| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1351 / 2001 |
| Date | 2001-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária nas áreas de Saúde, de Assistência Social e Educação e dá outras providências. |
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Prefeitura Municip at - de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (31) 3751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br Lei o.° 1.351. de 06 de setembro de 2001. Dispõe sobre a contratação temporária nas áreas de Saúde, de Assistência Social e Educação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a presente lei. Art. 1" - Fica e Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, pessoal para atender as necessidades de programas especiais das áreas de saúde, educação e ação social, com atenção para o Programa de Saúde da Família e de plantões médicos do Pronto Atendimento Municipal, os quais obedecerão aos limites de números e valores constantes do Anexo único a esta Lei. Art. 2° - As contratações de que trata esta lei, justificam-se pelo excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e serão celebradas pelo período de doze meses, permitida a prorrogação durante o período de duração do programa respectivo. Art. 3° - A despesa de remuneração dos contratados correrá pela dotação própria do orçamento municipal. Art. 4" - A contratação dos profissionais para o desempenho das atividades de que trata esta lei, prescindirá de concurso público ou processo seletivo simplificado, adotando-se o critério de habilitação técnica e graduação do profissional, bem como os pressupostos da produtividade e eficiência no serviço objeto da contratação. Art. 5° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei: I — Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II — Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Art. 6° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo • ,„ , . PrefeituraMunicipal de Entre Rios de :minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (31) 3751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br administrativo, concluído no prazo de 45 dias, assegurada ao contratado, a ampla defesa. Art. 7 0 — O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações nos seguintes casos: I — Pelo término do prazo contratual; II — Por iniciativa do contratado; III — Pela execução total antecipada da atividade contratada, ou nos casos de suspensão ou extinção do serviço; IV — Na suspensão ou rescisão do convênio que garantia os repasses dos recursos estaduais ou federais para as obras ou serviços. V — Unilateralmente pela Administração, nos casos de extinção, interrupção ou suspensão de convênios ou de revogação de lei que autoriza designação de servidor para desempenho de atividades em outro poder ou em órgãos do Estado ou da União, suas autarquias ou empresas públicas; VI — Nos casos em que se constatar necessidade de atender aos controles de despesas ou outras disposições da Lei Federal Complementar 101, de 05 de maio de 2000. Art. 8° — Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o regime de contribuições previdenciárias adotado para os demais contratos autorizados por lei municipal. Art. 9 0 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, as revogadas as Leis n's 1.191, de 14 de abril de 1997 e 1.284, de 20 de outubro de 1999 e demais disposições em contrário. 2001. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 06 de setembro de Hugo gra es ?Wt<ifoura Prefeito Municipal Paúro Svouza Costa Secretário de Planejamento, Administração e Finanças Prefeitura Alunicip. al de Entre os de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (31) 3751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br ANEXO ÚNICO - LEI N.° 1.351, de 06 de setembro de 2001 Categoria profissional Limite de contratação Nível Atividade a desempenhar Remuneração permitida Médico 02 Superior Médico PSF R$ 4.800,00 — Jornada de 40 horas semanais Médico Plantão Pronto Atendimento Municipal 08 Superior Clinico Geral Plantonista PAM R$ 320,00 — Plantão de 24 horas/dias de segunda à sexta-feira R$ 400,00 — Plantão de 24 horas/dias de sábado e domingo Enfermeiro 02 Superior Enfermeiro PSF R$ 2.400,00 — Jornada de 40 horas semanais