br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1203/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1203 / 1997
Date 1997-07-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural e dá outras providências.
native_id602

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

.116.4111~8I. 
en•~ ,
Prefeitura 914unicipal.de Entre Rws de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69- CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 
Lei N.° 1203, de 16 de Julho de 1997 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Cultural e dá outras providências. 
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Entre 
Rios de Minas, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1°: Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Cultural, o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Cultural - CODEC. 
Parágrafo Único - O CODEC é órgão colegiado, consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e Deliberativo no âmbito de 
sua competência sobre questões culturais propostas nesta e demais leis 
correlatas. 
Artigo 2°: Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural compete: 
I - propor diretrizes para a política Municipal de cultura; 
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade cultural do município, 
observada a Legislação, Federal, Estadual e Municipal pertinente; 
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV- obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento cultural, aos órgãos públicos, entidades Públicas e Privadas 
e à comunidade em geral; 
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento 
cultural, promovendo a educação cultural; 
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito a 
Secretaria de Cultura, previstos na Constituição Federal de 1988; 
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às 
Ç\ ções executivas do município na área cultural; 
Prefeitura Wlunicip af de (Entre Wos de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69 - CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
cultural; 
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais de trabalho da 
Secretaria de Cultura, no que diz respeito a sua competência exclusiva; 
X - apresentar anualmente proposta orçamentaria ao executivo municipal, 
inerente ao seu funcionamento; 
XI - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de documentos e 
patrimônios culturais em degradação ou sem preservação; 
XII- acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer e cadastrar os 
acervos históricos existentes no município, para o controle das ações capazes 
de afetar ou destruir o acervo cultural; 
XIII - examinar e deliberar juntamente com o órgão cultural competente, 
sobre emissão de Alvarás de Localização e Funcionamento no âmbito 
municipal de suas atividades que porventura possam colocar em risco 
qualquer Patrimônio Histórico, bem como sobre as solicitações de Certidões 
para Licenciamento; 
XIV - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de 
conservação, visando a proteção do Patrimônio Histórico, artístico 
arqueológico; 
XV - responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XVI - decidir juntamente com órgão executivo de cultura, sobre a aplicação 
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura. 
Artigo 3° - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do CODEC, será prestado diretamente pela 
Prefeitura, através do Órgão Executivo Municipal de desenvolvimento 
Cultural. 
Artigo 4° - O CODEC terá composição paritária de membros da maneira 
seguinte: 
I - Um presidente, que é Titular do Órgão Executivo Municipal de Cultura; 
\ \i 
(/ 
• • 
memes,VP~ 
Prefeitura liunicip. ar de Entre Wps de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
RÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69- CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS- MG - CEP.: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos 
vereadores; 
III - O titular de cada órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado: 
1 - órgão do Meio Ambiente; 
2 - órgão da Educação; 
3 - órgão da Saúde; 
4 - órgão da Comunicação; 
5 - órgão do Serviço de Obras Públicas 
6 - órgão Setor Jurídico / Procuradoria 
dois representantes de setores organizados da sociedade tais como, Clube 
de Serviços, Sindicatos, Escolas e pessoas comprometidas com a questão 
cultural; 
V - um representante de entidade civil criada com objetivo de defesa dos 
interesses dos moradores, com atuação no município; 
VI - dois representantes da comunidade, com interesses culturais. 
Artigo 5
0
- Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em 
caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
Artigo 6° - A função dos membros da CODEC é considerada serviço de 
relevante valor social. 
Artigo 7
0
- As sessões do CODEC serão públicas e os atos deverão ser 
amplamente divulgados. 
Artigo 8° - O mandato dos membros do CODEC é de dois anos, permitida 
uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. 
Artigo 9
0
- Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4°, poderão substituir 
o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por 
escrito dirigida ao Presidente do CODEC. 
• 
Prefeitura af de Entre Mos de .91/1inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PÇA. CEL JOAQUIM RESENDE, 69- CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 
Artigo 100 - O não comparecimento do membro a 03 ( três) reuniões 
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica em 
exclusão do CODEC. 
Artigo 110 - O CODEC poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em 
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória 
especialização em assuntos de interesse cultural. 
Artigo 12° - No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação o 
CODEC elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 
decreto do Prefeito Municipal. 
Artigo 13° - A instalação do CODEC e a composição dos seus membros 
ocorrerão no máximo em 90 (noventa) dias, contados a partir da data de 
publicação desta Lei. 
Artigo 14° - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas 
verbas próprias consignadas no orçamento do município. 
Artigo 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de Julho de 1997. 
uiz Miranda de Resende 
Prefeito Municipal 
Prefeitura .914unicip. ar de Entre Rios de .914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
FÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69 - CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP.: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 
5 
) 4
Estevam ascarenhas Ribeiro de/)liveira 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 
Frederico Leão sums 
Secretário Municipal de Desenvolviinento Cultual, Lazer, Esportes e 
Turismo 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral 

open original →