| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1609 / 2011 |
| Date | 2011-06-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação de funções de estagiário na Administração Direta do Município de Entre Rios de Minas". |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br LEI N° 1.597, DE 16 DE JUNHO DE 2011. "Dispõe sobre a criação de funções de estagiário na Administração Direta do Município de Entre Rios de Minas". A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Ficam criadas 10 (dez) funções de estagiário para exercício junto à administração direta do Município de Entre Rios de Minas ou para órgãos públicos conveniados com o Município. Parágrafo único. O estágio será concedido nas áreas de ciências exatas, biológicas, humanas, gerenciais e jurídicas. Art. 2° O estágio somente será concedido a alunos regularmente matriculados e freqüentes a cursos vinculados ao ensino público ou particular, residentes no Município de Entre Rios de Minas. § 1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, freqüentar cursos de nível superior, tecnológico e técnico. § 2° O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo ser acompanhado diretamente pela instituição de ensino à qual estiver vinculado o estagiário. § 3° A seleção dos estagiários ficará a cargo da instituição de ensino, nos termos estabelecidos em convênio. Art. 3° Considera-se estágio, para os efeitos desta lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio. § 1° Independentemente do aspecto profissionalizante, o estágio poderá ter a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos e/ou projetos de interesse público e social executados pelo município. § 2° O município poderá arcar com os custos de transporte, alimentação e moradia para os estagiários e professores da instituição de ensino na execução de empreendimentos ou projetos de interesse público ou social, tais como internato rural. § 3° Poderá também o município disponibilizar recursos à instituição de ensino, exclusivamente, para a execução de empreendimentos ou projetos de interesse público ou social, previstos no convênio e especificado no plano de trabalho e cronograma de desembolso. Art. 4° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Município de Entre Rios de Minas. Viviane Ma Iiedo -Garcia Fernandes OAB/MG 80902 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas via real.com.br § 1° Poderão ser concedidas bolsas de estudos cujo valor não será superior a 01 (um) salário mínimo. § 2° O estágio terá a duração máxima de 02 (dois anos), conforme previsto em convênio. Art. 5 0 O município poderá celebrar convênio com as instituições de ensino, no qual serão estabelecidas as condições de realização do estágio, observadas as disposições desta lei. § 1° Será firmado Termo de Compromisso entre o estagiário e o município de Entre Rios de Minas, com a interveniência da instituição de ensino à qual aquele estiver vinculado. § 2° O Termo de Compromisso deverá mencionar o convênio ao qual se vincula. Art. 6° O seguro contra acidentes pessoais ao estagiário, de contratação obrigatória, será custeado pela instituição de ensino. Art. 7° Relativamente ao estágio observar-se-ão ainda: I — o estagiário deverá ser avaliado pela chefia imediata do setor da Administração Municipal onde prestar o estágio e/ou por professor da instituição de ensino; II — é facultado à Administração, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Compromisso por relevante interesse público, devidamente justificado; III — dentro de 15 (quinze) dias, contados da conclusão do estágio, o Município encaminhará à instituição de ensino de que se trate, relatório de avaliação do estágio. Art. 8° As funções de estagiário serão regulamentadas por decreto. Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos do orçamento corrente. Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Entre Rios de Minas, 16 de junho de 2011. Prefeito MARIO AUGUSTO ALVES ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL VIVd NE MACEDO GARCIA ERNANDES OAB/MG n° 80.902