| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1459 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a anistiar de multas, juros e correção monetária, os contribuintes do IPTU, ISS, Taxas e demais Tributos Inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não. |
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• Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(&,viareal.com.br LEI N°1459, de 16 de Dezembro de 2005. Autoriza o Executivo Municipal a anistiar de multas, juros e correção monetária, os contribuintes do IPTU, ISS, Taxas e demais Tributos Inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os contribuintes municipais em débito para com a Fazenda Pública de Entre Rios de Minas, no decorrer de todo o exercício fmanceiro de 2006 (dois mil e seis) ficarão anistiados do pagamento, de multa, juros e correção monetária de todos os seus débitos inscritos em Dívida Ativa até o exercício financeiro de 2005, sendo o valor principal do débito apenas corrigido pelo INPC — índice Geral de Preços ao Consumidor, até a data do efetivo recolhimento. Parágrafo Único — A anistia de que trata esta Lei alcança aos débitos em cobrança administrativa e/ou já em fase de execução judicial. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contados os seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2006. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de dezembro de 2005. Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Magno Gon Colho Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças. L--gey//2 4, Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município