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norma nº 1702/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1702 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1702/2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária de 2017 e dá outras 
providências.
A Prefeita Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 
165, § 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 
2017, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
 
Art. 2º. Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento 
dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as 
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 correspondem às ações 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com 
os programas e ações a serem estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período 
de 2014 – 2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária 
Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, de acordo com as codificações da Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2014 a 2017.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes 
do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei 
Complementar 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 
2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB –
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as 
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 53/2006 e respectiva Lei 
11.494/2007;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde para fins do atendimento disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento 
do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar 
101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2017, serão elaboradas a valores correntes do exercício 
de 2016, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder 
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas 
das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas 
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2016, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a 
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no 
artigo 100 da Constituição da República. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão 
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo 
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento previsto no artigo 165, § 5º, 
inciso II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do 
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os 
recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos 
anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público 
Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, 
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado 
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, 
incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas 
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização 
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), da receita prevista na proposta 
orçamentária de 2017, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, 
inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica 
autorizado as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2017 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as 
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal 
atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do 
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração, 
Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é 
de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre Receita e Alterações na Legislação 
Tributária Municipal
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento 
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por 
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a 
eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência 
de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2017.
§ 2º. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas 
no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2017 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit 
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados 
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou 
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2012 a 2014, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre 
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas: 
a) a implantação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar 101/2000, 
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária 
de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças 
judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação 
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho 
e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos 
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
 
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos 
e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade 
pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da 
regularidade do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas junto à 
Previdência Social, à Receita Federal e ao Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de 
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de 
programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas com fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da 
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento 
de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com 
a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos 
artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de 
trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais 
instrumentos as exigências do artigo 116 da Lei 8.666/1993, ou de outra Lei que vier 
substituí-la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento 
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino 
que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE –
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e 
para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em 
seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros 
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas 
de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste 
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e 
do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da 
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2017, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender 
o disposto no artigo 13 da Lei Complementar 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º 
da Lei Complementar 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos 
dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2017;
 
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a 
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão 
projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com 
as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes 
para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2016.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor 
não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/1993, 
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e 
compras.
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência 
de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no artigo 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2017 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, 
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, 
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização de vinte por cento como 
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
§ 3º. Na utilização dos recursos provenientes do superávit financeiro e 
do excesso de arrecadação para a cobertura de créditos adicionais, os valores serão 
apurados isoladamente, por fonte de recursos.
§ 4º. A utilização do excesso de arrecadação por fonte de recursos 
não prevista na Lei Orçamentária anual somente poderá ser autorizada através de lei 
específica. 
§ 5º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem.
§ 6º. A própria lei que institui o crédito especial poderá trazer no seu 
texto a autorização para a suplementação.
Art. 44. Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a 
modificar, no sistema orçamentário e financeiro, o crédito consignado na especificação 
da fonte e destinação de recursos do Orçamento Municipal de 2017, para fins de 
adequação da prestação de contas ao detalhamento contido no Sistema Informatizado 
de Contas dos Municípios SICOM, instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivado 
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 
da Lei 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto 
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2017 não for sancionado 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do Município; e,
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 
2017, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, 
a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2017 para fim do cumprimento do 
disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 07 de junho de 2016.
Maria Cristina Mansur Teixeira Resende
Prefeito Municipal

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