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norma nº 1210/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1210 / 1997
Date 1997-10-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a participar do consórcio intermunicipal de saúde do Alto Paraopeba e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 -Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 
Lei N° 1.210, de 08 de Outubro de 1997 
Autoriza o Poder Executivo a participar 
do consórcio intermunicipal de saúde do 
Alto Paraopeba e dá outras providencias. 
O Povo do Município de Entre Rios de Minas por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin 
te Lei: 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
participar e firmar consórcio com outros Municípios para as seguin 
tes finalidades: 
I - solução, em conjunto, de assuntos de interes￾se comum ou regional perante a qualquer entidade governamental re￾ferente ao aperfeiçoamento do Sistema de Saúde Municipal; 
II - planejar, adotar e executar programas ou pro￾jetos de desenvolvimento sócio-econãmico da região que compãe os 
Municípios consorciados; 
III - através do Sistema Unificado de Saúde e como 
coordenador do Sistema, no âmbito de seu território, firmar con￾sórcio Intermunicipal de Saúde ou Convenàos, com o objetivo de pro 
porcionar melhor assistencia medico-hospitalar integral de acesso 
amplo à população em geral, serviços de apoio, vigilãncia epidemio 
lógica e sanitária, garantindo a participação da comunidade no Sis 
tema local de satíde. 
Art. 2° - Para o desempenho das atividades consorci 
adas, e sendo necessário, o Município poderá integrar a pessoa ju￾rídica do consórcio. 
Art. 32 - Fica concedida isenção de tributos que in 
cidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do consórci 
o ou dele decorrentes. - • 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 
Art. 42 - Fica o Executivo Municipal autorizado a con 
tribuir mensalmente à conta do Consórcio Intermunicipal de Sajde, com 
o valor de ate 1% (um por cento) do proveniente da arrecadação das 
Quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 
Art. 52 - Para ocorrer às despesas da presente Lei, 
previstas e autorizadas no artigo 4° ate o valor de 1% (um por cento) 
da arrecadação das Quotas do Fundo de Participação dos Municípios - 
FPM -, fica o:Poder Executivo autorizado a abrir credito especial ate 
o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no orçamento do corrente 
exercício, podendo para tanto anular parcial ou totalmente dotaçOes 
orçamentárias, bem como utilizar recursos oriundos do superavit finan 
ceiro e do excesso de arrecadação como recursos à abertura do credito 
especial autorizado. 
Art. 6° - Nos orçamentos futuros deverão ser consigna 
das dotaçOes próprias para a finalidade desta Lei e manutenção do Con 
sórcio. 
Art. 72 - A participação do Município no Consórcio In 
termunicipal de Saúde, não implicará em desativação de qualquer dos 
serviços hoje colocados à disposição da população. 
Art. 82 - Revogadas as disposiçOes em contrário, esta 
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 08 de Ou 
tubro de 1.997. 
Luiz 111. anda de Rese 
feito Municip 
e 
Estevam 
-Secret 
Admi 
1Iascarenhas Ribeir 
io Municipal de 
stiraçÃo e Fnp.nças 
de Oliveira 
nejamento, 
Cláudia Maria Mirand ende 
-Secretária Municipal de Saúde,Higiene 
Silverio de Oliveira Resende 
--Procurador Geral￾de Re 
e Ação Social-

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