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norma nº 1258/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1258 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
Lei N° 1.258, de 23 de dezembro de 1998 
Institui o Código Tributário do Município de Entre Rios 
de Minas e dá outras providências. 
O Povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus Representantes na Câmara 
Municipal, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ccmplementar: 
Livro I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Capítulo I 
DA COMPETÊNCI(A TRIBUTÁRIA 
Art. 1° - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, 
contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançarpento e arrecadação 
de cada tributo, disciplinand,) .a aplicação de penalidades, a cgricessão de isenções 
e a administração tributária. 
Art. 2° - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contrib,uintes e terceiros as 
normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário 
Nacional, das demais leis complementares com conteúdo de, norma geral sobre 
matéria de legislação tributária e deste Código. 
Art. 3° - O Sistema Tributário do Município composto de: 
I - Impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre serviços de qualquer nrtureza; 
c) sobre a transmissão "inter vivos". a qualquer título, d9r ato oneroso, de 
bens imóveis e direitos a eles relativos; 
d) outros que, por disposição constitucional, vierc n a integrar o Sistema 
Tributário do Município. 
II - Taxas: 
a) decorrentes do regular exercício do poder de polícia; 
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribiliQe ou postos à sua disposição. 
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
IV - Contribuição de Previdência e Assistência Social, cobrada dos servidores 
municipais, para custeio, em benefic:o destes, dos sisti ruas de previdência e 
assistência social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 2 
("4
• 
Art. 4
0 - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar 
ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em 
matéria tributária, que poderá ser conferida a outra pessoa jurídica de direito público. 
§ 1° - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que coinpetem 
ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo. 
§ 2° - Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
Capítulo II 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 5
0 - É vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos. 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou. 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco, 
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público. 
- instituir impostos sobre: 
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de 
outros Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7° 
deste artigo; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
§ 1° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2° - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em 
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
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§ 3
0 - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não exoneram o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel. 
§ 4
0 - As vedações expressas no inciso VI, "h" e "c", compreendem somente o 
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas. 
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 6° - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele 
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na 
fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios 
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
O disposto na alínea "c" do inciso VI é subordinado à observância dos 
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a 
título de lucro ou participação no seu resultado; 
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais; 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 8° - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6° e 7°, a autoridade 
tributária pode suspender a aplicação do beneficio. 
§ 50 _ 
§ 
Art. 6° - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva 
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia 
paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 
Título 11 
DOS IMPOSTOS 
Capítulo I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Seção I 
DO FATO GERADOR 
Art. 7° - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador 
a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por 
acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona 
urbana do Município, observando-se o disposto nos parágrafos 3° e 4°. 
§ 1° - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois 
dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
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I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
111 - sistemas de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 2° - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora da zona 
definida nos termos do parágrafo anterior. 
§ 3° - O imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, 
comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou 
agro-industrial terá seu imposto territorial calculado sobre tantas unidades 
de 300 m2 (trezentos metros quadrados) quantas forem as seções de 
15 (quinze) metros lineares, desprezadas as frações, na testada do terreno 
para via pública urbanizada atendida por, no mínimo, três dos seguintes 
benefieios: 
I - rede de água; 
11 - rede de esgoto; 
ifi - pavimentação; 
IV - coleta de lixo e/ou limpeza pública; 
V - iluminação pública. 
§ 4° - O imposto incide sobre imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, 
seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se 
destine ao comércio. 
Art. 8° - Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1° de janeiro de cada ano. 
Art. 9° - Considera-se terreno, para os efeitos desse imposto: 
I - o solo, sem benfeitoria ou edificação. 
II - o terreno que contenha: 
a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida 
sem destruição ou alteração; 
b) construção em andamento ou paralisada; 
c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição; 
d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à 
área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida. 
Parágrafo único - Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a duas 
vezes a área construída, em lotes de área superior a 900 m2
(novecentos metros quadrados). 
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Art. 10 Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que 
sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, 
lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, 
ressalvadas as construções a que se refere o artigo 9°, inciso II, e exetuadas áreas 
cobertas para canis e galinheiros, além daquelas com medidas inferiores a 15 m2 (quinze 
metros quadrados) que se prestem ao armazenamento de cereais ou ferramentas. 
Art. 11 - Para a incidência do imposto leva-se em conta a situação de fato existente e 
independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Seção II 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 12 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor 
do imóvel, a qualquer título. 
Art. 13 - São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas 
neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária. 
Seção III 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da 
seguinte forma: 
I - para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor 
do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção e critérios, 
na forma do regulamento. 
II - para a construção, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário 
do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção e 
critérios, na forma do regulamento. 
Art. 15 - Para a obtenção do valor venal, será editada planta genérica de valores contendo: 
I - valores do metro quadrado do terreno. 
- valores do metro quadrado de edificação. 
HI - fatores de correção e os respectivos critérios de apuração, constantes no 
regulamento. 
Art. 16 - Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados anualmente, 
aplicando-se, no mínimo, o indexador vigente e, neste caso, o será por lei. 
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• 
Art. 17 -Na determinação do valor venal não serão considerados: 
- o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. 
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas no artigo 90
, 
inciso II. 
Art. 18 - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão as seguintes: 
I - terreno não edificado - I.T.U. = 0,1% (um décimo por cento). 
II - terreno edificado - I.P.T.U. = 0,2% (dois décimos por cento). 
Seção IV 
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL 
Art. 19 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, 
separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular cio 
domínio útil ou possuidor, a qualquer título. 
§ 1° - São sujeitos a urna só inscrição, requaida com a apresentação de planta ou croqui: 
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; 
II - as quadras indivisas das áreas arruadas. 
§ 2° - A inscrição no cadastro também é obrigatória para os casos de reconstrução, 
reforma e acréscimos. 
§ 3° - As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua 
inscrição no cadastro. 
Art. 20 -Para a inscrição de terrenos o contribuinte a promoverá em formulário especial, no 
qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão 
ser exigidas, declarará: 
I - seu nome e qualificação, bem como dos condôminos, se houver. 
II - número anterior, no Registro de Imóveis, da matrícula do título relativo ao 
terreno. 
III - localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno. 
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno. 
V - informações sobre o tipo e situação da construção, se existir. 
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio 
útil, e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis. 
VII - valor constante do título aquisitivo. 
VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir. 
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações. 
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§ 1° - Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste 
artigo, com o acréscimo das seguintes informações: 
I - dimensões e áreas construídas do imóvel; 
II - área do pavimento térreo; 
III - número de pavimentos; 
1V - data de conclusão da construção; 
V - informações sobre o tipo de construção; 
VI - número e natureza dos cômodos. 
§ 2° - Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou 
acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo e o prazo 
estabelecido no artigo seguinte. 
Art. 21 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da: 
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura. 
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno. 
III - aquisição ou promessa de compra do imóvel. 
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou 
ideal. 
V - posse do imóvel exercida a qualquer título. 
VI - conclusão ou ocupação da construção. 
VII- término da reconstrução, reforma e acréscimos. 
Art. 22 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia 
1° de dezembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham 
sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra 
e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro. 
Art. 23 - O contribuinte omisso será inscrito de oficio, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis. 
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário 
de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. 
Seção V 
DO LANÇAMENTO 
Art. 24 - O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado 
do imóvel em 1° de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. 
§ 1° - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, 
o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite￾se", obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam parcial 
ou totalmente ocupadas. 
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§ 2° - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre 
elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido 
o "Habite-se", obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções 
sejam parcial ou totalmente ocupadas. 
§ 3° - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será 
devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o 
terreno apenas a partir do exercício seguinte. 
Art. 25 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. 
§ 1° - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o 
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição 
do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e 
outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. 
§ 2° - Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o 
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 
§ 3° - Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de 
quem esteja na posse do imóvel. 
§ 4° - Sendo conhecido o proprietário e havendo um possuidor, o imposto poderá 
ser lançado em nome dos dois, respondendo ambos solidariamente pelo 
pagamento do imposto. 
§ 5° - Nos casos de condomínio, .o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou 
de todos os co-proprietários, respondendo esses solidariamente pelo pagamento. 
Art. 26 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda 
que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. 
Art. 27 - Enquanto não decorrido o prazo de decadência, o lançamento poderá ser revisto, 
de oficio, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas neste Código. 
§ 10 _ O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior será 
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em 
- conseqüência da revisão de que trata este artigo. 
§ 2° - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento 
anterior. 
Art. 28 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de 
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer 
exigências administrativas para a utilização do imóvel. 
Art. 29 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma estabelecida 
por este Código. 
Art. 30 - O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base 
o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador. 
_ 
4 
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Seção VI 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 31 - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma 
prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outras 
prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, sendo, se for o caso, indexadas 
na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos. 
Parágrafo único - As prestações referidas neste artigo poderão, se for o caso, 
também ser convertidas diretamente na forma estabelecida no 
artigo anterior. 
Art. 32 -Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente e, se o 
for, não dará quitação a esta. 
Art. 33 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer 
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. 
Seção VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 34 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 21 será imposta a multa 
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, devidamente 
indexado, na forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até 
a regularização de sua inscrição. 
Art. 35 - Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela •autoridade tributária no 
prazo estabelecido será imposta a multa equivalente a 1 (uma) UFPER. 
Art. 36 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 22 que não 
cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 5% (cinco 
por cento) do valor anual do imposto de cada imóvel, devidamente indexado, na 
forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita 
a comunicação exigida. 
Art. 37 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento 
, sujeitara o contribuinte: 
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível. 
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por 
dia, até o trigésimo dia. 
111 - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago o imposto 
após o trigésimo dia. 
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, 
incidente sobre o valor do débito, devidamente indexado na forma cabível. 
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Art. 38 -Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 30% (trinta por 
cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, em 
substituição à multa estabelecida no artigo anterior. 
Art. 39 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência 
subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida 
de 10% (dez por cento) sobre seu valor. 
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma 
regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 
(três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade 
correspondente se tornar definitiva. 
Art. 40 - A responsabilidade pelo pagamento de multa administrativa poderá ser excluída 
pela denúncia espontânea, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo V, 
Seção IV, do Código. 
Capitulo II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
DO FATO GERADOR 
Art. 41 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a 
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento 
fixo, de serviço especificado na Lista de Serviços constante da tabela anexa. 
Parágrafo único - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto 
previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o 
fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 31, 33, 
37, 41, 67, 68 e 69 da Lista de Serviços. 
Art. 42 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre os serviços 
constantes do artigo 5°, inciso VI e parágrafos 1°, 2° e 3°, deste Código. 
Art. 43 - A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo. 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à prestação do serviço. 
111 - do recebimento, do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. 
Seção II 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 44 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista. 
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de 
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de 
conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. 
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Art. 45 - São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas 
neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária. 
Art. 46 - As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por empresa 
ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a 
apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro e do 
pagamento do imposto. 
§ 10 - Não satisfeita a prova constante do "caput" do artigo, o usuário do serviço 
descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o 
à Prefeitura, na forma e no prazo previsto em regulamento, necessariamente 
indicando o nome do prestador e o seu endereço. 
§ 20 - Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1°, da alíquota a ser aplicada, a 
mesma será de 5% (cinco por cento). 
§ 3
0 - Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maior, a Prefeitura 
deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em regulamento. 
§ 4
0 - Caso o recolhimento previsto no parágrafo 2° seja a menor, a Prefeitura 
notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos. 
§ 5
0 - Descumprido o disposto no parágrafo 1°, o usuário do serviço se tornará 
responsável solidário pelo valor do imposto. 
§ 60 - Não caberá o desconto referido no parágrafo 1° quando o imposto for pago 
anualmente, devendo, para tanto, o usuário do serviço exigir a apresentação 
da prova de inscrição e do pagamento do imposto, se já vencido. 
§ 7
0 - O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do 
imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei penal. 
Art. 47 - Em função da natureza e de peculiaridades do serviço e do seu usuário e da 
conveniência da administração tributária, poderá ser editado decreto dispondo 
sobre os prestadores de serviços que não serão obrigados a se submeter a esta 
responsabilidade. 
Seção III 
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO 
Art. 48 - Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência 
do Município: 
I - o local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
o local do domicílio do prestador. 
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. 
Art. 49 - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a 
prestação do serviço, sendo irrelevante a sua categoria, bem como a circunstância 
de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local. 
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§ 1° - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação 
parcial ou total, dentre outros, dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução do serviço; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
111 - inscrição nos órgãos previdenciários e outros; 
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, 
estaduais e municipais; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou 
publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica. 
§ 20 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde for prestado o serviço 
de diversões públicas de natureza itinerante. 
Seção IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 
Art. 50 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado como a 
receita bruta, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da tabela anexa. 
§ 1° - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a for ma 
de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente 
de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação 
profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme 
tabela anexa. 
§ 2° - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 
e 91 da Lista forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao 
imposto, na forma do "caput" deste artigo. 
§ 3° - Nos casos dos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69 da Lista, o imposto será 
calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para 
o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. 
§ 4° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista, o 
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: 
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando 
produzidos fora do local da prestação dos serviços; 
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; 
111 - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação. 
Caso as deduções previstas no parágrafo anterior não sejam comprovadas 
com documentos revestidos das formalidades legais exigidas, considerar-se-ão 
representadas por, no mínimo, 30% (trinta por cento) do preço do serviço. 
§ 6° - Na prestação dos serviços a que se refere o item 97 da Lista, o imposto será 
calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, 
quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade. 
§ 50 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 13 
§ Na prestação dos serviços a que se referem os itens 67, 68 e 69 da Lista, o 
imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às 
peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço. 
§ 8° - Constituem parte integrante do preço do serviço: 
I - o montante deste imposto, constituindo o respectivo destaque mera 
indicação para fins de controle; 
11 - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que da 
responsabilidade de terceiros; 
III - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade; 
IV - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação 
nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; 
V - os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros 
prestadores de serviços, a titulo de participação, co-participação ou 
demais formas da espécie; 
VI - os descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e 
expressamente contratados. 
§ 9° - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente em pauta que reflita o valor corrente na praça. 
Art. 51 - Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade 
prevista na Lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços. 
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deve manter 
escrituração que permita identificar e diferenciar as receitas 
especificadas das várias atividades, sob pena de ser calculado o 
imposto mediante a aplicação da aliquota mais elevada para os 
diversos serviços. 
Art. 52 - Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo 
regular, nos seguintes casos: 
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar 
o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização 
do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal. 
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar 
o pagamento do imposto no prazo legal. 
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas 
fiscais e formulários exigidos. 
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, 
quando for dificil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço 
tiver caráter transitório ou instável. 
V quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam 
omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 14 
§ 1° - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros 
elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a 
natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do 
contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de 
empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores. 
§ 2° - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a 
soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos 
valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: 
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; 
II - total da folha de pagamento dos salários; 
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; 
IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone; 
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a 
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se 
forem próprios. 
Seção V 
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL 
Art. 53 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário antes do início de 
suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários 
para a correta fiscalização do tributo, na forma estabelecido em regulamento. 
§ 1° - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições 
distintas. 
§ 2° - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do 
domicílio do prestador. 
§ 3° - As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua 
inscrição no cadastro. 
Art. 54 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e inforínações 
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época. 
Art. 55 - Uma vez cadastrado, o contribuinte será identificado com o número de sua 
inscrição, fazendo-o constar em todos os documentos a que esteja obrigado a ter 
e, inclusive, quando peticionar junto à Prefeitura. 
Art. 56 O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a 
cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será 
concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da 
cobrança dos tributos devidos ao Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 15 
Seção VI 
DOS DOCUMENTOS 
Art. 57 - Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros estão obrigados a ter todos os 
documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos, 
necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades. 
§ 10 _ Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo 
os contribuintes a que se refere o parágrafo 1° do artigo 50. 
§ 2° - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a documentação de 
interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a prescrição dos 
créditos tributários decorrentes dos serviços a que se refiram. 
Os contribuintes, responsáveis ou terceiros são obrigados a exibir e permitir 
o exame de mercadorias, dos livros, arquivos, documentos e papéis e efeitos 
comerciais e fiscais, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes 
ou limitativas. 
§ 30 _ 
§ 4° - Os livros e documentos que são de exibição compulsória não poderão ser 
retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos 
previstos em regulamento. 
§ 5° - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, 
ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for dificil, insatisfatório 
ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, 
adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo 
a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento. 
Art. 58 - O regulamento estabelecerá os modelos dos documentos, formulários, livros, 
arquivos, nota fiscal de serviços, avisos e demais exigências, os prazos e formas de 
escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da 
peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros. 
Art. 59 - É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária para a impressão de 
documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a 
escrituração dos documentos por ela fornecidos, bem como a remessa mensal da 
relação respectiva. 
Art. 60 - A critério da Autoridade Administrativa, poderá ser dispensada a emissão de notas 
fiscais para os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento 
diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados em 
seqüência para operações e disponham de totalizadores. 
Parágrafo único - A Autoridade Administrativa ao dispensar a emissão de notas 
fiscais poderá exigir a autenticação das fitas e da lacração dos 
totalizadores. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 16 
Seção VII 
DO LANÇAMENTO 
Art. 61 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio 
contribuinte, mensalmente. 
§ 1° - Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver 
estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será estimado e 
recolhido antes do evento, podendo haver, posteriormente, o confronto dos 
valores estimados e reais. 
§ 2° - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos 
do parágrafo 1° do artigo 50. 
Art. 62 - Dos lançamentos de oficio será notificado o contribuinte, no seu domicílio 
tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na 
forma do disposto neste Código. 
Art. 63 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da 
Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado 
serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo 
estabelecido para o recolhimento do imposto. 
Art. 64 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 50, é 
de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador; expirado este 
prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência 
de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. 
Art. 65 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar 
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a 
critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios arrolados, 
observadas as seguintes normas: 
I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, 
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados 
à atividade. 
H - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos. 
III - total dos salários pagos. 
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes. 
V - total das despesas de água, energia elétrica e telefone. 
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação 
dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. 
§ 1° - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento 
em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em regulamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 17 
§ 2° - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, 
ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer 
tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto 
efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. 
Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: 
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do ano￾base; 
11 - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do 
contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da 
adoção do sistema, incidindo depois deste prazo a indexação cabível; 
111 - compensada, com o imposto devido pelo contribuinte, no exercício 
seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta a indexação 
cabível. 
§ 30 
§ 4° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da 
Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de 
estabelecimento ou por grupos de atividades. 
§ 5° - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, 
mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda 
Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de 
estabelecimento, ou por grupos de atividades. 
§ 6° - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado 
exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes 
à revisão. 
Art. 66 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da 
revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado 
e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. 
Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser 
notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. 
Art. 67 - O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base 
o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador. 
Seção VIII 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 68 -Nos casos do artigo 50, o imposto será recolhido mensalmente, independentemente 
de prévio exame da autoridade administrativa, na forma e nos prazos previstos em 
regulamento. 
§ 1° - Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver 
estabelecimento fixo e permanente no Município, o valor do imposto será 
estimado pela autoridade competente e recolhido antes do início das 
atividades. 
C—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 18 
§ 2° - Apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente 
devido, em havendo diferença a maior, deverá ser recolhida, dentro do 
prazo de 20 (vinte) dias da notificação do contribuinte e restituída no 
mesmo prazo, se for a menor. 
Art. 69 -Nos casos do parágrafo 1° do artigo 50, o imposto será recolhido pelo contribuinte, 
anualmente. 
§ 1° - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma 
prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de 
outras prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, indexadas na forma 
cabível, nas datas dos seus vencimentos. 
§ 20 As prestações referidas no parágrafo anterior poderão também ser 
convertidas, se for o caso, diretamente na forma estabelecido, tendo como 
base o mês de vencimento da parcela integral do imposto. 
Art. 70 - As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal constarão de auto de 
infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data 
do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 71 - O contribuinte deverá comprovar a quitação do imposto antes da expedição do 
"Habite-se" ou do "Auto de Vistoria". 
Seção IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 72 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 53 e seu parágrafo 1° será 
imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, 
devidamente indexado, na forma cabível, desde o início de suas atividades, até a 
data da regularização da inscrição voluntária ou de oficio. 
Art. 73 - Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1° e 2° do artigo 50, que não 
cumprir o disposto no artigo 53, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por 
cento) do valor anual do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, desde 
o ano do descumprimento, até a data da regularização voluntária ou de oficio dos 
dados da inscrição. 
Art. 74 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 56 será imposta a multa 
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido no Inês (artigo 50) 
ou no ano (§ 1° do artigo 50) da ocorrência, devidatnente indexado, na forma 
cabível, ou, inexistindo esse valor, 1 (uma) UFI'Elt. 
Art. 75 - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 57, será imposta a 
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, indexado 
na forma cabível. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 19 
Art. 76 - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo anterior, será imposta 
a multa equivalente a 1 (urna) UFPER, quando o descumprimento não influir no 
valor do imposto. 
Art. 77 - Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no 
prazo estabelecido será imposta a multa equivalente a 1 (urna) UFPER. 
Art. 78 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por 
cento) sobre o valor do imposto sonegado, devidamente indexado na forma cabível. 
Parágrafo único - Igual multa prevista no "caput" será aplicada a qualquer pessoa 
que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, 
contribua para a inexatidão fraudulenta ou omissão praticada. 
Art. 79 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos parágrafos 10 e 4
0
do artigo 46 
será imposta, respectivamente, a multa de 30% (trinta por cento) do valor do 
imposto que deveria ter retido, devidamente indexado, na forma cabível, e a multa 
equivalente a 1 (uma) UFPER, quando não for o caso de pagamento do imposto. 
Art. 80 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no parágrafo 3° do artigo 65, 
artigos 68, 69 e 70 sujeitará o contribuinte: 
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível. 
11 - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do débito, por dia, até 
o trigésimo dia. 
iu - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago após o 
trigésimo dia. 
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, 
incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. 
Art. 81 Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 30% (trinta por 
cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, em 
substituição à multa estabelecida no artigo anterior. 
Parágrafo único - Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas 
notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista 
no "caput" será acrescida de 20% (vinte por cento). 
Art. 82 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência 
subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida 
de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. 
§ 1° - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra, 
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da 
infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva. 
§ 2° - O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 20 
Art. 83 - Quando as multas proporcionais forem menores do que 1 (uma) UFPER, 
prevalecerá o valor de 50% (cinqüenta por cento) desta. 
Art. 84 -Levando-se em conta a natureza da infração, os seus efeitos quanto ao pagamento 
do imposto, sua gravidade e condições pessoais do infrator, regulamentar-se-á, 
através de lei específica em cada caso, a redução das multas administrativas e não 
das multas moratórias, mas não se poderá excluir quaisquer delas. 
Art. 85 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída 
pela denúncia espontânea na forma do previsto neste Código, no Livro II, Título 
II, Capítulo V, Seção IV. 
Capitulo III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES 
RELATIVOS 
Seção 
DO FATO GERADOR 
Art. 86 - O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: 
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica. 
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de 
garantia. 
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 
Parágrafo único - O imposto incidirá especificamente sobre: 
a compra e venda; 
II a dação em pagamento; 
a permuta; 
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes 
equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e 
respectivo subestabelecimento, ressalvado o caso de o 
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; 
V a arrematação, a adjudicação e a remição; 
VI as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando 
for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, 
valor dos bens imóveis acima da respectiva meação; 
VII as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, 
quando for recebida por qualquer condômino quota￾parte material cujo valor seja maior do que o de sua 
quota-parte ideal; 
VIII a enfiteuse e a subenfiteuse; 
IX as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; 
X a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, 
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 21 
XI a cessão de direitos decorrentes de compromisso de 
compra e venda e de promessa de cessão; 
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso; 
XIII - a cessão de direitos a usucapião; 
XIV - a cessão de direitos a usufruto; 
XV - a cessão de direitos à sucessão; 
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno 
compromissado à venda ou alheio; 
XVII - a cessão de direitos possessórios; 
XVIII - acessão fisica quando houver pagamento de indenização; 
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de 
compromisso devidamente quitado; 
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis; 
XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens 
imóveis, por natureza ou acessão fisica, e constitutivos 
de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões 
de direitos a eles relativos. 
Art. 87 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos quando: 
I - ocorrerem as situações previstas no artigo 5°, inciso VI e parágrafos 10, 2° e 
3°, deste Código. 
II - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização 
de capital. 
111 - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
IV - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
§ 10 - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e 
direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência da sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
§ 2° - O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de 
bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo 
anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional 
da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) 
anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no 
parágrafo anterior. 
§ 4° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida 
nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos 
seguintes à data da aquisição. 
§ 5° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, 
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e 
sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 22 
§ 6° - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2° deste 
artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto 
com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
Art. 88 - Será devido novo imposto: 
I - quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido 
celebrado. 
II - quando o vendedor exercer o direito de prelação. 
111 - no pacto de melhor comprador. 
IV - na retrocessão. 
V - na retrovenda. 
Art. 89 - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do 
bem. 
Seção II 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 90 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do 
direito a ele relativo. 
Art. 91 - São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto devido: 
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento 
do imposto. 
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de 
transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles. 
III - as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro 
II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária. 
Seção III 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 
Art. 92 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na 
data do ato de transmissão. 
§ 1° - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido. 
§ 2° - Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o 
valor ainda não pago pelo cedente. 
Art. 93 - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do 
instrumento de transmissão ou cessão. 
c-• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 23 
§ 1° - Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado, quando o valor referido no 
"caput" for inferior. 
§ 2° - A apuração do valor venal do imóvel se fará na forma estabelecida em 
regulamento. 
§ 3° - A apuração do valor venal do imóvel não poderá ultrapassar 15 (quinze) 
dias, a contar do requerimento do interessado, depois do qual prevalecerá o 
valor da transmissão ou cessão, ou do valor apurado anteriormente. 
§ 4° - O valor apurado terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o 
qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser requerida nova apuração. 
§ 5° - Não concordando com o valor apurado, poderá o contribuinte, dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias, requerer nova avaliação administrativa, devendo o 
pedido ser instruído com documentação que fundamente sua discordância. 
§ 6° - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de 
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for 
maior. 
§ 7° - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, 
a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte 
ideal. 
Art. 94 - A base de cálculo para as transmissões constantes deste artigo será a seguinte: 
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio 
jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior. 
II - na cessão de direitos de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70% 
(setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior. 
LII - na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 60% (sessenta por 
cento) do valor venal do imóvel, se maior. 
IV - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% 
(quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior. 
V - no caso de acessão fisica, será o valor da indenização. 
Art. 95 - Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento). 
Seção IV 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 96 - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de 
transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. 
§ 1° - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser 
efetivados no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de caducidade do documento 
de arrecadação. 
, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 24 
§ 2° - Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, o 
pagamento do imposto deverá ser feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
a contar da data do referido instrumento. 
Art. 97 -Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 20 
(vinte) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que 
esta não seja extraída. 
Art. 98 -Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judiciais, o imposto será 
recolhido 20 (vinte) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em 
julgado da sentença. 
Art. 99 -Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para 
o pagamento do preço do bem imóvel. 
§ 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por 
base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, 
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo 
do valor verificado no momento da escritura definitiva. 
§ 2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente. 
Art. 100 - O imposto será restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não se 
efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, mediante requerimento do 
contribuinte, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo único - Após esse prazo, se não restituído o imposto, incidirá a 
indexação, na forma cabível. 
Art. 101 - Os formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento 
do imposto serão previstos em regulamento. 
Art. 102 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio, 
nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. 
Parágrafo único - A prova do pagamento do imposto será obrigatoriamente 
transcrita na escritura e referida no contrato. 
Art. 103 - Os serventuários de justiça estão obrigados a permitir aos encarregados da 
fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que 
interessem à arrecadação do imposto. 
Art. 104 - Os serventuários de justiça estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos 
atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, 
identificando o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários 
ao Cadastro Técnico. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 25 
Art. 105 - Os contribuintes ou terceiros são obrigados a apresentar os documentos e as 
informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto na forma e nos 
prazos previstos em regulamento. 
Art. 106 - Todo adquirente é obrigado a apresentar seu título à repartição competente da 
Prefeitura dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da lavratura da 
escritura, do contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro 
título transladativo de bens ou de direitos, para a respectiva baixa no cadastro. 
Seção V 
DAS PENALIDADES 
Art. 107 - Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no 
prazo estabelecido será imposta a multa equivalente a 2 (duas) UFPER. 
Art. 108 - Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 102 será 
imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto. 
Art. 109 - Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 103, será 
imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, para 
cada ato, se devido este. 
Parágrafo único - No caso do "caput", se não houver valor do imposto, a multa 
será equivalente a 2 (duas) UFPER. 
Art. 110 - Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 104, será 
imposta a multa equivalente a 2 (duas) UFPER. 
Art. 111 - Ao contribuinte e ao terceiro que não cumprir o disposto no artigo 105 será imposta 
a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto e o disposto no 
artigo 106 a mesma multa estabelecida pelo não cumprimento da inscrição cadastral. 
Art. 112 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o 
responsável: 
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível. 
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, 
por dia, até o trigésimo dia. 
111 - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago após o 
trigésimo dia. 
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, 
incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. 
Art. 113 -Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o valor do débito devidamente indexado, em substituição à multa 
prevista no artigo anterior. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 26 
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no 
negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a 
inexatidão ou omissão praticada. 
Art. 114 A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada 
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência 
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. 
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a 
mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo 
de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a 
penalidade correspondente se tornar definitiva. 
Art. 115 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída 
pela denúncia espontânea na forma prevista nesse Código, no Livro II, Título II, 
Capítulo V, Seção IV. 
Titulo III 
DAS TAXAS 
Capitulo I 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 
Seção I 
DO FATO GERADOR 
Art. 116 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder 
de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, 
vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos. 
Parágrafo único - O fato gerador das taxas de licença ocorre na data do 
requerimento da licença ou na continuidade da atividade que 
justifique os atos de fiscalização. 
Art. 117 Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato 
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à 
higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao exercício de atividades 
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
§ 1° - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado 
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do 
processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, 
sem abuso ou desvio de poder. 
§ 2° - O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, 
lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, 
nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 27 
Art. 118 - As taxas de licença serão devidas para: 
I - localização. 
II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial. 
111 - exercício da atividade do comércio ambulante. 
IV - execução de obras particulares. 
V - publicidade. 
VI - ocupação do solo em vias e logradouros públicos. 
Seção II 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 119 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa fisica ou jurídica que der causa ao 
exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de policia do 
Município. 
Art. 120 - São responsáveis pelas taxas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas 
neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária. 
• Seção III 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 121 A base de cálculo das taxas de licença é o custo despendido, estimado ou 
presumido com o exercício regular do poder de polícia. 
Art. 122 O cálculo das taxas de licença será procedido com base nas tabelas anexas, 
levando em conta os períodos, critérios que poderão ser mistos e aliquotas nelas 
indicadas. 
Seção IV 
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL 
Art. 123 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e 
informações necessários à sua inscrição no Cadastro Técnico, na forma prevista 
em regulamento. 
Seção V 
DO LANÇAMENTO 
Art. 124 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros 
tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos 
distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 28 
Parágrafo único - O lançamento será feito em reais e indexado na forma 
cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da 
ocorrência do fato gerador. 
Seção VI 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 125 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática 
dos atos sujeitos ao poder de polícia, observando-se a forma e os prazos 
previstos em regulamento. 
Seção VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 126 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, 
sujeitos ao poder de polícia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença, 
ficará sujeito a ela, com a aplicação: 
I - da atualização pelo indexador, na forma cabível. 
II - da multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do 
débito devidamente indexado, por dia, até o trigésimo dia. 
III - da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente 
indexado, se pago após o trigésimo dia. 
IV - da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, 
incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. 
Art. 127 -Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 40% (quarenta por 
cento) sobre o valor do débito devidamente indexado, na forma cabível, em 
substituição à multa estabelecida no artigo anterior. 
Art. 128 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada 
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência 
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. 
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a 
mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo 
de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a 
penalidade correspondente se tornar definitiva. 
Art. 129 - Cessando as condições exigidas pela legislação tributária, e não sendo cumpridas 
as intimações expedidas pela Autoridade Administrativa, poderá ser cassada a 
licença, a qualquer tempo. 
Art. 130 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída 
pela denúncia espontânea, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo V, 
Seção IV. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 29 
Seção VIII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO 
Art. 131 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à 
prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou 
temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento 
de taxa de licença para localização. 
§ 1° - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos 
do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações 
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim 
como em veículos, inclusive feiras. 
§ 2° - A taxa de licença para localização é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias. 
§ 3° - A taxa de licença para localização é devida, ainda que as atividades 
dependam de autorização da União ou do Estado. 
Art. 132 - A licença para a localização será concedida desde que as condições de zoneamento o 
permitam e observados os requisitos das legislações edilícia e urbanística do 
Município. 
§ 1° - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas 
características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à 
Prefeitura antes de sua' ocorrência. 
§ 2° - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, 
a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a 
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação 
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do estabelecimento. 
§ 3° - A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do 
início das atividades. 
Art. 133 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 131 e nos parágrafos 1 0, 2° 
e 3° do artigo anterior será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do 
débito, devidamente indexado, na forma cabível. 
Seção IX 
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM 
HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL 
Art. 134 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à 
prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas 
atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da 
Prefeitura e submeter-se à fiscalização e ao pagamento anual da taxa de licença e 
fiscalização de funcionamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 30 
§ 1° - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos 
do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações 
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim 
como em veículos, inclusive feiras. 
§ 2° - A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida pelos depósitos 
fechados destinados à guarda de mercadorias. 
§ 3° - A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida, ainda que as 
atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado. 
Art. 135 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus 
estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o 
permitir, só poderão iniciar estas atividades mediante prévia licença da Prefeitura 
e pagamento da taxa correspondente. 
Parágrafo único - O horário especial será aquele estabelecido pelo Código de 
Postura do Município. 
Art. 136 -Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença e 
fiscalização de funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas: 
I - domingos e feriados = 100% (cem por cento) da taxa devida. 
II - no período noturno, de segunda a sábado = 50% (cinqüenta por cento) da 
taxa devida. 
Art. 137 - Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades: 
I - impressão e distribuição de jornais. 
II - serviços de transportes coletivos. 
11.1 - instituições de educação e de assistência social. 
IV - hospitais e congêneres. 
V - hotéis e congêneres. 
VI - farmácias e drogarias. 
Art. 138 - A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições 
constantes do poder de polícia para a respectiva atividade, as quais deverão ser 
mantidas enquanto esta for desenvolvida. 
§ 1° - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas 
características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais 
deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência. 
§ 2° - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, 
a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a 
concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação 
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do estabelecimento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 31 
§ 3
0 - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado 
em local visível e de fácil acesso à fiscalização. 
Art. 139 - A taxa de fiscalização de funcionamento é anual e será recolhida na forma e nos 
prazos previstos em regulamento, de uma só vez, pelo valor de 50% (cinqüenta 
por cento) do valor da taxa de licença e localização: 
I - antes do início das atividades. 
II - proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, caso o seu início se 
dê durante o mesmo. 
LII - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto em regulamento. 
Art. 140 -Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa 
de licença e fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em 
consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal. 
Art. 141 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 134 e no parágrafo 1° do 
artigo 138 será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito, 
devidamente indexado, na forma cabível. 
Seção X 
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO 
AMBULANTE 
Art. 142 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo 
mediante prévia licença da Prefeitura desde que observadas as condições 
constantes do poder de policia exigidas para a respectiva atividade, as quais 
deverão ser mantidas enquanto esta for desenvolvida, e o pagamento da taxa de 
licença de comércio ambulante. 
§ 1° - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica 
eminentemente não sedentária. 
§ 2° - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas 
características do exercício da atividade. 
§ 3
0 - O pagamento da taxa de licença de comércio ambulante não dispensa a 
cobrança da taxa de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, 
quando couber. 
Art. 143 Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será 
concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua 
inscrição, a ser apresentado, quando solicitado. 
Art. 144 -Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias 
encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a 
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 32 
Art. 145 - A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será 
recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos 
sujeitos ao poder de polícia. 
Parágrafo único - A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será 
recolhida na seguinte conformidade: 
I - antes do início das atividades; 
II - proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, 
caso o seu início se dê durante o mesmo; 
III - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto 
em regulamento. 
Art. 146 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a 
proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, 
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações 
da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade. 
Art. 147 -Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 142 e no seu parágrafo 2° 
será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito, devidamente 
indexado, na forma cabível. 
Seção XI 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 
Art. 148 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar ou 
acrescer casas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, está 
sujeita à prévia licença da Prefeitura, desde que obedecidas as condições 
constantes do poder de polícia para a respectiva execução, as quais deverão ser 
mantidas enquanto esta não terminar, e ao pagamento antecipado da taxa de 
licença para execução de obras. 
§ 1° - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das 
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. 
§ 2° - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, 
extensão e complexidade da obra, na forma prevista em regulamento. 
Art. 149 -Esta taxa não incidirá na execução de obras particulares de: 
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades. 
II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já 
licenciada pela Prefeitura. 
III - construção de passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura. 
Art. 150 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 148 será imposta a multa de 
20% (vinte por cento) do valor do débito, devidamente indexado, na forma cabível. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 33 
Seção XII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
Art. 151 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou 
comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que 
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou 
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados 
em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura, desde que observadas as 
condições constantes do poder de polícia da respectiva publicidade, as quais 
deverão ser mantidas enquanto esta perdurar, e ao pagamento antecipado da taxa 
de licença para publicidade. 
Parágrafo único - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação 
e em perfeitas condições de segurança. 
Art. 152 -Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas fisicas 
ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. 
Art. 153 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, 
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de 
publicidade, na forma prevista em regulamento. 
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de 
propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento 
a autorização do seu titular. 
Art. 154 -Nos instrumentos de divulgação ou comunicado deverá constar, obrigatoriamente, o 
número de identificação fornecido pela repartição competente. 
Art. 155 -Não incide a taxa de licença para publicidade se o seu conteúdo tiver caráter 
publicitário sobre: 
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, 
em qualquer caso. 
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo 
ou direção de estradas. 
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos￾socorros. 
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edificios, nas portas de consultórios, de 
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a 
condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e 
não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm. 
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, 
engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras 
particulares ou públicas. 
VI - placas indicativas do próprio comércio praticado no local. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 34 
Art. 156 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 151 e seu parágrafo único 
será imposta multa de 2 (duas) UFPER, e, se não cumprir o disposto no artigo 
154, a multa será no valor de 1 (uma) UFPER por cada documento ou comunicado. 
Parágrafo único - A licença poderá ser cassada e determinada a retirada da 
publicidade, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando 
o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades 
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação e, inclusive, no caso de reincidência. 
Seção XIII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 157 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e 
logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, 
tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamento de 
veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da 
Prefeitura e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo. 
Art. 158 - Àquele que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão 
autorizativo que deverá ser apresentado quando solicitado. 
Art. 159 - A taxa de licença para ocupação do solo é anual, mensal ou diária, conforme o 
caso, e será recolhida de uma só vez antes do inicio da ocupação. 
Parágrafo único - A taxa de licença para ocupação do solo, quando anual, será 
recolhida na seguinte conformidade: 
I - antes do início das atividades; 
II - proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, 
caso o seu início se dê durante o mesmo; 
III - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto 
em regulamento. 
Art. 160 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde 
que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou 
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não 
cumprir as determinações da Prefeitura no referente à utilização e, inclusive, no 
caso de reincidência. 
Parágrafo único - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá 
e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria 
deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente 
a licença e o pagamento da taxa de licença para ocupação do 
solo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 35 
Art. 161 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 157 será imposta multa de 
20% (vinte por cento) do valor do débito, devidamente indexado, na forma cabível. 
Capítulo II 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção I 
DO FATO GERADOR 
Art. 162 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição. 
Parágrafo único - Considera-se o serviço público: 
I utilizado pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, 
seja posto à sua disposição mediante atividade 
administrativa em efetivo funcionamento. 
II - específico, quando possa ser destacado em unidade 
autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade 
pública; 
III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, 
por parte de cada um dos seus usuários. 
Art. 163 - As taxas de serviços serão devidas para: 
I - remoção de lixo. 
II - expediente. 
III - captação de esgoto sanitário. 
IV - iluminação pública. 
V -água. 
Art. 164 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa referida no inciso I do artigo anterior 
durante exercício, levando-se em conta as especificidades dos serviços prestados, 
e a no inciso II, no ato do requerimento da atividade da administração municipal. 
Seção II 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 165 - O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que utilize, efetiva ou 
potencialmente, serviço público específico e divisível prestado pelo Município. 
Art. 166 - São responsáveis pelas taxas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas 
neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 36 
Art. 167 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, 
o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a 
via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado. 
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, 
por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou 
assemelhados, a via ou logradouro público. 
Seção 111 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 168 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço. 
Art. 169 - O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de 
acordo com critérios, que poderão ser mistos, e com as tabelas anexas. 
Seção IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 170 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com 
outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos 
distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
Parágrafo único - O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, 
tornando como base o valor vigente no mês da ocorrência do 
fato gerador. 
Seção V 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 171 -O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais 
indicados nos avisos-recibos. 
Parágrafo único - As taxas poderão ser parceladas, como previsto em 
regulamento, e as prestações serão indexadas na forma cabível, 
tomando como base o valor vigente no mês da ocorrência do 
fato gerador. 
Seção VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 172 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito: 
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível. 
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do 
débito, por dia, até o trigésimo dia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 37 
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago após o 
trigésimo dia. 
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, 
incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. 
Art. 173 -Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 40% (quarenta por 
cento) sobre o valor do débito devidamente indexado, na forma cabível, em 
substituição à multa estabelecida no artigo anterior. 
Art. 174 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída 
pela denúncia espontânea da infração, na forma prevista neste Código, no Livro 
II, Título II, Capítulo V, Seção IV. 
Seção VII 
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO 
Art. 175 - A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a 
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de remoção de lixo. 
Parágrafo único - Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada 
unidade será considerada autônoma, tomando como base, se 
for o caso, a testada do terreno, com a redução estabelecida 
em regulámento. 
Art. 176 - O custo despendido com a atividade de remoção de lixo será rateado entre os 
contribuintes, levando-se em conta pelo menos dois critérios, dentre outros, como 
o número de usuários, a área, a testada, a localização, o padrão de acabamento, a 
periodicidade, a destinação, na forma e na proporção estabelecidas em regulamento. 
Art. 177 - As remoções de lixo ou entulho que excedam a 1 m3 (um metro cúbico) serão 
feitas mediante o pagamento de preço público, como estabelecido em decreto. 
Parágrafo único - As remoções de lixo e detritos hospitalares e similares serão 
feitas mediante o pagamento de preço público, como 
estabelecido em decreto. 
Seção VIII 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Art. 178 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços de 
expediente, prestados pela Administração Municipal. 
Art. 179 - A taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e calculada 
conforme tabela anexa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 38 
Art. 180 -Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em defesa de direito ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões para a defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 
Seção IX 
DA TAXA DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO 
Art. 181 - A taxa de captação de esgoto sanitário tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de captação de 
esgoto sanitário. 
Art. 182 - O custo despendido para a atividade de captação de esgoto sanitário será rateado 
pelos contribuintes, de acordo com critérios estabelecidos em lei. 
Art. 183 - A autorização para celebração de convênio com a empresa concessionária do 
serviço de fornecimento de água, para que esta efetive a arrecadação da taxa, 
será matéria de lei específica. 
Art. 184 - A ligação dos imóveis à rede de captação de esgoto deverá ser ressarcida por 
meio da fixação, em lei, de preço público. 
Seção X 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 185 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a 
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de iluminação pública. 
Parágrafo único - A taxa de iluminação pública também é devida pelos 
proprietários, detentores do domínio útil e possuidores de 
imóvel não edificado, que se situe em vias e logradouros 
públicos servidos pela iluminação pública, de acordo com a 
Lei 949, de 16 de dezembro de 1991. 
Art. 186 - A cobrança da taxa de iluminação pública referida no "caput" do artigo anterior 
será feita de acordo com a Lei 949, de 16 de dezembro de 1991. 
Art. 187 - O custo despendido com o serviço de iluminação pública relativa aos contribuintes 
relacionados no parágrafo único do artigo 185 será rateado proporcionalmente 
aos imóveis situados em locais onde se dê a atuação da Prefeitura. 
Título IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Seção I 
DO FATO GERADOR 
Art. 188 - A contribuição de melhoria, a ser regulamentada em lei específica, é devida cm 
decorrência, dentre outras, das seguintes obras públicas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 39 
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. 
construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos. 
111 - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema. 
IV serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de 
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade 
pública. 
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e 
drenagem em geral, diques, cais e canais, retificação e regularização de 
cursos d'água e irrigação. 
VI construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem. 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos. 
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Seção II 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 189 - O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública. 
Art. 190 -No caso de enfiteuse, o contribuinte é o enfiteuta. 
Art. 191 - São responsáveis pela contribuição de melhoria as pessoas que se enquadrem nas 
situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capitulo V, para a 
responsabilidade tributária. 
Seção III 
DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO 
Art. 192 - Valorizado o imóvel, o limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra. 
§ 1° - O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das 
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, 
financiamento ou empréstimo. 
§ 2° - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos 
necessários para que os beneficios delas decorrentes sejam integralmente 
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 40 
§ 3
0 - A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de 
melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os beneficios para os 
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento 
da região. 
§ 4
0 - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do 
lançamento, mediante aplicação do indexador, na forma cabível. 
Art. 193 - O beneficio resultante da obra será calculado através de índices cadastrais, 
equipamentos e serviços existentes, localização, área, testada, finalidade de exploração 
econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente. 
Art. 194 - Considera-se como valor mínimo do beneficio a importância, por metro linear, 
obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis 
beneficiados. 
Art. 195 - Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o beneficio responderão, 
no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo da obra. 
Parágrafo único - Os contribuintes poderão responder pela porcentagem restante, 
em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e 
da localização da obra. 
Seção IV 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 196 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados, por 
edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo 
da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcida 
e, se houver, as áreas beneficiadas. 
Art. 197 -Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes a 
impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova. 
Parágrafo único - A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da 
execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da 
contribuição de melhoria. 
Art. 198 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos casos de cobrança da 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos 
ainda não concluídos. 
Seção V 
DO LANÇAMENTO 
Art. 199 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 41 
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis 
depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. 
Art. 200 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o 
débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o 
proprietário, diretamente ou por edital, do: 
I - valor da contribuição de melhoria lançada. 
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos. 
III - prazo para a impugnação. 
IV - local de pagamento. 
Art. 201 -Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o contribuinte poderá 
reclamar, ao órgão lançador, contra: 
I - o erro na localização e dimensões do imóvel. 
II - o cálculo dos índices atribuídos. 
ifi - o valor da contribuição. 
IV - o número de prestações. 
Art. 202 - O lançamento será feito em reais e indexado, na forma cabível, tomando como 
base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador. 
Seção VI 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 203 - A contribuição de melhoria será paga em uma ou várias prestações mensais, nos 
prazos e na forma previstos em regulamento, devidamente indexadas, na forma 
cabível. 
Art. 204 -Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, 
devidamente indexado, na forma do artigo anterior. 
Seção VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 205 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado 
ficará sujeito: 
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível. 
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do 
débito, por dia, se pago até o trigésimo dia. 
iii - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago após o 
trigésimo dia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 42 
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, 
incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. 
Art. 206 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o valor da contribuição de melhoria, devidamente indexado, na 
forma cabível, em substituição à multa estabelecida no artigo anterior. 
Titulo V 
DA ISENÇÃO, DA ANISTIA E DA REMISSÃO 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 207 - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só 
poderão ser concedidos mediante lei especifica, que regule exclusivamente as 
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 
Art. 208 -As isenções, as anistias e as remissões condicionadas serão solicitadas em 
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias 
para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de novembro 
de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte. 
Parágrafo único - A documéntação apresentada com o primeiro pedido poderá 
servir para os demais exercícios, a critério da autoridade 
administrativa, devendo o requerimento de renovação referir￾se àquela documentação. 
Art. 209 - As isenções, as anistias e as remissões somente podem ser concedidas por lei, 
com fundamento em interesse público devidamente justificado, não podendo sê￾lo em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato. 
Art. 210 - As isenções, as anistias e as remissões, quando não concedidas em caráter geral, 
são efetivadas por despacho da autoridade administrativa em cada caso, diante 
das provas efetivadas pelo interessado. 
Art. 211 - A concessão não gera direito adquirido e será revogada sempre que se apure que 
o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria 
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito 
acrescido de juros de mora: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele. 
H - sem imposição de penalidade nos demais casos. 
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão c sua revogação não se computa para efeito da 
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 43 
deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito 
o referido direito. 
Art. 212 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência 
da lei que a concede, não se aplicando: 
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele. 
II - salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas 
ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Parágrafo único - A infração anistiada não constitui antecedente para os efeitos 
de reincidência ou graduação de penalidade. 
Art. 213 - A concessão da remissão deve atender as seguintes situações: 
I - à situação econômica do sujeito passivo. 
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato. 
iii - à diminuta importância do crédito tributário. 
IV - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais e 
materiais do caso. 
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. 
Art. 214 -A concessão das isenções, das anistias e das remissões não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo 
crédito seja atingido. 
Titulo VI 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
Capitulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 215 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas 
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, 
decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária 
e assistencial, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo 
tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais. 
Seção I 
DOS PRAZOS 
Art. 216 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 
incluindo-se o do vencimento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 44 
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente 
normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser 
praticado o ato. 
Art. 217 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em 
despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para 
realização de diligência. 
Seção II 
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES 
Art. 218 - A ciência dos atos e decisões far-se-á: 
I - pessoalmente, por seu familiar ou a representante, mandatário ou preposto, 
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que 
houve impossibilidade ou recusa de assinatura. 
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo 
destinatário ou alguém do seu domicílio. 
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário. 
§ 1° - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados 
necessários à plena ciência do intimado. 
§ 2° - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito 
passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados 
nesta seção para as intimações. 
Art. 219 - A intimação presume-se feita: 
I - quando pessoal, na data do recebimento. 
II - quando por carta, na data do recebimento de volta e, se for essa omitida, 15 
(quinze) dias após a entrega da carta do correio. 
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação. 
Art. 220 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo 
independem de intimação. 
Seção III 
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 
Art. 221 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e 
conterá, obrigatoriamente: 
I - a qualificação do notificado e indicação das características do imóvel, 
quando for o caso. 
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e 
impugnação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 45 
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade. 
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a 
indicação do seu cargo ou função. 
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida 
por processo mecanográfico ou eletrônico. 
Art. 222 A notificação do lançamento será feita na forma do disposto na Seção anterior. 
Capitulo II 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 223 - O procedimento fiscal terá início com: 
I - a lavratura de termo de início de fiscalização. 
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos. 
III - a lavratura de auto de infração e imposição de multa. 
IV - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do 
crédito tributário. 
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de 
intimação; a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 
Art. 224 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e 
imposição de multa ou notificação de lançamento, distinto por tributo. 
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo 
decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender 
dos mesmos elementos de convicção, a exigência será 
formalizada em um só instrumento e alcançará todas as 
infrações e infratores. 
Art. 225 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e 
terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. 
Capitulo III 
DAS MEDIDAS PRELIMINARES 
Seção I 
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 226 - A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua 
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e 
final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais 
possa interessar. 
c,_ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 46 
§ 1° - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a 
fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em 
separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso 
em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e 
inutilizadas as entrelinhas em branco. 
§ 2° - Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á 
cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. 
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de 
fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a 
pena. 
§ 4° - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60 
(sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de 
prorrogação, autorizado pela autoridade superior. 
§ 30 _ 
Seção II 
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS 
Art. 227 -Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou 
documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que 
constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária. 
Art. 228 Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, a forma prevista na Seção II, do Capítulo I, do 
Procedimento Tributário. 
Parágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, 
mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação 
do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, 
podendo a designação recair no próprio detentor, se for 
idôneo, a juízo do autuante. 
Art. 229 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser￾lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da 
parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância 
será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, 
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à 
prova. 
Art. 230 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação 
dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, 
serão os bens levados a leilão. 
§ 1° - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá 
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 47 
§ 2° - Não sendo, por qualquer caso, possível a venda em leilão dos bens 
descritos no parágrafo anterior, os mesmos deverão ser, imediatamente, 
destinados à entidade assistencial do Município. 
§ 3° - Apurando-se, na venda, importância superior ao débito, será o autuado 
notificado para receber o excedente. 
Capítulo IV 
DOS ATOS INICIAIS 
Seção I 
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 
Art. 231 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que 
não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa 
correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator. 
Art. 232 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, 
e deverá: 
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura. 
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de 
inscrição no cadastro da Prefeitura. 
III - referir-se ao nome e'endereço das testemunhas, se houver. 
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes. 
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade 
aplicável. 
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, 
quando for o caso. 
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, 
indexação cabível e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos 
prazos previstos. 
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função. 
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou 
preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou 
recusa de assinatura. 
§ 1° - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração 
e do infrator. 
§ 2° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. 
§ 3° - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para 
pagamento e defesa do autuado. 
- 
c-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 48 
Art. 233 -Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo anterior, aplica￾se a forma prevista para as demais intimações. 
Art. 234 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. 
Art. 235 -Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias 
exigidas no auto de infração dentro do prazo estabelecido para a impugnação, o 
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por 
cento). 
Art. 236 -Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho 
fundamentado da autoridade tributária. 
Capitulo V 
DA CONSULTA 
Art. 237 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação 
e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do 
inicio da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. 
Art. 238 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação 
clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de 
fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, 
com os documentos. 
Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese 
em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação 
tributária e, em caso positivo, a sua data. 
Art. 239 -Não produzirá efeito a consulta formulada: 
I - em desacordo com o artigo anterior. 
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que 
se relacionem com a matéria consultada. 
- por quem tiver sido intimado a cumprir a obrigação relativa ao objeto da 
consulta. 
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente. 
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária. 
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, 
ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão 
ou omissão for excusável pela autoridade julgadora. 
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada 
ineficaz e determinado o arquivamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 49 
Art. 240 -Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável 
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 
200 (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta. 
Art. 241 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de 
diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será 
interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado 
das diligências ou pareceres forem recebidos pela autoridade 
tributária. 
Art. 242 -Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles 
que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida. 
Art. 243 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo 
fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente 
para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo 
de 20 (vinte) dias. 
Art. 244 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual 
crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas 
importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda. 
Art. 245 -Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo 
de consulta. 
Art. 246 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em n circular 
expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração 
Municipal. 
Capítulo VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 247 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições 
do processo administrativo comum. 
Art. 248 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena 
garantia de defesa e prova. 
Parágrafo único - A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe 
de garantia de instância. 
Art. 249 - O julgamento dos atos e defesas compete: 
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças. 
II - em segunda instância, ao Prefeito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 50 
Art. 250 -Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias 
exigidas no auto de infração, dentro do prazo estabelecido para a impugnação, o 
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por 
cento). 
Art. 251 -Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão. 
Art. 252 -É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a 
fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 
(cinco) dias. 
Art. 253 -Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, 
desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias 
autenticadas. 
Art. 254 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a 
parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de 
defesa, no mesmo processo. 
Seção II 
DA IMPUGNAÇÃO 
Art. 255 - A impugnação de exigênciá fiscal instaura a fase contraditória. 
Art. 256 - O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado poderão impugnar qualquer 
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 
(vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante 
defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador 
legalmente constituído. 
Art. 257 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e 
deverá conter: 
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, 
se houver, e o endereço para receber a intimação. 
II - matéria de fato ou de direito em que se fimdamenta. 
111 - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas 
com os motivos que a justifiquem. 
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso. 
Parágrafo único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao 
apresentante. 
Art. 258 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 51 
Art. 259 -Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo 
será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões 
da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 260 -Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de oficio 
a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 
(quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis. 
Parágrafo único - Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito 
tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo 
para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao 
impugnante. 
Art. 261 -Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade 
julgadora. 
Art. 262 -Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência 
ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, 
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 
§ 1° - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e 
da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das 
provas produzidas no processo. 
§ 2° - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o 
julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e 
o prazo para sua produção. 
Art. 263 - A intimação da decisão será feita na forma do disposto do Capítulo 1, Seção II, 
deste Título. 
Art. 264 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito 
tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas 
importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da intimação da decisão, com juros de mora, e indexados, na 
forma cabível. 
Art. 265 - A autoridade julgadora recorrerá de oficio, no próprio despacho, sempre que a 
decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e 
multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 30 UFPER vigente à 
época da decisão. 
Art. 266 -Desde que o autuado não apresente recurso da decisão que lhe for contrária, no 
todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do 
prazo estabelecido para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a 
moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 52 
Seção III 
DO RECURSO 
Art. 267 -Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do 
prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação. 
Art. 268 - O recurso voluntário poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela e 
terá efeito suspensivo da cobrança. 
Art. 269 - O prazo para decisão do recurso será de 30 (trinta) dias. 
§ 1° - Poderá ser convertido o julgamento em diligência e determinada a produção 
de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção. 
§ 20 - Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 
decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. 
Art. 270 - A intimação será feita na forma do disposto no Capítulo I, Seção II, deste Título. 
Art. 271 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito 
tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, 
se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da intimação da decisão, com juros de mora, e indexados, na forma cabível. 
Seção IV 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 
Art. 272 - São definitivas: 
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de oficio e 
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido 
interposto. 
II - as decisões finais de segunda instância. 
Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não 
tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário 
parcial. 
Art. 273 Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será remetido ao setor 
competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis: 
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, 
para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no 
prazo de 15 (quinze) dias. 
II - conversão automática em renda das importâncias depositadas em dinheiro. 
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida. 
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou 
depositados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 53 
Art. 274 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado 
ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição 
dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação 
das importâncias depositadas, se as houver. 
Art. 275 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho 
fundamentado. 
Parágrafo único - Os processos encerrados serão mantidos pela Administração 
Municipal, pelo prazo de cinco anos contados da data do 
despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. 
Capitulo VII 
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS 
Art. 276 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de 
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente 
será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, 
desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Municipal. 
§ 1° - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar 
andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer 
fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e 
sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação 
vigente à época da determinação do arquivamento. 
§ 2° - O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com 
dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, fica responsável 
pessoalmente pelo crédito tributário, multa, juros de mora e indexação 
cabível. 
§ 3° - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do 
cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções funcionais e 
penais cabíveis à espécie. 
§ 4° - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tome conhecimento de 
crimes praticados contra a ordem tributária está obrigado a, imediatamente, 
dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei. 
Art. 277 -Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um 
houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de 
valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem 
prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido 
recolhido. 
§ 1° - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade 
administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que 
apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo 
direito de defesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 54 
§ 2° - Na hipótese de o valor dos tributos, da multa, dos juros de mora e da 
indexação cabível deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser 
superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a 
título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de 
finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só 
vez não seja recolhida importância excedente àquele limite. 
Art. 278 -Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o 
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem 
superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das 
limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato. 
Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo 
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando 
se verificar que a infração consta de livro ou documentos 
fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de 
infração por embaraço à fiscalização. 
Art. 279 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do 
agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, 
na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de 
finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa. 
Art. 280 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-lei 
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal (Título XI, Capítulo I), as 
seguintes condutas previstas na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990: 
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a 
guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, 
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. 
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, 
ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão 
dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de 
lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. 
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração 
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. 
IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, 
quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei 
não autoriza. 
Titulo VII 
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ORDEM 
TRIBUTÁRIA 
Art. 281 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição 
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 
f 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 55 
I - omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendái ias. 
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo 
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer 
outro documento relativo à operação tributável. 
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou 
deva saber falso ou inexato. 
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento 
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, 
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. 
Parágrafo único - A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo 
de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em 
razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da 
dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a 
infração prevista no inciso V. 
Art. 282 - Constitui crime da mesma natureza: 
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou 
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento 
de tributo. 
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição 
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação 
e que deveria recolher aos cofres públicos. 
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, 
qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou 
de contribuição como incentivo fiscal. 
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou 
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento. 
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao 
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa 
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. 
Art. 283 -No que couber, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-lei n° 2.848, de 7 
de dezembro de 1940 — Código Penal, e Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 
1990 e Lei n° 9.249/95 e demais alterações. 
Livro II 
DAS NORMAS GERAIS 
Título 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 284 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência 
do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 56 
Art. 285 - Somente a lei pode estabelecer: 
I - a instituição de tributos ou a sua extinção. 
II - a majoração de tributos ou a sua redução. 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo. 
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo. 
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades. 
§ 1° - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo 
que importe torná-lo mais oneroso. 
§ 2° - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso 11 
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Art. 286 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das 
quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 287 - São normas complementares das leis e decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a 
que a lei atribua eficácia normativa. 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. 
IV - os convênios celebrados entre o Município e a União e o Estado. 
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a 
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 
Art. 288 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto 
nos três artigos seguintes. 
Art. 289 - A legislação tributária do Município vigora nos limites do seu território, ressalvado o 
que dispuser convênios celebrados ou normas gerais em matéria de legislação 
tributária. 
Art. 290 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua 
publicação os dispositivos de lei: 
I - que instituam ou majorem tributos. 
11 - que definam novas hipóteses de incidência. - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 57 
111 - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte. 
Art. 291 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos 
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não 
esteja completa. 
Art. 292 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a 
falta de pagamento de tributo; 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 
ao tempo da sua prática. 
Art. 293 -Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia. 
II - os princípios gerais de'direito tributário. 
III - os princípios gerais de direito público. 
IV - a eqüidade. 
§ 1° - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei. 
§ 20 - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do 
tributo devido. 
Art. 294 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do 
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para 
definição dos respectivos efeitos tributários. 
Art. 295 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, 
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela 
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas 
do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências 
tributárias. 
Art. 296 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário. 
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 58 
Art. 297 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da 
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à: 
I - capitulação legal do fato. 
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão 
dos seus efeitos. 
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade. 
IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
Título II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 298 - A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da 
arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Capítulo 11 
DO FATO GERADOR 
Art. 299 -Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária 
e suficiente à sua ocorrência. 
Art. 300 -Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal. 
Art. 301 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios. 
11 - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 59 
Art. 302 -Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, 
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. 
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio. 
Art. 303 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos. 
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Capítulo 111 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 304 -Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa 
jurídica de direito público, é o titular da capacidade para arrecadar e fiscalizar os 
tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes. 
Capítulo IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 305 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo e de penalidade pecuniária. 
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; 
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, 
sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 
Art. 306 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituem o seu objeto. 
Art. 307 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda 
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 60 
Seção II 
DA SOLIDARIEDADE 
Art. 308 - São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal. 
II - as pessoas expressamente designadas por lei. 
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio 
de ordem. 
Art. 309 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto 
aos demais pelo saldo. 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica os demais. 
Seção III 
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 310 - A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais. 
II de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios. 
III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional. 
Seção IV 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 311 -Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na 
forma da legislação aplicável, considera-se como tal: 
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo essa incerta 
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o 
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à 
obrigação, o de cada estabelecimento. 
LII - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
no território da entidade tributante. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 61 
§ 1° - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos 
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou 
fatos que deram origem à obrigação. 
§ 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando￾se então a regra do parágrafo anterior. 
§ 3° - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos ou em quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados 
ao fisco municipal. 
Capitulo V 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
DA DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 312 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador 
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a 
a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
Parágrafo único - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária 
a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou 
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, 
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia 
paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 
Seção II 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 313 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas 
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, 
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do 
título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 314 - São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos. 
11 - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de 
cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade 
ao montante do quinhão do legado ou da meação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 62 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 315 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a 
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas 
ou incorporadas. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão 
social, ou sob firma individual. 
Art. 316 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade. 
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis, meses a contar da data da alienação, nova atividade 
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Seção III 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 317 -Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem 
ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. 
11 - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados. 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses. 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário. 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficios, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu 
oficio. 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, 
às de caráter moratório. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 63 
Art. 318 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de 
lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior. 
II - os mandatários, prepostos e empregados. 
111 - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção IV 
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 319 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 320 - A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, 
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, 
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida 
por quem de direito. 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar. 
III - quanto às infrações que decorrerem direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no artigo 253, contra aquelas por quem respondem. 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores. 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito 
privado, contra essas. 
Art. 321 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, 
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante 
do tributo dependa de apuração. 
§ 1° - A denúncia espontânea só terá efeito quando o infrator tenha cumprido a 
prestação tributária cujo descumprimento deu causa à multa. 
§ 2° - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a 
infração. 
Título III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 322 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 64 
Art. 323 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 324 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, 
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora 
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na 
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
Capitulo II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção Única 
DO LANÇAMENTO 
Art. 325 - Compete privativamente à autoridade tributária constituir o crédito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a 
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito 
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 326 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
§ 10 _ Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do 
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade 
tributária, ou outorgado ao crédito maior e garantias ou privilégios, exceto, 
nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros. 
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em 
que o fato gerador se considera ocorrido. 
Art. 327 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo. 
II - recurso de oficio. 
III - iniciativa de oficio da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 
329. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 65 
Art. 328 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I - lançamento por declaração — quando for efetuado pela autoridade tributária 
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou 
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária 
informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação. 
II - lançamento direto — quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, 
sem intervenção do contribuinte. 
III lançamento por homologação — quando a legislação atribuir ao sujeito 
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da 
autoridade tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo 
obrigado, expressamente o homologue. 
§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste 
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação 
do lançamento. 
§ 2° - Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação 
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito 
passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; 
tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura 
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. 
§ 3° - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para 
a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; 
expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
§ 4° - Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração 
por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir 
tributo, só será admissivel mediante comprovação do erro em que se funde 
e antes de notificado o lançamento. 
§ 5° - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste 
artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela 
autoridade tributária à qual competir a revisão. 
Art. 329 - O lançamento é efetivado e revisto de oficio pela autoridade tributária nos 
seguintes casos: 
quando a lei assim o determine. 
11 - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na 
forma da legislação tributária. 
III quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo 
daquela autoridade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 66 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 
seguinte. 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. 
VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por 
ocasião do lançamento anterior. 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, 
de ato ou formalidade essencial. 
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Municipal. 
Art. 330 - A notificação do lançamento deve se dar na forma do disposto neste Código. 
•Capítulo III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 331 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - moratória. 
II - o depósito do seu montante integral. 
III - as reclamações e os recursos, nos termos previstos neste Código. 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo 
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 
Seção II 
DA MORATÓRIA 
Art. 332 - A moratória somente pode ser concedida por lei: 
I - em caráter geral. 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade tributária. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 67 
Art. 333 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I - o prazo de duração do favor. 
II - as condições da concessão do favor em caráter individual. 
lEI - sendo caso: 
a) os tributos a que se aplica. 
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se 
refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade 
tributária, para cada caso de concessão em caráter individual. 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de 
concessão em caráter individual. 
Art. 334 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou 
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em beneficio 
daquele. 
Art. 335 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada, de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de 
mora: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiros em beneficio daquele. 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo único - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para 
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso 
do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes 
de prescrito o referido direito. 
Seção III 
DO DEPÓSITO 
Art. 336 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral do crédito 
tributário, tanto administrativa como judicialmente. 
Parágrafo único - O depósito integral compreenderá o valor do tributo devido, 
indexado na forma cabível e, se for o caso, com os 
acréscimos devidos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 68 
Art. 337 - A partir da efetivação do depósito, no prazo e na forma previstos em regulamento, 
considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 
Art. 338 -Efetivado o depósito ficam suspensas a incidência de juros de mora e a indexação. 
Art. 339 - A parcela que exceder ao montante do depósito integral será devidamente 
indexada, na forma cabível, e incidirá juros de mora, desde a data do depósito 
realizado. 
Art. 340 - As importâncias depositadas serão restituídas na forma da lei, quando julgadas 
procedentes as reclamações e os recursos; em caso contrário, considerar-se-á 
convertido automaticamente em renda. 
Art. 341 - O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação processual civil. 
Capitulo IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 342 -Extinguem o crédito tributário: 
- o pagamento. 
II a compensação. 
ifi - a transação. 
IV - a remissão. 
V - a prescrição e a decadência. 
VI - a conversão de depósito em renda. 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento. 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente. 
IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória. 
X - a decisão judicial passada em julgado. 
Seção 11 
DO PAGAMENTO 
Art. 343 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque. 
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com 
o resgate desse pelo sacado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 69 
Art. 344 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha. 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
Art. 345 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, 
nem desobriga o cumprimento da obrigação acessória. 
Art. 346 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados 
do dia seguinte ao do vencimento à razão de 1% (um por cento) ao mês 
calendário, ou fração, e calculada sobre o valor indexado, na forma cabível. 
Art. 347 - A indexação, na forma cabível, incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de 
tributos ou penalidades e os não liquidados na data de seus vencimentos. 
Art. 348 - As multas e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários vencidos e 
não pagos serão calculados em função dos tributos indexados, na forma cabível. 
Parágrafo único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, 
serão também indexadas, na forma cabível. 
Art. 349 -Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de 
penalidade pecuniária ou juros de mora, os seus pagamentos deverão obedecer as 
seguintes regras, na ordem que enumeradas: 
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigações próprias, e em segundo lugar 
aos decorrentes de responsabilidade tributária. 
II - primeiramente, à contribuição de melhoria, depois às taxas e por fim aos 
impostos. 
ifi - na ordem crescente dos prazos de prescrição. 
IV - na ordem decrescente dos montantes. 
Seção III 
DO PAGAMENTO INDEVIDO 
Art. 350 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição 
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos 
seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento. 
LII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 70 
Art. 351 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 352 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do 
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
Art. 353 - A importância a ser restituída será indexada, na forma cabível. 
Art. 354 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 350, da data da extinção do 
crédito tributário. 
II - na hipótese do inciso III, do artigo 350, da data em que se tornar definitiva 
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 355 Prescreve em 2 (dois) nos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição. 
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da 
data da intimação validamente feita ao representante judicial 
da Fazenda Municipal interessada. 
Seção IV 
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 356 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo, nos casos: 
I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro 
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. 
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa 
sem fundamento legal. 
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
§ 1° - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe￾se a pagar. 
§ 2° - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 71 
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de 
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 357 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em 
cada caso atribuir à autoridade tributária, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra a Fazenda Municipal. 
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, 
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não 
podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente 
ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer 
\, entre a data da compensação e a do vencimento. 
Art. 358 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da 
obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, 
importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. 
Parágrafo único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação 
em cada caso. 
Art. 359 - A lei, que será específica, pode autorizar a autoridade tributária a conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo. 
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato. 
iii - à diminuta importância do crédito tributário. 
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso. 
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. 
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 335. 
Art. 360 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 
5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado. 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em 
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário 
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 72 
Art. 361 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva. 
§ 1° - A prescrição se interrompe: 
I - pelo despacho do Juiz que ordenar a citação; 
II - pelo protesto judicial; 
ifi - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe 
em reconhecimento do débito. 
§ 2° - A prescrição se suspende, para todos os efeitos de direito, com a inscrição 
da dívida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da 
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
§ 3° - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou 
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 
Art. 362 Transitada em julgado a decisão administrativa que determine o pagamento do 
crédito tributário e tendo sido efetivado depósito, automaticamente considera-se 
convertido em renda. 
Capítulo V 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
' Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 363 -Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção. 
II - a anistia. 
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal 
cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes. 
Art. 364 - A isenção e a anistia serão sempre concedidas, com fundamento em interesse público 
justificado, não podendo sê-la em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato. 
Seção II 
DA ISENÇÃO 
Art. 365 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei 
específica que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os 
tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território 
da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 73 
Art. 366 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado 
o disposto no inciso III, do artigo 290. 
Art. 367 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei ou contrato para sua concessão. 
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 335. 
Seção III 
DA ANISTIA 
Art. 368 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência 
da lei específica que a conceda, não se aplicando: 
I aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele. 
II - salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 369 - A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral. 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de 
condições a ela peculiares; 
d) sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
tributária. 
Art. 370 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para sua concessão. 
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 335. 
Art. 371 - A infração anistiada não constitui antecedentes para os efeitos de reincidência ou 
graduação de penalidades. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 74 
Capitulo VI 
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 372 - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não 
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza 
ou das características do tributo a que se refiram. 
Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não 
altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que 
corresponda. 
Art. 373 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos 
bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu 
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de 
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do 
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis. 
Art. 374 -Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito 
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem 
sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao 
total pagamento da dívida em fase de execução. 
Seção II 
PREFERÊNCIAS 
Art. 375 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo 
da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do 
trabalho. 
Art. 376 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou 
habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. 
Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas 
jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 
I - União e suas autarquias; 
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, 
conjuntamente e "pro rata"; 
111 - Municípios e suas autarquias conjuntamente e "pro rata". 
_ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 75 
Art. 377 - São encargos da massa falida, pagável preferencialmente a quaisquer outros e às 
dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no 
decurso do processo de falência. 
§ 10 Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo 
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e 
seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por 
outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o 
representante da Fazenda Pública interessada. 
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. 
Art. 378 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou 
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou 
vincendos, a cargo do "de cujus" ou do espólio, exigíveis no decurso do processo de 
inventário ou arrolamento. 
Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do 
disposto no § 10 do artigo anterior. 
Art. 379 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos 
ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação 
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 
Art. 380 - Não será concedida concoRlata nem declarada extinção das obrigações do falido, 
sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua 
atividade mercantil. 
Art. 381 -Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem 
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas 
rendas. 
Art. 382 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, o Município ou sua autarquia 
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o 
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à 
Fazenda Municipal interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata 
ou concorre. 
Titulo IV 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capitulo I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 383 - Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da 
legislação tributária. 
Art. 384 - A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou 
não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 76 
Art. 385 - Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência do fato gerador, o 
cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das informações e declarações 
apresentadas pelo contribuinte, responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer 
outras situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos, 
mercadorias e papéis. 
II - realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em 
estabelecimentos e em bens. 
ifi - exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer 
obrigações previstas na legislação tributária. 
Art. 386 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, 
industriais, produtores, prestadores de serviço ou terceiros, ou da obrigação 
desses de exibi-los. 
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão 
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos 
tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
Art. 387 - Mediante intimação escrita; são obrigados a prestar à autoridade tributária todas 
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades 
de terceiros: 
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio. 
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras. 
III - as empresas de administração de bens. 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais. 
V - os inventariantes. 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários. 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu 
cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. 
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, 
oficio, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 388 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de 
qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou 
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos 
seus negócios ou atividades. 
,u) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 77 
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos 
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da 
autoridade judiciária no interesse da justiça. 
Art. 389 - A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos 
tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter 
geral ou específico, por lei ou convênio. 
Art. 390 - A autoridade tributária poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual 
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando 
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não 
se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. 
Capitulo II 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 391 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e contribuição de previdência e assistência social, e 
multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, 
regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão 
final proferida em processo regular. 
Art. 392 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. 
§ 1° - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. 
§ 2° - A fluência de juros de mora e a aplicação de indexadores não excluem a 
liquidez do crédito. 
Art. 393 - O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente: 
I o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou residência de um e de outros. 
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular 
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 
LII - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. 
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa. 
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles 
estiver apurado o valor da divida. 
§ 1° - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de 
inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 78 
§ 20 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou 
conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. 
§ 3° - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art. 394 - A cobrança da dívida tributária do Município será procedida: 
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes. 
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. 
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes 
uma da outra, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu 
interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança 
judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao 
procedimento amigável. 
Art. 395 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação 
competente. 
Art. 396 - A inscrição da dívida será feita em reais, ou na forma do indexador cabível. 
Capitulo III 
DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 397 - A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão 
negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente. 
Art. 398 - A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, 
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de 
negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. 
§ 1° - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a 
prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de 
prática de atos indispensável para evitar a caducidade de direito, 
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura 
devido, juros de mora, indexação e penalidades cabíveis, exceto as 
relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
§ 2° - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e será fornecida dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data da 
entrada do requerimento na repartição. 
Art. 399 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Municipal 
exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados. 
Art. 400 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de 
créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha 
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 79 
Titulo V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 401 -Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, o Executivo 
fixará preços públicos ou tarifas, atendida a legislação aplicável, que não se 
submeterão à disciplina jurídica dos tributos. 
Parágrafo único - Os preços públicos e as tarifas serão devidamente indexados, 
na forma cabível, quando couber. 
Art. 402 -Fica instituída a Unidade Fiscal - UFPER, que servirá como referencial para a 
cobrança de tributos, multas e preços públicos e tarifas criados e arrecadados 
pelo Município, e será automaticamente indexada pela UFIR ou outro índice que 
venha a substituir. 
Parágrafo único - A Unidade Fiscal - UFPER tem o valor de R$50,00 (cinqüenta 
reais), que será mantido sem a devida atualização para o ano 
de 1999. 
Art. 403 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1° 
de janeiro do próximo exercício, revogada a Lei n° 1.066, de 28 de dezembro de 
1993, e suas posteriores leis derrogadoras e demais disposições em contrário. 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 1° - Permanecem em vigor todas as disposições cujo objeto sejam prestações de fazer 
ou não fazer, constantes da legislação municipal, enquanto não publicado Decreto 
que regulamente as instituídas neste Código. 
Parágrafo único - Este regulamento deverá ser editado dentro de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei. 
Art. 2° - Para o exercício de 1999, fica concedido um desconto de 5% (cinco por cento) 
àquele que pagar o IPTU e as taxas lançadas em conjunto, em uma única parcela e 
no prazo para ela fixado. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 23 de dezembro de 1998. 
- 
- --Luiz Miranda de Resende 
Prefeito Munici 
Estevam scarenhe ira 
Secretário Municipal de Planejamento, Administr ao e Finanças 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 80 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
Discriminação UPPER 
Percentual sobre 
preço de serviço 
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultra-sonografia, radiologia, tomogra fia e congêneres. 200% 2% 
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, 
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de 
recuperação e congêneres, com fins lucrativos. 
200% 2% 
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, com fins 
lucrativos. 200 % 
2% 
4. Enfermeiros, obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária). 150% 2% 
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive 
com empresas para assistência a empregados. 
200% 2% 
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 
desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação 
do beneficiário do plano. 
200V0 2% 
7. Médicos veterinários. 150% 2% 
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 200% 2% 
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, aloja￾mento e congêneres, relativos a animais. 200% 2% 
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pediCuros, tratamento de pele, 
depilação e congêneres. 100% 2% 
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 100% 2% 
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 100% 2% 
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 100% 2% 
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins. 100Vo 2% 
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 100% 2% 
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos e biológicos. 100% 2% 
17. Incineração de resíduos quaisquer. 100% 2% 
18. Limpeza de chaminés. 100% 2% 
19. Saneamento ambiental e congêneres. 100% 2% 
20. Assistência técnica. 100% 2% 
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta Lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 
100% 2% 
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, finan￾ceira ou administrativa. 1000/0 2% 
23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta 
e processamento de dados de qualquer natureza. 
100% 2% 
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres. 100% 2% 
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 100% 2% 
26. Traduções e interpretações. 100% 2% 
27. Avaliação de bens. 100% 2% 
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 100% 2% 
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 100% 2% 
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 100% 2% 
(continua) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 81 
ANEXO I 
continua cão 
Discriminação UPPER 
Percentual sobre 
preço de serviço 
31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva enge￾nharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 
100% 2% 
32. Demolição. 100% 2% 
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICM). 
100% 2% 
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros servi￾ços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural, 
argila, areia, cascalho, pedra e outros minerais. 
100% 
35. Florestamento e reflorestamento. 100% 2% 
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 100% 2% 
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercado￾rias, que fica sujeito ao ICM). 100% 2% 
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divi￾sorias. 100% 2% 
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer 
grau ou natureza. 
100% 2% 
40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 100% 2% 
41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 100% 2% 
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 100% 2% 
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 100cY0 2% 
44. Agenciamento, corretagem ou intermcdiação de câmbio, de seguros e de 
planos de previdência privada. 100% 2% 
45. Agenciamento, corretagem ou intennediação de títulos quaisquer (exceto 
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). 
100% 2% 
46. Agenciamento, corretagem ou intemediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 100% 2% 
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(Franchise) e de faturação (Factoring) excetuando-se os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 
100% 2% 
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 100% 2% 
49. Agenciamento, corretagem ou intennediação de bens móveis e imóveis 
não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47. 100% 2% 
50. Despachantes. 100% 2% 
51. Agentes da propriedade industrial. 100% 2% 
52. Agentes da propriedade artística ou literária. 100% 2% 
53. Leilão. 100% 2% 
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou companhia de seguro. 
100% 2% 
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
100% 2% 
(continua) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 82 
ANEXO 1 
(continuação) 
Discriminação UFPER Percentual sobre 
preço de serviço 
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 100% 2% 
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 100% 2% 
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do 
território do município. 100% 2% 
59. Diversões públicas: 
a) taxi-dancings e congêneres; 2% 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 2% 
c) exposições, com cobrança de ingresso; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos 
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para 
tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à 
transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
100Vo 
2% 
2% 
2% 
2% 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 2% 
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios. 100% 2% 
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, 
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofô￾nicas ou de televisão). 
100% 2% 
62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 100% 2% 
63. Fonog,rafia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem 
ou mixagem sonora. 
100% 2% 
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem. 100% 2% 
65. Produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetá￾culos, entrevistas e congêneres. 100% 2% 
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário 
final do serviço. 100% 2% 
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito 
ao ICM). 
100% 2% 
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de 
peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 
100% 2% 
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 1000/0 2% 
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 100% 2% 
71. Recondicionamento, adicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacão, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à 
industrialização ou comercialização. 
100% 2% 
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário 
final do objeto lustrado. 100% 2% 
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, presta￾dos ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
100% 2% 
74. Montagem industrial, prestada ao usuário fmal do serviço, exclusiva￾mente com material por ele fornecido. 100% 2% 
75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos. 100% 2% 
(continua) 
_ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 83 
ANEXO 1 
continuação) 
Discriminação UFPER 
Percentual sobre 
preço de serviço 
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. 100% 2% 
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres. 100% 2% 
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 100% 2% 
79. Funerais. 100% 2% 
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 100% 2% 
81. Tinturaria e lavanderia. 100% 2% 
82. Taxidermia. 100% 2% 
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados 
do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 
100% 2% 
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, tex￾tos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução 
ou fabricação). 
100% 2% 
85. Veiculaçâo' e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publici￾dade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios c televisão). 100Vo 2% 
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; 
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa c especial; 
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria 
fora do cais. 
100% 2% 
87. Advogados. ' 200% 2% 
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 200% 2% 
89. Dentistas. 200% 2% 
90. Economistas. 200% 2% 
91. Psicólogos. 200% 2% 
92. Assistentes sociais. 150% 2% 
93. Relações públicas. 150% 2% 
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos 
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de 
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou 
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
100(Yo 2% 
95. Instituições fmanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento 
de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; 
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; 
fornecimento de 2° via de avisos de lançamento de extrato de contas; 
emissão de caniês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a 
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, 
telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços). 
200% 2% 
96. Transporte de natureza estritamente municipal. 100% 2% 
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões c congeneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza). 
100% 2% 
98. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza. 
100% 2% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 84 
ANEXO H 
TABELA PARA COB 
Natureza da Atividade Percentual sobre a UFPER 
1. Quaisquer atividades. 50% 
ANEXO M 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
Natureza da Atividade Número UFPER e Número empregados 
s/ emp. 1 a 5 6 a 10 11 a 20 + de 20 
1. Indústria 1 2 4 6 8 
2. Produção agropecuária 1 2 4 6 8 
3. Comércio 80% 80% 80% 80% 80% 
4. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e 
investimentos de seguros, de capitalização e similares 
6 6 6 8 8 
5. Hotéis, motéis, pensões e similares 1 2 4 6 8 
6. Diversões Públicas: 
I. bailes e festas; 
II. cinemas e teatros; 
III. restaurantes dançantes, boates e similares; 
IV. bilhares e quaisquer outros jogos de mesa; 
V. boliche; 
VI. circos e parques de diversões; 
VII. quaisquer espetáculos ou diversões não 
incluídas nos itens anteriores 
1 
1 
1 
1 
1 
3 
1 
1 
1 
2 
2 
2 
5 
1 
1 
1 
4 
4 
4 
8 
1 
2 
2 
6 
6 
6 
10 
2 
4 
4 
8 
8 
8 
15 
4 
7. Representantes comerciais autônomos, corretores, 
despachantes, agentes e prepostos em geral, mediadores 
de negócios e outros profissionais autônomos 
1/2 1/2 1/2 1/2 1/2 
8. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis 1 2 2 4 6 
9. Estacionamento de veículos 1 2 4 6 8 
10. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação 80% 80% 80% 80% 80% 
11. Casas lotéricas e congêneres 80% 80% 80% 80% 80% 
12. Oficina de consertos em geral 80% 80% 80% 80% 80% 
13. Postos de serviço para veículos, depósitos de 
inflamáveis, explosivos e similares 
1 
. 
2 4 6 8 
14. Tinturarias e lavanderias 1 1 2 2 4 
15. Salões de engraxates 80% 80% 80% 80% 80% 
9 16. Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de 
banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres 
80% 80% 80%, 80% 80% 
17. Ensino de qualquer grau ou natureza 1 1 2 4 6 
18. Análises clinicas, laboratórios de análises clínicas, 
eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres 
1 2 4 6 8 
19. Hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos 
socorros, caças de saúde, de repouso, de recuperação e 
congêneres 
1 2 4 6 8 
20. Matadouro particular 1 2 4 6 8 
21.Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, 
agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, 
assim como qualquer estabelecimento de pessoa física ou 
jurídica que de modo permanente ou temporário prestem 
serviços ou exerçam as atividades constantes da lista de 
serviços do ISS, deste Código, não incluídos nesta tabela 
1 2 4 6 8 
83 
ANEXO I 
(continuação) 
Discriminação UPPER 
Percentual sobre 
preço de serviço 
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. 100% 2%
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres. 100% 2% 
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 100% 2% 
79. Funerais. 100% 2% 
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 100% 2% 
81. Tinturaria e lavanderia. 100% 2% 
82. Taxidermia. 100% 2% 
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados 
do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 
100% 2% 
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, tex￾tos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução 
ou fabricação). 
100% 2% 
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publici￾dade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 100% 2% 
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; 
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; 
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria 
fora do cais. 
100 % 
2% 
87. Advogados. 200% 2% 
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 200% 2% 
89. Dentistas. 200% 2% 
90. Economistas. 200% 2% 
91. Psicólogos. 200% -wc, 
92. Assistentes sociais. 150% 2% 
93. Relações públicas. 150% 2% 
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos 
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de 
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou 
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
1000/0 2% 
95. Instituições financeiras autorizadas a fimcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento 
de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; 
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; 
fornecimento de 2° via de avisos de lançamento de extrato de contas; 
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a 
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, 
telex e teleprocessamento, necessário á prestação dos serviços). 
200% 2% 
96. Transporte de natureza estritamente municipal. 100% 2% 
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza). 
100% 2% 
98. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza. 
100% 2% 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 84 
ANEXO H 
TABELA PARA COBRAN A DA TAXA DE LICEN A PARA LOCALIZA CÃO 
Natureza da Atividade Percentual sobre a UFPER 
1. Quaisquer atividades. 50% 
ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL 
Natureza da Atividade Número UFPER e Número empregados 
s/ emp. 1 a 5 6 a 10 11 a 20 + de 20 
1. Indústria 1 2 4 6 8 
2. Produção agropecuária 1 2 4 6 8 
3. Comércio 80% 
_ 
80% 80% 80% 80% 
14. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e 
Yinvestimentos de seguros, de capitalização e similares 
6 6 6 8 8 
' 5. Hotéis, motéis, pensões e similares 1 2 4 6 8 
6. Diversões Públicas: 
I. bailes e festas; 
II. cinemas e teatros; 
III. restaurantes dançantes, boates e similares; 
IV. bilhares e quaisquer outros jogos de mesa; 
V. boliche; 
VI. circos e parques de diversões; 
VII. quaisquer espetáculos ou diversões não 
incluídas nos itens anteriores 
1 
1 
1 
1 
1 
3 
1 
1 
1 
2 
2 
2 
5 
1 
1 
1 
4 
4 
4 
8 
1 
2 
2 
6 
6 
6 
10 
2 
4 
4 
8 
8 
8 
15 
4 
7. Representantes comerciais autônomos, corretores, 
despachantes, agentes e prepostos em geral, mediadores 
de negócios e outros profissionais autônomos 
1/2 1/2 1/2 1/2 1/2 
8. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis 1 2 2 4 6 
9. Estacionamento de veículos 1 2 4 6 8 
10. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação 80% 80% 80% 80% 80% 
11. Casas lotéricas e congêneres 80% 80% 80% 80% 80% 
12. Oficina de consertos em geral 80% 80% 80% 80% 80% 
13. Postos de serviço para veículos, depósitos de 
inflamáveis, explosivos e similares 
1 2 4 6 8 
14. Tinturarias e lavanderias 1 1 2 2 4 
15. Salões de engraxates 80% 80% 80% 80% 80% 
16. Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de 
banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres 
80% 80% 80% 80% 80% 
17. Ensino de qualquer grau ou natureza 1 1 2 4 6 
18. Análises clínicas, laboratórios de análises clínicas, 
eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres 
1 2 4 6 8 
19. Hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos 
socorros, casas de saúde, de repouso, de recuperação e 
congêneres 
1 2 4 6 8 
20. Matadouro particular 1 2 4 6 8 
21.Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, 
agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, 
assim como qualquer estabelecimento de pessoa fisica ou 
jurídica que de modo permanente ou temporário prestem 
serviços ou exerçam as atividades constantes da lista de 
serviços do ISS, deste Código, não incluídos nesta tabela 
1 2 4 6 8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 85 
ANEXO IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O 
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE 
Natureza de 
Atividades 
Percentual sobre a UFPER 
Dia Mês Ano 
Quaisquer espécies de comércio ambulante 6% 50% 80% 
NOTA: No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em conta 
a atividade de maior valor. 
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO 
DE OBRAS PARTICULARES 
Natureza das Obras Percentual sobre a UFPER 
1. Construção de: 
a) edificios ou casas de até dois pavimentos, por m2 de área construída; 0,8% 
b) dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída; 
c) dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por 
0,4% 
m2 de área construída; 0,4% 
d) barracões e galpões, por m2 de área construída; 0,5% 
e) reconstruções, reformas, reparos, por m2. 0,4% 
2. Parcelamento do solo: • 
a) por lote. 20% 
3. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: 
a) por metro linear; 0,1% 
b) por metro quadrado. 0,5% 
ANEXO VI 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PARA PUBLICIDADE 
Espécie de Publicidade 
Percentual 
sobre a UFPER 
Mês Ano 
1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer 
espécie por quantidade (UNIDADE). 
Isento Isento 
2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, 
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie por 
quantidade (UNIDADE). 
Isento Isento 
3. Publicidade no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo 
de negócio - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. 
10% 50% 
4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, acima de 
6m2, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, telhados, paredes, terraços, 
jardins - Por anunciante. 
10% 50% 
5. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. 10% 50% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 84 
ANEXO II 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO 
Natureza da Atividade Percentual sobre a UFPER 
1. Quaisquer atividades. 50% 
ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL 
Natureza da 
Atividade 
Número UFPER e Número empregados 
S/ emp. 1 a 5 6 a 10 11 a 20 + de 20 
1. Indústria. I 2 4 6 8 
2. Produção agropecuária. 1 2 4 6 8 
3. Comércio. 1 2 4 6 8 
4. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e 
investimento de seguros, de capitalização e similares 6 6 6 8 8 
5. Hotéis, motéis, pensões e similares. 1 2 4 6 8 
6. Diversões públicas: 
I. bailes e festas; 
II. cinemas e teatros; 
Dl. restaurantes dançantes, boates e similares; 
IV. bilhares e quaisquer outros jogos de mesa; 
V. boliche; 
VI. circos e parques de diversões; 
VII. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluí￾dos nos itens anteriores. 
. 1 
— 
— 
1 
— 
. — 
1 
— 
2 
2 
2 
— 
1 
— 
— 
4 
4 
4 
1 
1 
2 
— 
6 
6 
— 
2 
2 
— 
— 
— 
— 
— 
— 
— 
7. Representantes comerciais autônomos, corretores, 
despachantes, agentes e prepostos em geral, media￾dores de negócios e outros profissionais autônomos. 
1/2 
\ 
2 4 — — 
8. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis. 1 \ 2 2 — — 
9. Estacionamento de veículos. 
\ 
1 
s\ 
2 — — — 
10. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação — 1 2 2 — 
11. Casas lotéricas e congêneres. 1 2 4 — — 
12. Oficina de consertos em geral. 1 \ 2 4 6 8 
13. Postos de serviço para veículos, depósitos de 
inflamáveis, explosivos e similares. — ‘+ 2 \ 4 — — 
14. Tinturarias e lavanderias. — 
\ 
2 2 — 
15. Salões de engraxates. — \ 1 1 1 
16. Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de 
banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. 1 2 4 — — 
17. Ensino de qualquer grau ou natureza. — 1 2 4 6 
18. Análises clinicas, laboratórios de análises clínicas, 
eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres. 
1 2 4 6 8 
19. Hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos￾socorros, casas de saúde, de repouso, de recuperação e 
congêneres. 
— 2 4 6 8 
20. Matadouro particular. 2 4 6 8 
21. Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, 
agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta 
tabela, assim como qualquer estabelecimento de 
pessoa física ou jurídica que de modo permanente ou 
temporário prestem serviços ou exerçam as 
atividades constantes da lista de serviços do I.S.S., 
deste Código, não incluídos nesta tabela. 
1 2 4 6 8 
h 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 86 
ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA,PARA OCUPAÇÃO 
DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS 
Natureza das Atividades Percentual sobre a UFPER 
1. Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias 
e logradouros públicos fechados, inclusive por firmas comerciais, em locais e 
horários estabelecidos pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, vedada a 
utilização de passeios: 
a) por dia e por m2; 1% 
b) por mês e por m2; 5% 
c) por ano e por m2. 10% 
2. Outras ocupações, por dia e por m2. 10% 
ANEXO VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO 
Padrão de Acabamento da Edificação Valor Fixo (R$) 
1. Por usuário e padrão de acabamento: 
ALTO 
BOM 
MÉDIO 
BAIXO 
MÍNIMO 
12,00 
9,60 
7,20 
3,00 
2,40 
2. Por m3 0,50 
ANEXO IX 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Especificação Percentual sobre a UFPER 
1. Requerimentos 5% 
2. Certidões e Atestados, até 3 folhas 10% 
3. Certidões, por folha excedente 2% 
4. Buscas, por exercício 2% 
5. "Habite-se" por m2 1,22% 
6. Averbação qualquer 5% 
NOTA 1: O pagamento dessa taxa deve ser prévio à atividade de expediente. 
NOTA 2: Observar as regras de imunidade contidas no texto do CTM. 
ANEXO X 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CAPTAÇÃO 
DE ESGOTO SANITARIO 
1. Edificação por padrão de acabamento e cada ligação Valor Fixo (R$) 
ALTO 12,00 
BOM 9,60 
MÉDIO 7,20 
BAIXO 3,00 
MÍNIMO 2,40 
2. Lotes por localização e por testada em secções de 15 metros, desprezadas as frações Valor Fixo (R$) 
CENTRO 7,00 
P/ Central 6,00 
BAIRRO 5,00 
PERIFERIA 3,00 
DISTRITO 2,00 

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