| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1317 / 2000 |
| Date | 2000-08-08 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 2001 e posterior execução. |
| native_id | 620 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
( Prefeitura Municip al de Entre Wlos de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br Lei n° 1.317, de 08 de agosto de 2000 Estabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 2001 e posterior execução. O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Entre Rios de Minas, relativa ao exercício de 2001 e a sua posterior execução. TÍTULO I Da Proposta Orçamentária Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 2° - A proposta Orçamentária para o exercício de 2.001, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04-05-2000. Parágrafo Único — A proposta Orçamentária observará as seguintes diretrizes: I — terá por base os preços verificados no mês de Julho, do corrente exercício; — estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação de preços e o crescimento previsto para o exercício de 2000 e 2001 Art. 3 0 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2001, a discriminação da receita e despesa far-se-á coàóante as exigências da Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000. Art. 4° - As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2001, são as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas em exercício anteriores. Parágrafo Único — No exercício de 2001 as metas e seus quantitativos previstos para exercícios anteriores, que ainda não foram cumpridos, terão prioridade sobre os demais. Art. 5° - Os Fundos Especiais, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos na Proposta Orçamentária para regular apreciação do Poder Legislativo. Prefeitura 914unicipar de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br Art. 6° - Na proposta Orçamentária será consignada dotação a título de Reserva de Contingência, que será destinada a suplementar dotações insuficientes, ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a qual não poderá ser superior a 15% da receita corrente liquida. Art. 7° - A Lei Orçamentária poderá conter autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta. Parágrafo Único — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 8° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara, até o dia 20 de agosto de 2000, relatório contendo a estimativa de receita para o exercício de 2001. Art.9° - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2000, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2001. Capitulo 11 Da Receita Art. 10- Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de: 1— tributos e taxas de sua competência; — atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município; ifi — transferências por força de mandamento constitucional ou de convênio firmados com entidades governamentais e/ou privadas; IV — empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V — empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI — transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal; VII — receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; Vifi — alienação de ativos municipais; IX — multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; X — demais receitas de competência do município. Art. 11 - Na estimativa das receitas serão considerados: I — a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício; — fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; ifi — fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IV — a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2001; V — a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; VI- qualquer outro fator relevante que possa influenciar a arrecadação de receitas. Prefeitura Municipal de Entre Rios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Parágrafo Único — A estimativa da receita de transferências terá como base a informação de órgãos governamentais do Estado e/ou da União. Art. 12 - As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital. atender: Capítulo III Das Despesas Art. 13 - As despesas municipais serão programadas prioritariamente para 1— ao pagamento da dívida municipal e seus encargos; 11 — ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal; ifi — ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino; V - à manutenção de programas de saúde; VI— ao fomento à agropecuária; VII — aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais; VIII — à contrapartida de programas pactuados em convênios; DC — às transferências para o Poder Legislativo. Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão consideradm aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: 1— a carga de trabalho estimada para o exercício de 2001; — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; ifi — a receita de serviços quando este for remunerado; IV — a projeção. 'de gastos com pessoal do serviço público municipal, com b4se no I314no de Cargos e Carreiras da Administração Direta 4é ambos os p009res, ekt Administração Indireta e dos Agentes Politicos; V — a importância das obras para a população; VI — o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; VII— as metas constantes do Plano Plurianual. Art. 15 - Na programação de investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios: I — os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; Prefeitura gklunicip. ai de Entre Wlos de _Minas de recursos. seguinte: ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br II — não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial elou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes Art. 17- Na fixação das despesas para o exercício de 2001, será assegurado o I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF; b) 10`)/0 (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF; II — as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida. Art. 18 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal, para garantir o aporte de recursos ao nível de 8% (oito por cento) para as suas despesas correntes e de capital. Parágrafo Único — Ao final de cada bimestre o Poder Executivo verificará se as receitas indicam comportar as despesas programadas e promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira, proporcionalmente à queda verificada, ressalvados as despesas que constituam obrigações legais e das folhas de pagamento em relação aos vencimentos base. Art. 19 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2001, como Transferências Intragovernamentais Parágrafo Único — O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, será autorizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara e será enviada à Contabilidade Central do Município, apenas para processamento. Capitulo IV Da Concessão de Subvenções e Contribuições Art. 20 - A proposta Orçamentária para o exercício de 2001, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio e que tenham demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais. 'Prefeitura Municip. al cre Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Art. 21 — Os repasses as entidades de que trata o Art. 20 desta Lei ficam condicionados à apresentação de: 1— projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores; II — prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; ifi — atestado de regular funcionamento; IV — cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; V — cópia autenticada de certidões Negativas de Débito junto ao INSS e FGTS; VI — da existência de previsão orçamentária suficiente; VII— de autorização Legislativa específica e prévia em cada caso ou em lei de subvenções e contribuições que destine por entidade determinado valor. TÍTULO II Da Execução Orçamentária Capitulo I Das Despesas Prioritárias Art. 22 — São prioridades na execução orçamentária, as despesas: 1— transferências ao Poder Legislativo; — pagamento da dívida e seus encargos; — ao pagamento de precatórios segundo o Art. 100 e §§ da Constituição Federal; IV — ao pagamento de pessoal e seus encargos; V — à manutenção e desenvolvimento do ensino; VI— à manutenção dos programas de saúde; VII— ao fomento à agropecuária; VIII — à manutenção da máquina administrativa; IX — à contrapartida de programas pactuados em convênios; : Art. 23 - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das despesas previstas para o exercício de 2001. § 10 - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada. § 2° - No caso do Poder Legislativo não promover a redução prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, mediante limitação dos repasses financeiros, com base em estudos e garantia de não ser afetado o regular funcionamento da Câmara Municipal. ( Prefeitura Municip. "" de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Capítulo II Das Despesas em Geral Art. 24 - No exercício de 2001 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário — financeiro na Lei de Orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual. Capítulo III Das Despesas com Pessoal Art. 25 - As despesas com pessoal não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente liquida. Parágrafo Único — Serão considerados na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos ,empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 26 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes limites: I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 11 — 54% (cinqüenta e quatro por centos) para o Poder Executivo. Art. 27 — Ao final de cada semestre serão apuradas as despesas com pessoal civil, com a aplicação das medidas contidas nos Art. 22 e 23, incisos e parágrafos da Lei Complementar 101/2000 e divulgados o Relatório da Gestão Fiscal e os demonstrativos de que trata o Art. 53 e incisos da mesma Lei. Capítulo IV Das Despesas da Câmara Municipal Art. 28 - A despesa com os subsídios dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada e a 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual individualmente, e será somado à folha de pagamento de servidores para observação do limite de 70% (setenta por cento) das despesas da Câmara Municipal no exercício. Art. 29 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, será correspondente a 1/12 (um doze avos) das transferências constantes do orçamento geral para a função legislativa. Prefeitura .91/Iunicip al de Entre lios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br § 10 - O percentual constante do Caput do artigo, os valores destinados ao Poder Legislativo deverão ser suficientes para garantir seu regular funcionamento. § 2° - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas ou superior ao limite constitucional. § 3° - As transferências destinadas para atender despesas do Legislativo deverão ser entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Capítulo V Das Despesas com Investimentos Art. 30 — É vedado a realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual. Capítulo VI Das Operações de Crédito Art. 31 — A realização de operações de crédito submeter-se-á a verificação do cumprimento de limites pelo Ministério da Fazenda a partir da formalização do pleito embasado em parecer técnico , e nas condições dos Art. 32, 33, 35 e 37 da Lei Complementar 101/2000. Art. 32 — As Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária obedecerão ao que dispõem o Art. 38 e incisos da Lei Complementar 101/2000. Capítulo VII Da Renúncia de Receita Art. 33 - A Prefeitura arrecadará todos os tributos de sua competência, bem como promoverá a relação dos,créditos inscritos em dívida ativa. Art. 34— Qualquer renúncia de receita decorrente de ampliação ou concessão de incentivo, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado deverá: I — estar amparada em estimativa do impacto orçamentário no exercício de seu início e aos dois subsequentes e em cálculos comprobatórios de que não afetará a realização das despesas programadas; — estar considerada na estimativa da receita conforme Art. 12 da Lei Complementar 101/2000. Prefeitura Municip. de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 - Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br III — estar acompanhada de medidas de compensação, só entrando em vigor quando implementadas essas medidas. Art. 35 — As exigências do Artigo anterior e seus incisos não se aplicam: 1— às alterações das aliquotas dos impostos previstos nos incisos I, 11, LII e V do Art. 153 da Constituição Federal, na forma de seu § 1°; II — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 36 — O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município, exigidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000. TÍTULO Hl Das Disposições Finais Art. 37— Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária o Chefe do Executivo estabelecerá programação financeira com cronograrna de desembolso mensal que incluirá as remessas de numerário à Câmara na forma do artigo 29 e seus parágrafos. Art. 38 - A transparência da gestão fiscal será garantida pela ampla divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal Semestrais e Relatórios Resumidos Bimensais, pela realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão das leis de natureza orçamentária e disponibilinção de contas prestados para consulta e apreciação de cidadãos e entidades da sociedade. Art. 39 — O Poder Executivo encaminhará suas contas ao Poder Executivo da União até trinta de abril, com remessa de cópia para o Poder Executivo do Estado ,sem prejuízo da prestação delas ao Legislativo e remessas ao Tribunal de Contas do Estado de 31 de março do exercício seguinte. Art. 40— A preservação do patrimônio público será garantida pela vedação da aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio. Art. 41 — A escrituração e consolidação das contas obedecerão as normas da contabilidade pública e ao que dispõe o Art. 50 e incisos da Lei Complementar 101/2000. Art. 42— Serão sempre justificadas em ato próprio: 1— a limitação de empenho, II — na frustração de receitas, a especificação de medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Art. 43 — Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 08 de agosto de 2000. Estevam Ma renhas Rib ro de Oliveira Secretário Municipal de P nejamento, Administração e Finanças Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município o*