| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2003 |
| Date | 2003-12-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas*viareal.com.br Lei n° 1.421., de 22 de dezembro de 2003. "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas passa a ser regulado pelo que dispõe esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código Tributário Municipal, Lei n° 1. 258, de 23 de dezembro de 1998. Art. 2° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1° - A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação analógica na sua horizontalidade, quando o item assim dispuser. § 2 ° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. § 3° - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4° - A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples ou analógica, com os serviços previstos na lista de serviços, sendo irrelevantes para a ocorrência do fato gerador do Imposto: 1 — a validade, a nulidade, ou a anulação do ato, efetivamente, praticado; II - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço; III - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à prestação de serviços; IV - o resultado financeiro obtido com a prestação do serviço. § 5° - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 3° - O imposto não incide sobre: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(W,viareal.com.br 2 I — as exportações de serviços para o exterior do País; II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras IV - sobre os serviços constantes do art. 5°, inciso VI e parágrafos 1°, 2° e 3°, do Código Tributário Municipal Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 4° - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 12 do art. 22 desta Lei ; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.15 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, "eleitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa, VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins, e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa, VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa, A, Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasW;viareal.com.br 3 X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; XII — da limpeza e 'dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV — dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI — da execução dos s2,-viços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; XX — do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município relativamente à extensão, no território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município quanto à extensão, no território, de rodovia explorada. Art. 5° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG- CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(tiMareaLcom.br 4 §1° - Considera-se Unidade Econômica ou Profissional a unidade fisica, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. § 2° - A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I — Manutenção de pessoal, 'de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos do prestador, ou do tomador dos serviços cedidos ao prestador, necessários à execução dos serviços; II — Estrutura organizacional ou administrativa; III — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários, como empregador; IV — Indicação como domicilio tributário para efeito de outros tributos; V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: a) indicação no endereço em impressos, formulários ou correspondência. b) propaganda ou pubiicidade. § 3° - A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador de serviços para os efeitos legais. § 4° - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem desenvolvidas atividades de prestação de serviço de natureza itinerante. Art. 6° - Contribuinte é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços constante desta lei. Art. 7° - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços. Art. 8° - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: I — A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, bem como os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, as empresas públicas, as Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasldiyiareal.com.br 5 sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas dos serviços públicos municipais, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa. II — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; §10 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto neste artigo, as pessoas fisicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa. § 2° - Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades arroladas no subitem 22.01 da lista de serviços. § 3° - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. § 4 0 - São ainda solidariamente responsáveis com o contribuinte, ainda que este não esteja inscrito no cadastro do imposto no Município, pelo pagamento do imposto: I - aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal; II - o tomador do serviço, quando efetuar o pagamento do preço sem a apresentação da nota fiscal ou aceitar sua emissão por preço inferior ao real; III - os consorciados, no caso de consórcio de que trata o artigo 278 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 5 0 - A retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por parte do tomador de serviço, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço § 6° - A não retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por parte do tomador de serviço, não exclui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. § 7 0 - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte Art. 9 0 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, deverá ser devidamente comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço: • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas( viareal.com.br 6 I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. Art. 10 - Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. 11 - empresa é: a) sociedade personificada ou de fato, civil ou comercial, que exerça atividade de prestadora de serviços; b) qualquer modalidade de associação, com ou sem personalidade jurídica e patrimônio próprio, inclusive consórcio e condomínio, que prestar serviço com interesse econômico. Art 11 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, exceto quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, ou quando prestado por sociedade de profissionais habilitados, nos termos dos artigos 12 e 13 desta lei, conforme disposto no artigo 90 do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968. Art. 12 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, será devido de acordo com as seguintes regras: I - no caso de profissional autônomo de nível superior, o imposto será devido anualmente no valor equivalente a 2,0 (duas) UFPER, II - nos demais casos, o imposto será devido anualmente no valor equivalente a 01 (uma) UFPER Parágrafo único- Os profissionais autônomos e demais contribuintes recolherão o ISSQN nos seguintes prazos: a) quando devido mensalmente, até o dia (10) dez do mês subseqüente ao de competência; b) quando devido anualmente, o pagamento poderá ser efetuado em cota única, com desconto de 10% (dez por cento), até o dia 10 (dez) do mês de março de cada exercício, ou em três parcelas iguais e consecutivas, com vencimentos em 10/03, 10/04 e 10/05, para os contribuintes inscritos até a data do vencimento da primeira cota; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas • • ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminaícisiareal.com.br 7 c) os contribuintes sujeitos ao recolhimento anual, inscritos ao longo do exercício, recolherão o imposto, que será devido na proporção do número de meses a decorrer naquele exercício, fazendo-o até o último dia útil do mês de sua inscrição, em cota única, sem desconto. Art. 13 — O exercício das atividades profissionais arroladas neste artigo serão tributadas de conformidade com o que dispõe o artigo 9 0 , § 10 e 3 0 , do Decreto-Lei Federal n° 406, de 31 de dezembro de 1968, observando as disposições do artigo anterior: I Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; II.Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos; 11I.Médicos veterinários; IV.Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; V.Agentes da propriedade industrial; Vi. Advogados; VII.Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; VIII Dentistas, IX.Economistas; X. Psicólogos. Art. 14 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, excluídos ainda os contribuintes que se enquadrem nas disposições constantes dos artigos 12 e 13 desta lei, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 15 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, decorrente da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. Art. 16 — Estão incluídos no preço dos serviços os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços e as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista anexa, sendo vedada qualquer dedução, inclusive de subempreitada. Art. 17 — Para os fins desta lei considera-se: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmentreriosminas(d,viareal.com.br 8 I — Mercadoria é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, adquirido para revenda a outro comerciante ou ao consumidor, por atacado ou a varejo, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. II — Material é o objeto que, após ser comercializado pelo produtor ou comerciante, é adquirido pelo prestador de serviço para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista anexa, III — Subempreitada é a terceirização total ou parcial de serviço previsto na lista de serviços anexa. Art. 18 - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 19 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 20 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 21 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 22 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, sobre a prestação de serviço, sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Parágrafo único. O preço do serviço a que se refere este artigo será apurado, quando o serviço for prestado em mais de um município, calculando-se a fração do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da ferrovia, da rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou calculando-se a fração do preço correspondente à proporção direta do número de postes localizados no município, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a correspondente alíquota, aplicando-se uma das seguintes formas, conforme o caso: (PT/EL) x EM x AL = Valor do Imposto Onde: PT = Preço Total do Serviço EL = Extensão Uilear Total da Ferrovia, Rodovia, Cabos, Dutos ou Condutos EM = Extensão Linear no âmbito do Município da Ferrovia, Rodovia, Cabos Dutos ou Condutos AL -= Ali quota Correspondente (PT/NP) x NPM x AL = Valor do Imposto Onde: PT = Preço Total do Serviço • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cd_ Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(kviareaLcom.br 9 NP = Número de Postes Total NPM = Número de Postes no Município AL = Alí quota Correspondente Art. 23 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, sobre a prestação de serviço, sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 24 - Estão incluídos no preço dos serviços dos itens 3.03 e 22.01 os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços e as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, sendo vedada qualquer dedução, inclusive de subempreitada, conforme definidos no artigo 17 desta lei. Art. 25 - Será fixado por arbitramento o preço do serviço, ou por estimativa o imposto devido, a critério da autoridade administrativa, nos seguintes casos; I - na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido; II - quando se apurar fraude, sonegação, ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito cadastro fiscal, III - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal, IV - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos; V - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for dificil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; VI - quando as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiros legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória ou judicial; VII - quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado § 10 - Para o arbitramento do preço do serviço ou estimativa do imposto serão considerados, entre outros elementos ou indícios, as informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive informações de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores a • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃ,viarealcom.br 10 § 2° - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: I — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; II — total da folha de pagamento de salários; III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV — total das despesas de água, energia elétrica e telefone; V — aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1%(um por cento) do valor destes bens, se forem próprios. § 3° Findo o exercício para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tem, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. § 4° - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do ano-base; II - restituída, dentro de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após o encerramento ou cessação da adoção do regime de estimativa, incidindo depois deste prazo a indexação cabível; III - compensada, com o imposto devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta a indexação cabível. § 5° - As diferenças de impostos apuradas em levantamento fiscal constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidade cabíveis. § 6° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades § 7° - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral ou individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. § 8° - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminaiviareal.com.br 11 Art. 26 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Art. 27 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário antes do início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública Municipal os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo. § 10 - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas § 2° - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do domicílio do prestador. § 3° - As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no cadastro § 4 — O contribuinte que não promover sua inscrição será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto anual, devidamente indexado, na forma cabível, desde o exercício do descumprimento, até a data de regularização voluntária ou de oficio, ou inexistindo o valor do imposto 1 (uma) UFPER. Art. 28 - A inscrição faz presumir a aceitação, pela Fazenda Pública Municipal, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época. Art 29 - Uma vez cadastrado, o contribuinte será identificado com o número de sua inscrição, fazendo-o constar em todos os documentos fiscais a que esteja obrigado a ter, inclusive, quando peticionar junto à Prefeitura. Art. 30 - O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação das atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Parágrafo único - O contribuinte que não cumprir o disposto no caput deste artigo, será imposta multa equivalente a 10°A (dez por cento) do valor anual do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, desde o exercício do descumprimento, até a data de regularização voluntária ou de oficio, ou inexistindo o valor do imposto 1 (uma) UFPER Art 31 - Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros estão obrigados a ter todos os documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos, necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminastd,viareal.com.br 12 § 1° - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes cujo serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, cujo imposto será devido e lançado, anualmente, conforme disposto no art. 12 desta Lei. § 2° - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a documentação de interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos serviços a que se refiram. § 3° - Os contribuintes, responsáveis ou terceiros são obrigados a exibir e permitir o exame de mercadorias, dos livros, dos arquivos, documentos e papéis de efeitos comerciais e fiscais, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas. § 4° - Os livros e documentos que são de exibição compulsória não deverão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte e à ausência da documentação fiscal, será imposta multa equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto devido, ou, inexistindo este valor 1 (uma) UFPER. Art. 32 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível. Parágrafo único — Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no caput será acrescida de 20 % (vinte por cento) Art. 33 - A reincidência de infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20 % (vinte por cento). § 1° - Considera-se reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro de 03 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva. Art 34 - Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido será imposta multa equivalente a 1 (uma) UFPER. Art. 35 - É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária para a impressão de documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos, bem como a remessa mensal da relação respectiva. Art. 36 - A critério da Autoridade Administrativa, poderá ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados em seqüência para as operações e disponham de totalizadores. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — prnentreriosminasliiMareal.com.br 13 Parágrafo único — A Autoridade Administrativa ao dispensar a emissão de notas fiscais poderá exigir a autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores. Art. 37 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, será: — efetuado em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor no mês de ocorrência do fato gerador. II - efetuado de oficio pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III - efetuado de oficio pela autoridade administrativa, na prestação de serviço realizados por sociedade de profissionais habilitados, nos termos dos artigos 12 e 13 desta Lei, conforme disposto no artigo 9 0 do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968. IV — efetuado, de forma espontânea, diretamente pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este tiver a seu serviço um ou mais empregados com a sua mesma qualificação profissional; c) pessoa jurídica. § 1° - Dos lançamentos de oficio será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, conforme disposto nesta Lei. § 2.° A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: I - à atualização monetária, conforme definida no Código Tributário Municipal; II - à multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do Código Tributário Municipal; III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0 ')/0 (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor ori:r2rinário, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 38 — Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Pública Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer o requerimento e a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto. Art. 39 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da data de ocorrência do fato gerador; expirado este prazo, sem manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. e Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasAviareaLcom.br 14 Art. 40 - As alíquotas do imposto para cada serviço tributável são as constantes da Lista de Serviços, que constitui o Anexo Único desta esta Lei. Art. 41 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004, ficando revogados todos os artigos do Capítulo H, Seções I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e DC do Código Tributário do Município de Entre Rios de Minas, Lei 1.258, de 23 de dezembro de 1998, bem como a sua Lista cie Serviços, Anexo I. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 22 de dezembro de 2003 Hugo Bífhardes de Moura Prefeito Municipal e Souza osta Secretário Municipal de Planejametíto, Administração e Finanças Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cd Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃviareaLcom.br 15 ANEXO ÚNICO da Lei n° 1.421, de 22 de dezembro de 2003 Lista de Serviços 1 — Serviços de informática e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 1.01 —Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza — 2,0 % (dois por cento). 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 — Serviços de saúdc, assistência médica e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental. 4.10 —Nutrição. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃviareaLcom.br 16 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 — Casàs de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros • contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07.— Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 —Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Prefeitura MunicOal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(&viareaLcom.br 17 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 — Elabdração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados. com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 —Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. 7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza — 2,0 % (dois por cento). 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃxiareal.com.br 18 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, 'hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões congèneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 T Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 11.01 — Guarda e est acionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres — 2,0 % (dois por cento). Prefeitura MunicOal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(&viareaLcom.br 19 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia — 2,0 % (dois por cento). 13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros — 2,0 % (dois por cento). 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx.31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃviareal.com.br 20 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de. molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito — 2% (dois por cento). 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou ébito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 .— Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. oik Prefeitura ~mil de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃ,viareal.com.br 21 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento.; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e cecebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal — 2,0 % (dois por cento). 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres - 2,0 % (dois por cento). 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br 22 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — Franquia (franchising). 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 —Leilão e congêneres. 17.13 —Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 — Auditoria. 17.16 — Análise de Organização e Métodos. 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 — Estatística. 17.21 —. Cobrança em geral, 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres — 2,0 °A (dois por cento). 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres — 2,0 % (dois por cento). Prefeitura Munkipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareaLcom.br 23 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários — 2,0 % (dois por cento). 20.01 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.02 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais — 2,0 % (dois por cento). 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia — 2,0 % (dois por cento). 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários — 2,0 % (dois por cento). 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela ou velório; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasAviareaLcom.br 24 25.03 — Planos ou convênio funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres — 2,0 % (dois por cento).. 26.01 — Serviços de. coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 — Serviços de assistência social — 2,0 % (dois por cento). 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza — 2,0 % (dois por cento) 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia —. 2,0 % (dois por cento) 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química — 2,0 % (dois por cento) 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres — 2,0 cYo (dois por cento). 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 — Serviços de desenhos técnicos — 2,0 % (dois por cento). 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (01x31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃviareal.com.br 25 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas — 2,0 % (dois por cento). 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologi — 2,0 % (dois por cento). 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins — 2,0 % (dois por cento). 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia — 2,0 % (dois por cento). 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação — 2,0 % (dois por cento). 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda — 2,0 % (dois por cento). 40.01 - Obras de arte sob encomenda.