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norma nº 1317/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1317 / 2000
Date 2000-08-08
EmentaEstabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 2001 e posterior execução.
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( 
Prefeitura Municip al de Entre Wlos de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
Lei n° 1.317, de 08 de agosto de 2000 
Estabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do 
Município para o Exercício de 2001 e posterior execução. 
O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para 
elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Entre Rios de Minas, relativa ao 
exercício de 2001 e a sua posterior execução. 
TÍTULO I 
Da Proposta Orçamentária 
Capítulo I 
Das Disposições Gerais 
Art. 2° - A proposta Orçamentária para o exercício de 2.001, será elaborada 
conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, 
observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04-05-2000. 
Parágrafo Único — A proposta Orçamentária observará as seguintes diretrizes: 
I — terá por base os preços verificados no mês de Julho, do corrente 
exercício; 
— estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo 
com a variação de preços e o crescimento previsto para o exercício de 2000 e 
2001 
Art. 3
0
- Na proposta orçamentária para o exercício de 2001, a discriminação 
da receita e despesa far-se-á coàóante as exigências da Lei 4.320/64 e Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 4° - As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2001, 
são as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas em 
exercício anteriores. 
Parágrafo Único — No exercício de 2001 as metas e seus quantitativos 
previstos para exercícios anteriores, que ainda não foram cumpridos, terão prioridade sobre 
os demais. 
Art. 5° - Os Fundos Especiais, terão seus orçamentos em separado, os quais 
serão incluídos na Proposta Orçamentária para regular apreciação do Poder Legislativo. 
Prefeitura 914unicipar de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
Art. 6° - Na proposta Orçamentária será consignada dotação a título de 
Reserva de Contingência, que será destinada a suplementar dotações insuficientes, ao 
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a qual não 
poderá ser superior a 15% da receita corrente liquida. 
Art. 7° - A Lei Orçamentária poderá conter autorizações para suplementações 
e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os 
Fundos Especiais e Administração Indireta. 
Parágrafo Único — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 8° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara, até o dia 20 de agosto de 
2000, relatório contendo a estimativa de receita para o exercício de 2001. 
Art.9° - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de 
agosto de 2000, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2001. 
Capitulo 11 
Da Receita 
Art. 10- Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de: 
1— tributos e taxas de sua competência; 
— atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas 
pelo Município; 
ifi — transferências por força de mandamento constitucional ou de convênio 
firmados com entidades governamentais e/ou privadas; 
IV — empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e 
vinculados a obras e serviços públicos; 
V — empréstimos por antecipação de receita orçamentária; 
VI — transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e 
Federal; 
VII — receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos 
órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; 
Vifi — alienação de ativos municipais; 
IX — multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; 
X — demais receitas de competência do município. 
Art. 11 - Na estimativa das receitas serão considerados: 
I — a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas 
para o exercício; 
— fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; 
ifi — fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de 
cada fonte; 
IV — a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o 
exercício de 2001; 
V — a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; 
VI- qualquer outro fator relevante que possa influenciar a arrecadação de 
receitas. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Parágrafo Único — A estimativa da receita de transferências terá como base a 
informação de órgãos governamentais do Estado e/ou da União. 
Art. 12 - As receitas de operações de crédito previstas na proposta 
orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital. 
atender: 
Capítulo III 
Das Despesas 
Art. 13 - As despesas municipais serão programadas prioritariamente para 
1— ao pagamento da dívida municipal e seus encargos; 
11 — ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o 
artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal; 
ifi — ao pagamento de pessoal e encargos sociais; 
IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
V - à manutenção de programas de saúde; 
VI— ao fomento à agropecuária; 
VII — aos recursos para manutenção das atividades administrativas 
operacionais; 
VIII — à contrapartida de programas pactuados em convênios; 
DC — às transferências para o Poder Legislativo. 
Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão consideradm aquelas 
destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e 
solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: 
1— a carga de trabalho estimada para o exercício de 2001; 
— os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 
ifi — a receita de serviços quando este for remunerado; 
IV — a projeção. 'de gastos com pessoal do serviço público municipal, com 
b4se no I314no de Cargos e Carreiras da Administração Direta 4é ambos os 
p009res, ekt Administração Indireta e dos Agentes Politicos; 
V — a importância das obras para a população; 
VI — o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; 
VII— as metas constantes do Plano Plurianual. 
Art. 15 - Na programação de investimentos dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios: 
I — os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos 
projetos; 
Prefeitura gklunicip. ai de Entre Wlos de _Minas 
de recursos. 
seguinte: 
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II — não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de 
dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, 
econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter 
emergencial elou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. 
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes 
Art. 17- Na fixação das despesas para o exercício de 2001, será assegurado o 
I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, observado o seguinte: 
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e 
transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o 
FUNDEF; 
b) 10`)/0 (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as 
quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF; 
II — as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como 
limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida. 
Art. 18 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser 
compatíveis com a Legislação Federal, para garantir o aporte de recursos ao nível de 8% 
(oito por cento) para as suas despesas correntes e de capital. 
Parágrafo Único — Ao final de cada bimestre o Poder Executivo verificará se 
as receitas indicam comportar as despesas programadas e promoverá a limitação de 
empenhos e movimentação financeira, proporcionalmente à queda verificada, ressalvados as 
despesas que constituam obrigações legais e das folhas de pagamento em relação aos 
vencimentos base. 
Art. 19 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta 
orçamentária para o exercício de 2001, como Transferências Intragovernamentais 
Parágrafo Único — O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, 
respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada 
nível de classificação, será autorizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara e 
será enviada à Contabilidade Central do Município, apenas para processamento. 
Capitulo IV 
Da Concessão de Subvenções e Contribuições 
Art. 20 - A proposta Orçamentária para o exercício de 2001, poderá 
consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços 
incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins 
lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração 
de convênio e que tenham demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais. 
'Prefeitura Municip. al cre Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 21 — Os repasses as entidades de que trata o Art. 20 desta Lei ficam 
condicionados à apresentação de: 
1— projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores; 
II — prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; 
ifi — atestado de regular funcionamento; 
IV — cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de 
reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; 
V — cópia autenticada de certidões Negativas de Débito junto ao INSS e 
FGTS; 
VI — da existência de previsão orçamentária suficiente; 
VII— de autorização Legislativa específica e prévia em cada caso ou em lei de 
subvenções e contribuições que destine por entidade determinado valor. 
TÍTULO II 
Da Execução Orçamentária 
Capitulo I 
Das Despesas Prioritárias 
Art. 22 — São prioridades na execução orçamentária, as despesas: 
1— transferências ao Poder Legislativo; 
— pagamento da dívida e seus encargos; 
— ao pagamento de precatórios segundo o Art. 100 e §§ da Constituição 
Federal; 
IV — ao pagamento de pessoal e seus encargos; 
V — à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
VI— à manutenção dos programas de saúde; 
VII— ao fomento à agropecuária; 
VIII — à manutenção da máquina administrativa; 
IX — à contrapartida de programas pactuados em convênios; 
: 
Art. 23 - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita 
arrecadada comportará o cumprimento das despesas previstas para o exercício de 2001. 
§ 10 - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as 
despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução 
verificada. 
§ 2° - No caso do Poder Legislativo não promover a redução prevista no 
parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, mediante limitação dos 
repasses financeiros, com base em estudos e garantia de não ser afetado o regular 
funcionamento da Câmara Municipal. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
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Capítulo II 
Das Despesas em Geral 
Art. 24 - No exercício de 2001 é vedado a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação 
de seu impacto orçamentário — financeiro na Lei de Orçamento anual e compatibilidade com 
o plano plurianual. 
Capítulo III 
Das Despesas com Pessoal 
Art. 25 - As despesas com pessoal não poderão ultrapassar 60% (sessenta por 
cento) do total da receita corrente liquida. 
Parágrafo Único — Serão considerados na apuração do gasto as despesas com 
pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos ,empregos ou 
funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. 
Art. 26 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá 
exceder os seguintes limites: 
I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
11 — 54% (cinqüenta e quatro por centos) para o Poder Executivo. 
Art. 27 — Ao final de cada semestre serão apuradas as despesas com pessoal 
civil, com a aplicação das medidas contidas nos Art. 22 e 23, incisos e parágrafos da Lei 
Complementar 101/2000 e divulgados o Relatório da Gestão Fiscal e os demonstrativos de 
que trata o Art. 53 e incisos da mesma Lei. 
Capítulo IV 
Das Despesas da Câmara Municipal 
Art. 28 - A despesa com os subsídios dos Vereadores não ultrapassará 5% 
(cinco por cento) da receita efetivamente realizada e a 30% (trinta por cento) do subsídio do 
Deputado Estadual individualmente, e será somado à folha de pagamento de servidores para 
observação do limite de 70% (setenta por cento) das despesas da Câmara Municipal no 
exercício. 
Art. 29 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante 
transferências, será correspondente a 1/12 (um doze avos) das transferências constantes do 
orçamento geral para a função legislativa. 
Prefeitura .91/Iunicip al de Entre lios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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§ 10 - O percentual constante do Caput do artigo, os valores destinados ao 
Poder Legislativo deverão ser suficientes para garantir seu regular funcionamento. 
§ 2° - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades 
legislativas ou superior ao limite constitucional. 
§ 3° - As transferências destinadas para atender despesas do Legislativo 
deverão ser entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
Capítulo V 
Das Despesas com Investimentos 
Art. 30 — É vedado a realização de despesas com duração superior a 12 
meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual. 
Capítulo VI 
Das Operações de Crédito 
Art. 31 — A realização de operações de crédito submeter-se-á a verificação do 
cumprimento de limites pelo Ministério da Fazenda a partir da formalização do pleito 
embasado em parecer técnico , e nas condições dos Art. 32, 33, 35 e 37 da Lei 
Complementar 101/2000. 
Art. 32 — As Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária 
obedecerão ao que dispõem o Art. 38 e incisos da Lei Complementar 101/2000. 
Capítulo VII 
Da Renúncia de Receita 
Art. 33 - A Prefeitura arrecadará todos os tributos de sua competência, bem 
como promoverá a relação dos,créditos inscritos em dívida ativa. 
Art. 34— Qualquer renúncia de receita decorrente de ampliação ou concessão 
de incentivo, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições e outros beneficios que correspondam a 
tratamento diferenciado deverá: 
I — estar amparada em estimativa do impacto orçamentário no exercício de 
seu início e aos dois subsequentes e em cálculos comprobatórios de que não 
afetará a realização das despesas programadas; 
— estar considerada na estimativa da receita conforme Art. 12 da Lei 
Complementar 101/2000. 
Prefeitura Municip. de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
III — estar acompanhada de medidas de compensação, só entrando em vigor 
quando implementadas essas medidas. 
Art. 35 — As exigências do Artigo anterior e seus incisos não se aplicam: 
1— às alterações das aliquotas dos impostos previstos nos incisos I, 11, LII e V 
do Art. 153 da Constituição Federal, na forma de seu § 1°; 
II — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos respectivos 
custos de cobrança. 
Art. 36 — O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para 
publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município, 
exigidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
TÍTULO Hl 
Das Disposições Finais 
Art. 37— Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária o Chefe do 
Executivo estabelecerá programação financeira com cronograrna de desembolso mensal que 
incluirá as remessas de numerário à Câmara na forma do artigo 29 e seus parágrafos. 
Art. 38 - A transparência da gestão fiscal será garantida pela ampla divulgação 
dos Relatórios de Gestão Fiscal Semestrais e Relatórios Resumidos Bimensais, pela 
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão das leis de 
natureza orçamentária e disponibilinção de contas prestados para consulta e apreciação de 
cidadãos e entidades da sociedade. 
Art. 39 — O Poder Executivo encaminhará suas contas ao Poder Executivo da 
União até trinta de abril, com remessa de cópia para o Poder Executivo do Estado ,sem 
prejuízo da prestação delas ao Legislativo e remessas ao Tribunal de Contas do Estado de 31 
de março do exercício seguinte. 
Art. 40— A preservação do patrimônio público será garantida pela vedação da 
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o 
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social geral ou próprio. 
Art. 41 — A escrituração e consolidação das contas obedecerão as normas da 
contabilidade pública e ao que dispõe o Art. 50 e incisos da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 42— Serão sempre justificadas em ato próprio: 
1— a limitação de empenho, 
II — na frustração de receitas, a especificação de medidas de combate à 
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
Art. 43 — Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 08 de agosto de 2000. 
Estevam Ma renhas Rib ro de Oliveira 
Secretário Municipal de P nejamento, Administração e Finanças 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município 
o* 

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