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norma nº 1436/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1436 / 2004
Date 2004-07-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2005 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (O xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosm inaw& Ni a real. com. r 
LEI N° 1.436, DE 13 DE JULHO DE 2004. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do 
exercício de 2005 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal e na Lei Complementar ri° 101/00 as diretrizes orçamentárias do 
Município de Entre Rios de Minas para o exercício financeiro de 2005, 
compreendendo: 
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do 
Município; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO 1 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2°. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os 
programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo Único de 
Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende., 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
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CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — programa, o instrumento ' de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob 
a forma de bens ou serviços. 
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais. 
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a 
seguir discriminados: 
— pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da divida - 2; 
111 — outras despesas correntes - 3; 
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IV — investimentos — 4; 
\ — inversões financeiras - 5; e 
VI — amortização da dívida - 6. 
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e 
seus fundos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser 
consolidada no sistema de contabilidade central do Município. 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III — quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
V- documentos a que se refere o art. 5°, II da Lei Complementar 101/00. 
Art. 7°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, 
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 8°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao 
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 30 dias do protocolo na 
Câmara das informações de que trata o artigo anterior, a sua proposta orçamentária, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICiPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 9°. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2005, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: 
I — o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação 
nas ações da administração municipal; 
II — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
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efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, 
mediante regular processo de consulta, em audiência pública. 
An. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de 2004, 
projetados ao exercício a que se refere. 
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir 
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, em cada 
um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 10. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida. 
§ 2°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na 
forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e 
movimentação financeira. 
Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento 
e do reforço das dotações, nos termos da Lei n°. 4.320/64. 
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: 
- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
111 — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
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transferências voluntárias. 
Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2° 
desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta 
e dos fundos especiais, se: 
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais 
ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido 
declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das 
seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
saúde, educação ou cultura; 
II — sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no 
exercício de 2005 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade 
do mandato de sua diretoria. 
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3°. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da 
celebração do respectivo convênio. 
§ 4°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais. 
§ 5°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de fmalidade; 
II— identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
Art. 18. É vedada a inclusão • de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente; 
11 — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos. 
III — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal, e que participem da execução de programas municipais. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, 
de: 
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "subvenções econômicas" ou" transferências de capital" para 
entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de 
desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município. 
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica 
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei 
Complementar n° 101/00. 
Art. 21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária 
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios 
fmanceiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do 
art. 62 da Lei Complementar 101/00. 
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com 
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, (6%) seis por cento da 
receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2005, destinada ao atendimento 
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de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos 
adicionais. 
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Para fms de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos 
da administração pública municipal direta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem 
baixadas por aquela unidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 24. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o 
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da 
Constituição Federal. 
Art, 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e 
nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de 
lei à Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26. No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 
71, da Lei Complementar 101/00. 
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar IV 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os 
§ § 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal. 
" Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
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Art. 28. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 
22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a 
necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de 
saneamento e da Câmara Municipal pelas circunstâncias de seu funcionamento. 
Art. 29. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, e no art. 30 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver 
prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. 
Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, através de lei específica, bem 
como admissões ou contratações de pessoal necessário, observado o disposto nos 
artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar n° 101/00 e demais disposições 
constitucionais que regem a matéria. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E As ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente 
aumento das receitas próprias. 
Art. 32. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque 
para: 
— atualização da planta genérica de valores do Município; 
11 — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de 
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
V — instituição de taxas ou contribuições pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro— Entre Rios de Minas —MG— CEP.: 35490-0M 
Telefax: (0x_x31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(iiTiareaLeom.br 
VI — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal. 
Art. 33. O projeto de lei que, conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências cio art. 14 da Lei 
Complementar ri° 101/00. 
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com fmalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada. 
Art. 36. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo, 
Art. 37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93. 
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar n° 101/00. 
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos 
à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. 
• 
• 
Prefeitura firlunicipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 41. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas 
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da 
indicação das fontes de recursos. 
Art. 42. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários 
apiovadln-, plut.tástuau u cmprithu da despesa, observados os limites fixados para 
cada. categoria de prograrriaçã.o e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e 
modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. 
_Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhas mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Direeizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada 
a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante 2s partes cuja alteração é 
proposta. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na dni-n de sua publicação, revogando-se as 
tuspusiçu=z,N em tAniu 
Prefeitura Municipal de Entre Rins de Minas, 11 de julho de 7004. 
//g1~ 
Hugo IJem ardes de Moura 
Prefeito Municip-al 
_alo ç'ou 
Secretário Municipal de Planeja ento, Administração e Finanças 
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Anexo Único da Lei n" 1.436, de 13 de julho de 2004 
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - EXERCÍCIO 2005 
Órgão/Programas 
Ações Prioritárias 
Objetivos e Metas 
01 — Câmara Municipal 
01-01 — Man. Câmara Manter os trabalhos legislativos 
Revisão de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
com a criação de cargos Agente Legislativo e 
Administrativo. 
Construção de Sede própria e instalações. 
Participação em Congressos e Seminários. 
Sonorização do Plenário. 
02 — Gabinete do Prefeito 
02-Coordenação Superior 
02-01 — Reequipar as instalações do 
Gabinete do Prefeito e Procuradoria 
Municipal. 
Adequar o Gabinete e Procuradoria com aquisição 
equipamentos diversos visando a modernização dos 
serviços 
03— Secretaria Planejamento, Administração e Finanças 
03- Administração P. Municipal 
03-01—Aquisição de equipamentos 
diversos 
Adquirir equipamentos diversos para os serviços da 
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração 
e Finanças 
04— Secretaria de Saneamento e Meio Ambiente 
04-Limpeza Pública 
04-1 — Aquisição de equipamentos 
diversos 
Adquirir equipamentos diversos para os serviços de 
triagem e compostagem de lixo e limpeza pública 
04-2- Saneamento Geral 
04-2-1 — Construção rede pluvial 
rua Rio Brumado 
04-2-2— Construção de rede pluvial 
Bairro Vargem do Engenho 
04-2-3— Distribuição de água 
potável 
04-2-4- Esgoto e rede pluvial no 
bairro Sassafrás 
04-2-5- Esgoto e rede pluvial no 
bairro Marcelo Batista 
04-2-6- Instalação de rede de 
esgotamento sanitário para a região 
da Serra do Camapuã 
04-2-7- Coleta seletiva de lixo 
04-2-8- Reequipamento da usina de 
tratamento e compostagem de lixo 
Construção e ampliação de redes de esgoto sanitário e 
redes pluviais. 
Perfuração de Poço Artesiano ou captação de água por 
gravidade para as regiões de São José das Mercês e 
Pedra Negra 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minta 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: 
04-2-9- Ampliação da rede de 
distribuição de água para a rua 
Lavrador --Castro 
04-2-10 — Continuação da extensão 
da rede de esgotamento sanitário da 
Avenida do Contorno II, paralela ao 
Corrego dos Moinhos 
04-2-11 — Sanitários públicos no 
centro da cidade e próximos aos 
pontos de táxi 
04-2-12 — Construção de matadouro 
municipal 
04-3 — Horto Florestal 
04--1-1 —Equipamentos diversos 
Aquisição de equipamentos diversos para o horto 
florestal 
05 — Secretaria de Desenv. Infraest. Indústria e Comércio 
05-1 — Vias Urbanas, Praças e 
Jardins 
05-1-1- Término de Construção de 
calçamento Alto Santa Efigênia, 
05-1-2 — Construção de Calçamento 
Praça da Serra do Camapuã, 
Vargem do Engenho, Vila São 
Vicente, ruas do Cedro, dos 
Pombos e Aroeira, Castro, São José 
das Mercês 
05-1-3 — Pavimentação das ruas 
Avenida do Contorno I e II 
05-1-4 — Abertura, iluminação e 
pavimentação da Rua da Bocaina 
(bairro Frei Toninho) 
05-1-5 — Aquisição de 01 britador 
pequeno 
05-1-6- Criação da Guarda 
Municipal 
05-1-7 — Instalação de redutores de 
velocidade na região do Castro 
05-1-8 — Sinalização do Sistema 
Viário 
05-1-9 — Instalação de placas 
alusivas no Município e nas entrada 
da cidade 
05-1-10 — Pavimentação de ruas em 
geral. 
Construção de calçamentos em praças, jardins, ruas e 
avenidas 
05-2 — Eletrificação Urbana e Extensão de redes de energia elétrica em zonas rurais 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: 
Rural 
05-2-1 — Conclusão da obra de 
eletrificação rural do Cocuruto, 
Engenho e Água Limpa(Cavacado). 
05-2-2 - Extensão de rede elétrica 
urbana Av. do Contorno II, Rua 
Pedro Antônio dos Santos, Serra do 
Camapuã e demais vias com maior 
numero de consumidores 
05-2-3 — Extensão de rede de 
energia elétrica nas regiões de 
Cascalho Preto, Faleiros e São José 
das Mercês 
05-2-4 — Extensão de rede elétrica 
nas regiões de Jaleco, Ponte Funda, 
Castro, Colônia, São José das 
Neves, Bruxas e Fazenda de Cima 
05-2-5 — Extensão de rede de 
energia elétrica nas regiões do Mata 
Bois, Ingá, Cana Velha, Morro 
Grande, Coqueiros, Pedra Negra, 
Acaivaba, Mata dos Pachecos, Bom 
Jardim dos Coelhos 
05-2-6 — Extensão de energia 
elétrica para rua da Bocaina (bairro 
Frei Toninho), bairro Sassafi-ás e 
bairro Marcelo Batista 
05-2-7 — Aumento de carga na rede 
distribuidora de energia elétrica no 
Castro e Serra do Camapuã 
05-3 — Conservação de estradas 
vicinais 
05-3-1 — Aquisição de 01 patrol 
nova 
05-3-2 — Aquisição de 01 
carregadeira nova 
05-3-3 — Aquisição de 02 
caminhões mercedes novos 
05-3-4 — Aquisição de 01 
camioneta pequena 
0.05 — Extensão de Telefonia 
Pública na zona rural 
e urbanas. 
Adquirir equipamentos diversos, tais como veículos, 
máquinas e outros implementos para conservação e 
manutenção de estradas municipais e pontes. 
06 — Secretaria de Agricultura 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: 
06-01 — Programa de 
Desenvolvimento do Meio Rural 
06.01.01-Aquisição adubos, 
sementes e conetivos 
06.01.02—Aquisição de trator 
agrícola para desenvolvimento de 
programa de apoio ao pequeno e 
médio produtor. 
Aquisição de adubos, sementes, conetivos para o 
pequeno e médio produtor rural 
07— Secretaria de Educação 
07.01 — Construção de escolas 
07.01.01-Construção prédio p/ 
Escola Municipal D. Oscar. 
Construção de prédios escolares para a rede municipal 
07.02 — Atendimento no Ensino 
Fundamental 
07.02.01 — Equipamentos diversos 
Adquirir equipamentos diversos para a rede municipal 
de ensino fundamental. 
07.03 — Transporte Escolar 
07.03.01—Aquisição de veículos 
para transporte escolar 
Adquirir veículos para os serviços de transporte 
escolar do ensino fundamental. 
07.04 — Educação de Crianças de 
O a 6 anos 
07.04.01—Aquisição de 
equipamentos diversos 
Adquirir equipamentos diversos para a creche 
municipal e pré-escolar. 
07.05 - Cursos de aprimoramento 
— treinamento de pessoal 
Disponibilizar cursos 
07.06 — Programa de Assistência 
às pequenas escolas 
Recursos financeiros diretos nas escolas 
07.07- Programa de Educação no 
Trânsito 
07.08 — Programa de efetiva 
valorização dos profissionais de 
educação 
Treinamento e capacitação do profissional da 
educação e valorização da titulação. 
08— Sec. Desp. Cultural, Esporte, Lazer e Turismo 
08.01— Atividades Culturais e 
Desportivas 
08.01.01-Manutenção das 
atividades esportivas, artísticas e 
culturais. 
08.01.02 — Promoções de 
competições esportivas estudantis 
08.01.03 — Recursos para Quadras 
de esporte no município 
08.01.04 — Implementação da infra 
estrutura turística e de proteção na 
! Cachoeira do-Gordo.
Manutenção de patrimônio, histórico, artístico, e 
cultural e arqueológico. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: 
08.01.05 — Iluminação dos campos 
de futebol da zona urbana 
08.01.06 — Investimento em festas 
tradicionais 
08.01.07 — Criação de parques 
municipais 
08.01.08 - Apoio para a conclusão 
do Campo de Futebol do Vila Nova 
Futebol Clube 
08.01.09 — Investimento na política 
de esporte 
09— Secretaria Saúde, Higiene e Ação Social 
09.01- Assistência Social Geral 
09.01.01-Aquisição de 
equipamentos 
09.01.02- Programas de Assistência 
a Entidades 
09.01.03 - Aquisição de cadeiras de 
rodas, cadeiras para banho, 
colchões de água, fraldas 
geriátricas, bolsas de colostomia e 
cobertores. 
09.01.04- Aquisição de cestas 
básicas 
09.01.05- Instalação de energia 
solar no Asilo Dona Alzira 
09.01.06 — Apoio a implementação 
do CONSEA 
Adquirir equipamentos diversos para a assistência 
social geral 
Subvenções e Auxílios 
Combate à pobreza e à fome através de política 
municipal da segurança alimentar e nutricional 
sustentável. 
09.02— Assistência Odontológica 
09.02.01—Aquisição de 
equipamentos 
09.02.02-Montagem de um 
consultório móvel 
09.02.03- Modernização e 
ampliação de equipamentos 
09.02.04 - Promoção de curso de 
qualificação- TIID — viabilizar o 
profissional 
09.02.05- ampliação do número de 
profissionais 
Adquirir equipamentos diversos para o serviços 
odontológico municipal. 
09.03 — Assistência Médica 
09.03.01-Aquisição de 
equipamentos diversos para 
atendimento básico e especializado 
(criação de laboratório de análises 
clínicas municipal, serviços de 
Adquirir equipamentos diversos para o atendimento 
ao Programa de Saúde da Família, Postos de Saúde 
rurais e urbano, Vigilância Sanitária, epidemiológica 
• 
• 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: 
radiologia e ultra-sonografia) 
09.03.02- Reformas/ampliações das 
unidades de saúde. 
09.03 .03-Aquisição de 
equipamentos para zona rural 
09.03.04-Programa de residência 
médica /Internatos Rurais. 
09.03.05 - Abertura de ações de 
transporte para zona rural. 
09.03.06 - Ampliação do quadro de 
especialistas da área da saúde 
09.03.07- Unidade móvel 
atendimento médico rural 
09.03.08 - Aquisição de veículos Aquisição de um veículo/ambulância para o 
atendimento da população da Serra do Camapuã e 
Castro 
A uisição de dois veículos e e uenos fechados 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 13 de julho de 2004. 
Hug Bernardes de Moura 
Municipal 
Secretário Municipal 
o de Souza co 'a 
e Planejamento, dministração e Finanças 

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