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norma nº 1688/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1688 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaAprova o Plano Decenal Municipal de Educação de Entre Rios de Minas.
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Prefeitura 911unici:pal" de Entre Rios de Minas 300 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001794 imittos 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Gerais. 
seguinte Lei: 
LEI N° 1.688, 24 DE JUNHO DE 2015. 
Aprova o Plano Decenal Municipal de Educação de Entre 
Rios de Minas. 
A Prefeita Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
Art. 1°. É aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação - 
PDME de Entre Rios de Minas, com vigência até junho de 2024. a contar da 
publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto 
no artigo 214 da Constituição da República. 
Art. 2°. São diretrizes do PDME: 
I - erradicação do analfabetismo: 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na 
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação: 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos 
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do principio da gestão democrática da educação 
pública; 
VII - promoção humanistica, cientifica, cultural e tecnológica do 
Pais; 
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos 
em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure 
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
Prefeitura Munia° .pa la de Entre COS de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001:94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; 
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à 
diversidade e à sustentabilidade socioambiental. 
Art. 3
0. As metas previstas no Anexo 1 desta Lei serão cumpridas 
no prazo de vigência deste PDME, desde que não haja prazo inferior definido para 
metas e estratégias específicas. 
Art. 4°. As metas previstas no Anexo I desta Liei deverão ter como 
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio PNAD, o censo 
demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, 
disponíveis na data da publicação desta Lei. 
Art. 5°. A execução do PDME e o cumprimento de suas metas 
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados 
pelas seguintes instâncias: 
I - Secretaria Municipal de Educação - SME; 
II - Câmara dos vereadores; 
III - Conselho Municipal de Educação - CME; 
§ 1°.Compete, ainda, às instâncias referidas noscaput: 
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos 
respectivos sítios institucionais da internet; 
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a 
implementação das estratégias e o cumprimento das metas; 
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I, • 
Prefeitura Municz° ar de Entre tos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento 
público em educação. 
§ 2°. A meta progressiva do investimento público em educação será 
avaliada no quarto ano de vigência do PDME e poderá ser ampliada por meio de lei 
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 
Art. 6°. O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) 
conferências municipais de educação até o final do PDME articuladas e 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros 
órgãos relacionados a Educação. 
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com 
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução 
deste PDME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o 
decênio subsequente. 
Art. 7°.0 município em regime de colaboração com a União e o 
Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação 
das estratégias objeto deste Plano. 
§ 1°. Caberá aos gestores do município à a0oção das medidas 
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PDME. 
§ 2°. As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a 
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que 
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas 
por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 
§ 3°. O Município criará mecanismos para o acompanhamento local 
da consecução das metas deste PDME. 
Prefeitura 21unkipat de Entre gos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
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§ 4°. Haverá regime de colaboração específico para a 
implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar 
territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as 
identidades e especificidades socioculturais e linguisticas de cada comunidade 
envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. 
§ 5°. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município 
e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de 
negociação, cooperação e pactuação. 
Art. 8°. O Município criará e aprovará em leis específicas, 
disciplinando a gestão democrática da educação pública nos 'respectivos âmbitos 
de atuação, até junho de 2016, adequando, quando for o caso, a legislação local já 
adotada com essa finalidade. 
Art. 9°. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os 
orçamentos anuais da do Município serão formulados de maneira a assegurar a 
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e 
estratégias deste PDME, a fim de viabilizar sua plena execução. 
1 
Art. 10°. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, 
coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o 
Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da 
educação básica e para a orientação das políticas públicas despe nível de ensino. 
Art. 11°. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência 
deste PDME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara dos Vereadores, sem 
prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei 'referente ao Plano 
Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, 
diretrizes, metas eestratégias para o próximo decênio. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua,publicação. 
4 
Prefeitura Municipal" de Entre RiOS de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 24 de junho de 2015. 
Maria Cristina an u Teixeira Resende 
refeita Municipal 
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