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norma nº 1562/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1562 / 2010
Date 2010-03-04
Ementa"Autoriza o Município de Entre Rios de Minas, a integrar o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Centro Sul — Cisru - Centro Sul e dá outras Providências."
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oiN 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br 
Lei N° 1.562, de 04 de Março de 2010. 
• Autoriza o Município de Entre Rios de Minas, a integrar o Consórcio 
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Centro Sul — Cisru￾Centro Sul e dá outras Providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Entre Rios de 
Minas no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO 
CENTRO-SUL CISRU-CENTRO SUL. 
§ 1° . O Consórcio CISRU-CENTRO SUL será constituído como consórcio 
público, nos termos da Lei 11.107/2005 e, portanto, será uma associação pública de natureza 
autárquica, com prazo de duração indeterminado. 
§ 2° . O Consórcio CISRU-CENTRO SUL terá como finalidade desenvolver em 
conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de 
Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da 
Macrorregião Centro Sul do Estado de Minas Gerais. 
§ 3°. Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá: 
I — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais; 
II — ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação 
consorciados, dispensada a licitação. 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo do Município de Entre Rios de Minas autorizado 
a participar do Consórcio Público CISRU-CENTRO SUL podendo, para tanto, formalizar 
Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. 
§ 1° • . A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação por Lei, do 
Protocolo de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio 
CISRU-CENTRO SUL, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. 
§ 2°. A Minuta do Protocolo de Intenções será encaminhada ao Poder Legislativo 
Municipal para conhecimento e acompanhamento. 
§ 3° . O Protocolo de Intenções será publicado na Imprensa Oficial quando se 
converter em Contrato de Consórcio Público. 
Art. 3° - Os objetivos específicos do Consórcio serão determinados pelos entes da 
Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. 
Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no 
orçamento em execução nos valores abaixo, para atender à celebração do contrato de que trata 
esta Lei, com as seguintes classificações: 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasRviareal.com.br 
02.05.01.10.301.0013.6930.33.71.30.00 1.000,00 
02.05.01.10.301.0013.6930.33.71.36.00 1.000,00 
02.05.01.10.301.0013.6930.33.71.39 00 33.000,00 
§ 10 . Os recursos para atender à abertura dos créditos especiais autorizados, serão 
havidos de anulação em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na dotação: 
F: 374.02.08.01.20.606.0006.1027.44.90.61.00 
§ 20 
. Para atender aos fins previstos na presente Lei, fica igualmente o Poder 
Executivo Municipal autorizado nos exercícios subseqüentes estabelecer as dotações 
orçamentárias que se fizerem necessárias. 
Art. 5° - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e 
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos 
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por 
tarifas ou outros preços públicos. 
Parágrafo Único — É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de 
Contrato de Rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou 
operações de crédito. 
Art. 6° - A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei 
integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/2005. 
Art. 7° - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir a atividade objeto desta 
Lei, no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, instituído pela Lei Municipal n.° 1.559, de 
30 de Dezembro de. 2009 e na Lei Municipal n.° 1.545, de 13 de Julho de 2009 que estabeleceu 
as diretrizes orçamentárias para o presente exercício. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de Março de 2010. 
c:e-C 
Mário Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal 
r 
Magno Go s oe ho 
Secretário Municipal P anejamento, Administração e Finanças 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município. 

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