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norma nº 1387/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1387 / 2002
Date 2002-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2003 e dá outras providências.
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Prefeitura .9V1unicip aí-cre (»:ntre Rios de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (31) 3751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
LEI N° 1.387, DE 04 DE JULHO DE 2002. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária do exercício de 2003 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/00 as diretrizes 
orçamentárias do Município de Entre Rios de Minas para o exercício 
financeiro de 2003 compreendendo: 
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do 
Município; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO 1 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2°. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as 
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003, especificadas de 
acordo com os programas estabelecidos no Piano Plurianual, são as 
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das 
despesas. 
Prefeitura Municip aí d-e (Filtre Rios de Minas 
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CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo; e 
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela 
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a 
Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais. 
Art. 4
0. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas 
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos 
de despesa conforme a seguir discriminados: 
I — pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III — outras despesas correntes - 3; 
IV — investimentos — 4; 
V — inversões financeiras - 5; e 
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VI - amortização da dívida - 6. 
Art. 5
0. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município e seus fundos, devendo a correspondente execução orçamentária 
e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do 
Município 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V- documentos a que se refere o art. 5°, II da Lei Complementar 101/00. 
Art. 7°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas 
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo. 
Art. 8°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 30 
dias do protocolo na Câmara das informações de que trata o artigo anterior, a 
sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
Dos ORÇAMENTOS Do MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 9°. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2003, deve assegurar o controle social e transparência na 
execução do orçamento: 
I — o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a 
participação nas ações da administração municipal; 
II — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir 
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art.10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo , ,,t ,c
M • Prefeitura unicipal - d-e (1-4;ntre Rios de Wlinas 
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elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades 
de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência 
pública. 
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do 
exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere. 
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas 
públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal. 
Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais 
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, 
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos 
citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento 
dos serviços da dívida. 
§ 2°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, 
calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação 
do empenho e movimentação financeira. 
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de 
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n°. 
4.320/64. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o 
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: 
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a 
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; 
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
Prefeitura Municipal cre T,ntre Mos de _Minas 
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transferências voluntárias. 
Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do 
artigo 2° desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a 
cargo da administração direta e dos fundos especiais, se: 
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir 
etapas de uma ação municipal. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada, que tenham sido declaradas por ei como entidades de 
utilidade pública e que preencham urna das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida no exercício de 2003 por no mínimo uma autoridade local e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
§ 3°. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser 
precedidas da celebração do respectivo convênio. 
§ 4°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções 
sociais. 
§ 5°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, 
Prefeitura Alunicip. aí cre Entre Rios de Whnas 
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a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda de: 
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade; 
II — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades 
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas 
estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de 
proteção ao meio ambiente; 
II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos. 
III — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda, de: 
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio 
de finalidade; 
II — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas" ou " transferências 
de capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas 
aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no 
âmbito do Município. 
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica 
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do ad. 26 da Lei 
Complementar n° 101/00. 
Art. 21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei 
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer 
título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer 
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. 
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Prefeitura gl4unicipaC cfe q-,ntre Rios cfe Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída 
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis por 
cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2003, 
destinada atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. 
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração pública municipal direta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do 
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as 
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PÚBLICO 
MUNICIPAL 
Art. 24. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida 
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal. 
§ 1°. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da 
dívida. 
§ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre 
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em 
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base 
nas operações contratadas e nas autorizelyGe concedidas até a data do 
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. 
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na 
Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Prefeitura Municipal-de Entre Rios de .9V1inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 28. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos 
artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. 
Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar n° 101/00, aplicar-se-á a adoção das 
medidas de que tratam os § § 3° e 4° do a ri. 169 da Constituição Federal. 
Art. 30. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra 
fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, 
assistência social e de saneamento. 
Art. 31. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos 
servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa. 
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem corno admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei 
Complementar n° 101/00. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E As ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA Do MUNICÍPIO 
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de 
tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. 
Art. 34 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de 
renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
- 
Prefeitura WIunicipar cfe ck,ntre Rios cre Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos 
e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal. 
Art. 35. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências 
do art. 14 da Lei Complementar n° 101/00. 
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e 
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação 
na Câmara Municipal. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
n° 8.666, de 1993. 
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos 
do art. 8° da Lei Complementar n° 101/00. 
yÇ 
Prefeitura Municip cre Entre ~s de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (31) 3751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem 
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
caput deste artigo. 
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no 
art. 43 da Lei 4.320/64. 
Art. 43. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das 
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 
101/00 e da indicação das fontes de recursos. 
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários 
aprovados rOrneesgArn n empenho da ripqrppRa, phqprvadnq nR limites 
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de 
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o 
elemento de despesa. 
Art. 45. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento 
anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de julho de 2002 
er ardes de Moura 
Prefeito Municipal 
PàiiIo de Souza Costa 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 
Prefeitura 914unicip ar de Entre Wpgs de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (31) 3751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
Anexo Único da Lei n° 1.387, de 04 de julho de 2002 
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -2003 
Órgão/Programas 
Ações Prioritárias 
Objetivos e Metas 
01 — Câmara Municipal 
001-01 — Man. Câmara Manter os trabalhos legislativos 
Revisão de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
com a criação de cargos Agente Legislativo e 
Administrativo. 
Construção de Sede própria e instalações. 
Participação em Congressos e Seminários. 
Sonorização do Plenário. 
02 — Gabinete do Prefeito 
002-Coordenação Superior 
02-01 — Reequipar as instalações do 
Gabinete do Prefeito e Procuradoria 
Municipal. 
Adequar o Gabinete e Procuradoria com aquisição 
equipamentos diversos visando a modernização dos 
serviços 
03 — Secretaria Planejamento, Administração e Finanças 
004- Administração P. Municipal 
03-01—Aquisição de equipamentos 
diversos 
Adquirir equipamentos diversos para os serviços da 
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração 
e Finanças 
04— Secretaria de Saneamento e Meio Ambiente 
006-Limpeza Pública 
04-1 — Aquisição de equipamentos 
diversos 
Adquirir equipamentos diversos para os serviços de 
triagem e compostagem de lixo e limpeza pública 
007- Saneamento Geral 
04-1 — Construção de rede de 
esgoto sanitário no Bairro 
Cachoeira 
04-2 — Construção rede pluvial rua 
Rio Brumado 
04-3 — Construção/extensão rede de 
esgoto sanitário e pluvial Rua 
Laranjeiras 
04-4 Construção de rede pluvial 
Bairro Vargem do Engenho 
Construção e ampliação de redes de esgoto sanitário e 
redes pluviais. 
005 — Horto Florestal 
04-1 — Equipamentos diversos 
Aquisição de equipamentos diversos para o horto 
florestal 
05 — Secretaria de Desenv. Infraest. Indústria e Comércio 
, ---
Prefeitura .914unicip ai de Entre Wlos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (31) 3751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
010 — Vias Urbanas, Praças e 
Jardins 
05-1 Término de Construção de 
calçamento Alto Santa Efigênia, 
05-2 — Construção de Calçamento 
Vargem do Engenho, Vila São 
Vicente, ruas do Cedro, dos 
Pombos e Aroeira. 
05-3 — Pavimentação de ruas em 
geral 
Construção de calçamentos em praças, jardins, ruas e 
avenidas 
012- Eletrificação Urbana e 
Rural 
05-1 Extensão de rede elétrica 
Moinho Velho. 
05-2 Extensão de rede elétrica para 
as regiões, Cascalho Preto, 
Acaivaba de Baixo e de Cima, 
Faleiros e São José das Mercês. 
05-3 Extensão de rede de energia 
elétrica na região do Jaleco e Ponte 
Funda e Castro. 
05-4 Conclusão da obra de 
eletrificação rural no Cocuruto, 
Engenho e Água Limpa (Cavacado) 
05-5 Extensão de rede elétrica 
urbana Av. Contorno II, Rua Pedro 
Antônio dos Santos, Serra do 
Camapuã e demais vias com maior 
número de consumidores. 
Extensão de redes de energia elétrica em zonas rurais 
e urbanas. 
015 — Conservação de estradas 
vicinais 
05-1 — Aquisição de equipamentos 
Adquirir equipamentos diversos, tais como veículos, 
máquinas e outros implementos para conservação e 
manutenção de estradas municipais e pontes. 
021-Construção de Estradas e 
Pontes 
06-1 — Conservação e manutenção 
estradas municipais. 
06-2 — Construção da ponte s/ o Rio 
Camapuã , entre o Município de 
São Brás e Jeceaba (Ponte Preta) 
Construção de estradas, mata burros, pontes e bueiros 
06 — Secretaria de Agricultura 
018-Programa de 
Desenvolvimento do Meio Rural 
006-1- Aquisição adubos, sementes 
e conetivos 
006-2 — Aquisição de trator agrícola 
para desenvolvimento de programa 
de apoio ao pequeno e médio 
produtor. 
Aquisição de adubos, sementes, conetivos para o 
pequeno e médio produtor rural 
Prefeitura 9V1unicip. ar cre (Entre ÇRjos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (31) 3751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
07- Secretaria de Educação 
020 — Convênios 
07-1- Construção prédio p/ Escola 
Municipal D. Oscar. 
07-2 —Aquisição de veículos para 
transporte escolar 
Construção de prédios escolares para a rede municipal 
022 — Atendimento no Ensino 
Fundamental 
07-1 — Equipamentos diversos 
Adquirir equipamentos diversos para a rede municipal 
de ensino fundamental 
023 — Transporte Escolar 
07-1 —Aquisição de veículos para 
transporte escolar 
Adquirir veículos para os serviços de transporte 
escolar do ensino fundamental. 
024 — Educação de Crianças de O 
a 6 anos 
07-1 — Aquisição de equipamentos 
diversos 
Adquirir equipamentos diversos para a creche 
municipal e pré-escolar. 
08 - Sec. Des. Cultural, Esporte, Lazer e Turismo 
027 - Atividades Culturais e 
Desportivas 
08-1 — Manutenção das atividades 
esportivas, artísticas e culturais. 
Manutenção de patrimônio, histórico, artístico, 
cultural e arqueológico. 
09- Secretaria Saúde, Higiene e Ação Social 
031- Assistência Social Geral 
09-1 Aquisição de equipamentos 
Adquirir equipamentos diversos para a assistência 
social geral 
034 — Assistência Odontológica 
09-1 — Aquisição de equipamentos 
Adquirir equipamentos diversos para o serviços 
odontológico municipal. 
035 — Assistência Médica 
09-1- Aquisição de equipamentos 
diversos para atendimento básico e 
especializado (criação de 
laboratório de análise clínica 
municipal, serviços de radiologia e 
ultra-sonografia) 
09-2- Reformas/ampliações das 
unidades de saúde. 
Adquirir equipamentos diversos para o atendimento 
ao Programa de Saúde da Família, Postos de Saúde 
rurais e urbano, Vigilância Sanitária, epidemiológica 
e Moura 
Prefeito Municipal 
Paulo de Souza Costa 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 

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