| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1321 / 2000 |
| Date | 2000-08-16 |
| Ementa | Institui um Conselho de Alimentação Escolar - CAE - e contém outras providências. |
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Prefeitura 911unicip. at de Entre Wlos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Lei n° 1.321, de 16 de agosto de 2000 Institui um Conselho de Alimentação Escolar - CAE - e contém outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica instituído um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no Município de Entre Rios de Minas-MG, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição: I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV- dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V- um representante de outro seguimento da sociedade local. § 1°- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2°- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3°- O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 2°- Compete, ao CAE: I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal de pelos Municípios. Art. 3°- O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE. _ Prefeitura at.cle Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br Art 4 0 - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência dos produtos básicos. § 1°- Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura. § 2°- Serão utilizados pelo Município, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos. Art. 5°- Na aquisição de insumos, terão prioridades os produtos da região, visando a redução dos custos. Art. 6°- A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. § Único- Os recursos financeiros de que trata o caput desse artigo deverão ser incluídos nos orçamentos do Município. Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de agosto de 2000. randa de Resende ieipal Es evam M arenhas Ribe o de Oliveira Secretário Municipal de Planejament , Administração e Finanças