| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1926 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | "Altera a redação do artigo 4° da Lei Municipal n° 1.771, de 02 de março de 2018, que dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, de conformidade com os artigos 68 e 69 da Lei n.° 4.320/64, e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2024 Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 1.926, DE 28 DE MARÇO DE 2022. "Altera a redação do artigo 4° da Lei Municipal n° 1.771, de 02 de março de 2018, que dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, de conformidade com os artigos 68 e 69 da Lei n.° 4.320/64, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O artigo 4° da Lei Municipal n° 1.771, de 02 de março de 2018 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 4° - O adiantamento para despesas de pronto pagamento poderá ser realizado no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por Secretaria Municipal, sendo que as despesas efetuadas em cada exercício financeiro não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso II, do caput artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos". (N. R.) Art. 2° - Fica expressamente revogado o artigo 20 da Lei Municipal n° 1.771, de 02 de março de 2018. Art. 3° - Fica acrescentado o Parágrafo Único ao Art. 30 da Lei 1.771/2018, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Parágrafo único - Caberá ao chefe do Executivo Municipal, em caso de descumprimento da obrigação da prestação de contas, a notificação para que seja feito o ressarcimento do valor pelo solicitante ao erário, bem como tomar todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis." Art. 4° - Fica acrescentado o Art. 25-A na Lei 1.771/2018, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25-A - Os responsáveis que tiverem as contas rejeitadas, que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o tetal do José Walter asando Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 1 Marcos át 01 via asconceios Procurador i eral do Municipio OA MG 62771 re s de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas .004.1~ ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 adiantamento, recolhido em favor do Executivo Municipal, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente. §1° - No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa". Art. 5 0 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 28 de março de 2022. José Walter sende Aguiar Prefeitçí Municipal Marcos de Oliveira Vasconcelos Procurador Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no IARIO OFICIAL DO MUNICIPIO (Lei n°1741 de 21/08/2017) Dl E AO N° 0549 2