| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1578 / 2010 |
| Date | 2010-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo e dá outras providências. |
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Pre nw 4%1unifecid de tatre IiÚY de Avin ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resemle, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-.1232 — E-mail: prnentreriosminas(viareol.rum.br Lei N°1.578, de 18 de Novembro de 2010. Dispõe sobre a Mítica Municipal do Turismo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Decisões Art. 1° - O Município de Entre Rios de Minas é dotado de beleza cênica, recursos naturais e uma população cuja diversidade e tradições representam atrativos naturais aos visitantes. Art. 2° - Esses recursos devem ser preservados e amparados, não apenas porque é apreciado por outros concidadãos e por visitantes de todo o mundo, mas por serem estimados pelos próprios residentes deste Município. Art. 3° - O Turismo contribui para o bem estar econômico do Município, através da criação de empregos e da geração de renda para as empresas locais. Art. 4° - O Turismo constitui um instrumento educacional que auxilia, do mesmo modo, os visitantes e os residentes à aprenderem sobre a história, os recursos naturais e culturais e as conquistas econômicas do Município. Art. 5° - O Desenvolvimento e a promoção do Turismo para o Município de Entre Rios de Minas são de interesse público. Art. 6° - O Turismo para o Município de Entre Rios de Minas deve ser desenvolvido de forma ordenada, a fim de oferecer o máximo de benefícios ao Município e aos seus residentes. Art. 7° - É essencial uma política abrangente de Turismo para que este cresça de forma ordenada. Capítulo II Das Diretrizes Art. 8° - Estimular o crescimento e desenvolvimento ordenado do Turismo para todo o Município. Art. 9° - Promover o Turismo de forma que venha a fomentar o entendimento e o respeito dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças religiosas do povo que mora neste Município. Art. 10° - Monitorar o impacto do Turismo sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais e assegurar a igualdade de acesso dos visitantes e dos residentes às áreas públicas de recreação. Art. 11° - Assegurar a proteção dos recursos naturais e culturais nas áreas turísticas. --r • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: Dmentreriosminas viareal.com.br Art. 12° - Promover os interesses comerciais do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e demonstrações de artesanato, para que os visitantes possam aprender a respeito dos produtos locais. Art. 13° - Garantir a segurança dos visitantes e a proteção dos seus direitos enquanto consumidores. Art. 14° - Proporcionar aos visitantes e aos residentes as melhores condições possíveis de saneamento básico. Art. 150 - Facilitar o entendimento entre os residentes do Município e os funcionários públicos quanto a importância do Turismo para a economia local. Art. 16° - O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar uma cartilha contendo as normatizações para a realização de eventos de qualquer natureza para o Município de Entre Rios de Minas. Art. 17° - Fica obrigatória a autorização do Conselho Municipal de Turismo para a realização de eventos de qualquer natureza no Município de Entre Rios de Minas. Capitulo III Dos Deveres e Responsabilidades do Poder Executivo. Art. 18° - O Prefeito Municipal se responsabilizará pela implementação destas políticas e terá o apoio do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR na execução destas responsabilidades. Art. 19° - Revogam-se as disposições em contrário.' Art. 200 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 18 de Novembro de 2010. Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Munkipa Magno Go Secretário Municipal d es Coelho andamento, Administração e Finanças Silvério de Oliveira esende Procurador Geral do Município. l'R JE I Tt..—" , ----. iN I C' PArt,e É ! IRE R14 DF MINAS [ !utlic.ado por Afixação na Quadro ~do de Assam a sede da Prefeitura Munic..ipat. aos tennoe de artigo 88 da Lei Orgarmra cto kitunicipo. Período