br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1321/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1321 / 2000
Date 2000-08-16
EmentaInstitui um Conselho de Alimentação Escolar - CAE - e contém outras providências.
native_id624

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura 911unicip. at de Entre Wlos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
Lei n° 1.321, de 16 de agosto de 2000 
Institui um Conselho de Alimentação Escolar - CAE - 
e contém outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica instituído um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, 
no Município de Entre Rios de Minas-MG, como órgão deliberativo, 
fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a 
seguinte composição: 
I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse 
Poder; 
II- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa 
Diretora desse Poder; 
III- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo 
órgão de classe; 
IV- dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V- um representante de outro seguimento da sociedade local. 
§ 1°- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 
categoria representada. 
§ 2°- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§ 3°- O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
Art. 2°- Compete, ao CAE: 
I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
do PNAE; 
II- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas 
higiênicas e sanitárias; 
III- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, 
as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, 
pelo Distrito Federal de pelos Municípios. 
Art. 3°- O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações 
do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidos pelo 
Conselho Deliberativo do FNDE. 
_ 
Prefeitura at.cle Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
Art 4
0
- Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a 
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão 
elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e 
respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação 
agrícola e a preferência dos produtos básicos. 
§ 1°- Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e 
os produtos in natura. 
§ 2°- Serão utilizados pelo Município, no mínimo, setenta por cento 
dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos. 
Art. 5°- Na aquisição de insumos, terão prioridades os produtos da 
região, visando a redução dos custos. 
Art. 6°- A transferência de recursos financeiros, objetivando a 
execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela 
Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, 
acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. 
§ Único- Os recursos financeiros de que trata o caput desse artigo 
deverão ser incluídos nos orçamentos do Município. 
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de agosto de 2000. 
randa de Resende 
ieipal 
Es evam M arenhas Ribe o de Oliveira 
Secretário Municipal de Planejament , Administração e Finanças 

open original →