| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1340 / 2001 |
| Date | 2001-05-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. " BOLSA-ESCOLA". |
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Prefeitura .91/1unicip al de Entre Rws de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br Lei n." 1.340, de 04 de maio de 2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. " BOLSA-ESCOLA". A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 10 - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança ou adolescente, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças e adolescentes beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2 ° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — "BolsaEscola", instituído pelo Governo Federal. e. Prefeitura 91/1unicip at - de Entre Rws cre Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br § 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° - Compete à Secretaria Municipal da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado k,educação — "Bolsa-Escola". Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantias de Renda Mínima com as seguintes competências: I — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2'; II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III — aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar da crianças e adolescentes beneficiários; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — "Bolsa-Escola"; VI — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Entre Rios de Minas - CMDCA, instituído pela Lei Municipal de n.° 1.094, de 24 de junho de 1994, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. § 2° - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento de despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de maio de 2001. Hugo es e Moura Prefeito Municipal of.S<TIsa Costa Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças