| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2000 |
| Date | 2000-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e define critérios para sua admissão. |
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Prefeitura Municip at de Entre «Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Lei N" 1.292, de 10 de fevereiro de 2.000 Dispõe sobre a reserva de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e define critérios para sua admissão. O Povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1" - Nos processos de Concurso Público promovidos pelas administrações direta e indireta do Município, serão reservadas vagas para a admissão de deficientes, observados os seguintes parâmetros: 1 - Quando o número de vagas for superior a urna e inferior a 20 (vinte), será oferecida, no mínimo, urna vaga para portadores de deficiência; II - Quando o número de vagas for superior a 20 (vinte), serão reservados 10% (dez por cento) das vagas existentes. Artigo 2" - Entende-se corno pessoa portadora de deficiência, o indivíduo que apresenta, em certo grau, urna deficiência mental, motriz ou sensorial, com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida. Parágrafo Único - A comprovação da deficiência será feita por laudo médico pericial, considerando as especificações da Organização Mundial de Saúde - OMS. Artigo 3" - As pessoas portadoras de deficiência, admitidas nos termos desta Lei, exercerão funções compatíveis com as limitações que apresentarem. Prefeitura 914unicip de Entre Rws de Alinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Parágrafo Primeiro - Os critérios de avaliação para admissão serão estritamente funcionais, inclusive os exames médicos, que serão realizados por especialistas no tipo deficiência do candidato, após as provas do concurso, devendo aqueles exames, serem orientados no sentido da função a ser exercida pelo deficiente. Parágrafo Segundo - É assegurada ao deficiente a possibilidade de acesso ao lugar de trabalho. Artigo 4" - Todo edital de concurso público deverá especificar, em separado, o número de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, considerando o percentual definido no art. 1° desta Lei. Artigo 5" - Caberá a Administração Pública Municipal, caso necessário, providenciar as alterações fisicas necessárias para possibilitar o acesso ao respectivo local de trabalho das pessoas portadoras de deficiência. Artigo 6" - A Administração Pública Municipal encaminhará anualmente à Associação de Deficientes Físicos do Estado e a Associação de Pais e Amigos do Excepcional (APAE) a relação dos funcionários e empregados portadores de deficiência existentes nos quadros funcionais da Administração direta e indireta, bem como as cópias dos laudos médicos periciais dos candidatos admitidos. 01) Artigo 7" - As vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, se não preenchidas, poderão ser providas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação. Artigo 8" - O Chefe do Executivo regulamentará, por decreto, esta Lei. Artigo 9" - Caberá a Administração Pública Municipal resolver os casos omissos. Prefeitura aí de Entre ÇRjos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br Artigo 10" - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 10 de fevereiro de 2000 Luiz tranda de Resende Es evam carenhas Ribei o de Oliveira Secretário de Administração, Planejamento e Finanças