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norma nº 1286/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1286 / 1999
Date 1999-12-09
Ementa"Derroga e ou altera artigos da Lei n° 939 de 22/11/91 que constitui o Conselho Municipal de Saúde, modificada pela Lei n° 1064 de 17/12/93, acrescenta-lhe artigos e dá outras providências."
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Prefeitura .91/1unicip. ar de Entre Rjos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.pom.br 
Lei N° 1.286, de 09 de Dezembro de 1999 
Derroga e ou altera artigos da Lei N° 939 de 22/11/91 
que constitui o Conselho Municipal de Saúde, modificada 
pela Lei N° 1064 de 17/12/93, acrescenta-lhe artigos 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - A Lei n ° 939 de 22/11/91 passa a vigorar com a seguinte redação: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA 
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado pela Lei n° 939 de 22/11/1991, terá 
caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito 
Municipal. 
Art. 2° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMS: 
I - Definir as prioridades de saúde; 
II - Convocar a Conferência Municipal de Saúde para elaboração das diretrizes que 
nortearão o Plano Municipal de Saúde a ser executado nos anos seguintes; 
III - Elaborar o Plano Municipal de Saúde de acordo com as diretrizes definidas na 
Conferência Municipal de Saúde; 
IV - Atuar na formação de estratégicas e no controle da execução da política de saúde; 
V - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do 
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; 
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos 
órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município: 
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e 
privados, no âmbito do SUS; 
VIII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as 
entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; 
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
X - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços 
de saúde pública e privadas no âmbito do SUS; 
XI - Elaborar seu Regimento Interno; 
XII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
(Prefeitura Municipal cre T:ntre Rios de .91/1inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
CAPITULO II 
SEÇÃO I 
DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE 
Art. 3° - Os conselhos locais de saúde - CLS poderão ser formados em todas as 
comunidades assistenciais que compõem o Sistema Municipal de Saúde de Entre Rios de 
Minas. 
Parágrafo 10 - A composição dos Conselhos locais deverá, na medida do possível. 
obedecer a legislação e normas do Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo 2° - Os Conselhos locais funcionarão assessorados pelo Conselheiro Municipal 
de Saúde representante de cada localidade. 
Parágrafo 3° - A mesa diretora dos conselhos locais de saúde deverá ser composta por um 
presidente e um secretário eleitos entre seus membros. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4
0
- É por eleição a escolha dos conselheiros que ocorrerá em assembléia do segmento 
representado, salvo o representante do Governo Municipal que será escolhido pelo Prefeito. 
I - A cada titular do CMS corresponderá um suplente do mesmo segmento do membro 
efetivo. 
Parágrafo 1° - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá posição 
paritária com 16 (dezesseis) membros, sendo que a paridade se dará entre a população 
usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores, da seguinte forma: 
I - 8 (oito) membros representantes dos usuários, escolhidos pelas associações e 
movimentos organizados, urbanos e rurais, sendo 4 (quatro) representantes da zona rural e 
4 (quatro) representante da zona urbana; 
II - 4 (quatro) membros representantes dos trabalhadores de saúde do Município, públicos e 
privados, eleitos em reunião convocada pela Secretaria Municipal de Saúde e assessorada 
pelo CMS: 
III - 4 (quatro) membros representantes dos prestadores de serviços de saúde, público e 
privados, assim distribuídos: 
a) 1 (um) representante da Prefeitura Municipal; 
b) 1 (um) representante do Hospital Cassiano Campolina: 
/c) 1 (um) representante da APAE: 
d) 1 (um) representante da Educação. 
Prefeitura Municipal cre Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
Parágrafo 2° - Os membros efetivos e suplentes serão empossados pelo Prefeito Municipal, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a indicação das respectivas entidades. 
Parágrafo 3° - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito 
Municipal. tendo o Secretário Municipal de Saúde como seu representante efetivo. 
Parágrafo 4° - A mesa diretora do CMS, inclusive o presidente e o vice-presidente, será 
eleita na primeira reunião do Conselho. 
Parágrafo 5° - Na ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, ao mesmo 
tempo, a presidência será assumida por um conselheiro efetivo eleito pelo plenário. 
Art. 5° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: 
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como 
serviço público relevante, ficando a Secretaria Municipal de Saúde encarregada de 
proporcionar o deslocamento dos conselheiros da zona rural para as reuniões do CMS; 
II - Os membros dos CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificando, a 2 (duas) 
reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no período de um ano, por suplente 
eleito entre os demais membros do mesmo segmento. 
Parágrafo 1° - A substituição do representante efetivo dos usuários dar-se-á pela ordem de 
votação do mais votado ao menos votado e assim sucessivamente. 
Parágrafo 2° - No caso de se esgotarem os suplentes eleitos para recomposição dos 
membros efetivos, o segmento deverá ser comunicado para proceder eleição de novos 
membros para conclusão paritária do mandato. 
Parágrafo 3° - Se na eleição do novo Conselho não permanecer em reeleição pelo menos 
1 (um) representante de cada segmento, o conselheiro anterior deverá assessorar o 
trabalho do eleito, no período mínimo de 3 (três) meses. 
SEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO 
0.4t Art. 6° - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I - O órgão de deliberação máximo é o plenário; 
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente 
quando convocadas pelo presidente ou por requerimento de 'Á (um quarto) dos 
conselheiros; 
III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos 
membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos presentes, ou em 2° chamada, 
15 minutos após, com qualquer número; 
IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária, 
V - As decisões da CMS serão consubstanciadas em resoluções. 
Prefeitura .914unicipal de (Entre Rios cre Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
Art. 7
0
- A Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá um Servidor Municipal para 
realizar a função de secretário executivo do CMS. 
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - Consideram-se colaboradores do CMS , as instituições formadoras de recursos humanos 
para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
saúde, sem embargo de sua condição de membros; 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMS em assuntos específicos. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar comissões temáticas por 
assunto, segundo necessidades definidas pelo plenário, composta por conselheiros efetivos 
e ou suplentes, e ainda, por pessoas da comunidade em geral, conforme a necessidade, 
sendo que todos os seus estudos, pareceres ou sugestões deverão ser submetidos ao 
plenário para deliberação final. 
Art. 9
0
- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, bem como os temas 
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente 
divulgados. 
Art. 10° - O CMS adaptará seu Regimento Interno, à presente Lei, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias após a sua promulgação. 
Art. 110 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações 
próprias constantes dos orçamentos do Município. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n ° 1064 de 
17 de dezembro de 1993 e todas as demais disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 09 de Dezembro de 1.999. 
Luiz iranda de Resende 
- Prefeito Municipal 
Estevam4afshr h s Ribeiro Oliveira 
- Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - 

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