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norma nº 1926/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1926 / 2022
Date 2022-03-28
Ementa"Altera a redação do artigo 4° da Lei Municipal n° 1.771, de 02 de março de 2018, que dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, de conformidade com os artigos 68 e 69 da Lei n.° 4.320/64, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2024 
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 1.926, DE 28 DE MARÇO DE 2022. 
"Altera a redação do artigo 4° da Lei Municipal n° 
1.771, de 02 de março de 2018, que dispõe sobre o 
regime de adiantamento para despesas de pronto 
pagamento, de conformidade com os artigos 68 e 69 
da Lei n.° 4.320/64, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, 
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O artigo 4° da Lei Municipal n° 1.771, de 02 de março de 2018 passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 4° - O adiantamento para despesas de pronto pagamento poderá ser 
realizado no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por Secretaria Municipal, sendo 
que as despesas efetuadas em cada exercício financeiro não poderão ultrapassar 
50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso II, do caput artigo 75 da Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que trata de Licitações e Contratos 
Administrativos". (N. R.) 
Art. 2° - Fica expressamente revogado o artigo 20 da Lei Municipal n° 1.771, de 
02 de março de 2018. 
Art. 3° - Fica acrescentado o Parágrafo Único ao Art. 30 da Lei 1.771/2018, o 
qual passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 30 - 
Parágrafo único - Caberá ao chefe do Executivo Municipal, em caso de 
descumprimento da obrigação da prestação de contas, a notificação para que seja 
feito o ressarcimento do valor pelo solicitante ao erário, bem como tomar todas as 
medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis." 
Art. 4° - Fica acrescentado o Art. 25-A na Lei 1.771/2018, o qual passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 25-A - Os responsáveis que tiverem as contas rejeitadas, que deixarem de 
realizar a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, 
dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária juros 
moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o tetal do 
José Walter asando Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
1 
Marcos át 01 via asconceios 
Procurador i eral do Municipio 
OA MG 62771 
re s de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas .004.1~ 
ADM: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
adiantamento, recolhido em favor do Executivo Municipal, salvo motivo de força maior, 
devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente. 
§1° - No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser 
observado o contraditório e a ampla defesa". 
Art. 5
0 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 28 de março de 2022. 
José Walter sende Aguiar 
Prefeitçí Municipal 
Marcos de Oliveira Vasconcelos 
Procurador Geral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
IARIO OFICIAL DO MUNICIPIO 
(Lei n°1741 de 21/08/2017) 
Dl 
E AO N° 0549
2 

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