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norma nº 1950/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1950 / 2022
Date 2022-08-01
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências"
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADNI: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 1.950, DE 1° DE AGOSTO DE 2022. 
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2023 e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 10. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2° da 
Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária lo 
Município; 
V - equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitação de empenhc 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas 
a outros entes da federação; 
X - parâmetros para a elaboração da prcgramação financeira e do 
cronograma mei isal de desembolso; 
XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
XII - definição das despesas consideradas irrel- vantes; 
XIII - incentivo à participação popular; 
XIV - as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art 165, § 20, da Constituição 
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2023 correspondem às ações especificadas 
no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Le', de acordo com os programas 
e ações a serem estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 — 
2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 
2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
José Walter Resericie Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Marcos de Oliv ira Valcorcelos 
Proçurador G ral do Município 
Entre￾OA Ge 62771 
s dMinas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
§ 1°. O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, de acordo com as codificações da Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2022-2025. 
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. 
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município. 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar 
n° 101/2000; 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , 
inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valor4não cOs 
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCI,Icom as 
José Walter Résede Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Marcos de Oliverr ascorcelos 2
Procur. or Ger do Município 
OAB M 62771 
Entre e Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
administração direta e as entidades da administração indireta 
José Walter ase de Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Entre Rios de Minas ,••0 111~. 
ADM. 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e a regulamentação 
dada pela Lei Federal n°14.113, de 25/12/2020; 
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 
29/2000; 
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 7
0. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2023, serão elaboradas a valores coirentes do 
exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário, e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposi: ão do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central 
de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, 
os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício 
subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da 
receita municipal. 
Art. 9°. O Poder Legislativo e a Administração Indireta encaminharão ao 
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2022, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não pod..rão , ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta 
e nas entidades da administração indireta responsá ..eis pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no E: rt. 
100 da Constituição da República. 
\ § 1°. Para fins de acompanhamento, controle (:; centralização,, (ir ãos da 
met rão os 
tt,t: 
Marcos de liveira Vasconcelos 
Procura r Geral do Município 
46 MG 62771 
te Rios de Minas-MG 
3 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do 
Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção II 
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da 
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do 
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os 
recursos: 
I - gerados pela empresa; 
II - oriundos de transferências do Município; 
III - oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Subseção III 
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público 
Municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários 
para pagamento da d 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se- á 
às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe 
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição da República. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n° 
43/2001 do Senado Federal. 
, Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a rea ção de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde qu serv o 
JoséwaiterMe AOÍrcos de ()heir \f ‘,. ...--, ¡:, 
Prefeito Municipal Procurad Ger. do
0 G62711 ENTRE RIOS DE MINAS - MG tntre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas . ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747(0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 
0,3% (zero vírgula três por cento), da receita prevista na proposta orçamentária de 
2023, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Subseção V 
Do Regime de Aprovação e Execução das Programações Incluídas por 
Emendas Individuais 
Art. 18. O regime de aprovação e execução das programações incluídas 
por emendas individuais ao Projeto da LOA, de que tratam os §§ 9° a 18 do art. 166 
da Constituição Federal e o art. 123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de 
Minas, atenderá ao disposto nesta Subseção. 
Art. 19. É obrigatória a execução orçamenta:1a e financeira, de forma 
equitativa, das programações referidas no art. 18 desta Lei, observado o limite 
estabelecido no § 1° do art. 123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de 
Minas. 
Parágrafo único - Para os fins do disposto ne caput deste artigo, considera￾se equitativa a execução das programações incluídas por emendas individuais de 
forma igualitária e impessoal, independentemente de sua autoria. 
Art. 20. Para fins do atendimento do disposto resta Subseção, o Projeto da 
Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2023 conterá, no Programa Reserva de 
Contingência, reserva referente à dotação orçamentária específica para o 
atendimento das programações incluídas por emendas individuais. 
Parágrafo único - O valor da dotação orçamentária referida no caput deste 
artigo será referente a 1,2% da receita corrente líquida estimada para o exercício, 
sendo 0,6% de recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde, os quais 
devem ser indicados como fonte de recursos para a aprovação das emendas 
individuais. 
Art. 21. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal e 
§6° do art. 123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas, consideram￾se impedimentos de ordem técnica: 
I — a ausência de indicação, por parte do autor da emendaiinif idual, 
quando for o caso, do beneficiário e do respectivo valor da emenda; 
II — a desistência expressa do autor da emenda individual;
• 
Marcos de 'eiveira Vasconcelos 
Procurad. Geral do.Municipio 
AB MG 52771 
Entre Rios de Minas-MG 
José Walter 1ksen Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
5 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas .a1~~ 
ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
III — a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa 
ou da ação orçamentária emendada; 
IV — a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico 
financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de 
obras; 
V — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para a 
instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei: e 
VI — a ausência de indicação referente à dotação orçamentária especifica 
referida no art. 26 desta Lei como fonte de recurso para as emendas individuais. 
Parágrafo único - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este 
artigo serão formalmente comunicados pelo Executivo Municipal, observado o 
disposto no §14 do art. 166 da Constituição Federal. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 22 - Peva fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que prevista em 
legislação própria, e observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023 
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo o Legislativo deverão atender às 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que 
tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República. 
§ 3°. A ãutorização referida no caput apresentará previsão orçamentária 
para a concessão de reajuste nos salários dos servidores públicos municipais de 
acordo com o percentual acumulado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo Especial (IPCA) ou índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 
§ 4°. A autorização referida no caput apresentará previsão orçamentária 
para a concessão de reajuste do magistério municipal considerando o Piso Nacional 
da Educação Básica previsto pela Lei Federal n° 11.738/2008. 
§ 5°. O Poder Executivo Municipal deverá incorporar previsão orçamentárlia 
para estudo, elaborarão e execução de concurso público para provimento de/Vags 
em respeito ao Art. 37, inc. II, da Constituição Federal. 
José Walter .e Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Marcos de Oliv a Vasconcelos 6 
Proc ádor G al do Município 
O MG 62771 
Entre aios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas .4041M~ 
ADM: 2021-2024 
:stado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
§ 6°. A autorização referida no caput aprese itará previsão orçamentária 
para a aplicação do Piso Nacional dos Profissionais da Enfermagem, em 
conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional n° 124/2022 e demais 
atos normativos em vigor. 
§ 7°. A autorização referida no caput apresentará previsão orçamentária 
para a aplicação do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate 
às Endemias, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional n° 
120/2022 e demais atos normativos em vigor. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal deverá publicar, trimestralmente, a 
relação mensal de pessoal, detalhando os cargos efetivos, contratados e 
comissionados. 
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser 
disponibilizado um extrato único, ao final, contendo, de forma clara, a quantidade de 
servidores, forma de contratação e os valores referentes à folha de pagamento que 
incluam a totalização dos valores pagos a título de horas extras, concessões, 
vantagens, progressões, encargos sociais, gratificações e outros lançamentos. 
Art. 24. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o 
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o 
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse púk co que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito cio Poder 
Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração, Secretário de 
Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributária do Município 
Art. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentá, ia 
para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidr s de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplifi ção e 
agilização; 
I l - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança r eca ção 
de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
José Walter Res n 
Mpa,orc 5 de 01 eira Vasconcelos 7 
Prefeito Municipal 
Enurador oral do Município 
ENTRE RIOS DE MINAS • MG 
o MG 62771
ios de Minas-MG 
Prefeityra Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2024 
Estado e Minas Gerais CNPJ: 20356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; 
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração da legislação tributária. 
Art. 26. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicior.almente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial 
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; 
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos, 
Art. 27. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2023. 
§ 2°. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas ro 
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por ecetr o.,/ e 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por per it 
Aguiar Marc is de Oli eira Vascorc' José Walter elos8
Prefeito Municipal Proc rador 
MG 62771 
eral do Município
ENTRE RIOS DE MINAS - MG Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 1° deste artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 29. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetója de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
Art. 30. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício de 2023, deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 31. As estratégias para busca ou manJtenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I — para elevação das receitas: 
a) a implementação das medida, previstas nos arts. 20 e 21 
desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II — para redução das despesas: 
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores:.
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9
0, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n°. 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes (.3 lei orçamentária 
de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
Jose Walter asende Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
arcos de 
mura 
liveira Vasconcelos 9
r Geral do Município 
AB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM 2021 • 2024 
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
I — as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II — as despesas com benefícios previdenciários; 
III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — as despesas com PASEP, 
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho 
e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 34. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1°. A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recy 
Entidades Públicas e Privadas 
Marcos 
José Walter Rs€iíde Aguidrocu 
Prefeito Municipal f,
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
/ 
e Oh ira Vasconcelosl° 
dor G ral do Município 
OA M662771 
os de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas .4.41111~ 
ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
Art. 35. As parcerias entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades 
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos. em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e as diretrizes 
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da 
sociedade civil devem obrigatoriamente obedecer às disposições da Lei Nacional n° 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica e qué sejam realizadas observando-se as disposições da Lei 
Federal n° 13.019/2014. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da regularidade 
do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do INSS, Receita Federal e 
etc. 
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas 
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, lazer, qualificação de mão de obra, 
assistência social, promoção dos direitos do idoso, da criança e do adolescente, 
agropecuária, agricultura familiar e de proteção ao meio ambiente; 
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários dé contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
Art. 38. É vedada a inclusão, •na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 39. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da 
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento 
de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 40. As entidades beneficiadas com os recu-sos públicos previstos,nesta 
Seção, a qualq:ier título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Exec o ,4om a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quai eber m os 
recursos. 
José Walter Rese e Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - 
M cos de Oli ira Vasconcelos 
Pr curador era! do Município 
MG 62771 
Entre los de Minas-MG 
11 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais CNP I: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
Art. 41. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 
33 desta Seção dev,,-rão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração termo de colaboração, termo de fomento ou termo acordo de cooperação, 
em conformidade com o previsto na Lei n° 13.019/2014 e suas posteriores alterações 
e demais normas aplicáveis. 
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou 
termo acordo de cooperação com entidade em situação irregular com o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa 
Dinheiro Direto na Esco!a. 
Art. 42. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 43. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e 
para a Câmara Muni.-ipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e 
em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de 
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 44. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n° 8.666/1993 e as disposições da Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
José Walter R- en AguitlfircoS d P liveira Vasconcelos 12 Prefeito Municipal Prr5curad Geral do Município AS MG 62771 ENTRE RIOS DE MINAS -MGEntre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
Estado de Minas Gerais 
.4100 1111~ 
ADM: 2021-2024 
- CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso. 
Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, 
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração 
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do 
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, os 
seguintes demonstrativos: 
I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
III- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2023; 
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de 
que trata o caput deste artigo, deverão ser elaboracos de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos 
Art. 46. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão 
projetos novos se: 
I — estiverem compatíveis com o Plano Pluriarual de 2022-2025 e com as 
normas desta Lei; 
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta 
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2022. 
Seção XII Í 
Da Definição das Despesas Consideradas Irreleva t-s
José Walter Rasf-nde 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MO 
Marcos de Oli . ira Vasconcelos 
Procur dor • eral do Município 
: MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
13 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021 -2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
Art. 47. Pa,.a fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
os limites previstos nos incisos I e li do art. 24, da Lei n° 8.666/1993 e o disposto nos 
incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na 
lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 
art. 3°, desta Lei. 
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2023 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, 
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os 
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 49. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização de limite para a abertura de 
créditos adicionais suplementares. 
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 
§ 3°. O poder executivo fica autorizado, mediante decreto, alterar, 
acrescentar ou suprimir fonte de receita, num mesmo elemento de despesa ou de um 
elemento de despesa para outro, respeitando sempre a disponibilidade financeira de 
cada fonte de receita. 
Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43-'cla, ei n° 
4.320/1964. 
marcos de 1iveira VasconceloS 14 José Walter Rsefde Agular,pc iad Geral do Municipio 
Prefeito Municipal AB MG 62771 
itre PAs de Minas-MG 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 4•411111~. 
ADM 2021 - 2024 
rstado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto 
não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. 
Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - PIS-PASEP; 
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais 
do Município; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1°. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto Je lei orçamentária de 2023, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2°. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que 
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do 
disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 1° de agosto de 2022. 
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municipal 
(iu ct, 
Marcos de Oliveira Vasconcelos 
Procurador Geral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
úlARIO OFICIAL DO MUNICIPIO 
(Lei n'1741 de 21/08/2017) 
IA agt/Q.gM 
içAp N° /.6.2 
15 
Emissão 04108/2022 - 1526 Pagina 1 
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LDO 2023 
LEI N° 1950 . DE 01 DE AGOSTO DE 2022 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
'''netwo5r,241'›x~: METAS E PRIORIDADES 2023 
PROGRAMA • 0001 SUPERVISAO E COORDENAÇAO SUPERIOR 
OBJETIVO : SUPERVISIONAR E COORDENAR AS ACOES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
AÇAO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
GABO1 MANUTENÇAO DO GABINETE DO PREFEI :0 
PRCO1 MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
GABINETE DO PREFEITO MANTIDO O 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO O 
MANTIDA 
PROGRAMA 0002 ENCARGOS ESPECIAIS 
OBJETIVO : REALIZAR CONVENIOS COM ASSOCIAÇÕES DE MUNICIPIOS 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
ADM02 MANUTENÇAO DOS CONVENIOS COM POLICIA CIVIL, MILITAR E JUSTIÇA 
ADM04 MANUTENÇÃO DE BENEFIC1OS A INATIVOS 
ADM11 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA 
CONVENIOS COM POLICIA CIVIL, MILITAR E ''/; O 
JUSTIÇA 
APOSENTADORIAS E PENSOES MANTIDAS O 
DIVIDA AMORTIZADA 100 
PROGRAMA: 0003 APOIO ADMINISTRATIVO 
OBJETIVO : ESTRUTURAR OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL 
AÇAO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
ADM03 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS % O 
PROGRAMA: 0005 REVITALIZAÇÃO DO ENSINO 
OBJETIVO : REVITALIZAR E MANTER ENSINO DE QUALIDADE 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
EDU05 CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO ENSINO INFANTIL 
EDU06 MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL 
EDU11 CONSTRUÇÕES. ANCLIAÇÕE'. - REFORMAS NO ENSINO FUNDAMENTA' . 
EDU12 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
OBRAS REALIZADAS 
ENSINO INFANTIL MANTIDO 
CONSTR AMP REFORMAS NO ENS 
FUNDAMENTAL REALIZADAS 
ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO 
o 
100 
0/0 100 
100 
PROGRAMAS 0006 TRANSPORTE ESCOLAR 
OBJETIVO : ESTRUTURAR E MANTER O TRANSPORTE ESCOLAR 
AÇÃO '')ESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
EDU03 MANUTENÇAO TRANSPORTE ESCOLAR -ENSINO INFANTIL 
EDU13 MANUTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL 
PROGRAMA: 0007 MERENDA ESCOLAR 
OBJETIVO : MANTER E MELHORAR O PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR 
TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO INFANTIL % O 
MANTIDO 
TRANSPORTE ESCOLAR E fruNi0 O 
FUNDAMENTAL MANTI90 
_ ( 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
EDU02 MANUTENÇAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR - ENSINO INFANTIL 
SH3 Sistemas 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
PROGRAMA MERN 5CDLR - ENSINO %, 100 
José Walter esehde, AgUiffilFANTIL MANTIDO 
?refeito Municipal Ma impresso por: GgRALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
e umbu 
Procurador Geral do Município 
OAB MG 62771 lar: 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Emissão 04/08/2022 - 15:26 
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LDO 2023 
LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2023 
EDU14 MANUTENCAO DO.PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NO ENSINO -FUNDAMEWAI.. MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAIVIENrAL % 
MANTIDA 
Página 2 
PROGRAMA: 0009 FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BASIC° 
OBJETIVO : VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO 
AÇA° DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
EDU08 lvtANUTENÇA0 DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB ENSINO INFANTIL MANTIDO COM FUNDEB % 100 
EDU09 CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO ENSINO FUNDAMENTAL ESCOLAS CONSTRUIDAS, AMPLIADAS E % 100 
REFORMADAS 
EDU10 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO COM 100 
FUNDEB 
EDU13 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR FUNDES TRANSPORTE ESCOLAR MAN IDO 100 
PROGRAMA • 0012 GESTA° PLENA NA SAUDE - ATENCAO BASICA 
OBJETIVO: FORTALECER ATENCAO PRIMARIA CONFORME PRECONIZA A POLITICA NACIONAL DE ATENCAO BASICA ESTABELECIDA PEIA PROTARIA 2488/2011 POR MEIO DAS EQUIPES DE SAUDE DA FAMILIA, AGENTES 
COMUNITARIOS DE SAUDE. SAUDE 
AÇÃO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SMS03 FORTALECER ATENCAO PRIMARIA CONFORME PRECONIZA A POLITICA NACIONAL DE ATENCAO BASICA ESTABELECIDA PELA PROTARIA SAUDE BASICA NO MUNICIPIO MANTIDA E % 100 
2488/2011 POR MEIO DAS EQUIPES DE SAUDE DA FAMILIA, AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE, SAUDE AMPLIADA 
PROGRAMA: 0015 EDIFICAÇÕES, OBRAS E SERVIÇOS PUBL1COS 
OBJETIVO : DOTAR AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ESTRUTURA OBJETIVANDO UM MELHOR ATENDIMENTO A POPULACAO 
AÇAO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SM002 ABERTURA, DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 
SM003 EXTENSA° DE REDE ELETRICA 
SM004 MANUTENÇ 7k0 E CONSERVAÇÃO DE VIAS URBANAS 
SMO4 F REVITALIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS 
VIAS PUBLICAS DRENAEDAS, AMPLIADAS E °./0 
PAVIMENTADAS 
EXTENSÃO DE REDE ELETRICA REALIZADA % 
VIAS URBANAS CONSERVADAS 
PRAÇAS CONSTRUIDAS F r'EVITALIZADAS % 
100 
100 
100 
100 
PROGRAMA: 0016 PROTEÇÃO E RECUPERAÇAO DO MEIO AMBIENTE 
OBJETIVO : PROTEGER AREAS VERDES E NASCENTES E RECUPERAR AREAS DEGRADADAS 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SDS02 PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
SDS11 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO 
ECOTRE MANUTENÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
MEIO AMBIENTE PROTEGIDO E 
RECUPERADO 
PLANO CONCLUIDO 
ECOTRES MANTIDO 
`2/. 100 
100 
100 
PROGRAMA: 0017 SANEAMENTO BASIC° 
OBJETIVO : DOTAR O MUNICIPIO DE ESTRLJTURA ADEQUADA DE CAPTAÇAO E TRATAMENTO DO ESGOTO 
AÇA° DESCRIÇÃO 
SM010 CONSTRUÇÃO DA REDE DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO 
SM011 MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE AGUA E ESGOTO 
SH3 Sistemas 
PRODUTO 
REDE DE CAPTAÇA 
José Walter ese de, AWMAS DE AGUA, 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
UN.MEDIDA 
ETE CO TRUIDA % 
ANTIDOS % 
META FISICA 
100 
100 
au.o• ItOraSaoliá6i•:t0ÃLDO EVANGELISTA DE SOUZA 
orador Geral 'juivloi-ocipto 
OAB MG 62771
Entre Rios de Minas-MG 
EMISSãO 04108/2022 - 15:26 
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LDO 2023 
LEI N° t950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2023 
PROGRAMA 0018 ESTRADAS VICINAIS 
OBJETIVO : ABERTURA E MANUTENÇAO DE ESTRADAS VICINAIS 
Página 3 
AÇA° DESCRIÇAO 
SP.4016 CONSTRUÇAO DE ESTRADAS. PONTES E MATA BURROS 
SM017 MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
ESTRADAS. PONTES E MATA BURROS 
CONSTRUIDOS 
ESTRADAS VICINAIS MANTIDAS 
100 
100 
PROGRAMA. 0019 PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
OBJETIVO : MANTER E AMPLIAR OS SERVIÇOS DE ASSISTENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO 
AÇAO DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SMASC3 MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE APOIO A PESSOA IDOSA 
SMS05 APOIO AOS PORTADORES DE DEFICIENCIA 
SMS08 MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA EM ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS 
SMS10 APOIO AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL 
SMAS11 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUN DA iNFANCIA E ADOLESCENCIA 
PROGRAMA MANTIDO clo 100 
APOIO AOS PORTADORES DE DEFICIENCIA % 100 
MANTIDO 
CENTRO MANTIDO 100 
APOIO MANTIDO 100 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES 100 
PROGRAMA • 0020 PROMOÇÃO DA DIFUSAO CULTURA E PATRIMONIO 
OBJETIVO : PROMOVER A CULTURA E PROTEGER O PATRIMONIO HISTORICO NO MUNICIPIO 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
SMC01 MANUTENÇAO DO PATRIMONIO HISTORICO 
SMCO2 MAN/CONS PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO 
SMC06 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 
PATRIMONIO HISTORICO MANTIDO 100 
PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO 100 
MANTIDO 
DEPARTAMENTO DE CULTURA MANTIDO % 100 
PROGRAMA: 0021 TURISMO E DESPORTO AMADOR 
OBJETIVO : APOIO E PROMOÇÃO 1.)o TURISMO E DO DESPORTO AMADAOR NO MUNICIPIO 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FISICA 
SMC10 MANUTENÇAO DE ESPORTE E LAZER ESPORTE E LAZER MANTIDO %00 100 
PROGRAMA: 0023 DESENVOLVIMENTO DO MEIO RURAL 
OBJETIVO : INCENTIVAR OS PRODUTORES RURAIS 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SDS07 PROGRAMA DE INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR PROGRAMA DE INCENTIVO AO PEQUENO % 100 
PRODUTOR MANTIDO 
PROGRAMA: 0026 ENSINO TECNICO E SUPERIOR 
OBJETIVO : IMPLEMENTAR E MANTER CURSOS TECNC1OS E AUXILIAR ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR 
AÇA() DESCRIÇA0 PRODUTO 
ED1116 AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 
SH3 Sistemas 
José Walter Resen e 
AglliayX1L10 MANTID 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
UN.MEDIDA META FISICA 
o 
de 01101Rre5s0 por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
Procurador Geral ch. 
OAB MG 62771 
r D.n itulas-MG 
Emissão 04108/2022 - 15:26 
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LDO 2023 
LEI N 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 
4S~~ ~r ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
'1 
METAS E PRIORIDADES 2023 
PROGRAMA: 0029 GESTA° PLENA NA SAUDE - INVESTIR NO SUS 
Pagina 4 
OBJETIVO IMPLEMENTAR ACOES NA SAUDE PARA MELHOR ATENDER A POPULACAO 
AÇAO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SMS01 NECESSIDADE DE MELHORIA NAS UNIDADES DE SAUDE COM REFORMA. AMPLAIÇ,A0 E CONSTRUÇÃO CONST AMPLIAÇOES E REFORMAS NA 
SAUDE REALIZADAS 
100 
PRDGRAMA : 0110 ATUAÇÃO LEGISLATIVA CAMARA DOS VEREADORES 
OBJETIVO . ATUAÇÃO LEGISLATIVA CAMARA DOS VEREADORES 
AÇA() DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
CAM MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA CAMARA 
CAM MANUTENÇÃO DA SEDE DA CAMARA 
MANUTENÇAO 
MANUTENÇÃO 
UND 
UND 
o 
o 
PROGRAMA 1000 DEFESA CIVIL 
OBJETIVO : AÇOES OBJETIVANDO A MANUTENCAO DA DEFESA CIVIL NO MUNICIPIO 
AÇA° DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FISICA 
DEF C MANUTENCAO DA DEFESA CIVIL DEFESA CIVIL MANTIDA 100 
José Walter Resnde Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Marcos ra Vasconcelos 
Procur dor Geral do Município 
OAB MG 62771 
tre Rios de Minas-MG 
SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
Emissão 05/04/2022 - 10:42 Página 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 
2022 ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, ar1.4°, §2°, inciso III) RS 1 00 
RECEITAS REALIZADAS 2021 (a) 2020 (b) 2019 (c) 
I 
1 
RECEITA DE CAPITAL -ALIENAÇÃO DE ATIVOS i 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 1 
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0,00 0,00 
! 
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (I) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS EXECUTADAS 20-1 (d) 2020 (e) 2019 (f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
INVESTIMENTOS 0,00 0,00 0,00 
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DiVIDA 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO 2021 
(g) = (a - d) + h 
2020 
(h) = (b - e) + i 
2019 
(i) = (c -f) 
TOTAL (III) = (I) - (II) 0.00 0,00 
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
JOSE WALTER RESENDE AGUIA 
CPF 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
CPF: 439 7-'3066 
ASSESSOR CONTABIL 
CRC: 41454 
MUNICIPIO DE ENTRE Assinado de forma digital por 
RIC)S DE MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE 
MINAS:20356747000194 
MINAS:20356747000194 Dados: 2022.08.18 17',1 *1 5 -03.00' 
ADRIANE REI'S R3DRIGUESDE MEDEIROS (
CPF 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
Emissão 05/04/2022 - 10:40 Página 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF. art. 4°, §2°, inciso I) RS 1.00 
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS 
EM 2021 (a) 
°4 
PIB 
°A 
RCL 
METAS REALIZADAS 
EM 2021 (b) 
% 
PIB 
% 
RCL 
VALOR 
(c) = (b-a) 
% 
(C/A) 
RECEITA TOTAL 49.020.987,00 0,00 0,00 47.822.991,22 0,00 0,00 -1.197.995,78 -2,444 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 48.947.755.65 0.00 0,00 52.196.243,30 0,00 0,00 3.248.487,65 6,637 
DESPESA TOTAL 51.098.266,76 0.00 0,00 41.037,308,51 0,00 0,00 -10.060.958,25 -19,689 
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 46.267.887,00 0,00 0,00 41.037.308,51 0,00 0,00 -5.230.578.49 -11,305 
RESULTADO PRIMÁRIO 1-11 2.679.868,65 0,00 0,00 11.158.934,79 0,00 0,00 8.479.066,14 316,399 
RESULTADO NOMINAL 2.753.100,00 0.00 0,00 11.200.193,34 0.00 0,00 8.447.093,34 306,821 
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 576.987,65 0,00 0,00 412.915,03 0,00 0,00 -164.072,62 -28,436 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 576.987.65 0.00 0.00 412.915,03 0.00 0.00 -164.072.62 -28.436 
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
JOSE WALTER RESENDE AGUIAR 
CPF: 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO EVAGEUSTA DE SOUZA 
C P F : 4398741)0_6 
ASSESSOR CONTABIL 
CRC: 41454 
MUNICIPIO DE ENTRE Assinado de forma digital por 
RIOS DE MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE 
MINAS:20356747000194 
MINAS:20356747000 Dados: 2022.08.18 17:21:46 
194 -0300' 
-1—,k-j1--
ADRIARE—REIS RODRIGUES DE MEDEIROS 
CPF: 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
Emissão 05/04/2022 - 10:41 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUID02023 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, 52°. inciso III) 
Pagina 1 
R$ 1.00 
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % 
PATRIMÔNIO/CAPITAL 
RESERVAS 
RESULTADO ACUMULADO 
59.407.135,33 
0,00 
11.357.548,72 
83,950 
0.000 
16,050 
48.049,586,61 
0,00 
9.283.626.50 
83,808 
0,000 
16,192 
41.175.609,67 
0,00 
1.387.829,73 
96,739 
0.000 
3,261 
TOTAL 70.764.684,05 100,000 57.333.213,11 100 000 42.563.439.40 100,000 
FONTE CONTABILIDADE! CONTROLE INTERNO 
JOSE WALTER RESENDE AGUIAR 
CPF 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO EyANGEL TA DE SOUZA 
CPF: 43987 
ASSESSOR CONTABIL 
CRC: 41454 
MUNICIPIO DE Assinado de forma 
digital por MUNICIPIO ENTRE RIOS DL DE ENTRE RIOS DE 
MINAS:2035674 MINAS:20356747000194 
Dados: 2022.08.18 
7000194 17:25:15-0300 
C4A-C.L.9 
ADRIANE'REIS RODRIGUES DE MEDEIROS 
CPF: 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
Emissão 05/04/2022 - 10:41 Página 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES 2023 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso II) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 0A
RECEITA TOTAL 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 
DESPESA TOTAL 
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (1-11) 
RESULTADO NOMINAL 
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 
49.175.600.00 
49.105.855,85 
49.931.044,10 
46.352.500.00 
2.753.355,85 
2.823.100,0 
750.000,00 
750.000,00 
49.020.987.00 
48.947.755,65 
51.098.266.76 
46.267.887,00 
2.679.868,65 
2.753.100,00 
576.987,65 
576.987,65 
-0,314 
-0,322 
2,338 
-0,183 
-2,669 
-2,480 
-23,068 
-23,068 
51.254.199,87 
59.075.631,86 
48.364.764,10 
48.295.764,10 
10.779.867,76 
10.848.867.76 
456.135.45 
456.135.45 
4.556 
20,691 
-5.350 
4.383 
302.254 
294.060 
-20,945 
-20.945 
53.668.659,85 
61.756.163,44 
50.670.552,30 
50.610.552,30 
11.145.611,14 
11.205.611.14 
388.569,15 
388.569,15 
4,711 
4,537 
4.767 
4,793 
3,393 
3.288 
-14,813 
-14,813 
56.352.092,84 
64.842.944.74 
53.071.079,50 
53.016.080.40 
11.826.864,34 
11.881.864.34 
255.147,33 
255.147,33 
5,000 
4.998 
4,738 
4,753 
6,112 
6,035 
-34.337 
-34.337 
59.169.665,10 
57.963.644,27 
55.724.632.95 
50.135.695.87 
7.827.948.40 
7.887.948,40 
200.156,36 
200.156,36 
5.000 
-10,609 
5.000 
-5,433 
-33,812 
-33.614 
-21,553 
-21,553 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 
2020 2021 0/
2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 
RECEITA TOTAL 49.175.600,00 49.020.987,00 -0,314 51.254.199,87 4.556 53.668.659,85 4,711 56.352.092,84 5,000 59.169.665,10 5 000 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 49.105.855,85 48.947.755,65 -0,322 59.075.631,86 20,691 61.756.163,44 4,537 64.842.944,74 4,998 57.963.644.27 -10,609 
DESPESA TOTAL 49.931.044,10 51.098.266,76 2,338 48.364.764,10 -5,350 50.670.552.30 4.767 53.071.079,50 4,738 55.724.632,95 5,000 
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 46.352.500,00 46.267.887,00 -0,183 48.295.764.10 4.383 50.610.552.30 4.793 53.016.080.40 4,753 50.135.695.87 -5.433 
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (1-11) 2.753.355,85 2.679.868,65 -2.669 10.779.867,76 302,254 11.145.611,14 3,393 11.826.864,34 6,112 7.827.948.40 -33,812 
RESULTADO NOMINAL 2.823.100,00 2.753.100.00 -2,480 10.848.867,76 294,060 11.205.611,14 3,288 11.881.864,34 6,035 7.887.948,40 -33,614 
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 750.000,00 576.987,65 -23,068 456.135,45 -20,945 388.569,15 -14,813 255.147.33 -34.337 200.156.361 -21.553 
DIVIDA CONSOLIDAD 4 LIQUIDA 750.000.00 576.987.65 -23,068 456.135.45 -20.945 388.569,15 -14,813 255.147,33 -34,337 200.156.361 -21.553 
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
JOSE WALTER RESENDE AGUIAR 
CPF 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
CPF: 
ASSESSOR CONTABIL 
CRC: 41454 
MUNICIPIO DE ENTRE Assinado de forma digital por 
RIOS DE MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE 
MINAS:20356747000194 
MINAS:20356747000101 Dados: 2022.08.18 17:23:05 -0300' 
ADRIAN EIS RODRIGUES DE MEDEIROS 
CPF: 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
Emissão 05/04/2022 - 1039 Página 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 2023 
AMF - Demonstrativo 1 LRF, art. 4°, 1° RS 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 
VALOR 
CORRENTE 
(a) 
VALOR 
CONSTANTE 
% PIB 
(a / PIB) 
x100 
% R C L 
(a / RCL) 
x100 
VALOR 
CORRENTE 
(b) 
VALOR 
CONSTANTE 
% PIB 
(b / PIB) 
x100 
% R C L 
(b / RCL) 
x100 
VALOR 
CORRENTE 
(c) 
VALOR 
CONSTANTE 
% PIB 
(c / PIB) 
x100 
% R C L 
(c / RCL) 
x100 
RECEITA TOTAL 53.668.659,85 53.668.659,85 0,000 0,000 56.352.092,84 56.352.092.84 0,000 0,000 59.169.665,10 59.169.665,10 0,000 0.000 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 61.756.163,44 61.756.163,44 0,000 0,C00 64.842.944,74 64.842.944.74 0,000 0,000 57.963.644.27 57.963.644,27 0,000 0.000 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 53.300.469,11 53.300.469,11 0,000 0,C00 55.964.465,70 55.964.465,70 0.000 0,000 54.308.656,75 54.308.656,75 0,000 0,000 
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES !--)E MELHORIA 3.456.871,36 3.456.871,36 0,000 0,C00 3.628.714,50 3.628.714,50 0.000 0,000 3.810.150.22 3.810.150,22 0.000 0.000 
CONTRIBUIÇÕES 4.611,54 4.611.54 0,000 0.000 4.815,69 4.815,69 0.000 0,000 0.00 0,00 0,000 0 000 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 40.473.877,98 40.473.877,98 0,000 0.000 42.497.571,87 42.497.571,87 0.000 0,000 49.928.397,17 49.928.397,17 0.000 0.000 
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 9.365.108,23 9.365.108,23 0.000 0,000 9.833.363,64 9.833.363,64 0.000 0,000 570.109.36 570.109,36 0,000 0,000 
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 8.455.694,33 8.455.694,33 0,000 0,000 8.878.479,04 8.878.479.04 0,000 0,000 3.654.987,52 3.654.987,52 0,000 0,000 
DESPESA TOTAL 50.670.552,30 50.670.552,30 0.000 0,000 53.071.079,50 53.071.079.50 0,000 0,000 55.724.632,95 55.724.632,95 0.000 0.006 
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 55.399.539,96 55.399.539,96 0,000 0,000 58.002.650,27 58.002.650,27 0,000 0.000 53 309.888,71 53.309.888.71 0,000 0.000 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 38.110.552,30 38.110.552.30 0,000 0.000 40.016.080,40 40.016.080,40 0,000 0,000 43.106.656,41 43.106.656,41 0,000 0,000 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 20.757.561,80 20.757.561,80 0,000 0.000 21.795.439,90 21.795.439.90 0,000 0,000 23.974.983,89 23.974.983,89 0,000 0.000 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 17.352.990,50 17.352.990,50 0,000 0,000 18.220.640.50 18.220.640.50 0,000 0,000 19.131.672,52 19.131.672,52 0,000 0,006 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 12.500.000,00 12.500.000,00 0,000 0,000 13.000.000,00 13.000.000,00 0,000 0,000 7.029.039,46 7.029.039,46 0,000 0,000 
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 4.788.987,66 4.788.987,66 0,000 0,000 4.986.569,87 4.986.569,87 0.000 0,000 3.174.192,84 3.174.192.84 0,000 0.000 
RESULTADO PRIMÁRIO (111) = (1-11) 6.356.623,48 6.356.623,48 0,000 0,000 6.840.294,47 6.840.294,47 0.000 0,000 4.653.755.56 4.653.755,56 0.000 0,000 
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 60.000,00 60.000.00 0,000 0.000 55.000.00 55.000.00 0.000 0,000 60.000,00 60.000,00 0,000 0,000 
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 0,00 0,00 0,000 0.000 0,00 0,00 0.000 0,000 0,00 0.00 0,000 0,000 
RESULTADO NOMINAL (VI) = (III + (IV - V)) 6.41 .623,48 6.416.623,48 0,000 0 000 6.895.294,47 6.895.294,47 0,000 0,000 4.713.755,56 4.713.755,56 0,000 0,000 
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 388.569,15 388.569,15 0,000 0,000 255.147.33 255.147. 3 0,000 0,000 200.156,36 200.156,36 0,000 0.000 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 388.569,15 388.569,15 0,000 0.000 255.147.33 255.147.33 0.000 0,000 200.156,36 200.156,36 0,000 0.000 
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP (VII) 0,00 0.00 0.000 0.000 0.00 0,00 0.000 0,000 0.00 0,00 0,000 0,000 
DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (VIII) 0.00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0.000 
IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VII - VII) 0.00 0.00 0.000 O 000 0.00 0,00 0.000 0,000 0,00 0,00 0.000 0.000 
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
JOSE WALTER RESENDE AG-UlA ft -
CPF: 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
G V ...4.3 ri-DZEVAN- LISTA DE SOUZA 
CPF: 8 
ASSESSOR CONTABIL 
CRe' 41454 
ADRIANE RÈS" ODRIGUES DE MEDEIRO 
CPF: 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
SH3 Sistemas MUNICIPIO DE ENTRE Assinado de forma digital por 
RIOS DE MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE 
MINAS:20356747000194 
MINAS:20356747000194 Dados: 2022.08.18 17:20:39 -0300' 
Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
Emissão 05/04/2022 - 10:42 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
LEI N° 1.950 DE 01 DE AGOSTO DE 2022 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 
LRF, art. 4°, par. 3° 
Página 1 
R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR 
SENTENÇAS JUDICIAIS 200.000,00 CONTINGENCIAMENTO DE EMPENHOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS 200.000,00 
TOTAL 200.000,00 200.000,00 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
JOSE WALTER RESENDE AGUIAR 
CPF: 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO E AN ISTA DE SOUZA 
CPF: 4Z07.—rã 
ASSESSOR CONTABIL 
CRC: 41454 
MUNICIPIO DE Assinado de forma digital por 
ENTRE RIOS DE MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE 
MINAS:20356747000194 
MINAS:20356747000 Dados: 2022.08.18 17:23:38 
194 -0300' 
"e 
ADRIANE R ODRIGUES DE MEDEIROS 
CPF: 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
SH3 Sistemas Impresso por: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 

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