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norma nº 1695/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1695 / 2015
Date 2015-12-09
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Saneamento e dá outras providências.
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Prefeitura 911uniaipaC de Entre tos cie Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende. n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.695, 09 DE DEZEMBRO DE 2015. 
"Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Saneamento 
e dá outras providências." 
A Prefeita Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Fica aprovado, no âmbito do Município de ENTRE RIOS DE 
MINAS, o Plano Municipal de Saneamento Básico, que será regido pelo disposto 
nessa lei e o anexo que a integra. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento tem como 
objetivo integrar as atividades e componentes dos serviços de saneamento básico, 
articular políticas de desenvolvimento urbano e regional e promover o 
desenvolvimento sustentável do município. 
Art. 2°. O conjunto de serviços, infraestruturas e instalações 
operacionais de saneamento básico abrangidos por essa lei são os seguintes: 
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, 
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; 
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e 
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o 
seu lançamento final no meio ambiente; 
Prefeitura Muniapat are Entre Rfos de finas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cd. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
III — limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
transbordo, tratamento e destino final de lixo doméstico e do lixo originário da varrição 
e limpeza de logradouros e vias públicas; e, 
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas 
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de 
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. 
Art. 3°. Para a adequada execução dos serviços públicos de 
saneamento de que trata o artigo 2° dessa lei, deles se ocuparão profissionais 
qualificados e legalmente habilitados. 
Art. 4°. O Município, como titular dos serviços públicos de 
saneamento, deverá presta-los diretamente ou por meio de delegação ou concessão, 
autorizadas em lei, a qual definirá, também, o ente responsável pela sua regulação 
e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação,conforme determina o 
art. 9
0 da Lei Federal no. 11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal no 7.217/2010, 
salvo a coleta de esgotamento sanitário, que continuará a cargo do Município". 
§ 1°. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por 
entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de 
contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou 
outros instrumentos de natureza precária. 
§ 2°. Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos 
de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder 
concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou 
permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o 
Prefeitura 21unicipat de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
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atendimento das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os 
aspectos econômico financeiros dos contratos. 
§ 3
0. A delegação, organização, a regulação, a fiscalização e a 
prestação dos serviços de saneamento básico pelo município poderá adotar a forma 
prescrita nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de 
abril de 2005. 
Art. 5°. As atividades administrativas de regulação, inclusive 
organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser 
executadas: 
I pelo titular, mediante órgão ou entidade de sua administração 
direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou 
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a 
órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não 
participe, instituído para gestão associada de serviços públicos. 
Art. 6°. P exercício da função de regulação atenderá aos seguintes 
princípios: 
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira da entidade reguladora; 
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das 
decisões. 
Art. 7°. São objetivos da regulação: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos 
serviços e para a satisfação dos usuários; 
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
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III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a 
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; 
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e 
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que 
induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos 
ganhos de produtividade. 
Art. 8°. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada 
dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e 
técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da 
prestação. 
Art. 9°. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, 
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização 
dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles 
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de 
interesse direto. 
§ 1°. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos 
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e 
motivada decisão. 
§ 2°. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se 
efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de 
computadores - internet. 
Art. 10°. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico 
de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das 
organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, 
devendo ter a seguinte composição mínima: 
I — 1 representante do Poder Executivo Municipal; 
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Prefeitura Municipal" de Entre Rios de Minas 
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II — 1 representante da entidade prestadora de serviço de 
Saneamento Básico; 
III — 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV — 1 representante da Secretaria Municipal de Obras; 
V- 1 representante de Entidades não-governamentais, técnicas ou 
de defesa do consumidor relacionadas aos serviços de saneamento básico; 
VI - representante dos usuários de saneamento básico; 
VII - 2 representantes do Poder Legislativo Municipal. 
§ 1°. Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular 
e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
§ 2°. O mandato do membro do Conselho será de dois anos, 
podendo haver recondução. 
Art. 11°. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como 
atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de 
saneamento básico. 
Art. 12°. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será 
presidido pelo Secretário Municipal de e secretariado por um(a) servidor(a) 
municipal efetivo(a) designado(a) para tal fim. 
Art. 13°. O Conselho deliberará, em reunião própria, sobre suas 
regras de funcionamento, as quais comporão seu regimento interno a ser 
homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo constar, dentre 
outros assuntos, a periodicidade de suas reuniões. 
Art. 14°. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria 
absoluta de seus membros. 
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Prefeitura 21unkipat de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 15°. A Conferência Municipal de Saneamento Básico é fórum 
de debate aberto a toda a sociedade civil, sendo obrigatória sua realização a cada 
dois anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a 
situação de saneamento no município e propor ajustes na política municipal de 
saneamento, convocada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico em 
reunião específica. 
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá 
sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio 
apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico na mesma 
reunião mencionada no caput, devendo ser publicado na imprensa oficial do 
município e afixado em local público para consulta pública, pelo menos 20 (vinte) 
dias antes da data marcada para sua realização. 
Art. 16°. Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de 
Saneamento — SIMS, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações 
em Saneamento Básico - SINISA, com os seguintes objetivos: 
I — coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação 
dos serviços públicos de saneamento básico; 
II — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de 
saneamento básico; 
III — permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e 
da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico; 
IV — assegurar à população o direito de acesso às informações 
municipais de saneamento básico; 
V - dar publicidade às ações de saneamento básico e 
divulgar as informações de interesse público; 
VI — dar transparência às ações em saneamento básico; 
VII - servir como mecanismo de controle social da administração 
pública. 
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Prefeitura Municipal" de Entre Rfos de Minas 
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Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 1°. As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, 
devendo ser disponibilizadas por meio da internet. 
§ 2°. O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para 
organização do SIMS. 
Art. 17°. O Município poderá realizar programas conjuntos com a 
União, Estado, outros municípios e instituições públicas ou privadas, mediante 
convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas 
a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento 
ambiental. 
Art. 18°. O Plano Municipal de Saneamento será revisto 
periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, por iniciativa do Chefe do Executivo, 
sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, podendo ocorrer em 
período inferior, desde que seja justificada tecnicamente a necessidade. 
Art. 19°. A revisão do Plano Municipal de Saneamento não poderá 
ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação 
dos serviços de saneamento. 
Art. 20°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, aos nove dias do mês de 
dezembro do ano dois mil e quinze. 
Maria Cristina M súr1eixeira Resende 
P efeita Municipal 
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