% 2%
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 200% 2%
89. Dentistas. 200% 2%
90. Economistas. 200% 2%
91. Psicólogos. 200% 2%
92. Assistentes sociais. 150% 2%
93. Relações públicas. 150% 2%
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
100(Yo 2%
95. Instituições fmanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento
de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de 2° via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de caniês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
200% 2%
96. Transporte de natureza estritamente municipal. 100% 2%
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões c congeneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza).
100% 2%
98. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
100% 2%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 84
ANEXO H
TABELA PARA COB
Natureza da Atividade Percentual sobre a UFPER
1. Quaisquer atividades. 50%
ANEXO M
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
Natureza da Atividade Número UFPER e Número empregados
s/ emp. 1 a 5 6 a 10 11 a 20 + de 20
1. Indústria 1 2 4 6 8
2. Produção agropecuária 1 2 4 6 8
3. Comércio 80% 80% 80% 80% 80%
4. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimentos de seguros, de capitalização e similares
6 6 6 8 8
5. Hotéis, motéis, pensões e similares 1 2 4 6 8
6. Diversões Públicas:
I. bailes e festas;
II. cinemas e teatros;
III. restaurantes dançantes, boates e similares;
IV. bilhares e quaisquer outros jogos de mesa;
V. boliche;
VI. circos e parques de diversões;
VII. quaisquer espetáculos ou diversões não
incluídas nos itens anteriores
1
1
1
1
1
3
1
1
1
2
2
2
5
1
1
1
4
4
4
8
1
2
2
6
6
6
10
2
4
4
8
8
8
15
4
7. Representantes comerciais autônomos, corretores,
despachantes, agentes e prepostos em geral, mediadores
de negócios e outros profissionais autônomos
1/2 1/2 1/2 1/2 1/2
8. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis 1 2 2 4 6
9. Estacionamento de veículos 1 2 4 6 8
10. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação 80% 80% 80% 80% 80%
11. Casas lotéricas e congêneres 80% 80% 80% 80% 80%
12. Oficina de consertos em geral 80% 80% 80% 80% 80%
13. Postos de serviço para veículos, depósitos de
inflamáveis, explosivos e similares
1
.
2 4 6 8
14. Tinturarias e lavanderias 1 1 2 2 4
15. Salões de engraxates 80% 80% 80% 80% 80%
9 16. Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de
banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres
80% 80% 80%, 80% 80%
17. Ensino de qualquer grau ou natureza 1 1 2 4 6
18. Análises clinicas, laboratórios de análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologia, tomografia e congêneres
1 2 4 6 8
19. Hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos
socorros, caças de saúde, de repouso, de recuperação e
congêneres
1 2 4 6 8
20. Matadouro particular 1 2 4 6 8
21.Quaisquer outras atividades comerciais, industriais,
agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela,
assim como qualquer estabelecimento de pessoa física ou
jurídica que de modo permanente ou temporário prestem
serviços ou exerçam as atividades constantes da lista de
serviços do ISS, deste Código, não incluídos nesta tabela
1 2 4 6 8
83
ANEXO I
(continuação)
Discriminação UPPER
Percentual sobre
preço de serviço
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia. 100% 2%
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres. 100% 2%
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 100% 2%
79. Funerais. 100% 2%
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. 100% 2%
81. Tinturaria e lavanderia. 100% 2%
82. Taxidermia. 100% 2%
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
100% 2%
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação).
100% 2%
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 100% 2%
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria
fora do cais.
100 %
2%
87. Advogados. 200% 2%
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 200% 2%
89. Dentistas. 200% 2%
90. Economistas. 200% 2%
91. Psicólogos. 200% -wc,
92. Assistentes sociais. 150% 2%
93. Relações públicas. 150% 2%
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
1000/0 2%
95. Instituições financeiras autorizadas a fimcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento
de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de 2° via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessário á prestação dos serviços).
200% 2%
96. Transporte de natureza estritamente municipal. 100% 2%
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza).
100% 2%
98. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
100% 2%
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 84
ANEXO H
TABELA PARA COBRAN A DA TAXA DE LICEN A PARA LOCALIZA CÃO
Natureza da Atividade Percentual sobre a UFPER
1. Quaisquer atividades. 50%
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
Natureza da Atividade Número UFPER e Número empregados
s/ emp. 1 a 5 6 a 10 11 a 20 + de 20
1. Indústria 1 2 4 6 8
2. Produção agropecuária 1 2 4 6 8
3. Comércio 80%
_
80% 80% 80% 80%
14. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
Yinvestimentos de seguros, de capitalização e similares
6 6 6 8 8
' 5. Hotéis, motéis, pensões e similares 1 2 4 6 8
6. Diversões Públicas:
I. bailes e festas;
II. cinemas e teatros;
III. restaurantes dançantes, boates e similares;
IV. bilhares e quaisquer outros jogos de mesa;
V. boliche;
VI. circos e parques de diversões;
VII. quaisquer espetáculos ou diversões não
incluídas nos itens anteriores
1
1
1
1
1
3
1
1
1
2
2
2
5
1
1
1
4
4
4
8
1
2
2
6
6
6
10
2
4
4
8
8
8
15
4
7. Representantes comerciais autônomos, corretores,
despachantes, agentes e prepostos em geral, mediadores
de negócios e outros profissionais autônomos
1/2 1/2 1/2 1/2 1/2
8. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis 1 2 2 4 6
9. Estacionamento de veículos 1 2 4 6 8
10. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação 80% 80% 80% 80% 80%
11. Casas lotéricas e congêneres 80% 80% 80% 80% 80%
12. Oficina de consertos em geral 80% 80% 80% 80% 80%
13. Postos de serviço para veículos, depósitos de
inflamáveis, explosivos e similares
1 2 4 6 8
14. Tinturarias e lavanderias 1 1 2 2 4
15. Salões de engraxates 80% 80% 80% 80% 80%
16. Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de
banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres
80% 80% 80% 80% 80%
17. Ensino de qualquer grau ou natureza 1 1 2 4 6
18. Análises clínicas, laboratórios de análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologia, tomografia e congêneres
1 2 4 6 8
19. Hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos
socorros, casas de saúde, de repouso, de recuperação e
congêneres
1 2 4 6 8
20. Matadouro particular 1 2 4 6 8
21.Quaisquer outras atividades comerciais, industriais,
agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela,
assim como qualquer estabelecimento de pessoa fisica ou
jurídica que de modo permanente ou temporário prestem
serviços ou exerçam as atividades constantes da lista de
serviços do ISS, deste Código, não incluídos nesta tabela
1 2 4 6 8
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
Natureza de
Atividades
Percentual sobre a UFPER
Dia Mês Ano
Quaisquer espécies de comércio ambulante 6% 50% 80%
NOTA: No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em conta
a atividade de maior valor.
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES
Natureza das Obras Percentual sobre a UFPER
1. Construção de:
a) edificios ou casas de até dois pavimentos, por m2 de área construída; 0,8%
b) dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída;
c) dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por
0,4%
m2 de área construída; 0,4%
d) barracões e galpões, por m2 de área construída; 0,5%
e) reconstruções, reformas, reparos, por m2. 0,4%
2. Parcelamento do solo: •
a) por lote. 20%
3. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:
a) por metro linear; 0,1%
b) por metro quadrado. 0,5%
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PARA PUBLICIDADE
Espécie de Publicidade
Percentual
sobre a UFPER
Mês Ano
1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer
espécie por quantidade (UNIDADE).
Isento Isento
2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie por
quantidade (UNIDADE).
Isento Isento
3. Publicidade no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo
de negócio - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.
10% 50%
4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, acima de
6m2, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, telhados, paredes, terraços,
jardins - Por anunciante.
10% 50%
5. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. 10% 50%
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ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Natureza da Atividade Percentual sobre a UFPER
1. Quaisquer atividades. 50%
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
Natureza da
Atividade
Número UFPER e Número empregados
S/ emp. 1 a 5 6 a 10 11 a 20 + de 20
1. Indústria. I 2 4 6 8
2. Produção agropecuária. 1 2 4 6 8
3. Comércio. 1 2 4 6 8
4. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimento de seguros, de capitalização e similares 6 6 6 8 8
5. Hotéis, motéis, pensões e similares. 1 2 4 6 8
6. Diversões públicas:
I. bailes e festas;
II. cinemas e teatros;
Dl. restaurantes dançantes, boates e similares;
IV. bilhares e quaisquer outros jogos de mesa;
V. boliche;
VI. circos e parques de diversões;
VII. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores.
. 1
—
—
1
—
. —
1
—
2
2
2
—
1
—
—
4
4
4
1
1
2
—
6
6
—
2
2
—
—
—
—
—
—
—
7. Representantes comerciais autônomos, corretores,
despachantes, agentes e prepostos em geral, mediadores de negócios e outros profissionais autônomos.
1/2
\
2 4 — —
8. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis. 1 \ 2 2 — —
9. Estacionamento de veículos.
\
1
s\
2 — — —
10. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação — 1 2 2 —
11. Casas lotéricas e congêneres. 1 2 4 — —
12. Oficina de consertos em geral. 1 \ 2 4 6 8
13. Postos de serviço para veículos, depósitos de
inflamáveis, explosivos e similares. — ‘+ 2 \ 4 — —
14. Tinturarias e lavanderias. —
\
2 2 —
15. Salões de engraxates. — \ 1 1 1
16. Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de
banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. 1 2 4 — —
17. Ensino de qualquer grau ou natureza. — 1 2 4 6
18. Análises clinicas, laboratórios de análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
1 2 4 6 8
19. Hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontossocorros, casas de saúde, de repouso, de recuperação e
congêneres.
— 2 4 6 8
20. Matadouro particular. 2 4 6 8
21. Quaisquer outras atividades comerciais, industriais,
agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta
tabela, assim como qualquer estabelecimento de
pessoa física ou jurídica que de modo permanente ou
temporário prestem serviços ou exerçam as
atividades constantes da lista de serviços do I.S.S.,
deste Código, não incluídos nesta tabela.
1 2 4 6 8
h
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ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA,PARA OCUPAÇÃO
DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
Natureza das Atividades Percentual sobre a UFPER
1. Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias
e logradouros públicos fechados, inclusive por firmas comerciais, em locais e
horários estabelecidos pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, vedada a
utilização de passeios:
a) por dia e por m2; 1%
b) por mês e por m2; 5%
c) por ano e por m2. 10%
2. Outras ocupações, por dia e por m2. 10%
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Padrão de Acabamento da Edificação Valor Fixo (R$)
1. Por usuário e padrão de acabamento:
ALTO
BOM
MÉDIO
BAIXO
MÍNIMO
12,00
9,60
7,20
3,00
2,40
2. Por m3 0,50
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
Especificação Percentual sobre a UFPER
1. Requerimentos 5%
2. Certidões e Atestados, até 3 folhas 10%
3. Certidões, por folha excedente 2%
4. Buscas, por exercício 2%
5. "Habite-se" por m2 1,22%
6. Averbação qualquer 5%
NOTA 1: O pagamento dessa taxa deve ser prévio à atividade de expediente.
NOTA 2: Observar as regras de imunidade contidas no texto do CTM.
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CAPTAÇÃO
DE ESGOTO SANITARIO
1. Edificação por padrão de acabamento e cada ligação Valor Fixo (R$)
ALTO 12,00
BOM 9,60
MÉDIO 7,20
BAIXO 3,00
MÍNIMO 2,40
2. Lotes por localização e por testada em secções de 15 metros, desprezadas as frações Valor Fixo (R$)
CENTRO 7,00
P/ Central 6,00
BAIRRO 5,00
PERIFERIA 3,00
DISTRITO 2,00