br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1157/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1157 / 1995
Date 1995-12-15
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id617

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Dei NQ 1.157, de 15 de Dezembro de 1.995 
Cria o Conselho Municipal de Assistância 
Social e dá outras providncias. 
O PrefeiLo Municipal de Entre Rios de Minas no uso do suas 
atribniçZies legais. 
Faço saber que a C .marar:unicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO I 
1)03 OBJETIVOS 
ART. le - Fica criado o Conselho Municipal de Assistância 
Social -CMAS, Orgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito 
municipal. 
ART. 2Q - Respeitadas as competôncias exclusivas do legisla￾tivo Municipal, compote ao Conselho Municipal de Assistância Social: 
- definir as prioridades da politica dLe asaotr3ncia so￾II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na ela￾boração do Plano Municipal de Assist'ância; 
III - aprovar a roiltica Municipal de Assistâmia Social; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da exe￾cução da politica de assistncia social; 
V - propor criterios para a programação o para ae exclou_ 
çOes financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do AoolotZnoia 
Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação doe recursos; 
VI - acompanhar critérios para a programação 5 para as exe￾cuç'ç3es financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistância 
Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação doe recursos; 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar oe mervigoz de assis￾te/mia prestados à população pelos Orgãos, entidades públicas e pri￾vadas no municipio; 
VIII - aprovar critérios de qualidade parr funcionamento 
dos serviços de assistenoia social públicos e pirados uoâmbito nu￾nicipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 
ES IADO DE MINAS GERAIS 
IX - aprovar criterios para celebração de contratos ou 
convenios entre o setor páblieo e as entidades privadas que prestam 
serviços de assistôncia social no âmbito municipal; 
X - apreciar previamente os contratos e eowi'àniou refe￾ridos no inciso anterior; 
XI - elaborar e aprovar seu Regimento internc3 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e 
participativo de assistncia social; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou ex￾traordinariamente, por maioria absoluta do seus membros, a Conferen,-
eia Municipal de Assistrmcia, Social, que terá a atribuição de avali￾ar a situação da assistncia social, e propor dirotvivow para o apor-
.-
feiçoamento do sistema; 
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como 
os ganhos sociais e o desempenfle dos programas e projetos aprovados; 
XV - aprovar critjrios de concessão e valor dos benefícios 
eventuais. 
cArfruLo 11 
DA ESTRUTURA E DO :FUNCIONAMENTO 
SEÇ2:0 . I 
DA COLTOSIGO 
ART. 352 - O CMAS terá a seguinte composiçrão: 
1 ^ do Governo Municipal: 
a) representante( 0) da jecretaria de Assistôncia Social ou 
Orgão equivalente; 
b) ropresentante (s) do cirj,u de educação; 
c) representante(s) do Orgão de salde; 
d) representante( s) do C;rgão de habitação; 
e) representante(s) de (52:dão de trabRiho; 
f) representante(s) do (Srgâo de finanças; 
g) representantes do outras esferas de Governo (União e 
Estado). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751 1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - representante(s) dos prestadores de serviço da área: 
a) representante(s) de entidades de atendimento à infilncia 
e adolescância; 
h) representante(s) de escolas especializadas; 
c) representante(s) de albereues ou asilos; 
d) representante(s) de institui4es de atendimento a crian￾ças e/au adolescentes. 
III - representante(s) dos profissionais ia 
a) representante(s) doo assistentes sociais; 
h) representante(s) dos sociólogos; 
c) representante(s) dos psicglogos. 
IV - dos usuários: 
a) representante(s) das entidades ou assooiaçUes semunitá￾rias; 
h) representante(s) dos sindicatos e entidades at orlais da 
área de assisteneia social; 
representante(s) dos sindietos e entidades de -t;rabalha, 
dores; 
d) representante(s) das associaç6es de portadores de defici￾encia; 
e) representante(e) de associaçSes da criança e do adoles￾cento; 
f) representante(s) de associaçOeu de idosoc 
ry - dos usur.'Irios: 
a) representante(s) das entidades ou associaçOes comunitá￾rias; 
b) representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da 
área de assistncia social; 
o) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalha￾dores; 
encia; 
conte; 
d) representante(s) das associaçes de portadores de defici￾e) representante(s) de aseociaçOes da criança e do adeles￾f) representante(s) de aseociafles de idosos, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1 2 - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da 
mesma eategoria representativa. 
§ 22 - Somente será admitida a partioipa4o no GmAU ae en￾tiô.adoo juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
32 - A somt dos representantes que tratam os incisos 11, 
IV do presente artigo não será inferior à metade do total de 
membros do amAs. 
ART.42 - Os membros efetivos e suplentes do CMAZ serão no￾meados pelo Prefeito :r nicipal, mediante indicaçãkv 
c.a autoridade estadual au federal ocrrespndente 
Quanto às respectivas representa0es; 
II - do lírico representante legal das entidadwj nos de￾mais oasos. 
Parágrafo único - Os representantes do Governo Municipal 
serão de livre escolha do Prefeito. 
ART. 52 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
disposiçães seguintes: 
- o exercício da função de Conselheiro é considerado 
serviço público relevante, e não será remunerado; 
II - os Conselheiros serão excluídos do UMAS e substituí￾dos pelos respectivos suplentes em caso de fn_ltas injustificadas a 
3 reuniães consecutivas ou 5 reunilies intercaladas; 
III - os membros do CMAJ poderão ser substituídos mediante 
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao 
Prefeito Municipal; 
IV - cada membro do UMAS terá direito a um ilirico voto na 
sespao plenária; 
V - as decisã'es do CMAS serão consubstanciadas em resolu￾çães. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAI:UNTO 
ART. 62 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento 
interne prOprio e obedecendo as seguintes narmaw 
- plenário COMO 6r4o de ae1ibera4o máxima; 
II - as eesdães plenárias emio realizadas wainariamente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS D7. MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente 
ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
ART. 72 - A Secretaria Municipal de Assistância Social ou 
equivalente, prestercti o apoio administrativo necesáric ao fumei￾onnmqnto do CMAS. 
ART... „82 - Para melhor desempenho de suas funçee o CMAS p0-
derá recorrer a :pessoas e entidades, mediante os m4gui,nlies critgrios: 
I - consideram-se colaboradoras do ONAZI 5$ as Inetituiçee 
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as enti￾dades representativas de profissionais e 11,01.111riOS dos serviços de 
assistância social som embargo do sua condição de membro; 
II - poderão sor convidadas pessoas au instituiç6es de no￾tOria especialização para assessorar o UMAS em assuntes especificas. 
ART. 92 - Todas as sessOes do mus serão páblioas e precedi￾das de ampla divulgação. 
Parãgrafo tinia° - As resoluçes do OMS,
tratados em plenário de diretoria e comiss3es, serão 
e sistemática divulgação. 
ART. 10Q - O CMA2 elaborará sou Regimento Interne no prazo 
de 60 (sessenta) dias apcis a promulgaçao desta Lei, 
ART. 112 - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam 
afetas as atribuiç?ies objeto da presente Lei passará a obamar-se Se￾cretaria Municipal da Assistôneia Social. 
ART. 12Q - Fica .o Prefeito Municipal autorizado a abrir cré￾dito especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para promover 
as despesas oom a instalação do Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
ART. 132
cc,glb os temas 
objeto de ampla 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposiçOes em contrjrio. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Mina s,15 de Dezembro 
de 1.995. 
Hugo Bernardes de Moura 
—Prefeito Municipal.-

open original →