| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1286 / 1999 |
| Date | 1999-12-09 |
| Ementa | "Derroga e ou altera artigos da Lei n° 939 de 22/11/91 que constitui o Conselho Municipal de Saúde, modificada pela Lei n° 1064 de 17/12/93, acrescenta-lhe artigos e dá outras providências." |
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4iê Prefeitura .91/1unicip. ar de Entre Rjos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.pom.br Lei N° 1.286, de 09 de Dezembro de 1999 Derroga e ou altera artigos da Lei N° 939 de 22/11/91 que constitui o Conselho Municipal de Saúde, modificada pela Lei N° 1064 de 17/12/93, acrescenta-lhe artigos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - A Lei n ° 939 de 22/11/91 passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA O Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado pela Lei n° 939 de 22/11/1991, terá caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal. Art. 2° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMS: I - Definir as prioridades de saúde; II - Convocar a Conferência Municipal de Saúde para elaboração das diretrizes que nortearão o Plano Municipal de Saúde a ser executado nos anos seguintes; III - Elaborar o Plano Municipal de Saúde de acordo com as diretrizes definidas na Conferência Municipal de Saúde; IV - Atuar na formação de estratégicas e no controle da execução da política de saúde; V - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município: VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privados, no âmbito do SUS; VIII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas no âmbito do SUS; XI - Elaborar seu Regimento Interno; XII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. (Prefeitura Municipal cre T:ntre Rios de .91/1inas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br CAPITULO II SEÇÃO I DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE Art. 3° - Os conselhos locais de saúde - CLS poderão ser formados em todas as comunidades assistenciais que compõem o Sistema Municipal de Saúde de Entre Rios de Minas. Parágrafo 10 - A composição dos Conselhos locais deverá, na medida do possível. obedecer a legislação e normas do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo 2° - Os Conselhos locais funcionarão assessorados pelo Conselheiro Municipal de Saúde representante de cada localidade. Parágrafo 3° - A mesa diretora dos conselhos locais de saúde deverá ser composta por um presidente e um secretário eleitos entre seus membros. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 4 0 - É por eleição a escolha dos conselheiros que ocorrerá em assembléia do segmento representado, salvo o representante do Governo Municipal que será escolhido pelo Prefeito. I - A cada titular do CMS corresponderá um suplente do mesmo segmento do membro efetivo. Parágrafo 1° - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá posição paritária com 16 (dezesseis) membros, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores, da seguinte forma: I - 8 (oito) membros representantes dos usuários, escolhidos pelas associações e movimentos organizados, urbanos e rurais, sendo 4 (quatro) representantes da zona rural e 4 (quatro) representante da zona urbana; II - 4 (quatro) membros representantes dos trabalhadores de saúde do Município, públicos e privados, eleitos em reunião convocada pela Secretaria Municipal de Saúde e assessorada pelo CMS: III - 4 (quatro) membros representantes dos prestadores de serviços de saúde, público e privados, assim distribuídos: a) 1 (um) representante da Prefeitura Municipal; b) 1 (um) representante do Hospital Cassiano Campolina: /c) 1 (um) representante da APAE: d) 1 (um) representante da Educação. Prefeitura Municipal cre Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br Parágrafo 2° - Os membros efetivos e suplentes serão empossados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a indicação das respectivas entidades. Parágrafo 3° - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal. tendo o Secretário Municipal de Saúde como seu representante efetivo. Parágrafo 4° - A mesa diretora do CMS, inclusive o presidente e o vice-presidente, será eleita na primeira reunião do Conselho. Parágrafo 5° - Na ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, ao mesmo tempo, a presidência será assumida por um conselheiro efetivo eleito pelo plenário. Art. 5° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante, ficando a Secretaria Municipal de Saúde encarregada de proporcionar o deslocamento dos conselheiros da zona rural para as reuniões do CMS; II - Os membros dos CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificando, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no período de um ano, por suplente eleito entre os demais membros do mesmo segmento. Parágrafo 1° - A substituição do representante efetivo dos usuários dar-se-á pela ordem de votação do mais votado ao menos votado e assim sucessivamente. Parágrafo 2° - No caso de se esgotarem os suplentes eleitos para recomposição dos membros efetivos, o segmento deverá ser comunicado para proceder eleição de novos membros para conclusão paritária do mandato. Parágrafo 3° - Se na eleição do novo Conselho não permanecer em reeleição pelo menos 1 (um) representante de cada segmento, o conselheiro anterior deverá assessorar o trabalho do eleito, no período mínimo de 3 (três) meses. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO 0.4t Art. 6° - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O órgão de deliberação máximo é o plenário; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento de 'Á (um quarto) dos conselheiros; III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos presentes, ou em 2° chamada, 15 minutos após, com qualquer número; IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária, V - As decisões da CMS serão consubstanciadas em resoluções. Prefeitura .914unicipal de (Entre Rios cre Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Art. 7 0 - A Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá um Servidor Municipal para realizar a função de secretário executivo do CMS. Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMS , as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar comissões temáticas por assunto, segundo necessidades definidas pelo plenário, composta por conselheiros efetivos e ou suplentes, e ainda, por pessoas da comunidade em geral, conforme a necessidade, sendo que todos os seus estudos, pareceres ou sugestões deverão ser submetidos ao plenário para deliberação final. Art. 9 0 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados. Art. 10° - O CMS adaptará seu Regimento Interno, à presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua promulgação. Art. 110 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes dos orçamentos do Município. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n ° 1064 de 17 de dezembro de 1993 e todas as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 09 de Dezembro de 1.999. Luiz iranda de Resende - Prefeito Municipal Estevam4afshr h s Ribeiro Oliveira - Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças -