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norma nº 1066/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1066 / 1993
Date 1993-12-28
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.
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01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Lei ne10661 de 28 de Dezembro de 1.993 
Dis' 3e sobre o Códiç', Tributário do Município de 
Intre Rios de Minas e dá outras provid'ãncias. 
O povn do Município de Entre Rios de Minas, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
T*TULO 
Do Sistema Tributár" . do runielpio 
Artigo 10 - Este Código dispõe sobre o sistema trH)111 -trio do munie 
pio d2 Entre 7""ns c.e Minas e contém as normas a ele pertinentes. 
Parágrafo Onico - O Sistema Tributário do MunicírAo de Entre Rios 
de Minas é const por impostos, taxas e contribuição de 'melho 
ria, nos termos dos Artigos 145 e 156 da ConstiLuição Federal e pe 
las normas gerais de administração dos trihntos e :ormação, traMita 
ção e organização do prJcesso tributário. 
TITULO II 
Dos Impostos 
CAPI:-JLO I 
Do -.:posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 
Artigo 20 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial ur 
bana - IPTU tem como fato geador a propriedade, o domínio útil ou 
a poss de bem imóvel, por ri tureza ou acessão física, como defini 
do na lei civi', localizado na zona urbana do Mu:dolpio. 
ParácTrafc - Entende-se como zona urbana a uue for dotada dos 
melhorament"- ^ er- ipamentos minimos indicad em lei complementar 
federal e, ainda, a área ur nizável ou de expansão .:bana constan 
te de loteamentos C -firmeos ã habitaço ou a qualquer outro fim 
ecor,--)mi"n-urbano. 
FAX (031) 751-1010 
c' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Artigo 3Q - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia IQ de 
janeiro de cada exercício financeiro. 
Artigo 42 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quais 
que, exigências l_gai_s regulamentares ou administrativas, sem prejui 
zn c1n penalidades enbivel.s e do cumprimento das obrigações aressóri 
as. 
Artigo 5Q - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o ti 
tular do domínio útil ou o seu ,ossuldor. 
Artigo 6Q - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com 
êle são cobradas: 
- o adquire,Ite, pelo débito alienante; 
II - o espólio, pelo debito do "de cuju-", até a Jata da aber 
tura da sucessão; 
III - o sucessor, a qualquer til-.11o, e o meeiro, nelo débito do 
espólio, até a data da partilha ou da adjudicação. 
ParágrafoAnico - Quando a aquisição se fizer por arrematação em has 
ta pública ou na hipótese do inciso III C -.ste artigo, a responsabili￾dade terá por limite m5ximo, respectivaw-nte, o preço da arrematação 
ou o montante do quinhão, legado ou meação. 
Artigo 72 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, ci. 
ou transformação responde pelo déhito das entidades fundidas, in 
-orporadas, cindidas- ou transformadas, ate a data daqueles fatos. 
Parágrafo Onico n disposto nestP irtigo aplica-se igualmenLe ao ca 
so de -,xtinção de pessoa iurídica, quando a exploração de sua:, ativi￾dndes fc,- continuada por sócio remnnescente, ou seu espólio, sob qual 
q r raro social ou firma individual. 
Artin 82 - A base de eg.1,-.110 do '.-1,-,osto é o valor venal do imóvel. 
Parágr o Chaco - Na fletr inação da base de cálculo não será eonside 
rado o valor dos bem: móveis mantidos em caráter permanente ou t.emo 
FAXr1)4r, 15,14Àmóve 1 , - ara e i to de 
11
51.1n utilização, exploração, afoimosea 
‘1;vi`gP PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
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mento ou comodidade. 
Artigo 92 - O valor venal do imevel será determinado em função dos 
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
I - Preços correntes das transações no mercado imobiliário; 
II - Características do logradouro e da região onde se situa o imevel; 
III - Característica do terreno como: 
a) drea; 
b) - topografia, forma e acessibilidade; 
IV - Características da construção como: 
a) - área; 
b) - qualidade, tipo e ocupação: 
c) - o ano da construção; 
V - Custes de reprodução° 
Artigo 10 - O Executivo precederá anualmente, de conformidade com os ori￾terios estabelecidos nesta T:oi, à avaliação dos imeveis para fins de apu￾ração do imposto, devendo para tal, constituir comissão integrada por re￾presentantes do Bairros, do Comercio, do Legislativo e da Fazenda Munici￾pal. 
03 
I - A Comissão que se refere neste artigo, devera participar da ela￾boração das tabelas em anexo a esta Lei, para fixar os valores em % (por￾centagem) que resultará a cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza. . 
Parágrafo nice - O valor venal ser & o atribula() 3 imevel para o dia 12
de Janeiro do exercício a que se relerir o lançamento. 
Artigo 11 - A avaliação dos imeveis será procedida através do Mapa de Va￾lores que conterd os valores medios unitários do metro quadrado de terre￾no e construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que 
impliquem em depreciação ou valorização do imOvel. 
12 - O Prefeito expedirá, mediante decreto, o Mapa de Valores com as. 
iniormaçõe:à referidas no artigo. 
§ 22 - Não sendo ::, ,xpedido o Mapa de Valores, os valores venais dos iole￾veis serão atualizados co:: base nos índices oficiaid de correç monetá￾ria divulgados pelo Governo Federal. 
FAX (031) 7... -I.91C 
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Artigo 12 - Os valores medics unitários fixados no Mapa de Valores 
serão atribuidos: 
I - a lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a 
regi3es determinadas, relativamente aos terrenos; 
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de construção. 
Artigo 13 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua 
área total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de t-r￾reno e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as caracteristicas 
do terreno. 
Artigo 24 - No cálculo do valor venal de terreno no qual existam unida￾des em condomínio, ser d considera ela a fração ideal correspondente a ca￾da unidade ,lutonoma. 
Artigo 15 - O valor venal do imOvel construido sera apurado pela ooi_a 
,Tlo valor C4o te-,--reno com o valor da construção, calculados na forma des￾ta Lei. 
Ar-i:igo 16 - O valor venal de construção resultará da, multiplicação da 
área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de constru￾ção e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as caracterlsticas 
da construçao. 
Pardcrafo único - O valor unitdrio r9,o metro cp,-drado de construção nerd 
obtido pelo enquadramento da edificaçTlo em r.m dos tipos ,e padrões pre￾vistos no Mapa de Valores, segundo o nUmero de pontos que a edificação 
alcance. 
Artigo 17 - A área total de cada unidade sor d obtida do Cadqstro Imobi￾liário Munici ll ou atraves da medição dos contornos externos das pare￾des, computando-se tombem a superficie de sacadas, cobertas e porOes, 
observadas as disposições regulamentares. 
§. 12 - No cálculo da Irea total edificada das unidades em condomínio, 
será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte em comum 
segundo sua quota-arte. 
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2Q - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em an 
damento, as edificaçóes condenadas em rui nas e as construçes de 
natureza temporária, nau serão u:)nsideradas como área edificada. 
Artigo 18 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbi 
trados ,_,,21a autoridade competente, cllun( sua coleta for impedida ou 
dificultada pelo sujeito pas-ivo. 
Parágrafo Onico - Para o arbitramento de que trata o artigo, serão to 
macios, como parámetros, os imóveis de caracterisLicas e dimenses se 
melhantes, situados na mesma quadra ou região em que se local izar o 
imóvel cujo valor venal estiver sendo arbiLrado. 
Artigo 19 - As alíquotas do IPTU são as constahLes da Tabela 1, anexa 
a esta Lei. 
Artigo 20 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário 
os imóveis situados na zona urbana do Municipi,„ ainda que sejam hene 
ficiados com isenç3es ou imunidades relatiw.monte ao imposto. 
Artigo 21 - obrigado a promover a 'nscrição dos imóveis no Cadastro 
Imobiliário, na forma prevista em rculamento: 
- O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor; 
II - O inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, 
tratando do espolio, massa falida ou sociedade e 1iquiclarno ou 
,sao; 
elil se 
SUCCS 
III - O de pose ou propriedade de imóvel que coze de 
imunidade ou isenção. 
Artigo 22 - O prazo para inF,crição . no Cadastro Imobiliário de 30 
(trinta) dias, contados da data de exp -dição do docuwento liábi. 3 , cou 
forme disuser o reeulamento. 
Parágruro ico - .) sendo realizada a inscrição dentro do prazo os 
o órgão fa ndá:lo compete.' 1-e deverá promove-1a de oficio, 
.alendo-se - dos . - :Ls cln que diH. ..se., podendo, para tal, intimar 
o obrigado a pre,. tar informações, no p. -- de 30 ( trinta) dias, 
dos da intimação. • 
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ArI. 23 As pe s soa çgfikeD0.,DE MINAS GERAIS 
auas no artigo 21 tão obrigadas: 
1 - a i..formar ao Cadastro qualcuer alteração situação de 
imóvel, como p;.- elamento, desmembramento, rememhram- 'o, fusão, de 
marcaçE, , am2 i ção, no-dição jcdicial Cefinitiva, reconstru￾ção ou -aforuid (ti qualquer ou . . ocorrê:leia que pos-Ja afetar o valor 
do imè..,vol, no 1:razo de :"") trinta) dias, contados dr. alteração da iii 
,:id3noia; 
11 - a exibir os r' -umentos srios ã in-c-ir.:ío ou atuali￾zação cadastral, p ,istos em regulamento, bem como a ."-u: ' Jas as In 
formações solicita,As pelo fisco no prazo nstante da intimação, que 
-erá •ior a 10 ) dias; 
III - a fr -o arj -Ite do fisco, devi,lamente ceedenciado, 
as i."..pendéncia3 - pal v. ria fi scaL 
Lrtiço 24 Henl—n prr,-osso cujo objetivo seja a co.cessão de "Baixa 
o 2a1Jite-se", "Modificação 3ubdiv. ') de Teireno" arquivado 
antes de sua remessa ao órgão fazendário para fins Ge atualização do 
Cadastro cbiliá o, sob r-na -,sponsabilidade funcional. 
?...ago 25 - fir de inscrição no Cadastro imobiliário, considera 
se situ, "-7) O-;d5v i sio lo adouro corres-,3ndente à sua frente efetiva 
ou, na ;1;ossibi1i(1"e de dctormi... la, o logL, 
imóvel maior valer. , 
confira ao 
Paragrál:o único - M--) caso de terreno inter. -) sç'-, 4 considerado o logra 
V. .zro correspondente n (.. r,--1•7)r de acessr 
Artigo 26 - O lanç -nto do IPTU será anui e dev rá ter em conta 
situação fática do imóvel exislente ã época k,,orrincía do fato 
rador. 
a 
ge 
Parágr- fo Único - _O ser lançadas e cobrauaL -um o IPTU as taxas 
:lue se relacionem direta - índiretamen:... com a propriedade ou posse 
do imõvel. 
Artigo 27 - O IPTU será lançado em nome --- -:uem 
C ' -tro 
e ,'vae com è"le 
,C) 
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das, será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo linico - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará 
a incidencia de juros de mora de 1% ao Ines ou fração, contados da data 
do vencimento e correção monetária, nos termos da legislação federal 
especifica, alám das multas previstas nesta Lei. 
Artigo 29 - O .Executivol atravgs de decreto, d:wertl: ,
I - autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são 
cobradas em parcelas mensais, ate' no máximo 03 (tres); 
II - conceder descontos pelo pagamento antecipado do IPTU e das 
taxas que com ele são cobradas; 
III - diferir o pagamento do IPTU em ate 90 (noventa) dias, conta￾dos da data da concessão de "Baixa e Habite-se", ocorrida na vigencia 
desta Lei. 
Artigo 30 - O pagamiento pacelado far-se-e: com incidencia ('.e correção 
monetária pOsfixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos 
da legislação federal especifica. 
Parãgrafo dnico O pagamento da parcela apOs o vencimento e dentro de 
exercício a que se referir o lançamento, acarretará incidência de cor￾reção monetária e multas previstas nesta Leio 
Artigo 31 - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos 
no mcercicio a que se .,.cfcrir o lançamento, serão inscritos como Dvida 
Ativa. 
Parágrafo Tnico - Haveildu parcelas não quitadas, relativas ao parcela￾mento previste no artigo 29, o crgdii,o remanescente será inscrito pelo 
seu v.i.lor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas 
em relação ao naero total de parcels, sujeitando-se, quando do paga￾menJJJ, à incidjncia de correção monctária, multa e juros calculados a 
partir da data de vencimento dos tributos. 
Artigo 32 - Polo descumprimento das obrigaç3es acossarias relativas ao 
IPTU, serão aplicadas as seguintes multas: 
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I - De 2 iduaç) 
a) por d(sixar d(. inscrever-:2 .o Cadastro Imobiliário ou 
r-ualquer alteraçao, no p.:azo legal; 
b) por d. xa.. de ibirns decumentos necessários, na for 
prevista 1ia 1egi ição. 
1e 4 (quatro)T1FP pnr desat~der a notificaçrio do õrg:.to 
fazendário r os daeLs necesãrios ao lançamen￾to do IPTU ou ,iferecé-lns inc.1n21etos; 
III - de 10 (de-...) UFPL..; 
of recer dados' falsos ao Carlasti:o 
h) :.- --- r nãe frz.nluca:: ao agente do fisco, •evidamente cie 
denciado, as dependerv:ias do para vistoria gcal. 
5 1 - Será aplii• lda inul cr'rreponden'. 1 (- uri) uFPER, r 
qualquer ação ou omis io não pevista mos i!lcisos acima, que importe 
em descumprimento de obrigação acessGc. a. 
5 20 - sujeito passivo que, antecipando-se a ação fiscal, pro 
mover a correção das irregularidades .Je:72ridas - nos incisos I, II e 
alínea "a" do inciso III deste artign, ficará isento das penalidades 
previstas. 
, Artigo 33 - O Executiv,) poderá anualmente, conceder isenção do IPTU e 
rias <as que com éle.são cobradas, aos proprietários: 
1 - De irn ris edificdos, de ocilpaçáo exclusivamente residen 
classificados no padrão de acabamento popular, cuje valor ~al 
...pea do lançamento . T.o e:-veda ao valor de 1 .000 (hum mil) UFPER 
II - de imOvel não edificado e que cortitua a sua única pro 
prpdade, desde que o valor ”r"na]., àépoc rb- fl.'"Io exceder 
ao va 200 (duze as) 
CAPITuL0 
no imnorf-n ç!r)bre Serv-• Ç 
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Artigo 34 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQH trm 
como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional a -inomo, 
com o seu estabelecimento fixo, los serviço, definidos em Lei comple 
mental:. 
Artigo 35 - O Contribuinte que exrcer mais de uma das aVIHdad,-s re 
lacionad:s relacionadas na Tabela referija em Lei ficará sujeito à 
incidôncia do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de 
proçissionJ.1 autônomo. 
Artigo 36 - A incidência do imposto independe: 
- Da emistencia de estabelecimento fixo; 
II - de cumprimento de quaisquer exigncias legais, reguln pn￾tares ou administ •ativas, relativas ao exercício da atividade, sem 
prejuízo das cominações cabíveis: 
III - do rr:•ultado financeiro obtido no exercíco da atividade. 
Artigo 37 - Con'Jribuinte do imposto é o prestador do Serviço. 
Parágrifo kntico - Prestador do Serviço é o nrofissional auGnomo ou a 
empresa que preste qualquer dos serviços definidos em Lei Complementar. 
Artigo 38 - Fica atribui ria s empresas tomadoras de serviços a resmp 
sabilida‘le pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma n condi es 
de regulamento, quando: 
1 - o presta r do serviço não comprovar sua inscrição no ca 
dastro mobiliário; 
II - o prestado,L do Lerviço, obrigado à emissão da no[a fiscal 
Ge serviço, deixar de faze-lo; 
III - a execuço do serva ,'o de construção civil ror efetuada por 
prest- ndor não estabele,2ldo no Município. 
5 1Q - O não cumprimenLo do disposto no "Caput." deste artigo o 
brigará o respo;..sável ao recolhimc-- íntec)ral do tributo, acros ido 
-'!e multa, juros e correção rumetária', conrerme disposto em requiamr,n￾to. 
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S 29 - O disposto no "Caput" deste artigo não exclui a resp,nsa￾blidaúe suplotiva do contr uinte, no caso de descumprimento, Vc4n1 
OU parcial, da.obrigação pelo responsável. 
§ 39 - As aliquotas para retenção na fonFe são as constantes da 
Tabela II anexa a esta Lei. 
S 4Q - Quando se tratar de tretenção decorrente de serviço presta 
do por profissic l autônomo, serão aplicadas aliquotas constnntes da 
Tabela II anexa a esta Lei, limitan.lo-se cada retenção aos ”nlores pre 
vistos no artigo 49 desta Lei. 
S 5Q - A responsabilidade de que tr ta este artigo k..;: exV nsiva 
ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões 
públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, está
dios, teatros, salões e congeneres, em relação aos eventos realizados. 
Artigo 39 - As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II, 
nexa a esta Lei. 
Artigo 40 - A base de cálculo do imposto e o preço dc serviço. 
ri
S lf? - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou 
úevido em co=qu&ncia da prestação do servi o, vedadas quaisquer de 
duções, exceto as eXpressamente autorizadas em Lei. 
29 - Incorporam-se 71 base de cálculo do imposto: 
- Os valores aeresoidoa e os encargos de qualquer natureza; 
II — ert descontos e abatimentos concedidos sob condição. 
s 30 - Quando se tratar le contra prestações, sem pr vio ajunle 
do pre:. , ou cd úando o pagame to On serviço for efetuado mediante o 
fornecimento mercadorias, a base de cálculo do imposto será o pre 
ço do serviço corrente 11,7 praça. 
41Q - C' era-se ço d. erviço -ira efeito de cálculo do 
imposto, na execi“. T de obra Po,' adminisldção, apenas o valor da t'n 
=:jio cobrada a tulo• de 
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1-nma de adminir-ltraço. 
à 
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ç 5.2 e 15.) (I ' cntr an,:e da Tabela II, o impon,:o ser:i cal 
culado sobre o preço dg serviço, drmluzidas as parcelas correspondentes: 
J) ao vaL,c dos materiais fornecidos pelo prestador do 
L)) ao valer 1ar :;ubempreiLadas já tributadas pelo impost:o. 
serviço; 
Artigo 41 - Uuantio previst;1 em F.4-!i Complementar, forma exceptiva de 
do im sto incidtutte sobre'serviçon prentados sob a forma de 
tral:wlho pessoal do pe rio cUtribuinte, o ISSQN será exigido anual. 
mente à ra_ão de: 
II 
- Profissional de nível Superior: 3 UFPER 
- demais Kofissionais: 1,5 UFPER￾5 1Q - O Executivo poderá autorizar o pagamento do imposto devi￾do pelos profissionais de rue trata este artiro, em até 3 (três) par 
cclas, na forma e prazos previstos em re julan~to. 
5 2(2 - O par; unto parcelaLo far-se-á com incidência de correç5o 
monetária pósfixda, a partir da segunda parcela. 
Artigo 42 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva d2 
cálculo do imposto incidente sobre os - rviços prestados por sc.ciela￾des, o ISSQN será exigido mensalmente ã razão d2 1 (uma)UFPER Por aro 
m. fi--,ional habilitado. 
Artigo 43 - A apuraçãodo valor do ISSQN será feita por períodos fixa 
dos em reguLavaenLo, sob -a responsabilidade do contribuinte, atrav s 
dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma 
e crn,3;çe.1- ::euu.lamentnr,>n, sujeito a posterior homologação pela .:•1‘x, 
ridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. 
Artigo 44 - 3r sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, du 
rante a prestação de serviço, integram o preço deste, no m5s em que 
çorem recebidos. 
ArticTo 45 - Quantia a pretação do se :ço for subdividida em p,rtes, 
cons4 dera-se devido c ISSQN rn mês em for concluida qualquer etapa 
92ÁiNiyikill.iã oque est-ver vincul- la a exigibilidade dn preço do ser:iço. 
, Ill/ LWIS.1.14 1,-?1 d(It)ti f"' ccat-T,• 
I 2 
601'N 
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Arti(7o 4G - As diferenças resultantes Ge reajustamento do preço dos 
serviços integrarão a receita tributável do mós em que sua fixnçao se 
tornar definitiva. 
Arigo 47 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade 
fiscal competente, quando; 
- Não puder ser conheCido o 
ÇO; 
efetivo do preço do servi 
II - os regi .;Lros :iscais ou contábeis, bem como .as declara 
çOes ou doc ...entos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo ter 
coiro obrigado, forem ins• nojentos ou não ...crecerem fe; 
III - o contribuinte ou rr,sponsável recu :Ár-se a. exibir ã fisca 
lização os elementos neces-ários à comprovaçãh do valor dos serviços 
prestados; 
IV - for constatada a Lxisencia de fraude ou sonegação, pelo 
exame dos livros ou locumentos fiscais ou comerciais exibidos peio 
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verifi 
cação. 
Artigo 48 - A base de cálculo do ISSQ , mediante, iequerimento do su 
jeito pissivo ou de ofício, poderá ser fixada por estimativa e &ste 
meN regime será deferido para período de ate 12 (doze) meses, ficando a 
base de cálculo sujeita à atualização monetária a cada mós, podendo a 
autorid..de fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação bem como 
rever os valores estimados. 
5 1Q - A hipótnne prevista no "caput" poderá ocorrer quando: 
I - a ativicl.ade for exercida em caráter provisório; 
II - a atividade, pela sua nat reza, aconselha tratamento fis 
cal específico; 
111 - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos 
fiscai.s; 
. IV - radamente o :ujeito passivo incorrer em descumprimeu 
to de obrigações, acessórias ou principais; 
!'; 2.0 - a fixaç7lo por e rftim ativn, coforme n previsto no 
FAX (031)751-1010 
serão considerados r- -s 
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- o preço corrente do serviço na praça; 
ÏÏ - o valor da::, desposas do contiibuintc durante o pet iodo 
considerado para o cálculo da estimativa. 
ArÉiuo 49 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado 
der .'t npresentar rec1amaç7lo no prazo de 3u (trinta) dias, a contar da 
ta de publicação do despacho. 
Artig) 50 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mnhili rio as 
pessoas físicas ou jurídicas, cujis ativi(1aGes estejam sujei tas ã i ii 
cidencia de tributos municipais, inrlusive as que gozem de imunidade 
OU isc.Ição. 
Parágrafo Único - Ficam dispensados da obrigação de que trata 
go os profissionais autônomos isentos lo ISSQN. 
o arti￾Artigo 51 - As pessoas fir sicas ou jurídicas p:erladoras de serviços e 
mitirão e escriturarão, obrigatóriamente, os documentos e livro tis 
cais, na forma estabelecida em decreto. 
Parágrafo único - A dispensa da emissão ('os documentos e da escritura 
ção dos livros fiscais poderá ocorrer na forma e nas condiçi)es oF;Unhe 
lecidas no decre'o. 
Artigo 52 - O Prefeito, por despacho fundamentado, poderá: 
- Conceder remissão total ou parcial do cr&lito tributário, 
atedendo: 
a) à situação econõmia do sujei ,o passivo; 
b) ao erro ou ignorüncia escusáveis do sujeito passvo, 
quanto à matria de fato; 
c) à diminuta importância do crdito tributário; 
ui a consideração de equidade, em relação com as cnracte￾rísticas pesoais ou maLoriais do caso; 
e) a con,liçOes :-)nculiares a deLerm.l.nada região d...; Lerri.IG
rio do Município. 
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PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
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II - cancelar administrativamente, do ofício, o crj?dito ti:Um 
Uário, quando: 
a) estiver prescrito; 
b) sujeito passivo f,ileceu deixando unicamente brns 
por força dJi lei, sejam insusceptíveis de execução; 
tioconómica. 
que, 
c) for de ínfimo valor, tornando a cobrança ou excuçrio an 
CAPITULO III 
Do Imposto sobre a Transmissão de' Bens Imóveis 
per Ato Oneroso "Inter Vivos" ITBI 
Artigo 53 - O Impost sobre Transmissáo de Bens Imóveis por Ato Onero￾so "InLer vivos" - ITBI - tem como fato gerador: 
- a transmissãc unerosa, a c.:'1 1Ç-Tuer título , da proprirdade 
ou do-Inio útil de 1, 11s imóveis, por natar:eza ou acessão física, situa 
dos no território do ri-miei..pio; 
II - a transmissão onerosa, a qua1que título, de direiVos reais, 
exceto os de garantia, sobre imóveis situade no território do Municí￾pio; 
III - a cessãe onerosa de direitos relativos à aquisiço dos },ri ,; 
referidos nos incisos anteriores. 
.Parágrafo Onico - O 2.isposto neste artigo abrange os seguintes aVos 
onerosos: 
- compra e venda pura ou condicional; 
II - adjudicação, quando não decorrente de su, ?ssão 
ria; 
herrdaá 
III - os compromissos ou promessa de coll ra e venda de imóveis, 
sem cláusula de arrependimento, ou a cesão de dicitos deles decorreu 
tes; 
TV - dação em pagamento; 
V - arremat • 
VI - 
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mandato em causa rról . ia e seus subesl l'elecimenUns, 
- 
glian 
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do estes confieurem transação e o instrumento contenha os requisitos 
essenciais à compra e venda; 
VII - inrtituição ou venda do usufruto; 
VIII- tornas ou reposições que ocorram na divisão para extin 
ção de condomínios de imóvel, -,uandn for recebida por qualquer condó 
mino cota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua 
quota ideal, incidindo sobre a diferença; 
IX - permuta de benr imóveis e direitos a eles relativns; 
X - quaisqller ot—ros atos e contratos onerosos, translativos 
de propriedade de '-ens i veis ou de direitos a eles relativos, su 
jeito a transcrição na forma da lei. 
Artigo 54 - O imposto não irar-1.de sobre Lransmissão de bens e direi 
tos, quando: 
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa juIí 
dica em realização de capital; 
II - decorrente de fusão , incor&oração, cisão ou extinção de 
:aessoa jurídica; 
III - decorrente da transmissão de bem imóvel, civando este vol 
tar ao domínio do antigo proprietário por força de retrove.,,:a, retro 
cessi..) ou pacto de melhor comprador. 
s 1Q - O disposto neste artigo 1,ão se aplica quando a pessoa ju 
rídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e ven 
da de bens imóveis e'r,?tas direitos reais, a lornrão de bens imóveis 
arrendamento mercantil. 
§ 29 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, 
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de 
pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores 
à anuisijao, deco..;:eÁ.,ita das tranrações mencionadas no parágrafo ante 
nor. 
.§ 39 - Se a nessoa jurídica inici,r suas atividades após a aqui 
sição, menos de (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á 
a preponderãncia referida 1h. :-,arágr;7'.7J anterior, levando-se em conta 
os (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início 
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das atividades. 
5 4Q - A inexistência da preponderância de que trata o 5 2Q será 
demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo 
para pagamento do imposto. 
5 5Q - Quando a atividade preponderante referida no 5 1Q deste 
artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurí 
dica adquirente, sujeitando-se à apUração da preponderância nos ter 
mos do 5 3Q deste artigo, o impost-N será exigido no prazo regulamen 
tar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado 
quando da demonstração da inexistênnia da referida preponderância. 
_Artigo 55 - Ficam isentas do ITBI as aquisições de imóveis vinculados Lã 
" a r programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de 
famílias de baixa renda, que tenham a 1:articipação ou assistencia de 
entidades ou órgãos do poder pi-Jblico. 
Artigo 56 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direi￾tos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. 
5 1Q - O valor será determinado pela administração tributária, a 
traves de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro imo 
biliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. 
S 2Q - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fa 
.0_ ,ndário declaração acerca dos bens ou diretos transmitidos ou cedi 
dos, na forma e prazo regulamentares. 
5 3Q - Na avaliação Serão considerados, dentre outros, os seguiu 
tes elementos, quanto ao imó--d: 
- características da região; 
II - características do Lerreno; 
III - caracLeristicas da construção;. 
IV - valores aferidos ao me-:.cado imobiliário; 
V - outros dados informativos tecn'-.7amente reconhecidos. 
5 4Q - Nos casos a snguir especificados a base Ce cálculo será: 
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