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norma nº 1314/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1314 / 2000
Date 2000-07-19
EmentaModifica a Lei n° 1.208, de 01 de outubro de 1997 e contém outras providências.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
Lei N° 1.314, de 19 de julho de 2000 
Modifica a Lei N° 1.208, de 01 de outubro 
de 1997 e contém outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Dos Objetivos e Competências 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - de 
Entre Rios de Minas - MG -, criado pela Lei N° 1.208 de 01 de Outubro de 
1.997 é órgão deliberativo e de caráter permanente no âmbito Municipal. 
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - definir as prioridades da política de assistência social; 
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do 
Plano Municipal de Assistência Social; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da 
Política de Assistência Social; 
V- propor critérios para programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e 
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; 
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e 
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência 
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no 
Município; 
VIII- aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços 
de assistência social, públicos e privados no âmbito Municipal; 
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios 
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de 
assistência social no âmbito Municipal; 
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos ao 
inciso anterior; 
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo 
de assistência social; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Municipal de Assistência Social, como instância de deliberação máxima, que 
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes 
para aperfeiçoamento do sistema; 
XIV - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais 
e de caráter continuado. 
Prefeitura WIunicipa( T.ntre Rios cle Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura, do Funcionamento e da Composição 
O CMAS terá a seguinte composição: 
Art. 3°- O Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios 
de Minas será composto de 10 membros, distribuídos paritariamente, sendo 
cinco representantes de área governamental e cinco representantes da 
sociedade civil, através das entidades e organizações de Assistência Social. 
I - Os representantes da área governamental serão indicados pelo 
Prefeito Municipal, com poder de decisão, na seguinte composição: 
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde, Higiene e 
Ação Social; 
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração e Finanças; 
c) 1 representante do Departamento de Ação Social; 
d) 1 representante do Departamento de obras; 
e) 1 representante do Gabinete do Prefeito ou Secretaria Municipal 
de Educação. 
II - Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em foro 
próprio, com participação das entidades ou instituições, na seguinte 
constituição: 
a) 1 representante de pessoas portadoras de deficiência; 
b) 1 representante de pessoas idosas; 
c) 1 representante da área da criança e do adolescente; 
d) 1 representante da Creche; 
e) 1 representante de associações comunitárias (urbanas e rurais). 
§ 1° - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em 
assembléia. 
§ 2° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma 
categoria representativa. 
§ 3° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidade 
juridicamente constituída e em regular funcionamento. 
§ 4° - A Diretoria do CMAS será escolhida mediante eleição entre 
seus membros titulares. 
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos, categorias, 
entidades e segmentos listados nos incisos I e II e alíneas do Art. 3° desta Lei. 
Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão 
de livre escolha do Prefeito. 
Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS reger - se - á pelas 
disposições seguintes: 
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço 
público relevante, e não será remunerado; 
Prefeitura MunicipaC cfe Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em 03 reuniões 
consecutivas ou 05 reuniões intercaladas; 
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante 
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito 
Municipal; 
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão 
plenária; 
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
CAPÍTULO III 
Do Funcionamento 
Art. 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros. 
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde Higiene e Ação Social, 
através do Departamento de Ação Social ou equivalente, prestará apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram - se colaboradoras do CMAS, as instituições 
formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades 
representativas de profissionais e usuários de serviços de assistência social, 
sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação. 
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 19 de julho de 2000. 
da de Resende 
Prefeito Municipal 
Estevam M'asQaíenhas RibeirØ de Oliveira 
Secretário Municipal de PI nejamento, 
Administração e Finanças 

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