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norma nº 1578/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1578 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Turismo e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resemle, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-.1232 — E-mail: prnentreriosminas(viareol.rum.br 
Lei N°1.578, de 18 de Novembro de 2010. 
Dispõe sobre a Mítica Municipal do Turismo e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Decisões 
Art. 1° - O Município de Entre Rios de Minas é dotado de beleza cênica, recursos 
naturais e uma população cuja diversidade e tradições representam atrativos naturais aos 
visitantes. 
Art. 2° - Esses recursos devem ser preservados e amparados, não apenas porque é 
apreciado por outros concidadãos e por visitantes de todo o mundo, mas por serem estimados 
pelos próprios residentes deste Município. 
Art. 3° - O Turismo contribui para o bem estar econômico do Município, através da 
criação de empregos e da geração de renda para as empresas locais. 
Art. 4° - O Turismo constitui um instrumento educacional que auxilia, do mesmo modo, 
os visitantes e os residentes à aprenderem sobre a história, os recursos naturais e culturais e as 
conquistas econômicas do Município. 
Art. 5° - O Desenvolvimento e a promoção do Turismo para o Município de Entre Rios 
de Minas são de interesse público. 
Art. 6° - O Turismo para o Município de Entre Rios de Minas deve ser desenvolvido de 
forma ordenada, a fim de oferecer o máximo de benefícios ao Município e aos seus residentes. 
Art. 7° - É essencial uma política abrangente de Turismo para que este cresça de forma 
ordenada. 
Capítulo II 
Das Diretrizes 
Art. 8° - Estimular o crescimento e desenvolvimento ordenado do Turismo para todo o 
Município. 
Art. 9° - Promover o Turismo de forma que venha a fomentar o entendimento e o respeito 
dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças religiosas do povo que mora neste 
Município. 
Art. 10° - Monitorar o impacto do Turismo sobre os direitos humanos básicos dos 
residentes locais e assegurar a igualdade de acesso dos visitantes e dos residentes às áreas 
públicas de recreação. 
Art. 11° - Assegurar a proteção dos recursos naturais e culturais nas áreas turísticas. 
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• 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: Dmentreriosminas viareal.com.br 
Art. 12° - Promover os interesses comerciais do Município, estimulando a organização 
de festivais, feiras e demonstrações de artesanato, para que os visitantes possam aprender a 
respeito dos produtos locais. 
Art. 13° - Garantir a segurança dos visitantes e a proteção dos seus direitos enquanto 
consumidores. 
Art. 14° - Proporcionar aos visitantes e aos residentes as melhores condições possíveis de 
saneamento básico. 
Art. 150 - Facilitar o entendimento entre os residentes do Município e os funcionários 
públicos quanto a importância do Turismo para a economia local. 
Art. 16° - O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar uma cartilha contendo as 
normatizações para a realização de eventos de qualquer natureza para o Município de Entre Rios 
de Minas. 
Art. 17° - Fica obrigatória a autorização do Conselho Municipal de Turismo para a 
realização de eventos de qualquer natureza no Município de Entre Rios de Minas. 
Capitulo III 
Dos Deveres e Responsabilidades do Poder Executivo. 
Art. 18° - O Prefeito Municipal se responsabilizará pela implementação destas políticas e 
terá o apoio do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR na execução destas 
responsabilidades. 
Art. 19° - Revogam-se as disposições em contrário.' 
Art. 200 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 18 de Novembro de 2010. 
Mário Augusto Alves Andrade 
Prefeito Munkipa 
Magno Go 
Secretário Municipal d 
es Coelho 
andamento, Administração e Finanças 
Silvério de Oliveira esende 
Procurador Geral do Município. 
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!utlic.ado por Afixação na Quadro ~do de Assam 
a sede da Prefeitura Munic..ipat. aos tennoe de artigo 
88 da Lei Orgarmra cto kitunicipo. 
Período 

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