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norma nº 1340/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1340 / 2001
Date 2001-05-04
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. " BOLSA-ESCOLA".
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Prefeitura .91/1unicip al de Entre Rws de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
Lei n." 1.340, de 04 de maio de 2001. 
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima 
associado a ações sócio-educativas, e determina outras 
providências. " BOLSA-ESCOLA". 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§ 10 - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as 
famílias com renda familiar per capita de até noventa reais mensais, que possuam 
sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes com idade entre seis e quinze 
anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com 
freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição 
de seus membros; 
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança ou 
adolescente, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se 
dará a participação financeira da União; e 
III — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos 
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida 
pelo número de seus membros. 
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per 
capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na 
faixa original. 
Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo 
incentivar a permanência das crianças e adolescentes beneficiárias na rede escolar 
de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos 
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário 
complementar ao das aulas. 
§ 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos 
objetivos do programa. 
§ 2 ° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar 
a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — "Bolsa￾Escola", instituído pelo Governo Federal. 
e. 
Prefeitura 91/1unicip at - de Entre Rws cre Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
§ 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a 
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa. 
§ 2° - Compete à Secretaria Municipal da Educação desempenhar as 
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculado k,educação — "Bolsa-Escola". 
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do Programa de Garantias de Renda Mínima com as seguintes 
competências: 
I — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma 
do § 1° do art. 2'; 
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo 
Municipal como beneficiárias do programa; 
III — aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar da 
crianças e adolescentes beneficiários; 
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução 
do programa no âmbito municipal; 
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do 
Programa Nacional de Renda Mínima — "Bolsa-Escola"; 
VI — exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Entre Rios de Minas - CMDCA, instituído pela Lei Municipal de 
n.° 1.094, de 24 de junho de 1994, exercerá as competências referidas no caput, 
sem prejuízo das originais. 
§ 2° - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo 
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento de despesas necessárias à 
participação nas reuniões. 
§ 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a 
toda documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de maio de 2001. 
Hugo es e Moura 
Prefeito Municipal 
of.S<TIsa Costa 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 

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