| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1568 / 2010 |
| Date | 2010-07-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011." |
| native_id | 469 |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Po. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35499-000 Telefax: (0XX31) 3751-11232 — pmeriosminas(iPviareal.com.br Lei n° t568 de 01 de Julho de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 to, • A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito do Município , sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2011, compreendendo: I . as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II . orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III . disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V. equilíbrio entre receitas e despesas; VI . critérios e formas de limitação de empenho; VII . normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII . condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX. autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X. parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI . definição de critérios para início de novos projetos; XII . definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII . incentivo à participação popular; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel..loaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas— MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosnainas(à)viareal.combr XIV. as disposições gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2011-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1°. O projeto de lei orçamentária para 2011 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2°. O projeto de lei orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013. Art. 4°. O orçamento fiscal, discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. Art. 5°. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município. Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I . texto da lei; II . documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; III . quadros orçamentários consolidados; Tt Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br IV . anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V . demonstrativos e documentos previstos no art. 5 0 da Lei Complementar n° 101/2000; Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I . demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; II . demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III . demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e respectiva Lei n° 11.494/2007; IV . demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; V . demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2011, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2010, projetados para o exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade da Prefeitura, até 15 dias antes do e ,aieffl'V'N. 41 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS rça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas a‘ viareal.conthr prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9°. O Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão ao órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. § 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção II Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I . gerados pela empresa; II . oriundos de transferências do Município; III . oriundos de operações de crédito internas e externas; IV. de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 1 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS l'ça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35.190-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: mmeriosminasidviareal.com.br Subseção III Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 2% (dois), por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2011, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 1/2 F Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS l'ça. Cel. loaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasWviareal.com.br Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. § 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2011 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. § 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2011 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração, Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I . aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II . aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; -7 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTA DO DE MINAS GERA IS Pea. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de NI inas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriostninas@viareal.com.br III . aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV . aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I . atualização da planta genérica de valores do Município; II . revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III . revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V . revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI . instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII . revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII . revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX . instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X . a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária q e c Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS l'ea. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro —Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — iimeriosminas@viareal.com.br estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 10. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2011. § 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2011 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2011 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I . para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II . para redução das despesas: a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pç:). Cel—Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9 0, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I . as despesas com pessoal e encargos sociais; II . as despesas com benefícios previdenciários; III . as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV. as despesas com PASEP; V. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI . as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação p árt2.11 Prefeitura Mur:c-Ped de Entre Rios de Minas - 4JESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1°. A lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. § 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIll Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 1. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 11 . às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 111 . às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do INSS, Receita Federal e outros documentos que à administração vier a requisitar. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I . de atendimento direto e gratuito ao púb!ico, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; _ NX:t2'1 71"111 Prefeitura Munkipsal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pç:G Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Nlinas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasfiNiareal.com.br II associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de piano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-Ia ou alterá-la. § 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PODE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 1 Prefeitura Munie: al de Endre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pea. Cel. Joaquim Resende, 69 — 'entro — Entre Rios de NIinas — NIG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.hr Art. 37. A transferência de recursos financeiros de urna entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. A ampliação da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, os seguintes demonstrativos: I . as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; II .a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000; III .o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. ` kfie Prefeitura Muu:dpal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — pmeriosminas@viarealcom•br § 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, § 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I .estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei; II .as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III .estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV .os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2010. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XII - 7 Prefeitura ikrunicip44 de Entre Idos de Minas ESTA DO DE MINAS GERAIS Pra. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pnieriosminas@viareal.com.bu Das Disposições Gerais Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei. § 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Execu“vo. Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais e assim o que trata o artigo 42 e seus parágrafos dependerão de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituição da República. Parágrafo único - Acompanharão os projetes de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos prev:stos no art. 43 da Lei n°4.320/1964. Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária de 2011 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I .pessoal e encargos sociais; II .benefícios previdenciários; III .amortização, juros e encargos da dívida; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Na. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — NIG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasRviareal.com.br IV. PIS-PASEP; V .demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; VI. outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2011, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2011 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 47. Em atendimento ao disposto no art.1°,I desta Lei e no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I . Anexo de Metas Fiscais; II . Anexo de Riscos Fiscais; III. Anexo de Prioridades. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas,01 de Julho de 2010. Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal o / IhMagno Gonç oe Secretario Municipal de Planeján nto, Administração e Finanças k Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO A AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES A - ESPECIFICAÇÃO RECEITA ARRECADADA 2007 2008 2009 10000000 RECEITAS CORRENTES 11000000 Receita Tributária 434.213,96 578.164,79 591.086,54 12000000 13000000 Receita de Contribuições Receita Patrimonial 0,00 51.196,46 0,00 199.117,94 180.236,91 14000000 Receita Agropecuária 0,00 00 15000000 Receita Industrial 29.045,00 30.485,00 21,092,00 16000000 17000000 Receita de Serviços Transferências Correntes 91.629,21 10.568.749,18 234.620,56 13.673.011,01 124.549,08 13.010.440,77 19000000 Outras Receitas Correntes 154.830,91 1.036.398,16 381.132,20 Total Receitas Correntes 11.329.664,72 15.751.797,46 14.308.537,50 20000000 RECEITAS DE CAPITAL 620.018,29 954.779,30 218.400,00 21000000 22000000 23000000 24000000 25000000 Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Emprestimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 620.018,29 0,00 0,00 0,00 0,00 954.779,30 0,00 0,00 0,00 0,00 218.400,00 0,00 Total Receitas de Capital 620.018,29 954.779,30 218.400,00 90000000 Dedução para formação do FUNDEF -1.328.704,00 -1.749.593,91 -1.850.664,56 TOTAL GERAL 10.620.979,01 14.956.982,85 12.676.272,94 8 ESPECIFICAÇÃO DESPESA REALIZADA (empenhada-anulada) 2007 2008 2009 300000 DESPESAS CORRENTES 9.352.443,57 11.267.074,34 12.329.694,66 310000 320000 330000 400000 Pessoal e encargos sociais Juros e encargos da divida Outras despesas correntes DESPESAS DE CAPITAL 5.297.188,03 0,00 4.055.255,54 810.337,06 6.453.883,10 0,00 4.813.191,24 1.907.495,12 7.445.292,84 4.884.401,82 859.472,70 440000 Investimentos 806.020,98 1.900.226,59 852.073,75 460000 900000 Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.316,08 0,00 7.268,53 0,00 7.398,95 TOTAL GERAL 10.162,780,63 13.174.569,46 13.189.167,36 RESULTADO ( A - ) - 458.198,038 1.782.413,39 4 • , 512.894,42 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO B ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO 2010 2011 2012 10000000 RECEITAS CORRENTES 17.882.700,00 19.044.587,00 19.080.000,00 11000000 Receita Tributária 784.000,00 845.227,00 850.000,00 12000000 Receita de Contribuições 4.500,00 13000000 Receita Patrimonial 208.100,00 131.152,00 135.000,00 14000000 15000000 Receita Agropecuária Receita Industrial 40.000,00 0,00 43.681.000 45.000,00 16000000 17000000 Receita de Serviços Transferências Correntes 145.000,00 16.626.500,00 158.343,00 17.779.805,00 160.000,00 17.800.000,00 19000000 Outras Receitas Correntes 79.100,00 86.379,00 90.000,00 20000000 RECEITAS DE CAPITAL 2.018.500,00 2.258.853,00 2.300.000,00 21000000 22000000 23000000 24000000 25000000 Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Dedução para formação do FUNDEF 400.000,00 2.000,00 1.616.500,00 2.401.200,00 2.184,00 2.256.669,00 -2.629.814,00 2.200,00 1.800,000,00 2.500,000,00 A TOTAL GERAL 17.500,000,00 18.673.626,00 20.682.200,00 ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO 2010 2011 2012 300000 DESPESAS CORRENTES 14.253.864,91 15.067.432,00 310000 320000 330000 Pessoal e encargos sociais Juros e encargos da dívida Outras despesas correntes 7.571.450,00 0,00 6.682.414,91 8.260.513,00 0,00 6.806.919,00 9.000,000,00 0,00 7.882,200,00 400000 DESPESAS DE CAPITAL 3.246.135,09 3.606.194,00 3.800.000,00 440000 Investimentos 3.059.135,09 3.591.997,00 3.700.000,00 460000 900000 Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA 187.000,00 14.197,00 0,00 100.000,00 TOTAL GERAL 17.500.000,00 18.673.626,00 20.682.200,00 RESULTADO ( A - B) OBS.: ia -A estimativa para 2011 foi calculada aplicando o Indicador Econômico de 4,5 (quatro vírgula cinco) acumulado em 12 meses, fornecido pelo IBGE(INPC), como fator de correção anual. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO C AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR ESPECIFICAÇÃO RECEITA ARRECADADA / 2009 PREVISÃO REALIZAÇÃ O VARIAÇÃO % 10000000 RECEITAS CORRENTES 17.439.700,0 O 14.308.537,5 O 3.131.162,50 17,95 11000000 Receita Tributária 774.000,00 591.086,54 -182.913,46 23,64 12000000 Receita de Contribuições 13000000 Receita Patrimonial 120.100,00 180.236,91 60.136,91 1,50 14000000 Receita Agropecuária 15000000 Receita Industrial 40.000,00 21,092,00 -18.908,00 48,5 16000000 Receita de Serviços 145.000,00 124.549,08 -20.450,92 15,5 17000000 Transferências Correntes 16.281.500,0 O 13.010.440,7 7 -3.271.059,23 21,90 19000000 Outras Receitas Correntes 79.100,00 381.132,20 302.032,20 4,82 Dedução para formação do FUNDEF 2.408.200,00 1.850.664,56 557.535,44 34,18 TOTAL 20000000 RECEITAS DE CAPITAL 21000000 Operações de Crédito 22000000 Alienação de Bens 23000000 Amortização de Empréstimos 24000000 Transferências de Capital 2.066.500,00 218.400,00 -1.848.100,00 0,10 25000000 Outras Receitas de Capital TOTAL TOTAL GERAL 17.100,000,0 O 12.676.272,9 4 -3.910.832,64 26,87 ESPECIFICAÇÃO DESPESA REALIZADA /2009 PREVISÃO REALIZAÇÃ O VARIAÇÃO % 300000 DESPESAS CORRENTES 13.797.700,0 O 12.329.694,6 6 -1.468.005,34 11,64 310000 Pessoal e encargos sociais 7.564.400,00 7.445.292,84 -119.107,16 2,58 320000 Juros e encargos da dívida 330000 Outras despesas correntes 6.233.300 4.884.401,82 -1.348.898,18 ,22,65 400000 DESPESAS DE CAPITAL 3.302.300,00 859.472,70 -2.442.827,30 74,06 440000 Investimentos 3.289.300,00 852.073,75 -2.437.226,25 65,10 460000 Amortização da divida 13.000,00 7.398,95 -5.601,05 44,10 900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL GERAL 17.100.000,0 O 13.189.167,3 6 -3.910.832,64 22,88 z Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cd. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO D METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICIPIO Art. 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. ITENS 2008 2009 2010 FIXADO EXECUTADO FIXADO EXECUTADO FIXADO A. RECEITAS FISCAIS 14.051.000,00 14.759.176.,63 16.980.900,00 12.491.404,75 19.901.200,00 B. DESPESA FISCAIS 14.189.100,00 13.167.300,93 17.087.000,00 12.766.258,61 17.313.000,00 C. RESULTADO NOMINAL D. RESULTADO PRIMÁRIO (A-B) METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO DISCRIMINAÇÃO 2010 2011 2012 A. RECEITA TOTAL 17.743.995,50 18.542.475,29 19.919.886,67 B. DESPESA TOTAL 17.869.500,00 19.377.568,23 20.249.558,80 C. RESULTADO NOMINAL D. RESULTADO PRIMÁRIO (A-B) Rec. Arrecadada em 2009- R$ 12.676.272,94 (-) Op. De crédito -R$ 0,00 (-) rend. Aplic.finac. -R$ 180.066,30 (-) alienação de bens -R$ 0,00 (=) receitas fiscais -R$ 12.496.206,64 Despesa total em 2009 -R$ 13.189.167,36 (-) juros e encargos da divida -R$ 0,00 (-) amortização da dívida -R$ 7.398,95 (-) res. de contingência -R$ 0,00 (=) despesas fiscais -R$ 13,181.768,41 • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS 2007 2008 2009 DÍVIDA FUNDADA 364.008,32 370.960,47 373.489,23 A - 353.569,65 370.960,47 364.008,32 370.960,47 DÍVIDA FLUTUANTE A- 373.134,69 921.167,24 439.839,09 571.308,86 B- 0,00 6.204,51 5.377,34 198.528,21 C - 30.159,40 36.069,67 34.661,64 31,187,46 D- 0,00 0,00 0,00 0,00 Total da Dívida Pública 843.886,39 1.334.401,89 801.024,53 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO QUADRO F Artigo 4°, Parágrafo 2°, Inciso III da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. TÍTULOS BALANÇOS 2007 2008 2009 ATIVO Ativo Financeiro 1.113.468,79 3.397.472,05 2.722.219,24 Ativo Permanente 3.811.025,70 4.171.733,59 4.441.595,26 Incorporações Autarquias TOTAL DO ATIVO 4.924.494,49 7.569.205,64 7,163.814,50 PASSIVO Passivo Financeiro 479.878,07 963.441,42 801,083,03 Passivo Permanente 364.008,32 370.960,47 373.489,23 Incorporações Autarquias TOTAL DO PASSIVO 843.886,39 1.334.401,89 1.174.572,26 Patrimônio Líquido 4.080.608,10 6.234.803,75 5.989.242,24 TOTAL GERAL 4.924.494,49 7.569.205,64 7.163.814,50 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas viareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO G MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Artigo 4 0, Parágrafo 2°, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle rígido das despesas e a Previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a redução sistemática da Dívida Pública. ANEXO DE RISCOS FISCAIS Artigo 4 0, Parágrafo 3° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. I - PASSIVOS CONTINGENTES TÍTULOS Parcelamento junto ao INSS VR(R$) PRESTAÇÃO CONTAS 2009 PROVIDÊNCIAS A TOMAR Redução de despesas eueAme Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Na. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DAS PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2010 QUADRO "H" - FUNÇÃO 01 LEGISLATIVA PRIORIDADES ABSOLUTAS - construção e instalação da sede própria do Poder Legislativo PRIORIDADES - aquisição de equipamentos e mobiliário em geral. - aquisição de um veículo de passageiros. - treinamento e Capacitação dos servidores do Legislativo e vereadores. - reestruturação Administrativa e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos/ Reajuste salarial. - modernização do sistema de consultas a Legislação Municipal e Instituição do serviço de atendimento ao cidadão. - ampliação do acervo da Biblioteca técnica Jurídica/ aquisição de livros e periódicos. - promoção de eventos oficiais do Legislativo. - sistematização da Controladoria Interna. - manutenção do serviço de comunicação do Legislativo. - manutenção da Assessoria de Comunicação e Periódicos. FUNÇÃO 02 , JUDICI ÁRIA PRIORIDADES ABSOLUTAS - desapropriação de área para implantação de Parque Industrial. - desapropriação de áreas para equipamentos públicos, em especial , ampliação e construção de cemitérios , velórios e espaços para eventos culturais e de lazer. PRIORIDADES - criar o acervo da biblioteca técnica. FUNÇÃO 03 „. ...., .. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ,- •- , • ,, -,,, ,»'0,..,,, ,,, 4.-•,,,, ,-., , , ,,, ,,,„;.., -, , ,, , -,,,,,,, ,,, PRIORIDADES ABSOLUTAS - construir a sede própria da administração Municipal; - instituição e implementação do sistema municipal de fiscalização tributária, de posturas, de obras, sanitária e ambiental. - promover o aperfeiçoamento do controle interno e construção do site transparência para divulgação das contas públicas. PRIORIDADES - implementar efetivamente o Plano Diretor Municipal; - implementar a Fiscalização municipal tributária, de posturas, meio ambiente, obras, Sanitária e epidemiologia - incrementar a divulgação financeiro, orçamentária e dos atos administrativos da Prefeitura Municipal; - adequar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração; - instituir o sistema de avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento funcional nas carreiras do serviço público municipal; - capacitar, treinar e reciclar servidores. - incrementar a receita através da apuração, acompanhamento e fiscalização da arrecadação tributária; - promover o planejamento e acompanhamento dos riscos e metas fiscais e das ações previstas no PPA e das prioridades c Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pca. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br estabelecidas na LDO. - realizar o acompanhamento orçamentário junto às secretarias municipais; - contratar auditoria para análise no processamento das receitas e despesas públicas; - equipar as unidades administrativas visando a modernização dos serviços; - contratar assessoramento técnico nas áreas contábil, pessoal, financeira, tributária e urbanístico; - celebrar/manter convênios com AMALPA, AMM; CODAP - promover a revisão anual de vencimentos dos servidores; FUNÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA PRIORIDADES ABSOLUTAS - celebrar/manter convênios com polícia militar, polícia civil e Criação do Conselho Municipal de Segurança Pública, para ampliação do policiamento e cooperação em atividades relativas a segurança pública, de interesse do Município. - instituição e implementação da guarda municipal. PRIORIDADES - instituição de estacionamento rotativo na região central da sede. FUNÇÃO 05 ASSISTENCIA SOCIAL PRIORIDADES ABSOLUTAS - celebrar/manter convênios com os governos Federal e Estadual com especial atenção ao CRAS — Centro de Referência em Assistência Social, o PETI — Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Bolsa Família e Pró-Jovem /CREAS, CRIS. - efetivar parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, órgãos de outras esferas de governo e da sociedade civil para promoção de reabilitação social de dependentes químicos. - criar o corpo técnico de assistência social. PRIORIDADES - promover açóes de apoio e atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao adolescente e à mulher; - apoiar aos Conselhos Municipais instituídos para defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar, da Mulher e do Idoso; - criar o centro de convivência do idoso; - implantação/Implementação de Serviço Social com equipe. - capacitar os conselheiros municipais para o exercício de suas atividades; - ampliar os programas de profissionalização de jovens e adolescentes; - estender as atividades dos programas sociais aos moradores da Zona Rural do Município; - indicar a necessidade de adequação dos espaços públicos para atendimento ao público portador de deficiência ou necessidades especiais; - apoiar entidades filantrópicas , em especial aos ASILOS FUNÇÃO 05 SAÚDE PRIORIDADES ABSOLUTAS - construção e implantação do hospital regional. - manutenção do sistema SAMU em convênio com o Estado e a União. PRIORIDADES - implementação de programas de combate a obesidade e ao tabagismo. __ _ Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0,0(31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br - ampliar /reformar as unidades de saúde; - reestruturar o sistema de atendimento a população usuária, no Pronto Atendimento Municipal; - construir unidades de saúde; -ampliar a capacidade de atendimento do Programa de Saúde da Família, visando melhoria na qualidade e quantidade de Atendimento; - implantar Sistema de capacitação, treinamento e reciclagem dos Servidores das diversas áreas de saúde; - adquirir equipamentos e mobiliário para os diversos setores, priorizando a modernização das unidades do PSF; - criar programa de recuperação para dependentes químicos através de parcerias com entidades publicas e privadas; - ampliar os programas e ações de atenção à Saúde Bucal, de Vigilância Sanitária; - ampliar as instalações para recolhimento de animais em vias públicas; - ampliar o sistema de atendimento de urgência e emergência, com atenção especial ao atendimento às localidades interioranas; - celebrar/manter convênios com prioridades para o Hospital Cassiano Campolina e entidades correlatas, a nível estadual e federal, priorizando o atendimento de consultas especiais e exames complexos. - ampliar a farmácia básica, inclusive nos Postos de Saúde do Município. - celebrar/manter convênio com a Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG para a residência do PSF e internato rural; - implantar programa de controle à obesidade e do tabagismo. - melhorar o transporte de usuários do Sistema de Saúde, em urgências e emergências. - construção de Unidades Básicas de Saúde e Pronto Atendimento (PA) FUNÇÃO 06 EDUCAÇÃO PRIORIDADES ABSOLUTAS - manter /ampliar o transporte escolar/reestruturar o transporte escolar/ implementação do comitê da equipe PMATE; - ampliar o atendimento à Educação Infantil, de zero a três anos e pré-primária de quatro a cinco anos, através da construção de unidades com capacidade para funcionamento em horário integral; - reformar/ampliar as escolas Municipais, dotando-as de refeitório, biblioteca, espaço adequado à prática de educação física e salas de aula suficiente para a demanda; - informatizar as escolas da rede municipal, promovendo o acesso à internet a professores e alunos. - apoiar entidades filantrópicas, em especial a APAE. PRIORIDADES - instituir programas municipais de bolsa de estudos reembolsáveis e de auxílio transporte ao estudante de curso técnico e de nível superior; - ampliar o programa de alfabetização para jovens e adultos para Zona Rural, para atendimento da demanda, em horários diurno e noturno; - fomentar em cada escola a criação de Associações de Pais e Amigos da Escola, buscando a implantação de propostas coletivas; - celebrar/convênios na área da educação e com o SESI, SENAI, SENAC e outras instituições de nível superior, para oferta de cursos profissionalizantes pós-médio e em prol da capacitação profissional dos educadores municipais; - Aquisição de Terrenos ou Edificações para Escolas Municipais. FUNÇÃO 07 CULTURA PRIORIDADE ABSOLUTA -aquisição de um ônibus para serviços culturais. - apoiar financeiramente as bandas musicais : Nossa Senhora das Brotas e Santa Cecília. - instituir agenda com o calendário para festividades e atividades culturais, em especial a Festa da Colheita e o Carnaval. PRIORIDADES - instituir agenda com o calendário para festividades e atividades culturais. - adquirir livros e periódicos para biblioteca municipal; - promover, através de convênios ou parcerias, cursos e atividades artísticas, culturais e de lazer voltadas para a 3' idae; ' )91J2- 12r Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br - celebrar convênios/parceiras com entidades públicas e privadas para fomento da cultura no município e região; - interagir com a Secretaria Municipal Educação para maior participação e conhecimento dos alunos da rede municipal de ensino nas questões artísticas e culturais do município; - celebrar convênios com instituições de ensino superior para efetivação de programas e realização de projetos na área cultural; FUNÇÃO 07 DESPORTO E LAZER PRIORIDADES ABSOLUTAS - construção de pistas de caminhadas e ciclovia na Av.Tiradentes e Tancredo Neves. - construir quadras esportivas e outros espaços para prática de esportes; PRIORIDADES - construção de parques infantis. - ampliar o atendimento à população para a prática de esportes e lazer; - apoiar o desporto amador através da doação de materiais esportivos e concessão de Subvenção Social; - apoiar a Liga Municipal de Desportos em suas ações; FUNÇÃO 08 URBANISMO 1 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS E ESTRADAS VICINAIS PRIORIDADES ABSOLUTAS - pavimentar vias públicas em calçamento em Paralelepípedo, Poliédrico e ou Massa Asfáltica; - conservação de ruas; FUNÇÃO 08 URBANISMO 2 - RECUPERAÇÃO/MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO E ABERTURA DE ESTRADAS E VIAS PÚBLICAS PRIORIDADES ABSOLUTAS - recuperar e manter em bom estado as estradas vicinais , rotas do transporte escolar e de ligação das comunidades interioranas à sede. - retornar o serviço de manutenção de estradas através da figura dos "conservas", trabalhadores, moradores das regiões cortadas pelas estradas que ali farão o serviço de forma cotidiana e permanente FUNÇÃO 08 URBANISMO 3— OBRAS COMPLENIENTARES PRIORIDADES ABSOLUTAS - SEDE DO MUNICÍPIO: revitalizar o trevo na entrada da cidade, com construção de portal, iluminação e paisagismo. - bueiros, guias e sarjetas para águas pluviais, reformando a rede municipal de esgotamento sanitário com especial atenção para a Rua José dos Santos, no Bairro Vila São Vicente. - construir velório municipal. PRIORIDADES - sinalização das vias públicas; - construir e manter CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, com ampliação de área onde se fizer necessário. URBANISMO Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Po. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br FUNÇÃO 08 4— CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PONTES, PASSARELAS E MATA BURROS PRIORIDADES ABSOLUTAS - construção de Pontes, passarelas e mata burros nas estradas vicinais, priorizando a principais ,que ligam as comunidade, povoados e à Sede e sejam rotas do transporte escolar. PRIORIDADES - elevar o nível das Pontes de Córrego que transbordam; - realizar outras obras com recursos havidos de convênios com órgãos Estaduais e/ou Federais. FUNÇÃO 08 URBANISMO 5- PRAÇAS E ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA PRIORIDADES ABSOLUTAS - revitalização de Praças em Bairros e Povoados do Município. PRIORIDADES - construção de novas praças e espaços de lazer em todo Município. FUNÇÃO 09 SANEAMENTO PRIORIDADES ABSOLUTAS - construção da ETE — Estação de Tratamento de esgoto. - implementar programa de PERFURAÇÃO DE POÇOS /CISTERNAS em pontos não alcançados pelo sistema de abastecimento de água em Comunidades Rurais, não atendidas pela COPASA; PRIORIDADES - construir o ABATEDOURO MUNICIPAL - esgotamento sanitário: providências a complementação do esgotamento sanitário, buscando recursos de Convênio, priorizando a sede do Município. - sede: providências junto a COPASA para as obras de construção de redes de ampliação de distribuição de água na sede do município. FUNÇÃO 09 GESTÃO AMBIENTAL PRIORIDADES ABSOLUTAS - medição das ondas eletromagnéticas da telefonia celular e providenciar a legislação específica. - realizar campanhas permanentes de coleta seletiva e da redução na produção de resíduos sólidos (LIXO). - implementar e intensificar a Fiscalização Ambiental, especialmente no que tange a depositação de lixo em lotes vagos, na sede; PRIORIDADES - ampliar e manter usinas de compostàgem orgânica, de reciclagem e de lixo; - instalar cercas de proteção nas áreas verdes; - criar e implementar programa de arborização urbana na sede do Município; - celebrar/manter convênios diversos em questões ambientais; - promover campanhas de educação ambiental, - preservar, proteger e recuperar áreas verdes; - apoiar a entidades voltadas a questões ambientais; ,---, Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (Mal) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br - proteger e preservar nascentes e topos de morros; - promover a recomposição de matas ciliares; - celebrar/manter convênios com a Polícia Federal , IEF — Instituto Estadual de Florestas; - apoiar ao CODEMA — Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente em suas ações. - apoiar projetos de conservação, proteção e recuperação Ambiental; - realizar campanhas de prevenção e controle de queimadas; - apoiar campanhas para implementação de "Práticas Adequadas na utilização do Solo Agrícola"; - ampliar /manter viveiro de mudas do Município; - elaborar e implementar o Plano Diretor de Arborização Municipal; FUNÇÃO 10 AGRICULTURA PRIORIDADES ABSOLUTAS - aquisição de um veículo pra uso exclusivo do órgão da Agricultura. - apoiar a agricultura familiar. - fomentar a produção vegetal e animal com facilitação do acesso do produtor ao transporte e calcário PRIORIDADES - criar o Mercado Livre Municipal para exposição e comercialização de artesanato, produtos rurais e serviços. - efetivar Parcerias Público Privadas para reforma e realização de eventos no Parque de Exposições. - apoiar ao desenvolvimento da Agroindústria; - celebrar convênio para atendimento a programas de armazenamento de insumos; - implementar o Projeto de Agricultura Urbana em convênio com a EMATER ; - apoiar ao desenvolvimento da Agroindústria. - apoiar entidades de suporte ao pequeno e médio produtor. FUNÇÃO 11 COMÉRCIO E SERVIÇOS / TURISMO PRIORIDADES ABSOLUTAS - apoiar e incentivar as atividades de comércio de bens e serviços/com formação de mão de obra. PRIORIDADES - promover cursos na área de hotelaria e conhecimento de pontos turísticos; - mapear e divulgar o potencial turístico do Município promovendo sua divulgação. FUNÇÃO 12 ENERGIA PRIORIDADE ABSOLUTA ESTENDER A REDE DE ENERGIA ELETRICA E DE ILUMINAÇAO URBANA E RURAL; FUNÇÃO 13 TRANSPORTE PRIORIDADES ABSOLUTAS - elaborar e implementar o Plano Municipal de Transporte e Trânsito com atenção para atendimento das regiões rurais. - conclusão das obras do Terminal Rodoviário da Sede do Município. PRIORIDADES - criar/ampliar linhas de transportes coletivos em adoção ao Sistema de Transporte Complementar previsto na legislação municipal; - ampliar os horários de transporte coletivo para atendimento da demanda. - construir abrigos de passageiros nos pontos de transporte coletivo; _ „ Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX.31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br FUNÇÃO 14 , INDUSTRIA PRIORIDADE ABSOLUTA - implantar o Distrito Industrial com efetiva política de incentivo fiscal para os setores de mineração e agronegócio. PRIORIDADE - instituir programas para atração de empresas industriais; - fomentar à pequena e média indústria e indústria familiar.