| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 1997 |
| Date | 1997-10-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a participar do consórcio intermunicipal de saúde do Alto Paraopeba e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas im.'w!ewf, 'imsio‘;me, td¥ ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 -Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 Lei N° 1.210, de 08 de Outubro de 1997 Autoriza o Poder Executivo a participar do consórcio intermunicipal de saúde do Alto Paraopeba e dá outras providencias. O Povo do Município de Entre Rios de Minas por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin te Lei: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar e firmar consórcio com outros Municípios para as seguin tes finalidades: I - solução, em conjunto, de assuntos de interesse comum ou regional perante a qualquer entidade governamental referente ao aperfeiçoamento do Sistema de Saúde Municipal; II - planejar, adotar e executar programas ou projetos de desenvolvimento sócio-econãmico da região que compãe os Municípios consorciados; III - através do Sistema Unificado de Saúde e como coordenador do Sistema, no âmbito de seu território, firmar consórcio Intermunicipal de Saúde ou Convenàos, com o objetivo de pro porcionar melhor assistencia medico-hospitalar integral de acesso amplo à população em geral, serviços de apoio, vigilãncia epidemio lógica e sanitária, garantindo a participação da comunidade no Sis tema local de satíde. Art. 2° - Para o desempenho das atividades consorci adas, e sendo necessário, o Município poderá integrar a pessoa jurídica do consórcio. Art. 32 - Fica concedida isenção de tributos que in cidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do consórci o ou dele decorrentes. - • z Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 Art. 42 - Fica o Executivo Municipal autorizado a con tribuir mensalmente à conta do Consórcio Intermunicipal de Sajde, com o valor de ate 1% (um por cento) do proveniente da arrecadação das Quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Art. 52 - Para ocorrer às despesas da presente Lei, previstas e autorizadas no artigo 4° ate o valor de 1% (um por cento) da arrecadação das Quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM -, fica o:Poder Executivo autorizado a abrir credito especial ate o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no orçamento do corrente exercício, podendo para tanto anular parcial ou totalmente dotaçOes orçamentárias, bem como utilizar recursos oriundos do superavit finan ceiro e do excesso de arrecadação como recursos à abertura do credito especial autorizado. Art. 6° - Nos orçamentos futuros deverão ser consigna das dotaçOes próprias para a finalidade desta Lei e manutenção do Con sórcio. Art. 72 - A participação do Município no Consórcio In termunicipal de Saúde, não implicará em desativação de qualquer dos serviços hoje colocados à disposição da população. Art. 82 - Revogadas as disposiçOes em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de 08 de Ou tubro de 1.997. Luiz 111. anda de Rese feito Municip e Estevam -Secret Admi 1Iascarenhas Ribeir io Municipal de stiraçÃo e Fnp.nças de Oliveira nejamento, Cláudia Maria Mirand ende -Secretária Municipal de Saúde,Higiene Silverio de Oliveira Resende --Procurador Geralde Re e Ação Social-