| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a anistiar de multas e juros os contribuintes municipais do IPTU |
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• Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃviareal.com.br Lei n" 1.419, de 15 de dezembro de 2003 Autoriza o Executivo Municipal a anistiar de multas e juros os contribuintes municipais do IPTU A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1°- Os contribuintes municipais do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU em débito para com a Fazenda , ficam anistiados do pagamento de multa e juros , para recolherem apenas o valor principal corrigido pelo INPC -Indice Geral de Preços ao Consumidor até a data do efetivo recolhimento, mediante as seguintes condições: I - o imóvel é a Unica propriedade do contribuinte e serve de residência para si e ou familiares. II - requeira o interessado o beneficio até 31 de janeiro de 2004, declarando a propriedade de um só imóvel nas condições acima ou, se locatário, anexando contrato que comprove correr às suas expensas o IPTU do imóvel e que não é proprietário de outro imóvel residencial, inexistindo a obrigação do locatário , o imposto será devido pelo proprietário. III - na hipótese de em um só terreno existirem mais de uma unidade, estarão todas anistiadas se ocupadas por familiares. IV - se na situação acima houver locatários aplicar-se-á a regra do inciso II , responsabilizando-se pelo IPTU o proprietário de direito lançado no cadastro municipal se inexistir encargo para o proprietário. V - na hipótese de frações ideais de um mesmo terreno com uso comercial e residencial, apenas a segunda terá o beneficio de anistia, situação que se aplica a prédios com unidades residenciais distintos quando se aplicará a regra dos incisos II VI • o valor principal corrigido do IPTU, poderá à critério da Fazenda Municipal, ser dividido em até três parcelas de valor não inferior a R$ 30,00 (trinta reais) cada uma. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasrkviareal.com.br Art. 2° - A anistia de que trata esta lei beneficia também a entidades com fins sociais como clubes, Parque Agropecuário e outras que assim forem identificados pela municipalidade. Art. 3° - A inadimplência de uma ou mais parcelas será sancionada com a perda do beneficio, para o recalculo de todo o débito , inclusive penalizando a parcela vencida e paga. Art. 4° - A anistia de que trata esta lei alcança aos débitos em cobrança administrativa ou já em fase de execução judicial, devendo o exeqüente peticionar nos respectivos processos para extinção dos mesmos quando acordada entre o Município e o contribuinte a anistia de que trata esta Lei. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 15 de dezembro de Hugo B rnardes de Moura Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças