| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1562 / 2010 |
| Date | 2010-03-04 |
| Ementa | "Autoriza o Município de Entre Rios de Minas, a integrar o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Centro Sul — Cisru - Centro Sul e dá outras Providências." |
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oiN Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br Lei N° 1.562, de 04 de Março de 2010. • Autoriza o Município de Entre Rios de Minas, a integrar o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Centro Sul — CisruCentro Sul e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Entre Rios de Minas no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO CENTRO-SUL CISRU-CENTRO SUL. § 1° . O Consórcio CISRU-CENTRO SUL será constituído como consórcio público, nos termos da Lei 11.107/2005 e, portanto, será uma associação pública de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado. § 2° . O Consórcio CISRU-CENTRO SUL terá como finalidade desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da Macrorregião Centro Sul do Estado de Minas Gerais. § 3°. Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá: I — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais; II — ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Art. 2° - Fica o Poder Executivo do Município de Entre Rios de Minas autorizado a participar do Consórcio Público CISRU-CENTRO SUL podendo, para tanto, formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. § 1° • . A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação por Lei, do Protocolo de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio CISRU-CENTRO SUL, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. § 2°. A Minuta do Protocolo de Intenções será encaminhada ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. § 3° . O Protocolo de Intenções será publicado na Imprensa Oficial quando se converter em Contrato de Consórcio Público. Art. 3° - Os objetivos específicos do Consórcio serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no orçamento em execução nos valores abaixo, para atender à celebração do contrato de que trata esta Lei, com as seguintes classificações: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasRviareal.com.br 02.05.01.10.301.0013.6930.33.71.30.00 1.000,00 02.05.01.10.301.0013.6930.33.71.36.00 1.000,00 02.05.01.10.301.0013.6930.33.71.39 00 33.000,00 § 10 . Os recursos para atender à abertura dos créditos especiais autorizados, serão havidos de anulação em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na dotação: F: 374.02.08.01.20.606.0006.1027.44.90.61.00 § 20 . Para atender aos fins previstos na presente Lei, fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado nos exercícios subseqüentes estabelecer as dotações orçamentárias que se fizerem necessárias. Art. 5° - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Parágrafo Único — É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 6° - A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/2005. Art. 7° - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir a atividade objeto desta Lei, no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, instituído pela Lei Municipal n.° 1.559, de 30 de Dezembro de. 2009 e na Lei Municipal n.° 1.545, de 13 de Julho de 2009 que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o presente exercício. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de Março de 2010. c:e-C Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal r Magno Go s oe ho Secretário Municipal P anejamento, Administração e Finanças Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município.