| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1314 / 2000 |
| Date | 2000-07-19 |
| Ementa | Modifica a Lei n° 1.208, de 01 de outubro de 1997 e contém outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br Lei N° 1.314, de 19 de julho de 2000 Modifica a Lei N° 1.208, de 01 de outubro de 1997 e contém outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos e Competências Art. 1° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - de Entre Rios de Minas - MG -, criado pela Lei N° 1.208 de 01 de Outubro de 1.997 é órgão deliberativo e de caráter permanente no âmbito Municipal. Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social; V- propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VIII- aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito Municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos ao inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, como instância de deliberação máxima, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais e de caráter continuado. Prefeitura WIunicipa( T.ntre Rios cle Wlinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br CAPÍTULO II Da Estrutura, do Funcionamento e da Composição O CMAS terá a seguinte composição: Art. 3°- O Conselho Municipal de Assistência Social de Entre Rios de Minas será composto de 10 membros, distribuídos paritariamente, sendo cinco representantes de área governamental e cinco representantes da sociedade civil, através das entidades e organizações de Assistência Social. I - Os representantes da área governamental serão indicados pelo Prefeito Municipal, com poder de decisão, na seguinte composição: a) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde, Higiene e Ação Social; b) 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; c) 1 representante do Departamento de Ação Social; d) 1 representante do Departamento de obras; e) 1 representante do Gabinete do Prefeito ou Secretaria Municipal de Educação. II - Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em foro próprio, com participação das entidades ou instituições, na seguinte constituição: a) 1 representante de pessoas portadoras de deficiência; b) 1 representante de pessoas idosas; c) 1 representante da área da criança e do adolescente; d) 1 representante da Creche; e) 1 representante de associações comunitárias (urbanas e rurais). § 1° - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembléia. § 2° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 3° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento. § 4° - A Diretoria do CMAS será escolhida mediante eleição entre seus membros titulares. Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos, categorias, entidades e segmentos listados nos incisos I e II e alíneas do Art. 3° desta Lei. Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS reger - se - á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Prefeitura MunicipaC cfe Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. CAPÍTULO III Do Funcionamento Art. 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde Higiene e Ação Social, através do Departamento de Ação Social ou equivalente, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram - se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 19 de julho de 2000. da de Resende Prefeito Municipal Estevam M'asQaíenhas RibeirØ de Oliveira Secretário Municipal de PI nejamento, Administração e Finanças