| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2015 |
| Date | 2015-06-16 |
| Ementa | Aprova o Plano Decenal Municipal de Educação de Entre Rios de Minas. |
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Prefeitura 911unici:pal" de Entre Rios de Minas 300 ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001794 imittos Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Gerais. seguinte Lei: LEI N° 1.688, 24 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Plano Decenal Municipal de Educação de Entre Rios de Minas. A Prefeita Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Art. 1°. É aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação - PDME de Entre Rios de Minas, com vigência até junho de 2024. a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição da República. Art. 2°. São diretrizes do PDME: I - erradicação do analfabetismo: II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação: IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do principio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanistica, cientifica, cultural e tecnológica do Pais; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; Prefeitura Munia° .pa la de Entre COS de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001:94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3 0. As metas previstas no Anexo 1 desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PDME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4°. As metas previstas no Anexo I desta Liei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio PNAD, o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5°. A execução do PDME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação - SME; II - Câmara dos vereadores; III - Conselho Municipal de Educação - CME; § 1°.Compete, ainda, às instâncias referidas noscaput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; l'-w&soir4WL. I, • Prefeitura Municz° ar de Entre tos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2°. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PDME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6°. O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PDME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PDME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7°.0 município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1°. Caberá aos gestores do município à a0oção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PDME. § 2°. As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3°. O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PDME. Prefeitura 21unkipat de Entre gos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 ity,“ § 4°. Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguisticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5°. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art. 8°. O Município criará e aprovará em leis específicas, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos 'respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 9°. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PDME, a fim de viabilizar sua plena execução. 1 Art. 10°. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas despe nível de ensino. Art. 11°. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PDME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei 'referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas eestratégias para o próximo decênio. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua,publicação. 4 Prefeitura Municipal" de Entre RiOS de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 24 de junho de 2015. Maria Cristina an u Teixeira Resende refeita Municipal "IN 5