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norma nº 1421/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1421 / 2003
Date 2003-12-22
Ementa"Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas*viareal.com.br 
Lei n° 1.421., de 22 de dezembro de 2003. 
"Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, no âmbito do 
Município de Entre Rios de Minas passa a ser regulado pelo que dispõe esta Lei e, 
subsidiariamente, pelo Código Tributário Municipal, Lei n° 1. 258, de 23 de dezembro de 
1998. 
Art. 2° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como 
atividade preponderante do prestador. 
§ 1° - A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta 
interpretação analógica na sua horizontalidade, quando o item assim dispuser. 
§ 2 ° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. 
§ 3° - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço. 
§ 4° - A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não 
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da 
receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples ou analógica, com os serviços 
previstos na lista de serviços, sendo irrelevantes para a ocorrência do fato gerador do Imposto: 
1 — a validade, a nulidade, ou a anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do 
serviço; 
III - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à 
prestação de serviços; 
IV - o resultado financeiro obtido com a prestação do serviço. 
§ 5° - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados 
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — 
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
Art. 3° - O imposto não incide sobre: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
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I — as exportações de serviços para o exterior do País; 
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como 
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras 
IV - sobre os serviços constantes do art. 5°, inciso VI e parágrafos 1°, 2° e 3°, do Código 
Tributário Municipal 
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos 
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior.
Art. 4° - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: 
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 12 do art. 22 desta Lei ; 
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.15 da lista 
anexa; 
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, "eleitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.09 da lista anexa, 
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins, e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista anexa, 
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa, 
A, 
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X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; 
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; 
XII — da limpeza e 'dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista anexa; 
XIV — dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI — da execução dos s2,-viços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; 
XX — do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município relativamente à extensão, no 
território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos 
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
§ 2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município quanto à extensão, no território, de 
rodovia explorada. 
Art. 5° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
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§1° - Considera-se Unidade Econômica ou Profissional a unidade fisica, 
organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador 
de serviço exerce atividade econômica ou profissional. 
§ 2° - A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, 
parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I — Manutenção de pessoal, 'de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de 
equipamentos do prestador, ou do tomador dos serviços cedidos ao prestador, necessários à 
execução dos serviços; 
II — Estrutura organizacional ou administrativa; 
III — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários, como empregador; 
IV — Indicação como domicilio tributário para efeito de outros tributos; 
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade 
de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: 
a) indicação no endereço em impressos, formulários ou correspondência. 
b) propaganda ou pubiicidade. 
§ 3° - A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador 
de serviços para os efeitos legais. 
§ 4° - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem 
desenvolvidas atividades de prestação de serviço de natureza itinerante. 
Art. 6° - Contribuinte é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou 
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, 
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços 
constante desta lei. 
Art. 7° - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação 
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras 
de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores 
de serviços. 
Art. 8° - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, 
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, devido pelos seus 
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: 
I — A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, bem como os órgãos da administração 
pública municipal, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, as empresas públicas, as 
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sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas 
dos serviços públicos municipais, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos 
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista 
anexa. 
II — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País; 
§10 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, 
previsto neste artigo, as pessoas fisicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 
7.04 e 7.05 da lista anexa. 
§ 2° - Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição 
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquanto 
prestadores de serviços, as empresas e as entidades arroladas no subitem 22.01 da lista de 
serviços. 
§ 3° - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de 
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por 
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos 
realizados. 
§ 4
0
- São ainda solidariamente responsáveis com o contribuinte, ainda que este não 
esteja inscrito no cadastro do imposto no Município, pelo pagamento do imposto: 
I - aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação 
tributária principal; 
II - o tomador do serviço, quando efetuar o pagamento do preço sem a apresentação da nota 
fiscal ou aceitar sua emissão por preço inferior ao real; 
III - os consorciados, no caso de consórcio de que trata o artigo 278 da Lei Federal n° 6.404, 
de 15 de dezembro de 1976. 
§ 5
0
- A retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN, por parte do tomador de serviço, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária 
do prestador de serviço 
§ 6° - A não retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza — ISSQN, por parte do tomador de serviço, não exclui, parcial ou totalmente, a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
§ 7
0
- Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte 
Art. 9
0
- A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, 
deverá ser devidamente comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN 
Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço: 
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I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento 
fiscal destinada à fiscalização; 
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial 
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; 
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador 
do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo 
próprio tomador do serviço. 
Art. 10 - Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
I - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples 
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não 
tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. 
11 - empresa é: 
a) sociedade personificada ou de fato, civil ou comercial, que exerça atividade de prestadora 
de serviços; 
b) qualquer modalidade de associação, com ou sem personalidade jurídica e patrimônio 
próprio, inclusive consórcio e condomínio, que prestar serviço com interesse econômico. 
Art 11 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, exceto quando prestado 
sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, ou quando prestado por sociedade de 
profissionais habilitados, nos termos dos artigos 12 e 13 desta lei, conforme disposto no artigo 
90 do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968. 
Art. 12 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o imposto, em função da natureza do serviço ou de outros fatores 
pertinentes, será devido de acordo com as seguintes regras: 
I - no caso de profissional autônomo de nível superior, o imposto será devido anualmente no 
valor equivalente a 2,0 (duas) UFPER, 
II - nos demais casos, o imposto será devido anualmente no valor equivalente a 01 (uma) 
UFPER 
Parágrafo único- Os profissionais autônomos e demais contribuintes recolherão o 
ISSQN nos seguintes prazos: 
a) quando devido mensalmente, até o dia (10) dez do mês subseqüente ao de competência; 
b) quando devido anualmente, o pagamento poderá ser efetuado em cota única, com 
desconto de 10% (dez por cento), até o dia 10 (dez) do mês de março de cada exercício, 
ou em três parcelas iguais e consecutivas, com vencimentos em 10/03, 10/04 e 10/05, 
para os contribuintes inscritos até a data do vencimento da primeira cota; 
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c) os contribuintes sujeitos ao recolhimento anual, inscritos ao longo do exercício, recolherão 
o imposto, que será devido na proporção do número de meses a decorrer naquele 
exercício, fazendo-o até o último dia útil do mês de sua inscrição, em cota única, sem 
desconto. 
Art. 13 — O exercício das atividades profissionais arroladas neste artigo serão 
tributadas de conformidade com o que dispõe o artigo 9
0
, § 10 e 3
0
, do Decreto-Lei Federal n° 
406, de 31 de dezembro de 1968, observando as disposições do artigo anterior: 
I Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres; 
II.Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos; 
11I.Médicos veterinários; 
IV.Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 
V.Agentes da propriedade industrial; 
Vi. Advogados; 
VII.Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 
VIII Dentistas, 
IX.Economistas; 
X. Psicólogos. 
Art. 14 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN, sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio 
contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, 
excluídos ainda os contribuintes que se enquadrem nas disposições constantes dos artigos 12 e 
13 desta lei, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. 
Art. 15 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, decorrente da 
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, 
de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento. 
Art. 16 — Estão incluídos no preço dos serviços os materiais a serem ou que tenham 
sido utilizados na prestação dos serviços e as mercadorias a serem ou que tenham sido 
utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 
14.03 e 17.10, da lista anexa, sendo vedada qualquer dedução, inclusive de subempreitada. 
Art. 17 — Para os fins desta lei considera-se: 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
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Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmentreriosminas(d,viareal.com.br 
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I — Mercadoria é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, adquirido para revenda 
a outro comerciante ou ao consumidor, por atacado ou a varejo, no estado em que se encontra 
ou incorporada a outro produto. 
II — Material é o objeto que, após ser comercializado pelo produtor ou comerciante, é 
adquirido pelo prestador de serviço para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na 
lista anexa, 
III — Subempreitada é a terceirização total ou parcial de serviço previsto na lista de serviços 
anexa. 
Art. 18 - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do 
mês em que for concluída a sua prestação. 
Art. 19 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação 
do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 20 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se 
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver 
vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 21 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão 
a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 22 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN, sobre a prestação de serviço, sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 
da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. 
Parágrafo único. O preço do serviço a que se refere este artigo será apurado, quando o 
serviço for prestado em mais de um município, calculando-se a fração do preço 
correspondente à proporção direta da parcela da extensão da ferrovia, da rodovia, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza, ou calculando-se a fração do preço correspondente à 
proporção direta do número de postes localizados no município, aplicando-se, sobre o valor 
encontrado, a correspondente alíquota, aplicando-se uma das seguintes formas, conforme o 
caso: 
(PT/EL) x EM x AL = Valor do Imposto 
Onde: PT = Preço Total do Serviço 
EL = Extensão Uilear Total da Ferrovia, Rodovia, Cabos, Dutos ou Condutos 
EM = Extensão Linear no âmbito do Município da Ferrovia, Rodovia, Cabos 
Dutos ou Condutos 
AL -= Ali quota Correspondente 
(PT/NP) x NPM x AL = Valor do Imposto 
Onde: PT = Preço Total do Serviço 
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NP = Número de Postes Total 
NPM = Número de Postes no Município 
AL = Alí quota Correspondente 
Art. 23 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN, sobre a prestação de serviço, sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 
22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. 
Art. 24 - Estão incluídos no preço dos serviços dos itens 3.03 e 22.01 os materiais a 
serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços e as mercadorias a serem ou 
que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, sendo vedada qualquer dedução, 
inclusive de subempreitada, conforme definidos no artigo 17 desta lei. 
Art. 25 - Será fixado por arbitramento o preço do serviço, ou por estimativa o imposto 
devido, a critério da autoridade administrativa, nos seguintes casos; 
I - na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido; 
II - quando se apurar fraude, sonegação, ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame 
de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não 
estiver inscrito cadastro fiscal, 
III - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento 
do imposto no prazo legal, 
IV - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e 
formulários exigidos; 
V - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for 
dificil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou 
instável; 
VI - quando as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiros legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, 
salvo contestação e avaliação contraditória ou judicial; 
VII - quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar 
tratamento fiscal mais adequado 
§ 10 - Para o arbitramento do preço do serviço ou estimativa do imposto serão 
considerados, entre outros elementos ou indícios, as informações fornecidas pelo contribuinte 
e em outros elementos informativos, inclusive informações de órgãos públicos e entidades de 
classe diretamente vinculados à atividade, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a 
natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua 
localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas 
brutas anteriores 
a 
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§ 2° - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma 
dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas 
referentes ao mês considerado: 
I — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; 
II — total da folha de pagamento de salários; 
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; 
IV — total das despesas de água, energia elétrica e telefone; 
V — aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos 
serviços, ou 1%(um por cento) do valor destes bens, se forem próprios. 
§ 3° Findo o exercício para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser 
aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tem, será apurado o preço real dos serviços e o 
montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. 
§ 4° - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: 
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do ano-base; 
II - restituída, dentro de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado 
após o encerramento ou cessação da adoção do regime de estimativa, incidindo depois deste 
prazo a indexação cabível; 
III - compensada, com o imposto devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a 
diferença verificada, incidindo sobre esta a indexação cabível. 
§ 5° - As diferenças de impostos apuradas em levantamento fiscal constarão de auto de 
infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do 
recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidade cabíveis. 
§ 6° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da 
Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por 
grupos de atividades 
§ 7° - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, 
mesmo não tendo findado o exercício, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral ou 
individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. 
§ 8° - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado 
exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
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Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
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Art. 26 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando 
da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da 
importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. 
Art. 27 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário antes do 
início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública Municipal os elementos e 
informações necessárias para a correta fiscalização do tributo. 
§ 10 - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições 
distintas 
§ 2° - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do 
domicílio do prestador. 
§ 3° - As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua 
inscrição no cadastro 
§ 4 — O contribuinte que não promover sua inscrição será imposta multa equivalente a 
10% (dez por cento) do valor do imposto anual, devidamente indexado, na forma cabível, 
desde o exercício do descumprimento, até a data de regularização voluntária ou de oficio, ou 
inexistindo o valor do imposto 1 (uma) UFPER. 
Art. 28 - A inscrição faz presumir a aceitação, pela Fazenda Pública Municipal, dos 
dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer 
época. 
Art 29 - Uma vez cadastrado, o contribuinte será identificado com o número de sua 
inscrição, fazendo-o constar em todos os documentos fiscais a que esteja obrigado a ter, 
inclusive, quando peticionar junto à Prefeitura. 
Art. 30 - O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública Municipal, dentro do prazo 
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados 
cadastrais ou a cessação das atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será 
concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos 
tributos devidos ao Município. 
Parágrafo único - O contribuinte que não cumprir o disposto no caput deste artigo, será 
imposta multa equivalente a 10°A (dez por cento) do valor anual do imposto, devidamente 
indexado, na forma cabível, desde o exercício do descumprimento, até a data de regularização 
voluntária ou de oficio, ou inexistindo o valor do imposto 1 (uma) UFPER 
Art 31 - Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros estão obrigados a ter todos os 
documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos, necessários ao 
registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades. 
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Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
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§ 1° - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os 
contribuintes cujo serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho 
exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação 
técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, cujo imposto 
será devido e lançado, anualmente, conforme disposto no art. 12 desta Lei. 
§ 2° - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos 
lançamentos neles efetuados, bem como toda a documentação de interesse da tributação, serão 
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos serviços a que 
se refiram. 
§ 3° - Os contribuintes, responsáveis ou terceiros são obrigados a exibir e permitir o 
exame de mercadorias, dos livros, dos arquivos, documentos e papéis de efeitos comerciais e 
fiscais, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas. 
§ 4° - Os livros e documentos que são de exibição compulsória não deverão ser 
retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte e à ausência da documentação 
fiscal, será imposta multa equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto devido, 
ou, inexistindo este valor 1 (uma) UFPER. 
Art. 32 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa equivalente a 30% 
(trinta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível. 
Parágrafo único — Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas 
fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no caput será acrescida de 20 % (vinte 
por cento) 
Art. 33 - A reincidência de infrações será punida com multa em dobro e a cada 
reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida 
de 20 % (vinte por cento). 
§ 1° - Considera-se reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida 
pelo mesmo infrator, dentro de 03 (três) anos da data da infração anterior ou quando a 
penalidade correspondente se tornar definitiva. 
Art 34 - Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no 
prazo estabelecido será imposta multa equivalente a 1 (uma) UFPER. 
Art. 35 - É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária para a impressão 
de documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a 
escrituração dos documentos por ela fornecidos, bem como a remessa mensal da relação 
respectiva. 
Art. 36 - A critério da Autoridade Administrativa, poderá ser dispensada a emissão de 
notas fiscais para os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento 
diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados em seqüência para as 
operações e disponham de totalizadores. 
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Parágrafo único — A Autoridade Administrativa ao dispensar a emissão de notas fiscais 
poderá exigir a autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores. 
Art. 37 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, 
será: 
— efetuado em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor no mês de 
ocorrência do fato gerador. 
II - efetuado de oficio pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
III - efetuado de oficio pela autoridade administrativa, na prestação de serviço realizados por 
sociedade de profissionais habilitados, nos termos dos artigos 12 e 13 desta Lei, conforme 
disposto no artigo 9
0
do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968. 
IV — efetuado, de forma espontânea, diretamente pelo próprio sujeito passivo, na prestação de 
serviço sob a forma de: 
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este tiver a seu serviço um ou mais 
empregados com a sua mesma qualificação profissional; 
c) pessoa jurídica. 
§ 1° - Dos lançamentos de oficio será notificado o contribuinte, no seu domicílio 
tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, conforme disposto 
nesta Lei. 
§ 2.° A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o 
responsável: 
I - à atualização monetária, conforme definida no Código Tributário Municipal; 
II - à multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado 
monetariamente, nos termos do Código Tributário Municipal; 
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0 ')/0 (um por cento) ao mês ou fração, 
incidentes sobre o valor ori:r2rinário, nos termos do Código Tributário Municipal. 
Art. 38 — Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério 
da Fazenda Pública Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado 
serviços tributáveis pelo Município, deve fazer o requerimento e a comprovação no prazo 
estabelecido para o recolhimento do imposto. 
Art. 39 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco) anos, 
contados da data de ocorrência do fato gerador; expirado este prazo, sem manifestação da 
Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. 
e 
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Art. 40 - As alíquotas do imposto para cada serviço tributável são as constantes da 
Lista de Serviços, que constitui o Anexo Único desta esta Lei. 
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004, ficando revogados 
todos os artigos do Capítulo H, Seções I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e DC do Código 
Tributário do Município de Entre Rios de Minas, Lei 1.258, de 23 de dezembro de 1998, bem 
como a sua Lista cie Serviços, Anexo I. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 22 de dezembro de 2003 
Hugo Bífhardes de Moura 
Prefeito Municipal 
e Souza osta 
Secretário Municipal de Planejametíto, Administração e Finanças 
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ANEXO ÚNICO da Lei n° 1.421, de 22 de dezembro de 2003 
Lista de Serviços 
1 — Serviços de informática e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 
1.01 —Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 — Programação. 
1.03 — Processamento de dados e congêneres. 
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza — 2,0 % (dois por cento). 
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres — 2,0 % (dois 
por cento). 
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques 
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza. 
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 — Serviços de saúdc, assistência médica e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 
4.01 — Medicina e biomedicina. 
4.02 — Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 — Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 
4.05 — Acupuntura. 
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 — Serviços farmacêuticos. 
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental. 
4.10 —Nutrição. 
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4.11 — Obstetrícia. 
4.12 — Odontologia. 
4.13 — Ortóptica. 
4.14 — Próteses sob encomenda. 
4.15 — Psicanálise. 
4.16 — Psicologia. 
4.17 — Casàs de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
• contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07.— Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 —Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres — 2,0 % (dois por 
cento). 
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
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7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 — Elabdração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
e outros, relacionados. com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 — Demolição. 
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço. 
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 — Calafetação. 
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, 
químicos e biológicos. 
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 —Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofisicos e congêneres. 
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza — 2,0 % (dois por cento). 
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
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8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, 'hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões congèneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços). 
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 — Guias de turismo. 
10 — Serviços de intermediação e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 — Agenciamento marítimo. 
10.07 T Agenciamento de notícias. 
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres — 2,0 % 
(dois por cento). 
11.01 — Guarda e est acionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 
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12.01 — Espetáculos teatrais. 
12.02 — Exibições cinematográficas. 
12.03 — Espetáculos circenses. 
12.04 — Programas de auditório. 
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 — Corridas e competições de animais. 
12.11 — Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 — Execução de música. 
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia — 2,0 % (dois por 
cento). 
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14 — Serviços relativos a bens de terceiros — 2,0 % (dois por cento). 
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 — Assistência técnica. 
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
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14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 — Colocação de. molduras e congêneres. 
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 — Tinturaria e lavanderia. 
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 — Funilaria e lanternagem. 
14.13 — Carpintaria e serralheria. 
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito — 2% (dois 
por cento). 
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
ébito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 .— Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução 
de bens em custódia. 
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
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Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
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15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento.; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e cecebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio. 
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 
16 — Serviços de transporte de natureza municipal — 2,0 % (dois por cento). 
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres - 
2,0 % (dois por cento). 
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
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17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa. 
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
17.07 — Franquia (franchising). 
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 —Leilão e congêneres. 
17.13 —Advocacia. 
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 — Auditoria. 
17.16 — Análise de Organização e Métodos. 
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 — Estatística. 
17.21 —. Cobrança em geral, 
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres — 2,0 °A (dois por cento). 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 
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19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres. 
20 — Serviços aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários — 2,0 % 
(dois por cento). 
20.01 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres. 
20.02 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais — 2,0 % (dois por cento). 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 — Serviços de exploração de rodovia — 2,0 % (dois por cento). 
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres — 2,0 % 
(dois por cento). 
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários — 2,0 % (dois por cento). 
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela ou velório; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
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25.03 — Planos ou convênio funerários. 
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres — 2,0 
% (dois por cento).. 
26.01 — Serviços de. coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
27 — Serviços de assistência social — 2,0 % (dois por cento). 
27.01 — Serviços de assistência social. 
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza — 2,0 % (dois por cento) 
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 — Serviços de biblioteconomia —. 2,0 % (dois por cento) 
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química — 2,0 % (dois por cento) 
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações 
e congêneres — 2,0 cYo (dois por cento). 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 — Serviços de desenhos técnicos — 2,0 % (dois por cento). 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres — 2,0 % 
(dois por cento). 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
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35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas — 2,0 % 
(dois por cento). 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36 — Serviços de meteorologi — 2,0 % (dois por cento). 
36.01 — Serviços de meteorologia. 
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins — 2,0 % (dois por cento). 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 — Serviços de museologia — 2,0 % (dois por cento). 
38.01 — Serviços de museologia. 
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação — 2,0 % (dois por cento). 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do 
serviço). 
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda — 2,0 % (dois por cento). 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 

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