| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 2004 |
| Date | 2004-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2005 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (O xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosm inaw& Ni a real. com. r LEI N° 1.436, DE 13 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2005 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e na Lei Complementar ri° 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município de Entre Rios de Minas para o exercício financeiro de 2005, compreendendo: I - as metas e as prioridades da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO 1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2°. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo Único de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Pfdíuru friunk ipal de Entre Rios de Min as ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende., 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(ii;viareal.com,br CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por: I — programa, o instrumento ' de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2°. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: — pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da divida - 2; 111 — outras despesas correntes - 3; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(ã!viareal.com.br IV — investimentos — 4; \ — inversões financeiras - 5; e VI — amortização da dívida - 6. Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e seus fundos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município. Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I - texto da lei; II- documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64; III — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V- documentos a que se refere o art. 5°, II da Lei Complementar 101/00. Art. 7°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 30 dias do protocolo na Câmara das informações de que trata o artigo anterior, a sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICiPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9°. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2005, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: I — o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; II — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o IV‘ Prefeitura Municipal de Entre Rios te Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminawiiMareal.com.br efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. An. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de 2004, projetados ao exercício a que se refere. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 10. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n°. 4.320/64. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 111 — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(kviareal.com.br transferências voluntárias. Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2° desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta e dos fundos especiais, se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência saúde, educação ou cultura; II — sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; § 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2005 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3°. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. § 4°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais. § 5°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: Prefeituri igunicipal de Entre Rios de Minige ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmentreriosminasÃviareal.com.br I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de fmalidade; II— identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 18. É vedada a inclusão • de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente; 11 — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos. III — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas" ou" transferências de capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município. Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 101/00. Art. 21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios fmanceiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, (6%) seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2005, destinada ao atendimento r- Prefeitura _ de - MI PIKS ff AL 7/411 IlGitill~11,0 TOM Entre is" mi , ~RO% ~ir". ir-Blesewa ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmentreriosminas viareal.eom.br de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fms de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 24. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1°. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida. § 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art, 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar IV 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § § 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal. " Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(dyiareal.eom.br Art. 28. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento e da Câmara Municipal pelas circunstâncias de seu funcionamento. Art. 29. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 30 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, através de lei específica, bem como admissões ou contratações de pessoal necessário, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar n° 101/00 e demais disposições constitucionais que regem a matéria. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E As ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. Art. 32. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: — atualização da planta genérica de valores do Município; 11 — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; V — instituição de taxas ou contribuições pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro— Entre Rios de Minas —MG— CEP.: 35490-0M Telefax: (0x_x31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(iiTiareaLeom.br VI — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 33. O projeto de lei que, conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências cio art. 14 da Lei Complementar ri° 101/00. Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com fmalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 36. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo, Art. 37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93. Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/00. Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. • • Prefeitura firlunicipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmentreriosminasÃviareal.com.br Art. 41. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos. Art. 42. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários apiovadln-, plut.tástuau u cmprithu da despesa, observados os limites fixados para cada. categoria de prograrriaçã.o e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. _Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhas mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Direeizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante 2s partes cuja alteração é proposta. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na dni-n de sua publicação, revogando-se as tuspusiçu=z,N em tAniu Prefeitura Municipal de Entre Rins de Minas, 11 de julho de 7004. //g1~ Hugo IJem ardes de Moura Prefeito Municip-al _alo ç'ou Secretário Municipal de Planeja ento, Administração e Finanças Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: Anexo Único da Lei n" 1.436, de 13 de julho de 2004 LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - EXERCÍCIO 2005 Órgão/Programas Ações Prioritárias Objetivos e Metas 01 — Câmara Municipal 01-01 — Man. Câmara Manter os trabalhos legislativos Revisão de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos com a criação de cargos Agente Legislativo e Administrativo. Construção de Sede própria e instalações. Participação em Congressos e Seminários. Sonorização do Plenário. 02 — Gabinete do Prefeito 02-Coordenação Superior 02-01 — Reequipar as instalações do Gabinete do Prefeito e Procuradoria Municipal. Adequar o Gabinete e Procuradoria com aquisição equipamentos diversos visando a modernização dos serviços 03— Secretaria Planejamento, Administração e Finanças 03- Administração P. Municipal 03-01—Aquisição de equipamentos diversos Adquirir equipamentos diversos para os serviços da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 04— Secretaria de Saneamento e Meio Ambiente 04-Limpeza Pública 04-1 — Aquisição de equipamentos diversos Adquirir equipamentos diversos para os serviços de triagem e compostagem de lixo e limpeza pública 04-2- Saneamento Geral 04-2-1 — Construção rede pluvial rua Rio Brumado 04-2-2— Construção de rede pluvial Bairro Vargem do Engenho 04-2-3— Distribuição de água potável 04-2-4- Esgoto e rede pluvial no bairro Sassafrás 04-2-5- Esgoto e rede pluvial no bairro Marcelo Batista 04-2-6- Instalação de rede de esgotamento sanitário para a região da Serra do Camapuã 04-2-7- Coleta seletiva de lixo 04-2-8- Reequipamento da usina de tratamento e compostagem de lixo Construção e ampliação de redes de esgoto sanitário e redes pluviais. Perfuração de Poço Artesiano ou captação de água por gravidade para as regiões de São José das Mercês e Pedra Negra Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minta ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP : 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: 04-2-9- Ampliação da rede de distribuição de água para a rua Lavrador --Castro 04-2-10 — Continuação da extensão da rede de esgotamento sanitário da Avenida do Contorno II, paralela ao Corrego dos Moinhos 04-2-11 — Sanitários públicos no centro da cidade e próximos aos pontos de táxi 04-2-12 — Construção de matadouro municipal 04-3 — Horto Florestal 04--1-1 —Equipamentos diversos Aquisição de equipamentos diversos para o horto florestal 05 — Secretaria de Desenv. Infraest. Indústria e Comércio 05-1 — Vias Urbanas, Praças e Jardins 05-1-1- Término de Construção de calçamento Alto Santa Efigênia, 05-1-2 — Construção de Calçamento Praça da Serra do Camapuã, Vargem do Engenho, Vila São Vicente, ruas do Cedro, dos Pombos e Aroeira, Castro, São José das Mercês 05-1-3 — Pavimentação das ruas Avenida do Contorno I e II 05-1-4 — Abertura, iluminação e pavimentação da Rua da Bocaina (bairro Frei Toninho) 05-1-5 — Aquisição de 01 britador pequeno 05-1-6- Criação da Guarda Municipal 05-1-7 — Instalação de redutores de velocidade na região do Castro 05-1-8 — Sinalização do Sistema Viário 05-1-9 — Instalação de placas alusivas no Município e nas entrada da cidade 05-1-10 — Pavimentação de ruas em geral. Construção de calçamentos em praças, jardins, ruas e avenidas 05-2 — Eletrificação Urbana e Extensão de redes de energia elétrica em zonas rurais Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: Rural 05-2-1 — Conclusão da obra de eletrificação rural do Cocuruto, Engenho e Água Limpa(Cavacado). 05-2-2 - Extensão de rede elétrica urbana Av. do Contorno II, Rua Pedro Antônio dos Santos, Serra do Camapuã e demais vias com maior numero de consumidores 05-2-3 — Extensão de rede de energia elétrica nas regiões de Cascalho Preto, Faleiros e São José das Mercês 05-2-4 — Extensão de rede elétrica nas regiões de Jaleco, Ponte Funda, Castro, Colônia, São José das Neves, Bruxas e Fazenda de Cima 05-2-5 — Extensão de rede de energia elétrica nas regiões do Mata Bois, Ingá, Cana Velha, Morro Grande, Coqueiros, Pedra Negra, Acaivaba, Mata dos Pachecos, Bom Jardim dos Coelhos 05-2-6 — Extensão de energia elétrica para rua da Bocaina (bairro Frei Toninho), bairro Sassafi-ás e bairro Marcelo Batista 05-2-7 — Aumento de carga na rede distribuidora de energia elétrica no Castro e Serra do Camapuã 05-3 — Conservação de estradas vicinais 05-3-1 — Aquisição de 01 patrol nova 05-3-2 — Aquisição de 01 carregadeira nova 05-3-3 — Aquisição de 02 caminhões mercedes novos 05-3-4 — Aquisição de 01 camioneta pequena 0.05 — Extensão de Telefonia Pública na zona rural e urbanas. Adquirir equipamentos diversos, tais como veículos, máquinas e outros implementos para conservação e manutenção de estradas municipais e pontes. 06 — Secretaria de Agricultura Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: 06-01 — Programa de Desenvolvimento do Meio Rural 06.01.01-Aquisição adubos, sementes e conetivos 06.01.02—Aquisição de trator agrícola para desenvolvimento de programa de apoio ao pequeno e médio produtor. Aquisição de adubos, sementes, conetivos para o pequeno e médio produtor rural 07— Secretaria de Educação 07.01 — Construção de escolas 07.01.01-Construção prédio p/ Escola Municipal D. Oscar. Construção de prédios escolares para a rede municipal 07.02 — Atendimento no Ensino Fundamental 07.02.01 — Equipamentos diversos Adquirir equipamentos diversos para a rede municipal de ensino fundamental. 07.03 — Transporte Escolar 07.03.01—Aquisição de veículos para transporte escolar Adquirir veículos para os serviços de transporte escolar do ensino fundamental. 07.04 — Educação de Crianças de O a 6 anos 07.04.01—Aquisição de equipamentos diversos Adquirir equipamentos diversos para a creche municipal e pré-escolar. 07.05 - Cursos de aprimoramento — treinamento de pessoal Disponibilizar cursos 07.06 — Programa de Assistência às pequenas escolas Recursos financeiros diretos nas escolas 07.07- Programa de Educação no Trânsito 07.08 — Programa de efetiva valorização dos profissionais de educação Treinamento e capacitação do profissional da educação e valorização da titulação. 08— Sec. Desp. Cultural, Esporte, Lazer e Turismo 08.01— Atividades Culturais e Desportivas 08.01.01-Manutenção das atividades esportivas, artísticas e culturais. 08.01.02 — Promoções de competições esportivas estudantis 08.01.03 — Recursos para Quadras de esporte no município 08.01.04 — Implementação da infra estrutura turística e de proteção na ! Cachoeira do-Gordo. Manutenção de patrimônio, histórico, artístico, e cultural e arqueológico. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: 08.01.05 — Iluminação dos campos de futebol da zona urbana 08.01.06 — Investimento em festas tradicionais 08.01.07 — Criação de parques municipais 08.01.08 - Apoio para a conclusão do Campo de Futebol do Vila Nova Futebol Clube 08.01.09 — Investimento na política de esporte 09— Secretaria Saúde, Higiene e Ação Social 09.01- Assistência Social Geral 09.01.01-Aquisição de equipamentos 09.01.02- Programas de Assistência a Entidades 09.01.03 - Aquisição de cadeiras de rodas, cadeiras para banho, colchões de água, fraldas geriátricas, bolsas de colostomia e cobertores. 09.01.04- Aquisição de cestas básicas 09.01.05- Instalação de energia solar no Asilo Dona Alzira 09.01.06 — Apoio a implementação do CONSEA Adquirir equipamentos diversos para a assistência social geral Subvenções e Auxílios Combate à pobreza e à fome através de política municipal da segurança alimentar e nutricional sustentável. 09.02— Assistência Odontológica 09.02.01—Aquisição de equipamentos 09.02.02-Montagem de um consultório móvel 09.02.03- Modernização e ampliação de equipamentos 09.02.04 - Promoção de curso de qualificação- TIID — viabilizar o profissional 09.02.05- ampliação do número de profissionais Adquirir equipamentos diversos para o serviços odontológico municipal. 09.03 — Assistência Médica 09.03.01-Aquisição de equipamentos diversos para atendimento básico e especializado (criação de laboratório de análises clínicas municipal, serviços de Adquirir equipamentos diversos para o atendimento ao Programa de Saúde da Família, Postos de Saúde rurais e urbano, Vigilância Sanitária, epidemiológica • • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: radiologia e ultra-sonografia) 09.03.02- Reformas/ampliações das unidades de saúde. 09.03 .03-Aquisição de equipamentos para zona rural 09.03.04-Programa de residência médica /Internatos Rurais. 09.03.05 - Abertura de ações de transporte para zona rural. 09.03.06 - Ampliação do quadro de especialistas da área da saúde 09.03.07- Unidade móvel atendimento médico rural 09.03.08 - Aquisição de veículos Aquisição de um veículo/ambulância para o atendimento da população da Serra do Camapuã e Castro A uisição de dois veículos e e uenos fechados Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 13 de julho de 2004. Hug Bernardes de Moura Municipal Secretário Municipal o de Souza co 'a e Planejamento, dministração e Finanças