| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1347 / 2001 |
| Date | 2001-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Jose Resende, 26— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0=1)3751-1220/ 1740 O Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe o Art. 4° , § 3° da Lei Orgânica Municipal, havendo ocorrido sanção tácita do Executivo à Proposição de Lei n° 058 de 06 de Julho de 2001. PROMULGA A SEGUINTE LEI: Lei n° 1347 de 30 de Julho de 2001 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°- São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002, compreendendo: I — as prioridades e metas da administração pública municipal; II — a estrutura e organização dos orçamentos; III —as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à divida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. VII — as disposições gerais CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratégias: I — consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; 1 7// •0". .••••• Câmara Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua José Resende, 26— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0,0‘31)3751-1220/ 1740 III — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. § 1° - As metas e prioridades especificadas nesta lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação financeira. § 2° - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. § 3° - As metas e prioridades serão especificadas no projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3 0 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Função — o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor público. A função" Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo corrente, tais como: dívidas ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. II — Subfunção — representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria. III — Programa — o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV — Projeto — um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 2 Câmara Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Jose Resende, 26— Centro— Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX.31) 3751-122W 1740 V — Atividade — um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI — Operações Especiais — as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. Parágrafo único : No Projeto de Lei Orçamentário Anual será utilizada a classificação institucional, funcional e programática estabelecida pela portaria n° 42, de 14 de Abril de 1.999. Art. 4 0 - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 1 — pessoal e encargos sociais; 2 — juros e encargos da dívida; 3 — outras despesas correntes; 4 — investimentos; 5 — amortização da dívida; 6 — inversões financeiras. Art. 5 0 - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64. Art.6° - O Orçamento geral do município compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos, mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 7 0 - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: I — consolidação dos quadros orçamentários, no forma do Anexo 1 , da Lei Federal 4.320/64; II — Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado; 3 Câmara Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Jose Resende, 26-- Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-122W 1740 Parágrafo único — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; II —justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão central da Contabilidade, até 10 de Agosto de 2001, suas respectivas propostas orçamentarias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo único: Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: I — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de Junho de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; II — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior. Art. 9° - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. § 10 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3° - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício 4 fty , Câmara Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Jose Resende, 26— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Tekfax: (0XX31) 3751-1220/ 1740 § 4 0 - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares , especificando um limite percentual. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10 - No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso , que deverá atender os seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria . § 10 - No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores. § 20 - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas a serem incluídas no Plano Plurianual 2002 — 2005. Art. 12 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 13 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: I — Quando a despesa com pessoa mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder 'a recondução de referidas despesas a tais limites; 5 "4. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Jose Resende, 26— Centro— Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1220/ 1740 II — Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; III — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art. 14 — Para a atualização do montante da dívida do município será utilizada a variação do índice Geral de Preços de Mercado — IGPM da Fundação Getúlio Vargas. Art. 15 — Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 16 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 17 — Na programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias; Art. 18 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2° , a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 19 - Os valores que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 20 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: 6 Câmara Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua José Resende, 26— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-122W 1740 I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; III — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública; IV — estejam registradas em órgão próprio municipal. §1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §3° - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. Art. 21 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2° e 6° , da Lei n° 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma de legislação vigente. Art. 23 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a ooes, no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um , destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 24 — No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério — FUNDEF. CAPÍTULO IV 7 Câmara Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua José Resende, 26— Centro — Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 Telefax: (03001)3751-122W 1740 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25 - Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso , o município: I — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. II — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 13. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único — O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 27 — No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único — A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que envolvam as áreas de saúde, educação e assistência social. 8 ‘rest-1,11 ON, Câmara Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Jose Resende, 26— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (W001)3751-1220/ 1740 Art. 28 — Deverão ser observadas as ações estabelecidas no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Parágrafo único : Poderá ocorrer também a realização de serviços extraordinários quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para à sociedade. Art. 29 — No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo 27, somente poderão ser admitidos servidores se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; II — existirem cargos vagos a preencher, conforme tabela constante do art. 26. Art. 30 — O disposto no §10 do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único: Não se considera com a substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que simultaneamente: I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.31 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício, de natureza tributária , só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Parágrafo único: Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 9 so"•• Câmara Municip" al de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua José Resende, 26— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-12201 1740 Art. 32 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. §1° - Se estimada a receita , na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2° - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca de fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 — Se a proposição de lei orçamentária anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31de Dezembro de 2001, para sancioná-la a programação constante do projeto de lei orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo. § 1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos § 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. 10 #0‘, Câmara Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua José Resende, 26— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-122W 1740 § 3° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com: I — pessoal e encargos sociais II — pagamento de benefícios previdênciários a cargo do Órgão Previdênciário do Município; III — pagamento do serviço de dívida; IV — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde; Art. 34 — A elaboração,. a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 35 — São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário - financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 36 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 37 — Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 20 , da Constituição Federal. § 1° A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 20 - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, § 1° , da lei Federal n° 4.320/94. Art. 38 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da 11 Câmara Municip. al de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua José Resende, 26— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1220/ 1740 requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 39 — O Município poderá auxiliar o custeio de despesas de outros entes da Federação, mediante: I — autorização na Lei Orçamentária anual; II — convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 400 - Para os efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei n° 8.666 , de 1993, atualizados monetariamente pelo Governo Federal. Art. 41 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Entre Rios de Minas, em 30 de Julho de 2.001 OL,7Ci - SEBASTIÃO MARQUE DE SOUZA Presidente JO ice Presid nte AG r5^ aelf/ende LDO ANDRADE COELHO Secretário 12