| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 1993 |
| Date | 1993-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. |
| native_id | 455 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei ne10661 de 28 de Dezembro de 1.993
Dis' 3e sobre o Códiç', Tributário do Município de
Intre Rios de Minas e dá outras provid'ãncias.
O povn do Município de Entre Rios de Minas, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei
T*TULO
Do Sistema Tributár" . do runielpio
Artigo 10 - Este Código dispõe sobre o sistema trH)111 -trio do munie
pio d2 Entre 7""ns c.e Minas e contém as normas a ele pertinentes.
Parágrafo Onico - O Sistema Tributário do MunicírAo de Entre Rios
de Minas é const por impostos, taxas e contribuição de 'melho
ria, nos termos dos Artigos 145 e 156 da ConstiLuição Federal e pe
las normas gerais de administração dos trihntos e :ormação, traMita
ção e organização do prJcesso tributário.
TITULO II
Dos Impostos
CAPI:-JLO I
Do -.:posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Artigo 20 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial ur
bana - IPTU tem como fato geador a propriedade, o domínio útil ou
a poss de bem imóvel, por ri tureza ou acessão física, como defini
do na lei civi', localizado na zona urbana do Mu:dolpio.
ParácTrafc - Entende-se como zona urbana a uue for dotada dos
melhorament"- ^ er- ipamentos minimos indicad em lei complementar
federal e, ainda, a área ur nizável ou de expansão .:bana constan
te de loteamentos C -firmeos ã habitaço ou a qualquer outro fim
ecor,--)mi"n-urbano.
FAX (031) 751-1010
c'
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PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 3Q - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia IQ de
janeiro de cada exercício financeiro.
Artigo 42 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quais
que, exigências l_gai_s regulamentares ou administrativas, sem prejui
zn c1n penalidades enbivel.s e do cumprimento das obrigações aressóri
as.
Artigo 5Q - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o ti
tular do domínio útil ou o seu ,ossuldor.
Artigo 6Q - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com
êle são cobradas:
- o adquire,Ite, pelo débito alienante;
II - o espólio, pelo debito do "de cuju-", até a Jata da aber
tura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer til-.11o, e o meeiro, nelo débito do
espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.
ParágrafoAnico - Quando a aquisição se fizer por arrematação em has
ta pública ou na hipótese do inciso III C -.ste artigo, a responsabilidade terá por limite m5ximo, respectivaw-nte, o preço da arrematação
ou o montante do quinhão, legado ou meação.
Artigo 72 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, ci.
ou transformação responde pelo déhito das entidades fundidas, in
-orporadas, cindidas- ou transformadas, ate a data daqueles fatos.
Parágrafo Onico n disposto nestP irtigo aplica-se igualmenLe ao ca
so de -,xtinção de pessoa iurídica, quando a exploração de sua:, atividndes fc,- continuada por sócio remnnescente, ou seu espólio, sob qual
q r raro social ou firma individual.
Artin 82 - A base de eg.1,-.110 do '.-1,-,osto é o valor venal do imóvel.
Parágr o Chaco - Na fletr inação da base de cálculo não será eonside
rado o valor dos bem: móveis mantidos em caráter permanente ou t.emo
FAXr1)4r, 15,14Àmóve 1 , - ara e i to de
11
51.1n utilização, exploração, afoimosea
‘1;vi`gP PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
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mento ou comodidade.
Artigo 92 - O valor venal do imevel será determinado em função dos
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - Preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II - Características do logradouro e da região onde se situa o imevel;
III - Característica do terreno como:
a) drea;
b) - topografia, forma e acessibilidade;
IV - Características da construção como:
a) - área;
b) - qualidade, tipo e ocupação:
c) - o ano da construção;
V - Custes de reprodução°
Artigo 10 - O Executivo precederá anualmente, de conformidade com os oriterios estabelecidos nesta T:oi, à avaliação dos imeveis para fins de apuração do imposto, devendo para tal, constituir comissão integrada por representantes do Bairros, do Comercio, do Legislativo e da Fazenda Municipal.
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I - A Comissão que se refere neste artigo, devera participar da elaboração das tabelas em anexo a esta Lei, para fixar os valores em % (porcentagem) que resultará a cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza. .
Parágrafo nice - O valor venal ser & o atribula() 3 imevel para o dia 12
de Janeiro do exercício a que se relerir o lançamento.
Artigo 11 - A avaliação dos imeveis será procedida através do Mapa de Valores que conterd os valores medios unitários do metro quadrado de terreno e construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que
impliquem em depreciação ou valorização do imOvel.
12 - O Prefeito expedirá, mediante decreto, o Mapa de Valores com as.
iniormaçõe:à referidas no artigo.
§ 22 - Não sendo ::, ,xpedido o Mapa de Valores, os valores venais dos ioleveis serão atualizados co:: base nos índices oficiaid de correç monetária divulgados pelo Governo Federal.
FAX (031) 7... -I.91C
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Artigo 12 - Os valores medics unitários fixados no Mapa de Valores
serão atribuidos:
I - a lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a
regi3es determinadas, relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de construção.
Artigo 13 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua
área total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de t-rreno e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as caracteristicas
do terreno.
Artigo 24 - No cálculo do valor venal de terreno no qual existam unidades em condomínio, ser d considera ela a fração ideal correspondente a cada unidade ,lutonoma.
Artigo 15 - O valor venal do imOvel construido sera apurado pela ooi_a
,Tlo valor C4o te-,--reno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Ar-i:igo 16 - O valor venal de construção resultará da, multiplicação da
área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as caracterlsticas
da construçao.
Pardcrafo único - O valor unitdrio r9,o metro cp,-drado de construção nerd
obtido pelo enquadramento da edificaçTlo em r.m dos tipos ,e padrões previstos no Mapa de Valores, segundo o nUmero de pontos que a edificação
alcance.
Artigo 17 - A área total de cada unidade sor d obtida do Cadqstro Imobiliário Munici ll ou atraves da medição dos contornos externos das paredes, computando-se tombem a superficie de sacadas, cobertas e porOes,
observadas as disposições regulamentares.
§. 12 - No cálculo da Irea total edificada das unidades em condomínio,
será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte em comum
segundo sua quota-arte.
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2Q - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em an
damento, as edificaçóes condenadas em rui nas e as construçes de
natureza temporária, nau serão u:)nsideradas como área edificada.
Artigo 18 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbi
trados ,_,,21a autoridade competente, cllun( sua coleta for impedida ou
dificultada pelo sujeito pas-ivo.
Parágrafo Onico - Para o arbitramento de que trata o artigo, serão to
macios, como parámetros, os imóveis de caracterisLicas e dimenses se
melhantes, situados na mesma quadra ou região em que se local izar o
imóvel cujo valor venal estiver sendo arbiLrado.
Artigo 19 - As alíquotas do IPTU são as constahLes da Tabela 1, anexa
a esta Lei.
Artigo 20 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário
os imóveis situados na zona urbana do Municipi,„ ainda que sejam hene
ficiados com isenç3es ou imunidades relatiw.monte ao imposto.
Artigo 21 - obrigado a promover a 'nscrição dos imóveis no Cadastro
Imobiliário, na forma prevista em rculamento:
- O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor;
II - O inventariante, síndico, liquidante ou sucessor,
tratando do espolio, massa falida ou sociedade e 1iquiclarno ou
,sao;
elil se
SUCCS
III - O de pose ou propriedade de imóvel que coze de
imunidade ou isenção.
Artigo 22 - O prazo para inF,crição . no Cadastro Imobiliário de 30
(trinta) dias, contados da data de exp -dição do docuwento liábi. 3 , cou
forme disuser o reeulamento.
Parágruro ico - .) sendo realizada a inscrição dentro do prazo os
o órgão fa ndá:lo compete.' 1-e deverá promove-1a de oficio,
.alendo-se - dos . - :Ls cln que diH. ..se., podendo, para tal, intimar
o obrigado a pre,. tar informações, no p. -- de 30 ( trinta) dias,
dos da intimação. •
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ArI. 23 As pe s soa çgfikeD0.,DE MINAS GERAIS
auas no artigo 21 tão obrigadas:
1 - a i..formar ao Cadastro qualcuer alteração situação de
imóvel, como p;.- elamento, desmembramento, rememhram- 'o, fusão, de
marcaçE, , am2 i ção, no-dição jcdicial Cefinitiva, reconstrução ou -aforuid (ti qualquer ou . . ocorrê:leia que pos-Ja afetar o valor
do imè..,vol, no 1:razo de :"") trinta) dias, contados dr. alteração da iii
,:id3noia;
11 - a exibir os r' -umentos srios ã in-c-ir.:ío ou atualização cadastral, p ,istos em regulamento, bem como a ."-u: ' Jas as In
formações solicita,As pelo fisco no prazo nstante da intimação, que
-erá •ior a 10 ) dias;
III - a fr -o arj -Ite do fisco, devi,lamente ceedenciado,
as i."..pendéncia3 - pal v. ria fi scaL
Lrtiço 24 Henl—n prr,-osso cujo objetivo seja a co.cessão de "Baixa
o 2a1Jite-se", "Modificação 3ubdiv. ') de Teireno" arquivado
antes de sua remessa ao órgão fazendário para fins Ge atualização do
Cadastro cbiliá o, sob r-na -,sponsabilidade funcional.
?...ago 25 - fir de inscrição no Cadastro imobiliário, considera
se situ, "-7) O-;d5v i sio lo adouro corres-,3ndente à sua frente efetiva
ou, na ;1;ossibi1i(1"e de dctormi... la, o logL,
imóvel maior valer. ,
confira ao
Paragrál:o único - M--) caso de terreno inter. -) sç'-, 4 considerado o logra
V. .zro correspondente n (.. r,--1•7)r de acessr
Artigo 26 - O lanç -nto do IPTU será anui e dev rá ter em conta
situação fática do imóvel exislente ã época k,,orrincía do fato
rador.
a
ge
Parágr- fo Único - _O ser lançadas e cobrauaL -um o IPTU as taxas
:lue se relacionem direta - índiretamen:... com a propriedade ou posse
do imõvel.
Artigo 27 - O IPTU será lançado em nome --- -:uem
C ' -tro
e ,'vae com è"le
,C)
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das, será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento.
Parágrafo linico - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará
a incidencia de juros de mora de 1% ao Ines ou fração, contados da data
do vencimento e correção monetária, nos termos da legislação federal
especifica, alám das multas previstas nesta Lei.
Artigo 29 - O .Executivol atravgs de decreto, d:wertl: ,
I - autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas em parcelas mensais, ate' no máximo 03 (tres);
II - conceder descontos pelo pagamento antecipado do IPTU e das
taxas que com ele são cobradas;
III - diferir o pagamento do IPTU em ate 90 (noventa) dias, contados da data da concessão de "Baixa e Habite-se", ocorrida na vigencia
desta Lei.
Artigo 30 - O pagamiento pacelado far-se-e: com incidencia ('.e correção
monetária pOsfixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos
da legislação federal especifica.
Parãgrafo dnico O pagamento da parcela apOs o vencimento e dentro de
exercício a que se referir o lançamento, acarretará incidência de correção monetária e multas previstas nesta Leio
Artigo 31 - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos
no mcercicio a que se .,.cfcrir o lançamento, serão inscritos como Dvida
Ativa.
Parágrafo Tnico - Haveildu parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previste no artigo 29, o crgdii,o remanescente será inscrito pelo
seu v.i.lor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas
em relação ao naero total de parcels, sujeitando-se, quando do pagamenJJJ, à incidjncia de correção monctária, multa e juros calculados a
partir da data de vencimento dos tributos.
Artigo 32 - Polo descumprimento das obrigaç3es acossarias relativas ao
IPTU, serão aplicadas as seguintes multas:
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I - De 2 iduaç)
a) por d(sixar d(. inscrever-:2 .o Cadastro Imobiliário ou
r-ualquer alteraçao, no p.:azo legal;
b) por d. xa.. de ibirns decumentos necessários, na for
prevista 1ia 1egi ição.
1e 4 (quatro)T1FP pnr desat~der a notificaçrio do õrg:.to
fazendário r os daeLs necesãrios ao lançamento do IPTU ou ,iferecé-lns inc.1n21etos;
III - de 10 (de-...) UFPL..;
of recer dados' falsos ao Carlasti:o
h) :.- --- r nãe frz.nluca:: ao agente do fisco, •evidamente cie
denciado, as dependerv:ias do para vistoria gcal.
5 1 - Será aplii• lda inul cr'rreponden'. 1 (- uri) uFPER, r
qualquer ação ou omis io não pevista mos i!lcisos acima, que importe
em descumprimento de obrigação acessGc. a.
5 20 - sujeito passivo que, antecipando-se a ação fiscal, pro
mover a correção das irregularidades .Je:72ridas - nos incisos I, II e
alínea "a" do inciso III deste artign, ficará isento das penalidades
previstas.
, Artigo 33 - O Executiv,) poderá anualmente, conceder isenção do IPTU e
rias <as que com éle.são cobradas, aos proprietários:
1 - De irn ris edificdos, de ocilpaçáo exclusivamente residen
classificados no padrão de acabamento popular, cuje valor ~al
...pea do lançamento . T.o e:-veda ao valor de 1 .000 (hum mil) UFPER
II - de imOvel não edificado e que cortitua a sua única pro
prpdade, desde que o valor ”r"na]., àépoc rb- fl.'"Io exceder
ao va 200 (duze as)
CAPITuL0
no imnorf-n ç!r)bre Serv-• Ç
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TC?':r-1
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Artigo 34 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQH trm
como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional a -inomo,
com o seu estabelecimento fixo, los serviço, definidos em Lei comple
mental:.
Artigo 35 - O Contribuinte que exrcer mais de uma das aVIHdad,-s re
lacionad:s relacionadas na Tabela referija em Lei ficará sujeito à
incidôncia do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
proçissionJ.1 autônomo.
Artigo 36 - A incidência do imposto independe:
- Da emistencia de estabelecimento fixo;
II - de cumprimento de quaisquer exigncias legais, reguln pntares ou administ •ativas, relativas ao exercício da atividade, sem
prejuízo das cominações cabíveis:
III - do rr:•ultado financeiro obtido no exercíco da atividade.
Artigo 37 - Con'Jribuinte do imposto é o prestador do Serviço.
Parágrifo kntico - Prestador do Serviço é o nrofissional auGnomo ou a
empresa que preste qualquer dos serviços definidos em Lei Complementar.
Artigo 38 - Fica atribui ria s empresas tomadoras de serviços a resmp
sabilida‘le pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma n condi es
de regulamento, quando:
1 - o presta r do serviço não comprovar sua inscrição no ca
dastro mobiliário;
II - o prestado,L do Lerviço, obrigado à emissão da no[a fiscal
Ge serviço, deixar de faze-lo;
III - a execuço do serva ,'o de construção civil ror efetuada por
prest- ndor não estabele,2ldo no Município.
5 1Q - O não cumprimenLo do disposto no "Caput." deste artigo o
brigará o respo;..sável ao recolhimc-- íntec)ral do tributo, acros ido
-'!e multa, juros e correção rumetária', conrerme disposto em requiamr,nto.
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S 29 - O disposto no "Caput" deste artigo não exclui a resp,nsablidaúe suplotiva do contr uinte, no caso de descumprimento, Vc4n1
OU parcial, da.obrigação pelo responsável.
§ 39 - As aliquotas para retenção na fonFe são as constantes da
Tabela II anexa a esta Lei.
S 4Q - Quando se tratar de tretenção decorrente de serviço presta
do por profissic l autônomo, serão aplicadas aliquotas constnntes da
Tabela II anexa a esta Lei, limitan.lo-se cada retenção aos ”nlores pre
vistos no artigo 49 desta Lei.
S 5Q - A responsabilidade de que tr ta este artigo k..;: exV nsiva
ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões
públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, está
dios, teatros, salões e congeneres, em relação aos eventos realizados.
Artigo 39 - As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II,
nexa a esta Lei.
Artigo 40 - A base de cálculo do imposto e o preço dc serviço.
ri
S lf? - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou
úevido em co=qu&ncia da prestação do servi o, vedadas quaisquer de
duções, exceto as eXpressamente autorizadas em Lei.
29 - Incorporam-se 71 base de cálculo do imposto:
- Os valores aeresoidoa e os encargos de qualquer natureza;
II — ert descontos e abatimentos concedidos sob condição.
s 30 - Quando se tratar le contra prestações, sem pr vio ajunle
do pre:. , ou cd úando o pagame to On serviço for efetuado mediante o
fornecimento mercadorias, a base de cálculo do imposto será o pre
ço do serviço corrente 11,7 praça.
41Q - C' era-se ço d. erviço -ira efeito de cálculo do
imposto, na execi“. T de obra Po,' adminisldção, apenas o valor da t'n
=:jio cobrada a tulo• de
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1-nma de adminir-ltraço.
à
1
1 1
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ç 5.2 e 15.) (I ' cntr an,:e da Tabela II, o impon,:o ser:i cal
culado sobre o preço dg serviço, drmluzidas as parcelas correspondentes:
J) ao vaL,c dos materiais fornecidos pelo prestador do
L)) ao valer 1ar :;ubempreiLadas já tributadas pelo impost:o.
serviço;
Artigo 41 - Uuantio previst;1 em F.4-!i Complementar, forma exceptiva de
do im sto incidtutte sobre'serviçon prentados sob a forma de
tral:wlho pessoal do pe rio cUtribuinte, o ISSQN será exigido anual.
mente à ra_ão de:
II
- Profissional de nível Superior: 3 UFPER
- demais Kofissionais: 1,5 UFPER5 1Q - O Executivo poderá autorizar o pagamento do imposto devido pelos profissionais de rue trata este artiro, em até 3 (três) par
cclas, na forma e prazos previstos em re julan~to.
5 2(2 - O par; unto parcelaLo far-se-á com incidência de correç5o
monetária pósfixda, a partir da segunda parcela.
Artigo 42 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva d2
cálculo do imposto incidente sobre os - rviços prestados por sc.cielades, o ISSQN será exigido mensalmente ã razão d2 1 (uma)UFPER Por aro
m. fi--,ional habilitado.
Artigo 43 - A apuraçãodo valor do ISSQN será feita por períodos fixa
dos em reguLavaenLo, sob -a responsabilidade do contribuinte, atrav s
dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma
e crn,3;çe.1- ::euu.lamentnr,>n, sujeito a posterior homologação pela .:•1‘x,
ridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.
Artigo 44 - 3r sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, du
rante a prestação de serviço, integram o preço deste, no m5s em que
çorem recebidos.
ArticTo 45 - Quantia a pretação do se :ço for subdividida em p,rtes,
cons4 dera-se devido c ISSQN rn mês em for concluida qualquer etapa
92ÁiNiyikill.iã oque est-ver vincul- la a exigibilidade dn preço do ser:iço.
, Ill/ LWIS.1.14 1,-?1 d(It)ti f"' ccat-T,•
I 2
601'N
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Arti(7o 4G - As diferenças resultantes Ge reajustamento do preço dos
serviços integrarão a receita tributável do mós em que sua fixnçao se
tornar definitiva.
Arigo 47 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade
fiscal competente, quando;
- Não puder ser conheCido o
ÇO;
efetivo do preço do servi
II - os regi .;Lros :iscais ou contábeis, bem como .as declara
çOes ou doc ...entos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo ter
coiro obrigado, forem ins• nojentos ou não ...crecerem fe;
III - o contribuinte ou rr,sponsável recu :Ár-se a. exibir ã fisca
lização os elementos neces-ários à comprovaçãh do valor dos serviços
prestados;
IV - for constatada a Lxisencia de fraude ou sonegação, pelo
exame dos livros ou locumentos fiscais ou comerciais exibidos peio
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verifi
cação.
Artigo 48 - A base de cálculo do ISSQ , mediante, iequerimento do su
jeito pissivo ou de ofício, poderá ser fixada por estimativa e &ste
meN regime será deferido para período de ate 12 (doze) meses, ficando a
base de cálculo sujeita à atualização monetária a cada mós, podendo a
autorid..de fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação bem como
rever os valores estimados.
5 1Q - A hipótnne prevista no "caput" poderá ocorrer quando:
I - a ativicl.ade for exercida em caráter provisório;
II - a atividade, pela sua nat reza, aconselha tratamento fis
cal específico;
111 - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscai.s;
. IV - radamente o :ujeito passivo incorrer em descumprimeu
to de obrigações, acessórias ou principais;
!'; 2.0 - a fixaç7lo por e rftim ativn, coforme n previsto no
FAX (031)751-1010
serão considerados r- -s
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- o preço corrente do serviço na praça;
ÏÏ - o valor da::, desposas do contiibuintc durante o pet iodo
considerado para o cálculo da estimativa.
ArÉiuo 49 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado
der .'t npresentar rec1amaç7lo no prazo de 3u (trinta) dias, a contar da
ta de publicação do despacho.
Artig) 50 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mnhili rio as
pessoas físicas ou jurídicas, cujis ativi(1aGes estejam sujei tas ã i ii
cidencia de tributos municipais, inrlusive as que gozem de imunidade
OU isc.Ição.
Parágrafo Único - Ficam dispensados da obrigação de que trata
go os profissionais autônomos isentos lo ISSQN.
o artiArtigo 51 - As pessoas fir sicas ou jurídicas p:erladoras de serviços e
mitirão e escriturarão, obrigatóriamente, os documentos e livro tis
cais, na forma estabelecida em decreto.
Parágrafo único - A dispensa da emissão ('os documentos e da escritura
ção dos livros fiscais poderá ocorrer na forma e nas condiçi)es oF;Unhe
lecidas no decre'o.
Artigo 52 - O Prefeito, por despacho fundamentado, poderá:
- Conceder remissão total ou parcial do cr&lito tributário,
atedendo:
a) à situação econõmia do sujei ,o passivo;
b) ao erro ou ignorüncia escusáveis do sujeito passvo,
quanto à matria de fato;
c) à diminuta importância do crdito tributário;
ui a consideração de equidade, em relação com as cnracterísticas pesoais ou maLoriais do caso;
e) a con,liçOes :-)nculiares a deLerm.l.nada região d...; Lerri.IG
rio do Município.
FAX (031) 751-1010
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II - cancelar administrativamente, do ofício, o crj?dito ti:Um
Uário, quando:
a) estiver prescrito;
b) sujeito passivo f,ileceu deixando unicamente brns
por força dJi lei, sejam insusceptíveis de execução;
tioconómica.
que,
c) for de ínfimo valor, tornando a cobrança ou excuçrio an
CAPITULO III
Do Imposto sobre a Transmissão de' Bens Imóveis
per Ato Oneroso "Inter Vivos" ITBI
Artigo 53 - O Impost sobre Transmissáo de Bens Imóveis por Ato Oneroso "InLer vivos" - ITBI - tem como fato gerador:
- a transmissãc unerosa, a c.:'1 1Ç-Tuer título , da proprirdade
ou do-Inio útil de 1, 11s imóveis, por natar:eza ou acessão física, situa
dos no território do ri-miei..pio;
II - a transmissão onerosa, a qua1que título, de direiVos reais,
exceto os de garantia, sobre imóveis situade no território do Município;
III - a cessãe onerosa de direitos relativos à aquisiço dos },ri ,;
referidos nos incisos anteriores.
.Parágrafo Onico - O 2.isposto neste artigo abrange os seguintes aVos
onerosos:
- compra e venda pura ou condicional;
II - adjudicação, quando não decorrente de su, ?ssão
ria;
herrdaá
III - os compromissos ou promessa de coll ra e venda de imóveis,
sem cláusula de arrependimento, ou a cesão de dicitos deles decorreu
tes;
TV - dação em pagamento;
V - arremat •
VI -
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mandato em causa rról . ia e seus subesl l'elecimenUns,
-
glian
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do estes confieurem transação e o instrumento contenha os requisitos
essenciais à compra e venda;
VII - inrtituição ou venda do usufruto;
VIII- tornas ou reposições que ocorram na divisão para extin
ção de condomínios de imóvel, -,uandn for recebida por qualquer condó
mino cota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua
quota ideal, incidindo sobre a diferença;
IX - permuta de benr imóveis e direitos a eles relativns;
X - quaisqller ot—ros atos e contratos onerosos, translativos
de propriedade de '-ens i veis ou de direitos a eles relativos, su
jeito a transcrição na forma da lei.
Artigo 54 - O imposto não irar-1.de sobre Lransmissão de bens e direi
tos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa juIí
dica em realização de capital;
II - decorrente de fusão , incor&oração, cisão ou extinção de
:aessoa jurídica;
III - decorrente da transmissão de bem imóvel, civando este vol
tar ao domínio do antigo proprietário por força de retrove.,,:a, retro
cessi..) ou pacto de melhor comprador.
s 1Q - O disposto neste artigo 1,ão se aplica quando a pessoa ju
rídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e ven
da de bens imóveis e'r,?tas direitos reais, a lornrão de bens imóveis
arrendamento mercantil.
§ 29 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de
pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
à anuisijao, deco..;:eÁ.,ita das tranrações mencionadas no parágrafo ante
nor.
.§ 39 - Se a nessoa jurídica inici,r suas atividades após a aqui
sição, menos de (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á
a preponderãncia referida 1h. :-,arágr;7'.7J anterior, levando-se em conta
os (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início
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das atividades.
5 4Q - A inexistência da preponderância de que trata o 5 2Q será
demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo
para pagamento do imposto.
5 5Q - Quando a atividade preponderante referida no 5 1Q deste
artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurí
dica adquirente, sujeitando-se à apUração da preponderância nos ter
mos do 5 3Q deste artigo, o impost-N será exigido no prazo regulamen
tar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado
quando da demonstração da inexistênnia da referida preponderância.
_Artigo 55 - Ficam isentas do ITBI as aquisições de imóveis vinculados Lã
" a r programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de
famílias de baixa renda, que tenham a 1:articipação ou assistencia de
entidades ou órgãos do poder pi-Jblico.
Artigo 56 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
5 1Q - O valor será determinado pela administração tributária, a
traves de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro imo
biliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
S 2Q - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fa
.0_ ,ndário declaração acerca dos bens ou diretos transmitidos ou cedi
dos, na forma e prazo regulamentares.
5 3Q - Na avaliação Serão considerados, dentre outros, os seguiu
tes elementos, quanto ao imó--d:
- características da região;
II - características do Lerreno;
III - caracLeristicas da construção;.
IV - valores aferidos ao me-:.cado imobiliário;
V - outros dados informativos tecn'-.7amente reconhecidos.
5 4Q - Nos casos a snguir especificados a base Ce cálculo será:
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