| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1950 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências" |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADNI: 2021-2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 1.950, DE 1° DE AGOSTO DE 2022. "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 10. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2° da Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária lo Município; V - equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenhc VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X - parâmetros para a elaboração da prcgramação financeira e do cronograma mei isal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII - definição das despesas consideradas irrel- vantes; XIII - incentivo à participação popular; XIV - as disposições gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2°. Em consonância com o disposto no art 165, § 20, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Le', de acordo com os programas e ações a serem estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 — 2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. José Walter Resericie Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Marcos de Oliv ira Valcorcelos Proçurador G ral do Município EntreOA Ge 62771 s dMinas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 § 1°. O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2°. O projeto de lei orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000; Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valor4não cOs profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCI,Icom as José Walter Résede Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Marcos de Oliverr ascorcelos 2 Procur. or Ger do Município OAB M 62771 Entre e Minas-MG Prefeitura Municipal de administração direta e as entidades da administração indireta José Walter ase de Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Entre Rios de Minas ,••0 111~. ADM. 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e a regulamentação dada pela Lei Federal n°14.113, de 25/12/2020; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 7 0. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2023, serão elaboradas a valores coirentes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário, e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposi: ão do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9°. O Poder Legislativo e a Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não pod..rão , ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsá ..eis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no E: rt. 100 da Constituição da República. \ § 1°. Para fins de acompanhamento, controle (:; centralização,, (ir ãos da met rão os tt,t: Marcos de liveira Vasconcelos Procura r Geral do Município 46 MG 62771 te Rios de Minas-MG 3 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção II Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - oriundos de transferências do Município; III - oriundos de operações de crédito internas e externas; IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção III Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da d § 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se- á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. , Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a rea ção de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde qu serv o JoséwaiterMe AOÍrcos de ()heir \f ‘,. ...--, ¡:, Prefeito Municipal Procurad Ger. do 0 G62711 ENTRE RIOS DE MINAS - MG tntre Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas . ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747(0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,3% (zero vírgula três por cento), da receita prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Subseção V Do Regime de Aprovação e Execução das Programações Incluídas por Emendas Individuais Art. 18. O regime de aprovação e execução das programações incluídas por emendas individuais ao Projeto da LOA, de que tratam os §§ 9° a 18 do art. 166 da Constituição Federal e o art. 123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas, atenderá ao disposto nesta Subseção. Art. 19. É obrigatória a execução orçamenta:1a e financeira, de forma equitativa, das programações referidas no art. 18 desta Lei, observado o limite estabelecido no § 1° do art. 123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas. Parágrafo único - Para os fins do disposto ne caput deste artigo, considerase equitativa a execução das programações incluídas por emendas individuais de forma igualitária e impessoal, independentemente de sua autoria. Art. 20. Para fins do atendimento do disposto resta Subseção, o Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2023 conterá, no Programa Reserva de Contingência, reserva referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por emendas individuais. Parágrafo único - O valor da dotação orçamentária referida no caput deste artigo será referente a 1,2% da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% de recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde, os quais devem ser indicados como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. Art. 21. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal e §6° do art. 123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas, consideramse impedimentos de ordem técnica: I — a ausência de indicação, por parte do autor da emendaiinif idual, quando for o caso, do beneficiário e do respectivo valor da emenda; II — a desistência expressa do autor da emenda individual; • Marcos de 'eiveira Vasconcelos Procurad. Geral do.Municipio AB MG 52771 Entre Rios de Minas-MG José Walter 1ksen Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 5 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas .a1~~ ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 III — a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; IV — a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; V — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei: e VI — a ausência de indicação referente à dotação orçamentária especifica referida no art. 26 desta Lei como fonte de recurso para as emendas individuais. Parágrafo único - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão formalmente comunicados pelo Executivo Municipal, observado o disposto no §14 do art. 166 da Constituição Federal. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 22 - Peva fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que prevista em legislação própria, e observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. § 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo o Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. § 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República. § 3°. A ãutorização referida no caput apresentará previsão orçamentária para a concessão de reajuste nos salários dos servidores públicos municipais de acordo com o percentual acumulado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) ou índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). § 4°. A autorização referida no caput apresentará previsão orçamentária para a concessão de reajuste do magistério municipal considerando o Piso Nacional da Educação Básica previsto pela Lei Federal n° 11.738/2008. § 5°. O Poder Executivo Municipal deverá incorporar previsão orçamentárlia para estudo, elaborarão e execução de concurso público para provimento de/Vags em respeito ao Art. 37, inc. II, da Constituição Federal. José Walter .e Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Marcos de Oliv a Vasconcelos 6 Proc ádor G al do Município O MG 62771 Entre aios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas .4041M~ ADM: 2021-2024 :stado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 § 6°. A autorização referida no caput aprese itará previsão orçamentária para a aplicação do Piso Nacional dos Profissionais da Enfermagem, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional n° 124/2022 e demais atos normativos em vigor. § 7°. A autorização referida no caput apresentará previsão orçamentária para a aplicação do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional n° 120/2022 e demais atos normativos em vigor. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 23 - O Poder Executivo Municipal deverá publicar, trimestralmente, a relação mensal de pessoal, detalhando os cargos efetivos, contratados e comissionados. Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser disponibilizado um extrato único, ao final, contendo, de forma clara, a quantidade de servidores, forma de contratação e os valores referentes à folha de pagamento que incluam a totalização dos valores pagos a título de horas extras, concessões, vantagens, progressões, encargos sociais, gratificações e outros lançamentos. Art. 24. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse púk co que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito cio Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração, Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentá, ia para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidr s de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplifi ção e agilização; I l - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança r eca ção de tributos, objetivando a sua maior exatidão; José Walter Res n Mpa,orc 5 de 01 eira Vasconcelos 7 Prefeito Municipal Enurador oral do Município ENTRE RIOS DE MINAS • MG o MG 62771 ios de Minas-MG Prefeityra Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2024 Estado e Minas Gerais CNPJ: 20356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 26. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicior.almente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos, Art. 27. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2023. § 2°. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas ro caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por ecetr o.,/ e arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por per it Aguiar Marc is de Oli eira Vascorc' José Walter elos8 Prefeito Municipal Proc rador MG 62771 eral do Município ENTRE RIOS DE MINAS - MG Entre Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 29. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetója de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 30. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 31. As estratégias para busca ou manJtenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I — para elevação das receitas: a) a implementação das medida, previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II — para redução das despesas: a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores:. b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9 0, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n°. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes (.3 lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: Jose Walter asende Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG arcos de mura liveira Vasconcelos 9 r Geral do Município AB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM 2021 • 2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 I — as despesas com pessoal e encargos sociais; II — as despesas com benefícios previdenciários; III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV — as despesas com PASEP, V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 34. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1°. A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. § 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recy Entidades Públicas e Privadas Marcos José Walter Rs€iíde Aguidrocu Prefeito Municipal f, ENTRE RIOS DE MINAS - MG / e Oh ira Vasconcelosl° dor G ral do Município OA M662771 os de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas .4.41111~ ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 Art. 35. As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos. em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e as diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil devem obrigatoriamente obedecer às disposições da Lei Nacional n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e qué sejam realizadas observando-se as disposições da Lei Federal n° 13.019/2014. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do INSS, Receita Federal e etc. Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, lazer, qualificação de mão de obra, assistência social, promoção dos direitos do idoso, da criança e do adolescente, agropecuária, agricultura familiar e de proteção ao meio ambiente; II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários dé contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 38. É vedada a inclusão, •na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 39. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 40. As entidades beneficiadas com os recu-sos públicos previstos,nesta Seção, a qualq:ier título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Exec o ,4om a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quai eber m os recursos. José Walter Rese e Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - M cos de Oli ira Vasconcelos Pr curador era! do Município MG 62771 Entre los de Minas-MG 11 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais CNP I: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Art. 41. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção dev,,-rão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração termo de colaboração, termo de fomento ou termo acordo de cooperação, em conformidade com o previsto na Lei n° 13.019/2014 e suas posteriores alterações e demais normas aplicáveis. § 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2°. É vedada a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou termo acordo de cooperação com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Esco!a. Art. 42. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 43. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Muni.-ipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 44. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n° 8.666/1993 e as disposições da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. José Walter R- en AguitlfircoS d P liveira Vasconcelos 12 Prefeito Municipal Prr5curad Geral do Município AS MG 62771 ENTRE RIOS DE MINAS -MGEntre Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Estado de Minas Gerais .4100 1111~ ADM: 2021-2024 - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos: I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; II- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000; III- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023; § 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaboracos de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos Art. 46. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I — estiverem compatíveis com o Plano Pluriarual de 2022-2025 e com as normas desta Lei; II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022. Seção XII Í Da Definição das Despesas Consideradas Irreleva t-s José Walter Rasf-nde Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MO Marcos de Oli . ira Vasconcelos Procur dor • eral do Município : MG 62771 Entre Rios de Minas-MG 13 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 -2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Art. 47. Pa,.a fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e li do art. 24, da Lei n° 8.666/1993 e o disposto nos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Das Disposições Gerais Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei. § 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 49. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituição da República. § 1°. A lei orçamentária conterá autorização de limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. § 3°. O poder executivo fica autorizado, mediante decreto, alterar, acrescentar ou suprimir fonte de receita, num mesmo elemento de despesa ou de um elemento de despesa para outro, respeitando sempre a disponibilidade financeira de cada fonte de receita. Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43-'cla, ei n° 4.320/1964. marcos de 1iveira VasconceloS 14 José Walter Rsefde Agular,pc iad Geral do Municipio Prefeito Municipal AB MG 62771 itre PAs de Minas-MG ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 4•411111~. ADM 2021 - 2024 rstado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários; III - amortização, juros e encargos da dívida; IV - PIS-PASEP; V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1°. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto Je lei orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2°. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 1° de agosto de 2022. José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal (iu ct, Marcos de Oliveira Vasconcelos Procurador Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no úlARIO OFICIAL DO MUNICIPIO (Lei n'1741 de 21/08/2017) IA agt/Q.gM içAp N° /.6.2 15 Emissão 04108/2022 - 1526 Pagina 1 MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS LDO 2023 LEI N° 1950 . DE 01 DE AGOSTO DE 2022 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES '''netwo5r,241'›x~: METAS E PRIORIDADES 2023 PROGRAMA • 0001 SUPERVISAO E COORDENAÇAO SUPERIOR OBJETIVO : SUPERVISIONAR E COORDENAR AS ACOES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO AÇAO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA GABO1 MANUTENÇAO DO GABINETE DO PREFEI :0 PRCO1 MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO GABINETE DO PREFEITO MANTIDO O PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO O MANTIDA PROGRAMA 0002 ENCARGOS ESPECIAIS OBJETIVO : REALIZAR CONVENIOS COM ASSOCIAÇÕES DE MUNICIPIOS AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA ADM02 MANUTENÇAO DOS CONVENIOS COM POLICIA CIVIL, MILITAR E JUSTIÇA ADM04 MANUTENÇÃO DE BENEFIC1OS A INATIVOS ADM11 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA CONVENIOS COM POLICIA CIVIL, MILITAR E ''/; O JUSTIÇA APOSENTADORIAS E PENSOES MANTIDAS O DIVIDA AMORTIZADA 100 PROGRAMA: 0003 APOIO ADMINISTRATIVO OBJETIVO : ESTRUTURAR OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL AÇAO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA ADM03 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS % O PROGRAMA: 0005 REVITALIZAÇÃO DO ENSINO OBJETIVO : REVITALIZAR E MANTER ENSINO DE QUALIDADE AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA EDU05 CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO ENSINO INFANTIL EDU06 MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL EDU11 CONSTRUÇÕES. ANCLIAÇÕE'. - REFORMAS NO ENSINO FUNDAMENTA' . EDU12 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL OBRAS REALIZADAS ENSINO INFANTIL MANTIDO CONSTR AMP REFORMAS NO ENS FUNDAMENTAL REALIZADAS ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO o 100 0/0 100 100 PROGRAMAS 0006 TRANSPORTE ESCOLAR OBJETIVO : ESTRUTURAR E MANTER O TRANSPORTE ESCOLAR AÇÃO '')ESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA EDU03 MANUTENÇAO TRANSPORTE ESCOLAR -ENSINO INFANTIL EDU13 MANUTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL PROGRAMA: 0007 MERENDA ESCOLAR OBJETIVO : MANTER E MELHORAR O PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO INFANTIL % O MANTIDO TRANSPORTE ESCOLAR E fruNi0 O FUNDAMENTAL MANTI90 _ ( AÇÃO DESCRIÇÃO EDU02 MANUTENÇAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR - ENSINO INFANTIL SH3 Sistemas PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA PROGRAMA MERN 5CDLR - ENSINO %, 100 José Walter esehde, AgUiffilFANTIL MANTIDO ?refeito Municipal Ma impresso por: GgRALDO EVANGELISTA DE SOUZA e umbu Procurador Geral do Município OAB MG 62771 lar: ENTRE RIOS DE MINAS - MG Emissão 04/08/2022 - 15:26 MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS LDO 2023 LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES METAS E PRIORIDADES 2023 EDU14 MANUTENCAO DO.PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NO ENSINO -FUNDAMEWAI.. MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAIVIENrAL % MANTIDA Página 2 PROGRAMA: 0009 FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BASIC° OBJETIVO : VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO AÇA° DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA EDU08 lvtANUTENÇA0 DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB ENSINO INFANTIL MANTIDO COM FUNDEB % 100 EDU09 CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO ENSINO FUNDAMENTAL ESCOLAS CONSTRUIDAS, AMPLIADAS E % 100 REFORMADAS EDU10 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO COM 100 FUNDEB EDU13 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR FUNDES TRANSPORTE ESCOLAR MAN IDO 100 PROGRAMA • 0012 GESTA° PLENA NA SAUDE - ATENCAO BASICA OBJETIVO: FORTALECER ATENCAO PRIMARIA CONFORME PRECONIZA A POLITICA NACIONAL DE ATENCAO BASICA ESTABELECIDA PEIA PROTARIA 2488/2011 POR MEIO DAS EQUIPES DE SAUDE DA FAMILIA, AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE. SAUDE AÇÃO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA SMS03 FORTALECER ATENCAO PRIMARIA CONFORME PRECONIZA A POLITICA NACIONAL DE ATENCAO BASICA ESTABELECIDA PELA PROTARIA SAUDE BASICA NO MUNICIPIO MANTIDA E % 100 2488/2011 POR MEIO DAS EQUIPES DE SAUDE DA FAMILIA, AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE, SAUDE AMPLIADA PROGRAMA: 0015 EDIFICAÇÕES, OBRAS E SERVIÇOS PUBL1COS OBJETIVO : DOTAR AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ESTRUTURA OBJETIVANDO UM MELHOR ATENDIMENTO A POPULACAO AÇAO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA SM002 ABERTURA, DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS SM003 EXTENSA° DE REDE ELETRICA SM004 MANUTENÇ 7k0 E CONSERVAÇÃO DE VIAS URBANAS SMO4 F REVITALIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS VIAS PUBLICAS DRENAEDAS, AMPLIADAS E °./0 PAVIMENTADAS EXTENSÃO DE REDE ELETRICA REALIZADA % VIAS URBANAS CONSERVADAS PRAÇAS CONSTRUIDAS F r'EVITALIZADAS % 100 100 100 100 PROGRAMA: 0016 PROTEÇÃO E RECUPERAÇAO DO MEIO AMBIENTE OBJETIVO : PROTEGER AREAS VERDES E NASCENTES E RECUPERAR AREAS DEGRADADAS AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA SDS02 PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SDS11 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO ECOTRE MANUTENÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE MEIO AMBIENTE PROTEGIDO E RECUPERADO PLANO CONCLUIDO ECOTRES MANTIDO `2/. 100 100 100 PROGRAMA: 0017 SANEAMENTO BASIC° OBJETIVO : DOTAR O MUNICIPIO DE ESTRLJTURA ADEQUADA DE CAPTAÇAO E TRATAMENTO DO ESGOTO AÇA° DESCRIÇÃO SM010 CONSTRUÇÃO DA REDE DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO SM011 MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE AGUA E ESGOTO SH3 Sistemas PRODUTO REDE DE CAPTAÇA José Walter ese de, AWMAS DE AGUA, ENTRE RIOS DE MINAS - MG UN.MEDIDA ETE CO TRUIDA % ANTIDOS % META FISICA 100 100 au.o• ItOraSaoliá6i•:t0ÃLDO EVANGELISTA DE SOUZA orador Geral 'juivloi-ocipto OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG EMISSãO 04108/2022 - 15:26 MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS LDO 2023 LEI N° t950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES METAS E PRIORIDADES 2023 PROGRAMA 0018 ESTRADAS VICINAIS OBJETIVO : ABERTURA E MANUTENÇAO DE ESTRADAS VICINAIS Página 3 AÇA° DESCRIÇAO SP.4016 CONSTRUÇAO DE ESTRADAS. PONTES E MATA BURROS SM017 MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA ESTRADAS. PONTES E MATA BURROS CONSTRUIDOS ESTRADAS VICINAIS MANTIDAS 100 100 PROGRAMA. 0019 PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL OBJETIVO : MANTER E AMPLIAR OS SERVIÇOS DE ASSISTENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO AÇAO DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA SMASC3 MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE APOIO A PESSOA IDOSA SMS05 APOIO AOS PORTADORES DE DEFICIENCIA SMS08 MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA EM ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS SMS10 APOIO AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL SMAS11 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUN DA iNFANCIA E ADOLESCENCIA PROGRAMA MANTIDO clo 100 APOIO AOS PORTADORES DE DEFICIENCIA % 100 MANTIDO CENTRO MANTIDO 100 APOIO MANTIDO 100 CRIANÇAS E ADOLESCENTES 100 PROGRAMA • 0020 PROMOÇÃO DA DIFUSAO CULTURA E PATRIMONIO OBJETIVO : PROMOVER A CULTURA E PROTEGER O PATRIMONIO HISTORICO NO MUNICIPIO AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA SMC01 MANUTENÇAO DO PATRIMONIO HISTORICO SMCO2 MAN/CONS PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO SMC06 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA PATRIMONIO HISTORICO MANTIDO 100 PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO 100 MANTIDO DEPARTAMENTO DE CULTURA MANTIDO % 100 PROGRAMA: 0021 TURISMO E DESPORTO AMADOR OBJETIVO : APOIO E PROMOÇÃO 1.)o TURISMO E DO DESPORTO AMADAOR NO MUNICIPIO AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FISICA SMC10 MANUTENÇAO DE ESPORTE E LAZER ESPORTE E LAZER MANTIDO %00 100 PROGRAMA: 0023 DESENVOLVIMENTO DO MEIO RURAL OBJETIVO : INCENTIVAR OS PRODUTORES RURAIS AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA SDS07 PROGRAMA DE INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR PROGRAMA DE INCENTIVO AO PEQUENO % 100 PRODUTOR MANTIDO PROGRAMA: 0026 ENSINO TECNICO E SUPERIOR OBJETIVO : IMPLEMENTAR E MANTER CURSOS TECNC1OS E AUXILIAR ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR AÇA() DESCRIÇA0 PRODUTO ED1116 AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES SH3 Sistemas José Walter Resen e AglliayX1L10 MANTID Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG UN.MEDIDA META FISICA o de 01101Rre5s0 por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA Procurador Geral ch. OAB MG 62771 r D.n itulas-MG Emissão 04108/2022 - 15:26 MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS LDO 2023 LEI N 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 4S~~ ~r ANEXO DE METAS E PRIORIDADES '1 METAS E PRIORIDADES 2023 PROGRAMA: 0029 GESTA° PLENA NA SAUDE - INVESTIR NO SUS Pagina 4 OBJETIVO IMPLEMENTAR ACOES NA SAUDE PARA MELHOR ATENDER A POPULACAO AÇAO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA SMS01 NECESSIDADE DE MELHORIA NAS UNIDADES DE SAUDE COM REFORMA. AMPLAIÇ,A0 E CONSTRUÇÃO CONST AMPLIAÇOES E REFORMAS NA SAUDE REALIZADAS 100 PRDGRAMA : 0110 ATUAÇÃO LEGISLATIVA CAMARA DOS VEREADORES OBJETIVO . ATUAÇÃO LEGISLATIVA CAMARA DOS VEREADORES AÇA() DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA CAM MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA CAMARA CAM MANUTENÇÃO DA SEDE DA CAMARA MANUTENÇAO MANUTENÇÃO UND UND o o PROGRAMA 1000 DEFESA CIVIL OBJETIVO : AÇOES OBJETIVANDO A MANUTENCAO DA DEFESA CIVIL NO MUNICIPIO AÇA° DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FISICA DEF C MANUTENCAO DA DEFESA CIVIL DEFESA CIVIL MANTIDA 100 José Walter Resnde Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Marcos ra Vasconcelos Procur dor Geral do Município OAB MG 62771 tre Rios de Minas-MG SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA Emissão 05/04/2022 - 10:42 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, ar1.4°, §2°, inciso III) RS 1 00 RECEITAS REALIZADAS 2021 (a) 2020 (b) 2019 (c) I 1 RECEITA DE CAPITAL -ALIENAÇÃO DE ATIVOS i ALIENAÇÃO DE ATIVOS 1 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0,00 0,00 ! ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0,00 TOTAL (I) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 20-1 (d) 2020 (e) 2019 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 0,00 0,00 0,00 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DiVIDA 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00 TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2021 (g) = (a - d) + h 2020 (h) = (b - e) + i 2019 (i) = (c -f) TOTAL (III) = (I) - (II) 0.00 0,00 FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO JOSE WALTER RESENDE AGUIA CPF 08717907691 PREFEITO MUNICIPAL GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA CPF: 439 7-'3066 ASSESSOR CONTABIL CRC: 41454 MUNICIPIO DE ENTRE Assinado de forma digital por RIC)S DE MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS:20356747000194 MINAS:20356747000194 Dados: 2022.08.18 17',1 *1 5 -03.00' ADRIANE REI'S R3DRIGUESDE MEDEIROS ( CPF 64156621634 CONTROLE INTERNO SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA Emissão 05/04/2022 - 10:40 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 AMF - Demonstrativo 2 (LRF. art. 4°, §2°, inciso I) RS 1.00 ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS EM 2021 (a) °4 PIB °A RCL METAS REALIZADAS EM 2021 (b) % PIB % RCL VALOR (c) = (b-a) % (C/A) RECEITA TOTAL 49.020.987,00 0,00 0,00 47.822.991,22 0,00 0,00 -1.197.995,78 -2,444 RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 48.947.755.65 0.00 0,00 52.196.243,30 0,00 0,00 3.248.487,65 6,637 DESPESA TOTAL 51.098.266,76 0.00 0,00 41.037,308,51 0,00 0,00 -10.060.958,25 -19,689 DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 46.267.887,00 0,00 0,00 41.037.308,51 0,00 0,00 -5.230.578.49 -11,305 RESULTADO PRIMÁRIO 1-11 2.679.868,65 0,00 0,00 11.158.934,79 0,00 0,00 8.479.066,14 316,399 RESULTADO NOMINAL 2.753.100,00 0.00 0,00 11.200.193,34 0.00 0,00 8.447.093,34 306,821 DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 576.987,65 0,00 0,00 412.915,03 0,00 0,00 -164.072,62 -28,436 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 576.987.65 0.00 0.00 412.915,03 0.00 0.00 -164.072.62 -28.436 FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO JOSE WALTER RESENDE AGUIAR CPF: 08717907691 PREFEITO MUNICIPAL GERALDO EVAGEUSTA DE SOUZA C P F : 4398741)0_6 ASSESSOR CONTABIL CRC: 41454 MUNICIPIO DE ENTRE Assinado de forma digital por RIOS DE MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS:20356747000194 MINAS:20356747000 Dados: 2022.08.18 17:21:46 194 -0300' -1—,k-j1-- ADRIARE—REIS RODRIGUES DE MEDEIROS CPF: 64156621634 CONTROLE INTERNO SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA Emissão 05/04/2022 - 10:41 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUID02023 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, 52°. inciso III) Pagina 1 R$ 1.00 PATRIMÓNIO LIQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % PATRIMÔNIO/CAPITAL RESERVAS RESULTADO ACUMULADO 59.407.135,33 0,00 11.357.548,72 83,950 0.000 16,050 48.049,586,61 0,00 9.283.626.50 83,808 0,000 16,192 41.175.609,67 0,00 1.387.829,73 96,739 0.000 3,261 TOTAL 70.764.684,05 100,000 57.333.213,11 100 000 42.563.439.40 100,000 FONTE CONTABILIDADE! CONTROLE INTERNO JOSE WALTER RESENDE AGUIAR CPF 08717907691 PREFEITO MUNICIPAL GERALDO EyANGEL TA DE SOUZA CPF: 43987 ASSESSOR CONTABIL CRC: 41454 MUNICIPIO DE Assinado de forma digital por MUNICIPIO ENTRE RIOS DL DE ENTRE RIOS DE MINAS:2035674 MINAS:20356747000194 Dados: 2022.08.18 7000194 17:25:15-0300 C4A-C.L.9 ADRIANE'REIS RODRIGUES DE MEDEIROS CPF: 64156621634 CONTROLE INTERNO SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA Emissão 05/04/2022 - 10:41 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES 2023 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 0A RECEITA TOTAL RECEITAS PRIMÁRIAS (I) DESPESA TOTAL DESPESAS PRIMÁRIAS(II) RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (1-11) RESULTADO NOMINAL DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 49.175.600.00 49.105.855,85 49.931.044,10 46.352.500.00 2.753.355,85 2.823.100,0 750.000,00 750.000,00 49.020.987.00 48.947.755,65 51.098.266.76 46.267.887,00 2.679.868,65 2.753.100,00 576.987,65 576.987,65 -0,314 -0,322 2,338 -0,183 -2,669 -2,480 -23,068 -23,068 51.254.199,87 59.075.631,86 48.364.764,10 48.295.764,10 10.779.867,76 10.848.867.76 456.135.45 456.135.45 4.556 20,691 -5.350 4.383 302.254 294.060 -20,945 -20.945 53.668.659,85 61.756.163,44 50.670.552,30 50.610.552,30 11.145.611,14 11.205.611.14 388.569,15 388.569,15 4,711 4,537 4.767 4,793 3,393 3.288 -14,813 -14,813 56.352.092,84 64.842.944.74 53.071.079,50 53.016.080.40 11.826.864,34 11.881.864.34 255.147,33 255.147,33 5,000 4.998 4,738 4,753 6,112 6,035 -34.337 -34.337 59.169.665,10 57.963.644,27 55.724.632.95 50.135.695.87 7.827.948.40 7.887.948,40 200.156,36 200.156,36 5.000 -10,609 5.000 -5,433 -33,812 -33.614 -21,553 -21,553 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 0/ 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % RECEITA TOTAL 49.175.600,00 49.020.987,00 -0,314 51.254.199,87 4.556 53.668.659,85 4,711 56.352.092,84 5,000 59.169.665,10 5 000 RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 49.105.855,85 48.947.755,65 -0,322 59.075.631,86 20,691 61.756.163,44 4,537 64.842.944,74 4,998 57.963.644.27 -10,609 DESPESA TOTAL 49.931.044,10 51.098.266,76 2,338 48.364.764,10 -5,350 50.670.552.30 4.767 53.071.079,50 4,738 55.724.632,95 5,000 DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 46.352.500,00 46.267.887,00 -0,183 48.295.764.10 4.383 50.610.552.30 4.793 53.016.080.40 4,753 50.135.695.87 -5.433 RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (1-11) 2.753.355,85 2.679.868,65 -2.669 10.779.867,76 302,254 11.145.611,14 3,393 11.826.864,34 6,112 7.827.948.40 -33,812 RESULTADO NOMINAL 2.823.100,00 2.753.100.00 -2,480 10.848.867,76 294,060 11.205.611,14 3,288 11.881.864,34 6,035 7.887.948,40 -33,614 DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 750.000,00 576.987,65 -23,068 456.135,45 -20,945 388.569,15 -14,813 255.147.33 -34.337 200.156.361 -21.553 DIVIDA CONSOLIDAD 4 LIQUIDA 750.000.00 576.987.65 -23,068 456.135.45 -20.945 388.569,15 -14,813 255.147,33 -34,337 200.156.361 -21.553 FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO JOSE WALTER RESENDE AGUIAR CPF 08717907691 PREFEITO MUNICIPAL GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA CPF: ASSESSOR CONTABIL CRC: 41454 MUNICIPIO DE ENTRE Assinado de forma digital por RIOS DE MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS:20356747000194 MINAS:20356747000101 Dados: 2022.08.18 17:23:05 -0300' ADRIAN EIS RODRIGUES DE MEDEIROS CPF: 64156621634 CONTROLE INTERNO SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA Emissão 05/04/2022 - 1039 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2023 AMF - Demonstrativo 1 LRF, art. 4°, 1° RS 1,00 ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 VALOR CORRENTE (a) VALOR CONSTANTE % PIB (a / PIB) x100 % R C L (a / RCL) x100 VALOR CORRENTE (b) VALOR CONSTANTE % PIB (b / PIB) x100 % R C L (b / RCL) x100 VALOR CORRENTE (c) VALOR CONSTANTE % PIB (c / PIB) x100 % R C L (c / RCL) x100 RECEITA TOTAL 53.668.659,85 53.668.659,85 0,000 0,000 56.352.092,84 56.352.092.84 0,000 0,000 59.169.665,10 59.169.665,10 0,000 0.000 RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 61.756.163,44 61.756.163,44 0,000 0,C00 64.842.944,74 64.842.944.74 0,000 0,000 57.963.644.27 57.963.644,27 0,000 0.000 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 53.300.469,11 53.300.469,11 0,000 0,C00 55.964.465,70 55.964.465,70 0.000 0,000 54.308.656,75 54.308.656,75 0,000 0,000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES !--)E MELHORIA 3.456.871,36 3.456.871,36 0,000 0,C00 3.628.714,50 3.628.714,50 0.000 0,000 3.810.150.22 3.810.150,22 0.000 0.000 CONTRIBUIÇÕES 4.611,54 4.611.54 0,000 0.000 4.815,69 4.815,69 0.000 0,000 0.00 0,00 0,000 0 000 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 40.473.877,98 40.473.877,98 0,000 0.000 42.497.571,87 42.497.571,87 0.000 0,000 49.928.397,17 49.928.397,17 0.000 0.000 DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 9.365.108,23 9.365.108,23 0.000 0,000 9.833.363,64 9.833.363,64 0.000 0,000 570.109.36 570.109,36 0,000 0,000 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 8.455.694,33 8.455.694,33 0,000 0,000 8.878.479,04 8.878.479.04 0,000 0,000 3.654.987,52 3.654.987,52 0,000 0,000 DESPESA TOTAL 50.670.552,30 50.670.552,30 0.000 0,000 53.071.079,50 53.071.079.50 0,000 0,000 55.724.632,95 55.724.632,95 0.000 0.006 DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 55.399.539,96 55.399.539,96 0,000 0,000 58.002.650,27 58.002.650,27 0,000 0.000 53 309.888,71 53.309.888.71 0,000 0.000 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 38.110.552,30 38.110.552.30 0,000 0.000 40.016.080,40 40.016.080,40 0,000 0,000 43.106.656,41 43.106.656,41 0,000 0,000 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 20.757.561,80 20.757.561,80 0,000 0.000 21.795.439,90 21.795.439.90 0,000 0,000 23.974.983,89 23.974.983,89 0,000 0.000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 17.352.990,50 17.352.990,50 0,000 0,000 18.220.640.50 18.220.640.50 0,000 0,000 19.131.672,52 19.131.672,52 0,000 0,006 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 12.500.000,00 12.500.000,00 0,000 0,000 13.000.000,00 13.000.000,00 0,000 0,000 7.029.039,46 7.029.039,46 0,000 0,000 PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 4.788.987,66 4.788.987,66 0,000 0,000 4.986.569,87 4.986.569,87 0.000 0,000 3.174.192,84 3.174.192.84 0,000 0.000 RESULTADO PRIMÁRIO (111) = (1-11) 6.356.623,48 6.356.623,48 0,000 0,000 6.840.294,47 6.840.294,47 0.000 0,000 4.653.755.56 4.653.755,56 0.000 0,000 JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 60.000,00 60.000.00 0,000 0.000 55.000.00 55.000.00 0.000 0,000 60.000,00 60.000,00 0,000 0,000 JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 0,00 0,00 0,000 0.000 0,00 0,00 0.000 0,000 0,00 0.00 0,000 0,000 RESULTADO NOMINAL (VI) = (III + (IV - V)) 6.41 .623,48 6.416.623,48 0,000 0 000 6.895.294,47 6.895.294,47 0,000 0,000 4.713.755,56 4.713.755,56 0,000 0,000 DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 388.569,15 388.569,15 0,000 0,000 255.147.33 255.147. 3 0,000 0,000 200.156,36 200.156,36 0,000 0.000 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 388.569,15 388.569,15 0,000 0.000 255.147.33 255.147.33 0.000 0,000 200.156,36 200.156,36 0,000 0.000 RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP (VII) 0,00 0.00 0.000 0.000 0.00 0,00 0.000 0,000 0.00 0,00 0,000 0,000 DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (VIII) 0.00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0.000 IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VII - VII) 0.00 0.00 0.000 O 000 0.00 0,00 0.000 0,000 0,00 0,00 0.000 0.000 FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO JOSE WALTER RESENDE AG-UlA ft - CPF: 08717907691 PREFEITO MUNICIPAL G V ...4.3 ri-DZEVAN- LISTA DE SOUZA CPF: 8 ASSESSOR CONTABIL CRe' 41454 ADRIANE RÈS" ODRIGUES DE MEDEIRO CPF: 64156621634 CONTROLE INTERNO SH3 Sistemas MUNICIPIO DE ENTRE Assinado de forma digital por RIOS DE MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS:20356747000194 MINAS:20356747000194 Dados: 2022.08.18 17:20:39 -0300' Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA Emissão 05/04/2022 - 10:42 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 LRF, art. 4°, par. 3° Página 1 R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR SENTENÇAS JUDICIAIS 200.000,00 CONTINGENCIAMENTO DE EMPENHOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS 200.000,00 TOTAL 200.000,00 200.000,00 FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO JOSE WALTER RESENDE AGUIAR CPF: 08717907691 PREFEITO MUNICIPAL GERALDO E AN ISTA DE SOUZA CPF: 4Z07.—rã ASSESSOR CONTABIL CRC: 41454 MUNICIPIO DE Assinado de forma digital por ENTRE RIOS DE MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS:20356747000194 MINAS:20356747000 Dados: 2022.08.18 17:23:38 194 -0300' "e ADRIANE R ODRIGUES DE MEDEIROS CPF: 64156621634 CONTROLE INTERNO SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA