| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1747 / 2017 |
| Date | 2017-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências. |
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Prefeitura 3/Unia:pai de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 0 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI COMPLEMENTAR N° 1.747, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017. "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas passa a ser regulado pelo que dispõe esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código Tributário Municipal em vigência quando da aplicação desta Lei. Art. 2° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1° - A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação analógica na sua horizontalidade, quando o item assim dispuser. § 2 ° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3° - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4° - A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples ou analógica, com os serviços previstos na lista de serviços, sendo irrelevantes para a ocorrência do fato gerador do Imposto: I — a validade, a nulidade, ou a anulação do ato, efetivamente, praticado; II - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço; III - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à prestação de serviços; IV - o resultado financeiro obtido com a prestação do serviço. § 5° - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte restadual e intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua pr s acã envolva fornecimento de mercadorias. José Walte seade AguialPREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Minas-MG 4,.A M3rcos de iveira Va cancelo. (?rocurad,r Geral do Município AB MG 62771 e Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 3 0 - O imposto não incide sobre: I — as exportações de serviços para o exterior do País; II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados; III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. IV - sobre os serviços constantes do art. 5°, inciso VI e parágrafos 1°, 2° e 3°, do Código Tributário Municipal. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 4° - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 2° desta Lei; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.15 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento. reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins, e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparaçã plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores exploração e florestal e serviços congêneres indissociáve0.. 4 e José Walter ese e Aguiar PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Minas-MG de Ast, iveira V monteio de solo, s icultut a, rmação, PL nc Geral e dmo nMau:i cml pGi o OAB MG 62771 0in a -9E~ Prefeitura MunicipaC de (Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Foe (31)3751-1232 manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da lista anexa: XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; XX — do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. § 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município relativamente à extensão, no território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município quanto à extensão, no território, de rodovia explorada. § 3° - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 41 desta Lei, o imposto será devido ro local do estabelecime o dprtomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento estiver domiciliado. Marcos d veira V asconcâ. P • cura or Geral do Município OAB MG 62771 entro Rios de Minas-MG José WattefRen4e Aguiar PREFEITO MUNICIPAL entre Rios de Minas-MG e • • Prefeitura Municipa(de Entre tos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 5° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §1° - Considera-se Unidade Econômica ou Profissional a unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. § 2° - A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I — Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos do prestador, ou do tomador dos serviços cedidos ao prestador, necessários à execução dos serviços; II — Estrutura organizacional ou administrativa; III — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários, como empregador; IV — Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: a) Indicação no endereço em impressos, formulários ou correspondência. b) Propaganda ou publicidade. § 3° - A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado. habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador de serviços para os efeitos legais. § 4° - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem desenvolvidas atividades de prestação de serviço de natureza itinerante. Art. 6° - Contribuinte é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços constante desta lei. Art. 7° - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no m icí io, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária e: ret ção e tose W alter Afilai Marcos d veira Vasconcelo. 3REFE110 NIUNIC1PAL • or Geral do Município OAB MG 62771 ntrn Rins de Minas-MG Prefeitura Municipa( de Entre Wios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 0 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços. Art. 8° - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: I — A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, bem como os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas dos serviços públicos municipais, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa; II — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; III — A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3° do art. 4 0 desta Lei. §1° - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto neste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa. § 2° - Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades arroladas no subitem 22.01 da lista de serviços. § 3 0 - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em gerai e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. § 4 0 - São ainda solidariamente responsáveis com o contribuinte, ainda que este não esteja inscrito no cadastro do imposto no Município, pelo pagamento do imposto: I - aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal; II - o tomador do serviço, quando efetuar o pagamento do preço sem a apresentação da nota fiscal ou aceitar sua emissão por preço inferior ao real; III - os consorciados, no caso de consórcio de que trata o artigo 278 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 5° - A retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por parte do tomador de serviço, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. § 6° - A não retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por parte do tomador de serviço, não ex luii parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. )os é Walter Apitar PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de P.Uas-MG Marcos de niena Vasconcelo Procuras ir Geral do Município •AB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 § 7 0 - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 8° - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 9 0 - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 9 0 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, deverá ser devidamente comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço: I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; II — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; III — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. Art. 10 - Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. II - empresa é: a) Sociedade personificada ou de fato, civil ou comercial, que exerça atividade de prestadora de serviços; b) Qualquer modalidade de associação, com ou sem personalidade jurídica e patrimônio próprio, inclusive consórck) e condomínio, que prestar serviço com interesse econômico. Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, exceto quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, ou quando prestado por sociedade de profissionais habilitados, nos termos dos artigos 12 e 13 desta lei, conforme disposto no artigo 9 0 do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968. Art. 12 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, será devido de acordo com as seguintes regras: I - no caso de profissional autônomo de nível superior, o imposto ido anualmente no valor equivalente a 2,0 (duas) UFPER; de liveira V asconcelo, urador Geral do Município OAB MG 62771 Rios de Minas-MG Jo W*er1eSeWAgvIr PREFEITO MUNICIPAL enf.. Dine elec. Prefeitura 914unici:par kci-e Entre ?ios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG CEP: 35.490-000 -Fone (31)3751-1232 II - nos demais casos, o imposto será devido anualmente no valor equivalente a 01 (uma) UFPER. Parágrafo único- Os profissionais autônomos e demais contribuintes recolherão o 1SSQN nos seguintes prazos: a) Quando devido mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência; b) Quando devido anualmente, o pagamento poderá ser efetuado em cota única, com desconto de 10% (dez por cento), até o dia 10 (dez) do mês de março de cada exercício, ou em três parcelas iguais e consecutivas, com vencimentos em 10/03, 10/04 e 10/05, para os contribuintes inscritos até a data do vencimento da primeira cota; c) Os contribuintes sujeitos ao recolhimento anual, inscritos ao longo do exercício, recolherão o imposto, que será devido na proporção do número de meses a decorrer naquele exercício, fazendo-o até o último dia útil do mês de sua inscrição, em cota única, sem desconto. Art. 13 — O exercício das atividades profissionais arroladas neste artigo serão tributadas de conformidade com o que dispõe o artigo 9°, § 10 e 30, do Decreto-Lei Federal n° 406, de 31 de dezembro de 1968, observando as disposições do artigo anterior: I.Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 11.Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos; 111.Médicos veterinários; IV.Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; V.Agentes da propriedade industrial; VI.Advogados; VII.Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; VIII.Dentistas; IX.Economistas; X. Psicólogos. Art. 14 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, excluídos ainda os contribuintes ue se enquadrem nas disposições constantes dos artigos 12 e 13 desta , será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. }fiséWiteT AO( Mar os de' l eira V asconcelo IPM. r Geral do Municlpio PREFEITO MUNC OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Entre Rios de Minas-MG 7 • • Prefeitura Municipal de Entre Mos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 -• Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 15 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, decorrente da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. Art. 16 — Estão incluídos no preço dos serviços os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços e as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista anexa, sendo vedada qualquer dedução, inclusive de subempreitada. Art. 17— Para os fins desta lei considera-se: I — Mercadoria é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, adquirido para revenda a outro comerciante ou ao consumidor, por atacado ou a varejo, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. II — Material é o objeto que, após ser comercializado pelo produtor ou comerciante, é adquirido pelo prestador de serviço para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista anexa; III — Subempreitada é a terceirização total ou parcial de serviço previsto na lista de serviços anexa. Art. 18 - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 19 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 20 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 21 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 22 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, sobre a prestação de serviço, sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Parágrafo único. O preço do serviço a que se refere este artigo será apurado, quando o serviço for prestado em mais de um município, calculando-se a fração do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da ferrovia, da rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou calculando-se a fração do preço correspondente à proporção direta do número de postes localizados no município, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a correspondente alíquota, aplicando-se 11n1P das seguintes formas, confoçfne o caso: 8 WAter Apix PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Minaa-MG Marcos de Procurad r Geral do Município AB MG 62771 E e Rios de Minas-MG veira Vasconcelo • • Prefeitura .911unia:pal de Entre Rios de 34inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 (PT/EL) x EM x AL = Valor do Imposto Onde: PT = Preço Total do Serviço EL = Extensão Linear Total da Ferrovia, Rodovia, Cabos, Dutos ou Condutos. EM = Extensão Linear no âmbito do Município da Ferrovia, Rodovia, Cabos Dutos ou Condutos. AL = Aliquota Correspondente (PT/NP) x NPM x AL = Valor do Imposto Onde: PT = Preço Total do Serviço NP = Número de Postes Total NPM = Número de Postes no Município AL = Alíquota Correspondente Art. 23 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, sobre a prestação de serviço, sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 24 - Estão incluídos no preço dos serviços dos itens 3.03 e 22.01 os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços e as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, sendo vedada qualquer dedução, inclusive de subempreitada, conforme definidos no artigo 17 desta lei. Art. 25 - Será fixado por arbitramento o preço do serviço, ou por estimativa o imposto devido, a critério da autoridade administrativa, nos seguintes casos; I - na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido; II - quando se apurar fraude, sonegação, ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito cadastro fiscal; III - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; IV - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos; V - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; VI - quando as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiros legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória ou judicial; VII - quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de e ços aconselharem tratamento fiscal mais adequado. Marcos liveira Vasconcelo procu dor Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG tker A piar PREFEMO IA/IMPA/ Entre Rios de Minas-MG • • Prefeitura .Munici:pat de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 § 1° - Para o arbitramento do preço do serviço ou estimativa do imposto serão considerados, entre outros elementos ou indícios, as informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive informações de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores. § 2° - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: I— valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; II — total da folha de pagamento de salários; III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV — total das despesas de água, energia elétrica e telefone; V — aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor destes bens, se forem próprios. § 3° Findo o exercício para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tem, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. § 4° - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do ano-base; 11 - restituída, dentro de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após o encerramento ou cessação da adoção do regime de estimativa, incidindo depois deste prazo a indexação cabível; 111 - compensada, com o imposto devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta a indexação cabível. § 5° - As diferenças de impostos apuradas em levantamento fiscal constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidade cabíveis. § 60 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de ti tiva, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, or ria de estabelecimento ou por grupos de atividades. .•„r, José MI atter Alegar PREFEITO liltriltetPAL Entre Rios de Idinae-MG o livein V asconceio. ,P,ucut dor Geral do Município OAB MG 62771 ntre Rios de Minas-MG • • Prefeitura Municipal.de Entre Wios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 § 7 0 - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral ou individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. § 8° - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Art. 26 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Art. 27 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário antes do início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública Municipal os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo. § 10 - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas. § 2° - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do domicílio do prestador. § 3° - As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no cadastro. § 4 — O contribuinte que não promover sua inscrição será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto anual, devidamente indexado, na forma cabível, desde o exercício do descumprimento, até a data de regularização voluntária ou de ofício, ou inexistindo o valor do imposto 1 (uma) UFPER. Art. 28 - A inscrição faz presumir a aceitação, pela Fazenda Pública Municipal, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época Art. 29 - Uma vez cadastrado, o contribuinte será identificado com o número de sua inscrição, fazendo-o constar em todos os documentos fiscais a que esteja obrigado a ter, inclusive, quando peticionar junto à Prefeitura. Art. 30 - O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação das atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Marcos ÕlÍveira Vasconcelo dor Geral do Municlpio OAB MG 62771 _ntre Rios de Minas-MG i r mévf ater Acri Apiar • PREFEITO td SCIPAL Entre Rios de Minas-MG (Prefeitura ,Municipat de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Parágrafo único - O contribuinte que não cumprir o disposto no caput deste artigo será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, desde o exercício do descumprimento, até a data de regularização voluntária ou de ofício, ou inexistindo o valor do imposto 1 (uma) UFPER. Art. 31 - Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros estão obrigados a ter todos os documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos, necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades. § 1° - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes cujo serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, cujo imposto será devido e lançado, anualmente, conforme disposto no art. 12 desta Lei. § 20 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a documentação de interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos serviços a que se refiram. § 3 0 - Os contribuintes, responsáveis ou terceiros são obrigados a exibir e permitir o exame de mercadorias, dos livros, dos arquivos, documentos e papéis de efeitos comerciais e fiscais, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas. § 4 0 - Os livros e documentos que são de exibição compulsória não deverão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte e à ausência da documentação fiscal, será imposta multa equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto devido, ou, inexistindo este valor 1 (uma) UFPER. Art. 32 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível. Parágrafo único — Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no caput será acrescida de 20 % (vinte por cento). Art. 33 - A reincidência de infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20 % (vinte por cento). § 10 - Considera-se reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro de 03 (três) anos da data da 'nfração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva. josé I!~ Apiaf PREFEITO PA IC1PAL Entre RIOS de Minaz-MG Marcos de 1 rVasconcelo 12 P cura r Geral do Município AB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura Muníci:pal de Entre Rios de /linas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 34 - Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido será imposta multa equivalente a 1 (uma) UFPER. Art. 35 - É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária para a impressão de documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos, bem como a remessa mensal da relação respectiva. Art. 36 - A critério da Autoridade Administrativa, poderá ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados em seqüência para as operações e disponham de totalizadores. Parágrafo único — A Autoridade Administrativa ao dispensar a emissão de notas fiscais poderá exigir a autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores. Art. 37 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, será: I — efetuado em reais e indexado na for:na cabível, tomando como base o seu valor no mês de ocorrência do fato gerador. II - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço realizados por sociedade de profissionais habilitados, nos termos dos artigos 12 e 13 desta Lei, conforme disposto no artigo 9° do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968. IV — efetuado, de forma espontânea, diretamente pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este tiver a seu serviço um ou mais empregados com a sua mesma qualificação profissional; c) Pessoa jurídica. § 1° - Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, conforme disposto nesta Lei. § 2.° A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: I - à atualização monetária, conforme definida no Código Tributário Municipal; II - à multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do Código Tributário Municipal; III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0 °A) (um por cento) ao es Ou fração, incidentes sobre o valor originário. nos termos do Códi o Vri utário Municipal. Marcos dqoliveira Vasconcelo P ocur or Geral do Municlpio OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG 13 »sé WmeY4e Apitar PREFEITO MU,44C$PAL Entre MS Cie Mas-MC Prefeitura 914unict:par de Entre Mos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 38 — Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Pública Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer o requerimento e a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto. Art. 39 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da data de ocorrência do fato gerador; expirado este prazo, sem manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Art. 40 - As alíquotas do imposto para cada serviço tributável são as constantes da Lista de Serviços, que constitui o Anexo Único desta esta Lei. Art. 41 - A Alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1° - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da aliquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços. § 2° - É nula a lei o ato do Município ou Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3° - A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018, ficando revogados todos os artigos do Capítulo II, Seções I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Código Tributário do Município de Entre Rios de Minas, Lei 1.258, de 23 de dezembro de 1998, bem como a Lei Municipal n° 1.421, de 22 de dezembro de 2003 e seu Anexo Único, relativo à Lista de Serviços. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 25 de setembro de 2017. José Walte Pr icipal de Aguiar Marcos de i iveira Vasconcelos Proc rad. r Geral do Município 14 • • Prefeitura 914unicipal de Entre Rios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 ANEXO ÚNICO Lei Complementar n° 1.747, de 25 de setembro de 2017. LISTA DE SERVIÇOS 1 — Serviços de informática e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de audio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei ri° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 1CMS. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza — 2,0 % (dois por cento). 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras t de uso temporário. .idrcos dei ira Vasconcelo Procurador eral do Municlpio O BMG62771 ios de Minas-MG 15 405. jár i4itt R —1 Apix PREFEITO AltINCIPAL Entre Rios Os Min -MG Prefeitura 911unicipar cfe Entre Pdos de 91/Unas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, ór ateriais biológicos de qualquer espécie. )flé Witter Apelar PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Minas-MG t'ip ra arCcOuSde etra V amuei° 16 r Geral do Município AS MG 62771 e Rios de Minas-MG Prefeitura .91lunicipar de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhas, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratament ré iclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros res isquer. iesé !ffiiGe A re PREFEITO Att/It P041 Entre Rios *e Irtinas-MG Marcos de eira V asconcelo 17 Pr curado Geral do Município B MG 62771 E ios de Minas-MG Prefeitura 911unicipat de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura. exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza — 2,0 % (dois por cento). 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educaciona: avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres — 2,0 % (dois tvl al -'to rade Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG ti 'ti tveira V asconcelo 18 )054 WafrI AFIM PREFEITO HUNICIPIQ Entre Rias de Ninas-MG • Prefeitura 914unicipa1 de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. `) 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 —Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas de destreza físic int I ctual, com ou sem a participação do espectador. ivieicos de I R/eira Vascoricelo Pr ura r Geral do Município )4)* Walter R A piar •A6 MG 62771 PREFEITO ~COPAL. - Entre Rios de Minas-MG Entre R405 05 Minas-MG 19 Prefeitura Municipal" de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows. concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia — 2,0 % (dois por cento). 13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 1CMS. 14— Serviços relativos a bens de terceiros — 2,0 % (dois por cento). 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 1CMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento, e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, e lu amente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. -)0 leié Apiar PREFEITO IA k/NICtPAL Entre RIQS de Minas-MG màr s de eira Vasconcelo Pi urador eral do Municlpio MG 62771 Entre Rios de Minas-MG • (Prefeitura Municipal de Entre Rios de 9frlinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 0 69 - Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 —Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito — 2% (dois por cento). 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração cie ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, Iteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços laci, ados ao arrendamento mercantil (leasing). plaf PREFEITO I44 tOIPAI_ Entre Rios tolinat-MG tveira V asconcelo dor Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG 21 Marcos d roCU Cmfeitura 911unia:pal de Entre Pios de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 0 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal — 2,0 % (dois por cento). 16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres - 2,0 `)/0 (dois por cento). 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, colet c pilação e fornecimento de dados e informações de qualquer n ture , inclusive cadastro e similares. IVeiTà V amuei° Sé IV Apix PREFEITO 144 NICIPAL Entre RI% fkr MJUS-MG dILOS de P ocura r Geral do Municlpio AB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas. planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — Franquia (franchising). 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimenío de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 —Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 —Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 —Auditoria. 17.16 —Análise de Organização e Métodos. 17.17 —Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 — Estatística. 17.21 — Cobrança em geral. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre gratuita). 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobert4ça seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e ntratos de ntratos de Entro Rios de Minas-MG Marcos de0011 eragiad\l oi awsvicceptio PrOC Odor Entr osl'IdGe6M2n PREFEITO MUNkCIPAL als-MG »Sé Ir Apita( 7-3 A (Prefeitura Municipal - de Entre Rios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres — 2,0 °A (dois por cento). 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários — 2,0 "Yo (dois por cento). 20.01 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.02 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais — 2,0 % (dois por cento). 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia — 2,0 % (dois por cento). 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres — 2,0 °A) (dois por cento). 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, plac , s'ialização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários — 2,0 % (dois por cento). me Watt PREFEITO NI INL Entre Ren inas-MG Ma,roccous, d Oliveira V asconcelo p or Geral do Município OAB MG 62771 ntre Rios de Minas-MG "") , A • Prefeitura Municipal de Entre Mos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela ou velório; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — Planos ou convênio funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 — Serviços de assistência social — 2,0 % (dois por cento). 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza — 2,0 % (dois por cento) 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia — 2,0 % (dois por cento) 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química — 2,0 % (dois por cento) 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32— Serviços de desenhos técnicos — 2,0 `)/0 (dois por cento). 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 25 Sfé *Cr R PREFEITOM ICIPAI Entre Rios de Minas-MG Marcos veira Vasconcelo ocura r Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal-de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres — 2,0 °A (dois por cento). 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres — 2,0 % (dois por cento). 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas — 2,0 % (dois por cento). 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia — 2,0 % (dois por cento). 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins — 2,0 °A (dois por cento). 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia — 2,0 % (dois por cento). 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação — 2,0 °/(3 (dois por cento). 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda — 2,0 % (dois por cento). 40.01 - Obras de arte sob encomenda. liveira V asconcelo or Geral do Municipio OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG "6 )911é Wilter R 4.0Y1-11 PU' PREFEfT0 MIM fPAL Entre RIOS *e Mmas-MG Marcos d Cor Prefeitura 5 dunicipar de Entre Rios de :Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres — 2,0 °A (dois por cento). 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particu!ares, detetives e congêneres — 2,0 °á (dois por cento). 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas — 2,0 °A (dois por cento). 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia — 2,0 % (dos por cento). 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins — 2,0 % (dois cento). 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia — 2,0 % (dois por cento). 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação — 2,0 °á (dois por cento). 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material foi- fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda — 2,0 % (dois por cento). 40.01 - Obras de arte sob encornJwJa. ei Wilter e e Ariiit loREr EITO MUP4ICINI. Entrt Nos d.e Mgms-MC MUCOS de O Ken Vasconcelo Pro orador eral do Municlpio 08 MG 62771 En ios de Minas-MG por 26