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norma nº 1292/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1292 / 2000
Date 2000-02-10
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e define critérios para sua admissão.
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Prefeitura Municip at de Entre «Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
Lei N" 1.292, de 10 de fevereiro de 2.000 
Dispõe sobre a reserva de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas 
portadoras de deficiência e define critérios para sua admissão. 
O Povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1" - Nos processos de Concurso Público promovidos pelas 
administrações direta e indireta do Município, serão reservadas vagas para a admissão de 
deficientes, observados os seguintes parâmetros: 
1 - Quando o número de vagas for superior a urna e inferior a 20 (vinte), será 
oferecida, no mínimo, urna vaga para portadores de deficiência; 
II - Quando o número de vagas for superior a 20 (vinte), serão reservados 10% 
(dez por cento) das vagas existentes. 
Artigo 2" - Entende-se corno pessoa portadora de deficiência, o indivíduo que 
apresenta, em certo grau, urna deficiência mental, motriz ou sensorial, com caráter 
habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida. 
Parágrafo Único - A comprovação da deficiência será feita por laudo médico 
pericial, considerando as especificações da Organização Mundial de Saúde - OMS. 
Artigo 3" - As pessoas portadoras de deficiência, admitidas nos termos desta Lei, 
exercerão funções compatíveis com as limitações que apresentarem. 
Prefeitura 914unicip de Entre Rws de Alinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
Parágrafo Primeiro - Os critérios de avaliação para admissão serão 
estritamente funcionais, inclusive os exames médicos, que serão realizados por 
especialistas no tipo deficiência do candidato, após as provas do concurso, devendo 
aqueles exames, serem orientados no sentido da função a ser exercida pelo deficiente. 
Parágrafo Segundo - É assegurada ao deficiente a possibilidade de acesso ao 
lugar de trabalho. 
Artigo 4" - Todo edital de concurso público deverá especificar, em separado, 
o número de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, considerando o 
percentual definido no art. 1° desta Lei. 
Artigo 5" - Caberá a Administração Pública Municipal, caso necessário, 
providenciar as alterações fisicas necessárias para possibilitar o acesso ao respectivo 
local de trabalho das pessoas portadoras de deficiência. 
Artigo 6" - A Administração Pública Municipal encaminhará anualmente à 
Associação de Deficientes Físicos do Estado e a Associação de Pais e Amigos do 
Excepcional (APAE) a relação dos funcionários e empregados portadores de deficiência 
existentes nos quadros funcionais da Administração direta e indireta, bem como as cópias 
dos laudos médicos periciais dos candidatos admitidos. 
01) 
Artigo 7" - As vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, se não 
preenchidas, poderão ser providas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de 
classificação. 
Artigo 8" - O Chefe do Executivo regulamentará, por decreto, esta Lei. 
Artigo 9" - Caberá a Administração Pública Municipal resolver os casos 
omissos. 
Prefeitura aí de Entre ÇRjos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
Artigo 10" - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 10 de fevereiro de 2000 
Luiz tranda de Resende 
Es evam carenhas Ribei o de Oliveira 
Secretário de Administração, Planejamento e Finanças 

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