| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2000 |
| Date | 2000-06-21 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação (FMH) e dá Outras Providências. |
| native_id | 609 |
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4. .-4...••• • Prefeitura 914unicip. at de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br Lei n° 1.308, de 21 de junho de 2000 Cria o Fundo Municipal de Habitação (FMH) e dá Outras Providências. O povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação (FM11), com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria de lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação (FEH). Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art. 2° - São beneficiários do FMH pessoas fisicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação. Parágrafo Primeiro - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo. Parágrafo Segundo - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH. Art. 3°- Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH. Parágrafo Primeiro- Para o cumprimento de suas finalidades, o FM11 poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2° desta Lei. Parágrafo Segundo- Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite necessário, para a consecução dos seus objetivos, o Município ficará impedido de receber rk, Prefeitura Municipal-de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br outros recursos ou firmar qualquer novo convênio com órgãos públicos do Estado de Minas Gerais. Art. 4°- Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação (FMH), destinado 'as finalidades previstas no artigo 10 : I- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; II- os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; III- os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias; IV- os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais; V- os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas fisicas ou jurídicas; VI- os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VII- os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo; WH- outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. Art. 5°- O Fundo Municipal de Habitação, será gerido por um Conselho Gestor Provisório até à criação em Lei do Conselho Municipal da Habitação, integrado por seis membros e respectivos suplentes, representando dois membros o Poder Executivo, dois membros o Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil, designados, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara e no caso da Sociedade Civil indicados um pelo Legislativo e outro pelo Executivo. Art. 6°- O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. Art. 7°- O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. Art. 8°- O Regimento Interno do FM11 a ser aprovado em Lei, será elaborado pelo Conselho Gestor em trinta dias contados da entrada em vigor desta Lei e só será alterado por resolução do Conselho Municipal da Habitação, proposta por maioria dos seus membros, e aprovada em Lei Municipal. Art. 9°- Para a formação do FMH, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento geral do Município o crédito especial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com recursos a serem obtidos com a anulação de igual valor em dotações que mostrem suficiência de saldo. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Wlinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Art. 10°- No caso de extinção do FMI-I, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. Art. 11°- Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que venha a adquirir e, doar os lotes já urbanizados diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. Art. 12°- A doação do lote não obriga a contratação de financiamento com entidades do Estado, da União ou não governamentais. Art. 13°- As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município. Art. 14°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15°- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 21 de junho de 2000. esende Prefeito Municipal Estevam Masc enhas Ribeiro Oliveira Secretário Municipal de Pla jamento, Administração e Finanças