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norma nº 1347/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1347 / 2001
Date 2001-07-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Jose Resende, 26— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0=1)3751-1220/ 1740 
O Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas no uso 
de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe o Art. 4° , § 3° da Lei 
Orgânica Municipal, havendo ocorrido sanção tácita do Executivo à Proposição 
de Lei n° 058 de 06 de Julho de 2001. 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Lei n° 1347 de 30 de Julho de 2001 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária 
de 2002 e dá outras providências. 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°- São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício de 2002, compreendendo: 
I — as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II — a estrutura e organização dos orçamentos; 
III —as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações; 
IV — as disposições relativas à divida pública municipal; 
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. 
VII — as disposições gerais 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as 
especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem observar 
as seguintes estratégias: 
I — consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; 
II — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e 
oportunidades de renda; 
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III — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. 
§ 1° - As metas e prioridades especificadas nesta lei terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação financeira. 
§ 2° - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei 
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida 
no caput deste artigo. 
§ 3° - As metas e prioridades serão especificadas no projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3
0
- Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — Função — o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao Setor público. A função" Encargos Especiais" engloba as despesas em 
relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo 
corrente, tais como: dívidas ressarcimentos, indenizações e outras afins, 
representando, portanto, uma agregação neutra. 
II — Subfunção — representa uma partição da função, visando agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas 
com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a 
esta Portaria. 
III — Programa — o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
IV — Projeto — um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
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V — Atividade — um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
VI — Operações Especiais — as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
Parágrafo único : No Projeto de Lei Orçamentário Anual será utilizada a classificação 
institucional, funcional e programática estabelecida pela portaria n° 42, de 14 de Abril 
de 1.999. 
Art. 4
0
- O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, 
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a 
seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 
1 — pessoal e encargos sociais; 
2 — juros e encargos da dívida; 
3 — outras despesas correntes; 
4 — investimentos; 
5 — amortização da dívida; 
6 — inversões financeiras. 
Art. 5
0
- As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e 
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos 
pela Lei Federal 4320/64. 
Art.6° - O Orçamento geral do município compreenderá a programação dos Poderes 
do Município, seus fundos e órgãos, mantidos pelo Poder Público, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de 
Contabilidade. 
Art. 7
0
- O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2° e 
22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: 
I — consolidação dos quadros orçamentários, no forma do Anexo 1 , da Lei Federal 
4.320/64; 
II — Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do 
Tribunal de Contas do Estado; 
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Parágrafo único — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá: 
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, 
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e 
nominal; 
II —justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados 
da receita e da despesa. 
Art. 8° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da 
Administração Indireta encaminharão ao órgão central da Contabilidade, até 10 de 
Agosto de 2001, suas respectivas propostas orçamentarias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
Parágrafo único: Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas 
neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: 
I — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do 
primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o 
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de Junho 
de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais 
a serem concedidos aos servidores públicos; 
II — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às 
dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as 
disposições do Inciso anterior. 
Art. 9° - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. 
§ 10 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos 
projetos. 
§ 2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional. 
§ 3° - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício 
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§ 4
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- O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos 
suplementares , especificando um limite percentual. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10 - No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso , que deverá atender os seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos 
necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita 
arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais 
insuficiências de tesouraria . 
§ 10 - No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução 
mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará 
como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros 
imediatamente anteriores. 
§ 20 - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso poderão ser alterados durante o exercício, observados o limite da 
dotação e o comportamento da execução orçamentária. 
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de 
propostas a serem incluídas no Plano Plurianual 2002 — 2005. 
Art. 12 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do 
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à 
obtenção de resultado primário positivo. 
Art. 13 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, 
os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira observando-se os seguintes critérios: 
I — Quando a despesa com pessoa mostrar-se superior aos limites legais, deverá o 
Poder proceder 'a recondução de referidas despesas a tais limites; 
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II — Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo 
Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo 
menos 20% do valor previsto; 
III — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado 
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, 
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. 
Art. 14 — Para a atualização do montante da dívida do município será utilizada a 
variação do índice Geral de Preços de Mercado — IGPM da Fundação Getúlio Vargas. 
Art. 15 — Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para 
periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas 
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos 
resultados dos programas previstos. 
Art. 16 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta 
de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 17 — Na programação da despesa não poderão ser: 
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; 
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferências voluntárias; 
Art. 18 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 
2° , a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da 
alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. 
Art. 19 - Os valores que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter 
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio 
público municipal. 
Art. 20 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham as seguintes condições: 
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I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; 
III — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública; 
IV — estejam registradas em órgão próprio municipal. 
§1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§3° - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da 
celebração do respectivo convênio. 
Art. 21 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, 
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 
§ 2° e 6° , da Lei n° 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão 
na Lei Orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. 
Art. 22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei 
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente 
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma de 
legislação vigente. 
Art. 23 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada 
aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a 
ooes, no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um , destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 24 — No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos 
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério — FUNDEF. 
CAPÍTULO IV 
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 25 - Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, 
ultrapassar os limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo 
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro 
quadrimestre. 
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso , o município: 
I — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por 
antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da 
dívida mobiliária. 
II — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, 
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 13. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração 
de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária 
para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do 
quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes 
no âmbito do Município. 
Parágrafo único — O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as 
mesmas disposições de que trata o presente artigo. 
Art. 27 — No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, 
dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 
20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único — A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido 
no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que envolvam 
as áreas de saúde, educação e assistência social. 
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Art. 28 — Deverão ser observadas as ações estabelecidas no art. 22 da Lei 
Complementar n° 101, de 2000. 
Parágrafo único : Poderá ocorrer também a realização de serviços extraordinários 
quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou prejuízo para à sociedade. 
Art. 29 — No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo 27, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; 
II — existirem cargos vagos a preencher, conforme tabela constante do art. 26. 
Art. 30 — O disposto no §10 do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único: Não se considera com a substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução 
indireta de atividades que simultaneamente: 
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade; 
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art.31 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício, de natureza tributária , 
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101, de 2000. 
Parágrafo único: Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo 
período, de despesas em valor equivalente. 
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Art. 32 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§1° - Se estimada a receita , na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária 
anual: 
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos; 
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação 
das respectivas alterações na legislação. 
§ 2° - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias 
após a sanção da Lei Orçamentária, a troca de fontes de recursos condicionadas, 
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram 
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas 
respectivas fontes definitivas. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 — Se a proposição de lei orçamentária anual não for enviada pelo Poder 
Legislativo até 31de Dezembro de 2001, para sancioná-la a programação constante 
do projeto de lei orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não 
for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na 
forma da proposta remetida ao Legislativo. 
§ 1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização 
dos recursos 
§ 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo 
serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, 
por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de 
dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. 
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§ 3° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto 
no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com: 
I — pessoal e encargos sociais 
II — pagamento de benefícios previdênciários a cargo do Órgão Previdênciário do 
Município; 
III — pagamento do serviço de dívida; 
IV — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema 
Único de Saúde; 
Art. 34 — A elaboração,. a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 35 — São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário - financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades 
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 36 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para 
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de 
despesa. 
Art. 37 — Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de 
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses 
do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no 
artigo 167, § 20 , da Constituição Federal. 
§ 1° A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder 
Executivo. 
§ 20 - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos 
deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, § 1° , da lei Federal 
n° 4.320/94. 
Art. 38 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento 
de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da 
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requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela 
unidade. 
Art. 39 — O Município poderá auxiliar o custeio de despesas de outros entes da 
Federação, mediante: 
I — autorização na Lei Orçamentária anual; 
II — convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. 
Art. 400
- Para os efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei n° 8.666 , de 1993, 
atualizados monetariamente pelo Governo Federal. 
Art. 41 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas 
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da 
indicação das fontes de recursos. 
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Entre Rios de Minas, em 30 de Julho de 2.001 
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SEBASTIÃO MARQUE DE SOUZA 
Presidente 
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LDO ANDRADE COELHO 
Secretário 
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