| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1929 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | "Institui o Programa "Aluguel Social" no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM. 2021-2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 1.929, DE 28 DE MARÇO DE 2022. "Institui o Programa "Aluguel Social" no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído no Município de Entre Rios de Minas — MG, o Programa "Aluguel Social", que tem por finalidade disponibilizar acesso à moradia em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, a locação de imóvel residencial, pelo período em que o município julgar necessário. Art. 2° - Poderão se beneficiar desta Lei as famílias que se encontram cadastradas no programa Cadastro Único para Programas Sociais (CADUNICO) do Governo federal, tendo que estar cadastrado no município, e que estão privadas de sua moradia pelas seguintes hipóteses: I — Por motivo de riscos naturais. II — Nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou de desabamento. III — Nos casos de catástrofes naturais, situações de emergência ou calamidade pública, hipóteses essas em que o benefício deverá ser imediatamente concedido, sendo necessário somente a apresentação de laudo técnico de vistoria do imóvel da família beneficiária e laudo social, realizados pelos órgãos Municipais competentes. IV — Quando verificada a situação de alta vulnerabilidade social. § 1° - O benefício será disponibilizado ao beneficiário após a assinatura do termo de adesão ao programa "Aluguel Social", que deverá ser realizado junto ao serviço de Assistência Social de nosso município. § 2°- As moradias que se encontram em situação de risco deverão, previamente, ser avaliadas por vistoria Técnica especializada da Defesa Civil Municipal, pelo Serviço de Engenharia da Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana e pelo Serviço de Assistência Social, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses contidas nos incisos I e II deste artigo. Art. 3 0 - Além das hipóteses previstas elencadas no art. 2° desta Lei, para a concessão do Aluguel Social o beneficiário deverá: I — ter renda per capita inferior ou igual a meio salário (1/2 salá vigente). II — Não possuir outro imóvel. José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG nimo 1 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 III — Ser avaliado pelos profissionais do Serviço Social do Município. Art. 4° - O benefício do Aluguel Social terá o valor de RS450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. § 1° - O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para o pagamento da locação de imóvel com a finalidade de moradia transitória, situada em área segura, sendo vedada a sua utilização para outros fins. § 2° - A Prefeitura repassará o valor do benefício diretamente ao responsável da família diretamente beneficiada pelo Aluguel Social, que deverá ainda celebrar contrato de locação do imóvel, para fins de moradia transitória, e pagar o aluguel diretamente ao locador, efetuando sua comprovação, obrigatoriamente, à prefeitura, mediante apresentação mensal do respectivo recibo. § 3° - O valor que trata o caput deste artigo será reajustado anualmente de acordo com o índice acumulado do INPC - IBGE do exercício anterior, regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal. § 4° - O benefício terá validade de 06 (seis) meses, prorrogável uma só vez por período igual, desde que comprovado os requisitos necessários à concessão do benefício. §50 - O beneficiário, após o pedido de prorrogação, somente poderá pleitear uma nova concessão deste benefício após o período de 1 (um) ano do término da primeira concessão ou da prorrogação. Art. 5° - A gestão do Benefício Aluguel Social se dará pelo através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo-lhes facultadas as seguintes obrigações: I — Organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo projeto, certificando que os beneficiados estão dentro das exigências estabelecidas por esta Lei. II — Acompanhar o desempenho das atividades laborais dos beneficiários, para que a renda per capita que dispõe o art. 3°, inciso I, seja respeitada. III — Conceder o benefício ao titular da família que faz jus ao Aluguel Social, mediante assinatura do Termo de Adesão ao Benefício. Ar. 6' - O subsídio será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos: I — Por requerimento do beneficiário, indicando sua motivação. II — Por descumprimento nas cláusulas constantes do contrato de José Walter esende Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 2 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356347/0001-94 - Telefone: (31} 3751-1232 III - Por alteração dos dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conformes relatórios que serão realizados pela equipe competente trimestralmente, a partir da concessão do benefício. IV - Pela extinção das condições que determinam sua concessão. V - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente projeto. Art. 7° - O Município não responderá solidária ou subsidiariamente por obrigações advindas da locação do beneficiário do "Aluguel Social" com proprietário do imóvel locado. Art. 8° - As despesas decorrentes com a presente Lei correrá por conta de dotação orçamentária criada através da abertura de crédito especial. Art. 9 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 28 de março de 2022. José Walter Pésehde4.4guiar Prefeito MUnic" I Marcos de eira Vasconcelos Procur?dor Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL OE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no • )iARIO OFICIAL DO MUNICíPIO (Lei f oi741 de 21/08/2017) Dl AQL- 8 4....J 3 2(22" EDIÇÃO 3 '11E-~ze Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021• 2024 Estado de Minas Gerais - CNP.): 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Anexo Único da Lei n° 1.929, de 29 de março de 2022.1 MINUTA DO TERMO DE ADESÃO Pelo presente, , (qualificação do LOCADOR) número do CNPJ ou CPF , com domicilio ou sede na (endereço), (qualificação do LOCA TARJO - usuário do beneficio eventual), devidamente inscrito no CPF sob o n° e no Cadastro Único n° DECLARAM para os devidos fins, que estão cientes e concordam com todos os termos, cláusulas, condições e normas previstos na concessão do benefício eventual tipificado como Aluguel Social, instituído pela Lei municipal n° , de 2018, aderindo assim, em caráter irrevogável e irretratável, a seus respectivos teores integrais - inclusive a novas versões que venham a ser editadas no transcurso do contrato de locação, obrigando-se a respeitálos e a cumpri-los fielmente, assumindo todos os direitos e obrigações deles decorrentes, e sujeitando-se às penalidades cabíveis, quando e se for o caso. Ao firmar o presente, as partes aderentes atestam perante ao Município de Entre Rios de Minas, Minas Gerais para todos os fins e efeitos, ter os poderes necessários e suficientes para validamente vinculá-la nos termos da declaração dada neste documento, conforme disposto nos instrumentos constitutivos, de posse e propriedade, inscrição no Cadastro Único, tendo que estar cadastrado em nosso Município, além de documentação pessoal dos usuários do benefício. O presente termo é firmado em 02 (duas) duas vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos de fato e de direito. Entre Rios de Minas — MG , de de 2022. Locador Locatári Assinatura com firma reconhecida Assinatura com firi a r Conhecida José Walter Rilesende ' a Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Mar os de eir urado Geral Ou Muntcu.;:r., AS MG 62771 Entre Rios de Minas-MG 4