| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1947 / 2022 |
| Date | 2022-07-12 |
| Ementa | "Autoriza a criação do programa Bolsa Atleta Municipal em Entre Rios de Minas e dá outras providências." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 CÂMARA MUNICIPAL Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro ENTRE RIOS DE MINAS Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 LEI Nº 1.947, DE 12 DE JULHO DE 2022 «Autoriza a criação do programa Bolsa Atleta Municipal em Entre Rios de Minas e dá outras providências. a A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei: Art. 4º - Fica O Município de Entre Rios de Minas autorizado a instituir O Programa Bolsa Atleta Municipal, com objetivo de: | - Beneficiar atletas amadores e profissionais praticantes de esporte em todas as modalidades. 1I - Desenvolver à prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnico de materiais necessários aos atletas. WI - Incentivar e apoiar O esporte em nosso município, dando a possibilidade de nossos munícipes de participar de competições em toda região e até mesmo de se profissionalizar no esporte. Parágrafo Único - O programa Bolsa Atleta tem por finalidade atender todas as modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas existentes em nosso município e também as modalidades paradesportivas, como forma de integralizar e incentivar todos os munícipes que praticam O esporte e levam O nome de nossa cidade as mais diversas competições. Art. 2º - Compete ao programa Bolsa Atleta, garantir aos atletas, bolsa de incentivo financeiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$100,00 (cem reais) e o máximo de R$800,00 (oitocentos reais), devendo ser pago mensalmente a cada beneficiado. Art. 3º - O benefício que trata esta Lei, somente será concedido a cada atleta de forma individual, desde que tenham classificação em até 5º (quinto) lugar em “ranking” municipal em suas respectivas categorias. Parágrafo único - Fica a cargo da secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a organizar um ranking de classificação, para cada tipo de esporte desenvolvido em nosso município, ou adotar O ranking estadual destes para aproveitar a colocação dos atletas de nossa cidade e assim fazer O do município a partir "ed. A x Coco,“ue Énoo a 'TADO DE MINAS GERAISCNPJ: 00.990.667/0001-89 CÂMARA MUNICIPAL Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro ENTRE RIOS DE MINAS Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 » Art. 4º - São requisitos para pleitear o benefício: | - Ter nascido em Entre Rios de Minas - MG, ou residir a pelo menos 02 (dois) anos em nosso município; | - Ter participado de competições esportivas e paradesportivas no âmbito municipal, regional ou estadual no ano anterior ao qual pleiteia o benefício; WI - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, liga municipal amadora da categoria ou associação de fins esportivos; IV - Apresentar, para análise e aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivo e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; V - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; vi - Em caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos, O mesmo deverá apresentar autorização dos pais ou responsáveis legal e matrícula em instituição de ensino pública ou privada; vil - Estar em plena atividade esportiva; g 1º - Com o deferimento do Bolsa Atleta, O beneficiário compromete-se em representar O Município ou Entidades e Associações Municipais em qualquer competição que disputar, levando o nome de nosso Município a se fazer presente em qualquer lugar em que estiver disputando competições; $2º - O atleta beneficiário concorda com O uso de sua imagem, voz, nome € apelido esportivo para compor imagens € anúncios oficiais no Município de Entre Rios de Minas - MG e da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing. Art. 5º - Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos, na forma e nosprazos fixados em regulamento a ser criado pela Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. Art. 6º - A concessão do benefício que trata esta lei será concedido pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado anualmente, de acordo com OS resultados conquistados pelo atleta relatório de atividades entregue, previamente analisado pelo responsável do setór na cretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. => a É - CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 E Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro NTRE RIOS DE MINAS Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone:(31) 3751 -1220 Art. 7º - Ficará a Secretaria de Esporte e Turismo do município, autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatórios indicativos, bem como fixar a forma e o prazode inscrição dos atletas no programa. Art. 8º - Serão desligados do Programa os atletas que: |- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto: 1 - Se transferirem para outro município, Estado ou País; | - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins opostos aqueles regulamentados por estalei. IV - Deixarem de cumprir quaisquerdas condições exigidas por esta Lei. 81º — Ocorrendo o desligamento, o atleta beneficiário comunicará de imediato à Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer que convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. 82º — Não ocorrerá o desligamento previsto no inciso | deste artigo se o atleta beneficiário comprovar, por meio de atestado médico, que não participou da competição em decorrência de alguma lesão. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos —— orçamentários da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 12 de julho de 2022. Thiago Itamar Santos Villaça Presidente Lpor do borla Lopo Levi da Costa Campos Ronivoí Al Vice-Presidente ves de Souza 1º Secretário