| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 1997 |
| Date | 1997-10-01 |
| Ementa | Cria o Conselho de Assistência Social e dá outras providencias. |
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t. 119 • • t • , XleSf Prefeitura Municipal - de Entre Mos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 Lei NQ 1.208, de 01 de Outubro de 1997 Cria o Conselho de Assistencia Social e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, no uso de suas atribuiçOes legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPfTULO I Dos Objetivos Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistencia Social -CMAS- no Município de Entre Rios de Minas, Orgão deliberativo, de caráter permanente no âmbito Municipal. Art. 22 - Respeitadas as competencias exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistencia So cial: cia social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistencia; III - aprovar a Politica Municipal de Assistencia Social; - definir as prioridades da politica de assistenIV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistencia social; V - propor critérios para programação e para as execuçOes financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistencia Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuçOes financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assis tencia Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; curA. o VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistencia prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VIII - aprovar criterios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistencia social, públicos e privados no âmbito Municipal; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convenios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistencia social no âmbito Municipal; - " - apreciar previamente os contratos e convenios re feridos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistencia social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anosl ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Assistencia Social, que terá a atribuição de ava liar a situação da assistencia social, e propor diretrizes para aper feiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais. CAPíTUIJO II Da Estrutura, do Funcionamento e da Composição O CMAS terá a seguinte composição: Art. 32 - O Conselho Municipal de Assistencia Social de Entre Rios de Minas será composto de 10 membros, distribuldos parita riamente, sendo 05 representantes de área governamental e 05 representantes da sociedade, através das entidades e organizaç-óes de Assistencia Social. - . "";-• -‘3•P Prefeitura Alunicip( de Entre Mos de gginas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 I - Os representantes da área governamental serão indicados pelo Prefeito Municipal, com poder de decisão, na seguinte composição: a) 01 representante do Departamento de Ação Social; h) 01 representante da Creche Municipal; c) 01 representante do Gabinete do Prefeito; d) 01 representante de outras esferas de governo (União ou Estado); e) 01 representante dos profissionais da área (Psicólogo ou Assistente Social). II - Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhi dos em foro próprio, com participação das entidades ou instituiçOes, na seguinte constituição: a) 01 representante de Escola Especializada ou de atendi mento à Infância e Adolescencia; b) 01 representante de albergues ou asilos; c) 01 representante de Conselhos ou AssociaçOes Comunitá d) rias Urbanas; 01 representante de Conselhos ou AssociaçOes Comunitá rias Rurais; e) 01 representante de Pastorais (movimento desenvolvido pelas Igrejas). Parágrafo l° - Os representantes da sociedade civil prevista no inciso II, serão escolhidos por votação por escrutínio secre to, em assembleias convocadas pelo Executivo, sob quorum de maioria simples. Parágrafo 2° - Cada titular do CMAS terá um suplente,ori undo da mesma categoria representativa. Parágrafo 3° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidade juridicamente constituída em regular funcionamento. Parágrafo 42 - A soma dos representantes que tratam o in ciso II do presente artigo não será inferior a metade do total de nem bros do CMAS. Art. 42 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS,serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação. Prefeitura Municipal - de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 - da autoridade estadual ou federal correspondente as respectivas representaçOes; II - do ilnico representante legal das entidades nos demais casos. Parg.grafo 15nico - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 52 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposiçOes seguintes: e - o exercicio da função de Conselheiro considerado serviço publico relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluldos do CMAS e substituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 reuniOes consecutivas ou a 05 reuniOes intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do =AS terá direito a um linico voto na sessão plenária; V - as decisOes do CMAS serão consubstanciadas em resoluçOes. CAPTUIJO III Do Funcionamento Art. 62 - O MB terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessOes plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mes e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 72 - A Secretaria Municipal de Sailde, através do De partamento de Ação Social ou equivalente, prestará apoio administrati vo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 82 - Para melhor desempenho de suas funçOes o C= poderá recorrer à pessoas e entidades,mediante os seguintes criterios: Prefeitura Municipal' de Entre Wios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 I - consideram-se colaboradoras do CMAS;as instituiçOes formadoras de recursos humanos para assisteneia social e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de assistencia social, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituiçOes de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 92 - Todas as sessOes do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 102 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei. Art. 11° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para promover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Assistencia Social. Art. 122 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário, especialmente a Lei n2 1.193, de 16 de Abril de 1.997. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 01 de Outubro de 1.997. Luit-Miranda de Resende Prefei MunicipalEstevam M -Secretár Admi niit scarenhas Ribeiro de Oliveira io Municipal de Planejamento, ação e inanç Cláudia Maria Miranda de Resende -Secretária Municipal de Saúde, Higiene e Ação Socialaí2 Silverio de Oliveira Resende -Procurador Geral-