br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1609/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1609 / 2011
Date 2011-06-16
Ementa"Dispõe sobre a criação de funções de estagiário na Administração Direta do Município de Entre Rios de Minas".
native_id463

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br 
LEI N° 1.597, DE 16 DE JUNHO DE 2011. 
"Dispõe sobre a criação de funções de estagiário na 
Administração Direta do Município de Entre Rios 
de Minas". 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Ficam criadas 10 (dez) funções de estagiário para exercício junto à 
administração direta do Município de Entre Rios de Minas ou para órgãos públicos conveniados com o 
Município. 
Parágrafo único. O estágio será concedido nas áreas de ciências exatas, 
biológicas, humanas, gerenciais e jurídicas. 
Art. 2° O estágio somente será concedido a alunos regularmente matriculados e 
freqüentes a cursos vinculados ao ensino público ou particular, residentes no Município de Entre Rios 
de Minas. 
§ 1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, 
freqüentar cursos de nível superior, tecnológico e técnico. 
§ 2° O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, 
devendo ser acompanhado diretamente pela instituição de ensino à qual estiver vinculado o estagiário. 
§ 3° A seleção dos estagiários ficará a cargo da instituição de ensino, nos termos 
estabelecidos em convênio. 
Art. 3° Considera-se estágio, para os efeitos desta lei, as atividades de 
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em 
situações reais de vida e trabalho de seu meio. 
§ 1° Independentemente do aspecto profissionalizante, o estágio poderá ter a forma 
de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos e/ou projetos de 
interesse público e social executados pelo município. 
§ 2° O município poderá arcar com os custos de transporte, alimentação e moradia 
para os estagiários e professores da instituição de ensino na execução de empreendimentos ou projetos 
de interesse público ou social, tais como internato rural. 
§ 3° Poderá também o município disponibilizar recursos à instituição de ensino, 
exclusivamente, para a execução de empreendimentos ou projetos de interesse público ou social, 
previstos no convênio e especificado no plano de trabalho e cronograma de desembolso. 
Art. 4° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o 
estagiário e o Município de Entre Rios de Minas. 
Viviane Ma Iiedo -Garcia Fernandes 
OAB/MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas via real.com.br 
§ 1° Poderão ser concedidas bolsas de estudos cujo valor não será superior a 01 
(um) salário mínimo. 
§ 2° O estágio terá a duração máxima de 02 (dois anos), conforme previsto em 
convênio. 
Art. 5
0 O município poderá celebrar convênio com as instituições de ensino, no 
qual serão estabelecidas as condições de realização do estágio, observadas as disposições desta lei. 
§ 1° Será firmado Termo de Compromisso entre o estagiário e o município de Entre 
Rios de Minas, com a interveniência da instituição de ensino à qual aquele estiver vinculado. 
§ 2° O Termo de Compromisso deverá mencionar o convênio ao qual se vincula. 
Art. 6° O seguro contra acidentes pessoais ao estagiário, de contratação 
obrigatória, será custeado pela instituição de ensino. 
Art. 7° Relativamente ao estágio observar-se-ão ainda: 
I — o estagiário deverá ser avaliado pela chefia imediata do setor da Administração 
Municipal onde prestar o estágio e/ou por professor da instituição de ensino; 
II — é facultado à Administração, a qualquer tempo, rescindir o Termo de 
Compromisso por relevante interesse público, devidamente justificado; 
III — dentro de 15 (quinze) dias, contados da conclusão do estágio, o Município 
encaminhará à instituição de ensino de que se trate, relatório de avaliação do estágio. 
Art. 8° As funções de estagiário serão regulamentadas por decreto. 
Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos 
recursos do orçamento corrente. 
Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Entre Rios de Minas, 16 de junho de 2011. 
Prefeito MARIO AUGUSTO ALVES ANDRADE 
PREFEITO MUNICIPAL 
VIVd NE MACEDO GARCIA ERNANDES 
OAB/MG n° 80.902 

open original →