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norma nº 1308/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1308 / 2000
Date 2000-06-21
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação (FMH) e dá Outras Providências.
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Prefeitura 914unicip. at de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
Lei n° 1.308, de 21 de junho de 2000 
Cria o Fundo Municipal de Habitação (FMH) e dá Outras Providências. 
O povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus representantes 
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação (FM11), com o 
objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e 
projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, 
melhoria de lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a 
população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação 
operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do 
Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação (FEH). 
Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos 
serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos 
serão levados a débito dos inadimplentes. 
Art. 2° - São beneficiários do FMH pessoas fisicas ou famílias residentes no 
Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não 
detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH 
em qualquer parte da Federação. 
Parágrafo Primeiro - As normas operacionais e complementares, referentes 
ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo. 
Parágrafo Segundo - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as 
normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as 
normas internas do próprio FMH. 
Art. 3°- Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros 
bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura 
para incorporação ao FMH. 
Parágrafo Primeiro- Para o cumprimento de suas finalidades, o FM11 poderá 
alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de 
mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2° desta Lei. 
Parágrafo Segundo- Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite 
necessário, para a consecução dos seus objetivos, o Município ficará impedido de receber 
rk, 
Prefeitura Municipal-de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
outros recursos ou firmar qualquer novo convênio com órgãos públicos do Estado de Minas 
Gerais. 
Art. 4°- Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação (FMH), 
destinado 'as finalidades previstas no artigo 10 :
I- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; 
II- os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos 
mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste 
Fundo; 
III- os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de 
concessão de garantias; 
IV- os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de 
financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou 
habitacionais; 
V- os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas 
fisicas ou jurídicas; 
VI- os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; 
VII- os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa 
do Fundo; 
WH- outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. 
Art. 5°- O Fundo Municipal de Habitação, será gerido por um Conselho 
Gestor Provisório até à criação em Lei do Conselho Municipal da Habitação, integrado por 
seis membros e respectivos suplentes, representando dois membros o Poder Executivo, dois 
membros o Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil, designados, pelo Prefeito 
Municipal, pelo Presidente da Câmara e no caso da Sociedade Civil indicados um pelo 
Legislativo e outro pelo Executivo. 
Art. 6°- O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados 
de sua constituição. 
Art. 7°- O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de 
liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de 
duração do FMH. 
Art. 8°- O Regimento Interno do FM11 a ser aprovado em Lei, será 
elaborado pelo Conselho Gestor em trinta dias contados da entrada em vigor desta Lei e só 
será alterado por resolução do Conselho Municipal da Habitação, proposta por maioria dos 
seus membros, e aprovada em Lei Municipal. 
Art. 9°- Para a formação do FMH, fica o Executivo Municipal autorizado a 
abrir no orçamento geral do Município o crédito especial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
com recursos a serem obtidos com a anulação de igual valor em dotações que mostrem 
suficiência de saldo. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
Art. 10°- No caso de extinção do FMI-I, a lei que o extinguir dará destinação 
ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. 
Art. 11°- Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia 
própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a 
urbanizar terrenos de sua propriedade ou que venha a adquirir e, doar os lotes já 
urbanizados diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela 
Municipalidade. 
Art. 12°- A doação do lote não obriga a contratação de financiamento com 
entidades do Estado, da União ou não governamentais. 
Art. 13°- As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que 
forem de competência do Município. 
Art. 14°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15°- Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 21 de junho de 2000. 
esende 
Prefeito Municipal 
Estevam Masc enhas Ribeiro Oliveira 
Secretário Municipal de Pla jamento, 
Administração e Finanças 

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