| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 1997 |
| Date | 1997-04-16 |
| Ementa | Cria o Conselho de Assistência Social e dá outras providências. |
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r Prefeitura Municipat ae Entre (Rps de !Minas PÇA CE1 JOAQUIM RESENDE,69 • CENTRO CEP 35 490 000 - PABX 031) 751.1232 • FAX (031) 751.1010 ESTADO DE MINAS GERAIS Lei N2 1.193, de 16 de Abril de 1997 Cria o Conselho de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, no U.S0 de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Dos Objetivos Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS- órgão deliberativo, de caráter permanente de âmbito municipal. Art. 22 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: - definir as prioridades da política de assistência so cial. II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência. III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social. IV - atuar na formulação de estratégias e controle da exe cUção da política de assistência social. V - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a apli cação dos recursos. VI - acompanhar critérios para programação e para as execu ções financeiras e orçamentárias do Fundo Murjcipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos. VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assis •••• Vencia prestados à população pelos órgãos, entidades 11 públicas e privadas no Município. Prefeitura 91Iunicipa( de Entre Rps de Minas PÇA CEL JOAQUIM RESENDE ,69 • CENTRO • CEP 35 490-000 PABX (031) 751•1232 - FAX (031) 751.1010 ESTADO DE MINAS GERAIS VIII IX - aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social, públicos e pri vados no âmbito municipal. - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades pri vadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal. X - apreciar previamente os contratos e convênios refe ridos no inciso anterior. XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social. XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Assistência So cial, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIV - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XV - aprovar critérios de concessão e o valor dos benefícios eventuais. CAPITULO II Da Estrutura, do Funcionamento e da Composição O CMAS terá a seguinte composição: Art. 32 - O Conselho Municipal de Assistência Soci ai de Entre Rios de Minas-MG.- será composto de 10 (dez) membros distribuídos paritariamente, sendo 05 representantes da área gover namental e 05 representantes da sociedade através das entidades e organizações de Assistência Social. - Os representantes da área governamental serão indi cados pelo Prefeito Municipal, com poder de decisão , na seguinte composição: a) - 02 representantes da Secretaria de Saúde, sendo 01 do Departamento de Ação Social ou órgão equivalente. (Prefeitura Municip aí - de Entre (Mos cle Minas PÇA. CEL JOAQUIM RESENDE,69 - CENTRO - CEP. 35 490-000 PABX (031) 751-1232 - FAX (031) 751.1010 ESTADO DE MINAS GERAIS h) - 01 representante da Secretaria de Educação. c) - 01 representante da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças. d) - 01 representante de outras esferas de governo ( União e Estado). Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em foro próprio, com participação das entidades ou instituições conforme abaixo: II - representante dos prestadores de serviço da área: a) - 01 representante de instituições de atendimento à criança e/ou adolescente. III - representante de profissionais de área: a) - 01 representante dos assistentes sociais. IV - representante dos usuários: a) - 01 representante das associações de pessoas portadoras de defició.ncia. h) - 01 representante das associações da criança e do ado lescente. c) - 01 representante de associações de idosos. §. 12 - Cada titular do CEAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. §, 22 - Somente será admitida a participação no CHÁS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 32 - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do CMAS. lArt. 42 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente às respectivas representações. II - do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo Unico - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 52 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: Prefeitura Municip. at de Entre Wps de WLinas AM. • PÇA CEL JOAQUIM RESENDE,69 CENTRO CEP 35 490 000 PABX (031) 75I• 1232 • FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS I - o exercício da função de Conselheiro considerado serviço público relevante, e não será remunerado. II - os Conselheiros serão excluídos do CEIAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas. III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária. V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolu ções. UPITULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 62 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima. II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 72 - A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Ação Social ou equivalente, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CEAS. Art. 82 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: - consideram-se colaboradoras do CEIAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro. II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Prefeitura Municipal de Entre Rios á .9V1inas PC,A CEL JOAQUIM RESENDE,69 CENTRO - CEP 35 490-000 PABX 031) 751.1232 • FAX (031) 751.1010 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 92 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As resoluções do CNAS, bem COMO OS temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão públicas e pre cedidas de ampla divulgação. Art. 102 - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei. Art. 112 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para promover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Assistôn, cia Social. Art. 122 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n2 1.157, de 15 de Dezembro de 1.995. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de Abril de 1.997. Luiz Manda de Resende -Pr to Munic 1 Estavam Mascarenhas Ribeiro de Oliveira -Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças- -- Lucia Moreira de Andrade -Secretária Municipal de Saúde, Higiene e Ação Social-