| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1412 / 2003 |
| Date | 2003-07-30 |
| Ementa | Estabelece a Estrutura Administrativa, institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas e dá outras providências. |
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• Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE NINAS GERAIS Na. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas i.viareal.com.br Lei Complementar n° 1.412, de 30 de julho de 2003 Estabelece a Estrutura Administrativa, institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas e dá outras providências. O povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei: Art.1° - Ficam instituídos o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, na forma dessa Lei e seus anexos TÍTULO I Da Estrutura Administrativa Art.2° - A organização administrativa da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, é a que demonstra o Anexo I desta Lei Complementar. Art.3° - A Mesa Diretora é gestora legal dos serviços administrativos da Câmara, assistida e assessorada pelos seguintes órgãos: 1. SECRETARIA GERAL 1.1. GERÊNCIA LEGISLATIVA 1.1.1. Assistência Legislativa; 1.1.2. Assistência e Apoio a Vereadores; 1.1.3. Apoio e Atendimento ao Munícipe; 1.1.4. Publicação, Arquivo e Reprografia, 1.1.5. Redação 1.2. GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 1.2.1. Recursos Humanos; 1.2.2. Tesouraria, 1.2.3. Contabilidade, 1.2.4. Compras, Almoxarifado e Patrimônio; 1.2.5. Serviços Gerais: 1.2.5.1. Transporte; 1.2.5.2. Cantina e Manutenção Geral. 1.3. ASSESSORIA TÉCNICA, CONSULTIVA E JURÍDICA. Art.4° - À Secretaria Geral compete a direção das atividades da Câmara Municipal para ação coordenada das gerências legislativa, administrativa e financeira, cujo desempenho e supervisionado pelo Secretario Geral. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasreiyiareal.com.br Art.5° - À Gerência Legislativa competem as ações de planejamento, direção e controle do processo legislativo através das seguintes atividades: I. assistência às Comissões Permanentes e Especiais; II. elaboração de atos oficiais relativos à sua área de atuação: oficios, projetos de lei, de Lei, de emenda, moções, indicações, requerimentos, recursos, representações e outras atividades correlatas; III. controle do processo legislativo na tramitação de projetos de lei, resoluções, de emenda à Lei Orgânica, com o registro das etapas da tramitação, finalização das providências como anotações de prazos e escrituração devida dos livros da respectiva área de competência; IV. informação quanto à situação de matéria em trâmite no Legislativo sob ordem expressa da Mesa Diretora; V. assistência aos trabalhos da Mesa Diretora durante reuniões plenárias e em seus despachos internos; VI. cadastro de autoridades e órgãos públicos; VII. recepção e expedição de correspondências com a respectiva distribuição aos endereçados; VIII. elaboração da pauta de reuniões, ordem do dia e respectivas e publicações; IX. publicação de matéria e atos pertinentes à sua área de atuação; X. assistência à Assessoria Técnica Consultiva e Jurídica; XI. apoio à ação do Vereador, com elaboração e digitação de correspondências, arquivo individual, contatos e outras atividades afins; XII. seleção, preparação e registros de documentos para arquivo e, bem assim, a manutenção desse serviço, com índices e registros de sua localização fisica em estantes e arquivos; XBI. pesquisa e arquivo de matérias jornalísticas de interesse do Legislativo; XIV. desenvolvimento das atividades de apoio à comunidade e ao munícipe; XV. Outras tarefas afins. Art.6° - À Gerência Administrativa e Financeira competem as ações de planejamento, direção, controle das atividades de sua área de atuação, através das seguintes atividades: I. contabilidade e tesouraria com o controle orçamentário e financeiro, realização de pagamentos e outros afins; 11 serviço de informática e datilografia da área; IQ. assistência à Mesa Diretora, Comissões e Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica em relação à sua área de competência; IV. levantamento de dados necessários e assistência à elaboração orçamentária, V. assistência aos processos licitatórios; VI. administração de pessoal, controles, registros, seleção, treinamento, elaboração de folha de pagamento e de atos administrativos pertinentes à área; VII serviços gerais de manutenção, conservação e limpeza do prédio, equipamentos e jardins, compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, telefonia e transportes; VIII. serviço de informática e datilografia da área, IX. preparação e controle do cadastro de fornecedores, 2 • • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmentreriosminas areal.com.br X. outras tarefas afins Art.7" - A Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica do Legislativo será exercida por servidor comissionado ou prestada por empresa ou profissional liberal com atuação da área, que assessorará a tomada de decisão e execução de serviços pelas gerências administrativa financeira e legislativa, Comissões Permanentes e Mesa Diretora. Art.8° - A Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica compete o assessoramento a vereadores no processo legislativo TÍTULO H Do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art.9° - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos que se institui nesta Lei Complementar, tem por objetivo a eficácia e a continuidade das ações do Legislativo, a valorização e a profissionalização do servidor mediante adoção: I. do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; H. de uma sistemática de remuneração harmônica, justa e com relação estabelecida entre o menor e o maior vencimento base, nos termos da Constituição Federal, de modo a permitir a contribuição qualificada do servidor na prestação de seus serviços; III. da possibilidade de ascensão por escolaridade. Art.10 - Para fins desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições: I. Servidor: pessoa legalmente investida em cargo ou função pública; Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor que tem como características essenciais estabelecidas nesta Lei Complementar: criação, número, denominação própria e remuneração pelo Município; Função Pública: conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrantes de carreira providos em caráter transitórios e nos termos desta Lei Complementar; IV. Classe: subdivisão de um cargo no sentido vertical, identificada por algarismos romanos, e que permite a promoção do servidor nos termos desta Lei Complementar, pelo critério de formação profissional, escolaridade e merecimento apurado em avaliação de desempenho; V. Carreira: conjunto de cargos/classes, escalonado segundo o grau de complexidade, com denominação própria; VI. Quadro de Pessoal: conjunto de cargos dos quadros de provimento efetivo e em comissão que formam a estrutura funcional da Câmara Municipal; VII. Nível: posicionamento de cargo na classe, definindo-lhe a remuneração, conjugando classe e referência; e Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MLNAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmentreriosminasÃviareal.com.br VIII. Referência: cada uma das posições na faixa de vencimento de cada classe e que correspondendo ao posicionamento horizontal constitui a linha natural de progressão no serviço público municipal, mediante o critério de tempo de serviço e avaliação de desempenho nos termos desta Lei Complementar identificada por letras do alfabeto de à "J" Art.11 - Este Plano de Carreiras estabelece-se nos termos de seus dispositivos e se demonstra pelos seguintes anexos: I. Anexo I - Organograma II. Anexo II - Quadro Permanente de Pessoal a) Estrutura de Vencimentos, Ascensão e Progressão, b) Descrição de Cargos; c) Correlação de Cargos III. Anexo III - Quadro de Cargos em Comissão e funções de confiança; CAPÍTULO H Do Provimento de Cargos Art.12 - O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão Art.13 - O provimento de cargo efetivo obriga à apuração dos resultados do estágio probatório para o servidor e ao processamento ou não de sua estabilidade no serviço público, dentro de três anos de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas. Art.14 - Nos concursos públicos será destinado ao deficiente fisico, nos termos do Edital, a preferência nos casos de empate. Art.15 - Os concursos públicos serão realizados sob supervisão da Secretaria Geral através dos serviços de instituições, empresas ou pessoal técnico especializado SEÇÃO I Dos Cargos de Provimentos em Comissão Art.16 - São de recrutamento amplo e provimento em comissão os cargos constantes do Anexo III desta Lei Complementar. Parágrafo único - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá optar entre o vencimento desse cargo ou pelo cargo efetivo, acrescido da gratificação da função de 20% (vinte por cento). Art.17 - O provimento dos cargos em comissão e de funções de confiança é de competência do Presidente da Câmara ouvido os demais Membros da Mesa Diretora, todos demissíveis "ad nutum" //‘ Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MENAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas iareal.com.br Parágrafo único - Os atos administrativos serão assinados pelo Presidente da Câmara, Mesa Diretora e pelo o responsável pela Gerência a que se referir o ato SEÇÃO II Dos Cargos de Provimento Efetivo Art.18 - Os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo H da presente Lei Complementar, e a investidura depende de aprovação em concurso público. SUBSEÇÃO I Da Progressão Horizontal Art. 19 - A carreira do servidor no serviço público da Câmara Municipal, se efetiva pela sua progressão horizontal que, a cada qüinqüênio de efetivo exercício, garante a referência imediatamente superior conforme dispõe o Anexo II desta Lei Complementar, desde que atingido 70% (setenta por cento) do total de pontos que graduam a avaliação de desempenho conforme o Art. 21 desta Lei Complementar. §1° - A carreira na estrutura do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal se inicia com o período de três anos do estágio probatório nos quais o servidor permanecerá com os vencimentos iniciais da série e cargo e se desenvolve a partir do quarto e quinto anos de efetivo exercício em que o servidor alcança a primeira referência "A" e as seguintes, com as progressões percentuais indicadas no Anexo II. §2° - A progressão horizontal substitui o adicional por tempo de serviço e só se aplica ao servidor do Quadro Permanente. §3° - A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o mérito para a progressão horizontal e suas conclusões serão levadas à decisão da Presidência, prevalecendo essa decisão, se recorrida não for revista. Art.20 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pela progressão horizontal e ascensão Art.21 - Na avaliação de desempenho será adotado método que venha atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que forem exercidas, observados os seguintes princípios1. objetividade; LI. periodicidade anual, 111. comportamento observável do servidor em: a. discrição - 10 pontos b. assiduidade - 30 pontos c. produtividade - 40 pontos Prefeitura MunicOal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasíoiareal.com.hr - d. disciplina - 20 pontos IV. conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por parte de servidor e, posteriormente, dos resultados; V. capacitação dos avaliados Art.22 - A avaliação considerará relatórios escritos das chefias imediatas e abrangerá o período de permanência do servidor na referência anterior à pretendida, sendo procedida por Comissão designada em Portaria, de que não fará parte o avaliando Art.23 - O Serviço de pessoal anotará, em fichas individuais, por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor, cujos pontos negativos serão objeto de regulamentação pela Mesa Diretora da avaliação desempenho proporcionalmente a graduação prevista no Estatuto dos Servidores Municipais para as faltas passíveis de penas. Seção III Da Ascensão Art.24 - A ascensão é a passagem do servidor de uma classe para outra superior do mesmo cargo, exigível o cumprimento do estágio probatório e dois anos na classe de onde for alçado. Art.25 - O Servidor terá direito à ascensão a classe superior do cargo através de seleção competitiva interna, que aproveita, na nova situação, o tempo anterior de serviço para seu enquadramento na progressão horizontal. Parágrafo único. Incorpora-se ao período aquisitivo do direito previsto no caput, para a progressão horizontal o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão Art.26 - O servidor do Legislativo, investido em cargo ou classe superior na forma artigos anteriores, tem garantida a efetividade da qual já seja titular, para retornar ao cargo ou à classe anterior se não aprovado no novo estágio probatório ou na primeira avaliação que se seguir, quando se tratar de ascensão à classe superior. CAPÍTULO III Das Atribuições dos Cargos Art.27 - As atribuições dos cargos estão descritas no Anexo II e III desta Lei Complementar de forma sumária e por ato da Presidência estabelecido o detalhamento das tarefas específicas de cada servidor. Art.28 - A qualificação profissional é pressuposto da carreira e a melhoria da qualificação do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento da sua prestação de serviços. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasr&liareal.com.br CAPÍTULO IV Da Função Pública Art.29 - A função pública, definida no inciso III, do artigo 9° desta Lei Complementar, caracteriza-se nas seguintes situações. I. designação para substituição do servidor afastado temporariamente, exceto para tratar de interesses particulares, quando não será admitida a substituição; H. designação para atender necessidade de realização de serviço em caráter excepcional, quando não se tratar de serviços técnicos especializados; III. designação de servidor para vaga a ser preenchida por concurso público; IV. admissão temporária para atender necessidades urgentes que eventuais não justifiquem criação de cargos Art.30 - A designação para função pública, nos casos dos incisos I, II, III e IV, terá os seus fundamentos explicitados no ato administrativo que a formalizar, o qual especificará a remuneração e o período de duração, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando se tratar de substituição de servidor designado para cargo em comissão ou função de confiança, quando a designação terá a duração necessária. CAPÍTULO V Da Remuneração Art.31 - Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública correspondente aos padrões fixados nesta Lei Complementar. Parágrafo único - A remuneração de o servidor designado nos termos do art. 30 desta Lei Complementar, não se sujeita ao que estabelece o art. 39 também desta Lei Complementar, exceto nos casos dos incisos I, em que fica estabelecido o vencimento do substituído. Art.32 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter pessoal a que faça jus o servidor. Art.33 - O décimo terceiro vencimento e o pagamento de férias e adicional têm por base a remuneração mensal do servidor à época do pagamento desse beneficio, excluída as horas extraordinárias, mas considerada a variação de vencimentos e gratificações, proporcionalmente aos meses em que estas ocorrerem, prevalecendo o critério de mais vantagem para o servidor. Parágrafo único - Tendo o servidor, durante o período aquisitivo dos benefícios de que trata o caput, ocupado cargos de diferentes níveis, far-se-á média entre os valores percebidos. a o • • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cd Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 37M-1232 — E-mail: pmentreriosminasrë(viareal.com.br Art.34 - Aplicam-se aos servidores do Legislativo as garantias constitucionais quanto à sua remuneração e, bem assim, aquelas garantias previstas na Lei Orgânica e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas Parágrafo único - A jornada de trabalho do servidor do legislativo poderá ser reduzida ou ampliada com vencimentos proporcionais, a critério da administração do Legislativo Art.35 - O servidor que, a serviço se afastar da sede, fará jus às passagens e diárias que deverão cobrir despesas de hospedagem, alimentação e transporte local a serem regulamentadas em Portaria Art.36 - O servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, que for exonerado a pedido ou a critério do Legislativo, fará jus ao pagamento de férias anuais a 130 vencimento proporcionais Art.37 - O pagamento do adicional por tempo de serviço fica substituído pelas progressões horizontais Art.38 - O abono familiar será devido ao servidor na forma como dispõe o Estatuto do Servidor Público do Município de Entre Rios de Minas. SEÇÃO ÚNICA Da Composição dos Vencimentos Art.39 - Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei Complementar, são modulados em U.P.V. (Unidade Padrão de Vencimento), de modo a garantir a manutenção da relação entre o maior e o menor vencimento, observado o que dispõe o parágrafo único, do art. 34 desta Lei Complementar. Art.40 - O valor do módulo U.P.V., de que trata o art.39, é de R$ 10,00 (dez reais) na data da publicação desta Lei Complementar, o qual poderá ser revisto para garantir a atualização do poder aquisitivo dos vencimentos, através de lei. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art.41 - Os atuais servidores ocupantes de cargos, serão imediatamente enquadrados no cargo efetivo correlato com a consideração do conjunto das tarefas desempenhadas Parágrafo único - Para o posicionamento do servidor na progressão horizontal, será considerado o tempo de serviço público municipal prestado à Entre Rios de Minas, na proporção de uma referência para cada cinco anos, na forma do Anexo H desta Lei Complementar. • • Prefeitura MunicOal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0=31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasCr:eNiareal.com.br Art.42 - O tempo de serviço na Câmara Municipal, anteriormente ao concurso público, não será contado para efeito de apuração do estágio probatório, mesmo que sejam correlatas as funções, mas será totalmente considerado para efeito de enquadramento na carreira na classe e no nível, inclusive com relação a férias prêmio que poderão ser indenizadas, em relação ao período anterior a edição desta Lei Complementar. Art.43 - As disposições desta Lei Complementar prevalecem sobre disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas, com relação aos servidores da Câmara Municipal, quando conflitantes entre si uma e outra Parágrafo único - A descrição detalhada dos cargos, em especial daqueles do Quadro em Comissão será objeto de Portarias da Mesa Diretora Art.44 - As publicações dos atos oficiais do Legislativo serão feitas em local próprio, na entrada do seu edificio sede, em local de fácil visualização pelos interessados e a população em geral, quando o Município não dispuser de órgão oficial próprio, inclusive para efeito das Leis Federais que regem as licitações e contratos administrativos e a Responsabilidade Fiscal. Art.45 - Ocorrendo vacância de cargo no Quadro Permanente será realizado Concurso Público dentro de 180 (cento e oitenta) dias, se vencido o prazo do Concurso Público anterior. Art.46 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.° 05/2002 Art.47 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 10 de julho de 2003. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 30 de julho de 2003. Hugo Bernardes de Moura Prefeito Municipal -• _ - - Nulo -de Sbuza Costa Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças Prefeltka, Mankipal de Entre _,)ios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232— E-mail: CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS .111/11.1~01011.11•=1 Estado de Minas Gerais adeleielealehimimeeleiMuMille•••••••.ffide.M...1.1Mine Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Anexo I Organograma Lei Complementar n.° 1.412, de 30 de julho de 2003 MESA DIRETORA [ . ASSESSORIA TÉCNICA, CONSULTIVA E JURÍDICA COMISSÕES PERMANENTES Secretaria Geral Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica Assistência Legislativa Arquivo 1_ Assistência e Apoio à Ação do Vereador Apoio Administrativo Financeiro Serviço de Contabilidade Serviço de Tesouraria _.1 Compras e Serviços Gerais TI PrefeituraUnicipal de Entre Ra de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmentreriosminasÃviareal.com.br Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Anexo II CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS Quadro Permanente Estado de Minas Gerais Demonstração de Progressão e Ascensão e Descrição Sumária Lei Complementar n.° 1.412, de 30 de julho de 2003 Vencimento Vencimentos em Progressão (em R$) Classes de Cargos Código Nível IL.' Inicial no E.P. REFERÊNCIAS Jornada Semanal Funções A B C D E F G H 1 J Descrição Sumária U.P.V R$ 10% 10% 10% 10% 10% 10%• 10% 10% 10% 10%_ 04 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 36 a 40 41 a 45 46 a 47 Administrativa 1 a , , Agente Administrativo I CSA -01 01 66,65 666,50 733,20 799,80 866,50 933,10 999,80 1.066,40 1.133,10 1.199,80 1.266,40 1.333,00 40h. Cargo cujo desempenho se faz Agente Administrativo II CSA - 02 01 69,12 691,20 760,40 829,50 898,60 967,80 1.036,80 1.106,00 1.175,10 1.244,20 1.313,30 1.382,40 40h. nas áreas da administraçáo Agente Administrativo III CSA - 03 01 71.60 716,00 787,50 859,10 . 930,70 1.002,30 1.073,90 1.145,50 1.217,10 1.288,70 1.360,30 1.431,90 40h financeiro contábil, de recursos humanos e gestáo de materiais Agente Administrativo lv CSA - 04 01 74,10 741,00 815,10 889,20 963,30 1.037,40 1.111,50 1.185,60 1.259,70 1.333,80 1.407,90 1.482,00 40h. e património cuja escolaridade exigível é a de Nível Superior Agente Administrativo V CSA - 05 01 76,55 765,50 842,10 918,70 995,20 1.071,80 1.148,30 1.224,90 1.301,40 1.378,00 1.454,60 1.531,10 40k para o nível V e de Ensino Médio para os níveis I, II, III e IV. - o . Agente Legislativo I CSL - 01 01 67,90 679,00 746,90 814,80 882,70 950,60 1.018,50 1.086,40 1.154,30 1.222,20 . 1.290,10 1.358,03 40h. ro /... •;:: CO > .1; - Agente Legislativo II CSL - 02 01 69,12 691,20 760,30 829,50 898,60 967,70 1.036,80 1.106,00 1.175,10 1.244,20, . 1.313,30 1.382,40 40h. Cargo cujo desempenho envolve 't ifs. 1-4=.' .,•EN Agente Legislativo III CSL - 03 01 70,36;-: 703,60 '774,00 844,40 914,70 985,10 1.055,40 1.125,80 1.196,20 1.266,50 1.336,90 1.407,20 40h a elaboraçâo e o controle do processo legislativo, exigindo C.) _i Agente Legislativo IV cSL - 04 01 71,60 716,00 787,60 859,20 930,80 1.002,4C 1.074,00 1.145,60 1.217,20 1.288,80 1.360,40 1.432,00 40h. para o nivel I, II, III e IV o Ensino Médio e V, Nivel Superior. Agente Legislativo V CSL - 05 01 72,83 728,30 801,20 874,00 946,80 1.019,70 1.092,50 1.165,30 -1.238,20 1.311,00 1.383,80 1.456,60 40h. I Elementar Agente de Serviços I CSE - 01 01 24,70 247,00 271,70 296,40 321,10 345,80 370,50 395,20 419,90 444,60 469,30 494,00 40k Cargo cujo desempenho tem natureza de esforço flsico que Agente de Serviços II CSE - 02 01 28,40 284,00 312,40 340,80 369,20 397,60 426,00 454,40 482,80 511,20 539,60 568,00 40h. envolve tarefas de limpeza, Agente de Serviços III csE - 03 01 32,10 321,00 353,10 385,20 417,30 449,40 481,50 513,60 545,70 577,80 609,90 642,00 40h. cantina, serviços de continuo, vigiláncia, portaria, direçáo de Agente de Serviços IV CSE -04 01 35,8 358,00 393,80 429,60 465,40 501,20 537,00 572,80 608,60 644,40 680,20 716,00 40h velculos e de manutençâo geral de instalações e equipamentos Agente de Serviços V CSE - 05 01 38,3 383,00 421,30 459,60 497,90 536,20 574,50 612,80 651,10 689,40 727,70 766,00 40k para o Agente de Serviços V. Prefeituat Municipal de Entre tios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Po. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmentreriosminasÃviareal.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS V.11.11•••• Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Anexo I il Quadro de Cargos em Comissão Lei Complementar n.° 1.412, de 30 de julho de 2003 Estado de Minas Gerais Cargo N.° Recrutamento Código / Nível Vencimento em Jornada Semanal Pré-requisito Descrição U.P.V. R$ Secretário Geral ' 01 Amplo C.C.02 97,85 " 987,50 D.E. Nível Superior , Coordenação das áreas Legislativa e Administrativa. Assistência as relações interfaces da Câmara com outros setores da Municipalidade, Entidades da Sociedade e Controladoria Interna. Encarregado de Contabilidade 01 Amplo C.C.01 61,15 611,57 D.E. Nível Médio em Contabilidad e Coordenação da área administrativa, financeira e contábil.