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norma nº 1412/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1412 / 2003
Date 2003-07-30
EmentaEstabelece a Estrutura Administrativa, institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE NINAS GERAIS 
Na. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas i.viareal.com.br 
Lei Complementar n° 1.412, de 30 de julho de 2003 
Estabelece a Estrutura Administrativa, institui o Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de 
Entre Rios de Minas e dá outras providências. 
O povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus representantes na 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito do Município sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1° - Ficam instituídos o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e a 
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, na forma dessa Lei e 
seus anexos 
TÍTULO I 
Da Estrutura Administrativa 
Art.2° - A organização administrativa da Câmara Municipal de Entre Rios de 
Minas, é a que demonstra o Anexo I desta Lei Complementar.
Art.3° - A Mesa Diretora é gestora legal dos serviços administrativos da 
Câmara, assistida e assessorada pelos seguintes órgãos: 
1. SECRETARIA GERAL 
1.1. GERÊNCIA LEGISLATIVA 
1.1.1. Assistência Legislativa; 
1.1.2. Assistência e Apoio a Vereadores; 
1.1.3. Apoio e Atendimento ao Munícipe; 
1.1.4. Publicação, Arquivo e Reprografia, 
1.1.5. Redação 
1.2. GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 
1.2.1. Recursos Humanos; 
1.2.2. Tesouraria, 
1.2.3. Contabilidade, 
1.2.4. Compras, Almoxarifado e Patrimônio; 
1.2.5. Serviços Gerais: 
1.2.5.1. Transporte; 
1.2.5.2. Cantina e Manutenção Geral. 
1.3. ASSESSORIA TÉCNICA, CONSULTIVA E JURÍDICA. 
Art.4° - À Secretaria Geral compete a direção das atividades da Câmara 
Municipal para ação coordenada das gerências legislativa, administrativa e financeira, cujo 
desempenho e supervisionado pelo Secretario Geral. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasreiyiareal.com.br 
Art.5° - À Gerência Legislativa competem as ações de planejamento, direção e 
controle do processo legislativo através das seguintes atividades: 
I. assistência às Comissões Permanentes e Especiais; 
II. elaboração de atos oficiais relativos à sua área de atuação: oficios, projetos de lei, de 
Lei, de emenda, moções, indicações, requerimentos, recursos, representações e outras 
atividades correlatas; 
III. controle do processo legislativo na tramitação de projetos de lei, resoluções, de 
emenda à Lei Orgânica, com o registro das etapas da tramitação, finalização das 
providências como anotações de prazos e escrituração devida dos livros da respectiva 
área de competência; 
IV. informação quanto à situação de matéria em trâmite no Legislativo sob ordem expressa 
da Mesa Diretora; 
V. assistência aos trabalhos da Mesa Diretora durante reuniões plenárias e em seus 
despachos internos; 
VI. cadastro de autoridades e órgãos públicos; 
VII. recepção e expedição de correspondências com a respectiva distribuição aos 
endereçados; 
VIII. elaboração da pauta de reuniões, ordem do dia e respectivas e publicações; 
IX. publicação de matéria e atos pertinentes à sua área de atuação; 
X. assistência à Assessoria Técnica Consultiva e Jurídica; 
XI. apoio à ação do Vereador, com elaboração e digitação de correspondências, arquivo 
individual, contatos e outras atividades afins; 
XII. seleção, preparação e registros de documentos para arquivo e, bem assim, a 
manutenção desse serviço, com índices e registros de sua localização fisica em estantes 
e arquivos; 
XBI. pesquisa e arquivo de matérias jornalísticas de interesse do Legislativo; 
XIV. desenvolvimento das atividades de apoio à comunidade e ao munícipe; 
XV. Outras tarefas afins. 
Art.6° - À Gerência Administrativa e Financeira competem as ações de 
planejamento, direção, controle das atividades de sua área de atuação, através das seguintes 
atividades: 
I. contabilidade e tesouraria com o controle orçamentário e financeiro, realização de 
pagamentos e outros afins; 
11 serviço de informática e datilografia da área; 
IQ. assistência à Mesa Diretora, Comissões e Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica em 
relação à sua área de competência; 
IV. levantamento de dados necessários e assistência à elaboração orçamentária, 
V. assistência aos processos licitatórios; 
VI. administração de pessoal, controles, registros, seleção, treinamento, elaboração de 
folha de pagamento e de atos administrativos pertinentes à área; 
VII serviços gerais de manutenção, conservação e limpeza do prédio, equipamentos e 
jardins, compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, telefonia e transportes; 
VIII. serviço de informática e datilografia da área, 
IX. preparação e controle do cadastro de fornecedores, 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmentreriosminas areal.com.br 
X. outras tarefas afins 
Art.7" - A Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica do Legislativo será 
exercida por servidor comissionado ou prestada por empresa ou profissional liberal com 
atuação da área, que assessorará a tomada de decisão e execução de serviços pelas gerências 
administrativa financeira e legislativa, Comissões Permanentes e Mesa Diretora. 
Art.8° - A Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica compete o 
assessoramento a vereadores no processo legislativo 
TÍTULO H 
Do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art.9° - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos que se institui nesta Lei 
Complementar, tem por objetivo a eficácia e a continuidade das ações do Legislativo, a 
valorização e a profissionalização do servidor mediante adoção: 
I. do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; 
H. de uma sistemática de remuneração harmônica, justa e com relação estabelecida entre 
o menor e o maior vencimento base, nos termos da Constituição Federal, de modo a 
permitir a contribuição qualificada do servidor na prestação de seus serviços; 
III. da possibilidade de ascensão por escolaridade. 
Art.10 - Para fins desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes 
definições: 
I. Servidor: pessoa legalmente investida em cargo ou função pública; 
Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor que 
tem como características essenciais estabelecidas nesta Lei Complementar: criação, 
número, denominação própria e remuneração pelo Município; 
Função Pública: conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrantes de 
carreira providos em caráter transitórios e nos termos desta Lei Complementar; 
IV. Classe: subdivisão de um cargo no sentido vertical, identificada por algarismos 
romanos, e que permite a promoção do servidor nos termos desta Lei Complementar, 
pelo critério de formação profissional, escolaridade e merecimento apurado em 
avaliação de desempenho; 
V. Carreira: conjunto de cargos/classes, escalonado segundo o grau de complexidade, 
com denominação própria; 
VI. Quadro de Pessoal: conjunto de cargos dos quadros de provimento efetivo e em 
comissão que formam a estrutura funcional da Câmara Municipal; 
VII. Nível: posicionamento de cargo na classe, definindo-lhe a remuneração, conjugando 
classe e referência; 
e 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MLNAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 
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VIII. Referência: cada uma das posições na faixa de vencimento de cada classe e que 
correspondendo ao posicionamento horizontal constitui a linha natural de progressão 
no serviço público municipal, mediante o critério de tempo de serviço e avaliação de 
desempenho nos termos desta Lei Complementar identificada por letras do alfabeto de 
à "J" 
Art.11 - Este Plano de Carreiras estabelece-se nos termos de seus dispositivos 
e se demonstra pelos seguintes anexos: 
I. Anexo I - Organograma 
II. Anexo II - Quadro Permanente de Pessoal 
a) Estrutura de Vencimentos, Ascensão e Progressão, 
b) Descrição de Cargos; 
c) Correlação de Cargos 
III. Anexo III - Quadro de Cargos em Comissão e funções de confiança; 
CAPÍTULO H 
Do Provimento de Cargos 
Art.12 - O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão 
Art.13 - O provimento de cargo efetivo obriga à apuração dos resultados do 
estágio probatório para o servidor e ao processamento ou não de sua estabilidade no serviço 
público, dentro de três anos de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Entre Rios de Minas. 
Art.14 - Nos concursos públicos será destinado ao deficiente fisico, nos termos 
do Edital, a preferência nos casos de empate. 
Art.15 - Os concursos públicos serão realizados sob supervisão da Secretaria 
Geral através dos serviços de instituições, empresas ou pessoal técnico especializado 
SEÇÃO I 
Dos Cargos de Provimentos em Comissão 
Art.16 - São de recrutamento amplo e provimento em comissão os cargos 
constantes do Anexo III desta Lei Complementar. 
Parágrafo único - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá 
optar entre o vencimento desse cargo ou pelo cargo efetivo, acrescido da gratificação da 
função de 20% (vinte por cento). 
Art.17 - O provimento dos cargos em comissão e de funções de confiança é de 
competência do Presidente da Câmara ouvido os demais Membros da Mesa Diretora, todos 
demissíveis "ad nutum" 
//‘ 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MENAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 
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Parágrafo único - Os atos administrativos serão assinados pelo Presidente da 
Câmara, Mesa Diretora e pelo o responsável pela Gerência a que se referir o ato 
SEÇÃO II 
Dos Cargos de Provimento Efetivo 
Art.18 - Os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo H da 
presente Lei Complementar, e a investidura depende de aprovação em concurso público. 
SUBSEÇÃO I 
Da Progressão Horizontal 
Art. 19 - A carreira do servidor no serviço público da Câmara Municipal, se 
efetiva pela sua progressão horizontal que, a cada qüinqüênio de efetivo exercício, garante a 
referência imediatamente superior conforme dispõe o Anexo II desta Lei Complementar, 
desde que atingido 70% (setenta por cento) do total de pontos que graduam a avaliação de 
desempenho conforme o Art. 21 desta Lei Complementar. 
§1° - A carreira na estrutura do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal se 
inicia com o período de três anos do estágio probatório nos quais o servidor permanecerá com 
os vencimentos iniciais da série e cargo e se desenvolve a partir do quarto e quinto anos de 
efetivo exercício em que o servidor alcança a primeira referência "A" e as seguintes, com as 
progressões percentuais indicadas no Anexo II. 
§2° - A progressão horizontal substitui o adicional por tempo de serviço e só se 
aplica ao servidor do Quadro Permanente. 
§3° - A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o mérito para a 
progressão horizontal e suas conclusões serão levadas à decisão da Presidência, prevalecendo 
essa decisão, se recorrida não for revista. 
Art.20 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do 
desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu 
desenvolvimento profissional no serviço público pela progressão horizontal e ascensão 
Art.21 - Na avaliação de desempenho será adotado método que venha atender 
a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que forem 
exercidas, observados os seguintes princípios￾1. objetividade; 
LI. periodicidade anual, 
111. comportamento observável do servidor em: 
a. discrição - 10 pontos 
b. assiduidade - 30 pontos 
c. produtividade - 40 pontos 
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d. disciplina - 20 pontos 
IV. conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por parte de servidor e, posteriormente, 
dos resultados; 
V. capacitação dos avaliados 
Art.22 - A avaliação considerará relatórios escritos das chefias imediatas e 
abrangerá o período de permanência do servidor na referência anterior à pretendida, sendo 
procedida por Comissão designada em Portaria, de que não fará parte o avaliando 
Art.23 - O Serviço de pessoal anotará, em fichas individuais, por ano, as 
ocorrências da vida funcional de cada servidor, cujos pontos negativos serão objeto de 
regulamentação pela Mesa Diretora da avaliação desempenho proporcionalmente a graduação 
prevista no Estatuto dos Servidores Municipais para as faltas passíveis de penas. 
Seção III 
Da Ascensão 
Art.24 - A ascensão é a passagem do servidor de uma classe para outra 
superior do mesmo cargo, exigível o cumprimento do estágio probatório e dois anos na classe 
de onde for alçado. 
Art.25 - O Servidor terá direito à ascensão a classe superior do cargo através 
de seleção competitiva interna, que aproveita, na nova situação, o tempo anterior de serviço 
para seu enquadramento na progressão horizontal. 
Parágrafo único. Incorpora-se ao período aquisitivo do direito previsto no 
caput, para a progressão horizontal o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão 
Art.26 - O servidor do Legislativo, investido em cargo ou classe superior na 
forma artigos anteriores, tem garantida a efetividade da qual já seja titular, para retornar ao 
cargo ou à classe anterior se não aprovado no novo estágio probatório ou na primeira 
avaliação que se seguir, quando se tratar de ascensão à classe superior. 
CAPÍTULO III 
Das Atribuições dos Cargos 
Art.27 - As atribuições dos cargos estão descritas no Anexo II e III desta Lei 
Complementar de forma sumária e por ato da Presidência estabelecido o detalhamento das 
tarefas específicas de cada servidor. 
Art.28 - A qualificação profissional é pressuposto da carreira e a melhoria da 
qualificação do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao 
sistema, objetivando o aprimoramento da sua prestação de serviços. 
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CAPÍTULO IV 
Da Função Pública 
Art.29 - A função pública, definida no inciso III, do artigo 9° desta Lei 
Complementar, caracteriza-se nas seguintes situações. 
I. designação para substituição do servidor afastado temporariamente, exceto para tratar 
de interesses particulares, quando não será admitida a substituição; 
H. designação para atender necessidade de realização de serviço em caráter excepcional, 
quando não se tratar de serviços técnicos especializados; 
III. designação de servidor para vaga a ser preenchida por concurso público; 
IV. admissão temporária para atender necessidades urgentes que eventuais não justifiquem 
criação de cargos 
Art.30 - A designação para função pública, nos casos dos incisos I, II, III e IV, 
terá os seus fundamentos explicitados no ato administrativo que a formalizar, o qual 
especificará a remuneração e o período de duração, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, 
exceto quando se tratar de substituição de servidor designado para cargo em comissão ou 
função de confiança, quando a designação terá a duração necessária. 
CAPÍTULO V 
Da Remuneração 
Art.31 - Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo 
efetivo exercício de cargo ou função pública correspondente aos padrões fixados nesta Lei 
Complementar. 
Parágrafo único - A remuneração de o servidor designado nos termos do art. 
30 desta Lei Complementar, não se sujeita ao que estabelece o art. 39 também desta Lei 
Complementar, exceto nos casos dos incisos I, em que fica estabelecido o vencimento do 
substituído.
Art.32 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter 
pessoal a que faça jus o servidor. 
Art.33 - O décimo terceiro vencimento e o pagamento de férias e adicional 
têm por base a remuneração mensal do servidor à época do pagamento desse beneficio, 
excluída as horas extraordinárias, mas considerada a variação de vencimentos e gratificações, 
proporcionalmente aos meses em que estas ocorrerem, prevalecendo o critério de mais 
vantagem para o servidor. 
Parágrafo único - Tendo o servidor, durante o período aquisitivo dos 
benefícios de que trata o caput, ocupado cargos de diferentes níveis, far-se-á média entre os 
valores percebidos. 
a o 
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Art.34 - Aplicam-se aos servidores do Legislativo as garantias constitucionais 
quanto à sua remuneração e, bem assim, aquelas garantias previstas na Lei Orgânica e no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas 
Parágrafo único - A jornada de trabalho do servidor do legislativo poderá ser 
reduzida ou ampliada com vencimentos proporcionais, a critério da administração do 
Legislativo 
Art.35 - O servidor que, a serviço se afastar da sede, fará jus às passagens e 
diárias que deverão cobrir despesas de hospedagem, alimentação e transporte local a serem 
regulamentadas em Portaria 
Art.36 - O servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, que for 
exonerado a pedido ou a critério do Legislativo, fará jus ao pagamento de férias anuais a 130
vencimento proporcionais 
Art.37 - O pagamento do adicional por tempo de serviço fica substituído pelas 
progressões horizontais 
Art.38 - O abono familiar será devido ao servidor na forma como dispõe o 
Estatuto do Servidor Público do Município de Entre Rios de Minas. 
SEÇÃO ÚNICA 
Da Composição dos Vencimentos 
Art.39 - Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei Complementar, são 
modulados em U.P.V. (Unidade Padrão de Vencimento), de modo a garantir a manutenção da 
relação entre o maior e o menor vencimento, observado o que dispõe o parágrafo único, do 
art. 34 desta Lei Complementar. 
Art.40 - O valor do módulo U.P.V., de que trata o art.39, é de R$ 10,00 (dez 
reais) na data da publicação desta Lei Complementar, o qual poderá ser revisto para garantir a 
atualização do poder aquisitivo dos vencimentos, através de lei. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art.41 - Os atuais servidores ocupantes de cargos, serão imediatamente 
enquadrados no cargo efetivo correlato com a consideração do conjunto das tarefas 
desempenhadas 
Parágrafo único - Para o posicionamento do servidor na progressão 
horizontal, será considerado o tempo de serviço público municipal prestado à Entre Rios de 
Minas, na proporção de uma referência para cada cinco anos, na forma do Anexo H desta Lei 
Complementar. 
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Telefax: (0=31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasCr:eNiareal.com.br 
Art.42 - O tempo de serviço na Câmara Municipal, anteriormente ao concurso 
público, não será contado para efeito de apuração do estágio probatório, mesmo que sejam 
correlatas as funções, mas será totalmente considerado para efeito de enquadramento na 
carreira na classe e no nível, inclusive com relação a férias prêmio que poderão ser 
indenizadas, em relação ao período anterior a edição desta Lei Complementar. 
Art.43 - As disposições desta Lei Complementar prevalecem sobre disposições 
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas, com relação aos 
servidores da Câmara Municipal, quando conflitantes entre si uma e outra 
Parágrafo único - A descrição detalhada dos cargos, em especial daqueles do 
Quadro em Comissão será objeto de Portarias da Mesa Diretora 
Art.44 - As publicações dos atos oficiais do Legislativo serão feitas em local 
próprio, na entrada do seu edificio sede, em local de fácil visualização pelos interessados e a 
população em geral, quando o Município não dispuser de órgão oficial próprio, inclusive para 
efeito das Leis Federais que regem as licitações e contratos administrativos e a 
Responsabilidade Fiscal. 
Art.45 - Ocorrendo vacância de cargo no Quadro Permanente será realizado 
Concurso Público dentro de 180 (cento e oitenta) dias, se vencido o prazo do Concurso 
Público anterior. 
Art.46 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Complementar n.° 05/2002 
Art.47 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a 10 de julho de 2003. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 30 de julho de 2003. 
Hugo Bernardes de Moura 
Prefeito Municipal 
-• _ - - 
Nulo -de Sbuza Costa 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 
Prefeltka, Mankipal de Entre _,)ios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232— E-mail: 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
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Estado de Minas Gerais 
adeleielealehimimeeleiMuMille•••••••.ffide.M...1.1Mine 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
Anexo I 
Organograma 
Lei Complementar n.° 1.412, de 30 de julho de 2003 
MESA 
DIRETORA 
[
. ASSESSORIA TÉCNICA, 
CONSULTIVA E JURÍDICA 
COMISSÕES 
PERMANENTES 
Secretaria Geral 
Assessoria Técnica, Consultiva 
e Jurídica 
Assistência 
Legislativa 
Arquivo 
1_ Assistência e Apoio à Ação do 
Vereador 
Apoio Administrativo 
Financeiro 
Serviço de Contabilidade 
Serviço de 
Tesouraria 
_.1 Compras e Serviços Gerais 
TI
PrefeituraUnicipal de Entre Ra de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmentreriosminasÃviareal.com.br 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
Anexo II CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS Quadro Permanente 
Estado de Minas Gerais Demonstração de Progressão e Ascensão e Descrição Sumária 
Lei Complementar n.° 1.412, de 30 de julho de 2003 
Vencimento Vencimentos em Progressão (em R$) 
Classes de Cargos Código 
Nível IL.'
Inicial no E.P. REFERÊNCIAS Jornada 
Semanal 
Funções 
A B C D E F G H 1 J Descrição Sumária 
U.P.V R$ 10% 10% 10% 10% 10% 10%• 10% 10% 10% 10%_ 
04 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 36 a 40 41 a 45 46 a 47 
Administrativa 1 
a , , 
Agente Administrativo I CSA -01 01 66,65 666,50 733,20 799,80 866,50 933,10 999,80 1.066,40 1.133,10 1.199,80 1.266,40 1.333,00 40h. 
Cargo cujo desempenho se faz 
Agente Administrativo II CSA - 02 01 69,12 691,20 760,40 829,50 898,60 967,80 1.036,80 1.106,00 1.175,10 1.244,20 1.313,30 1.382,40 40h. nas áreas da administraçáo 
Agente Administrativo III CSA - 03 01 71.60 716,00 787,50 859,10 . 930,70 1.002,30 1.073,90 1.145,50 1.217,10 1.288,70 1.360,30 1.431,90 40h financeiro contábil, de recursos 
humanos e gestáo de materiais 
Agente Administrativo lv CSA - 04 01 74,10 741,00 815,10 889,20 963,30 1.037,40 1.111,50 1.185,60 1.259,70 1.333,80 1.407,90 1.482,00 40h. e património cuja escolaridade 
exigível é a de Nível Superior 
Agente Administrativo V CSA - 05 01 76,55 765,50 842,10 918,70 995,20 1.071,80 1.148,30 1.224,90 1.301,40 1.378,00 1.454,60 1.531,10 40k para o nível V e de Ensino 
Médio para os níveis I, II, III e IV. 
- 
o . Agente Legislativo I CSL - 01 01 67,90 679,00 746,90 814,80 882,70 950,60 1.018,50 1.086,40 1.154,30 1.222,20 . 1.290,10 1.358,03 40h. 
ro 
/... 
•;:: 
CO 
> 
.1; -
Agente Legislativo II CSL - 02 01 69,12 691,20 760,30 829,50 898,60 967,70 1.036,80 1.106,00 1.175,10 1.244,20, 
. 
1.313,30 1.382,40 40h. Cargo cujo desempenho envolve 
't
ifs. 1-4=.'
.,•EN 
Agente Legislativo III CSL - 03 01 70,36;-: 703,60 '774,00 844,40 914,70 985,10 1.055,40 1.125,80 1.196,20 1.266,50 1.336,90 1.407,20 40h a elaboraçâo e o controle do 
processo legislativo, exigindo 
C.) 
_i 
Agente Legislativo IV cSL - 04 01 71,60 716,00 787,60 859,20 930,80 1.002,4C 1.074,00 1.145,60 1.217,20 1.288,80 1.360,40 1.432,00 40h. para o nivel I, II, III e IV o Ensino 
Médio e V, Nivel Superior. 
Agente Legislativo V CSL - 05 01 72,83 728,30 801,20 874,00 946,80 1.019,70 1.092,50 1.165,30 -1.238,20 1.311,00 1.383,80 1.456,60 40h. 
I Elementar 
Agente de Serviços I CSE - 01 01 24,70 247,00 271,70 296,40 321,10 345,80 370,50 395,20 419,90 444,60 469,30 494,00 40k Cargo cujo desempenho tem 
natureza de esforço flsico que 
Agente de Serviços II CSE - 02 01 28,40 284,00 312,40 340,80 369,20 397,60 426,00 454,40 482,80 511,20 539,60 568,00 40h. envolve tarefas de limpeza, 
Agente de Serviços III csE - 03 01 32,10 321,00 353,10 385,20 417,30 449,40 481,50 513,60 545,70 577,80 609,90 642,00 40h. cantina, serviços de continuo, 
vigiláncia, portaria, direçáo de 
Agente de Serviços IV CSE -04 01 35,8 358,00 393,80 429,60 465,40 501,20 537,00 572,80 608,60 644,40 680,20 716,00 40h velculos e de manutençâo geral 
de instalações e equipamentos 
Agente de Serviços V CSE - 05 01 38,3 383,00 421,30 459,60 497,90 536,20 574,50 612,80 651,10 689,40 727,70 766,00 40k para o Agente de Serviços V. 
Prefeituat Municipal de Entre tios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Po. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmentreriosminasÃviareal.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
V.11.11•••• 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
Anexo I il 
Quadro de 
Cargos em Comissão 
Lei Complementar n.° 1.412, de 30 de julho de 2003 
Estado de Minas Gerais 
Cargo N.° Recrutamento Código / 
Nível 
Vencimento em Jornada 
Semanal Pré-requisito Descrição 
U.P.V. R$ 
Secretário Geral 
' 
01 Amplo C.C.02 97,85 
" 
987,50 D.E. Nível 
Superior 
, 
Coordenação das áreas Legislativa e 
Administrativa. Assistência as relações 
interfaces da Câmara com outros setores 
da Municipalidade, Entidades da 
Sociedade e Controladoria Interna. 
Encarregado de 
Contabilidade 01 Amplo C.C.01 61,15 611,57 D.E. 
Nível Médio 
em 
Contabilidad 
e 
Coordenação da área administrativa, 
financeira e contábil. 

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